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Primeira parte.

1.° Haverá em cada districto eleitoral um contador da fazenda, que terá a seu cargo fiscalizar a arrecadação de todas aprendas publicas, ficando responsavel por ellas ao Thesouro nacional, com quem se corresponderá immediatamente. Estas contadores serão nomeados pelo Governo, sobre proposta do Conselho de Estado. No impedimento de contador servirá o juiz de fóra da cabeça do districto eleitoral.
2.° As camaras deverão remetter ao contador, no principio de cada anno, as certidões dos lançamentos de todos os impostos, e participar-lhe a escolha, que fizerão dos exactores, e thesoureiros; assim como enviarão ao mesmo contador todas as explicações, de que elle precisar para conhecer a importancia das rendas publicas de cada concelho, e o estado da sua arrecadação. Esta mesma obrigação das camaras he imposta aos que entenderem immediatamente nas alfandegas, e em todas as outras casas de arrecadações fiscaes.
3.° A's camaras fica competindo fazerem os lançamentos dos respectivos impostos, no principio de cada anno, com assistencia dos informadores, e dos juizes de fóra, para estes decidirem as questões do direito que occorrerem, deixando ás camaras o decidirem as de facto com os informadores. As mesmas camaras fica pertencendo a nomeação dos exactores, e thesoureiros dos respectivos concelhos.
4.° Os exactores de cada concelho darão em rol aos contadores no fim de cada semestre os devedores omissos: e os contadores remetterão o mesmo rol aos juizes de fóra, para fazerem executar os devedores na conformidade das leis.
5.° Todas as duvidas, que se excitarem sobre irregularidades, ou illegalidades dos lançamentos dos impostos, serão decididas pelas camaras, com assistencia dos juizes de fóra, summariamente, e sem recurso, até vinte mil réis; e versando a questão sobre maior quantia, haverá recurso para a relação do districto, se a parte, ou quem servir de procurador da fazenda, entender que o deve interpor.
6.° Por leis regulamentares se designarão explicitamente todas as mais attribuições dos contadores, assim como as das camaras, juizes de fóra, e mais empregados, sobre os objectos da fazenda publica, nos seus diversos ramos. As mesmas leis designarão o numero, e ordenados dos mesmos empregados, e de seus officiaes.

Segunda parte.

1.° Haverá em cada districto eleitoral um empregado publico, com a denominação de administrador geral, que será nomeado pelo Governo, ouvido o Conselho de Estado, e amovivel.
2.° O administrador geral terá um conselho, que o auxiliará no desempenho de suas funcções. O conselho será composto de tantos membros, quantas forem as camaras comprehendidas no districo eleitoral.
Os membros do conselho administrativo servirão o mesmo tempo, e serão eleitos no tempo, e do mesmo modo que o forem os membros das camaras.
3. Os membros, do conselho se reunirão duas vezes em cada anno, nos mezes de Maio, e Setembro; só poderão estar reunidos 15 dias de cada vez e a reunião se fará no lugar mais central do districto que para ella tiver capacidade.
4.º O conselho tem voto deliberativo; o nas épocas das reuniões se tratarão os negocios administrativos, que precisarem de deliberação. A execução destas deliberações, e das ordens do Governo, pertence exclusivamente ao administrador geral. Este poderá deliberar, e executar nos casos de urgencia, que não poderem esperar a reunião do conselho, dando depois conta ao mesmo conselho.
5.° São da competencia do administrador geral, e do seu conselho, os objectos de publica administração do respectivo destricto; taes são as leia municipaes, a estatistica, instrucção publica, o melhoramento, e protecção da agricultura, commercio, e industria, encanamentos de rios, e canaes, fontes, estradas, plantações, aforamentos, e logradouros dos baldios, fiscalização da arrecadação, e administração dos bens dos conselhos, e a execução de todos os leis administrativas.
6.º São exceptuadas destas administrações locaes, indicadas no artigo antecedente, as direções geraes de administração, cujos planos abrangerem mais de um districto eleitoral.
7.° Por leis regulamentares se designarão explicitamente as attribuições dos administradores geraes, e dos conselhos administrativos, as formulas dos seus actos, o numero, e attribuições dos officiaes, que com elles devem servir, seus ordenados, e o mais que convier explicar para o melhor desempenho, e utilidade desta instituição.
Paço das Cortes 8 de Julho de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; Bento Pereira do Carmo.
O Sr. Borges Carneiro: - Farei primeiro uma reflexão em geral sobre esta primeira parte do preambulo; e depois direi alguma cousa ácerca do 1.° artigo. No primeiro projecto estavão os poderes publicos divididos em quatro, legislativo, executivo, judicial, e administrativo; porém como foi rejeitado o quarto, agora já não póde o presente titulo ter a mesma epigrafe, porém será esta vr. gr. Da administração das provincias. Observo em segundo lugar que ha nesta 1.ª parte muitas cousas meramente regulamentares, e outras que ou por taes ou por menos exactas forão já supprimidas ou rejeitadas quando se discutiu o capitulo da fazenda nacional. Entendo pois que poucas cousas se poderão aproveitar desta 1.ª parte, e as que se aproveitarem devem entrar no capitulo da fazenda nacional, onde pertencem segundo a boa ordem das materias.
Falando agora do artigo 1.°, diz a 1.ª parte delle: haverá em cada districto eleitoral um contador de fazenda: entra aqui logo a questão, se o deve haver em cada circulo eleitoral, ou em cada provincia. Se se entender que um contador póde ser bastante em cada provincia, vale então a regra geral que do mal,