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chareis formados em mathematica, ou filosofia, ou os das outras faculdades, que tiverem estudos mathematicos, porém feitos nas universidades, porque ou não dou muito por estudos em outros collegios, mesmo em Coimbra tem acontecido serem reprovados aquelles, que em outras partes forão premiados. Não convêm que limitemos as habilitações para estes lugares, ao curso da aula do commercio sómente, porque deste modo só poderão ser empregados os filhos de Lisboa, e ficarão de fóra os das provincias: por isso sou de parecer que se declaro expressamente, que para estes empregos sejão admittidos com preferencia os bachareis formados em mathemalica, e realmente de outro modo parece que aborrecemos as letras, quando não he assim, porque exigindo só para os empregos de juizes estudos, e para os mais nenhuma qualificação litteraria, não poderemos exigir que nos considerem legisladores illustrados, e apaixonados das sciencias: peço ao Sr. Presidente, que haja de propor isto á votação.
O Sr. Ferreira Borges: - Se o illustre Preopinante não falasse, eu não me levantava; porque os outros illustres Preopinantes tem já dito tudo quanto era preciso dizer-se: conseguintemente partindo do principio que eu adopto, não posso decidir como o illustre Preopinante das qualidades que são necessarias para um contador. A lei regulamentar he quem ha de decidir isso: ella dirá quaes são os attributos que lhes são proprios. Não duvido que os homens formados tem muitos conhecimentos; porém a respeito de contabilidade, talvez que um guarda livros devesse ser preferido: mas isto, já disse, he da lei regulamentar, he ella que deve marcar quaes, são os requesitos necessarios para ser contador; e então quizera em que nesta mesma lei se dissesse quem he que ha de servir no impedimento do contador.
Passou-se á leitura da seguinte emenda do Sr. Deputado Pereira do Carmo:
"Proponho, que se substituão ás primeiras palavras do artigo 1.º as seguintes - Haverá em cada districto, que a lei designar, um contador da fazenda." Tambem se leu o seguinte additamento do Sr. Deputado Alves do Rio: "Deve-se accrescentar administrar - isto he, fiscalizar, e administrar." Alves do Rio. Igualmente foi lido o seguinte additamento do Sr. Deputado Sarmento:" Proponho, que para candidatos para o emprego de contadores das comarcas, ou dos districtos eleitoraes, se exijão bachareis formados em mathematica, filosofia, ou das outras faculdades, que tiverem estudos mathematicos nas universidades." Sarmento.
O Sr. Presidente propoz o artigo á votação, primeiramente tal qual elle estava: e não só approvou.
Propoz o primeiro membro do primeiro período do artigo: e não se approvou; porém ficou em vez delle approvada a emenda do Sr. Pereira do Carmo, e a qual ficou substituindo o primeiro membro. O segundo membro se approvou pela seguinte maneira - que terá a seu cargo promover, e fiscalizar a arrecadação de todas as rendas publicas, ficando directamente, ou immediatamente responsavel por ellas ao thesouro nacional; resalvando-se a redacção. O segundo período do artigo, que principia da palavra - estes contadores, até conselho de Estado - foi approvado, depois do posto á votação. O ultimo período do artigo - no impedimento, até districto eleitoral, determinou-se, que fosse supprimido. Rejeitárão-se os additamentos, que havião proposto o Sr. Deputado Alves do Rio, e o Sr. Sarmento. Entrou em discussão o 2.° artigo.
O Sr. Freire: - Eu acho que isto he regulamentar: nos já temos o artigo 208 o qual se julgou regulamentar; por tanto não entra em discussão.
O Sr. Arriaga: - Reconheço que he regulamentar, mas he necessario que se declare que as camaras ficarão subordinadas a esta autoridade.
O Sr. Soares de levedo: - Eu julgo indispensavel se declare na Constituição, que as camaras fiquem sujeitas aos contadores, porque ninguem he obrigado a obedecer a qualquer autoridade tem que a lei o determine, quero dizer que nenhuma autoridade póde ter superioridade a outra, e direito de lhe exigir obediencia em quanto não houver lei que o determine, e só a Constituição o póde fazer: em quanto á maneira isso será regulamentar.
O Sr. Caldeira: - Eu acho isso muito generico: he preciso que se declare; mas que o sejão tão sómente naquillo que for da sua repartição e no mais não.
Depois de mais algumas breves reflexões, e ter requerido o Sr. Freire a leitura do artigo 208, o Sr. Presidente tendo achado a materia discutida procedeu á votação, e propoz: se a parte da materia relativa aos exactores, e thesoureiros, se achava prevenida, para se não poder votar? Decidiu-se, que se podia votar: e sendo o artigo posto á votação, foi approvado.
Entrou em discussão o artigo 3.°
O Sr. Freire: - Isto já está vencido nas attribuições das camaras. No que eu acho aqui grande difficuldade para o approvar, he nos taes juizes de fóra; elles estão-se introduzindo aqui em todas as cousas administrativas, e não sei para que. As camaras com estes informadores hão de decidir sempre todas as cousas que houverem a este respeito, como fazer a distribuição da contribuição directa, e a Constituição marcará até que ponto ha de chegar esta autoridade das camaras, assim como para quem ha de ser o recurso, que eu nunca approvarei seja para o juiz de fóra. Este oncelho administrativo que se reune por 15 dias, deve ter todas as attribuições, de maneira que o juiz de fóra, he uma autoridade inteiramente destinado, e estejamos nisto. Em consequencia se for preci o pôr aqui esta materia, he então preciso que se lhe faça esta emenda" A's camaras ficará competindo fazer os lançamentos dos respectivos impostos no principio de cada anno, com assistencia dos informadores, e com estes decidirão summariamente as questões, que occorrerem, de que haverá recurso para a autoridade administrativa supperior, e só para a de direito nos objectos da sua competencia, tudo pelo modo que as leis determinarem" Deste modo approvo, porque fica inteiramente conforme ao bom espirito do Governo, e marcha administrativa mui distincta do contencioso.