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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o superintendente das alfandegas, e tabaco do Reino do Algarve; José dos Reis Duarte dirigiu ao soberano Congresso a bem das urgencias publicas de todos os emolumentos que vence a sendo juiz de fóra d'Alagôa desde 6 de outibro de 1811 até 15 de Junho de 1815, e de Alemquer desde 26 de Fevereiro de 1818 até 7 de Março de 1821 pela prontificação de transportes naquelles lugares. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Julho de 1822. - João Baptista Fielgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 12 DE JULHO.

ABERTA a sessão pelo Sr. Gouvêa Durão, Presidente, á hora determinada, leu o Sr. Secretario Peixoto a acta da antecedente, e foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente na fórma que se segue.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino em data de 11 do corrente mez, transmittindo um officio da junta provisional do Governo da provincia do Espirito Santo, dirigido ao Ministro da marinha em data de 13 de Março deste anno, em que participa a installação daquella na conformidade da carta de lei do 1.º de Outubro do anno passado, do que ficárão as Cortes inteiradas.
De um officio do Ministro da guerra em data de 10 do corrente mez, remettendo um requerimento de Manoel Gerardo Ferreira Passos, major graduado em tenente coronel da praça de Alvas, foi remettido para a Commissão de guerra.
De outro do mesmo Ministro na mesma data, dando cumprimento á ordem das Cortes do 1.º do corrente mez, a fim de transmittir aquelles exclarecimentos precisos a respeito de um requerimento do brigadeiro de engenharia Pedro Celestino Soares: mandou-se para a Commissão de guerra.
De outro officio do mesmo Ministro na data de 11 do corrente mez, remettendo a parte do registo do porto tomado ás duas horas da tarde daquelle dia ao bergantim francez Les Jumeaux, e ao Hyate portuguez Santa Rita Feliz: do que ficárão as Cortes inteiradas.
De outro mesmo Ministro na data de 10 do corrente mez, dando informação do estado da saude na galera franceza La Comète, remettendo para esse fim a consulta da Commissão encarregada do ramo da saude publica, afim de constar não só a execução da ordem das cortes de 9 do corrente, como o cuidado, que o Governo havia empregado a respeito deste objecto, do que ficárão as Cortes inteiradas.
De uma felecitação assignada por Fr. Antonio de Jesus Maria Serra, presidente do capitulo, e Fr. Eusebio da Estrella, ministro provincial novamente eleito da provincia dos Algarves, os quaes, em seus nomes, e de toda a sua provincia, se apresentão perante o augusto e soberano Congresso, para darem um fiel testemunho da sua adherencia ao systema constitucional, e fazerem as suas homenagens de obediencia, respeito, e amor á causa da nação: determinou-se, que se fizesse menção honrosa.
De uma representação do cidadão José Nicoláo da Costa, contador da junta da fazenda da provincia da Paraiba, acompanhada de algumas informações particulares, a fim de constar a infeliz situação, em que se achão os Européos empregados na provincia do Rio Grande do Norte: remetteu-se para a Commissão especial de negocios politicos do Brazil.
De uma carta dirigida ao Sr. Presidente por Ereufroy Fraugott Eudell, datada em 8 de Junho deste anno, de Landshut, na Silesia Prussiana, queixando-se de não ter recebido a importancia de umas fazendas remettidas a José Antonio Corrêa, da cidade do Porto, em 1803, supplicando providencias, que atalhem a continuação de demora do seu pagamento: remetteu ao Governo.
Concedeu ao Sr. Deputado Castello Branco a licença de quinze dias para tratar da sua saude.
O Sr. secretario Soares de Azevedo, verificou o numero dos Srs. Deputados presentes, e se achou serem 125, faltando com licença 20; e são os Srs. Bueno, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Leite Lobo, Braamcam, Brandão, Castello Branco, Guerreiro, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Fernandes Thomaz, Pamplona, Vigario da Victoria, Araujo Lima, Ribeiro Telles, silva Corrêa: sem causa reconhecida 5: e são os Srs. Andrada, Moniz Tavares, Mello e Castro, Zeferyno dos Santos, Vergueiro.
O Sr. Deputado Borges Carneiro apresentou a redacção daquelles artigos, de que fôra encarregada a Commissão da redacção da Constituição, a fim do decreto para as camaras ficar em harmonia com aquillo, que já se acha sanccionado nas actas: ficou para se tomar em consideração com urgencia.
Ordem do dia. - Entrou em discussão o seguinte projecto - N.º 279
Na sessão de 10 de Junho foi rejeitado o projecto da creação de juntas administrativas das provincias, e a Commissão de Constituição foi de novo ancarregada de recolher as indicações apresentadas pelos illustres Deputados, os Srs. Ferreira Borges, Sarmento, e Soares Franco, e de apresentar um novo projecto em lugar daquelle rejeitado. Na sessão de 18 do mesmo mez, um illustre Membro da Commissão apresentou nesta assembléa cinco quesitos, para serem por ella resolvidos, e as resoluções servirem de bases ao novo projecto encommendado. Tambem a proposta destes quesitos foi rejeitada como desnecessaria, e outra vez ordenado á Commissão, que apresentasse o indicado projecto. He o que a Commissão apresenta nos artigos seguintes:

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Primeira parte.

1.° Haverá em cada districto eleitoral um contador da fazenda, que terá a seu cargo fiscalizar a arrecadação de todas aprendas publicas, ficando responsavel por ellas ao Thesouro nacional, com quem se corresponderá immediatamente. Estas contadores serão nomeados pelo Governo, sobre proposta do Conselho de Estado. No impedimento de contador servirá o juiz de fóra da cabeça do districto eleitoral.
2.° As camaras deverão remetter ao contador, no principio de cada anno, as certidões dos lançamentos de todos os impostos, e participar-lhe a escolha, que fizerão dos exactores, e thesoureiros; assim como enviarão ao mesmo contador todas as explicações, de que elle precisar para conhecer a importancia das rendas publicas de cada concelho, e o estado da sua arrecadação. Esta mesma obrigação das camaras he imposta aos que entenderem immediatamente nas alfandegas, e em todas as outras casas de arrecadações fiscaes.
3.° A's camaras fica competindo fazerem os lançamentos dos respectivos impostos, no principio de cada anno, com assistencia dos informadores, e dos juizes de fóra, para estes decidirem as questões do direito que occorrerem, deixando ás camaras o decidirem as de facto com os informadores. As mesmas camaras fica pertencendo a nomeação dos exactores, e thesoureiros dos respectivos concelhos.
4.° Os exactores de cada concelho darão em rol aos contadores no fim de cada semestre os devedores omissos: e os contadores remetterão o mesmo rol aos juizes de fóra, para fazerem executar os devedores na conformidade das leis.
5.° Todas as duvidas, que se excitarem sobre irregularidades, ou illegalidades dos lançamentos dos impostos, serão decididas pelas camaras, com assistencia dos juizes de fóra, summariamente, e sem recurso, até vinte mil réis; e versando a questão sobre maior quantia, haverá recurso para a relação do districto, se a parte, ou quem servir de procurador da fazenda, entender que o deve interpor.
6.° Por leis regulamentares se designarão explicitamente todas as mais attribuições dos contadores, assim como as das camaras, juizes de fóra, e mais empregados, sobre os objectos da fazenda publica, nos seus diversos ramos. As mesmas leis designarão o numero, e ordenados dos mesmos empregados, e de seus officiaes.

Segunda parte.

1.° Haverá em cada districto eleitoral um empregado publico, com a denominação de administrador geral, que será nomeado pelo Governo, ouvido o Conselho de Estado, e amovivel.
2.° O administrador geral terá um conselho, que o auxiliará no desempenho de suas funcções. O conselho será composto de tantos membros, quantas forem as camaras comprehendidas no districo eleitoral.
Os membros do conselho administrativo servirão o mesmo tempo, e serão eleitos no tempo, e do mesmo modo que o forem os membros das camaras.
3. Os membros, do conselho se reunirão duas vezes em cada anno, nos mezes de Maio, e Setembro; só poderão estar reunidos 15 dias de cada vez e a reunião se fará no lugar mais central do districto que para ella tiver capacidade.
4.º O conselho tem voto deliberativo; o nas épocas das reuniões se tratarão os negocios administrativos, que precisarem de deliberação. A execução destas deliberações, e das ordens do Governo, pertence exclusivamente ao administrador geral. Este poderá deliberar, e executar nos casos de urgencia, que não poderem esperar a reunião do conselho, dando depois conta ao mesmo conselho.
5.° São da competencia do administrador geral, e do seu conselho, os objectos de publica administração do respectivo destricto; taes são as leia municipaes, a estatistica, instrucção publica, o melhoramento, e protecção da agricultura, commercio, e industria, encanamentos de rios, e canaes, fontes, estradas, plantações, aforamentos, e logradouros dos baldios, fiscalização da arrecadação, e administração dos bens dos conselhos, e a execução de todos os leis administrativas.
6.º São exceptuadas destas administrações locaes, indicadas no artigo antecedente, as direções geraes de administração, cujos planos abrangerem mais de um districto eleitoral.
7.° Por leis regulamentares se designarão explicitamente as attribuições dos administradores geraes, e dos conselhos administrativos, as formulas dos seus actos, o numero, e attribuições dos officiaes, que com elles devem servir, seus ordenados, e o mais que convier explicar para o melhor desempenho, e utilidade desta instituição.
Paço das Cortes 8 de Julho de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; Bento Pereira do Carmo.
O Sr. Borges Carneiro: - Farei primeiro uma reflexão em geral sobre esta primeira parte do preambulo; e depois direi alguma cousa ácerca do 1.° artigo. No primeiro projecto estavão os poderes publicos divididos em quatro, legislativo, executivo, judicial, e administrativo; porém como foi rejeitado o quarto, agora já não póde o presente titulo ter a mesma epigrafe, porém será esta vr. gr. Da administração das provincias. Observo em segundo lugar que ha nesta 1.ª parte muitas cousas meramente regulamentares, e outras que ou por taes ou por menos exactas forão já supprimidas ou rejeitadas quando se discutiu o capitulo da fazenda nacional. Entendo pois que poucas cousas se poderão aproveitar desta 1.ª parte, e as que se aproveitarem devem entrar no capitulo da fazenda nacional, onde pertencem segundo a boa ordem das materias.
Falando agora do artigo 1.°, diz a 1.ª parte delle: haverá em cada districto eleitoral um contador de fazenda: entra aqui logo a questão, se o deve haver em cada circulo eleitoral, ou em cada provincia. Se se entender que um contador póde ser bastante em cada provincia, vale então a regra geral que do mal,

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isto he, de empregados publicos, quanto menos melhor. Diz mais o artigo que terá a seu cargo fiscalizar a arrecadação de todas as rendas publicas. Ora o artigo 200 n.° VI. impõe esta obrigação às camaras. Logo ás camarás pertence fiscalizar, deve-se dizer que no contador pertence promover. Continua o artigo: estes contadores serão nomeados pelo Governo sobre proporia do conselho de Estado, de vê dizer-se pelo Rei, pois he esta uma das attribuições do Rei designada no artigo 105. Quanto á proposta do conselho de Estado, se este emprego he lugar de magistratura he superflua esta declaração, porque naquelle artigo está disposto que todas as magistraturas sejão propostas pelo conselho de Estado: se não he magistratura, não deve haver proposta, porque o mesmo artigo para todos os outros empregos não exige essa proposta. Não declara o presente artigo se este lugar de contador será amovível, perpetuo, ou trienal: deve-se isto declarar, e a minha opinião será que seja trienal. Diz finalmente o artigo: no impedimento do contador servirá o juiz de fóra da cabeça do districto eleitoral. Não me parece bem que se venha a dar por este modo a jurisdicção administrativa ao juiz de fóra, porque este contador póde estar impedido por longo tempo, e a Constituição tem declarado inaccumulaveis a jurisdicção contenciosa com a administrativa. Será pois melhor deixar esta especie para uma lei secundaria, ou decidir que neste caso servirá o contador mais proximo, ou o official maior do contador impedido.
Eisaqui o que reflicto sobra o 1.º artigo: logo direi sobre os outros, se não for chamado para a Commissão de Constituição, declarando já que me parece haver nelles materia regulamentar pela maior parte.
O Sr. Bastos: - Eu não tratarei da inscripção do titulo, como fez o Sr. Borges Carneiro. Ella melhor se poderá determinar, depois de discutida e decidida a sua doutrina. Tambem não descerei á analise de cada um de seus §§., muitos dos quaes são mais proprios de outros lugares, que destes. Falarei apenas do numero de autoridades, que se pertendem crear, e da sua nomeação.
Vejo do projecto que nenhumas attribuições judiciaes se lhes dão, e que com tudo se querem crear duas em cada circulo, uma com o titulo de contador da fazenda, e outro de administrador. Sem duvida ellas terão mui pouco que fazer. E ninguem me poderá persuadir da necessidade da creação de ambas. O luxo de autoridades he dispotismo. Uma só de mais em qualquer governo he uma cadêa de mais á liberdade. Por outra parte nós soubemos ha poucos dias, que desde 24 de Agosto de 1820 a divida publica tem crescido dez milhões de cruzados. Causa horror a nossa situação a este respeito. E eu não vejo meio algum a que possamos utilmente recorrer, senão o de uma grande economia. Por maior que ella seja, nunca será excessiva. Ora creando-se duas autoridades em cada circulo, em lugar de uma que de certo he sufficiente, mórmente sendo auxiliada por um concelho, como se propõe no projecto, haverá duplicados ordenados, duplicada despeza com que o Thesouro não poderá, especialmente sendo tantos os círculos, e não podendo crear-se alguma das ditas autoridades, sem officiaes, cujo numero se multiplicará á proporção do seu. Em consequencia he o meu voto que não haja mais que um funccionario publico em cada circulo, ou em cada comarca, o qual reuna as qualidades de contador e administrador. Nem se argumente em contrario com a extincção dos corregedores e provedores das comarcas; assim porque tendo estes attribuições judiciaes, e outras mui variados, a sua esphera era muito mais ampla, que a dos que se intentão crear; como porque abusos preteritos não legitimão abusos futuros: e se nós não havemos de lucrar na subtituição, ou abolição dessas magistraturas, então occiosa cousa he o substituilas, ou abolilas.
Em quanto á nomeação, ella deve ser popular. Isto não se oppõe ao sanccionado nas actas da Constituição; pois uma tal autoridade não será uma magistratura das que ahi se tiverão em vista, e a sello, Constituição ainda não está concluída e sanccionada, para não admittir as precisas alterações. Eu por mais de uma vez tenho mostrado nesta Assembléa as vantagens da eleição popular. Em materia de administração, e de fazenda as razões geraes adquirem uma força especial. Não se digo que os povos não tem a instrucção necessaria para bem escolher, tendo-a relativamente aos Deputados de Cortes, cuja nomeação he muito mais importante: e sendo desde a mais remota antiguidade conhecido o tino particular de que elles são dotados para nomearem as petiscas que por alguma fórma tem de presidir aos seus destinos. Tendo-lhes tirado tantas outras nomeações, não lhes tiremos mais esta; e lembremo-nos da regra de que aos povos se deve deixar tudo aquillo, que elles por si podem commodamente fazer.
O Sr. Alves do Rio: - Eu já em outra occasião tinha aqui mostrado qual era a minha opinião a respeito desta autoridade. Estou persuadido, cada vez mais pela historia da nossa arrecadação de fazenda, que desde o principio da nossa Monarquia ouve sempre um lugar igual a este: e he necessario que em todas as arrecadações haja sempre um homem para contar dinheiro. Já vimos desgraçadamente pela experiencia, a desgraça que causou á Nação o ligar-se á autoridade judicial a arrecadação dos dinheiros publicos. He necessario pois voltar ao estado antigo o qual he este, que estabelece o projecto: por isso eu sou de opinião que haja esta autoridade, a qual deve ser perpetua; (isto he em quanto bem servir); porque deste modo elle ha de cuidar na administração dos fundos por outro modo muito differente do que sendo trienal. Sou tambem contra a opinião do illustre Membro que acabou de falar, em quanto disse que esta autoridade devia ser eleita pelo povo. Esta arrecadação pela sua natureza pertence ao poder executivo, e quando se cria esta autoridade, he uma delegação do mesmo poder; por tanto não póde ser nomeado pelo povo: e de mais uma delegação póde ser eleita em qualquer districto. Em um systema de contabilidade devem ser tantas as contadorias quantos são os districtos, mas eu sou de parecer que se suprima a ultima parte do §. Em primeiro lugar isto não he proprio da Constituição, e em quanto á substituição

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sou de opinião que sirva o seu immediato, que he o official maior. E em quanto é sua nomeação deve ser do Governo, precedendo a proposta do concelho de estado.
O Sr. Freire: - Este projecto não se póde discutir sem primeiro se estabelecer algumas bases geraes. A Commissão no preambulo do seu primeiro projecto muito bem expoz isto; não obstante isso não se lhe derão, e o projecto de Constituição foi reprovado. Apresentou depois aqui uns quesitos, e assentou-se que não erão convenientes. Eu então fui de opinião que se lhe dessem certas bases á Commissão; e se se lhe tivessem então dado, talvez que agora este projecto fosse mais conforme ao seu fim, porque em geral acha-se sempre neste projecto uma mistura pelo que pertence á cobrança, arrecadação, e fiscalisação, e tudo isto he o resultado de se lhe não ter dado bases; e eu insisto novamente em que se decida a estas, e depois continue a discussão; sendo a primeira saber se deve uma, ou mais pessoas ser encarregada da administração, pois que as funcções de contador, e administrador geral são muito distinctas entre ti; e parece-me que esta autoridade que se chama de fazenda, não póde ter nada pelo que pertence á distribuição das contribuições, pois as Cortes fazem a derrama geral, he preciso quem faça esta derrama pelos concelhos, e depois he preciso quem a faça pelos individuos. As Cortes já nós temos, e as camaras, porém falta esta autoridade entermedia, a qual ha de necessariamente ser um corpo colectivo, e electivo pelos povos do seu districto, e nunca um só individuo, pois esta nomeação he puramente do Poder executivo, que nenhuma ingerencia deve ter na derrama dos tributos. Não póde ser uma junta administrativa premanente, porque está regeitada, mas sim temporaria, e para determinado fim. O meu voto pois he, que hajão estas duas autoridades, a saber administrador geral, e junta temporaria, e se parecer melhor podem servir para duas, ou mais devisões eleitoraes para maior simplicidade, e economia, ainda que eu supponho que por agora hão de ter muito que fazer; para o futuro, já não ha de assim acontecer: portanto resumindo as minhas idéas peço a V. Exa. que haja de propôr primeiro se em cada duas, tres, ou quatro divisões ha de haver um contador, e um administrador; depois de decidido que hajão estas duas autoridades destinctas, então falarei a respeito dos artigos, que em geral me parecem bem, salvos alguns additamentos, e emendas, que lembrarei em cada um.
O Sr. Faria Carvalho: - Sr. Presidente. Pelo preambulo destes artigos se vê, que os projectos sobre as administrações locaes tem sido malfadados, e parece-me que este ainda continua a se-lo. Eu não tenho demasiados conhecimentos de administração, e economia política; mas esses poucos que tenho me fizerão persuadir de que o Poder executivo, em objectos de administração, deve ter a maior latitude possível; e que sem ella não póde haver boa administração, nem prosperidade publica. Tambem estou muito persadido do que estes objectos devem occupar muito pouco espaço na Constituição; porque, um artigo constitucional não se póde alterar, e se for mal succedido ha de soffrer-se: mas um artigo regulamentar póde revogar-se, ou ampliar-se como a experiencia for mostrando, que he melhor. Talvez seja esta a razão, porque eu tenho visto em boas Constituições estes objectos comprehendidos em sete, ou oito artigos, e ainda em menos, deixado tudo o mais para as leis regulamentares. O primeiro Preopinante falou da epigrafe deste projecto, da collocação da sua doutrina, do enunciado della, de algumas omissões, como não declarar se he magistratura, se he amovível, e declarar a substituição. O segundo quiz mostrar, que os contadores devião ser eleitos popularmente, e devião servir tambem de administradores, por não multiplicar a creação de novos, e dispendiosos magistrados. O terceiro Preopinante applaudio o projecto, e só desepprovou a substituição dos contadores, querendo, que sejão substituidos pelos seus immediatos. A epigrafe será obra da redacção á vista do que se vencer, assim como a collocação da doutrina, e a enunciação della. Muito de proposito se omittiu a declaração da ser, ou não magistratura, para deixar ao Governo poder nellas empregar, ou magistrados, ou homens, que tivessem bons conhecimentos adquiridos no thesouro, ou em outras repartições fiscaes: e para deixar às legislaturas decretarem a este respeito o que for melhor. Se a Constituição disser que sejão magistrados, assim ha de ser, ainda que isso não convenha na pratica. Se disser o contrario, assim ha de ser, ainda que seja muito prejudicial. Não convindo declarar aqui, se devem ser precisamente magistrados, por isso mesmo não convém declarar se devem ser amoviveis. A amovibilidode he indispensavel no Poder judicial para o fazer independente, mas não convêm nos agentes immediatos do Governo que deve ter delles a livre, escolha, e livre conservação, pois que o governo he o primeiro administrador. Dizer o mesmo primeiro Preopinante, que se deve dizer o Rei em lugar do Governo, he suppôr, que nunca póde haver uma Regencia, e guardar para estes artigos um escrupulo, que todos os dias desprezamos, falando do Governo em lugar de dizer o Rei: declarou-se a substituição dos contadores por uma razão, que devia agradar ao illustre Preopinante em lugar de lhe aborrecer. Póde o contador morrer, e não póde a fazenda publica estar um dia sem que alguem tenha conta della. Supponha se, que tinha morrido o contador, e nesse, ou em outro dia se apresentava uma letra para pagar por ordem do thesouro, a quem se havia de apresentar? Disse um illustre Preopinante, que o contador fosse substituído pelo seu immediato. Este ha de ser o escrivão, e este he que ha de reunir o seu officio com o de contador? Seria um absurdo, e poderia em um dia fazer males irreparaveis. Não sendo o escrivão, deveria ser o contador mais vizinho? Era outro absurdo, estar o contador em uma província, e o escrivão do falecido em outro. Seria conveniente crear outra autoridade para supprir essas faltas? Isso he o que os illustres Preopinantes não querem, nem eu: e por tanto, qual era o melhor meio? Tirar partido de autoridades, que já não podem deixar de existir dos juizes de fóra; e só por tanto tempo, quanto he necessario para dar parte ao Governo a fim de prover

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o lugar. Ou os contadores sejão magistrados, ou não, sempre deve entervir nisso o concelho de Estado, porque são homens que vão ter á sua disposição o patrimonio da nação, e não devem ser só creaturas do ministro da fazenda. Se taes contadores fossem da nomeação popular, seria nesta parte original a nossa Constituição, porque em todas as outras são estes agentes do Governo da nomeação delle: e seria curioso exigir a responsabilidade da população de uma província, ou de um grande districto, no caso da má escolha de um contador. Quem tem conhecimento dos diversos ramos de Fazenda, que erão da repartição de juizes de fóra, corregedores, provedores, superintendentes, almoxarifes, sabe que cada um delles tinha muito que fazer nesses ramos, querendo cumprir os seus deveres; e que fará, sendo tudo isto reunido em um só homem, e em mais de uma comarca? Querendo-se estragar a administração da fazenda basta misturala com outros negocios, e andará sempre em desordem. Ha muita repugnancia em crear novos empregados, mas deve saber-se, que incumbir a um homem trabalho, que exceda as tuas forças, he fazer com que o trabalho se não faça, ou se faça muito mal; incumbir menos, he prodigalidade. Veja-se quantos são os districtos eleitoraes, ou províncias, e outros tantos são os contadores: e em lugar desse pequeno numero, quantos corregedores, provedores, superintendentes, almoxarifes, e juntas vão vagar? He preciso fazer esta comparação para acertar. Finalmente um illustre Membro da Commissão, quer que em lugar de districto eleitoral se diga o districto que a lei designar. Eu não gosto de me parecer com aquelles que devorão os filhos. Sustento o artigo, tal, qual está, porque de certo ha de haver districto eleitoral, como artigo constitucional, e devo esperar que esses districtos sejão bem regulados. Uma comarca he pouco para um contador, e uma província he muito; por isso adoptei o meio termo do districto eleitoral.
O Sr. Macedo: - A Commissão declara no preambulo deste projecto, que ella tinha já proposto certos quesitos para serem preliminarmente resolvidos, e que o soberano Congresso não approvou essa proposto, e determinou que em vez delles apresentasse o projecto que lhe tinha sido encarregado. Por tanto não podemos agora estabelecer bases, porque já se acha decidida a rejeição deste methodo; e por isso deve o projecto entrar já em discussão.
Alguns illustres Preopinantes tem julgado pequeno o districto que se destina para cada contador: eu sou de parecer diverso, porque cada circulo he muito maior que uma comarca, e cada uma dellas tinha seu corregedor, provedor, e almoxarife; e em algumas partes havia além destes mais alguns empregados na repartição de fazenda; de maneira que em cada um destes districtos havia um grande numero de autoridades, as quaes vem agora a ser substituídas por esta só; por tanto não acha que seja pequena a extensão que o projecto assigna aos districtos de que tratamos. Tem dito alguns honrados Membros que estes contadores devem ser nomeados pelo Governo: outros dizem pelo contrario que devem ser eleitos: eu não me posso conformar com esta opinião. Tendo-se decidido que não haja quatro poderes distinctos, claro está que a arrecadação das rendas publicas he da competencia do Governo executivo; por tanto os empregos creados para esse fim devem ser exercidos por pessoas que sejão da sua nomeação; porque do contrario mal se poderia exigir a precisa responsabilidade do Governo. Agora o que póde entrar em questão he, se esta nomeação deve ser livremente feita pelo Rei, ou procedendo proposta do concelho de Estado. A vista do que ponderou o Sr. Borges Carneiro, parece que não devo preceder a proposta do conselho do Estado, porque os lugares do contadores não são empregos de magistratura; porem será bom examinar-se bem o que está decidido a este respeito, antes de deliberar sobre este objecto.
Em quanto á ultima parte do artigo, onde se estabelece que no impedimento do contador servirá o juiz do fóra, concordo com os illustres Preopinantes que dizem, que a administração da justiça não deve ser confundida de modo algum com a da fazenda; por tanto julgo que de maneira nenhuma se póde adoptar a medida proposta no projecto; porém isto deve ficar para as leis regulamentares, e então se adoptará a opinião do Sr. Alves do Rio, ou quando ella não agrade póde-se adoptar outra qualquer que se julgar mais conveniente. Em quanto á amovibilidade, ou premanencia destes empregados, adopto a opinião do illustre redactor do projecto o Sr. Faria Carvalho, que se deixe isso á prudencia do Governo; seguindo tambem o seu parecer, do que a respeito dos objectos administrativos se devem consignar na Constituição o menor numero de princípios que for possível.
O Sr. Pereira do Carmo: - Eu tambem approvo em geral a doutrina do artigo; mas para não ligar desde já a instituição dos contadores a certos districtos marcados na Constituição, no que póde haver graves inconvenientes, se a experiencia depois mostrar que estes districtos não são acommodados ao fim que nos propomos; desejo que em vez das palavras em cada circulo eleitoral haverá um contador, se substituão estoutras haverá um contador em cada districto, que a lei designar. Pelo que toca á ultima parte do artigo sou de parecer, que se supprima, deixando á lei regulamentar o prover a maneira porque deve ser substituído o contador.
O Sr. Sarmento: - Eu tambem approvo muita cousa do artigo, só me parece que em lugar de se dizer circulo eleitoral se deve dizer comarca, porque he uma frase a que já está acostumada a Nação; em quanto ao numero do povoação, e á extensão de terreno, que deverá abranger cada comarca, esse objecto deverá entrar em outra consideração differente daquella, porque presentemente são as comarcas consideradas. (Leu o artigo) A idéa de magistrado, quer dizer todo o empregado publico, e não se limita á do juiz sómente; o meu voto he que estes lugares de contadores sejão propostos pelo conselho de Estado. Estes lugares são de interesse, e podem muito bem fazer a sustentação de uma família, e por isso podem ser destinados para nelles se empregarem ba-

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chareis formados em mathematica, ou filosofia, ou os das outras faculdades, que tiverem estudos mathematicos, porém feitos nas universidades, porque ou não dou muito por estudos em outros collegios, mesmo em Coimbra tem acontecido serem reprovados aquelles, que em outras partes forão premiados. Não convêm que limitemos as habilitações para estes lugares, ao curso da aula do commercio sómente, porque deste modo só poderão ser empregados os filhos de Lisboa, e ficarão de fóra os das provincias: por isso sou de parecer que se declaro expressamente, que para estes empregos sejão admittidos com preferencia os bachareis formados em mathemalica, e realmente de outro modo parece que aborrecemos as letras, quando não he assim, porque exigindo só para os empregos de juizes estudos, e para os mais nenhuma qualificação litteraria, não poderemos exigir que nos considerem legisladores illustrados, e apaixonados das sciencias: peço ao Sr. Presidente, que haja de propor isto á votação.
O Sr. Ferreira Borges: - Se o illustre Preopinante não falasse, eu não me levantava; porque os outros illustres Preopinantes tem já dito tudo quanto era preciso dizer-se: conseguintemente partindo do principio que eu adopto, não posso decidir como o illustre Preopinante das qualidades que são necessarias para um contador. A lei regulamentar he quem ha de decidir isso: ella dirá quaes são os attributos que lhes são proprios. Não duvido que os homens formados tem muitos conhecimentos; porém a respeito de contabilidade, talvez que um guarda livros devesse ser preferido: mas isto, já disse, he da lei regulamentar, he ella que deve marcar quaes, são os requesitos necessarios para ser contador; e então quizera em que nesta mesma lei se dissesse quem he que ha de servir no impedimento do contador.
Passou-se á leitura da seguinte emenda do Sr. Deputado Pereira do Carmo:
"Proponho, que se substituão ás primeiras palavras do artigo 1.º as seguintes - Haverá em cada districto, que a lei designar, um contador da fazenda." Tambem se leu o seguinte additamento do Sr. Deputado Alves do Rio: "Deve-se accrescentar administrar - isto he, fiscalizar, e administrar." Alves do Rio. Igualmente foi lido o seguinte additamento do Sr. Deputado Sarmento:" Proponho, que para candidatos para o emprego de contadores das comarcas, ou dos districtos eleitoraes, se exijão bachareis formados em mathematica, filosofia, ou das outras faculdades, que tiverem estudos mathematicos nas universidades." Sarmento.
O Sr. Presidente propoz o artigo á votação, primeiramente tal qual elle estava: e não só approvou.
Propoz o primeiro membro do primeiro período do artigo: e não se approvou; porém ficou em vez delle approvada a emenda do Sr. Pereira do Carmo, e a qual ficou substituindo o primeiro membro. O segundo membro se approvou pela seguinte maneira - que terá a seu cargo promover, e fiscalizar a arrecadação de todas as rendas publicas, ficando directamente, ou immediatamente responsavel por ellas ao thesouro nacional; resalvando-se a redacção. O segundo período do artigo, que principia da palavra - estes contadores, até conselho de Estado - foi approvado, depois do posto á votação. O ultimo período do artigo - no impedimento, até districto eleitoral, determinou-se, que fosse supprimido. Rejeitárão-se os additamentos, que havião proposto o Sr. Deputado Alves do Rio, e o Sr. Sarmento. Entrou em discussão o 2.° artigo.
O Sr. Freire: - Eu acho que isto he regulamentar: nos já temos o artigo 208 o qual se julgou regulamentar; por tanto não entra em discussão.
O Sr. Arriaga: - Reconheço que he regulamentar, mas he necessario que se declare que as camaras ficarão subordinadas a esta autoridade.
O Sr. Soares de levedo: - Eu julgo indispensavel se declare na Constituição, que as camaras fiquem sujeitas aos contadores, porque ninguem he obrigado a obedecer a qualquer autoridade tem que a lei o determine, quero dizer que nenhuma autoridade póde ter superioridade a outra, e direito de lhe exigir obediencia em quanto não houver lei que o determine, e só a Constituição o póde fazer: em quanto á maneira isso será regulamentar.
O Sr. Caldeira: - Eu acho isso muito generico: he preciso que se declare; mas que o sejão tão sómente naquillo que for da sua repartição e no mais não.
Depois de mais algumas breves reflexões, e ter requerido o Sr. Freire a leitura do artigo 208, o Sr. Presidente tendo achado a materia discutida procedeu á votação, e propoz: se a parte da materia relativa aos exactores, e thesoureiros, se achava prevenida, para se não poder votar? Decidiu-se, que se podia votar: e sendo o artigo posto á votação, foi approvado.
Entrou em discussão o artigo 3.°
O Sr. Freire: - Isto já está vencido nas attribuições das camaras. No que eu acho aqui grande difficuldade para o approvar, he nos taes juizes de fóra; elles estão-se introduzindo aqui em todas as cousas administrativas, e não sei para que. As camaras com estes informadores hão de decidir sempre todas as cousas que houverem a este respeito, como fazer a distribuição da contribuição directa, e a Constituição marcará até que ponto ha de chegar esta autoridade das camaras, assim como para quem ha de ser o recurso, que eu nunca approvarei seja para o juiz de fóra. Este oncelho administrativo que se reune por 15 dias, deve ter todas as attribuições, de maneira que o juiz de fóra, he uma autoridade inteiramente destinado, e estejamos nisto. Em consequencia se for preci o pôr aqui esta materia, he então preciso que se lhe faça esta emenda" A's camaras ficará competindo fazer os lançamentos dos respectivos impostos no principio de cada anno, com assistencia dos informadores, e com estes decidirão summariamente as questões, que occorrerem, de que haverá recurso para a autoridade administrativa supperior, e só para a de direito nos objectos da sua competencia, tudo pelo modo que as leis determinarem" Deste modo approvo, porque fica inteiramente conforme ao bom espirito do Governo, e marcha administrativa mui distincta do contencioso.

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O Sr. Faria de Carvalho: - O illustre Preopinante que acaba de falar, pensa que a Commissão ingeriu aqui os juizes de fóra, pelo muito amor, que lhe tinha, não he assim, e talvez por um sentido muito contrario ao que disse o illustre Preopinante, he que a Com missão inferiu aqui este artigo. Se o illustre Preopinante soubesse as muitas questões de direito, que se oferecem nas occasiões de lançamentos de decimas, de cisas, nas quaes he preciso estar ao facto de toda a legislação fiscal, talvez não falasse daquelle modo, antes diria, que era necessario por á testa da camara um homem que saiba de leis; porque muitas vezes se offerecerão questões de direito e de difficil decisão, e póde ser que a camara seja toda composta de homens leigos. A Commissão porém o que quiz, foi fazer com que se não creassem novas autoridades, e por isso ella disse que fosse o juiz de fóra; este vai ali unicamente a presidir, porque se ha alguma questão de direito elle decide, o se a não ha vai para sua casa muito socegado, e sem se metter em cousa alguma.
O Sr. Soares de Azevedo - Pela decisão tomada em sessão de 15 do Março sobre o artigo 200, me parece já está de certo modo prevenida a matéria deste artigo (leu o artigo e a decisão.)
O Sr. Presidente propoz, que em razão de estar esta doutrina vencida em outro lugar, no § 6.º do artigo 200 do projecto da Constituição, não se podia votar: e assim se resolveu.
Declarou o Sr. Presidente ter chegado o tempo destinado para as indicações; e o Sr. Moura leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Temos chegado felizmente á conclusão da nova lei fundamental: está acabada a revisão, e já hoje foi uma parte para a imprensa.
Mas não basta jurar a Constituição; he nessario começar desde já a aplanar-lhe os caminhos da sua facil execução, fazendo os leis regulamentares, a que ella se refere: e posto que um tão árduo trabalho seja forçoso reservalo para a seguinte legislatura; todavia a certos respeitos, e sobre certos pontos, he necessario que desde já commecemos nós mesmos a tratar delles. Neste sentido já as Cortes fizerão a lei da liberdade da imprensa, a que se refere o artigo 7 do projecto de Constituição.
A lei dos foros, a que se refere o artigo 10.
E se achão incumbidas a diversas Commissões:
Regimento das mercês a que se refere o artigo 16.
O do interior das Cortes, a que se refere o artigo 73.
O da responsabilidade dos ministros, a que se refere o artigo 132:
Faltão ainda outros regulamentos de muita importancia, como são.
O do thesouro nacional (artigo 211).
O dos juizes electivos (artigo 146).
O dos juizes de conciliação (artigo 162).
O dos promoções da magistratura (artigo 149).
O das relações que deve haver no Reino (art. 154).
E os dos contadores, e administradores, se este systema de administração for approvado.
Está em discussão.
Todos estes considero eu de grande importancia; mas considero dois (de que ainda não falei) ainda de muito muito maior importancia, por isso que os julgo mais connexos com a utilidade dos povos, e com a natureza do systema constitucional, e por isso dignos para que delles hajamos de nos occupar com preferencia.
O 1.° he o regimento das milicias nacionaes, a que se refere o artigo 144 do projecto de Constituição.
O 2.° he o regulamento, que se deve dar aos juizes letrados de primeira instancia no que respeita á jurisdicção voluntaria, que atéqui exercia o desembargo do Paço, e os corregedores e provedores das Commarcas (artigo 152).
Proponho por tanto tres cousas. 1.ª Que a Commissão militar, ou a de reforma militar, ou outra formada ad hoc, reforme o regimento das milicias nacionaes, dando-lhes todos os privilegios, izenções e prerogativas dos corpos de linha, quando estiverem reunidas, e fixando quaes privilegios devem ter, quando o não estiverem; pois já que se lhe não paga, he de razão que se tenhão com elles todas as contemplações compativeis com a utilidade publica. He objecto a que he necessario occorrer por uma lei definitiva, e quanto antes.
Proponho: 2.ª que sejão extinctos os tribunaes do desembargo do paço, conselho da fazenda, concelho de guerra, meza do consciencia e ordens, almirantado, junta do tabaco.
Estes tribunaes ficão inuteis com a Constituição, se olharmos para o principal destino, que elles tinhão; visto que já não podem auxiliar daqui em diante o Poder legislativo com suas consultas. E pelo que toca ás suas attribuições ou sejão administrativas, ou sejão judiciarias, umas se devam immediatamente abolir ou como inuteis, ou como prejudiciaes ao bem publico: as outras devem passar ás autoridades locaes, para que os povos não tenhão que recorrer a Lisboa por causa de pequena entidade, quando podem achar recurso para ellas ao pé da porta, ou pelo menos nas relações mais próximas. Além das razões de justiça, e de utilidade publica, que persuadem esta medida, ha ainda outra da politica, e he o darmos uma satisfação ao Brazil, por se ter ha mais tempo decretado a extincção dos tribunaes, que alli tinhão sido creados.
Proponho: 3.ª Que se nomeie uma Commissão especial de 5 membros para examinarem, e proporem ao Congresso. 1.º Quaes são as attribuições destes tribunaes, que devem ser de todo abolidos. 2.º Para quem hão de passar os que devem ficar substituidos. 3.° Qual ha de ser o destino dos ministrou, e dos empregados, que pertencem aos referidos tribunaes, e qual o ordenado, que se deve conservar a todos em attenção á sua subsistência, e a sua decente sustentação.
Paço das Cortes 13 de Julho de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura.

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O Sr. Ferreira Borges: - Eu peço licença ao Sr. Moura para unir á sua indicação uma proposição minha. Em 10 de Outubro, eu apresentei neste soberano Congresso um esboço de regimento para uma Commissão, que eu desejava se organizasse a respeito do thesouro publico: apresentei esta indicação, e esta especie de regimento de Commissão ao soberano Congresso, e este ordenou fosse á Commissão de fazenda: a Commissão do fazenda approvou exactamente a minha indicação e o regimento que apresentava para a organização; o veio para cima da meza, e sendo apresentada em 13 de Novembro sofreu uma leve discussão, ficou adiada, e adiada até agora. Isto tem servido de grande embaraço; porque eu não posso fazer nada a respeito da fazenda, sem que tenha informações, e se se estivesse estabelecido desde Novembro até agora, talvez não se tivessem encontrado os embaraços que se tem encontrado. Peço pois, que aquella indicação que fez o Sr. Moura, se una o meu projecto para ser admittido, ou reprovado: e offereço a seguinte

INDICAÇÃO.

Como o Sr. Moura lembrou regimentos de fazenda a fazer, lembro em additamento a esta parte da indicação, que se offereça á discussão a proposta, que fiz da criação de uma Commissão para o thesouro, a qual offereci em 10 de Outubro do anno passado, que foi approvado pela Commissão de fazenda, e que desde 13 de Novembro se acha adiada; sem o que julgo, que nada póde fazer-se em a fazenda com conhecimento de causa, e utilidade da nação. - Jose Ferreira Borges.
O Sr. Presidente: - Proponho se deve agora fazer-se 2.ª leitura da indicação do Sr. Moura?
Venceu-se que sim.
O Sr. Moura leu-a 2.ª vez.
O Sr. Povoa: - Quando na sessão de faz hoje 8 dias se trotou sobre a extincção do privilegio dos milicianos, tinha eu apenas dito duas palavras, e vinha a ser, que os majores e ajudantes de milicias, escusavão mencionar-se, porque servião na tropa de linha: pedi a palavra segunda vez, e V. Exa. ma não concedeu. Levantava-me eu então para dizer o que agora digo, isto he, que se conservassem os privilegios de que gozavão as milicias, até que se fizesse isto, que agora se propõe na indicação do Sr. Moura. Nesta ocasião em que eu vejo se propõe este projecto tão justo, parecia-me que a não estar publicado o decreto que se sanccionou, se suspenda, visto que se vai fazer este regulamento que breve se concluirá.
O Sr. Barão de Molellos: - Para evitar a confusão, e duvidas a que dava lugar o artigo 7.° do projecto 221, fiz uma indicação cujo objecto principal foi que os militares licenciados, e por conseguinte os milicianos, pois ninguem poderá provar, nem até metter em questão que não são militares, não fossem prezos por culpas ordinarias, sem que primeiro fossem requeridos aos seus commandantes na forma dos regulamentos. Quando se discutiu esta minha indicação lembrei um artigo das Bases da Constituição, e até uma ordem do dia tinha affiançado isto mesmo, até que se organizassem as novas ordenanças militares. Lembrei as muitas, e ponderosas razões fundadas em principios de justiça, razão, e politica, que exigião esta acertada, e prudente medida. Lembrei a justa contemplação que merecem os militares da primeira, e segunda linha, e os grandes serviços que estes tambem tem feito não só no tempo da paz, mas na guerra, e que actualmente estão fazendo; pois nas provincias onde ha tanta falta de tropa da primeira linha, são estes que conservão a policia, e a boa ordem. Lembrei os grandes prejuizos que soffrem quando são obrigados a abandonar as suas casas; porque quasi todos são chefes de familia, proprietarios, e das classes mais interessantes da nação. Notei que quasi sempre as milicias prestão os serviços gratuitamente, que se fardão á sua custa, que nem ao menos tem direito a que os seus serviços sejão recompensados, e que apesar de tudo conservão em bom estado o armamento, e o fardamento, a apparencia militar, e até a disciplina. Outros Srs. Deputados fizerão differentes observações sobre este assumpto, e depois de discutida foi posta a votos a minha indicação, e foi approvada a sua doutrina. Em outra sessão lembrou-se um Sr. Deputado fazer uma emenda sobre esta decisão, e então requeri eu ao Sr. Presidente, que não admittisse á discussão semelhante emenda, por estar a matéria já vencida, a acta Approvada, e ser contra o regulamento. Apezar das minhas instancias, não só foi admittida a emenda á discussão, mas até se venceu, que quanto se tinha decidido a respeito dos militares não serem prezos, em crimes não exceptuados, pelas autoridades civis, só tivesse lugar a respeito da primeira linha. Oro como a primeira decisão depois de passar já muito tempo foi posta a votos, por parecer injusta a alguns dos Srs. Deputados, e foi revogada; agora que se conhece que esta nova decisão contra os milicianos he injusta, a sendo certo que a intenção do soberano Congresso deve ser que as suas deliberações sejão dadas com justiça, e acerto, requeiro a V. Exa. que novamente seja posta á discussão, e votação.
O Sr. Presidente: - Advirto ao illustre Preopinante, que essa não he a questão de que se trata.
O Sr. Freire: - Apoio a indicação do Sr. Moura, porque Constituição sem regulamentos he um nome vão: resta saber se aquelles, que apresenta o Sr. Moura merecem preferencia, esta he a questão. Acho de muita necessidade um deles, e sobre que eu já ha dez ou doze mezes fiz uma indicação, a qual ficou na Commissão de guerra para onde foi, e até hoje não deu parecer algum sobre o seu conteudo, isto era sobre as guardas nacionaes. Convenho em que seja a Commissão de guerra a que deve apresentar este projecto, quanto antes. Um quanto ao segundo sou tambem de opinião que se nomeia; porque Constituição e tribunaes são cousas incompativeis, e uma vez que se instaura uma, he preciso que acabem os outros.
O Sr. Soares Franco: - Approvo que se nomeie Commissões; mas Commissões especiaes; do que ha exemplos. Nós nomeamos uma Commissão ecclesiastica do expediente, e outra de reforma; pois agora para es-

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te caso, e pela mesma maneira devemos nomear Commissões ficando as outras para tratar dos objectos do expediente.
O Sr. Presidente: - Proponho se se devem nomear desde já Commissões ad hoc; para tratar dos objectos a que se refere a sobredita indicação? Decidiuse, que sim.
Fez-se 2.ª leitura da indicação do Sr. Ferreira Borges, e a seu respeito, bem como do parecer da Commissão a que ella se refere, e se resolveu, que se trataria na sessão seguinte.
O Sr. Deputado Soares Franco, da parte da Commissão de agricultura, remetteu para a mesa um novo projecto de decreto acerca doe pastos communs, o qual se mandou imprimir.
Tendo chegado a hora para a leitura dos pareceres das Commissões, deu o Sr. Presidente a palavra ao Sr. secretario Soares de Azevedo, para ler o seguinte parecer.
O official maior, e os officiaes da secretaria das Cortes, expõem a impossibilidade de poderem pagar de pronto os novos direitos a que agora são obrigados, para obterem a carta de propriedade de seus officios, na fórma da ultima resolução das Cortes, e pedem a graça de se lhe conceder um desconto suave mensalmente em seus ordenados, até inteiro pagamento.
Parece á Commissão de fazenda, que aquelles dos requerentes, que já servirão nas secretarias de estado, e agora passárão para a das Cortes, merecem alguma contemplação, o que a consignação, ou prestação, que pedem lhe deve ser concedida, assim como pelo decreto de 28 de Janeiro de 1800, e pelo de 17 de Novembro de 1801 já se permittiu.
E julga por isso a Commissão que aquelles dos requerentes que estiverem nas circunstancias indicadas, se deve permittir, que prestando fiança idonea nos termos do §. 24 do regimento de 11 de Abril de 1661 ao pagamento dos novos direitos, conforme a avaluação, que deverá fazer-se em quatro prestações annuaes, se lhe passe o respectivo conhecimento, para á vista delle se lhe dar o seu titulo, e entrarem em folha.
Paço das Cortes 5 de Julho de 1822 - Francisco Barroso Pereira; Manoel Alves do Rio; José Ferreira Borges; Francisco de Paula Travassos; Pedro Rodrigues Bandeira.
Approvado.
O Sr. Barroso, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

Manoel Baptista de Paula, director e caixa da sociedade dos actores do theatro da Rua dos Condes, expõe a impossibilidade de continuarem as recitas do mesmo theatro, sem que se lhe dê algum auxilio: e pede se lhe mande dar a quantia de 12:000$ réis quando se determine que haja companhia de bailarinos; ou 6:000$ réis não havendo baile, além de se lhe continuar o pagamento dos camarotes do Governo, do Senado, e da Intendencia.
A Commissão de fazenda renova as mesmas considerações, que já teve a honra de expor a este augusto Congresso sobre outra igual pertenção a favor do theatro de S. Carlos: e he de parecer, que merecendo o theatro da Rua dos Condes, pelo menos, igual contemplação, se deve por isso autorizar o Governo a prestar todos os soccorros e auxilios, que julgar mais convenientes, e adquados, com tanto porém, que nem do Thesouro, nem de alguma outra repartição fiscal se tire quantia alguma a este fim. - Paço das Cortes 10 de Maio de 1822. - Francisco Barroso Pereira, Manoel Alves do Rio, Francisco Xavier Monteiro, Francisco João Moniz, Pedro Rodrigues Bandeira, José Ferreira Borges.
Foi approvado o parecer da Commissão.
Por occasião de propor o Sr. Deputado relator da Commissão, que se concedesse áquella Com missão o poder ler mais alguns pareceres, se decediu, que se observasse a regra estabelecida sem a mais pequena alteração.
O Sr. Deputado Trigoso, como relator da Commissão de instrucção publica, deu conta dos seguintes

PARECERES

Gregorio Tito Gonçalves Martins requer a dispensa de dois mezes e tres dias, que lhe faltão para se poder matricular no primeiro anno juridico.
A Commissão de instrucção publica, conformando-se com o decretado pelo soberano Congresso em casos identicos, he de parecer que tal requerimento seja indeferido. - Paço das Cortes 10 de Julho de 1822. - João Vicente Pimentel Maldonado, Joaquim Annes de Carvalho, Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva, Francisco Moniz Tavares, Francisco Manoel Trigoso.
Jose Antonio de Freitas Rego, antigo professor de latim em Arganil, e actualmente residente em Lisboa, requereu ao soberano Congresso a creação de uma cadeira de instrucção de surdos mudos; o supplicou a mercê de ser provido nella com sufficiente ordenado: allegando que tinha lido as obras que tratão deste objecto, publicadas em paizes estrangeiros, e feito algumas tentativas. A Commissão de instrucção publica, á qual este requerimento foi remettido, julgando o objecto delle digno da attenção do soberano Congresso, foi de parecer, que o supplicante expuzesse á Commissão o seu plano de ensino, e o proveito com que o tinha praticado, para ella poder interpor o seu parecer com certeza, e conhecimento de causa.
Foi approvado este parecer, e o supplicante satisfez a indicação da Commissão, referindo o successo de algumas das suas tentativas, e declarando, que tem adoptado o plano da obra escrita em Francez, que se intitula: - La veritable maniere d'instruire les sourds et muets - e acrescenta, que não pensa offerecer de novo senão a persuasão em que está de ter achado meio de dar principio de ouvir a surdos-mudos.
Á vista desta exposição, julga a Commissão que nem o successo que tiverão os louvaveis esforços do

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supplicante, nem o plano que elle apresenta, são motivo bastante para se dever alterar a regra estabelecida para o provimento das cadeiras de ensino publico: por isso, e porque a Commissão está informada de que ha outro pretendente á cadeira de instrucção de surdos-mudos. Parece á Commissão, que logo que se decrete o estabelecimento de uma cadeira de instrucção de surdos mudos, o que julga muito conveniente, se ponha a dita cadeira a concurso: no qual se deve dar a attenção devida, não só aos conhecimentos que o supplicante tem deste ramo de instrucção; mas aos esforços, que tem feito para o promover. - Paço das Cortes em 8 de Janeiro de 1822. - Ignacio da Costa Brandão, João Vicente Pimentel Maldonado, Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Francisco Manoel Trigoso, Antonio Pinheiro de Azevedo, Francisco Moniz Tavares.
Francisco Januario Cardoso requeree a este soberano Conqresso, 1.° ser provido em uma substituição da academia de fortificarão: 2.° que se lhe mostrasse a informação pouco favoravel, que os lentes da academia tinhão dado da sua aptidão para o magisterio, para poder provar que ella nãomerecia credito. Quanto ao provimento na substituição foi o Commissão de instrucção publica de parecer, que o requerimento fosse remettido ao Governo pura que lhe deferisse, como fosse justo: quanto a dar-se-lhe vista da informação dos lentes julgou a Commissão, que isto era contrario á lei, e pratica estabelecida; porém que o soberano Congresso o poderia derrogar em beneficio do supplicante, se o julgasse conveniente. Sendo este parecer approvado na sessão de 24 de Julho, o Sr. Secretario officiou ao ministro da guerra, participando-lhe que as Cortes mandavão remetter ao Governo o requerimento de Francisco Januario para que lhe deferisse como fosse justo, e que juntamente com o requerimento remettia as informações dos lentes.
Requer agora novamente Francisco Januario Cardoso, dizendo que he diminuto o officio do Sr. Secretario, porque comprehendia o parecer da Commissão, que foi approvado, dois objectos distinctos, dos quaes o primeiro era o provimento no substituição; e o segundo conceder-se-lhe vista das informações dos lentes, e sómente se tinha officiado ao Governo a respeito do primeiro, ommitindo-se o segundo; e pede que se queira mandar cumprir o segundo que esqueceu; pretende pois o supplicante que se mande ao Governo, que lhe mostre as informações dos lentes.
Parece á Commissão que se não deve deferir ao ao requerimento do supplicante, porque tendo a Commissão declarado que a concessão da vista dos informes era contraria á lei, e pratica estabelecida; mas que o soberano Congresso a poderia derrogar, se julgasse conveniente, e tendo approvado este parecer, não se devião mostrar ao supplicante os ditos informes em quanto o soberano Congresso não derrogasse a dita lei, e pratica, e como a não derrogou não se devia, nem deve mandar ao Governo que lhe mostre os informes dos lentes. Paço das Cortes em 8 de Janeiro de 1822. - Ignacio da Costa Brandão; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Francisco Manoel de Trigoso; Antonio Pinheiro de Azevedo; Francisco Moniz Tavares.
Forão todos approvados.
O Sr. Martins Basto, por parte da Commissão de justiça civil, leu os seguintes

PARECERES.

Pretende José Antonio da Costa se declarem nullas as sentenças que junta por certidão, e nas quaes o juízo da conservatoria hespanhola, e a casa da supplicação desobrigárão dois de seus credores de assignarem a concordata de espera, que assignou a maior parte dos seus outros credores, dando por fundamento de tal pretenção, que aquellas sentenças estão nullas, como contrarias a decreto expresso.
Parece á Commissão de justiça civil, que o requerimento do supplicante deve ser escuzado, tanto porque da simples leitura das sentenças não se collige a sua opposição a direito, como principalmente, porque não pertencendo a este Congresso o poder judiciaria e deve o supplicante dirigir-se pelos meios que a lei ainda lhe faculta. Paço das Cortes 22 de Junho do 1822. - João de Sousa Pinto de Magalhães; Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Francisco Barroso Pereira; Manoel de Serpa Machado; José Antonio de Faria Carvalho.
Jose Pereira de Faria, negociante da praça do Porto, allegando injustiça nas sentenças, que na relação do Porto, e na casa da supplicação se proferírão ha annos em uma causa em que letigou com o caixa do navio Vianeza sobre a propriedade de um 293 couros carregados no referido navio, e comprados pelo supplicante pelos conhecimentos e factura a Joaquim Jose Vaz Ferreira; requer que o soberano Congresso, mandando examinar os autos que se achão findos no cartorio do respectivo escrivão, annulle os accordãos nelles proferidos.
A Commissão entende que as leis, que em todos os povos civilizados afianção a inviolabilidade do julgado, estabelecendo um prazo, fora do qual possão ser reformados, merecem o respeito desta sabia assembléa: a sua violação traria com sigo uma universal renovação de interminaveis discordias entre os cidadãos, e uma destruidora incerteza do direito de propriedade, opina por tanto que não póde acceder-se á pretenção do supplicante, e muito menos pela maneira que elle requer, de arrogar a si o soberano Congresso funcções puramente judiciarias.
Lisboa Sala das Cortes em 5 de Julho de 1822. - João de Sousa Pinto de Magalhães; Manoel de Serpa Machado; Carlos Hlonorio de Gouvêa Durão; Francisco Barroso Pereira.
O padre José Joaquim Brandão, e suas irmãs do termo de Barcellos, allegão, que tendo perdido na relação do Porto um importante letigio, estão inibidos de interpor o ordinario recurso para a casa da suplicação, por ter sido tão iniquamente feita a avaliação, que forão estimadas em 321$ réis, bens que no inventario estavão avaliados em 1:570$400 réis; e requerem por isso, que dispensando-se-lhes o lapso

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de tempo, e sem embargo do diminuto, dando, se lhas conceda recurso para a casa da supplicação.
A Commissão de justiça civil he de parecer, que quanto á injustiça do laudo, tinhão os supplicantes os meios competentes para o fazerem reformar, e que uma vez que por esse meio não foi reformado, não consente a justiça, e o bem publico que de novo entre em questão, depois de ter espirado o prazo que as leis concedem; e quanto ao recurso para a casa da supplicação, que não convem dar exemplo de alterar a disposição da lei, que regula as alçadas, que ou se devia revogar para todos, se fosse injusta, ou se deve sustentar inalteravelmente, uma vez que he necessaria.
Lisboa Sala das Cortes em 29 de Setembro do 1821. - João de Sousa Pinto de Magalhãs; Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Francisco Barroso Pereira; Pedro Jose Lopes de Almeida; Luiz Martins Basto.
Forão todos approvados.
O Sr. Deputado Sonsa Pinto, como Relator da Commissão de justiça criminal, leu os pareceres acerca dos seguintes requerimentos, sendo os pareceres approvados; a respeito de um requerimento de Antonio José de Figueiredo, que foi juiz dos órfãos da villa de Louzam, pedindo, que se mande regressar da Secretario de Estado para as Cortes uma petição, que já lhe fôra indeferida na sessão de 11 de Setembro de 1831, por parecer da Commissão de justiça criminal, allegando para isso que a Commissão não relatara meudamante todos os motivos da queixa, e que o parecer não fóra lido, apezar de se achar com a nota de approvado: de um requerimento de Manoel Rodrigues do Couto, soldado do regimento de infantaria numero 3, em que pede seja solto, por se achar na prisão ha seis annos, e por ter padecido muito nella: dois requerimentos de Manoel José de Freixo: Josefa Duroa, e Jose Simões, tendeiro, condemnados por contrabando de tabaco, e sabão, e pedem o perdão.
As razoes em que a Commissão se fundava são as seguintes - Sobre o requerimento de Antonio José de Figueiredo: a Commissão julga, que o indefirimento deste requerimento he a resposta mais accommodada ao despejo, com que o supplicante se atreve a allegar contra aquillo, que consta do diario das Cortes, do livro do registo da Commissão, e da respectiva acta.
Sobre o requerimento de Manoel Rodrigues do Coito: a Commissão não póde formar juizo sobre a culpa do supplicante, á vista da simplicidade do seu requerimento, e menos interpor o seu parecer sobre o perdão, que implora; devendo por isso ser-lhe indefirido o requerimento.
Sobre o requerimento de Manoel José de Freixo, Josefa Duroa, e José Simões: a Commissão vendo que estes requerimentos não vem acompanhados de perdão dos contractadores do tabaco, não se atreve a propor a concessão do perdão requeridos pelos supplicantes, receando prejudicar a condição 17.ª, com que foi arrematado o contracto do tabaco; e por isso julgo, que devem ser indeferidos.
O Sr. Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha, leu os seguintes

PARECERES.

José Antonio Ferreira Vieira, segundo tenente da armada nacional, queixa-se de haver sido preterido pelo Governo passado em quantas promoções se fizerão desde o anno de 1791, pois que ainda se acha no posto de segundo tenente, a que fora então promovido. Ajunta documentos do seu bom serviço, já em diversos embarques, já em outras commissões de que fora encarregado. Allega tambem que em consequencia do seu prestimo e reconhecido patriotismo o escolhêra a regencia do Reino em 1808, para chefe de uma das legiões de Lisboa, cujo posto, correspondente ao de coronel de milicias, serviu até que victima da célebre proscripção de 1810, foi deportado para a ilha Terceira: pede ao soberano Congresso, que attendendo aos trabalhos e prisões injustas porque passou, e a que lhe não he decoroso servir no corpo da armada em uma graduação inferior á de coronel, cujo posto exerceu publicamente nesta capital, se digno de promovelo ao correspondente de capitão do mar e guerra, rassarcindo-o assim das preterições que injustamente tem suffrido.
Ouvindo o ministro e secretario de Estado da repartição da marinha, informa, que não tendo relações algumas com o supplicante, por não haver este servido a bordo dos navios que elle commandára, nem havendo recebido no Rio de Janeiro em dez annos que fora major general da marinha, participações algumas do que acontecia no corpo da armada nacional, que servia em Portugal, só lhe resta extrair o que consta dos documentos do supplicante, e vem a ser o seguinte. Que embarcou de primeiro piloto em a náu Maria Primeira em 1795. Que foi promovido a segundo tenente em 1796. Que como tal embarcou na fragata Carlota. Que em 1798, commandou o lugar Emboscada no Algarve, onde fez encalhar uma embarcação suspeita, armada com tres peças. Que serviu na guarda dos paquetes em Lisboa. Que em 1800 foi nomeado commandante da lancha artilheira a Vigia. Que em 1803 serviu interinamente de ajudante do presidio da Trafaria. Que em 1805 embarcou no bergantim Vingança. E que em 1808 foi nomeado chefe da legião do Cáes do Sodré, e depois preso nas Caldas da Rainha em 1810, e dalí remettido a esta corte. - Ajunta o mesmo ministro a esta sua resposta, a que recebeu do conselho do almirantado em consequencia da ordem que lhe dirigiu, para haver mais exacta informação acerca deste official.
A Commissão reconhece, que o supplicante tem sido continuamente preterido, e que ao mesmo tempo tem soffrido grandes perseguições e trabalhos, e tão manifestos, que o mesmo ministro da marinha no Rio de Janeiro, o conde das Galvêas, os confessa na carta junta de 15 de Janeiro do 1812, na qual se expressa pela forma seguinte = na persuasão de que a sua situação merece toda a compaixão. = Entretanto a Commissão não póde assentir no que pretende o supplicante, quanto a ser promovido a capi-

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tão de mar e guerra, por encontrar nisto grandes inconvenientes, e até porque havendo uma lei, que prohibe, que nenhum official graduado possa passar ao posto immediato, sem haver sido effectivo no precedente, seria maior absurdo, que se permittisse poder saltar de um posto a outro mais remoto, sem passar pelos intermedios. Como porém o supplicante em segundo requerimento que depois ajuntou, pertende, que no caso de se lhe não conceder este despacho, pelo menos se lhe conceda a graduação de coronel, de me já foi revestido, aggregando-o com o competente soldo a algum dos corpos de caçadores nacionaes, ou de artilheiros nacionaes de Lisboa, até porque alguns dos mesmos corpos forão por elle disciplinadas na sua creação; a Commissão he de parecer, que visto achar-se determinado que os officiaes das extinctas legiões possão conservar as suas insígnias, e graduações, não ha inconveniente em se lhe deferir nesta parte; devendo porém vencer unicamente o soldo de sua actual patente. Quanto á pertenção de ser empregado em alguma das intendencias da marinha, inspecção de mattos, pinhaes, etc., cumpre ao Governo attendêlo, se o julgar justo, e conveniente.
Sala das Cortes em 3 de Julho de 1822. - Francisco Simões Margiochi; Francisco Villela Barbosa; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Marino Miguel Franzini.
A Commissão de marinha examinou dois requerimentos de Raymundo de Ana Castello Branco, capitão de mar e guerra graduado da Armada, no departamento de Goa; allega o supplicante que se acha reduzido á maior desgraça, por não ter recebido os seus soldes desde o fim de Junho do anno passado, unica subsistencia que tem, quando todos os militares e empregados publicos vindos do Rio de Janeiro tem recebido alguns mezes. Pede que o soberano Congresso mande dar ao supplicante os mezes de soldo que julgar capazes de o remir da necessidade em que se acha.
Apesar que o artigo 1.º da ordem de 30 de Outubro obste de alguma maneira á supplica do requerente; pois que diz: nenhum militar da Armada vindo do Rio de Janeiro com licença perceba vencimento algum, com tudo attendendo a que o supplicante pertence ao departamento de Goa, e que não recebe soldo ha mais de um anno, he de parecer a Commissão, que se lhe mandem dar quatro mezes de soldo (uma vez que viesse com licença legal) a fim de minorar a desgraça a que diz, se acha reduzido.
Sala das Cortes 6 de Julho de 1822. - Manoel Vasconcellos Pereira de Mello; Marino Miguel Franzini; Francisco Simões Margiochi; Francisco Vilella Barbosa.
A Commissão de marinha examinou o requerimento do P. Antonio José de Sá Pinto, presbitero secular, o qual allega, que tendo sido nomeado capellão da cordoaria Nacional e Real de Lisboa, por aviso do Governo em Setembro de 1810, tirára o seu provimento, que lhe foi passado pela junta da fazenda da marinha, e que depois de ter servido a dita capellania por mais do 4 annos, em que prestára destinctos serviços, administrando os Sacramentos aos enfermos do hospital militar, que naquella época alli se estabelecera, fôra despedido daquelle serviço por aviso da secretaria de Estado dos negocios da marinha de 26 de Novembro de 1814, sem primeiro ser ouvido, ou convencido d'erro, ou crime, em manifesta opposição de alvará de 22 de Junho de 1667. Accrescenta, que tendo-se-lhe nomeado successor, este não acceitára, pelo que continuou a servir a mesma capella por mais 8 mezes, apesar de ter sido obrigado a deixar a habitação que lhe competir, dentro do mesmo edifício; e que finalmente tendo sido nomeado o actual capellão o P. Manoel José Felgueiras, elle fôra definitivamente desapossado do seu lugar, não tendo deixado de repetir as suas supplicas ao Governo para ser restituído ao seu emprego; e que tendo requerido a mercê de habito de Christo em remuneração dos serviços prestados no hospital, obtivera por despacho de 4 de Fevereiro do corrente anno de 1822. "Não tem por agora lugar a sua pertenção. Em quanto á mercê do habito requeira pela estação competente." Nestas circunstancias recorre ao soberano Congresso para que o mande restituir ao lugar de capellão da cordoaria, de que fôra injustamente despedido á quazi 8 annos.
Julga a Commissão, que o requerimento do supplicante deve ser indeferido, pois que sendo da immediata competencia do Governo a nomeação para os empregos, e não existindo lei alguma que obste á remoção de um capellão, não subsiste motivo, que authorize a tomar conhecimento desimilhante assumpto.
Paço das Cortes em 26 de Abril de 1822. - Francisco Simões Margiochi; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; José Ferreira Borges; Francisco Vilella Barbosa; Marino Miguel Franzini.
Forão todos approvados.
O Sr. Araujo Pimentel, como relator da Commissão de guerra, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão militar viu o requerimento do coronel de artilheria Sebastião José de Arriaga Brum da Silveira, de que passa a fazer a exposição.
Este official superior fez toda a guerra passada com distinctos creditos e reconhecido valor na arma da artilheria; tendo grangeado seus postos por assiduos e importantes serviços, até tenente coronel effectivo da mesma arma. Estando no exercido deste posto houve Sua Magestade por bem, por decreto de 29 de Outubro de 1814 despachalo governador da ilha de S. Miguel, especificando o decreto, que a graduação de coronel era na mesma arma, e no mesmo exercito de Portugal. Por decreto de 16 de Fevereiro de 1818 obteve a effectividade do mesmo porto do coronel, em que estava graduado, e esta segunda patenre foi cumprida pelo governador o capitão general dos Açores em 16 de Agosto do mesmo anno. Por esta unica circunstancia de ter sido posto o cumpra-se por este capitão general, a junta da fazenda da capitania duvidou pagar o soldo de coronel ao supplicante, conforme a tarifa de Portugal, e fez-lhe o assentamento de 45$000 réis, como se não pertencesse ao exercito deste Reino, vindo assim a destruir o effeito

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da mercê que havia alcançado; e não se tendo soltado esta dificuldade por causa da distancia do centro do Governo na Monarquia, na epoca em que este coronel regressou do seu governo para Portugal com a guia correspondente, a thesouraria geral da tropa duvidou tambem pagar-lhe o soldo como coronel de artilharia do exercito de Portugal.
Toda a questão versa sobre o modo de entender a segunda paténte em que he nomeado coronel effectivo: porém como nella se diz, que Sua Magestade lhe concede a effectividade deste mesmo posto, em que já estava graduado, e esta graduação seja positivamente declarada na primeira patente, ser de coronel graduado da arma da artilheria, e do exercito de Portugal, não obstante a Commissão temporaria de governador da ilha de S. Miguel, he evidente que a effectividade he da mesma natureza do que a graduação, sem o que seria a promoção um castigo, em lugar de um despacho.
Parece por tanto á Com missão, que este benemerito official superior deve continuar a ser considerado como coronel do exercito de Portugal, aonde fez continuos, e distinctos serviços na guerra, e do qual nunca foi removido, não o devendo prejudicar a Commissão temporaria de governador da ilha de S. Miguel, por quanto na mesma occasião em que foi despachado para este governo, se declarou positivamente ficar pertencendo á arma da artilheria, e ao exercito de Portugal. - Sala das Cortes 27 de Abril de 1822. - Manoel Ignacio Martins Pamplona, José Antonio da Rosa, alvaro Xavier das Povoas, Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel, Barão de Molellos, Luiz Paulino Pinto da França.
A discussão deste parecer ficou adiada por dar a hora.
O Sr. Presidente deu para a ordem do dia os artigos novamente redigidos relativamente ao projecto das eleições das camaras, apresentados nesta sessão pelo Sr. Deputado Borges Carneiro, a continuação do projecto numero 279; e para a prolongação o parecer sobre as águas ardentes na Madeira, e as das outras Commissões: e levantou a sessão depois da uma hora da tarde - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o requerimento incluso de Manoel Baptista de Paula, director e caixa dos actores do theatro da rua dos Condes, expondo a impossibilidade de continuarem as recitas do mesmo theatro, sem que se lhe dê algum auxilio: resolvem que o Governo fique autorisado a prestar ao theatro da rua dos Condes todos os soccorros, e auxilios, que julgar mais convenientes, e adquados: com tanto porém que nem do Thesouro, nem de alguma outra repartição fiscal se tire para este fim alguma quantia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que as cadeiras de instrucção de surdos-mudos sejão providas por concurso, no qual se deve prestar a devida attenção, não só aos conhecimentos que tem neste ramo o antigo professor da latim em Arganil, José Antonio de Freitas Rego, mas tambem ás diligencias que tem feito para o promover, segundo allega nas representações inclusas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a carta inclusa, que o negociante Erenfroy Trangott Endell, dirigiu de Landsout, na Silecia Prussianna, a 8 de Junho proximo passado, acerca da importancia de certas fazendas remettidas em 1803 a José Antonio Correia, da cidade do Porto.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que o official maior, Joaquim Guilherme da Costa Posser, e mais officiaes da Secretaria das Cortes, João da Costa Cordeiro; Diogo José Seromenho; Manoel Hypolito Gomes da Silva; Ambrosio Gregorio Pereira, João Antonio Celestino; e Antonio Xavier de Abreu Castello Branco, os quaes já servirão na Secretaria de Estado, prestando fiança idonea nos termos do paragrafo 24 do regimento de 11 de Abril de 1661, fiquem admittidos a pagar os novos direitos de seus officios, em quatro prestações annuaes conforme a avaluação, e lotação a que se deverá proceder, do que se lhes passará o competente conhecimento. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por parte de Raimundo de Assa Castello Branco, capitão de mar e guerra graduado da armada no departamento de Goa, allegando a sua triste situação, por não ter recebido os os seus soldos desde o fim de Junho do anno passado; attentas as especiaes circuns-

TOMO VI. Kkkkk

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tancias em que se acha; ordenão que ao supplicante se paguem quatro mezes de soldo, uma vez que viesse com licença legal. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por José Antonio Ferreira Vieira, segundo tenente da armada; e attendendo não só a que elle tem sido preterido em todas as promoções feitas desde 1796, e passado por tão injustas, como graves perseguições, e trabalhos, segundo mostra por documentos, mal tambem a que foi chefe de uma das legiões do Lisboa, por nomeação da Regencia do Reino em 1808, até que o fizerão victima da famosa prescripção de Setembro de 1810, e visto que no art. 4.° do decreto de 18 de 1821, se acha disposto que os officiaes das extinctas legiões gozem das honras, e uniformes de suas patentes: resolvem que não ha inconveniente em que o supplicante José Antonio Ferreira Vieira, seja graduado em coronel aggregado a algum dos batalhões de caçadores, ou artilheiros nacionaes de Lisboa, com tanto porém que unicamente vença o soldo da sua actual patente de segundo tenente da armada. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 ide Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 13 DE JULHO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando os seguintes officios:
1.° Do Ministro dos negócios do Reino, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Sua Magestade manda remetter ao conhecimento das Cortes Geraes Extraordinarias, e Constituintes da Nação, as consultas do Senado ácerca do provimento dos corretores, pois que as providencias requeridas, e que o interesse das partes, e mais ainda o publico serviço, tornão urgentes, excedem as raias do poder executivo. Por um resultado de meditada combinação das anteriores leis, pratica, observação, é modernas luzes commerciaes, parece razoavel que o numero dos corretores seja reduzido ao de doze prefixo em sua ultima reforma, e tanto a naturesa do officio, como a pouca circunspecção até aqui havida na escolha pessoal, exigem que os actuaes provimentos assim vitalicios, como temporarios se julguem extinctos, e se proceda com sério exame, e sem concurso a novo, e regular provimento, que se effectue em sujeitos habeis, e idoneos. Bem assim, ellas parecem exigir (e o bem do serviço publico o de manda) que estes officios sejão triennaes, e na fórma e espírito do decreto de 16 de Junho de 1766, copia numera 1, sendo forçosa a abonação e segurança do bem desempenhado serviço para a refórma de cada novo triennio. Esta medida tanto não encontra direito algum de propriedade, nem systema de legislação quanto ella he de absoluta necessidade, exigindo-o assim a causa publica, geral determinação de leis patrias, e em paridade de circunstancias já assim determinada pelo citado decreto de 1766.
O abuso introduzido de conceder serventuarios aos correctores do numero, seria igualmente util que cessasse, e que servindo o impedido pelo desimpedido um encargo personalíssimo, não seja muitas vezes supprido com manifesto detrimento do serviço. Igualmente se mostra de justiça e equidade, que achando-se suspenso por culpas algum corretor, se não proceda a concurso sem que previa sentença o declare incurso nas penas comminadas ao official que errou, ou prevaricou. Tambem parece bem justo que os actual corretores sejão em novo concurso admittidos, e em igualdades de conhecimentos, e circunstancias, com preferencia attendidos. Nenhuma explicação carece à preferencia dada a nacionaes sobre estrangeiros: não só a resolução das Cortes expressamente a declara; mas já muito anteriormente o fizera o alvará de 15 de Julho de 1671, copia numero 2, e todos os principios de direito social, e o geral espirito de nosso patrio assim antigo, como novissimo, o pedião. Porém é equiparação, ou differença de naturaes a naturalizados, essa por certo demanda uma declaração mais fixa, e marcada. O supradito alvará parece anuivellalos perfeitamente em seu espirito e letra. A resolução das Cortes Geraes (sem declarar que é revoga) parece estabelecer entre elles alguma distincção. O estrangeiro, que deixando sua naturalidade, e os direitos que nella tinha, vem pedir os foros de outra, e trazer-lhe mais um braço á sua industria, e serviço, merece por certo ser bem recebido, e hospedado de uma patria, que lhe não deu o acaso, mas a livro escolha, e decidida vontade. E se assim he em geral, um paiz que demanda população, e carece della, esse mais deve esmerar-se em dar tal valia, preço, e honra á sua carta de cidade, que ella convide os estrangeiros a procurala. Quando simples motivos de vistas interesseiras conduzem o cidadão alheio a este passo, não póde ser do corrente esta asserção; porém determinadas, e fixas pelo orgão legislativo as circunstancias e requesitos da concessão destes foros, então ella vigora em toda a tua extenção, e força.
As palavras do citado alvará de 1671 demandão uma explicação quando dizem: nação infesta. Este epitheto, que naquelles tempos se dava aos Hebreos e que tem sido pelas partes interessadas vagamente interpretado, exige uma declaração, que igualmente se compadeça com as luzes do seculo, e com a necessidade judicial, e effeito civil do juramento. Final-

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