O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 661

[661]

são dos lavradores: mandão declarar que todas as quotas, e pensões, que forem reduzidas á metade pelo artigo 1.º do citado decreto, devem ser pagas nessa mesma forma, em quanto se não converterem em prestações certas, deixando sómente de se pagar aquelas, pensões, que forão extinctas pelos subsequentes artigos do mesmo decreto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos na fórma da ordem das Cortes de 30 de Julho do corrente anno, todos os papeis pertencentes á obra a que o Governo mandou proceder na Foz da Barrinha da praia da Nazareth, junto á povoação da praia da Pedemeira, juntamente com a informação, planos, e offícios do Engenheiro Luiz Gomes de Carvalho acerca do mesmo objecto; declarando V. Exca. qual tenha sido a razão da demora na execução da citada ordem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão restituir as três inclusas cartas do Principe Real, dirigidas a Sua Magestade em datas 26 de Julho, e de 4, e de 6 de Agosto proximo passado, com todos os documentos que as acompanhárão, com o officio expedido pela Secretaria d'Estado dos negocios Reino, em data de 28 de Setembro ultimo.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza sendo-lhes presente o incluso requerimento de varios Desembargadores ordinarios da Relação e Casa do Porto, queixando-se de terem sido preteridos pelo Desembargador, José Maria Pereira Forjaz, em virtude da ordem das Cortes de 8 de Agosto do corrente anno, pela qual se dispoz que a antiguidade delle fosse contada como se houvesse verificado a sua posse dentro do bimestre: mandão remetter ao Governo o mesmo requerimento e documentos juntos, para fazer competentemente decidir a questão, ouvidos os prejudicados, e ficando sem effeito a citada ordem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que a Commissão de liquidação da divida publica remetta ao Governo, para ser transmittida ás Cortes, a conta dos titulos liquidados desde 27 de Março do presente anno, data da sua ultima consulta, e que outrosim informe a quanto montão os titulos existentes na Commissão, ainda não liquidados, declarando também, sendo possivel, quanto sommão os titulos liquidados pertencentes a creditos anteriores ao anno de 1805, e quanto desde o l.º de Janeiro daquelle anno em diante. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que a Junta dos juros dos novos emprestimos remetta ao Governo para ser transmitida ás Cortes com a possivel brevidade, uma conta das quatro primeiras caixais, da qual se conheça em totalidade redonda: 1.º a quantia a que cada uma das caixas era obrigada: 2.º quanto dessa quantia se acha amortizado: 3.º que somma de juros se tem pago por cada uma das caixas: 4.º a que quantidade de juros de cada uma das caixas actualmente obrigada por anno: 5.º qual he o termo medio do rendimento de cada uma das caixas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 3 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da sessão precedente, e foi approvada.
Mandou-se escrever na acta o voto em separado do Sr. Deputado Castro e Silva, que diz - Declaro, que em sessão de ontem votei contra o vencido na primeira parte do artigo 7.º do projecto n.° 299, de ser o presidente de cada relação nomeado por ElRei, independentemente de proposta ou consulta do concelho de Estado.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negócios da fazenda, remettendo outro por copia do membro da Commissão do thesouro José Nicoláo de Massuelos Pinto, pedindo providencias sobre a instalação da mesma Commissão, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.

Página 662

[662]

De outro do mesmo Ministro, remettendo a consulta da junta do tabaco ácerca do contracto do mesmo género com os mais papeis, a que ella se refere, que se mandou remeter á Commissão de fazenda.
De outro do mesmo Ministro, remettendo duas consultas, uma da junta dos juros dos novos emprestimos, e outra da mesa da consciência e ordens, com as informações exigidas pela ordem das Cortes de 30 de Agosto, que se mandou remetter á Commissão competente.
De outro do mesmo Ministro, pedindo, se lhe communique, se existem na secretaria das Cortes as pautas reformadas das Alfandegas da provincia do Gram Pará, remettidas pela junta provisoria do governo daquella provincia: mandou-se satisfazer pela Secretaria.
Deu mais conta das felicitações, que envião ás Cortes a camara do concelho de Casal Comba, comarca de Coimbra, agradecendo os beneficios recebidos; assim como das felicitações da camara da ilha do Fayal pelo descobrimento da conspiração: de umas e outras se mandou fazer menção honrosa.
E forão ouvidas com agrado as felicitações do juiz de foro de Abrantes, do juiz ordinario do povo de Quiaios, do encarregado do deposito geral de distribuição de fardamento, e mais equipamento do exercito António Manoel Coelho e Araujo, e dos cidadãos reunidos em sociedade patriotica com o titulo da Constituição, nesta cidade de Lisboa.
Foi igualmente ouvida com agrado uma felicitação do bacharel João Alberto Barbosa, e se mandou remetter á Commissão ecclesiastica de reforma um plano, que offerece para a reforma das confrarias, fabricas, e irmandades das igrejas.
E se mandarão distribuir pelos Srs. Deputados 140 exemplares da obra, que offerecem os cidadãos António Maria de Couto, é Agostinho Ignacio dos Santos, felicitando deste modo as Cortes por occasião de haver ElRei jurado a Constituição da monarquia portugueza.
Deu ultimamente conta de uma carta do Sr. Deputado José Martiniano de Alencar, participando, que por molestia será obrigado a deixar de assistir por alguns dias ás sessões das Cortes: concedérão-se-lhe quinze dias de licença.
E de outra carta do Sr. Deputado José da Costa Cirne, participando, que o máo estado da sua saude lhe não permitte o assistir ás sessões das Cortes: ficárão as Cortes inteiradas.
E de uma indicação do Sr. Deputado Manoel Patricio Corrêa de Castro, pedindo pela thesouraria das Cortes se lhe abonem os alimentos diarios, como se tem practicado com outros Srs. Deputados do Ultramar, não soccorridos pelas suas provincias, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
O Sr. Presidente participou ao Congresso, que á porta da sala se achava o tenente coronel Manoel Duarte Coelho, que vinha felicitar o soberano Congresso, e renovar os seus protestos de adhesão ao systema constitucional: mandou-se-lhe dar a, consideração do costume.
Pela chamada, que fez o Sr. Deputado Soares de Azevedo, se achou faltarem os seguintes Srs. Deputados, a saber com causa os Srs. Pereira do Carmo, Sepulveda, Feijó, Baeta, Fortunato Ramos, Cirne, Faria, Sousa e Almeida, Alencar, Rebello, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da França, Couto, Bandeira, e sem causa os Srs. Gomes Ferrão, Ribeiro de Andrada, Bueno, Canavarro, Barão de Molellos, Barata, Aguiar Pires, Agostinho Gomes, Moniz Tavares, Almeida e Castro, Ferreira Borges, Ferreira da Silva, Lopes da Cunha, Lino Coutinho, Mello e Castro, Costa Aguiar, Isidoro dos Santos, Miranda, Sande e Castro, Zeferino dos Santos, Vergueiro. Presentes 120.
Ordem do dia. Entrou em discussão a segunda parte do artigo 7.° do projecto das Relações n.º 299 sobre o ordenado, que deverão vencer os Presidentes das mesmas Relações.
O Sr. Freire: - Eu queria dizer que achava muito o ordenado que se arbitra ao Presidente; se acaso o Presidente da Relação fosse um homem que não tivesse um emprego, ou não voltasse a elle deixando de ser Presidente, acharia pouco o ordenado, e debaixo desta intelligencia foi pelo que ontem votei que se lhe devia dar mais; mas agora que vejo, que sendo desembargador torna a ficar em desembargador quando sabe de Presidente não sei porque ha de haver esta diferença; a unica que poderia haver seria á cerca da representação, sobre a qual tambem teria a fazer alguma observação quando seja seu lugar, ácerca do tratamento de Excellencia. Por agora, como ainda não está decidido qual ha de ser o ordenado dos desembargadores, voto em geral que tenha o Presidente 400$ réis annuaes mais que aquillo que tinha em desembargador, por todo o tempo que for Presidente.
O Sr. Pinheiro de Azevedo julgou prejudicado o artigo por uma votação anterior.
O Sr. Franzini: - Esta difficuldade creio que não póde ter lugar. De modo algum está prejudicado o artigo: ninguem se lembrará de que existindo cinco Relações em Portugal deixe de haver uma em Lisboa e outra no Porto. Poderá haver questão sobre as três restantes, mas não sobre que ha de haver uma em cada uma das ditas cidades.
O Sr. Peixoto: - Contra o que disse o illustre Preopinante ha ainda uma outra rasão; suppoz elle que o Desembargador, que passasse a Presidente não tinha mais do que mudar de lugar na Relação sem algum incommodo, ou despeza: porém para que o seu Supposto se verificasse; sería necessário que se houvesse decretado que cada um dos Presidentes fosse escolhido de entre os desembargadores da casa, á qual tivesse de presidir, tal restricção não houve, e como os Presidentes poderão passar de umas para outras Relações, serão em tal caso obrigados a despesas extraordinarias, que o ordenado lhes deve cubrir: assim não me parecem excessivos os ordenados propostos no artigo: e antes quisera que nos fosse possivel augmentallos, do que os diminuissemos. Srs., os ordenados que se estabelecerem aos Presidentes não hão de vexar o thesouro, nem ser chorados pela Nação, se os Presidentes fizerem o seu dever; e tudo será nelles mal empregado, e perdido, se forem relaxados: esta he

Página 663

[663]

em geral a maxima a respeito dos officiaes publicos; por tanto approvo esta parte do artigo.
O Sr. Bastos: - Seria bem para desejar que em Portugal se realisasse o que grandes politicos tem seguido, e algumas nações adoptado, isto he, que aos empregados publicos se não dêem ordenados, mas simples indemnisações. Em outra occasião eu expendi largamente as minhas ideias a este respeito: porém em vão. Assim não tratarei agora de repetilas. Limitar-me-hei a observar, que o arbitraram-se aos Presidentes das Relações os ordenados, de que trata o artigo, além dos que terão como desembargadores, seria um excesso intoleravel, falando absolutamente, e ainda mais em attenção ao estado miseravel do nosso thesouro. Conformo-me portanto com a opinião do Sr. Freire, para se dar sómente a cada Presidente a quantia de 400$ réis além do seu precedente ordenado; e não posso convir em que voação mais ou menos segundo as diversas Relações, visto estar decidido, que estas sejão iguaes.
O Sr. Borges Carneiro: - O rendimento dos desembargadores consiste em tres cousas, ordenado, propinas, e emolumentos. As propinas, e emolumentos que são bastante avultados, não os tem o Presidente. Além disto este occupo um lugar eminente que exige maior decencia, e traz consigo mais despezas. Por conseguinte he necessario estabelecer-lhe um ordenado maior que o dos desembargadores, e certamente está bem orçado o que se propõe no projecto, mesmo com differença segundo as diversas terras; pois em umas são as despezas e o tratamento maiores que em outras, voto portanto pelo artigo. Como bem disse o Sr. Peixoto, não são os ordenados dos empregados publicos os que empobrecem o Estado; o que he necessario he, que esses empregados sejão só os absolutamente necessarios, e esses bons.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me que o Sr. Freire, e o Sr. Bastos, tem caminhado n'uma bypothese falsa, quando tem imaginado, que o ordenado que se estabelece aos Presidentes he além daquelle que tem como desembargadores. Não se tem pensado em tal cousa, nem essa he a pratica comum; sempre se desconta o que se tem por outro officio, e em fim o que a Commissão tem querido estabelecer he, que o Presidente não tenha mais ordenado que o que se lhe dá por Presidente. He porém necessario considerar, como já se tem dito, que os outros desembargadores tem braçagens, e o Presidente não tem braçagens; e parece impolitico, e até iniquo que se lhe dê menos que aos desembargadores, não porque tenhão mais trabalho, se não pelo caracter que tem que sustentar.
O Sr. Freire: - Meu voto foi bem claro, mas creio que não fui entendido: meu voto foi que ao Presidente se lhe dessem 400$ réis sobre o ordenado de desembargador.
Julgou-se sufficientemente discutido o artigo, e posto a votos se approvou, entendendo-se porém, que a quantia arbitrada era com attenção a descontar-se o que já recebessem como desembargadores: e com declaração, que este vencimento não prejudica a discussão sobre o local, onde deverão estabelecer-se as
Relações.
Passou-se ao artigo 8.º
O Sr. Feio: - O melhor, ou peor tratamento, que um homem pode receber na sociedade he ser mais ou menos opprimido: e por isso muito me admira que n'um tempo em que nós deviamos procurar quanto possivel fosse imitar a simplicidade dos nossos maiores, e não admitir outro tratamento mais que o de = tu = e = vós = , de que elles tão louvavelmente usavão, se apresente a discussão neste Congresso um artigo que só trata de excellencias e senhorias quimeras que já forão plenamente refutadas pelo nosso jurisconsulto Antonio Diniz da Cruz na sua hisopaida. O tempo he precioso, e não o devemos perder em futeis discusões. Proponho portanto a suppressão do artigo.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, a Commissão leve em vista a disposição da lei de 30 de Janeiro de...; porém se não se querem tratamentos a Commissão convém nisso com toda a vontade, comecem-se a tirar aos tenentes generaes, e todos os mais que os tem pela lei, e tirem-se tambem aos Presidentes das Relações (apoiado); se he a vontade do Congresso, revogue-se a lei, mas em quanto não ha revogação da lei, devem existir.
O Sr. Freire: - Eu tambem não posso approvar o artigo; não por algumas ideas expendidas, porque ainda que nós estejamos n'um Governo constitucional claro he que ha de haver jerarquias; mas o que me parece he, que não devemos designar aqui os tratamentos: se os Presidentes o tem fiquem com elle, mas não he necessario que o declaremos aqui: quando se trate de fazer uma lei sobre tratamentos, que he muito necessaria, então se designará os que cada qual deve ter. A excellencia de facto a tem muitos, de direito muito poucos, he necessario ver de aproximar o facto ao direito, mas isto não he para aqui.
O Sr. Peixoto: - He pouco exacto o que o illustre Preopinante acaba de dizer. Não he esta a primeira vez que o Congresso assigna tratamentos: pelo contrario tem sido quasi sempre um artigo em todos os empregos creados de novo, que podessem merecer essa consideração. Logo depois da installação das Cortes se designou o tratamento que havia de dar-se aos Regentes, e aos Secretarios da Regencia; depois aos Conselheiros de Estado, aos governos do Ultramar, e até para este mesmo Congresso se regularão tratamentos; aos Presidentes de Excellencia durante todo o tempo da sua presidencia, e igual tratamento em objectos de officio, aos Secretarios. Em consequencia visto haver sido este o estillo, não deveremos alteralo no presente caso, principalmente a respeito de um emprego, ao qual devemos dar a possivel consideração, e que já d'antes tinha um tratamento distincto. Por tanto approvo o artigo.
O Sr. Castello Branco: - Sem que eu pretenda examinar que profissão he mais nobre, se a da magistratura , se a das armas, he certo que por nossas leis antigas nós temos adquirido um certo modo de pensar; e estabelecer agora o contrario seria transtornar a mesma ordem de cousas até agora estabelecida. Eu não sei que em toda a nossa legislação antiga haja um unico logar de magistratura a quem compita o

Página 664

[664]

tratamento de excellencia, nem se me poderá apontar um lugar de magistratura, propriamente tal, que tenha, esse tratamento: nós vemos não obstante que este mesmo tratamento se concede na profissão militar; não he porque seja mais nobre que a forense, ainda que mais arriscada; mas póde ser que se tenha tido em vista uma razão para isto, qual he, que sendo diminuto o sollo dos militares era necessario dar-lhes um estimulo para preencher, por meio da consideração que devessem gozar na sociedade, o logar que faltava no rendimento. Pelo contrario os lugares da magistratura erão lucrativos, e pôr tanto não havia necessidade dessa representação fantastica, por isso que o que faltava por esse lado, era supprido pelos rendimentos. Isto olhado em these geral he indifferente: entretanto, como se tem concedido tantas cousas á classe da magistratura, como acabamos de extinguir os lugares de Regedor e Governador das justiças do Porto, e vamos constituir estes lugares n'uma rigorosa magistratura, não vamos nós agora aumentar-lhe um tratamento que as leis antigas não lhe derão; pois eu não quererei que se diga na posteridade, que o partido das Cortes de Portugal foi desembargatorio. Limitemo-nos ao que está estabelecido até agora, e vamos andando em nossa carreira; já que se deu ao presidente das Relações um maior ordenado, para que he estabelecer agora maior tratamento, quando eu não posso considerar estes Presidentes de outro modo senão como considero os Chancelleres das Relações. Voto por consequencia contra este artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente: a primeira bella idéa que se apresenta ácerca desta matéria he a de se reduzirem entre os Portuguezes todos os tratamentos ao tratamento latino, que era o simplicissimo tu para todo o genero humano, ou ao vós dos Francezes. Em verdade nesta materia ha um grande campo de vaidade, e as leis são sempre desobedecidas, pois nem com os tratamentos, que ellas mandão dar se podem contentar os caprichos humanos. A politica he dar-se um, ou dous gráoszinhos mais do que a lei permitir dar-se. Como porém o nosso governo he Monarquia Constitucional, e não republica, eu não me opporei a esta moda já tão velha, e somente opinaria, que não se desse tratamento especial senão em razão de officio publico, porque então não se trata de lisongear a vaidade de uma pessoa senão de conciliar respeito ao emprego, visto que o povo he levado ao respeito por estes signaes exteriores. Por Isso quando se tratar de dar excellencia, ou senhoria a um commandante militar, a um prelado da igreja, a um presidente da Relação, eu no systema actual accederei a isso de boa vontade; salvo se quizerem que por lei se revoguem todos os tratamentos, do que não duvido. Porém em quanto isso não se fizer será injusto, que outras personagens tenhão aquelles tratamentos, e sejão delles privados os Presidentes das Relações, os quaes o tem estabelecido desde a lei de 1739, ao passo que aqui mesmo temos estabelecido tratamentos semelhantes ao Presidente das Cortes, aos Secretarios, aos Conselheiros d'Estado, no que, como disse, não tratamos de lisongear pessoas, mas de conciliar respeito aos empregos publicos.
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente, quando eu dei o meu parecer na Commissão, a fim de que o presidente das Relações tivesse o tratamento de Excellencia, não tive em vista sómente o estilo até o presente tempo praticado, nem a nossa actual legislação: considerei os costumes da nação, para quem legislamos: e quaes são esses costumes, eu pedirei a todos os illustres membros deste Congresso, que pondo a mão nas suas consciencias me declarem francamente, se alguma nação do mundo excederá á nossa em gostar de Excellencias e Senhorias? E para quem vamos nós fazer leis? Não he por ventura para a Nação Portugueza? Deixemos essas questões desnecessárias de comparação dos serviços das armas com os das letras: questões que a final são objecto do rediculo, e dignas da severa critica do immortal Cervantes, e proprios para o romance de D. Quixote. Tudo o que se tratar dentro deste augusto recinto deverão ser objectos respeitaveis, e de utilidade publica: o bem publico, e não rivalidade de classes deve sempre dirigir-nos. Se eu, Sr. Presidente, não presenciasse ha três dias o Sr. D. João 6.° sentado nesse throno, e não lesse que a nossa Constituição politica está destinada para a monarquia Portugueza, seguramente poderia nesse caso julgar, que o nosso governo não era o de uma monarquia representativa; porém tendo nós feito divisão de poderes politicos, como a primeira base, para fundamento da liberdade civil, será possivel que pretendamos que não tenhão toda a possível consideração na sociedade os depositarios da lei, e aquelles a quem se vão incumbir as mais importantes funcções, como as de executar, e applicar essas mesmas leis. Não posso accommodar-me á lembrança de um illustre Deputado, que usou de frase aristocracia desembargativa, e posto que elle não tenha em vista o fazer odiosa simelhante classe, todavia a frase he desapropriadamente applicada, porque determinando a Constituição a existência destas corporações juridicas, já se vê que o epitheto odioso de aristocracia não lhes deve quadrar. Não he tambem exacto o modo de pensar de outro illustre Deputado, em quanto explica, que esses tratamentos erão antigamente concedidos a certos empregos, em ideminisação de pequenos ordenados; os factos mostrão o contrario; por exemplo os conegos da basilica, apesar de boas congruas, tem além dessa vantagem o tratamento de Senhoria: os reverendos bispos, além de seus bons rendimentos tem o tratamento de Excellencia. O fim das leis, concedendo estas distincções, he o estabelecer esta jerarquia, sem a qual não he fácil a existência da monarquia. Ninguém julgue que o estabelecimento desta jerarquia destroe nunca o principio da igualdade perante a lei, o qual he o fundamento da liberdade do cidadão: a ordem a qual na frase do grande poeta inglez Pope, he a primeira lei do Ceo, exige todos estes sacrificios de uns cidadãos para com os outros, porque pela ordem he que se pode conservar a sociedade, e a conservação da sociedade sendo a primeira lei, tudo o mais são pequenas considerações comparadas com o grande objecto, que he prevenir a anarquia, da qual sempre que a sociedade civil for victima, ella nunca poderá sair senão pelo esforço da espada de Alexandre, tanta vezes invocada pelo Sr.

Página 665

[665]

Borges Carneiro, a fim de cortar os nós gordios; porém no caso da anarquia a trasição he sempre para um famoso despotismo. (Apoiado) A consideração que todos os povos tem os juizes he bem conhecida de todo aquelle, que tiver ainda a mais limitada noticia da politica, e regimento das nações civilizadas. Em Inglaterra, povo livre, os juizes estando sentados no banco, para exercerem o importantissimo cargo de julgadores, he-lhes a palavra dirigida sempre com o tratamento de Lordship, e ainda quando elles não são Lords, nem tenhão titulo de nobreza a quem pertença aquelle tratamento: porem tamanha consideração se há para com elles, que se não olha para o homem naquella occasião, porem respeita-se, e contempla-se, o julgador, e o depositario da lei. Muito me custa, Sr. Presidente, ter de falar á cerca destes objectos, e seguro que o dever de membro da Commissão, e não o pertencer eu á classe da magistratura, me impellio a fazer estas observações.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Um dos illustres Preopinantes disse que não desejava que a posteridade julgasse que nas Costes de Portugal tinha havido espirito desembargatorio, e isto realmente he dar um clorido muito odioso a esta questão, e a outras similhantes: he necessário pois dizer francamente os fundamentos em que a Commissão tem devido estabelecer sua opinião a este respeito. A Commissão devia dar á classe de magistratura não só aquella consideração que tinha antigamente, senão maior quanto fosse possível, ou pelo menos não podia dar-lhe menos que aquella que até agora tinha tido; porque se anteriormente se lhe dava esse respeito, agora que pelo systema constitucional queremos dar mais independencia aos magistrados, como deveremos fazer que esse respeito diminua? Seja-me licito dizer, que vejo neste corpo representativo uma cousa singular, que julgo não acontece em outro da Europa. Talvez este seja o único corpo legislativo em que o partido favorecedor da liberdade seja deprimidor da magistratura, como se a verdadeira liberdade podesse existir não tendo a magistratura a consideração, e por consequência a independencia necessária. (Apoiado, apoiado). Se não assentamos nestes principios, não temos liberdade: de que serve que façamos as melhores leis, e que o Governo tenha a melhor intenção? Quererão entrar na classe da magistratura homens de luzes, de boa educação, e de virtudes, se vêm que nella não hão de ter a devida consideração? E sem essa consideração, e essas virtudes como se pode esperar que appliquem a lei imparcialmente? He necessario antes de passar adiante notar, que o corpo da magistratura, tal como está organizado na Constituição offerece um futuro pouco vantajoso aos que se dediquem a essa carreira, que por outra parte percisa ter muitos disvélos, e despezas. A Constituição não abre um caminho que convide com esperança a seguir a classe da magistratura, não há senão o Supremo Conselho dê Justiça, aonde se possa chegar; e aonde se sabe que ha de ver o numero muito pequeno: a Commissão lisongeava-se que no estabelecimento de Presidentes das Relações tinha creado um degráo mais para servir de prémio aos magistrados benemeritos, mas isso mesmo não tem agradado: já se queria que o ordenado fosse menor, e agora quer-se tambem impegnar o tratamento de excellencia. A Commissão nesta parte não fez mais que conservar a lei que regia até agora; não augmentou a consideração a esses lugares de magistratura, senão, conservou a mesma, julgando que a devião ter pelas razões que levo expostas. (Apoiado, apoiado).
Julgou-se o artigo suficientemente discutido, e posto a votos, foi approvado.
Os artigos 9, 10, 11, e 12 forão approvados sem discussão.
Procedeu-se á discussão do artigo 13.
O Sr. Borges Carneiro: - Deve accrescentar-se depois da palavra officiaes, e advogados; pois sobre elles vigia igualmente o Regedor, e tal he a lei.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O advogado não he official da casa.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Deve-se advertir, que a advogado não tem nada com o Juiz da casa.
O Sr. Freire: - Eu acho esta segunda parte o maior castigo possivel; isto he uma pena, e da primeira ordem; e creio que não está accommodada á dignidade que devem ter os desembargadores; porque ou nós não admittimos idéas de honra, ou devemos convir, que reprehender a um homem em publico, diante dos seus companheiros, e a um homem cuja base principal he a honra, he um verdadeiro castigo. Parece-me que não se deve deixar isto puramente ao arbitrio do Presidente: e em consequencia offereço este additamento. (O illustre Deputado offereceu um additamento por escrito).
O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão não diz que o Presidente possa reprehender arbitrariamente qualquer desembargador, e por isso mesmo que o há-de fazer perante todos os seus companheiros: como se póde acreditar que o reprehenda ante todos, sem dizer-lhe o erro que tem commettido? Entre tanto se acaso querem que se ponha isso, ponha-se muito embora. A Commissão sustentou a determinação da Ordenação, por lhe parecer que era conforme á justiça, mas se se quer que se diga, que os que forem reprehendidos, terão o direito de perguntar ao Presidente porque faltas o são, accrescente-se embora: eu não me opponho á declaração que o illustre Preopinante quer.
O Sr. Bastos: - Embora passe a advertencia particular, que sendo dada com a necessaria prudencia, poderá alguma vez ser util. Conceder aos Presidentes a faculdade de reprehender publicamente os ministros, e até sem especificar os casos em que isto possa ter lugar, he abrir um campo vasto ao arbitrio, he collocar o despotismo nas sedes da prudencia. Ou os desembargadores commettêrão, ou hão commettêrão crime: se o commettêrão, deve formar-se-lhes culpa, para com precedencia das solemnidades legaes se lhes imporem as penas em que se acharem incursos; e se o não commettêrão, não devem soffrer pena alguma, e a reprehensão publica he uma pena gravissima. Ella de mais a mais tem o grande defeito de ser menos sentida pelos preversos do que pelos homens virtuosos.
O Sr. Brito: - A Ordenação diz, que quando o desembargador faltar á brevidade, ou a fiabilidade que

TOMO VII. Pppp

Página 666

[666]

deve ás partes, o Regedor o admoeste em particular; senão se emendar, que o reprehenda diante dos seus companheiros, e se ainda não o produzir effeito a
advertencia, que dê conta a ElRei. Eu approvo as duas primeiras disposições, e em quanto á terceira seria da parecer que em vez da conta, lhe formasse culpa: bem entendido que isto não se entenda nos erros de officio, porque em casos graves como seria se o desembargador aceitasse alguma dadiva, não se deve admoestar, nem a primeira vez, porem immediatamente formar culpa, e remettela ao Tribunal Supremo de Justiça.
O Sr. Borges Carneiro: As reprehensões são excellentes penas chamadas correccionaes, assim, na ordem militar, como na ecclesiastica, e devem-se adoptar na ordem civil, como já dispoz a Constituição falando das Relações. Pretender corrigir culpas leves com penas graves, tem sido o erro da nossa Ordenação, e leis criminaes: essas penas graves então não se applicão, e o superior ou juiz ou dissimula, ou diz que não se prova o delicto. Ser reprehendido diante de seus companheiros, he uma pena bastante sensivel para pessoas que estão em certos gráos e mais elevados, e deve adoptar-se com preferencia a outras. Entre os militares o commandante em chefe reprehende um general particularmente perante os officiaes, ou mesmo na ordem do dia: esta ultima se reputa mais grave. Assim a lei permitte ao Presidente reprehende os desembargadores, quando não tem affabilidade com as partes, vão tarde á Relação, demorão os feitos, excedem a moderação na Relação etc., etc. e são estas reprehensões muito saudáveis. Devem pois consevar-se, e se forem injustas, ou excessivas, o desembargador allegará as suas razões, lançará mão da liberdade, de imprensa, ou se fôr insultado, se poderá queixar ao Governo.
O Sr. Gouvêa Durão: Approvo em geral a doutrina desta artigo; porém quizera que ao mesmo passo, que este concedo ao Presidente a autoridade de reprehender os desembargadores, até perante os companheiros, declarasse o recurso competente ao reprehendido, quando o Presidente se houvesse a este respeito com excesso, ou injustiça; se o desembargador póde, como homem faltar aos seus deveres, o Presidente póde como homem abusar da autoridade que se lhes concede, o já, que se oppõe á falta daquelles um castigo, opponha-se ao excesso deste algum remédio na mesma fonte donde dimana a sua autoridade.
O Sr. Castello Branco: - Eu voto contra o artigo. Nós devemos sempre fazer differença dos principios que movem, os homens nos differentes estabelecimentos, em que estão. Nas sociedades religiosas sei eu, a paciência evangelica, he o fundamento destas sociedades, e que por consequencia que, aquelle que entra fazendo abnegação dos bens do mundo, deve-se sujeitar a uma reprehensão, publica que seja, que o superior lhe queira dar; mas não posso applicar isto aos estabelecimentos civis. A honra nestes he o grande mobil das acções do homem, e a este principio se oppõe uma reprehensão publica, e feita a arbitrio; pois que eu não posso considerar de outra maneira, uma vez que ella não seja em consequencia de uma sentença, ou de um julgado de autoridade competente. A classe de magistratura he independente, he precioso que seja respeitada: disse-se que era ser anarquista, ser despota, pagnar contra o respeito devida á magistratura; porque se falou contra a excellencia dada aos presidentes das Relações, e entretanto quer-se expor os magistrados a reprehensões publicas, e arbitrarias.
Pasmosas contradicções vejo nos homens a cada passo. Eu nunca vi que se praticassem similhantes procedimentos com os desembargadores de uma Relação, senão, ou em consequencia de uma sentença do Poder judiciario, ou em consequencia de um mandado d'ElRei, que então como sabemos reunia de facto em si até o Poder judiciário, e então era publicamente reprehendido o desembargador na Relação em que servia. Fóra deste caso eu não sei que se praticasse tal procedimeto com um desembargador, e se o espirito do Congresso, he, como deve ser, tornar a classe da magistratura respeitavel, tanto quanto caiba nas attribuições do mesmo Congresso, como se quer dar uma providencia, que vem a inteiramente opposta a este espirito do soberano Congresso? Para o desembargador ser reprehendido publicamente na Relação, deve ser em consequencia de uma declaração do Poder judiciario.
O Sr. Serpa Machado: - Eu adopto a doutrina do artigo, e até me parece que he muito necessaria, porque querer que um Presidente mantenha a ordem em uma Relação, e que não possa, sequer, dar uma reprehensão, he querer os fins, e não pôr os meios. Acho por tanto a doutrina, tanto neste artigo, como no seguinte, muito justa; he necessario dar esta autoridade ao Presidente da Relação; e se acaso o desembargador reprehendido julgar que o foi injustamente, tem muitos meios para poder mostrar sua innocencia.
O Sr. Sarmento: - Eu conheço perfeitamente quanto he superior a consideração da importancia de se não demorarem negocios, em que o publico tem tamanho interesse, como no resultado deste projecto, em vez de se tomar a mais pequena parte do tempo com apologias individuaes; porém como sou arguido de incoherencia, pelo que disse hoje, e pela doutrina deste artigo, e que apparece assignada por mim como Membro da Commissão; apello para o testemunho dos meus illustres companheiros aqui presentes, elles bem lembrados estarão da minha opinião, quando na Commissão se tratou desta materia. Porém eu quis que as minhas idéas, como de quem tinha pouca pratica, cedessem á opinião do illustre Deputado, o Sr. Fernandes Thomaz, cujos conhecimentos, e experiencia eu mesmo antepuz ás minhas theorias, e eis o motivo porque não duvidei subscrever á doutrina deste artigo.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - A providencia lembrada neste artigo não he estranha, nem nova nas nossas leis, onde se acha, expressamente consignada, e recommendada ao regador da casa da supplicação como um meio suave e efficaz de corrigir as negligencias e descuidos dos dezembargadores no exercicio dos seus deveres, quando lhe constar que as não cumprem; sem todavia se intrometter de maneira alguma na justiça ou injustiça dos seus julgados. A prudencia com que

Página 667

[667]

sempre se costumão fazer as advertencias de similhantes faltas pelos Presidentes dos tribunaes, sem offender a delicadeza e decoro dos Dezembargadores, estimula a honra e brio de homens bem educados, quaes elles devem suppor-se, a abaterem se de serem comprehendidos nas censuras, que ordinariamente são lembradas em geral pelos Presidentes. Não se póde por tanto reprovar uma medida até lembrada pela summa sabedoria no Evangelho: e o artigo deve passar. Este o meu voto.
O Sr. Camello Fortes: - Eu acho esta palavra conducta muito vaga, porque póde ser conducta moral; e desejeria que se reduzisse a termos mais fixos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Substitua o Preopinante outra palavra, e se adopta.
O Sr. Guerreiro: - Com effeito parece que a palavra conducta comprehende a vida particular, em que o presidente se não deve metter. Proponho que se supprima a palavra conducta, e se diga só - vigiará sobre os desembargadores e officiaes.
Julgou-se o artigo suficientemente discutido, e posto a votos foi approvado, supprimindo-se a palavra conducta e salva a redacção.
Entrou em discussão o artigo 14.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Parece-me improprio do officio do Presidente a diligencia de mandar preparar os documentos conducentes á formação da culpa dos dezembargadores, que este artigo lhe encarrega: por quanto, ou a culpa he commettida no julgado nos autos, ou na conducta pessoal do ministro: sendo pois vedada pela lei ao Presidente toda a influencia, ou intervenção nos julgados, só ás partes, ou ao promotor da justiça, quando esta tenha lugar, compete promover a culpa dos juizes, depois de pronunciada legalmente a notória injustiça da sentença. Se porém a culpa he fundada no procedimento pessoal do dezembargador apenas ao Presidente póde competir o dever de, por competente officio, fazer sciente o legitimo superior para ordenar, precedendo ás necessarias devidas informações, mandar pôr o ministro em regular accusação, em cujo preparo só o promotor (qual não he o Presidente) deve entender. Reprovo por tanto o artigo.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo 14, e foi approvado, salva melhor redacção, para que as primeiras palavras no caso de ser preciso maior demonstração se ponhão em harmonia com o decretado na Constituição.
O artigo 15 foi approvado, supprimindo-se as palavras commettendo culpa e substituindo ás palavras juiz letrado as de juiz da primeira instancia e salva a redacção.
Continuou a discussão sobre o artigo 16.
O Sr. Borges Carneiro: - Desejo que nesta 1.ª parte do artigo se conforme a expressão com a Constituição, que desterra toda a differença entre propriedade e serventia de officios. Tudo he serventia por muito ou pouco, certo ou incerto tempo. Neste artigo porém apparece conservada essa differença ahi proverá as serventias dos officios em quanto ElRei os não der. Desejo por tanto que fosse concebido deste modo proverá todos os officios interinamente, em quanto ElRei
não os prover. Observo em 2.º lugar que pela actual legislação o regedor provê ou não, segundo certa differença de officios, e a outra de estar o Rei no logar da Relação ou não estar. Que se extinção estas differenças, muito bem, porque he simplificar; porém pelo que pertence a certos officios de pouca monta, taes como os de pregoeiros, solicitadores, caminheiros, etc. será melhor conservar-se a Ordenação, segundo a qual são providos pelo Presidente, e se lhes passa o titulo em nome delle.
O Sr. Guerreiro: - Quanto á opinião do Preopinante, de que os officios de pequena monta sejão providos pelo Presidente da Relação, approvo o seu parecer; porque alguns ha que se fosse preciso recorrer á Corte, ninguém haveria que os quizesse. Em quanto ao mais, se acaso aqui se achasse a palavra propriedade de officio me levantaria contra ella, mas como se não diz mais que serventia, não tenho duvida em approvar o artigo nesta parte. He necessário notar que havemos sempre de conservar a distincção de serventias vitalicias, e serventias tempororias: ou se chame n'um caso officio, e em outras serventia, esta separação se ha de conservar sempre; porque aquelle a quem se deu um officio para em quanto o servir bem, se acha em differente caso daquelle a quem se deu um officio para dous mezes sómente. Que estas serventias sejão dadas pelo Presidente da Relação he absolutamente necessario, mas deve ser em quanto ElRei as não ratificar; e por tanto parece-me que seria necessario que nós fixassemos aqui o que se acha na Ordenação, e em todas as leis a este respeito, isto he, marcar o tempo pelo qual o Presidente da Relação póde conceder estas serventias, para desta maneira obrigar aquelles que as obtiverem a fazer requerimentos, e solicitarem a ratificação dellas; e não acontecer o que acontece em algumas partes, por não se observarem estas leis, que estes serventes temporarios conservão seus officios sem nunca se lembrarem requererem o officio que lhe compete, o que faz que se não paguem os devidos direitos, como com effeito se se perguntar agora á chancellaria quaes são os direitos que a este respeito se devem, se acharia uma somma muito grande. Por tanto requeiro que se marque um prazo para reter estas serventias, providas interinamente pelo Presidente da Relação, com tanto que este prazo não exceda a mais de seis mezes.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão não considerou que se tratava aqui de regular o modo de prover os officios, essa regra está estabelecida no regulamento do Conselho de Estado, que diz que se proverão por concurso: eis aqui a base em que a Commissão fundou este artigo. O artigo diz (leu). Quem diz serventias exclue a idéa de propriedade: aqui diz serventias vagas, e em portuguez, em termos juridicos, julgo que se não póde achar uma palavra que explique melhor esta idéa: todavia se se acha alguma melhor póde substituir-se-lhe. A reflexão do Sr. Guerreiro parece alguma cousa attendivel; mas a Commissão não considerou que era necessario declarar o tempo porque o Presidente devia prover estes officios, porque talvez produziria isto o effeito contrario ao que se desejava: a regra que se adoptou foi, que tudo o

Pppp 2

Página 668

[668]

que vagar o Presidente o deve prover, mas nunca mais; consequentemente não ha que marca-lhe tempo para fazer o provimento; porque o que aconteceria seria que muitas vezes nomearia dentro daquelle tempo um official, e .... A Commissão para evitar isso he que estabeleceu em regra, que o Presidente provaria a serventia vaga do officio, mas uma vez só.
O Sr. Camello Fontes: - ....
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, a Commissão não considerou que o capelão era officio, nem nunca se considerou tal. Eu me lembrei de uma grande contestação que houve na Relação do Porto entre os frades fraciscanos, e o governador; sobre se ao governador competia despedir o capelão, porque os fradinhos querião que fosse da sua propriedade ser capelão da Relação: e resolveu-se que era um emprego da casa, e que o governador o podia dar a quem quizesse e fundado nestes principios he que eu propuz, que o Presidente nomeasse o capelão: o Presidente deve dar este emprego da casa a quem diga a missa melhor, seja mais prompto nas suas obrigações, mais honesto, etc. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado, salva a indicação proposta pelo Sr. Guerreiro de se marcar o tempo, que deverão durar os provimentos, que tem de passar os Presidentes das Relações. E sendo entregue á
votação a mesma indicação, foi rejeitada.
Entrou em discussão o artigo 17.º
O Sr. Borges Carneiro: - Pela legislação actual o tempo que o regedor póde dar de licença são 20 dias, mas contão-nos com tal arte que deitão muitas vezes talvez a mais de meio anno; porque são dias utéis de Relação. Portanto possa embora conceder 30 dias, mas esses ou quaesquer outros sejão continuos, e assim se declare mui expressamente para se fechar a porta á trapaça.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, no original estava continuo, porém escapou essa palavra porque por mais que quiz rever as provas, não mas quizerão dar mais de uma vez. Anteriormente he certo que acontecia o que diz o Sr. Borges Carneiro, e como havia muitos dias feriados, estendião-se os 20 dias a dous, tres mezes, ou mais. Pode haver com effeito uma occasião em que um desembargador tenha de ir a sua casa, e para isso parece que um mez he bastante: se acaso necessitar de mais tempo, então assentou a Commissão que devia requerer ao Governo (apoiado).
Sem mais discussão se approvou o artigo dizendo-se nelle trinta dias continuos em vez de um mez.
Passou-se á discussão do artigo 18.°
O Sr. Bastos: - Parece-me poucas as visitas mensaes das cadêas: e eu voto porque se fação de l5 em 15 dias. Os Presidentes tem muito pouco que fazer; e porque não visitarão com frequencia esses lugares de horror, onde ordinariamente geme a innocencia de mistura com o crime? Que irregularidades, que despotismos se não pódem commeter no longo intervalo de um mez? Quantos infelizes haverá que por falta de meios de enviarem as suas queixas por escrito aos Presidentes, estarão soffrendo males que não deverião soffrer? (Apoiado).
O Sr. Gouvêa Durão: - Pareco-me conveniente, e justo que a autoridade concedida ao Presidente neste artigo, e no seguinte de estenda no for possivel a todas as cadêas do destricto de qualquer Relação; porque os prezos de cada cadêa da Relação não devem merecer mais attenção á justiça, que os das cadêas do destrieto; não se diga que nas terras das outras cadêas haverá juizes de fóra que vigiam, e promovão a salubridade das cadêas, e segurança, e commodidades dos prezos, porque tambem o haverá no lugar da Relação, e isso não obstante se conceda ao Presidente este direito de inspecção que, a meu ver, se deverá generalizar pela identidade dos motivos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente: a Commissão seguiu a jurisprudencia antiga, que lhe pareceu a melhor a este respeito. Primeiramente o Regedor, ou o Presidente da Relação não tinha esta inspecção, isso pertencia aos Corregedores das comarcas, e aos juizes territoriaes. Muito facilmente se poderia ter dado ao Presidente da Relação, mus a commissão partiu do principio que não deve ter o Presidente autoridade alguma fóra da Relação; o Presidente da Relação não deve ter autoridade senão dentro da Relação; mas por um abuso de toda a parte do districto da Relação se enviavão ao Regedor requerimentos, e elle expedia portarias que ião frequentemente alterar o estabelecido. A Commissão assentou que era necessario conservar aquella visita de cada mez, que o Regedor ou o Presidente da Relação fazião ás cadêas, e ao mesmo tempo para que os prezos podessem ser atendidos em algum caso urgente deixou a Commissão aos mesmos prezos o arbitrio de poder fôra destas visitas representar-lhes sua justiça por escrito como se vê no artigo 19.° Se no tempo intermedio de visita a visita assenta um prezo que lhe deve ser subministrado a justiça, tem o direito de petição, e o artigo diz, que o Presidente será prompto em dar as providencias, etc. : entretanto se parece que a visita se faça todos os quinze dias, expresse--se embora no artigo, mas no que não convém á Commissão he, em que o Presidente tenha ingerencia nas cadêas, ou em cousa alguma, fóra da Relação; aliás teremos perturbação da ordem.
O Sr. Borges Carneiro: - Requeiro que se diga no artigo = das cadêas da cidade aonde estiver a Relação =, porque a letra da lei deve ser clara, e não pretenda o Presidente acaso ingerir-se com todas as cadèas do districto da Relação. Também peço que se declare que a estas visitas das cadêas serão apresentados todos os prezos sem escapar nenhum; porque assim está na Constituição, cujas palavras se devem repetir aqui.
Julgou-se o artigo discutido, e posto a votos foi approvado, salvas as emendas de palavras.
Os artigos 19 e 20, forão approvados sem discussão.
Entrando em discussão o artigo 21, disse:
O Sr. Bastos: - Eu substituo a este artigo o seguinte = Nas audiencias geraes das visitas das cadêas, serão sómente julgados aquelles réos que o requererem, sendo leves as suas culpas, e não tendo partes que os accusem =. Eis aqui o meio entre os dois

Página 669

[669]

extremos. Até agora havia o de se julgarem em visita e com demasiada precipitação, réos que ahi não devião ser julgados: e o projecto propõe o de se não julgarem ahi réos alguns. Os extremos tocão-se. Aquela instituição tem sido muitas vezes fatal á humanidade, tem-lhe porém sido util algumas vezes, em feito restituir a muitos infelizes a liberdade com uma promptidão que aliás não poderão conseguir: e porque razão não conservaremos modificada, e restrita aos casos que indiquei, uma instituição da qual daqui em diante réo nenhum se poderá queixar com justiça por não ficar tendo lugar se não para os que expressamente a reclamarem?
O Sr. Guerreiro: - As visitas das cadeias, pelo modo que se faziam até agora, eram uma rigorosa Comissão militar, que procedia militarmente sem regra alguma, e seja qual for a fórma que se lhes dê sempre se não de aproximar a isso. (Apoiado). Basta a velocidade com que se decidem as causas por juizes que não virão o processo, para conhecer-se esta verdade. A maior ou menor, celeridade com que se devem terminar as causas deve depender da fórma do processo, e não da vontade do juiz: por conseguinte com toda a razão diz o artigo, que fica abolido o fazer-se nas visitas das cadêas as audiencias gerais para nellas serem julgados quaisquer crimes, por leves que sejam. Não obstante a substituição proposta pelo ilustre Preopinante, em que propõe sejam só julgados os crimes leves, não posso aprovar que se faça tal juizo nas visitas, porque o publico he interessado na punição dos crimes, e permitindo-se nas audiencias gerais o julgarem os crimes leves, abria-se a porta para se julgarem os d'outra especie. Repito por tanto, a maior ou menor celeridade deve proceder da fórma do procésso, não da vontade do juiz. Eu approvo o artigo, porque julgo que he impossivel obstar ao arbitrario das audiencias.
O Sr. Borges Carneiro: - Esta materia he muito digna da discussão, porque de ambos os lados apresenta muitos bens, e muitos prejuizos. É uma providencia optima, por quanto como diz o regimento da suplicação facilita o despejo das cadêas: porem tambem pode considerar-se muito má, 1.° por não poder saber-se no estado actual da nossa legislação quais são os delitos leves, que são os unicos que podem ser objecto destas audiencias de visita: 2° porque infinitas vezes se abusa dellas, fazendo entrar nelas crimes gravissimos, e deixando-os impunes. Pelo primeiro e bom lado está o exemplo diario de inumeraveis presos que são soltos por meio deste processo os quais a não ser isso teriam de gemer por muito tempo nas cadêas privados do sua liberdade. Taes são os que podem e devem ser objecto destas audiencias, convém saber, os vadios, os achados com armas de defesa de menos da marca, formigueiros, furtos simples não qualificados, ferimentos feitos em rixa nova, achados depois do sino de recolher, os que vendem carne á enxerga ou fóra dos açougues publicos, os culpados em mancebia. Todos estes estando presos são apresentados nestas visitas, e nelas o Presidente com assistencia dos corregedores do crime da Relação e os adjuntos á vista dos sumarios e da informação do juiz do bairro, tambem presente, ouvido preso, julgam verbalmente, e imediatamente o sóltão, ou o condenam em multas e outras penas leves. Ora em taes delictos julgo ser muito bastante e conveniente este processo, semelhante aos militares, os quaes em alguns casos são optimos. Se porém vamos por os implicados nestas leves culpas em a necessidade de um processo na 1.ª instancia com apellação para a Relação, mal de quem for preso por ser achado fóra d'horas, ou a vender carne á enxarga, que ficará na cadêa meses e anos. A experiencia confirma estas audiencias praticadas em Portugal desde muitos seculos. Em 1771 mandárão-se revogar e commetter-se ao intendente geral da policia porém logo um Alv. de 1780 julgou necessario repor a antiga legislação. Receio pois destruir-se uma medida confirmada por tão longa serie de anos, e tão adequada para despejar as cadeias de infelizes presos, ao menos antes de se lhe substituir alguma outra providencia: qual pode ser a de que o juiz de 1.ª instancia com certos adjuntos, julgue sem recurso algum dos ditos delitos leves. A não ser isso, voto que por ora se conservem as tais audiencias, castigando-se o abuso de se conhecer nelas de crimes graves, contra a lei.
O Sr. Fernandes Thomas - Sr. Presidente, não sei como os illustres Preopinantes, depois de jurada a Constituição, querem admitir outra forma da juizo que a que a lei estabelece. Como póde admitir-se outra causa quando está resolvido que se não julgue senão apelação e agravo? Vamos porém, a falar nas razões dos Srs. Bastos, e Borges Carneiro. Só quem assistiu a estas audiencias é quem pode saber os abusos que os juizes contra a humanidade commettião. Eis aqui a forma das audiencias geraes. Os ministros estavam sentados com o corregedor á testa; chamava-se um preso, e perguntava-se-lhe quem és tu? - Eu não sei - regularmente ninguem sabia porque estavam presos - que tens que dizer? - Eu nada; estou inocente - todos estavam inocentes; depois dizia o juiz, - este homem está por isto, e isto - bem dizia um, pois voto que vá condenado por 5 anos para Africa; outro dizia, que vá por 6; e outro que vá por 7, e assim se condemnava um homem sem ser ouvido, sem ter quem advogasse por elle, e até sem que o desgraçado podesse embargar mais do que uma vez. Eu vi um infeliz condemnado para Angola toda a vida, que embargando a unica vez que podia embargar, e provando in limine sua innocencia por factos, foi rejeitado. Não há um processo mais barbaro! He verdade que se os juizes quisessem podiam informar-se, e saber; mas não o fazem, porque o seu desejo é ir quanto antes de lá para fóra, porque até o cheiro que aqueles desgraçados dão á casa faz com que quem nella entra queira quanto antes sair della. Eu pergunto ao Sr. Borges Carneiro se commettesse um delicto, se quereria ser julgado assim? Diz-se que isto é mais breve; então mandem-se enforcar e é mais breve ainda. Repito que é o juizo mais barbaro, e até iniquo, porque nelle se cobrem essas injustiças com as formas legaes. (Apoiados, apoiado). Se a forma do processo

Página 670

[670]

he longa, que a lei marque uma forma mais breve; abrevie os termos, qualifique os delictos, mas de modo nenhum se consinta que um cidadão seja julgado daquella maneira porque he a mais inhumana que póde haver.
O Sr. Gouvêa Durão: - A doutrina deste artigo, apesar da opposição que alguns illustres Deputados lhe em feito, he santa e justa, porque a experiência fundada em repetir os factos me tem convencido de que as audiências de visitas, longe de ser um remédio contra a oppressão, e a bem da innocencia, era uma capa para se commetterem á sombra da lei as maiores injustiças, já condemnando em penas graves alguns réos, cujo delicto consistia na má vontade que lhes tinha os juizes, já absolvendo precipitadamente outros verdadeiramente réos de crimes muito graves e provados; não receie pois o Sr. Borges Carneiro a detenção do homem preso por ter sido encontrado depois do sino corrido, porque não sendo este caso para se formar culpa o juiz o deve mandar soltar dentro de 24 horas na forma da Constituição. Acabemos por tanto com taes audiencias; nada de percipitação em objectos que exigem a maior circunspecção.
O Sr. Castello Branco: - Pelos mesmos principios de um Preopinante, por bem da humanidade, eu me vejo obrigado a impugnar o artigo. Quando se fizerem os novos codigos eu não duvido que então se possa prescindir das audiências geraes das cadeias, porem actualmente estou persuadido do contrario. Diz-se que esta lei he uma lei provisoria, uma lei que deve subsistir em quanto subsistirem os actuaes códigos, em quanto subsistir a actual forma de processo criminal, e todos os embaraços que tem este mesmo processo criminal. Nós devemos considerar agora se he possível com a brevidade que a humanidade e a justiça pedem, despacharem-se na relação todos os feitos crimes, que existem em tão grande numero por essa forma. Todos os grandes males a este respeito até agora Um sido, que as cadêas estavão entulhadas de presos, que quando se lhes vinha applicar a pena nos crimes menores, já essa pena vinha a ser uma grande injustiça, porque no tempo de prisão tinhão soffrido uma pena maior da que correspondia a seus delictos (Apoiado): isto he bárbaro em nação culta, mais barbaro ainda em uma nação constitucional. He para obviar estes prejuízos, que nossos antigos, tendo em vista os princípios de humanidade, estabelecerão a medida, que o projecto, com grande espanto meu, quer rejeitar. Por consequência eu não posso, segundo estes princípios, votar pela doutrina do parágrafo; entretanto he preciso uma modificação. Se eu quero que sejão despachados aquelles que devem ser absolvidos, e que não soffrão n'uma longa prisão uma pena que não merecem, está claro, que pelos mesmos princípios de humanidade, que me animão, eu não quererei que com precipitação se imponhão penas, e penas grandes: he por tanto preciso, que eu abrace dessa instituição das audiências gerais o que tem de bom para bem da humanidade; e que rejeite o que tem de máo contra a humanidade. Por isto proponho uma emenda a este parágrafo, e vem a ser, que as audiências geraes ficarão subsistindo para absolvição dos réos; mas que nunca poderão subsistir para os casos de condemnação. Quando os desembargadores não convierem em que o caso he de absolvição, seja julgado o réo pelas fórmas ordinárias mas quando he da primeira intuição, que o réo deve ser posto em liberdade por falta de provas ou outro principio, porque havemos de tolher este recurso a um homem que ha de ser em fim julgado innocente. Porque o havemos de fazer gemer em uma cadêa? Convenho que isto não esta na forma de justiça rigorosa; mas tambem as leis o não estão como deveriâo estar; e se somos obrigados a regermo-nos por leis absurdas, porque não havemos de admittir uma forma de processo que he necessária, vista a estravagancia das mesmas leis?

Julgou-se o artigo suficientemente discutido, e foi approvado.
O artigo 23 foi approvado, emendando-se na redacção o erro da imprensa, que se encontra na palavra responder, devendo ler-se suspender.
O artigo 23 foi approvado, com o additamento da palavra, a exercitará, adiante das palavras e fora della somente, e com a declaração de que o mesmo artigo na redacção se porá em harmonia com o vencido no artigo 18.
Entrou em discussão o artigo 24.
O Sr. Bastos: - Opponho-me á abolição das glosas. Ellas tem sido úteis muitas vezes: muitas mais ainda o poderão ser para o futuro. E o seu desuso não prova a sua inutilidade. Quantas outras instituições, e as mais proveitosas talvez se tem relaxado? Não se diga que são desnecessarias por terem as partes o meio legal de embargos contra as sentenças em que até aqui podião recair as glosas. Que differença não ha entre uma e outra cousa? Os embargos são dispendiosos, as glosas gratuitas: os embargos são morosos, as glosas prontíssimas: os embargos tem de ser decididos pelos mesmos juizes que proferirão as sentenças, os quaes para as reformarem terão de lutar com grandes prevenções, e com o seu amor proprio; e as glosas, sendo-o por outros juizes, gozão por isso mesmo de uma grande vantagem.
O Sr. Camello Fortes: - Os presidentes das relações vão fazer as vezes do chanceller, mas aqui tira-se-lhes a sua principal autoridade, que era glozar.
O Sr. Peixoto: - Não sou de opinião, que as glosas se extingão inteiramente, antes quizera, que ellas se renovassem por uma forma regular. O desuso em que os glosas cairão pela nimia contemplação dos chancelleres para com os desembargadores, foi mui desfavorável aos litigantes. Em caso de notoria e indisputável nullidade do processo, ou de manifesta infracção de lei he um remédio promptissimo, e nada custoso ás partes: e a falta delle, depois da relaxação dos juizes, tem multiplicado os aggravos de Ordenação não guardada, as revistas, e as querellas de nullidade, ou acções recisorias, com gravíssimo incommodo, e despeza dos offendidos, além das demoras. Não he minha intenção, que o Presidente da Relação seja o julgador, nem pretendo, que elle ponha

Página 671

[671]

na sentença glosa por simples injustiça; mas quando lhe for ao sello uma sentença, que mostre que no processo se faltou a algum requisito essencial, ou no juizo se infringiu manifestamente a lei expressa, não sei, que inconveniente resulte da glosa, a qual volta a ser julgada na Relação. Não sou por tanto de opinião, que as glosas acabem , antes desejo que se renovem por um methodo bem regulado.
Depois de algumas mais observações a este respeito, foi approvado que o Presidente não tivesse a autoridade de glosar.
Depois da votação, o Sr. Guerreiro propoz um additamento para que o Presidente sellasse todas as cartas e papeis que estivessem legaes.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me que aquelle escrupulo se desvanece lendo-se as palavras, que dizem: como sellava o chanceller; pois como sellava o chanceller? Vindo os papeis no estado de se sellarem, isso não entra na glosa: por isso o artigo diz, que sellará como sellava o chanceller, isto he, do menino modo que o chanceller sellava. A única cousa que se lhe quiz tirar foi o glosar a sentença; entretanto se se quer declarar o que propõe o Sr. Guerreiro, declare-se, e não nos embaracemos mais com isso.
O Sr. Freire propoz que o sello fosse grátis, porque em razão de não terem os Presidentes emolumentos se lhes tinha dado mais ordenado. (Foi apoiado).
O Sr. Ribeiro Saraiva: - A forte, e longa discussão, que se tem feito nesta sessão sobre a admissão, ou prescripção das glosas, que as nossas leis encarregavão ao officio de chanceller das Relações sobre as cartas ou sentenças quando passavão, e erão selladas na chancellaria, impugnando-se com a maior vehemecia como um recurso contra o julgado incerto nas carias de sentença, he inteiramente ociosa, e deslocada; pois a supposição impugnada sempre se reputou um verdadeiro absurdo; não se extendendo jamais por lei alguma o legitimo uso desta glosa a mais do que a apontar, e designar os vicios visíveis das cartas ou sentenças, que se apresentavão na chancellaria, ou esses vicios procedessem da positiva transgressão de alguma lei expressa, ou da falta das qualidades, e requesitos essenciaes da carta, que na fórma da lei e estilo a fizessem inexequível, a fim de que, suppridos e emendados esses defeitos, o chanceller, pela opposição do sello, ponha o remate á carta para em parte nenhuma se duvidar da sua authenticidade, e se cumprir. Isto o que se contém na mesma ethimologia da palavra Cansellario derivada, do verbo latino Cancellare, encerrar, pelo que ainda na carta de segredo se lhe põe o signal do chanceller depois de fechadas na chancellaria. Nada mais se podia esperar do chanceller no curto espaço de vinte e quatro horas, que na chancellaria se conservão quaesquer cartas sendo aliás necessária a solicita averiguação dos autos, para ajuizar da justiça do julgado.
Nada vale o argumento, que para se negar aos Presidentes das Relações a faculdade de fazer as glosas que farão os chanceleres, se faz de não haver esta soleneidade nos juizes inferiores; pois que em todos pela lei he essencialmente a necessidade do sello para validade das cartas de sentença, e outras que nelles se passão, havendo mesmo em alguns juízos, como nas correições o officio de chanceller separado em umas, e em outras annexo a algum dos escrivães; e até nos juízos ordinários de muitas villas antigas e notáveis que consorvão sello próprio, que muitas por negligencia perderão, está este em poder de um designado vereador; e na falta delle passão as sentenças sem elle ex causa assignando o juiz esta clausula essencial. Voto por tanto nesta parte pela conservação das glosas no referido sentido.
O Sr. Bastos: - Até aqui ninguém se queixava dos emolumentos que se levavão pelo sello das sentenças, porque ellas erão legaes, e os chancelleres tinhão pequenos ordenados. Mas as circunstancias mudarão. Nós acabamos de arbitrar aos Presidentes grandes ordenados, e mui superiores aos que tinhão os chancelleres, e arbitrámolos na supposição de que os mesmos Presidentes não vencerião emolumentos alguns: determinar agora o contrario seria a maior inconsequencia, e a maior contradicção. (Apoiado).
Sem mais discussão, tendo o Sr. Presidente posto a votos se o sello seria gratuito, resolveu-se que sim; e também que prohibição de glosar he somente a respeito do julgado, ou sentenciado.
O artigo 25 foi approvado.
O artigo 26 ficou adiado, por ter chegado a hora da prolongação.
Hora da prolongação. Entrou em discussão o artigo 3.° do parecer da Commissão de Constituição relativamente ao decreto para o juramento da Constituição, do qual já se achavão vencidos o 1.° e 2.º artigo em sessão de 28 de Setembro; e entregue á votação, foi approvado, assim como os artigos 4.°, 5.º, 6.°, e 7.°: seguiu-se a ultima parte do parecer da mesma Commisão, que diz respeito á indicação do Sr. Almeida Pimenta: e entregue á votação separadamente, em quanto ás suas differentes partes, foi approvado em quanto á 1.ª e 2.ª, por se rejeitar a mesma indicação, em quanto propõe: 1.º que todo o povo jure a Constituição: 2.º que sem mostrar havela jurado, ninguém possa obter empregos publicos: mas em quanto á 3.ª parte, em que a mesma Commissão igualmente era de parecer, que se não admittisse a indicação, em quanto propunha, que aquelles que não mostrassem haver jurado a Constituição, ficassem privados de desfructar rendimentos nacionaes, não foi approvada: e se venceu, approvar-se a indicação nesta parte só com a alteração de se dizer todos os portugueses, e não todas as pessoas; e nesta conformidade se determinou que voltasse tudo á redacção pura se declarar, e fazer no decreto expressa referencia, e por em harmonia com o determinado no decreto de 2 de Abril do anno passado.
Deu o Sr. Presidente a palavra á Commissão criminal; e o Sr. Arriaga leu os seguintes

PARECERES.

1. Manoel da Costa, negociante do Pará, e José Corrêa Moreira, recorrem ao soberano Congresso doa procedimentos com elles praticados, tanto pelo

Página 672

[672]

Governo, como pela Casa da Supplicação, arguindo-os de pareceres, injustos, e arbitrarios, e pedindo serem socorridos de remedio á vexação que soffrem, mandando se avocar os autos da sua questão, para que sendo por elles informado o Congresso da verdade que allegão, se lhes conceda a graça de uma dispensa na lei que tem obstado á decisão que sollicitão.
Como para melhor decisão desta questão, muito importa o conhecimento do facto que ella envolve, será licito á Commisão de justiça criminal, para illustração do Congresso, fazer succintamente uma fiel exposição da natureza e circunstancia desta pertençam, extraída da longa representação, e documentos offerecidos pelos supplicantes.
Havendo estes sido comdemnados a degredo por sentença proferida na Junta da justiça da província do Pará, e sendo remettidos prezos a esta cidade ao juiz dos degradados, para serem por este encaminhados ao lugar destinado para o cumprimento da dita pena, encontrarão aqui a época da regeneração, de que se aproveitarão para melhorarem a sua sorte.
Por graça concedida pela Regencia do Reino, com data de 2 de Março de 1821, e em resolução de consulta do Desembargo do Paço, alcançarão provisão, para que sendo soltos sobre fieis carcereiros, tivessem lambem a faculdade de se poderem oppôr na Casa da Supplicação á referida sentença com uns embargos de restituição de prezos, de cuja audiência havião sido privados na dita junta, avocando-se para este fim do cartório respectivo os autos do processo original. Por outra portaria da mesma data, dirigida ao chanceller da Casa da Supplicação, se lhes concedeu que fossem nomeados juizes para o conhecimento dos ditos embargos : e por terceira portaria de 20 de Novembro de 1821, que dirigiu á Relação os ditos autos avocados, se determinou novamente ao chanceller que fizesse julgar os supplicantes na forma das leis. Apresentados os autos na Relação, e nomeados os juizes, declararão estes carecerem de jurisdicção para o conhecimento deste incidente, por accordão de 20 de Abril de 1822, com o fundamento de que importando a sua nomeação uma verdadeira Com missão, não podião a um tal titulo exercer as funcções judiciárias no referido processo, sem expressa contravenção ao decreto de 17 de Maio de 1821; e posto que os supplicantes recorressem desta decisão para a Meza grande, não obtiverão com tudo melhoramento; pois que nesta, por assento de 23 de Abril de 1822, se decidiu que recorressem os supplicantes ao soberano Congresso, ao qual só competia revogar a lei da creação da Junta da justiça da província do Pará, com cuja existência implicava que a Casa da Supplicação podesse ler juridiscção para conhecer dos ditos embargos, ainda na presença das referidas portarias do Governo, expedidas depois da installação das Cortes; visto que a dita Junta gozava de uma plenitude de alçada nos delictos da sua competência. Estes princípios que pela sua solidez deverião ser respeitados, forão ainda impugnados; mas inutilmente, porque por outro assento de 24 de Maio forão elles dignamente sustentados pelos respectivos juizes, desprezados os embargos com que se lhes oppozera o advogado dos supplicantes, e este condemnado pelos sofismas, paradoxos, de que nelles se servia, para arrastar os juizes ao systema da arbitrariedade, e servilismo. Desenganados o supplicantes de que por este meio nada mais podião esperar, recorrêrão ao Poder executivo, para os prover do remédio, queixando-se-lhe dos julgados da Relação maculando os juizes de connivencia, e considerações, e respeitos para com a pessoa do Conde de Villaflor, a quem accusão de ser o principal motor de seus incommodos, e vexações e instando o Ministerio a que lhes fizesse effectivas, e vigorosas as referidas portarias para se julgarem na Relação os ditos embargos, já interpostos, e apresentados nella. Foi-lhes porém igualmente baldado este meio; por quanto o Governo depois de haver procedido ás convenientes informações, escuzou-lhes o requerimento; e esgotados por tanto rodos estes meios se valem os supplicantes no presente recurso ao Congresso, para obterem pelo meio extraordinario o remedio que pelos meios ordinários lhes fôra vedado.
Em vista pois das cincunstancias expostas, entende a Commissão, que sem dependencia de mais algumas reflexões fica sendo muito obvio; assim o conceito que deve formar-se acerca da natureza, e caracter das invectivas com que são atacados os do poderes, executivo, e judiciario, como o desprezo que deve merecer uma queixa contra procedimentos, em que o império da lei só deixou de ser respeitado na porção de indulgência liberalizada pelo Governo da Regência aos mesmo queixozos. E em quanto á graça que lhes pretendam, ella importa nada menos do que uma ferida na lei constitutiva da jurisdicção, e alçada da Junta da justiça da província do Pará, existente ainda actualmente com independência da Casa da Supplicação de Lisboa, dá occasião ao perigoso exemplo dever-se perturbada a marcha de uma sentença crime, quando finda, e já em principio de execução: e sem occorrerem urgentes motivos de interesse publico, que tornem menos odios a excepção, ataca a garantia devida pela lei á firmeza dos julgados da referida junta, em gravissimo damno da segurança publica da dita província: e como senão relata nem a natureza do crime, nem se ha, ou não, parte accuzadora, vacila tambem a Commissão sobre a incerteza de haverem, ou não, direitos adquiridos de terceiro a damnos, e reparações julgadas. Nestes termos a Commissão não pôde propor ao Congresso a concessão da pertendida dispensa, considerando-a como repugnante e diametralmente opposta ás leis do Reino, e aos princípios ultimamente adoptados, e sanccionados nas Bases, e Constituição política da Monarquia portugueza. Sala das Cortes 24 de Setembro de 1822. - Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pina; João Rodrigues de Brito.
Foi approvado.
2. Manoel José do Valle, soldado da 2.ª companhia do batalhão de artifices engenheiros, condemnado na pena de quatro annos de degredo para a villa de Campo Maior da qual obteve já perdão de um anno; tendo estado doente no hospital militar da mes-

Página 673

[673]

ma villa, por mais de 3 mezes; pede ao soberano Congresso a graça de lhe mandar contar este tempo de doença, em o da satisfação do seu degredo.
Parece á Commisão de justiça criminal, que tendo o supplicante obtido já uma graça, não deve ser attendido na segunda que pede.
3. Michaela de Jesus, viuva de Raymundo dos Reis, da cidade de Elvas, diz ter dois filhos, ambos soldados do regimento de artilharia n.° 3, dos quaes um, por nome João José, tendo assentado praça voluntariamente, desertára em Outubro antecedente, e querendo agora por sentimentos de fidelidade regressar, o não faz por temor do castigo; pede por isso ao soberano Congresso a graça de lhe perdoar e mandar não seja punido quando se apresentar.
Parece á Commissão deve ser indeferido este requerimento, por não constar delle a qualidade da deserção, e fazer-se suspeita essa ommissão. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; José Ribeiro Saraiva; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; Basilio Alberto de Sousa Pinto; Antonio Camello Fortes de Pina; João Rodrigues de Brito.
Decidiu-se que se declarasse que não competião ás Cortes.
E propondo o Sr. Deputado Camello Fortes, que a mesma Commissão de justiça criminal fosse autorizada a remetter á Commissão de petições todos os requerimentos que nella havião, em que se pedia a graça de perdão, assim se determinou.
Seguiu-se a Commissão de marinha: e o Sr. Deputado Vasconcellos deu conta dos seguintes

PARECERES.

Manuel Antonio Carneiro Rodrigues apresenta uma memória muito circunstanciada relativamente á decadencia e ruína a que tem chegado o estabelecimento N. de Val de Zebro, aponta as causas desta decadência, e os meios de fazer outra vez prosperar este útil estabelecimento, e pede ser nomeado administrador.
A Commissão de marinha julga que algumas das observações do supplicante contidas nesta memória relativamente a um estabelecimento tão interessante, são dignas de attenção, e que por tanto ella deve ser remettida ao Governo para dar-lhe a consideração, que merecer: e em quanto ao lugar de administrador que elle pede, pertence ao Governo deferir-lhe como bem lhe parecer.
Paço das Cortes 5 de Setembro de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela Barbosa; Francisco Simões Margiochi.
Foi approvado.
A Commisão de marinha examinou os seguintes requerimentos.
O Vice Almirante Henrique da Fonseca de Sousa Prego queixa-se da injustiça com que seus inimigos tem espalhado boatos calumniosos contra a sua honra. Pede que o soberano Congresso determine ao Governo mande abrir devassa, aonde todo o cidadão portuguez seja convidado a depor o que souber de factos anti-constitucionaes contra o supplicante, assim como quaes são os favores que recebera do Governo do Rio de Janeiro, e as pensões de que goza.
Parece á Commissão que não pertence ás Cortes este requerimento.
Approvado, que seja indeferido este requerimento.
De muitos officiaes da brigada nacional da marinha existentes no Rio, os quaes se queixão de terem sido preteridos na promoção de 24 de Junho de 1821. Parece á Commissão que este requerimento está já deferido, porque o soberano Congresso annulou a sobredita promoção.
Approvado.
De António Barão de Mascarenhas, Consul em Dublin, propondo uma nova forma de passaportes, e juntamente uma consulta da junta do commercio sobre este objecto. Parece á Commissão que se não deve adoptar tanto o que propõe o supplicante, como o que propõe a junta do commercio, porque o soberano Congresso já approvou o projecto do Sr. Deputado Ferreira Borges, o qual regula o formulario dos passaportes.
Paço das Cortes 21 de Setembro de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Simões Margiochi; José Ferreira Borges; Marino Miguel Franzini; Francisco Villela Barbosa.
Não foi approvado este ultimo parecer, e se decidiu que se juntasse ao respectivo projecto.
O Sr. Araujo Pimentel, por parte da Commissão militar, deu conta dos seguintes

PARECERES.

Ignacio Durão de Sá, Major reformado do regimento de cavalleria n.° 2 , diz que sempre reservara o seu monte pio para a pessoa que lhe fosse mais chegada, e como se acha no estado de viuvo sem filha alguma, e tem uma sobrinha cazada com um tenente coronel do milicias reformado, á qual quer deixar o dito monte pio; pede que o soberano Congresso o auterise para fazer este beneficio á sobredita sobrinha.
Parece á Commisão militar que este requerimento deve ser escuzado, porque a lei só concede monte monte pio ás viuvas, irmãs, e filhas órfãs de officiaes que para elle concorrêrão.
Sala das Cortes 12 de Agosto de 1822. - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Alvaro Xavier das Povoas; Barão de Molellos; Antonio Maria Osório Cabral; José Victorino Barreto Feio; Manoel Ignacio Martins Pamplena; José Antoniop da Roza; Agostinho de Mendonça Falcão.
Foi approvado.
Vinte e dois officiaes de differentes corpos do exercito, que parte do tempo da campanha passada estiverão destacados nos depositos de recrutas debaixo das ordens do ex-tenente general Blunt, pedem que o serviço feito nos ditos depositos, lhe seja contado como serviço de campanha para então poderem obter as condecorações competentes.
Parece á Commissão que não deve fazer uma alteração na lei com effeito retroactivo, e por tanto deve ser escuzado este requerimento.

TOMO VII. Qqqq

Página 674

[674]

Sala das Cortes 12 de Agosto de 1822. - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Alvaro Xavier das Povoas; Barão de Mollelos; Antonio Maria Osorio Cabral; José Victorino Barreto Feio; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Jose Antonio da Roza; Agostinho de Mendonça Falcão.
Foi approvado.
A Commissão militar viu um officio do Ministro da guerra, enviando outro do brigadeiro encarregado do governo das armas da corte, e provincia da Extremadura: neste officio inclue o mencionado governador uma representação de José Firmino, soldado de artífices engenheiros queixando se de se achar preso ha cinco mezes sem se lhe fazer concelho de guerra, procedendo esta demora em grande parte pela alternativa de ministros occorrida na repartição a que pertence o mesmo batalhão: o mencionado governador por esta occasião, representa que os ministros, que servem de auditores não dão o expediente necessario aos conselhos de guerra que lhes são comettidos, cujo numero se vai augmentando progressivamente a ponto que será impossível aos auditores satisfazerem aos conselhos que se lhe juntão, principalmente os da corte já muito sobre carregados; seguindo-se daqui sofrerem os réos longas prisões, e muitas vezes maiores do que merecerião as suas culpas.
A Commissão julga que estes papeis se devem outra vez remetter ao Governo, a quem compete prover em similhante objecto; pois que do officio do Ministro, no qual nenhuma reflexão faz a este respeito, se não collige que a lei de 12 de Dezembro de 1821 seja impraticável ou insufficiente, nem tão pouco se o Governo já esgotou todos os meios que estão ao seu alcance para prover nesta materia.
Sala das Cortes 18 de Agosto de 1822. - Antonio Maria Osorio Cabral; José António da Roza; Alvaro Xavier das Povoas; Francisco de Magalhães de Araújo Pimentel; Agostinho de Mendonça Falcão; Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Não foi approvado o parecer, e se resolveu, que se remettesse tudo ao Governo, para que informasse sobro as causas, que tem retardado e embaraçado a expedição dos conselhos de guerra, assim como sobre as providencias que julgar precisas, e carecerem de medidas legislativas.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto n.º 299; e para a hora de prolongação pareceres de Commissões, principiando por pareceres da Commissão especial militar, e da fazenda, de maior urgência: levantou a sessão, sendo duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que lhes seja transmittida uma relação de todos os empregos, que ha no desembargo do paço, com declaração dos ordenados, e propinas annuaes de cada um. O que tudo V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo o offício do brigadeiro encarregado do governo das armas da corte e província da Extramadura, que com o requerimento de José Firmino soldado do batalhão de artifices engenheiros, foi transmittido ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios da guerra em 24 de Maio do corrente anno, ácerca do retardamento em que só achão os conselhos de guerra; a fim de informar sobre as causas que tem impedido a pronta expedição dos concelhos de guerra, e sobre as providencias que julgar necessárias, e que dependão de medidas legislativas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o offício do Governo expedido pela secretaria de Estado dos negocios da fazenda era data de 30 de Setembro próximo passado acompanhando o incluso da junta provisional de governo da província do Grão Pará de 5 de Julho do corrente anno, e perguntando se as pautas reformadas das alfandegas daquella província existem hoje no soberano Congresso: mandão responder que as sobreditas pautas for ao remettidas ás Cortes pela mesma secretaria de Estado com offício de 8 de Outubro de 1821, e que por isso se achão na competente Commissão das Cortes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a memória inclusa de Manoel António Carneiro Rodrigues acerca da decadência, a ruína a que tem chegado o estabelecimento nacional de Val de Zebro, a fim de lhe dar a Consideração que merecer. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guante a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×