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SESSÃO DE 4 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo declarou que na acta de 31 de Agosto ultimo por esquecimento havia deixado de fazer menção do acto do juramento e admissão do Sr. Deputado por Angola, Manoel Patricio Corrêa de Castro, e por isso propunha se houvesse de fazer menção desta declaração na acta, para supprir aquella falta. Assim se approvou.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando o seguinte:
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, acompanhando a informação do reverendo bispo do Porto sobre o estabelecimento de um collegio de educação para meninas, que propozerão a prelada, e mais religiosas do convento de Corpus Christi de Villa Nova de Gaia. Passou á Commissão de instrucção publica.
2.º Outro officio do Ministro dos negocios da justiça, com as informações ácerca das difficuldades e embaraços, que se tem encontrado na execução da lei de 4 de Julho de 1821. Passou á Commissão de justiça civil.
3.° Outro officio do mesmo Ministro, participando que o juiz de fóra de Messejana continua a insistir na representação que já fez, de não poder subsistir no lugar, attento o pouco rendimento delle. Passou á Commissão de fazenda.
4.° Uma representação da junta provisoria do governo da provincia do Maranhão, participando que ella tem dirigido ao Governo executivo varias representações relativas aos negocios daquella provincia, cujo conhecimento he mui preciso para se poder decidir sobre as que o governador das armas daquella provincia tem dirigido a este Congresso; e que por isso, quando se haja de tomar conhecimento destas, se deverá attender áquellas, que a dita junta não tem remettido directamente ao Congresso, para lhe não tomar o tempo, e por julgar serem da competencia do Governo. Ficárão as Cortes inteiradas.
5.º Uma carta do Sr. Deputado Isidoro José dos Santos, participando que por motivo de molestia não podéra vir ás Cortes ontem, nem hoje. Ficárão as Cortes inteiradas.
6.º Outra carta do Sr. Deputado Moniz Tavares, pedindo licença para poder tratar da sua saude. Forão-lhe concedidos quinze dias.
7.º Outra carta do Sr. Deputado Almeida e Castro, participando que por molestia se acha impossibilitado de vir ao Congresso. Ficárão as Cortes inteiradas.
8.º Outra carta do Sr. Deputado Baeta, participando que por motivo de molestia deixára de vir ao Congresso prestar o juramento da Constituição no dia aprazado, e que continuando ainda este motivo sem esperanças de restabelecimento, o não poderá prestar tão breve; declaração esta, que desejava fosse feita ao Congresso. Ficárão as Cortes inteiradas.
Feita a chamada, achárão-se presentes 121 Deputados, faltando sem causa reconhecida os Srs. Ribeiro de Andrade, Bueno, Canavarro, Pereira do Carmo, Barata, Aguiar Pires, Agostinho Gomes, Bettencourt, Moniz Tavares, Almeida e Castro, Fortunato Ramos, Pinto de Magalhães, Rosa, Fernandes Pinheiro, Cirne, Lino Coutinho, Costa Aguiar, Isidoro José dos Santos, Sande e Castro, Zefyrino dos Santos: e com licença os Srs. Moreira, Sepulveda, Bispo do Pará, Feijó, Leite Lobo, Baeta, Sousa e Almeida, Xavier de Araujo, Martiniano, Luiz Antonio Rebello, Martins Basto, Luiz, Monteiro, Pinto da França, Vergueiro, Bandeira.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do projecto sobre as relações provinciaes, que ficára adiado na sessão antecedente; e lido o artigo 26 disse
O Sr. Freire: - Tenho grande dúvida, em que se trate aqui deste objecto de promoção da magistratura por estar reservado para uma lei particular, que se acha encarregada á mesma Commissão. Entretanto se por escala, e antiguidade se entende aqui o mesmo que entre os militares, isto he, que para passar a um gráo da magistratura, se passe pelos intermedios, demaneira que os desembargadores actualmente sejão todos tirados do 1.º banco, e para o futuro só por antiguidade, opponho-me com todas as minhas forças, porque a Constituição já proveu em que devia haver restricções: he pois a primeira questão se se deve tratar aqui disto. Quando se vença affirmativamente, voto contra o artigo, e peço que se fação todas as restricções de que fala a Constituição, a qual fala em termos geraes; mas isto já he lei regulamentar: em consequencia deve especificar todos os casos concorrentes, e particulares. Antes de tudo desejaria, torno a dizer, que se decidisse, se se deve tratar aqui sobre esta materia; se se decidir que sim eu a reprovo, e proponho que sómente se diga que os desembargadores sejão tirados da classe dos juizes letrados para combinar esta legislação com a já sanccionada na Constituição, de que para os empregos se requerem essencialmente talentos, e virtudes; e sem que eu faça offença a alguem não sei se sempre se acharão n'uma determinada classe de juizes, e menos nos mais antigos.
O Sr. Villela : - (Não o ouviu o tachygrafo Brandão).
O Sr. Guerreiro: - Por duas razões tem sido combatido este paragrafo; uma, por ser esta materia mais propria da lei que se deve fazer sobre as promoções da magistratura; a outra, porque vai prejudicar os lentes da universidade. Eu não approvo o artigo tal qual está, mas approvo a sua primeira parte; e ainda que na Constituição se diga com as restricções, isto não se deve attender para a promoção em geral. Esta materia he muito intrincada por sua natureza. Tem-se opinado diversamente. Uns tem opinado a favor da antiguidade, outros contra ella; falando theoricamente parece que a antiguidade não deve ter lugar, porque os empregos são creados para o mereci

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mento e não para a antiguidade; mas tambem desprezando-se a antiguidade, desapparecia a independencia; e a servilidade, a baixeza, a adulação vinhão a ser as unicas qualidades por meio das quaes se treparia aos lugares. E seria então necessario, como desgraçadamente succedia até aqui, fazer o pretendente a corte a um lacaio, a um porteiro, a um criado, e a pessoas que a decencia me não permitte nomear, para poder alcançar um emprego. Eis-aqui, por conseguinte, que a regra do merecimento e da virtude, ainda que em theoria he optima, não he o que mais convém; porque não he outra cousa mais que admittir o arbitrio na distribuição dos empregos.... O unico meio pois he attender á antiguidade e juntamente ao merecimento; de maneira que o empregado tenha a certeza de que, portando-se com honra no exercicio do seu cargo, nunca ha de ser preterido por outro, nem demittido injustamente.... Jámais poderei votar que não seja a antiguidade a regra para a promoção dos lugares de Segunda instancia. Quanto ao prejuizo, que se diz que isso vai fazer aos lentes da universidade, conheço que se vai destruir esse tal ou qual direito que elles tinhão, mas he necessario que assim aconteça: o bem publico da universidade exige a conservação dos bons lentes para não privar a mocidade de quem he mais capaz de a instruir. Os que se destinguirem nesta carreira, sejão premiados com honras e outras distincções, mas não venhão entrar nos lugares da magistratura; tanto mais que os lentes da universidade que tem passado todo o seu tempo no estudo theorico das sciencias, não são ordinariamente os mais proprios para virem exercer o lugar de magistrados. Portanto voto a favor da primeira parte do artigo, e contra a Segunda.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, peço a palavra porque julgo que será bom dizer qual foi a tenção da Commissão, quando formou este artigo. A Commissão foi encarregada de fazer a lei da reforma actual, o modo de promover a magistratura para o futuro, e como hade ser aposentada, porque até aqui não havia esta lei: ella está pronta e proxima a apresentar-se no Congresso: por isso o que agora faz a Commissão he apresentar o modo de fazer a escolha dos magistrados. Nestas circunstancias o artigo que aqui se acha concebido diz: os presidentes das relações serão tirados da ordem dos desembargadores; os desembargadores serão tirados da magistratura. Agora o modo porque isto se hade fazer pertence á lei regulamentar. Feita a actual reforma, para o futuro a regra impreterivel hade ser a antiguidade: isso ninguem póde duvidar; he isto mesmo o que quer o illustre Deputado o Sr. Guerreiro. Mas o que eu não esperava era que elle atacasse a Segunda parte do artigo. Quem he que póde querer que um homem que não tem os conhecimentos necessarios seja escolhido para o lugar de desembargador? Diz elle muito bem que nesse caso seja expulso do lugar de magistrado. Concedo, mas no projecto em que se trata da reforma he que se diz qual hade ser o destino que se lhe deve dar.... Com tudo, se ao Congresso parece que não vá aqui este artigo, não vá: a Commissão julgou que isto assim era bom: porém se for melhor que não vá, tire-se.
O Sr. Serpa Machado: - A' vista dos esclarecimentos que nos acaba de dar o illustre Preopinante, julgo que sem nós termos presente aquelle projecto que a Commissão diz ter feito sobre a proposta da magistratura, mal podemos deliberar com acerto sobre a doutrina deste artigo; e a minha opinião seria que se reservasse para então; porém se o Congresso decide que agora se trate, farei as minhas reflexões. Entretanto para caminharmos com segurança devemos distinguir duas épocas muito essenciaes, e para cada uma dellas applicar differente disposição. A primeira época he a actual em que os magistrados territoriaes das differentes graduações são temporarios; e a segunda ha de ser quando todos estes magistrados forem permanentes na fórma da Constituição. Na primeira a promoção para os desembargadores deve ser mais ampla, e regulada por um prudente arbitrio do Conselho d`Estado; na segunda muito mais restricta, e sujeita á regra da antiguidade estabelecida na Constituição.
Julgo além disso conveniente fazer uma addição ao artigo, e he a seguinte: - Fica salvo aos professores das faculdades juridicas da universidade o direito que até agora gozavão de serem despachados para as relações conforme o merecerem. A principal razão que serve de apoio a este additamento, he porque por este meio conseguiremos o adiantamento e progresso das sciencias de direito, unindo a perfeição da theoria com a perfeição da pratica. Ninguem póde duvidar que qualquer sciencia, e mesmo a jurisprudencia, se não póde considerar tal quando as duas partes essenciaes della se acharem separadas, ou imperfeitas. Nem a theoria he bastante sem a pratica, nem esta sem aquella.
O melhor meio de as unir he este. Estude o professor de direito todas as theorias desta sciencia, aperfeiçoe-se nellas ensinando aos seus discipulos (porque quem ensina tambem muito aprende), e va depois exercitar-se em julgar em uma relação, vá applicar essas leis que estudou, vá exercitar a parte mais interessante desta pratica de applicar as leis julgando. Assim teremos homens abalisados, que possuão em grao eminente as duas partes integrantes da sciencia; he assim que tem florecido entre nós a medicina, porque os seus professores praticão; a mathematica, porque os seus professores podem navegar, etc. Além desta razão accrescem outras, ainda que secundarias, a experiencia domestica do bom effeito que tem produzido esta legislação entre nós conseguindo-se por esta salutar medida que nós tivessemos um Pascoal José de Mello, e outros muitos nos tempos mais atrazados, e mesmo nos nossos um Vicente José Ferreira Cardoso, o qual ainda que deixou cedo a Universidade, não póde deixar de contar-se entre os seus membros, e muita honra lhe faz; e mais algum podéra notar, senão receasse offender a sua modestia. Temos além disso a experiencia dos estranhos. Qual he a nação culta da Europa onde os professores de direito não tem accesso aos lugares mais eminentes da magistratura? Não se diga, Sr. Presidente, que nós filhos ingratos da Universidade, pois que a maioria dos membros deste Congresso ali bebêrão

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os conhecimentos com que hoje felicitão a Nação, nos esquecemos desta mãi bem fazeja, tolhendo os meios indirectos do seu adiantamento.
Nem os detractores das Cortes Constituintes nos calumniem de querermos dar cabo deste unico estabelecimento litterario, e queremos introduzir systematicamente a ignorancia artificial, negando a consideração áquelles que a professão, e separando theoria e pratica, que são inseparaveis. Não omittirei uma razão auxiliar a bem do additamento, e he a necessidade de animar as sciencias, esperançando aquelles que as professão. Os ordenados dos lentes são tenues; e até insufficientes para a sua decente sustentação, menos alguns poucos clerigos que desfructão canonicatos; as honras não são nenhumas mais que as que resultão do nobre officio que exercem, por tanto he necessario dar-lhe este accesso para as relações, ainda que poucos lá cheguem. Diz o Sr. Guerreiro, e outros illustres Deputados, que se dêm todas as considerações aos lentes, que se lhes augmentem os ordenados, porém que se lhes tire este direito, de accesso. Porém eu respondo: he justo se augmentem os ordenados; porém donde? O Thesouro publico está exhausto; e o cofre da Universidade está com um deficit annual(segundo informa o reitor da Universidade) de mais de 45 contos. Logo o único meio de acudirmos por ora a este mal he conservarmos-lhes este direito; e não tornar os professores de direito de peior condição do que estavão nos tempos não regenerados.
O Sr. Moura: - Alguns Srs. tem falado sobre a materia em geral; mas o que tem dito, ao meu modo de entender, nenhuma applicação tem para o caso presente. De certo nós não teriamos providenciado cousa alguma no systema constitucional, se não estabelecessemos os principios da reforma que merece a classe da magistratura; e se adoptassemos como primeira e unica base desta refórma o serem sempre providos os lugares pela antiguidade. Esta minha idéa applicada em geral, estou vendo que attrahe logo sobre mim um sarcasmo, e he que talvez eu não falasse assim se já tivesse formados na antiguidade os meus direitos a esta classe. Felizmente estamos bem no caso de nós atirarmos pedradas uns aos outros; porque aos que tem a seu favor essa feliz antiguidade eu poderia retorquir "e vós pensais desse modo, porque estais já no caso." Não são estas circunstancias as que certamente devem influir. A influencia deve toda vir dos verdadeiros principios por que este negocio deve reger-se.
Mencionou o Sr. Guerreiro os grandes inconvenientes da antiguidade, e os grandes inconvenientes do arbitrio ministerial; mas não nos libertou desses inconvenientes indicando qual dos dous systemas se devia adoptar com preferencia; ou se a antiguidade e o merito pessoal tomados como alimentos da promoção podião tomar-se simultaneamente sem que um excluisse o outro. Este he o grande inconveniente, e a grande difficuldade da materia. Se seguirmos só a lei da antiguidade, que absurdos, Senhores! e que inconvenientes se não seguem. Confesso que os vejo, e que os distingo.... Mas, dizem, quão grandes inconvenientes se seguem do arbitrio? Tambem convenho nisso. Diz-se que o arbitrio nos póde trazer homens immoraes; he verdade, porém a antiguidade não nos tem dado tambem homens ineptos, e immoraes? Quem o negará? Eu convenho que não deve ser consul aquelle que primeiro não foi pretor; mas só porque eu comecei mais cedo a fazer uso da minha razão, hei de preferir ao que começou mais tarde? A experiencia!... A experiencia, Senhores, não se mede pelo tempo que se tem vivido, mas sim pelo bom uso que delle se tem feito. Se a antiguidade só prevalecesse era o meio para acabar com todo o estimulo. Um homem depois de se achar na cadeira curul, a que o numero de annos o elevou deita-se a dormir, e não estuda mais porque logo que tiver a fortuna de vegetar, ha de forçosamente subir aos grandes empregos. - Vamos agora ao systema contrario: então ha de ser o puro arbitrio? Os homens que tiverem protecção, só pelo favor hão de prevalecer aos que tem trabalhado até aqui? Longe de mim tal idéa. He preciso que uma e outra cousa se combine; e então a questão he esta: será preciso que em todos os casos, e em todas as circunstancias a antiguidade prevaleça para a promoção da magistratura? Não. - Mas o artigo 149 da Constituição diz: "a promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço com as restricções e pela maneira que a lei determinar" logo segue-se que a primeira lei da magistratura ha de ser a regra da antiguidade; mas ha de forçosamente haver as restricções que a lei determinar pois assim o manda a Constituição. A Commissão já tem feito o seu parecer sobre isto (dizem os Senhores) resta-lhe apresentalo, e nelle he que se deve tratar disto: he para então que se deve reservar a verdadeira discussão deste assumpto: por isso digo eu que este paragrafo se limitasse a dizer sómente: os desembargadores serão tirados da classe dos juizes letrados, e que as restricções da escala, e da antiguidade as reservassemos para então.
O Sr. Peixoto: - Pelo que pertence á letra do artigo, estou pelo voto da illustre Preopinante o Sr. Guerreiro, e me persuado que não póde adoptar-se como se acha. A 2.ª parte, bem considerada, inutiliza a primeira: ou hade haver uma regra invariavel, ou não hade haver regra, e dirigir-se o despacho dos desembargadores pelo arbitrio do Governo: e entre as duas bases ninguem deixará de dar a preferencia á primeira. O magistrado só obrará com independencia do poder executivo, quando disser: em quanto não fôr expulso da minha carreira por erro de officio, ou impossibilidade fysica ou moral, permanecerei nella sem que haja autoridade alguma, que possa interromper-me o progresso, que na escalla me competir. Só a necessidade póde dictar excepções á regra da antiguidade, como quando se trata de um emprego, ou de uma Commissão importante, em que se precisão talentos, e qualidades especiaes, que não são communs a toda a classe, que se acha na escalla.
Contra esta doutrina ouvi fazer algumas reflexões, que em geral se reduzem: a ser conveniente, que da entrada nas relações se desviem os magistrados, menos dignos: e á necessidade de offerecer um estimulo á emulação, sem o qual se suppôz que os

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homens publicos se darão ao ocio, e jamais farão na sua carreira progressos distinctos.
Quanto á primeira razão: não posso acreditar, que possa julgar-se indigno do accesso aos lugares de desembargador em magistrado, que chegou a merece-lo pela sua antiguidade: se elle foi capaz de permanecer até esse tempo nos lugares territoriaes, deu prova sufficiente de sua idoneidade, para ocupar um lugar na relação, aonde vai conhecer por meio de recurso, e collegialmente das mesmas materias, que singularmente julgava. Digo mais: se das relações houvessem de sair os magistrados para os lugares territoriaes, então talvez fosse mais duvidoso, se poderia adoptar-se a regra da antiguidade: para conhecer de appellações são habeis todos aquelles, que, o são para julgarem singularmente em primeiras instancias; e nem todos os bons juizes de appelações serão habeis para o exercício dos lugares territoriaes, onde tem de ordenar o processo, provêr sobre diversos objectos, e tratar com povos. Srs.: he necessario que aos magistrados territoriaes se de toda a consideração, que merecem: são elles geralmente os executores das ordens superiores; estão em continuo contacto com os povos; e da sua prudencia, e probidade pende, por assim o dizer, toda a prosperidade publica.
Quanto a falta de emulação, respondo que ha outros muitos motives, que incitão ao homem de caracter nobre e honrado ao trabalho: o pudonor, e capricho de sobresair aos da sua classe, e em geral o amor da gloria são estimulos bastantes para obrigarem á cultura dos talentos, e ao desempenho dos deveres: até me admiro que o illustre Preopisante o Sr. Soares Franco lançasse tambem mão deste argumento, conhecendo bem pela propria experiencia a sua fraqueza; visto ser Membro de uma corporação, na qual para os despachos se observa a lei da antiguidade.
Se esta doutrina he em geral exacta, muito melhor sendo comparada com a letra da segunda parte do artigo: exige elle, para que não possa verificar-se a preterição, que os ministros do accesso pela escalla tenhão dado provas suficientes de suas virtudes, conhecimentos, e amor ao systema constitucional. Se elles em uma longa carreira de magistratura tem administrado justiça recta, e observado as leis, como se presume, uma vez, que não tenhão merecido ser expulsos; não sei como se lhe possão denegar as virtudes, e os conhecimentos necessarios para o desempenho dos lugares da relação: igualmente, se gozão taes qualidades, não sei como hajão de julgar-se desafectos ao systema constitucional: e se intentássemos dar ao governo outro critério para contrastar esta qualidade, abririamos porta franca ao despotismo ministerial, porque a seu arbitrio marcaria com o labeo de menos affectos ao systema constitucional a todos aquelles, que com mais firmeza resistissem as suas seduções.
Para premiar serviços, merecimentos destinctos, ainda o governo terá á sua disposição lugares excluidos da escalla da antiguidade, como são para a classe
dos desembargadores as presidencias das relações.
Quanto aos lentes da Universidade, de que se tem falado, he indispensavel que esse ponto se trate neste artigo; porque se a regra nelle proposta passar, ficarão absolutamente excluidos.
A esse respeito, não quererei que se observe a disposição do alvará de 1804, a qual he inexequivel; porem não poderei levar a bem, que despojemos inteiramente as sciencias de direito da Universidade da prerogativa, que em todo o tempo gozárão, de poderem os lentes dellas saír para as relações. Bem se sabe os trabalhos, os incommodos, e as despezas, que a qualquer alumno da Universidade custa uma carta de lente de canones, ou leis: os honorarios que recebem depois de sua entrada não podem ser mais mesquiabos: não ha meio de augmentar-lhos , antes irão em progressivo atrazamento, pelo avultado deficit dos rendimentos da Universidade: se agora lhe fallar, alem de tudo o mais, esta prerogativa, que dando respiro a uns abria a entrada a outros, não haverá um homem benemerito, que se proponha seguir uma carreira tão laboriosa, e em tudo diminuta. Ouvi dizer que poderião dar-se aos lentes da Universidade outros premios, e outras considerações: assim será, mas seria então justo, que reservassemos o despojalos para esse tempo, de maneira que fossem logo indemnisados.
Concluo, votando pela primeira parte do artigo, com a addição, de ser nella contemplada a Universidade; e pela suppressão de todo o resto.
O Sr. Camello Fortes: - Trata-se de pôr em harmonia este artigo com o que se acha estabelecido na Constituição: a Constituição diz (leu). Vemos pois que ha de ter a regra da antiguidade com as restrições que a lei determinar. A regra da arbitrariedade he a origem do despotismo. Montesquieu diz que o governo arbitrario he despotico, e com effeito a arbitrariedade he origem principal do despotismo. Ora agora compare-se a antiguidade pura com o arbitrio puro: alguns Srs. tem pertendido mostrar que a antiguidade pura he um mal maior do que o aibitrio puro; eu penso o contrario. Por quanto admittida a antiguidade pura he possivel que entre o indigno, mas não he possivel excluir o digno, logo que se verifique vagar o lugar que lhe compete segundo a sua antiguidade; pelo contrario admittido o arbitrio puro, he possivel, e até será ordinário serem admittidos os indignos com total exclusão dos dignos, pois sendo certo que quem não tem letras tem tretas, aquelle que não tem merecimento procura todos os meios ainda mesmo os illicitos de supplantar os dignos, que fiados no seu merecimento se achão desapercebidos, e por meio da patronage os exclue, como tem mostrado a experiência. Entretanto eu não approvo a antiguidade pura, mas sim a antiguidade modificada com algumas restricções, tal qual a admite a Constituição. Nesta conformidade se propõem algumas neste artigo. A primeira restrição que aqui se põe he, que serão tirados da classe dos juizes letrados, e então vejo eu que a palavra escalla, aqui não diz nada, e deve tirar-se; alem disso logo mostrarei que esta restrição he nimiamente limitada, e que se lhe deve dar mais extensão. A 2.ª restrição que aqui se põe he: tendo dado provas sufficientes das suas virtudes, conhecimentos, e adhesão ao syste-

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ma constitucional, a minha duvida he que isto he muito vago e incerto, porque para isto se verificar he preciso ter dado provas positivas, e nem sempre ha occasião de as dar; além disso lendo-as dado, seria necessario justificalas, e he sabido as falsidades, enganos, que se pratica em taes justificações, em que de ordinario não ha parte. Eu quero por tanto, que esta restrição se conceba negativamente, dizendo-se: excepto sendo convencido de incapacidade por falta de merecimentos, e virtudes, ou de falta de adhesão ao systema constitucional. Eu disse que a primeira restrição era mui limitada, por quanto exclue a classe dos lentes juristas da universidade de Coimbra: eu sou de parecer que elles não devem ser privados do direito que sempre tiverão a serem promovidos a desembargadores; este direito he mui antigo, por quanto por uma lei de mil seiscentos e tantos, cuja data me não lembra ao certo, mas que refere Gabriel Pereira de Castro De Manu regia logo no principio se determina que todas as vezes que se fizerem despachos de magistratura sejão comprehendidos os lentes da universidade, dá a razão - por ter mostrado a experiência o bem que tem servido os que para ella tem sido despachados O Sr. D. Pedro II creou no desembargo do Paço um lugar privativo para os lentes de prima de leis da mesma universidade: este direito foi confirmado, regulado, e ampliado no alvará do 1.° de Dezembro de 1804. Não parece pois justo que elles sejão privados desses direitos sem causa nem motivo. As mais razões que poderia referir em prova do que fica dito tem sido apontadas por muitos illustres Preopinantes que me precedêrão, por isso as omitte; mas não pude deixar de ouvir com escandalo que os lentes da universidade são incapazes de desempenhar a magistratura. Eu não desejo dizer mal de ninguem; e por isso me abstenho de o dizer, porém chamo a attenção deste soberano Congresso para que se recorde do que aqui mesmo tem dito dos magistrados aqueles que agora lhes querem dar a preferencia, e das queixas que contra elles tem resoado nas abobadas deste Congresso, e veja se tem acontecido o mesmo a respeito dos lentes. Os lentes da universidade tem conhecimentos theoricos, e presentemente tem tambem os conhecimentos praticos; por isso tem toda a razão para serem admittidos a uma vida, para a qual se achão habilitados. Os seus ordenados são mui tenues, e grandes as despezas que fizerão. Estes ordenados pagão-se-lhe mal, e para o futuro se pagarão peior, e quasi se reduzirá nada pelo enorme abatimento das rendas do cofre da universidade, que no anno actual he de 46 contos, e feita a reforma dos foraes, estabelecidas as congruas dos paracos então ficão reduzidos a nada, e os lentes sujeitos a uma vida desgraçada. Diz-se que para o futuro se lhe hão de estabelecer melhores ordenados. Entre tanto eu digo que vejo e conheço o estado presente, e o futuro he para mim inteiramente incerto. Com isto me assento.
O Sr. Caldeira: - Nós só podemos neste artigo estabelecer a classe d'onde devem ser tirados os desembargadores; porem isto já está marcado na Constituição. Tirar um bom lente da Universidade para ir servir na magistratura, vai por este modo fazer um grande serviço, mas ainda o pode fazer maior, ensinando a mocidade. Por tanto sou da mesma opinião que o Sr. Moura.
O Sr. Barreto Feio: - Eu sou um dos defensores da antiguidade, e não me envergonho de o confessar, nem tão pouco de expôr as razões em que me fundo.
Os cargos da magistratura, assim como os de todas as mais repartições civis, ou militares , ou são temporários, ou vitalicios; se elles são temporarios, não tem lugar a antiguidade: deve ir procurar-se o homem mais digno, onde quer que elle esteja sem se attender senão ao merecimento; se são vitalicios, uma vez que qualquer individuo seja admitido n`uma repartição, deve ser promovido ao posto que se lhe segue pela sua antiguidade; porque de duas uma, ou aquelle que tem servido bem, ou tem servido mal: se tem servido mal, deve ser dimittido, se tem servido bem, não há razão por que seja preterido. Estas palavras, talento, virtudes, merecimentos, são muito harmoniosas, mas são muito vagas para poderem servir de regra ao excultor da lei; e se lhe fosse concedido um tal arbitrio, e elle usasse delle em toda a sua amplitude, ou elle escolhesse bem, ou escolhesse mal, sempre a sua escolha seria fatal; porque se ella recaisse em um homem máo, viria o emprego a ser indignamente exercido, e se recaisse em um homem bom, viria a tornar máos todos os outros membros da repartição porque as preterições trazem consigo desgosto? e homens desgostosos não podem bem desempenhar os seus deveres. Por tanto em todo o caso deve a antiguidade servir de regra para as promoções. Quanto a serem os lentes da Universidade providos nos cargos da magistratura , devo dizer, que assim como eu não approvo que um desembargador venha ser lente na Universidade, tambem não approvo que um lente da Universidade vá ser desembargador. Cada um siga o seu accesso na sua repartição.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Um illustre Preopinante atacou a 2.ª parte do paragrafo, e eu creio que os illustres Membros da Commissão meus companheiros, convirão em que se não trate da 2.ª parte, e se contentarão, como eu me contento, de que se ponha como regra geral, que os desembargadores serão tirados da classe da magistratura: todavia como se tem falado, e adiantado mais as idéas, eu direi tambem alguma cousa. Falou-se aqui em antiguidade, e em outras qualidades: eu não tenho duvida alguma em dizer ao illustre Preopinante, que sentado em uma mesa na relação, e ouvindo votar um ministro, uma e outra vez, elle por espaço de um mez teria vindo no conhecimento do seu merito. Por ventura os homens que são dados ás artes, ás sciencias, não tem uma reputação? E esta donde nasce? Não he do conhecimento daqueles com que tem vivido e que o tem observado? Desgraçado de mim se eu estava em uma vida em que tu me devia confundir com os outros, e elles comigo, de maneira que se não soubesse a qualidade, e o gráo do meu merecimento! Não, Srs., entre os magistrados sabe-se, e sabe-se maravilhosamente aqueles que são habeis, e os que o não

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são. Póde ser que muitas vezes gozem de muita reputação que menos a merecem: porem isso não he regular; he que aquelle que exerce um emprego mostre a capacidade que tem para elle. Outro illustre Preopinante atacou a lei da arbitrariedade como a lei mais barbara que há. Qual he a lei da antiguidade que seguem os lentes da universidade quando examinão os estudantes? Não he o mesmo arbitrio dos lentes? Não he a sua vontade e o seu capricho? Quem he que pode negar isto? Então qual he a lei da antiguidade que ali se pratica? Não temos o despotismo entronisado em lei? Temos porque os lentes dão as informações dos seus chefes? Quem o pode negar? Mas estas informações são uma arbitrariedade? Não he um arbitrio necessario. Não quer o illustre Preopinante que se estabeleça a restricção de que os desempregadores sejão da classe da magistratura: eu supponho que elles não poderão ser tirados de outra parte. Quer que os lentes da universidade estajão a isso habilitados; pois eu quero que os magistrados possão tambem ir ser lentes. Não podem os magistrados ser lentes; pois não sejão lentes. Então como quer o illustre Preopinante que os lentes da universidade sejão magistrados? Desgraçadas ideas se acaso nós fizessemos uma regeneração para conservar ainda semelhantes abusos e tão grandes absurdos pois que assim se lhes deve chamar. Concluo dizendo que os desembargadores sejão tirados da classe da magistratura.
O Sr. Ferreira Borges: - Nada mais obvio do que dizer-se aqui donde devem ser tirados os desembargadores, ainda que isto já esteja determinado na Constituição. Eu digo que os lentes empregados na universidade não tenhão capacidade bastante para serem juizes; mas o que eu digo he que isto he anticonstitucional. No § 149 da Constituição se diz (leu): ninguem disse ate agora que a universidade era magistratura e por conseguinte como poderá vir-se introduzir-se a universidade dentro da magistratura? Logo falar-se nisto he contra a Constituição e por conseguinte não deve Ter cabimento algum. Demais se os lentes da universidade querem ser juizes de fora, ninguem lho tolhe; venhão selo e depois segundo a sua antiguidade e a lei regulamentar determinar entrarão então em desembargadores. A republica das letras abunda em homens sabios tirados de dentro e de fora da universidade entretento se me fosse possivel descer a personalidades e falar no nosso tempo direi que não vivi no tempo de valasco nem de Castro mas se decesce digo a exemplos eu á face da nação do Congresso apresentalos-hia taes que mostrão não serem nada em magistratura quem alias se reputava na universidade grande jurisconsulto. Eu quando sai da universidade a primeira vez que peguei n'uns autos confesso que nada sabia delles pelo que na universidade me ensinarão. A pratica e estudo subsequente utilmente reflectido me fizerão ver que era necessario muitas vezes esquecer o que se aprende na universidade para poder advogar um processo. Resumindo digo que sou de voto se não tome conhecimento da indicação porque he contra o estabelecido na Constituição: e nós não podemos fazer nada contra o que ali se acha legislado.
O Sr. Bastos: - Duas são as questões que tem servido de objecto á presente discussão. Versa a 1.º sobre a maneira por que se deve graduar o merecimento dos candidatos habilitados para os lugares das relações. A 2.º versa sobre se os lentes da Universidade poderão ser admitidos a estes lugares.
Em quanto á 1.º muito se costuma em theoria oppor á regra da antiguidade; porém na pratica nenhuma há tão segura nenhuma collocada tanto além da esfera dos caprichos do despotismo. As considerações de virtudes conhecimentos e amor ao systema constitucional deverão ter lugar quando se apresentarem candidatos igualmente antigos; porque em tal caso a não ser essa qual outra razão haverá de preferencia? E porque a commetter-se no calculo daquellas qualidades algum erro ou alguma injustiça ella não será tão grande como pode ser quando tudo he arbitrio. Fazer a antiguidade dependente das provas de constitucionalidade ou de outros similhantes requisitos he destruir-lhe a maior parte da força ou dar ao Governo a ocasião e os meios de inutilizala. Por mais injustamente que elle o faça nunca lhe faltarão pretextos para desculpar-se ao ver-se arguido. Uma larga experiencia mostra quão facil e quão inpunemente se atropelão todas as leis se se deixa alguma porta aberta ao arbitrio dos executores.
O dizer-se que a regra da antiguidade extinguira todos os estimulos e toda a virtuosa emulação nos magistrados he um sofisma. Já em parte respondeu a elle um dos illustres Preopinantes. Bem pouco dignos serião de adiantamento aquelles individuos que não trabalhassem por se distinguir senão para atropelarem seus collegas no caminho da elevação. Para os homens de bem a consciencia dos seus deveres o amor da humanidade e a publica opinião são suficientes estimulos.
Em quanto á segunda foi para mim cousa muito estranha o ouvir dizer que a admissão dos lentes da Universidade aos lugares das relações seria contraria a Constituição. Em que parte fala a Constituição dos lentes? Ou ainda que citado artigo parecesse conter a sua exclusão como realmente não parece porque se não attende ás suas ultimas palavras nas quaes se deixou as leis toda a liberdade de estabelecerem o que parecer conveniente? A Constituição de que trata he da escola e da antiguidade e uma e outra se dá nos lentes da Universidade relativamente aos lugares da magistratura segundo a legislação existente.
Não sei em que tempo começárão a reputar-se os lentes com direito a serem promovidos aos grandes empregos da magistratura. Mas ou este direito trouxesse a sua origem de alguma lei ou se fosse introduzindo e estabelecendo por alguma outra maneira o certo he que he antiquissimo e que o Sr. Rei D. Pedro II o respeitou nos termos os mais solemnes e mais expressos em seu decreto de 10 de Junho de 1666 onde determinou que quando se lhe propozessem lentes para desembargadores se lhe propozesse tambem quaes erão aquelles de que o serviço da Universidade ainda carecesse não para deixar de os contemplar

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nos lugares que lhes estivessem a caber, mas para conciliar um com outro serviço, despachando-os para terem exercicio nas relações sómente em ferias academicas.
O mesmo Monarca, pelo decreto de 19 de Setembro de 1673, mandou declarar á Universidade, que acabava do crear um lugar de desembargador do Paço Supranumerário para os lentes de prima da faculdade de leis. Veio depois o alvará do 1.º de Dezembro de 1804, que ordenou que os serviços feitos pelos oppositores, e pelos lentes na Universidade fossem considerados como serviços feitos na magistratura, correspondendo os do primeiro trienio de oppositor aos de juiz de fora de primeira instancia; os do segundo trienio aos se juiz de fora de cabeça de comarca; os de terceiro aos de correição ordinária; e os do quarto aos do primeiro banco. E a respeito dos lentes determinou-se no dito alvará que cada seis annos de serviço litterario correspondessem progressivamente aos lugares de desembargador do Porto, desembargador de supplicação, e desembargador de aggravos; de maneira que o oppositor que fosse despachado lente, começasse logo a fazer o serviço equivalente ao lugar do Porto em honras, privilégios, e remunerações, tanto para a sua pessoa, como para as de suas mulheres, e de seus filhos: que similhantemente completos seis annos de lente, começasse o seu serviço a equivaler em tudo ao de desembargador da supplicação, e dahi por diante á proporção disto, ate haver a suficiente habilitação para os tribunaes, a qual consistia em 18 annos do serviço de que acabo de falar, findos os quaes se promettia despachar os lentes para os tribunaes ende fossem mais próprios, e úteis seus conhecimentos. Ultimamente o alvará de 12 de Julho de 1815, fazendo algumas alterações relativamente á Universidade, não alterou nada do que fica exposto, antes expressamente o confirmou.
Tal he o direito de que se achão gozando os oppositores, e os lentes da Universidade, considerados os seus serviços como serviços da magistratura, graduada a sua escalla, e a sua antiguidade nella, já mais elles se poderião julgar excluídos pelo citado artigo da Constituição, ainda quando a sua ultima clausula não deixasse tanta liberdade, como deixou aos legisladores.
Ora sendo tão antigo o referido direito, tendo em seu abono uma tão larga experiência, a confirmarão e ampliação daquellas leis; elle merece sem duvida ser olhado com muito respeito: e só deverá ser alterado a exigido assim a necessidade, ou pelo menos uma manifesta utilidade publica; mas essa necessidade, essa utilidade publica manifesta onde está, toque consiste? E quando a houvesse, como nos atreveríamos nós a privar os actuaes oppositores, e lentes da Universidade dê um direito, adquirido á força de iromensas fadigas, sem uma correspondente, e previa indemnização? O nosso primeiro dever he o de ser justos, e nos, se tal fizéssemos, commetteriamos a mais escandalosa injustiça.
Uma das cousas, em que os bons se destinguem dos máos governos, he que aquelles dão grande consideração, o protecção aos sábios, e estes, ou os perseguem , ou os desprezão. O nosso pastado Governo a pezar de todas as arguições que se lhe fazem, atendeu, protegeu sempre muito os sabios, e especialmente os professores da Universidade, e a isto se devem em grande parte os progressos, que as sciencias entre nós tem feito. E agora que tratamos de melhorar nossas instituições, agora que tratamos de regenerar-nos, he que procuramos despojar a primeira das nossas academias da maior das suas prerogativas, e os seus mais distintos membros de um direito, que até aqui ninguém deixou de respeitar!
Os oppositores consagrão-se ao serviço da Universidade, e effectivamente a servem por muitos annos, sem que recebão alguma recompensa. Promovidos a lentes um ordenado de 400:000 reis, 450:000 reis, ou pouco mais, he tudo o que se lhes dá. Quem haveria até agora que se dedicasse a uma carreira tão dispendiosa, tão laboriosa, e que em si tão pouco offerecia, senão fossem as vantagens externas a que ella dava direito? Quem te animaria a consumir o seu património, e as suas forças no serviço da Universidade, não tendo mais a que aspirar, que á percepção daquelle pequeno ordenado?
Até agora os oppositores e os lentes, em meio de suas penosas fadigas, lembravão-se de um futuro vantajoso, que tantas leis lhes abançavão: lembravão-se de que irião receber o premio, ou a, recompensa de seus trabalhos nos tribunaes a que tinhão um legitimo accesso. Se os privarmos disto, veremos a Universidade deserta. Ouvi dizer que deve cessar este receio, e que tudo se compõe, e se remedêa, aumentando-se aquelles ordenados. Mas por uma parte interesses pecuniarios não costumão ser o estimulo dos homens de letras, principalmente quando esses interesses se apresentão sem o apparato da publica consideração: e por outra parte, se os actuaes ordenados já se não podem pagar pontualmente, como será praticável o aumentarem-se, quando as rendas da Universidade, em consequência do decreto da reforma dos foraes, e de outras leis do Congresso, vão a reduzir-se a menos de metade!
Oh! os lentes tem falta de pratica, e são por isso impróprios para a magistratura! E os bacharéis, quando acabão de formar-se, tem muita? Porque razão pois são elles admittidos aos lugares de juizes de fóra onde a pratica a não he menos necessária que nas relações ! Quem acaba de estudar os primeiros elementos do direito, he capaz de ser julgador, e não he capas disso quem o ensinou por muitos annos? A experiência tem mostrado quanto os lentes da Universidade se tem distinguido nos tribunaes. E com tudo ali não havia antigamente aula alguma de pratica. Ha-a presentemente. E se a relação que se pretende dar á província da Beira, se estabelecer em Coimbra, e algum lentes ahi forem desembargadores, ver-se-hão grandes conhecimentos theoricos reunidos aos praticos, renovar-se-ha talvez entre nós o espectáculo magestoso, tantas vezes visto na Alemanha, donde nos tem vindo as melhores obras de jurisprudencia.
A poderem os lentes passar a desembargadores (diz um illustre Preopinante) devem os desembargadores poder passar a lentes. Não me opporei a isso

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se se me provar que os desembargadores estão tão habilitados para o magisterio, como os lentes o estão para a judicatura. Porem como quererão) os desembargadores renunciar a um reddito de quatro ou cinco mil cruzados para terem apenas o de 400$ reis? Como quererão trocar o explendor da magistratura pelo da profissão academica?

Em fim a lei que se pretende fazer, he provisoria. E para que havemos nós em uma lei provisoria tratar de demolir tudo o que achamos edificado? São insensatas todas as reformas que tomão por base ruinas.

O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente, o debate acerca da materia deste artigo tem tomado um curso, que faz lembrar a direcção do rio Meandro na Asia Menor. Seja-me licito fazer a seguinte reflexão, e vem a ser, que tendo eu a satisfação da presidencia de V. Exa. tantas vezes, não me lembra que V. Exa. fosse idulgentes, senão na sessão de hoje. Eu pasmo que se tenho posto em questão uma doutrina Já decretada na Constituição. Não tenho aqui presente o exemplar do projecto da Constituição, porem pelo que acabo de ouvir ler ao Sr. Ferreira Borges, se determinou na Constituição, que a promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade, com as restricções, e pela maneira porque a lei determinar. Parecia por tanto, que a discussão se deveria empregar na segunda parte do artigo, que vem a ser das palavras tendo dado provas (leu). A Commissão lembrou essas restricções, e as offereceu á approvação do Congresso, e nunca poz em duvida a base em geral da antiguidade, porque ella contava com o artigo constitucional. Todavia houve illustres Deputados, e de grande nome e reputação, que tratarão outra vez da questão da antiguidade, e como o veneno de qualquer doutrina he mais forte, á proporção da autoridade, que merecera as opiniões de querem profere taes doutrinas, he sempre conveniente procurar responder ao parecer desrespeitaveis Deputados, mas talvez seja desnecessario que eu me encarregue de as refutar, porque já os Srs. Guerreiro, e Bastos o fizerão, e tão perfeitamente, que eu seguramente não poderia falar com a exactidão com que estes dois illustres membros sustentarão o principio da lei da antiguidade. Este principio não se deve considerar pelo lado do interesse do funccioanario publico; existe outra consideração de maior importancia, e de geral interesse para a sociedade, e vem a ser, que a regra da antiguidade mantém a independencia do poder judicial: dizia o homem talvez o mais ilustrar. o dos nossos dias, o sabio Sir William James. o fundador da sociedade Asiatica de Calcutta, que o juiz ambicioso era a maior praga, que podia cair na sociedade humana, e a cousa mais perigosa, para a paz publica, porque tudo se podia recear das esperanças, que o ministerio podesse apresentar á ambição do julgador. Para evitar o resultado das esperanças, que o poder executivo promettesse a qualquer julgador era a opinião daquelle sabio jurisconsulto inglez , que os juizes, uma vez nomeados, nunca jamais deverião esperar maior lugar, e que entre elle, e as suas cadeiras de julgadores se deveria estabelecer aquelle vinculo de matrimonio, conforme as

leis da igreja considerão entre o bispo, e a sua igreja. Este he o parecer de um dos mais illustrados homens dos nossos tempos, o qual não deixa de vêr-se que tende para o perfeito estabelecimento da independencia do poder judicial; e como se poderá considerar a possibilidade da existencia da liberdade civil, sem a independencia absoluta do poder judicial? E será por ventura a dependencia, em que vão ficar os magistrados do poder executivo, para as suas promoções, e despachos, o meio de assegurar essa tão desejada, e necessaria independencia dos julgadores? Era quanto á moção, para serem contemplados os lentes da Universidade, nos despachos para desembargadores, eu declaro que sou o maior apaixonado da Universidade, e considero que todo aquelle, que tiver tido ali a sua educação literaria, e depois concorrer para a destruição daquelle bello estabelecimento scientifico se deverá reputar ao de matricidio. He bem sabido que a Universidade tinha vantagens na carreira da magistratura, e não me parece que essa perda se possa indemnizar com o futuro apresentado ás esperanças da Universidade, como fez o Sr. prior de Cintra. Deus depois de deitar o primeiro homem fora do paraizo, ainda lhe mostrou um futuro de esperanças, para a sua posteridade, e como o homem virtuoso deve ser a imagem da beneficencia divina, não me parece que he o modo de contentar aquelles, que soffrem diminuições em interesses, e vantagens por causadas reformas, mostrando-se-lhe que ainda poderião as mesmas reformas serem mais rigorosas, como no caso presente apresentando-se aos membros da Universidade a reducção futura do numero de lentes, como as vantagens, que se lhes depárão. Sou de parecer que por uma lei se regule que os lentos de direito tenhão as honras da magistratura, segundo os annos de serviço, porque sempre foi uso, e costume entre nós, estabelecer entre as cadeiras de direito da Universidade, e os lugares da magistratura certa alliança. ponhamos de parte argumentos, se similhantes providencias são constitucionaes, ou não; porque uma vez que a Constituição expressamente não prohiba alguma cousa, similhantes argumentos são perigosos, porque ha de haver muita diversidade de opiniões, e não he a melhor cousa quando se questiona se qualquer assumpto he, ou não constitucional. Que ha diversidade de opiniões acabamos nós de ver acerca desta presente questão; dos illustres Deputados, e ambos pela mesma província, os Srs. Ferreira Borges, e Bastos acabão de proferir opiniões bem contrarias; de mais, o catálogo de interpretes he a collecção mais numerosa, que talvez o mundo apresente em qualquer codigo, menos no divino. Parecia-me por tanto que primeiramente se decida a materia do artigo, conforme já indicou o Sr. Fernandes Thomaz, e depois se trate do additamento a respeito dos lentes da Universidade, a quem sou de parecer as concedão as honras da magistratura, porque desta maneira se combina o vigor, com que alguns illustres Deputados se oppõem á entrada delles na magistratura, e se satisfaz aquella representação, á qual estavão acostumados os lentes; e posto que se diga que a parte honoraria he de nenhuma consideração, essas mesmas condecorações, e

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insignias, satisfazem a vaidade humana, triste mas verdadeiro elemento da fraquez do homem.

O Sr. Borges Carneiro: - Como a Constituição diz «que a promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço com as restricções, e pela maneira que a lei determinar» está evidente que o serviço de que fala he o feito na magistratura e nenhum outro. Como pois se pretende agora ir buscar o serviço de lente de Coimbra para os lugares de desembargadores? Eis-ahi uma cousa directamente contraria á Constituição. Em regra geral os empregos não são instituidos por amor das pessoas, mas por amor do bem publico: e dahi se segue que nem todos hão de ser iguaes tem commodidades, mas uns melhores que outros. Se o estado social pedir que os empregos da magistratura tenhão tua consideração ou rendimento do que os dos professores publicos, etc.; não podem estes queixar-se disso. Sigão antes a magistratura. O que os lentes tem direito a pretender e que se os seus ordenados são pequenos, se lhes dêm maiores; mas não pretendão confundir as classes sociaes, servir em uma e ter accesso em outra. E que? Um lente está habil para bem servir a magistratura? Não vai nada da theoria á pratica? Soffre a boa administração da justiça que alguém passe de repente da cadeira á relação? E se os lentes juristas pretendem de justiça esta prerogativa, porque a não hão de ter igualmente os lentes theologos, medicos, filosofos, mathematicos? Venhão estes tambem para as relações. Voto por tanto contra a admissão da indicação.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Eu acho que a indicação do Sr. Serpa, em nada he contra a Constituição, antes he conforme a ella. Pelas leis antigas , aquelles que erão capazes ião por proposta do seu reitor servir os lugares de magistratura que lhe competião; e os que ficavão na Universidade graduados , e considerados, como se estivessem nos lugares de magistratura, isto he expresso nas leis antigas, e no alvará do 1.° de Dezembro de 1804. Em consequencia nem podia, quando se passou este artigo, vir á lembrança de alguém, o querer excluir da Universidade esse serviço que os lentes fazião, como se estivessem servindo na magistratura, serviço ainda mais importante do que este; porque os magibtrados não serão capazes de ir presidir a uma cadeira, nem a uma defeza de conclusões magnas. A jurisprudencia theorica não he menos necessaria do que a pratica: e he por isso que no desembargo do paço estava creado um lugar, já de tempos antigos, para os lentes da Universidade; por se reputarem os unicos capazes de decidirem certos pontos sobre leis. Se vamos consultar os diminutos interesses que tem os lentes da Universidade, vemos que elles são mui pequenos e tristes; por isso elles he tem em mira o virem depois a ser despadidulos para alguns tribunal; pois que a vida da Universidade he a mais trabalhosa possivel. A vista disto, não adio que a indicação está prejudicada pelo disto não Constituirão, antes julgo que os lentos estão incluídos nella.

O Sr. Castello Branco: - O meu primeiro dever neste soberano Congresso he defender e sustentar a inviolabilidade da Constituição, que o mesmo soberano

Congresso acaba de fazer. He certo que a Constituição diz, que a promoção da magistratura se faça pela antiguidade no serviço, com as esmações que a lei lhe marcar. Se se podesse mostrar com toda evidencia que os lentes da Universidade erão equiparadas aos magistrados, que elles fazião pelas leis parte dessa mesma magistratura, certamente nós não só leríamos questionar sobre isso, mas quando isto he objecto de questão, quando nós discutimos se acaso os lentes da Universidade podem ou não ser tirados para desembacagadores, nós em nada faltamos a Constituirão. A questão versa, se a pratica, se as leis que sem duvida autorizão os lentes da Universidade a entrar nos tribunaes do reino, devem ou não continuar. Eu não acho conveniente que os lentes da Universidade saião a occupar os lugares de magistratura: he preciso que aquelles que entrão em uma vida tenhão um estimulo que os obrigue a cumprir as suas obrigações; e quanto menor for o numero dos concorrentes, tanto maior será este estimulo, pois que reduzindo-se o numero dos candidatos a um circulo mais diminuto, cada um olhará mais proximo, e mais possivel o seu adiantamento; e por conseguinte tem um estimulo mais forte. Por estas razões não posso approvar a indicação. Por ventura ficarão elles reduzidos a um estado miseravel? Não certamente, deve-se proceder a uma reforma na Universidade, pois que bem necessaria Lê, e deve abranger tambem a parte economica da universidade, e ahi se deve prover á subsistencia dos seus empregados. Em quanto á 2.ª parte do artigo eu tenho visto apoiar bastantemente alei da antiguidade. Na verdade, Sr. Presidente, quando vejo isto parece-me que se quer fundar uma republica imaginaria para outro planeta differente do nosso! Para e estabelecer a lei da antiguidade como lei única, seria preciso que os homens fossem meros automatos ; seria preciso que todos tivessem iguaes talentos; e que todos medissem as suas acções por uma regra invariável: e só assim eu poderia julgar como base infallivel a regra da antiguidade; mas como assim não acontece , eu nunca poderei admittir como base de promoção a antiguidade, porque tenho outra regra mais justa do que esta. He certo que a Constituição diz que a promoção se fará por antiguidade, mas eu vejo que essa Constituição diz n'um artigo anterior, que os talentos, e as virtudes serão um titulo para os empregos: esta regra he a que faz a essencia das associações civis; he preciso por tanto que nos sujeitemos sempre á lei da antiguidade, á lei do merecimento, e da aptidão; eis-aqui a bitola que nos deve reger.

O Sr. Serpa Machado manifestou que queria falar sobre a materia da sua indicação, e entrando-se na duvida se poderia falar sobre ella segunda vez, como pretendia, propoz? o Sr. Presidente ao Congresso se lhe deveria conceder ou não a palavra. E decidindo-se que sim, disse

O Sr. Serpa Machado: - Os illustres Preopinantes que tem combatido a indicação, fazem-no, dizendo ser opposta á Constituição : diz ella no artigo 105 (leu), ha outro artigo que se deve combinar comeste, diz elle (leu): portanto a Constituição não está em opposição alguma com isto. Além da

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que, nós devemos considerar os lentes como verdadeiros magistrados: repare-se no que diz o alvará de 1804, que como taes os considera. Além disto, os lentes não julgão? Não julgão elles do merecimento dos estudantes? Julgão: logo são magistrados. Disserão alguns illustres Preopinantes que se os tentei passassem a magistrados, tambem estes devião passar a lentes: sim, Srs., eu não me opponho a isso, e será esse o modo de se promoverem as sciencias. Eu não falo pelas prerogativas da classe literaria, que não tenho pejo de defender, eu falo pelo bem das sciencias, e quero que os estudos theoricos andem annexos aos praticos. Debaixo destes pontos de vista he que eu quero se olhe esta indicação, na certeza de que não he contra a Constituição, antes he mui conforme a ella; e a experiencia mostrará, se não se admittir isto, os inconvenientes que daqui resultão em damno mesmo das sciencias.

O Sr. Guerreiro pertendeu tambem falar sobre esta indicação, tendo já falado uma vez: e suscitando-se duvida, se o poderia fazer, propoz o Sr. Presidente se a todos: os que já tinhão falado, poderia conceder falarem sobre a indicação: e se decidiu que não.

O Sr. Ferreira de Sousa: - ( Não o ouviu o tachygrafo Freinedo).

Chegada a hora da prolongação, e não se julgando a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente se deveria continuar a discussão: e decidindo-se que sim, disse

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente, não tenho pejo de ser apologista das promoções por escala, e por antiguidade. Dizem que os lugares da magistratura, assim como os mais empregos publicos, se devem dar aos cidadãos mais dignos, e de maior o reconhecido merecimento: e que os elementos do verdadeiro merecimento são as virtudes, os conhecimentos, e amor da patria, a adhesão ao systema constitucional. Grande novidade! Esta theoria he tão velha, que foi reconhecida dos mesmos povos barbaros, de que descendemos: mas a experiencia mostrou logo a esses mesmos barbaros, e depois aos melhores legisladores, e politicos, que não produzia na pratica senão effeitos perniciosos; porque fomentava o arbitrio, o despotismo; porque servia aos partidos, ás facções, ás paixões, e a toda a costa de interesses; e porque á conta de benemeritos, e mais dignos, se promovião homens sem virtudes, sem conhecimentos, e sem amor da patria; e isto porque raras vezes apparecia uma Antonino, o M. Aurelio, um João II, etc. Juizes impareciaes, e competentes do verdadeiro merecimento. Foi por tanto necessario adoptar nas promoções o principio da escala e antiguidade bem regulada, o qual, como he fundado e confirmado pela experiencia, vale incomparavelmente mais que estoutra theoria, que a mesma experiencia reprova. E verdadeiramente depois que os magistrados entrão no templo da justiça, não pode haver inconveniente em que se promovão por antiguidade, o caso está em que entrem somente os dignos, e que nisto se tenha o maior cuidado, vigilancia, e até esmero; que se apparece algum, ou alguns ministros de merecimento relevante, e serviços extraordinarios não falão meios

de os premiar, sem abater, e deshonrar os nem eu ficaria pela honra e merecimento daquelle que pretendesse subir e melhorar-se pizando os com banheiros alias benemeritos. Do que tenho exposto e conhece o juízo que faço da segunda parte do artigo aonde se diz que os desembargadores serão tilados da classe dos juizes letrados por antiguidade tendo dado provas merecimento de suas virtudes, conhecimentos, e de amor ao systema constitucional. Se este artigo se decretasse não só teriamos imminente, e autorizado o maior despotismo e arbítrio, mas restituiriamos a antiga doutrina dos suspeitos, segundo a qual o amor á Constituição, se avaliaria pelo sabor, ouvido, e cheiro de juizes parciaes, e até incompetentes. Todo o magistrado se suppõe digno em quanto se não prova o contrario; e se ha provas de que não tem virtudes e conhecimentos, e de que não he constitucional, então deve ser removido, e não preterido.

A respeito da indicação cio Sr. Serpa, sobre o direito dos lentes juristas da Universidade, não posso deixar de emendar algo mas faltas do memoria do Sr. Fernandes Thomaz pela sua importancia. Diz elle que os lentes juristas tem muitos beneficios que rendem annualmente quatro, seis, e oito mil cruzados, mas o illustre Deputado esqueceu-se do que muito bem sabia, que os beneficios da Universidade nunca renderão em nenhum tempo seis e oito mil cruzados, e ate se esqueceu da collecta ecclesiastica, e outras reformas, com as quaes esses beneficios ficarão reduzidos a cem, duzentos, quatrocentos mil réis, não pasmando os mais pingues muito acima de seis centos. Fala de muitos beneficios, não se lembrando que não são muitos, ate porque são vitalicios, e esquecendo-se do que viu, que na faculdade de leis só um lente effectivo tinha beneficio; e que na de canones apenas tres: daqui vem que muitos contão vinte e cinco, e trinta annos de serviço sem lerem mais que o ordenado de quatrocentos, ou quinhentos mil reis. E que vantagens tem os lentes seculares que são os mais? e os casados? Aumentão-se os ordenados, como em compensação mas o illustre Deputado esqueceu-se de que os ordenados são alimentos (e por isso se pagão adiantados), e não advertiu que he necessario não separar dos ordenados a idéa de alimentos; porque os serviços (até pela Constituição) formão um credito que se não satisfaz com alimentos. Veja o illustre Deputado o que se passa dentro do seu mesmo coração, e diga se tem servido o Estado pelo ordenado que lhe dão, ou se de seus serviços relevantes e extraordinarios se dá por pago e satisfeito com o aumento de ordenado, ou com dinheiro.

A'cerca do que pretendêrão sustentar alguns Srs. Deputados, que promover os lentes juristas a desembargadores era contra o artigo 147 da Constituição, absurdo já assás refutado, direi em contrario, que o excluir os lentes dos lugares das relações he manifestamente contra o que manda a Constituição no mesmo artigo. Diz a Constituição que a promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade do serviço: mas o serviço dos lentes juristas habilita lealmente para a promoção da magistratura, logo elles

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devem ser promovidos pela antiguidade de seu serviço, e não podem ser excluidos. A menor de silogismo prova-se evidentemente pelas leia já muitas vezes citadas, e pela pratica constante desde que se crerão as duas faculdades. Accresce que a Constituição diz antiguidade de serviço, e nos não devemos distinguir quando a lei não distingue maiormente quando se trata de anullar serviços, e direitos adquiridos que a Constituição affiança sem nenhuma utilidade publica, com he manifesto (talvez em prejuízo della), e só por interesse particular de sua classe. Este he meu parecer. O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente, está dito o que ha a dizer a este respeito, e por isso não fazia tenção de falar, mas o que ouço ao illustre Preopinante Sr. Pessanha, me obriga a dizer duas palavras. O illustre Preopinante diz que os lentes juristas sejão excluidos das relações, porque os lentes das outras faculdades o são, devendo ser igual a sorte de todos. Sr. Presidente, isto he tão exotico, e estravagante, como seria excluir os lentes das sciencias naturaes dos lugares de fysico mór dos hospitaes, dos observatorios, muzeos, jardins, porque estes lugares não são communs aos lentes juristas. Quando se discutiu o projecto para o regulamento dos hospitaes militares, se alguem lembrasse que os lentes da medicina fossem excluidos destes lugares, e da inspecção, por que os lentes das outras faculdades não podem ser contemplados nestes lugares, que se diria!! Nem mais, nem menos. Estamos precisamente no mesmo caso. Os lentes juristas estão habilitados para as relações, porque tem os gráos académicos, porque a lei os chama, e de tempo antiquissimo, como sabiamente desenvolveu o Sr. Bastos, e porque tem os conhecimentos necessários para o exercicio das funções proprias daquelles lugares, e por isso só para estes pretendem accesso, e não para os lugares de fysico mór, observatorios, muzeos, etc. Se os lentes das outras faculdades ambicionão mais lugares do que os proprios das suas faculdades, e querem ter a mesma contemplação que os juristas; está isto providenciado pelo alvará do 1.° de Dezembro que lhe dá as mesmas graduações, e fique fosse em seu vigor a esse respeito, Ainda digo mais duas palavras sobre o argumento em que mais se tem insistido de que os lentes só tem conhecimentos theoreticos, e não praticos. Pratica he saber applicar a lei ao facto. Quem melhor sabe a lei, melhor a applica. Eu não tenho sido juiz, mas tenho exercitado as funções de juiz já corno accessor, já lendo sido consultado sobre a decisão de algemas causas; nunca achei embaraço algum na falta de tal pratica. Se se entende por esta o mecanismo do processo, e as formulas ao lente que o não souber, e for despachado pura as relações, não são necessarios mexes para decifrar esses misterios. He muito notavel que sendo ao lugares territoriaes os que mais necessitão desses conhecimentos praticos, não haja duvida em que sejão exercidos pelos que achão sair da Universidade com poucos ou nenhuns conhecimentos tanto theoricos como praticos, e que tão affoutamente se diga que os lentes não devem ser despachados para as relações, porque não tem conhecimentos praticos, do da jurisprudencia; e he isto ainda mais porque nas ralações, segundo a Constituição, não ha processos, e por consequencia tudo se reduz á applicação da lei ao facto, e mesmo segundo a legislação existente erão poucos os feitos que se processavão nas mesmas relações. Não necessito dizer mais, porque a materia está mais que desenvolvida.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Na longa e porfiosa discussão que tem havido sobre a indicação relativa ao accesso dos lentes da Universidade aos lugares da desembargador das relações, tenho ouvido com a maior estranheza levantar, por assim dizer, um scismo perpetuo e absoluto entra a theoria e a pratica da jurisprudencia, as quaes sempre se considerarão unidas intimamente, por não ser uma mais que a observancia das regras e preceitos que ensina e prescreve a outra na decisão dos pleitos e negocios forenses agitados entre os cidadãos, e mesmo na direcção dos contractos, e mais transacções da sua vida civil. E na verdade quem poderá dizer que os mestres, que nos ensinão as regras de decidir nas acções e pleitos occorrentes, hão de ser inihibidos por incapazes de concorrer com os pragmaticos seus discipulos nos tribunaes, onde nada mais se faz do que applicar aos factos occorrentes as mesmas leis que desses mestres apprendêrão? Persuado-me que ninguem tal dirá, que conhecer a mutua e indissolúvel dependencia que tem a pratica da theoria da jurisprudencia, bem como o exercicio de qualquer profissão dos preceitos da sua respectiva arte. Sou por tanto de parecer que nos lentes da Universidade se conserve o direito ao accesso eventual, que sempre, sem lei em contario, tiverão a entrar no serviço de desembargadores das relações, sem todavia entrarem por escala, ou promoção ordinaria. E seria mui conveniente que este mesmo accesso eventual poderem ter os desembargadores das relações ás cadeiras de direito pratico na universidade, quando conviesse. Este o meu parecer.
Pedindo a palavra o Sr. Freire, entrou-se em duvida se se lhe deveria ou não conceder, por ter já falado uma vez, e propondo o Sr. Presidente, se lhe deveria conceder a palavra, se decidiu que sim. Então o mesmo illustre Deputado em um longo discurso impugnou a indicação, respondendo com energicas razões aos argumentos do Sr. Saraiva.
Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente se se approvava a primeira parta do artigo, incluída nas palavras, são tirados da classe dos juizes letrados. Assim se approvou. Propoz mais se se supprimia o resto do artigo: e se decidiu que sim, ficando desta maneira prejudicada pela approvação da primeira parte do artigo a indicação do Sr. Serpa Machado.
Passou-se á leitura dos seguintes

PARECERES.

1.° A Commissão especial militar foi remetido um officio do Ministro da guerra em data de 11 de Setembro, no qual pede solução de duvidas que se suscitárão sobre a intelligencia do decreto de 13 de Julho, publicado em carta de lei de 17 do mesmo mez, que

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regula o vencimento que deve competir aos officiaes militares., que tem vimdo do Ultramar.

As dividas que se suscitárão, versão principalmente sobre as diversas circunstancias dos officiaes regressados da provincia de Pernambuco, que o Ministro divide têem tres classes, a saber: 1.º algum que chegarão a Portugal por effeito de circunstancias politicas que os impedirão a sair da província sem titulo que legitime o sua vinda: 8.º de outros que com este titulo de permissão, que a penas os autoriza a sair da provincia, sem indicação de destino: 3.° do outros finalmente, que com este titulo de permissão ou sem elle mostrão ter assignado um termo perante a respectiva junta do governo, em que esta declara, que estando os referidos officiaes odiados pelos naturaes do paiz, a conservação delles, a têm de correr risco, podia fazer alterar o socego publico.

Parece á Commissão, que estando todos estes, o que o ministério deve verificar, impossibilitados de regressar a Pernambuco, por imperiosas e invencíveis circunstancias políticas, devem ser considerados como comprehendidos no artigo l.° do citado decreto, excitando-se a attenção do Governo para não os deixar por muito tempo ociosos, e empregados aonde convier ao serviço do Reino-Unido. - Sala das Cortes 13 de Setembro de 1822. - Manuel Ignacio Martins Pamplona; Manuel Alves do Rio; Álvaro Xavier das Povoas; Marino Miguel Franzini; Manuel Borges Carneiro.

Foi approvado.

2.° As Commissões reunidas militar, de fazenda, e de agricultura examinárão o officio do Secretario de Estado dos negócios da fazenda relativo ao gado muar e cavallar actualmente existente nas manadas de Alter, e da Azambuja, e achando de bastante pezo as razões ponderadas pelo Ministro no que diz respeito aos vinte e sete poldros, conformão-se com a sua opinião, e são de parecer se diga ao Governo que fica autorizado para os mandar recolher as cavalharices reaes, com a condição de que pelas mesmas cavalharices se dê para os lançamentos particulares no seguinte anno de 1833 o número de cavallos pelo menos igual dos que se entregão, e que tenhão as qualidades que se requerem.

Em quanto ao gado muar são as Commissões de parecer que se venda em hasta publica, como já se praticou o anno passado.

Requerem porem que o Governo remetta ás Cortes uma conta circunstanciada desta administração; qual he enumero e ordenado de seus empregados; quantas são as cabeças de gado, que actualmente existem, e as herdades e terras que se occuppão para as suas pastagens; em fim qual o regimento por onde ella se governa para que á vista destas informações se possa resolver difinitivamente para o futuro o que mais convier. - Paço das Cortes em 21 de Setembro de 1822. - Antonio Lobo Gyrâo; Francisco Lemos Bettencourt; Alvaro Xavier das Povoas; Barão de Molellos; Francisco de Magalhães de Araújo Pimentel; Antonio Maria Osorio Cabral; Manuel Ignacio Martins Pamplona; José Ferreira Borges; Francisco Barroso Pereira; Francisco Xavier Monteiro; Francisco de Paula Travassos ; Francisco Soares Franco; Caetano Rodrigues de Macedo.

Foi approvado.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da discussão do projecto sobre as relações provinciaes: e para a hora da prolongarão os pareceres urgentes da comissão de fazenda.

Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Souza Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedida pela secretaria deliciado dos negocios da guerra em data de 7 de Setembro próximo passado, expondo as duvidas que se tem suscitado sobre a intelligencia do decreto de 13 de Julho do presente anno, principalmente em relação aos officiaes regressados de Pernambuco, dós quaes no mesmo officio se considerão tres classes: 1.ª daquelles que foi obrigados a sair da província por effeito dá circunstancias políticas, sem titulo que legitime a sua vinda: 2.ª dos que tiverão autorização para sair da província sem indicação do destino: 3.ª finalmente dos que com este titulo de permissão, ou sem elle mostrão terem assignado um termo perante a junta do governo, no qual esta declara, que estando elles odiados pelos naturaes do paiz, a sua conservação alem de correr risco podia fazer alterar o socego publico: resolvem, que todos os referidos officiaes, uma vez que estejão impossibilitados de regressar a Pernambuco por imperiosas e invencíveis circunstancias politicas, o que o Governo verificará, devem ser considerados como comprehendidos na disposição do artigo 1.º do citado decreto, havendo attenção em os não deixar por muito tempo ociosos, e em os empregar aonde for conveniente ao serviço no Reino Unido. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 4 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela secretaria de Estado dos negócios da fazenda em data de 2l de Agosto proximo passado, acerca do gado muar, e avaliar actualmente existente nas manadas de Alter do Chão, e da Azamhuja, attenta as razões ponderadas resolvem: 1.º que o Governo fique autorizado para mandar recolher as cavalharices reaes os vinte e sete poldros, de que se trata no referido officio, com a condição de que pelas mesmas cavalharices se forneça para os lançamentos particulares no seguinte anno de 1823 um numero de cavallos pelo menos igual ao que agora se entrega, os quaes te

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nhão as qualidades necessarias: 2.° que em quanto ao gado muar se venda em hasta publica, como já se praticou no anuo passado: 3.° que seja transmitida ás Cortes uma conta circunstanciada da administração das sobreditas manadas, declarando qual he o numero e ordenado de seus empregados, quantas são as cabeças de gado que actualmente existem, as herdades e terras que se occupão para as suas pastagens, e qual o regimento por que a mesma administração se regula. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 4 de Outubro de 1822. -. João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Moniz Tavares.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. quinze dias de licença para tratar da sua saude. O que participo a V. Sa. para sua inteligência.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 4 de Outubro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 5 DE OUTUBRO

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente mencionando o seguinte:

1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma representação de Antonio Soares Lobo, acompanhada das informações da camará do Monte Mor o Novo, mesa da misericórdia, e do prior administrador do hospital da dita villa, sobre a não da administração deste á da dita misericórdia. Passou á Commissão de saúde publica.

2.° Outro officio de mesmo Ministro, remettendo os autos da devassa a que se procedeu, acerca dos abusos e prevaricações, que se dizião commetidas na administração da fabrica nacional das sedas: e bem assim todas as consultas, que do um anno a esta parte tem sido dirigida. no Governo, e que se achão findas. Passou a Commissão das artes.

3.° Outro officio do Ministro dos negócios da justiça, remettendo a relação dos vasos sagrados, paramentos, thesouro, e mais alfaias pertencentes á igreja patriarcal. Passou á Commissão ecclesiastica de forma.

4.° Outro officio do mesmo Ministro, remettendo uma consulta da junta do commercio sobre o requerimento de João fieira Caldas, em consequencia da ordem das Curtes de 19 de Abril próximo passado. Passou a Commissão do commercio.

5.º As felicitações dirigidas pelas camaras das villas de Palmella, Barços, Alcácer do Sal; e pelo brigadeiro graduado chefe do regimento de artilheria n.°2 Diocleciano Leão Cabreira, em seu nome e dos officiaes e mais praças do dito regimento. Mandou-se fazer menção honrosa.

6.° Outra felicitação do juiz de fora de Espozende João de Brito Osório. Foi ouvida com agrada.

7.° Outra felicitação do reitor da freguezia da Honrade Escalhão Luiz José Ferreira de Carvalho. pelo o aumento das côngruas do párocos. Ficarão as Cortes inteiradas.

8.º Outra felicitação assignada por vários cidadãos da villa de Alvilo, pelos beneficios recebidos em consequência de varias disposições do soberano Congresso. Ficarão as Cortes inteiradas.

9.° Um offerecimento feito pelo prior de Palmella Caetano José Lucas e Silva, de uma projecto de código do culto para o Reino Unido. Mandou-se remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.

10.° Uma caria do Sr. Deputado Manuel Paes de Sande e Castro, datada de S. João da Pesqueira em 28 do passado, em que, acusado a recepção da ordem das Cortes que o chamava para assignar e jurar a Constituição, participa tela recebido fora do tempo necessário para chegar no dia marcado, e que mesmo o seu estado de saúde não permittia, nem permitte, o poder partir com a brevidade exigida. Ficarão as Cortes inteiradas.

11.° Outra carta do Sr. Barão de Molellos, em que pede um mez de licença para tratar da sua saude. Forão-lhe concedidos quinze dias.

13.° Outra carta do Sr. Deputado Malaquias pedindo vinte dias pelo mesmo motivo. Forão-lhe concedido quinze dias.

O Sr. Secretario Basilio Alberto apresentou uma felicitação do juiz de fóra de Lamega, José de Abreu Carneiro e Vasconcellos, que foi ouvida com agrado: e mais uma representação do juiz ordinário de Outil, que foi rematada á Commissão de petições.

Mandou-se lançar na acta uma declaração de voto do Sr. Castro e Silva, concebida nestes termos «Declaro que na sessão de ontem votei contra a suppressão total do resto do artigo 6 º, e igualmente votei contra a segunda parte do parecer das Commissões reunidas, quanto á venda das vinte e três bestas muares.

Feita a chamada, acharão-se presentes 112 Deputados, faltando com licença os Srs. Sepulveda Canavarro, Perreira do Carmo, Feijó, Aguiar Pires, Villela, Leite Lobo, Baeta, Fortunato Ramos, Cirne, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Alencar, Rebello da Silva, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da França, Bandeira: e sem causa reconhecida os Srs. Gomes Ferrão, Quental da Camara, Ribeiro de Andrade, Bueno, Barata, Lyra, Agostinho Gomes, Bettencourt, Araujo Pimentel, Moniz Tavares, Almeida e Castro, Lopes da Cunha, Vicente da Silva, Belford. Rosa, Lino Coutinho, Melo e Castro, Moura Coutinho, Costa Aguiar, Isidoro dos Santos, Sande e Castro, Zefyrino dos Santos, Castello Branco Manuel, Vergueiro.

Representando o Sr. Secretario Soares de Azevedo o embaraço em que se acha de não saber, se devia contar como sem causa motivada a falta daquelles Srs.

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