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homens publicos se darão ao ocio, e jamais farão na sua carreira progressos distinctos.
Quanto á primeira razão: não posso acreditar, que possa julgar-se indigno do accesso aos lugares de desembargador em magistrado, que chegou a merece-lo pela sua antiguidade: se elle foi capaz de permanecer até esse tempo nos lugares territoriaes, deu prova sufficiente de sua idoneidade, para ocupar um lugar na relação, aonde vai conhecer por meio de recurso, e collegialmente das mesmas materias, que singularmente julgava. Digo mais: se das relações houvessem de sair os magistrados para os lugares territoriaes, então talvez fosse mais duvidoso, se poderia adoptar-se a regra da antiguidade: para conhecer de appellações são habeis todos aquelles, que, o são para julgarem singularmente em primeiras instancias; e nem todos os bons juizes de appelações serão habeis para o exercício dos lugares territoriaes, onde tem de ordenar o processo, provêr sobre diversos objectos, e tratar com povos. Srs.: he necessario que aos magistrados territoriaes se de toda a consideração, que merecem: são elles geralmente os executores das ordens superiores; estão em continuo contacto com os povos; e da sua prudencia, e probidade pende, por assim o dizer, toda a prosperidade publica.
Quanto a falta de emulação, respondo que ha outros muitos motives, que incitão ao homem de caracter nobre e honrado ao trabalho: o pudonor, e capricho de sobresair aos da sua classe, e em geral o amor da gloria são estimulos bastantes para obrigarem á cultura dos talentos, e ao desempenho dos deveres: até me admiro que o illustre Preopisante o Sr. Soares Franco lançasse tambem mão deste argumento, conhecendo bem pela propria experiencia a sua fraqueza; visto ser Membro de uma corporação, na qual para os despachos se observa a lei da antiguidade.
Se esta doutrina he em geral exacta, muito melhor sendo comparada com a letra da segunda parte do artigo: exige elle, para que não possa verificar-se a preterição, que os ministros do accesso pela escalla tenhão dado provas suficientes de suas virtudes, conhecimentos, e amor ao systema constitucional. Se elles em uma longa carreira de magistratura tem administrado justiça recta, e observado as leis, como se presume, uma vez, que não tenhão merecido ser expulsos; não sei como se lhe possão denegar as virtudes, e os conhecimentos necessarios para o desempenho dos lugares da relação: igualmente, se gozão taes qualidades, não sei como hajão de julgar-se desafectos ao systema constitucional: e se intentássemos dar ao governo outro critério para contrastar esta qualidade, abririamos porta franca ao despotismo ministerial, porque a seu arbitrio marcaria com o labeo de menos affectos ao systema constitucional a todos aquelles, que com mais firmeza resistissem as suas seduções.
Para premiar serviços, merecimentos destinctos, ainda o governo terá á sua disposição lugares excluidos da escalla da antiguidade, como são para a classe
dos desembargadores as presidencias das relações.
Quanto aos lentes da Universidade, de que se tem falado, he indispensavel que esse ponto se trate neste artigo; porque se a regra nelle proposta passar, ficarão absolutamente excluidos.
A esse respeito, não quererei que se observe a disposição do alvará de 1804, a qual he inexequivel; porem não poderei levar a bem, que despojemos inteiramente as sciencias de direito da Universidade da prerogativa, que em todo o tempo gozárão, de poderem os lentes dellas saír para as relações. Bem se sabe os trabalhos, os incommodos, e as despezas, que a qualquer alumno da Universidade custa uma carta de lente de canones, ou leis: os honorarios que recebem depois de sua entrada não podem ser mais mesquiabos: não ha meio de augmentar-lhos , antes irão em progressivo atrazamento, pelo avultado deficit dos rendimentos da Universidade: se agora lhe fallar, alem de tudo o mais, esta prerogativa, que dando respiro a uns abria a entrada a outros, não haverá um homem benemerito, que se proponha seguir uma carreira tão laboriosa, e em tudo diminuta. Ouvi dizer que poderião dar-se aos lentes da Universidade outros premios, e outras considerações: assim será, mas seria então justo, que reservassemos o despojalos para esse tempo, de maneira que fossem logo indemnisados.
Concluo, votando pela primeira parte do artigo, com a addição, de ser nella contemplada a Universidade; e pela suppressão de todo o resto.
O Sr. Camello Fortes: - Trata-se de pôr em harmonia este artigo com o que se acha estabelecido na Constituição: a Constituição diz (leu). Vemos pois que ha de ter a regra da antiguidade com as restrições que a lei determinar. A regra da arbitrariedade he a origem do despotismo. Montesquieu diz que o governo arbitrario he despotico, e com effeito a arbitrariedade he origem principal do despotismo. Ora agora compare-se a antiguidade pura com o arbitrio puro: alguns Srs. tem pertendido mostrar que a antiguidade pura he um mal maior do que o aibitrio puro; eu penso o contrario. Por quanto admittida a antiguidade pura he possivel que entre o indigno, mas não he possivel excluir o digno, logo que se verifique vagar o lugar que lhe compete segundo a sua antiguidade; pelo contrario admittido o arbitrio puro, he possivel, e até será ordinário serem admittidos os indignos com total exclusão dos dignos, pois sendo certo que quem não tem letras tem tretas, aquelle que não tem merecimento procura todos os meios ainda mesmo os illicitos de supplantar os dignos, que fiados no seu merecimento se achão desapercebidos, e por meio da patronage os exclue, como tem mostrado a experiência. Entretanto eu não approvo a antiguidade pura, mas sim a antiguidade modificada com algumas restricções, tal qual a admite a Constituição. Nesta conformidade se propõem algumas neste artigo. A primeira restrição que aqui se põe he, que serão tirados da classe dos juizes letrados, e então vejo eu que a palavra escalla, aqui não diz nada, e deve tirar-se; alem disso logo mostrarei que esta restrição he nimiamente limitada, e que se lhe deve dar mais extensão. A 2.ª restrição que aqui se põe he: tendo dado provas sufficientes das suas virtudes, conhecimentos, e adhesão ao syste-