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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 55.

Lisboa, 12 de Abril de 1821.

SESSÃO DO DIA 11 DE ABRIL.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras lêo hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que a final vai trasladado. - E huma Representação de Manoel José de Soma, offerecendo huma Granada fundida em area, e chamando a attenção do Soberano Congresso para este invento, que foi recebido com agrado, e remettido às Commissões das Artes, e Militar.

O senhor Povoas propoz que, achando-se no Diario das Cortes N.º 43 a discussão sobre o Relatorio da Commissão Militar ácerca do Requerimento do Major Cayola, sem apparecer o referido Relatorio, se imprimisse este declarando-se que se referia áquella discussão (já veio a final do Diario N.° 46.)

O senhor Secretario Barroso lêo a seguinte:

Relação nominal dos Requerimentos.

João Huet de Bacelar.
Lourenço Huet de Bacelar.
Luiz Maria Pinto.
Nuno Manoel de Almeida.
Pescadores matriculados.
Joaquim José Paquete
José Duarte Portugal.
Manoel Bruno Caldeira Mendanha.
Luis Pinto de Azevedo.
Maria Antonia, e Josefa Maria
José dos Santos.
João Xavier da Silva Cabral.
João Pedro de Linhares.
O Bacharel Domingos José de Sequeira.
Manoel José Fernandes Dias.
Tres Aspirantes da Armada Real.
Luiz Dordás Sarmento de Menezes.
Antonia Maria.
D. Anna Candida Casimira da Cunha.
Habitantes da Cidade de Evora.
Francisco Maria de Araujo.
João Aleixo Paes Saldanha.
Antonio Affonso Darsé.
José Feleciano Cabral.
Luiz Antonio Maigre.
José Bravenhira de Sousa.
José Pinheiro.
João Teixeira Sarmento.
Nicoláo José de Aguiar.
José da Sylva Peixoto.
José Luiz de Araujo.
José de Almeida.
D. Genovefa Rosa da Mota e Sylva.
Manoel Lopes.
Domingos Pinto.
Fr. João António Tavores, e outros.
Marcos Antonio de Faria Rebello.
Nicoláo Verissimo Gonçalves.

A' Regencia.

Conegos da Sé de Lamego, 4 Requerimentos.
Camera, Nobreza, e Povo de Proença a Novas
Representação de hum Constitucional Direito.
Manoel da Sylva.
Moradores de Belém, Ajuda, e Boa-Hora.

A' Commissão Ecclesiastica.

Francisco da Cunha Leite Pereira.
Socios Liquidatarios do Contracto do Tabaco.
Francisco Manoel da Rocha.

A' Cominissão de Legislação.

Habitantes da Villa de Alagòa.
Donos de Lojas de Farinhas, Milho, e Cevada.

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Padeiros, Almocreves, do Santarem.

A' Commissão de Agricultura.

Juiz Ordinario de Vouga.

A Commissão de Instrucção Publica, Fazenda e Legislação.

Moradores de Maiorga.
Thomaz Antonio Leite Soares.

A' Commissão de Fazenda.

Habitantes de Olhão.

A' Commissão Estatística.

Pagadores, e Quarteis Mestres do Exercito.
Francisco de Pina de Mello.

A' Commissão Militar.

Mercadores de Retalho de Beja.

A' Commissão de Commercio.

D. Maria Joaquina da Annunciação.

A' Commissão da Fazenda, Cidadãos da Classe de Merciaria da Cidade de Lisboa.

A' Commissão de Commercio, e Fazenda.

Estevão Rodrigues de Oliveira.

A' Commissão de Manufacturas.

Anna Maria da Sylva.
Antonio de Almeida.
José de Oliveira Copa.
D. Catherina Felisberta Dantas.
Luiz Victorino.
João Duarte Beltrão.
Joaquim José de Abreu.
Manoel Antonio Sobral.
José Alberto do Canto e Castro.
Padre Braz Francisco da Sylveira.

Sem direcção por não serem Assignados.

Discutio-se, segundo a Ordem do dia, o Projecto dos Cereaes, e logo disse:

O senhor Pereira do Carmo. - Na qualidade de Membro da Commissão d'Agricultura, me cumpre mais particularmente desinvolver o espírito em que foi concebido o Projecto de ley ácerca dos generos cereaes. A Commissão, depois de haver lançado hum olhar melancholico sobre a nossa historia economica, e estado presente da lavoura do Reyno, poz o fito em determinar hum preço regulador ao pão, que conciliasse o interesse do Lavrador com a vantagem dos consumidores. A Commissão observou, que desde o tempo dos Sanchos, Affonsos, e Dinizes, em que hum espirito asgricola animava a Nação Inteira; quando o filho d'algo não perdia o seu fôro, se lavrasse a sua terra; quando os navios estrangeiros abordavão a nossos portos para carregar de trigo, e o navegarem para differentes paizes da Europa; a Commissão, digo, observou, que depois desta epocha de prosperidade, quasi todas as nossas disposições economicas encontravão os principios que devem servir de norte a hum governo illustrado. Desviando-se porém da analyse de cada huma das causas da nossa decadencia, não póde todavia deixar de demorar-se sobre a que mais efficaz e recentemente ha produzido a ruina de nossa agricultura: fallo da liberdade illimitada na introducção dos cereaes estrangeiros. E mais he que esta liberdade foi requerida pelas Cortes de Lisboa de 1641 ao Senhor D. João IV, que teve a infeliz condescendencia de lhe defferir o requerimento no Alvará de 20 de Janeiro de 1646, no qual declara, que allivia de impostos o pão de fóra, porque as Cortes havião assegurado que era tão preciso, que nunca vinha de sobejo. O resultardo foi, que todos os ramos da agricultura se resentirão, e definhárão mais do que no tempo dos Filippes; pois nos consta, que no reynado de Filippe III, ainda se contavão na província dentre Douro e Minho quatrocentas mal cabeças de gado, e que só de Evora se exportarão em poucos dias nove mil arrobas de lan para fóra do Reyno. A Commissão pois quiz atalhar os males que nascerão daquella funestissima liberdade: quiz attrahir sobre este Augusto Congresso as bençãos da nossa agricultura, prestes a dar o ultimo arranco; e por isso ordenou aquelle Projecto, aonde, depois de estabelecido o preço regulador, vem graduada a escala d'admissão dos cereaes estrangeiros, diminuindo-se-lhes o tributo da entrada á medida que a carestia dos nacionaes fas suppôr aquelles mais necessarios á subsistencia do Povo. Este Projecto foi trabalhado sobre Memorias, e Consultas que a Commissão examinou muito de espaço, e com a miudeza, e circumspecção que exige negocio de tão grande monta. Ella repete agora o que dissse n'outro tempo Solon aos Athenienses = não vos dou as melhores leys possiveis, mas aquellas que estais em estado de receber.

He huma verdade bem fatal (mas he huma verdade!) que os nossos generos cereaes não podem sustentar a concurrencia dos estrangeiros no mercado publico. Muitos dos que se navegão pelo Mediterraneo vem da Sicilia, e das longas campinas do baixo Egypto fertilizadas, e regadas periodicamente pelas enchentes do Nylo. Outros vem de Odessa, aonde se depositão as copiosissimas colheitas do paiz que existe entre as prayas do mar Negro, e os rios Don, Borysthenes, Niester, e Bug; e he tamanha a fertilidade deste paiz, que sómente basta arranhar-se a terra, para que o Lavrador fique sobremaneira galardoado pelo seu pouco desvelo. A natureza do terreno, auxiliado pelos cuidados do Governo, desde o temp da Imperatriz Catherina II, faz que seja tão grande a affluencia do trigo em Odessa, que se chega a vender por 120 reis o alqueire. Devo accrescentar mais que estes Lavradores não pagão dizimos, nem premicias, nem vivem opprimidos com tributos, nem com Foraes intoleravelmente pesados, como lhes chama o nosso bom Rey na sua Carta Regia de 7 de Março de 1810. Temos por tanto que o pão estrangeiro conta a seu Favor a maior fertilidade do terreno: a menor despesa no custeio, e o allivio de todos os tributos. O pão Nacional tem contra si a menor fertilidade do terreno: a maior despesa no custeio; e o peso intoleravel dos tributos. As conclusões que tiro daqui são 1.ª Que os nossos cereaes não podem sustentar a concurrencia dos estrangeiros. 2.ª Que a illimitada importação destes generos he a morte da nossa agricultura, he a ruina dos Portuguezes, que aliàs tem direito a esperar de seus Representantes não só a sua regeneração politica, mas tambem a sua regeneração economica.

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Bem sei que he mui difficultoso determinar hum preço arrasoado, que sirva de thermómetro para a introducção, ou prohibição dos cereaes estrangeiros: mas o preço, para o trigo, de 700 réis por alqueire parece tão cómmodo, que hum Illustre Preopinante querendo combatello, produzio hum facto proprio contra producentem; porque disse que no anno passado lhe sahio o alqueire do trigo de sua lavra a 700 réis, e que o vendeo a 600 réis: e a despeito da sua propria experiencia insiste em que o o preço de 600 réis he preferivel ao indicado no Projecto!

Não posso, nem devo deixar passar a idéa do mesmo Illustre Preopinante, quando assevera que a Commissão, para favorecer a agricultura, sacrifica as outras classes da sociedade, obrigando o jornaleiro, o artista, e o commerciante a comprar o pão por preço mais subido do que o comprarião, se fosse livre o commercio dos grãos. Eu tambem sei as theorias dos Economistas, e sou, como elles, opposto aos tropeços, que nascem das leys regulamentares; mas digo, que as theorias não são applicaveis ao estado actual do nosso paiz. Faltão-nos estradas, canaes, e meios faceis de transporte: os nossos celleiros achão-se atulhados, de pão; faltão-nos capitães agricultores; e a nova mesquinha lavoura está carregada com muitos, mais diversos, e incomportaveis tributos. Que importa que o pão esteja barato, se o Povo não tiver dinheiro para o comprar? Acaso não temos observado em nossos dias verificada a fabula do Tantalo da Antigos do Povo das Provincias, morrendo de fome á vista da fartura dos generos cereaes? Quando se favorece A agricultura, beneficião-se todas as outras classes da Sociedade, porque todas ellas dependem e vivem da gricullura. E eis o motivo porque não gosto de ver separar o interesse dos Lavradores do interesse do Povo: a idéa de divisão de interesses he falsa, e até sediciosa. Muito folgava eu do gravar no coração de todos os Portuguezes esta verdade incontestavel = a agricultura he quem introduz o sangue nas arterias do corpo politico da Nação. =

He agora o lugar opportuno de fazer huma indicação, em que não convierão meus Illustres Collegas. Propuz que no Projecto, não só se permittisse a exportação dos grãos Nacionaes, mas tambem que se convidassem com premios os exportadoies: e fundava-me no seguinte principio = tudo que facilita a exportação dos generos concorre para a sua abundancia; e tudo o que se lhe oppõe produz a falta e a carestia. = Chamo a nossa historia Economica, e a de alguns Estados da Europa para mostrar practicamente a verdade deste principio.

O Senhor D. Manoel na sua Ordenação do Liv. 4. Tit. 33 determinou, que ninguem comprasse irtigo, farinha, centeio, cevada, e milho para tornar a vender na mesma terra, ou tirar para fora, pena do dobro. O Senhor D. João 3.° em 5 de Junho de 1553 fez este caso caso de devassa, e accrescentou-lhe a pena de prisão. Iguaes prohibições se renovarão em 1557 e 1558. O Senhor D. Sebastião ainda fez mais, porque ordenou que se vendesse pão quem o tivesse de sua colheita, ou os rendeiros, prohibindo que se adiantasse dinheiro aos Lavradores. E a tanto chegou o furor prohibitivo, que nenhum proprietario podia tirar o pão da sua lavra para lera da villa, e termo que o produzia, sem Provisão do Desembargo do Paço, ou Alvará, assignado pelo proprio punho d'ElRey; de que vi muitos exemplos no cartorio da camera d'Alemquer, minha Patria, quando trabalhar, a por instruir-me em nossa historia economica muito menos conhecida, do que a historia de nossos feitos militares. Qual tosse porem o effeito de providencias tão desconcertadas, todos nós o temos presenciado, e sentido, porque seus estragos tem chegado até nossos dias. Pelo contrario: até 1689 a Africa, Sicilia, Polonia, e Dinamarca erão o celleiro da Europa; mas desse anno por diante começou a Inglaterra de produzir não só o só que havia mister para si, mas tambem para exportar para os paizes estrangeiros: O motivo foi, porque permittio a exportação, e convidou com premios os exportadores. Sentio-se pouco depois o effeito desta salutar medida no Condado de Norfolk, que sendo terreno agreste, se reduzio a cultura, e he hoje hum dos mais ferteis e bem aproveitados d'Inglaterra.

Resumindo as minhas idéas digo, que o nosso pão não póde concorrer no mercado publico com o pão estrangeiro; e deste principio que tenho demonstrado até á evidencia, concluo = logo, ou se devem, prohibir os cereaes estrangeiros, ou admittillos com as restricções do Projecto, e quasquer outras, que lembrar esta Augusta Assemblea, com tanto que se não affastem do espirito com que foi concebido. E pelo que respeita á minha indicação, eu a subjeito ás sabias reflexões do Congresso.

O senhor Peçanha. - Tomo a liberdade, para sustentar o projecto ácerca dos Generos Cereaes, no qual tive parte como Membro da Commissão, que teve a honra de propo-lo; torno, digo, a liberdade de ler a traducção fiei da Secção 4.ª do Capitulo 5.° do Codigo de Agricultura de Sir Jhon Sinclair, do Creador do Tribunal d'Agricultura na Inglaterra, cujo voto he hum oraculo naquelle Reyno, e o deve ser em toda a Europa; e addicionarei as reflexões, que me suscitou huma tão respeitavel Auctoridade, porque as reputo mui ponderosas para elucidar o objecto em questão.

As palavras de Sir Jhon Sinclair são as seguintes.

Dar preferencia ás producções da agricultura domestica no mercado interior he particularmente necessario, tanto para preservar o paiz da escassez, como para torna-lo independente das outras acções no que diz respeito ás necessidades da vida: permittir á industria de qualquer nação estrangeira que entre em concurrencia com a domestica, ou com os bens productos he cousa que se não consente relativamente ás manufacturas de linho, e d'algodão, e muitas outras; e o que muito menos deve soffrer-se relativamente ao trigo.

Se duas Nações similhantemente constituidas em relação ao solo, clima, trabalho, e circulação concederem mutuamente huma á outra a liberdade de commercio; este sistema, fallando em geral, não lhes se-

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rá reciprocamente nocivo; mas pôr em concurrencia a industria d'hum paiz que tem huma grande divida publica, e pesados tributos, e no qual o preço do trabalho deve necessariamente ser alto, com hum numero indeferido de outros paizes, que tem melhores terras, e melhores climas sem as mesmas vexações, será por certo hum grande ero. Além de que, nenhum paiz com certa extensão de territorio, e que póde com alguma diligencia obter dentro em si mesmo o seu necessario alimento, obrará com acerto se se subjeitar á dependencia dos outros relativamente á sua subsistencia.

O principio pois que a equidade aconselha he impor hum tributo protector em todas as producções da agricultura estrangeira, em ordem a que o seu preço seja tão alto como o que elles tem na Grão-Bretanha em tempo de fertilidade ordinaria; e diminuir gradualmente este tributo á proporção que o preço levantar; mas ainda assim mesmo dando huma preferencia decidida aos productos do Reyno Unido.

A importação e exportação dos grãos, e outras producções da agricultura, ou sejão livres de tributos, ou modicamente taxadas, podem só ter lugar entre Nações, cujo valor de moeda he o mesmo; que soffrem tributos iguaes; que desfructão o mesmo solo, e clima; e vivem em amizade reciproca.

Até aqui o Auctor citado.

Este foi o arbitro que tomou o Parlamento Inglez.

Pergunto eu agora: são as nossas circunstancias taes que a nossa policia relativamente aos Cereaes deva ser differente da da Grão-Bretanha? Eu digo que não: e digo mais, que as nossas circunstancias ainda mais fortemente nos aconselhão a adopção de medidas taes como as propostas no projecto. A Inglaterra he hum paiz tão manufactureiro, e commerciante como agricultor: hum paiz cheio de fabricas, e que desfructa hum commercio extenso, nunca póde recear consumo, e consumo vantajoso para os productos da sua agricultura; a mesma introducção das fabricas he o meio mais directo de promover a primeira das artes, por isso mesmo que abre no proprio paiz hum mercado prompto aos generos da producção agricola: apezar disto, a Inglaterra adoptou huma escala de impostos similhante á que propoz a Commissão, porque sob pretexto de fornecer pão barato aos fabricantes, não quiz arruinar os lavradores: nós porém que não temos fabricas, e mui pouco commercio; que apenas temos huma agricultura decadente havemos de admittir francos, ou com modicos direitos os generos cereaes estrangeiros? Na verdade quem tal aconselha está allucinado, e não attende que promove directamente a ruina do paiz; porque, que industria poderá subsistir que não offereça hum lucro rasoavel, e retroceda sobre os capitaes? Mas dizem-nos, o povo quer o pão barato: e quem he esse povo? os jornaleiros, os artifices; e quem emprega esse povo? he a Nação cuja grande maioria he composta de agricultores: mas se para se fornecer pão barato ao povo se arruinarem os lavradores, quem fornecerá aos artifices, e jornaleiros os meios de comprar o pão barato? não sei: indique-o quem sustenta aquell'outra opinião.

Esta mania de ter pão barato, quero dizer, por hum preço que desanime o agricultor; esta mania que arrancou ao Senhor D. João 4.° a illimitada franquia dos grãos estrangeiros em Portugal; esta mania que tem sido huma com-causa poderosissima da decadencia da nossa agricultura, causou já nos tempos passados a ruina da Italia na declinação da Republica Romana, e imperio dos Cesares: o povo Rey quiz ter pão, por baixo preço, e mesmo de graça; empregou-se o producto dos tributos das provincias em comprar pão no Egypto, para o distribuir aos Cidadãos Romanos segundo os seus desejos; mas que resultou daqui? o agricultor Italiano perdendo no seu grangeo, porque a venda do pão com tal concurrencia não he pagava o trabalho, desamparou os campos, que sé tornarão habitações de feras, recolhendo-se á Capital para mendigar hum triste sustento, e inuteis espectaculos: Panem et Circenses.

E quando, no seculo de Augusto, Tito Livio fez a comparação entre o estado em que se achavão as visinhanças de Roma, e o que tinhão sido nos primeiros tempos da Republica, não duvida affirmar, que parecia fabuloso tudo quanto os mais authenticos monumentos attestavão ácerca da grande população da quelles paizes aliás tão favorecidos pela Natureza, e donde tinhão sahido os vencedores do mundo.

A adopção da medida proposta pela Commissão d'Agricultura he tanto mais urgente quanto he espantosa a inundação de generos cereaes, que nos ameaça da parte dos estrangeiros: eu acabo de receber d'hum respeitavel Negociante a seguinte relação apresentada á Camera dos Communs de Londres no principio de Março passado, relativa aos dictos generos, que se achavão em franquia na Inglaterra sem se poderem alli consumir, em quanto os preços não subissem quasi 50 por cento sobre os correntes; porque o preço medio dos generos em franquia, segundo as ultimas noticias, era de 54 schillings por quarter; e o da admissão devia ser 80 schillings.

Quantias existentes.

[Ver tabela na imagem]

A Relação supra he official e assignada no dia 27 de Fevereiro por William Irvins Inspector das importações, e exportações de grãos. Tudo isto, ou grande parte se destina para Portugal.

Na Dinamarca está a cevada tão barata que se estão apromptando varias cargas, que com frete, seguros, e todas as despesas posta aqui não excede 200 reis por alqueire.

O mesmo Negociante me affirmou, que se offerecia trigo a 200 reis por alqueire na fronteira da Hespanha; e estão abarrotados os nossos celleiros!

Se a minha opinião a respeito da equidade da escala merece ser attendida; eu ousarei affirmar por experiencia, como já tive a honra de expor ao Congres-

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só, que o minimo do preço para a exclusão, e o maximo para a admissão são muito rasoaveis, porque pelo menos na minha Provincia (na de Tras-os-montes) o lavrador em annos ordinarios com o centeio e milho a 380 reis o alqueire, e com o trigo a 600 reis só tira a limpo o seu capital, e o preço exacto do trabalho: se porém se querem maiores averiguações fação-se muito embora; mas proceda-se com a madureza dos Inglezes, que consultarão os seus mais bem acreditados agricultores. Eu quizera que para a cevada, pelo menos para a que entrar pelos portos secos, se adoptasse tombem hum imposto progressivo, porque aliàs a sua admissão só com o que o projecto indica virá a fazer hum grande empate nas provincias: com tudo em quanto se não tornarem essas informações, e se determinar a escala, prohiba-se peremptoriamente toda a entrada de cereaes, porque nós temos no paiz o necessario supprimento para o anno corrente, e o perigo insta.

Eu quizera de mais a mais que se determinasse exactamente a differença entre o trigo rijo, e o molle, e de hum modo que fosse intelligivel para todo o Reyno.

Tambem quizera que se proporcionasse a escala á medida da Villa ou Cidade mais notavel de cada huma das Provincias, para ficar servindo de typo respectivo para admissão dos cereaes nas mesmas Provincias, em attenção às circunstancias da nossa localidade, que não admitte hum ponto verdadeiramente central, e onde são tão difficultosas as communicações.

O senhor Gyrão. - Depois dos excellentes discursos dos Illustres Preopinantes, bem pouco me resta a dizer; tendo porém a honra de ser membro da Commissão de Agricultura, eu não devo ficar silencioso quando se trata de huma ley de que deponde a salvação da Patria: ella vai reanimar a dicta moribunda Agricultura, sem a qual não póde haver Imperios, sem a qual he inutil fazer sabias Constituições: os homens, para quem servirião, ver-se-hão obrigados a abandonar a terra em que nascerão, tornar-se-hão profugos mendigos nos Payzes estrangeiros, aonde com desprezo serão obrigados a trabalhar para merecer o pão de que carecem.

Diz-se que he necessario attender às classes mercenarias do baixo povo, e conservar-lhe o pão barato.

Ora ninguem mais do que eu ama as dictas classes, pois que em rasão de Lavrador, conheço as suas precisões; mas estou bem longe de persuadir-me que se lhe faz favor do modo indicado; porque os Proprietarios se arruinão, e depois não podem empregallos; conseguintemente ellas não terão com que comprar este pão, por mais barato que seja.

Os Governos despoticos, tendo só em vista commodos presentes, e sem olhar para o futuro, enganão o povo proporcionando-lhe a compra de pão barato, e permittindo as importações sem regulamento algum; mas assim cavão a sua ruina, e por isso se precipitão: assim Roma se perdeo, tornou desertos seus bellos campos, que em vetustos tempos cultivarão Camillos, Pisões, e Fabios; e o mesmo systema foi arruinar as Campinas da ricca Palmira.

Eu desejo que o pão seja barato; mas ha de ser produzido no paiz, então a população crescerá, diminuirá o preço da mão dobra, e seremos independentes; mas isto só tem lugar quando as terras transtaganas tornarem a ser affamadas com o dom da flava Ceres, como dizia Camões; estamos porém mui longe ainda de chegar a esse tempo ditoso; mas para o vir a ter he preciso dar o primeiro impulso á Agricultura, e procurar o justo equilibrio entre o creador, e consumidor, de modo que ambos possão viver.

Devemos lembrar-nos, Senhores, que se os Atalos, e Cyros forão tão famosos, he porque confunddírão o Sceptro com o Arado.

ElRey D. Diniz poude extinguir os ladróes, porque cuidou na Agricultura; cercou de muros as Villas e Cidades, deo soccorros ao Soberano de Leão, e fez liberdades como Alexandre; porque sempre olhou para os Lavradores, como para os nervos da Republica.

Façamos nós agora o mesmo, seremos felizes, teremos Patria.

O senhor Borges Carneiro. - Tratamos de melhorar a Agricultura. Todo o Mundo elogia o Lavrador; as Leys não cessão de o honrar: com tudo elle he desgraçado: quem mais lavra, mais perde. Está a lavoura como o foro; quem se mette com elle, não sahe dalli senão espiolhado e posto em camisa. Assim a terra que Deos deo ao homem para se occupar e alimentar, se lhe torna pela sua corrupção o principio da sua desgraça. Como se ha de remediar este mal? " A causa, dizem alguns, he a ignorancia: haja escholas practicas de Agricultura, bons Codigos ruraes, boas estradas, e canaes; dirija o Governo as operações do Lavrador, faça e aconteça." Petas, historias da vida. Huma só cousa he necessaria. Fazer com que o Lavrador ganhe: deixallo: não se metter com elle: não o roubar: não lhe comer o suor do seu rosto: edificar hum muro de ferro e bronze entre elle e os Officiaes da chamada Justiça, e outros zangãos Seculares e Ecclesiasticos. Mas que? A toda a hora lhe batem á porta. Hum lhe pede a renda, outro o foro, outro a jugada, o quarto, o oitavo, o voto de S. Thiago, o bolo parochial, o dizimo, a alqueirada, o peditorio para Santo Antonio, dicto para a Terra Santa, a decima, o subsidio literario, o real d'agua, a sisa, o filho, o carro, o arado, o boy. Como ha de viver ? Tudo lhe ou por bem da causa publica, ou para honra de Deos, Deos disse " O suor do teu rosto será para ti: in sudore vultus tui vesceris pane" porém o homem mais forte inventou mil empregos e pretextos para comer o suor do mais fraco, Deos disse "Reza e eu te pagarei: outra na tua cella às escondidas, reza, e teu pay ce este que vê às escondidas te pagará. Infra in cubiculum tuum: ora Patrem tuum in abscondito, et Pater tuus qui videt in abscondito reddet tibi: porém o homem mais forte fundou mil Cabidos, Collegiadas, e Choros seculares e regulares onde rezasse, e devorou por este titulo todo o fructo do trabalho do mais fra-

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co. Chamárão a tudo isto cauda publica, e honra de Deos. Eu chamo-lhe rapina legalizada, furto systematizado, hypocrisia, e embustice sanctificada. - Quaes devem ser pois esses decantados Codigos ruraes? Tudo está, torno a dizer, em fazer com que o Lavrador ganhar. E como? Primeiro, que não seja roubado, e moido pela chamada Justiçar, e por outros taes zangãos: segundo, que os generos cereaes tenhão o seu justo valor.

Deste segundo remedio he que agora cumpre fallar. Como pois ella se conseguirá? Respondo: pelo presente Projecto de Decreto, que em geral acho muito bom, salvo que eu desejaria que os preços nelle assinalados sejão nas presentes circumstancias hum pouco maiores; e que quanto á raya secca seja a prohibição absoluta, e sem differença de trigo rijo ou molle. Vão para longe daqui esses modernos e subversivos principios de economia politica, imaginados por homens theoreticos nos seus gabinetes. Vai muita do gabinete á rua. Eu não creio em livros, e menos naquelles que se tem publicado com todas as licenças necessarias, isto he, com todas as licenças dos déspotas, e dos fenaticos. Eu creio em hum livro somente: e do mundo, o da natureza, o do homem: tudo o que a isto senão conforma, não vale nada. Venhão cá persuadir-nos que deixemos entrar os generos estrangeiros, e não possamos consumir os nossos? Que? Olharemos sómente para o momentaneo bem do jornaleiro, do mendigo que quer o pão a oito vintens, e não para o bem do proprietario, e Lavrador que dá a estavel abundancia desses generos? Se assim continuarmos afazer, continuará a ser a lavoura arruinada, o nosso pouco dinheiro exportado, o commercio interno paralyzado; o jornaleiro não terá que fazer; nós teremos hum paiz de homens inertes pedindo aos outros paizes que lios calcem, vistão, e sustentem: seremos os novos moradores da Ilha de Porto Santo, que dedicados a loucas genealogias despresavão cultivar aterra, até que o Senhor D: José os privou por essa falta de todas as honras e officios. Foi grande erro do Governo antecedente a illimitada permissão de se importar pão estrangeiro. Seja por o remedio a sua racionavel prohibição. E quanto ás rayas seccas, expeção-se já ordens aos Governadores das Armas, para que espalhem piquetes, e patrulhas a apprehender todos os generos cereaes, pão cosido e farinha que se introduzir de Hespanha; mande-se o mesmo ás Auctoridades Civis, é permitta-se a apprehensão a qualquer pessoa: devendo o genero e transporte apprehendido ceder dons terços ao apprehensor, o outro ao hospital: este o meu parecer.

O senhor Caldeira. - Senhores. Com o maior prazer tenho observado que a justiça, a verdade, e a moderarão tem sido inseparaveis das decisões deste Augusto Congresso; mas agora, desejo que a estas virtudes se ajunte a promptidão e efficacia na presente deliberação: o negocio de que se trata he urgentissimo, e exige huma determinação prompta e efficaz, tal he a natureza de todas as medidas provisorias, por isso mesmo que ellas vão suspender e remediar males e calamidades existentes, quando as Leys perpetuas se propõe a evitar males que ainda não existem, por isso não exigem, tanta promptidão: no presente casa podemos dizer o mesmo que Alexandre dizia ao seu Medico = as nossas circunstancias não permutem remedios lentos nem medicos vagarosos, trata-se de salvar a Agricultura submergida, a Agricultura, unica base de todas as columnas do Estado: a presente Estação do anno he aquella em que se deve semear o milho que sua lente tres Provincias de Portugal: os Lavradores não poderão cuidar da sua sementeira sem primeiro lhes constar que este Augusto Congresso Decreta provisoriamente a prohibição de todos os generos Cereaes estrangeiros, importados pelos portos seccos deste Reyno: a excessiva introdução destes generos, que a Hespanha faz pela Raya, tem embaraçado aos Lavradores Portugueses a venda do seu milho, de que os seus Celeiros estuo atulhados e expostos á ruina; e por isso não se animão a cuidar em novas sementeiras deste genero na presente Estação, sem lhe constar que nós temos decretado a total prohibição dos generos Cereaes estrangeiros ao menos pelos portos seccos; e eu chamo a attenção do Congresso a este respeito, rogando o que hoje mesmo se decrete provisoriamente esta prohibição, para no correio de hoje se participar aos Lavradores das Provincias, que esporão com impaciencia esta decisão; por isso mesmo que vai passando o tempo proprio da sementeira do milho: se demorarmos a decisão deste negocio, taremos a mágoa de ver no presente anno os mais ferteis campos de Portugal incultos; e eu vos rogo, Senhores, que tomeis em consideração as grandes calamidades que daqui podem resultar: não só os proprietarios ficarão perdidos, mas tambem os trabalhadores, os quaes não poderão achar meios de subsistir suspendida a Agricultura; e as medidas demoradas e circunspectas, que a este respeito pertendemos tomar, lhes causarão maior ruina do que a determinação prompta e efficaz, que exijo de vós nem deve obstar o receio da fome, que jámais póde ter lugar no presente anno; e quando extraordinariamente acontecesse, este Augusto Congresso providenciaria com a mesma promptidão e efficacia, por isso mesmo que a medida que eu proponho não tem a natureza de huma Ley permanente; mas sim de hum Decreto provisorio, que, no caso de urgencia, póde ser nhum instante revogado.

O senhor Sarmento. - Os livros não são culpados, são aquelles que os leem sem darem attenção ás circunstancias particulares dos escriptores.

No primeiro debate sobre o presente- projecto de Ley dei o meu parecer, conformando-me inteiramente com o da Commissão de Agricultura, a qual, a meu ver, considerou este objecto com aquella sabedoria, e conhecimentos practicos com que se tem distinguido, os illustres Membros que a compõe, nos differentes pareceres que tem apresentado deste Congresso sobre objectos de agricultura da nossa Patria. Nem os meus limitados conhecimentos, sobre tudo em economia politica, podem adiantar as poucas reflexões que eu offereci á consideração do Congresso na occasião do primeiro debate; e deveria escusar-me hoje de tomar a tempo, depois de haverem tão illustres, e sabios Membros fallado sobre este assumpto, expondo não só-

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mente as opiniões de homens os mais entendidos, como fazendo dellas amais exacta applicação ás circunstancias muito particulares em que está este Reyno. Estou persuadido que hum dos mais habeis Escriptores dos nossos tempos sobre esta matei ia, o bem conhecido Major Torrens, reparando com escrupulosa attenção sobre o extraordinario estado de decadencia, e geral ruiua de todas as fontes da riqueza publica, seria o primeiro a aconselhar que fizessemos regulamentos restrictivos a respeito da importação de generos cereaes estrangeiros. Ouvi na ultima occasião em que se tratou deste ponto a hum illustre Deputado, e cujo parecer sobre esta materia he do maior peso, pela muita experiencia que tem, alem dos seus talentos, que elle tinha receios pelos encommodos porque havia de passar a população desta Capital, adoptando-se em toda a sua extensão o presente projecto, e este foi o motivo porque tornei a palavra. Estamos influidos pela leitura de escriptores estrangeiros, elles, e com particularidade os Inglezes, escrevião olhando para as circunstancias do seu paiz. Esta questão ventilou-se em Inglaterra como interesse que poderia inspirar a rivalidade de duas classes muito poderosas, e da maior influencia, huma composta dos maiores proprietarios, e rendeiros, e outra dos maiores capitalistas, e negociantes do mundo: na mesma Inglaterra ainda houve escriptores pró e contra, e basta lançar os olhos pelas publicações desde o anno de 1815. O celebre economista Matheus, depois do Acto de Parlamento, que restringio a importação de generos cereaes de fora para a Inglaterra, expoz francamente as suas duvidas sobre o resultado daquella legislação no augmento, ou diminuição do preço de generos cereaes, e quanto isto poderia affectar a lavoura, e a riqueza da Nação, e com a mesma sinceridade reconheceo em outra posterior publicação a politica daquella medida da Legislatura do seu paiz. Ora se na Inglaterra aonde ha industria, grandes fundos, proprietarios, que absorvem huma porção exorbitante de propriedade de raiz; se mesmo alli se questiona similhante ponto de economia publica, parece que em Portugal, aonde a agricultura he o emprego da maior parte da população, não poderá haver receio que destas medidas se siga hum monopolio: entrenós não existem esses proprietarios senhores de duas ou tres Comarcas, nem rendeiros, que tem empregado cabedaes enormes em especulações de agricultura: as Fabricas occupão pouca gente, o notavel Tratado de 1810 tirou-nos desses cuidados, e da patriotica satisfação de vermos augmentada a nossa navegação; elle reduzio-nos, e nos condemnos a olhar para a terra como a nossa unica esperança; estamos por tanto quasi nas circunstancias da Polonia, sem numerario, e sem industria, entregues ao unico recurso da agricultura; e nesse estado como poderemos compensar os generos de agricultura das outras Nações, que para prova de não precisarem dos nossos productos, nos envião os sobejos das suas producções? Dêmos pois á agricultura o auxilio possivel, e seguindo-se estas medidas não duvido que possamos conseguir o estabelecer a industria, e comsigo a riqueza commercial, que já nos nossos dias possuimos. Não consideremos por tanto debaixo do aspecto melancholico de sacrificios o que pertendemos fazer em beneficio da lavoura; o augmento della he em as nossas actuaes circunstancias o unico meio de salvação, não temos escolha: ou a protecção decidida á agricultura, ou a extincção absoluta da nossa fortuna, e prosperidade.

O senhor Sylva Corrêa. - Tem o illustre Preopinante o senhor Pereira do Carmo expendido verdades incontestaveis; e pelo seu relatorio se vê que nos damos na alternativa ou de arruinarmos ainda mais a nossa Agricultura, ou de dar prompto remedio á grande importação de generos Cereaes. Em outro tempo eu me persuadia que este remedio se poderia conseguir impondo grandes tributos nos Cereaes que se importassem; porque fazendo estes tributos hum augmento de preço, daria igualmente maior valor aos nossos trigos; mas reflectindo, e averiguando melhor este negocio, tento mudado de opinião, e acho que só com aprohibição, e segundo as restricções apontadas no projecto he que se deve conceder a entrada de trigos estrangeiros.

Todos sabem que a importação de trigo rijo está prohibida; com tudo elle entra, e em grande quantidade. Hum navio dá entrada de trigo molle, traz por cima 70 ou 80 moyos desta qualidade, e vem cobrindo o resto da carga, que he de trigo rijo, e com elle se enchem os muitos celleiros que ha na borda do Tejo. Eis-aqui o primeiro contrabando que não se evita; porque o dinheiro vence tudo.

O segundo contrabando, que ha de infallivelmente fazer-se impondo-se grandes tributos, he, que hum navio dá entrada de 100 moyos, e elle trará 200: e huma prova bem evidente he o que succedia com as fazendas Inglezas quando erão prohibidas: o paquete chegava, era logo rodeado de escaleres, muitos botes, muitos guardas, e malsins; e o resultado era estar Alcantara, Lisboa, e todo o Reyno cheio de fazendas Inglezas; porque em havendo qualquer porta por onde possa introduzir-se huma mercadoria prohibida, ella ha de entrar, e a Ley ha de ser infringida: por tanto nós illudidos com a apparente utilidade dos tributos, faremos sempre hum mal á Agricultura, porque com este contrabando nunca o trigo importado poderá tomar grande preço, e tal que tambem o possa dar ao nosso. Se acontece isto em Lisboa aonde ha muitos guardas, e mil vigias; mas que todos são ou comprados ou illudidos, que deverei dizer nos portos seccos, e principalmente na mesma Provincia do Alem-Tejo? Ahi por toda aparte póde entrar. Franqueado o passo pela Natureza, e indefeso pelos guardas, a Ley será inefficaz logo que se deixe qualquer pretexto para entrar trigo; porque nas Alfandegas ha muito poucos guardas, e esses miseraveis, e que vivem antes dos ajustes com os contrabandistas, do que dos seus insignificantes ordenados. Por tanto o unico remedio he prohibir-se absolutamente a entrada do trigo, e expedirem-se ordens muito rigorosas aos Ministros, porque os tenho visto muito negligentes a este respeito; e mesmo auctorizallos a que nos seus districtos deem as providencias que julgarem necessarias: e tambem auctorizar a qualquer Cidadão para que possa fazer apprehensão no que entrar.

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Pelo que respeita ao limite de 700 reis apontado no projecto, alem do qual possa entrar trigo estrangeiro com o tributo de 200 réis por alqueire: eu não me posso conformar com este arbitrio, e acho que se lhe deve substituir o seguinte para Lisboa 800, e para o Alem-Téjo 600. Eu sou pioprietario, e tenho trigo para vender, e por tanto estimaria que tivesse grande preço; mas nunca o meu interesse me illudirá para deixar de advogar a causa do Povo e dos pobres. No Alem-Téjo o preço regular, e de que o lavrador pode tirar alguma utilidade, he, vendendo o alqueire de trigo por 480 ou 500 réis, dahi para cima já he carestia, e quando sobe a 600 réis já he anno de fome, e o Povo padece. Logo quando o trigo no Alem-Tejo chega a 600 réis he que deve ahi pertir-se a entrada com os 200 de tributos.

Como a Provincia do Alem-Téjo he intimamente ligada com esta Capital a respeito deste ramo do Commercio, acho que he deste principio que devo partir para estabelecer o limite para Lisboa. Custando na Provincia hum alqueire de trigo 500, elle não póde ser conduzido para Lisboa por menos de 200 réis (como aqui o preço regular do trigo e do transporte} accrescentando-lhe o rebate do papel, pois na Provincia este genero he comprado a metal, fica por 770 cada alqueire de trigo posto em Lisboa; logo se na Provincia subir de preço, deverá aqui tambem augmentar; e quando lá tocar o limite de 600 réis, aqui já terá excedido o de 800; e ouso dizer que ainda este imite he bem moderado para Lisboa. Huma prova de tudo, isto he, que o trigo no Alem-Téjo está por 340 e 360; e aqui está a 680, e não vem para cá por falta de transportes; e eu antes quereria vender actualmente o meu trigo no Alem-Téjo por 480, ou menos ainda, do que mandallo vir para o vender aqui por 750.

Em quanto a milho e centeio só terá lugar a legislação para Lisboa, porque no Alem-Téjo não entra genero algum destes, pois a Hespanha hão os colhe. Julgo porém que os limites para estes generos que entrarem em Lisboa, se deverão tomar de 400 até 480.

O senhor Barão de Molellos. - Tenho ouvido expender aos Illustres Preopinantes as principaes rasões em que a Commissão d'Agricultuia firma sabiamente o seu parecer, e vejo que todos approvão.

Concordão todos que na Agricultura consiste a verdadeira riqueza, e felicidade da Nação; e que della depende immediatamente a nossa existencia physica, e politica. Que em Portugal está na maior decadencia em alguns districtos quasi agonizando e por consequencia que he da primeira necessidade favorece-la, e reanima-la; até mesmo para evitar a total ruina dos outros ranos d'industria, com que tem a mais intima, e reciproca dependencia; pois se acabarem de todo os Agricultores, não durarão muito as outras classes.

Concordão todos em que o preço dos generos, producto dos seus trabalhos, devem proporcionar aos cultivadores algum lucro; e sobre tudo que he absolutamente preciso conciliar os interesses das classes productoras, com os interesses das classes industriosas, e consumidoras; pois que os negociantes, os fabricantes, os artistas, os jornaleiros, em fim todos merecem a mas seria atenção; mas que se não houver cultura, não poderão os Proprietarios, e Lavradores comprar os generos commerciaes, e as manufacturas, nem pagar os jornaes, pois não terão dinheiro.

Finalmente todos concordão, que a opinião da Commissão he a unica taboa que póde salvar a Agricultura já quasi morta: mas que a prohibição da importação dos cereaes, principalmente em Lisboa, deve ser feita com a mais reflectida circunspecção; e deve ser temporaria. E eu accrescento que o espaço de tempo que marcar não deve ser mui grande, ainda mesmo que haja a certeza, como ouço unanimemente affirmar, que temos grãos em tal abundância, que não se póde recear a penuria. Confiado neste principio he que aprovo a prohibição, e vendo que ninguem se oppõe, limito-me a fazer as seguintes observações.

Todas as leys que se fizerem, todas as providencias que se ordenarem sobre hum tão interessante objecto serão só ideaes, e inuteis, se não se tomarem as mais energicas, e bem combinadas medidas para que tenhão a mais prompta, constante, e inteira observancia.

He preciso acautelar, e evitar todas as traficancias, e costumadas finuras de que sempre usão os introductores paia importarem os generos cereaes principalmente nos portos seccos; ao que he mui difficil obstar, em huma raya tão despovoada, como bem sabemos que he a nossa.

Para evitar este contrabando, ouvi lembrar hum cordão de tropa por toda a raya.

Para se evitar adicta importação seria preciso empregar grande parte do Exercito; alem de que elle tem hum destino presentemente bem diverso; e julgo esta medida tão anti-politica, tão anti-militar, e tão anti-economica, que acho prudente nem sequer analysa-la.

Ouvi tambem lembrar os guardas das Alfandegas: mas não he possivel que distando estas humas das outras bastantes legoas, possão duas ou tres guardas que em cada Alfandega, ou ainda mais, se se augmenta-se o seu numero, vigiar, e obstar ao referido contrabando.

Além disto estas guardas não merecem confiança alguma, muitas vezes se ajuntão com os introductores; e em lugar de evitarem o contrabando, não só o promovem, mas protegem o transporte dos generos até os pontos indicados.

Sei esta verdade porque ma tem contado muitas vezes; e sei tambem que o meio mais ordinario que se usa nos portos seccos, paia se introduzirem os generos cereaes, he transporta-los de noite para os depositos, que os contratadores, e monopolistas tem nas povoações Portuguezas proximas á raya; e passado algum tempo faze-los transportar para o interior de Portugal, como se fossem da sua lavra.

Valem-se de outras muitas traficancias, que usão os contrabandistas; e por isso julgo indispensavel que a Regencia ordene a todas as Auctoridades militares, e civis, que tomem todas as providencias para evitar a

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introducção de similhantes generos; que as responsabilize de qualquer ommissão, e mesmo as castigue senão cumprirem as ordens que lhe forem dadas.

Porem o único meio que eu julgo facil, effectivo, e efficaz, he declarar boa tomadia quaesquer destes generos, logo que se prove que entrarão pelos portos seccos, ou que não forão produzidos em Portugal; e que esta tomadia possa ser feita por qualquer pessoa do povo, ou se ache em primeira, secunda, terceira, ou quarta mão do comprador; e que seja legalizada por qualquer Auctoridade civil; mas sem aquella complicação de formalidades e chicanas, que tanto difficultão, e vicião qualquer diligencia no foro civil.

Sou d'opinião que toda a tomadia pertença ao aprehensor, porque a mola real das acções humanas he o interesse.

Acontece felizmente que o trigo em que mais abunda o Reino de Leão, e as Provincias limitrofes da nossa fronteira, he huma especie a que chamão candial, que se distingue do trigo Portuguez é primeira vista pela sua figura, grandeza, cor, e até pelo tacto. As outras especies de trigo, o centeio, e a cevada d'Hespanha, tambem se distinguem mui facilmente dos de Portugal.

E ainda mesmo que não fosse facil esta distincção, pela differente figura, e cor, seria mui facil pelo tacto.

Todos sabem que os Hespanhoes na raia jamais vendem cereaes alguns, sem que primeiramente tenhão passado pela manipulação que elles chamão = baquejar. =

Consiste em borrifarem com pouca agoa aquelles grãos, e padejarem-no, duas ou mais vezes, com bastante força; e depois ajuntão-no em montes, a fim d'aquecerem, e entrarem n'um principio de fermentação, que lhes faz augmentar a quarta parte do seu volume, e por conseguinte basta apezar nos dedos estas sementes, para se conhecer se são, ou não de Hespanha. Os cereaes que entrão pelos portos molhados tambem se distinguem facilmente, dos que são creados, em Portugal.

Insto, e repito que estas ordens devem dar-se com a maior actividade, e brevidade porque sei por muitas vias, que desde que neste Augusto Congresso, se se este projecto de Decreto, para se prohibir a importação dos cereaes, tem-se introduzido huma tão enorme e immensa quantidade destes géneros nos portos seccos, que tem feito parar totalmente a venda, que principiava ater lugar em algumas povoações da Beira, e Além-Téjo.

Nunca os traficantes, e contractadores tem importado huma porção maior, e com maior actividade; e he bem facil de conhecer o motivo.

E tambem nunca os proprietarios, cultivadores, e rendeiros estiverão n'huma tão grande miseria, e apuro.

Accresce a isto ser agora o tempo em que he indispensavel reparar os prejuisos que tem tido as fazendas por causa dos rigores do Inverno, e cuidar das bemfeitorias, das cultivas das vinhas, das sementeiras dos milhos, e trigos serôdios nas Provincias do Norte, e d'outras muitas, e mui interessantes; e donde depende a abundancia da colheita.

Finalmente he agora que principião os grandes trabalhos do campo; e será desgraça que aconteça o que eu vi acontecer, e sei que aconteceo a muitos. Cultivadores o anno passado, que depois de terem, com grande despeza feito as suas sementeiras de milho, e estarem mui bem principiadas, affiançando-lhes a mais abundante fertilidade: estes desgraçados Cultivadores, por não terem dinheiro, nem meio algum de pagar aos Jornaleiros, não poderão mandar sachar, e dar os mais cultivos ás searas; e por conseguinte deixarão definhar as plantas, que nem para palha servirão: perderão os seus terrenos, os seus cuidados, as suas despezas, e devendo viver na abundancia, morrerão, ou estiverão proximos a morrer na miseria.

Accresce mais que os Rendeiros são forçados a pagar agora as suas rendas pela Pascoa; e não está mui distante a outra epocha do S. João; e como poderão pagar sem vender os fructos? Devo tambem lembrar a este Augusto Congresso, que estando os Proprietarios, e Rendeiros das Provincias do Norte acostumados a venderem os seus milhos até aos fins d'Abril ou Maio, não precisavão grandes Celeiros, e com as devidas precauções para a conservação deste género. E por isso acontece agora, que sendo constrangidos a conservar, os milhos não só hum mas dous annos; em chegando os primeiros calores aquece, fermenta, enche-se de gorgulho, fica perdido, e perdidos os Celeiros, por causa desta praga tão destruidora, e difficil de extinguir.

Não posso de modo algum approvar o §. 14 que declara = dever entender-se por preço corrente do trigo, milho, e centeio da colheita, o preço medio que tiverem os mesmos generos, no Terreiro publico de Lisboa, que regulam para todas as terras de Portugal, e Algarves, pelo que respeita ao disposto no presente Decreto.

Todos nós conhecemos a geral, e mui consideravel variedade que ha nas medidas em todos os differentes Concelhos do Reyno; e por conseguinte será indispensavel huma tabella (que já existe feita) reduzindo todas as medidas á de Lisboa.

E isto mesmo não evitaria os inconvenientes que infallivelmente resultarião de se fazerem dependentes os preços de todas as Povoações do preço medio da Capital.

Não seria difficil aos monopolistas, e especuladores conseguir alterar o preço do Terreiro publico; e esta alteração abrangeria então com mui grave prejuiso a todo o Reyno.

A' imitação da França, da Inglaterra, e d'outras Nações devemos fazer calcular todos, os mezes os differentes preços nas differentes Provincias, procurando os preços medios de todos os mercados, e o preço médio entre todos estes. Desta maneira nunca poderá haver abuso nos especuladores e traficantes, pois lhes será impossivel fazer subir ou descer o preço dos generos cereaes ao mesmo tempo em todos os mercados.

Em consequencia he preciso que haja differentes

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preços e muito principalmente naquelles portos molhados, que se marcarem para a importação dos cereaes; pois não devo imaginar que se permittirá a entrada em todos os portos, porque então seria absolutamente impossivel evitar o Contrabando.

Aproveito esta occasião para attrahir a attenção deste Augusto Congresso sobre o seguinte objecto: e he, que em todas as suas deliberações dativas aos interesses das Provincias siga hum systema differente daquelle que até agora tão desgraçadamente se tem seguido; e de que tem resultado a decadencia total da agricultura, e de quasi todos os generos de industria Nacional; reduzindo as Provincias á maior pobreza, miseria, e desalento.

Suo infinitos os canaes para absorver, e mesmo extorquir á Capital o numerario das Provindas e são pouquissimos, por não dizer nenhuns, aquelles porque podem reverter bem pequenas quantias.

Este terrivel erro d'economia politica tem sido huma das causas mais efficientes da pobreza e desgraça de Portugal; e da perigosa, e humilhante dependencia em que estamos dos paizes estrangeiros.

He preciso, Senhores, que estejamos bem convencidos que Portugal não he só Lisboa, e quando muito o Riba-Tejo, nem o Porto, e quando muito o Alto-Douro. Todas as povoações, todos os habitantes formão huma só familia, e os seus reciprocos interesses devem considerar-se sempre Vinculados com os mais estreitos laços.

Eu tive sempre a mais justa veneração pelos habitantes de Lisboa, mas as suas incomparaveis virtudes, os seus heroicos sentimentos, a sua reflectida prudencia, e o seu comportamento mais que humano, desde o memoravel dia 15 de Setembro excedem toda a expressão; e lhes adquirem huma gloria immortal na posteridade, j Mas que será da Capital sem as Provincias? O mesmo que he já das Provincias, porque hão tem havido a intima, e precisa reciprocidade com a Capital. Para fazer o elogio das Provincias, e para não gastar mais tempo, eu não devo recorrer á historia antiga, que nos apresenta ião extraordinarias e brilhantes epochas, mas basta limitar-me sómente ás duas mais notaveis dos nossos dias, e que serão marcadas sempre com admiração dos fastos da historia: fallo da Restauração deste Reyno em 1808 7 e da sua Regeneração em 1820.

O senhor Bettencourt. - Faz hoje oito dias, que se principiou a discutir este projecto importantissimo, e com muita satisfação, vangloria tenho presenciado o valor, e a consideração que esta Augusta Assembleia, lhe tem tributado; naquelle dia expendi as minhas ideas, e desinvolvi como pude os motivos, que teve a Commissão, a que tenho a honra de pertencer, para o redigir da maneira como está concedido; sendo bem para lisongear, que a doutrina em geral, tem sido sempre approvado, e sustentada pelos Illustres Preopinantes, que tem tão sabiamente faltando; o calor da discussão naquelle dia me levou a ponto de asseverar, que senão fallaria mais ácerca deste Projecto: e se agora pedi palavra, he para esclarecer huma equivocação em que está a Assemblea, apresentando-lhe documentos não por copia, mas os originaes; documentos vivos, e que provão mais do que quantos bons, e solidos argumentos se podem desinvolver, e por esta rasão eu não passarei por incoherente.

Alguns dos Senhores Deputados tem duvidado da existencia do trigo rijo, e trigo molle ou brando, e como que julgão que he nomenclatura nova, inventada pela Commissão, quando he hum termo tecthenico do Commercio de grãos; eis-aqui os mappas originaes da Estiva? por onde se regula o preço semanal que deve ter o pão na semana, deduzido o preço medio de todos os preços porque se tem vendido no Terreiro Publico do Lisboa, e de todas as qualidades de trigo, sendo a primeira columna trigo do Reyno 12 moyos, e 6 alqueires, segunda columna, trigo das Ilhas: não houve: terceira columna, trigo estrangeiro rijo 821 moyos, e 14 alqueires: quarta columna, trigo estrangeiro brando 154 moyos, e 26 alqueires: e quinta columna, farinhas não houverão sexta colunma, somma dos moyos dos trigos, que sahirão do Terreiro, 986 moyos, e 6 alqueires: he preciso que todos vejão estes mappas, para se desenganarem: vão passando, são mais de 30. Eis-aqui bem provado que ha differença, e que existe esta de trigo rijo a trigo brando, que na concorrencia com o trigo rijo do Paiz. que he a maior parte, compra o Padeiro, e o Moleiro, o rijo estrangeiro, e não do Reyno. Eis-aqui porque se lembrou a Commissão de o prohibir absolutamente, até porque? he o que nos levou o nosso metal. Eis-aqui bem provada a falla do consumo, que em 988 moyos, e 6 alqueires que se venderão em huma semana só se gastarão do Paiz 12 moyos, e 6 alqueires: e forno poderia haver lavoura?... He hum milagre haver no Reyno quem semeasse hum alqueire de grão: he ainda maior milagre existir a Nação.

Neste mappa que deo o Terreiro em 14 de Abril de 1814, e que abrange toda a entrada de celeiros desde 1800 até 1819 inclusive, se ve dez columnas, sendo a terceira de trigo não estrangeiro; e a quartil de trigo brando estrangeiro: já se vê por tanto, que não he invenção da Commissão, e sim já muito antiga esta denominação, que em todos os mappas daquella Repartição, unica no Reyno, sempre se encontra eu não me opponho, a que se tire tal differença; como o Projecto está em discussão, e a sua necessidade, e doutrina he por todos conhecida; nada tenho a accrescentar, eme satisfaço com todas, e quaesquer providencias que der o Congresso, que senão sempre as melhores, e as mais adaptadas para o bem da Nação em geral, sem se ter em vista classe alguma em particular ao para illustração do Congresso he que eu me lembrei de fallar, e hir buscar estes documentos, que por si se recommendão.

O senhor Brotero. - Eu já disse, o que entendia por trigo rijo, e molle: o trigo rijo póde-se considerar physicamente, ou chymicamente. Vê-se por huma exacta analyse, levando-se a farinha, fica esta parte glutinasa, e he a que dão o nome de Vegeto animal, quando esta he em maior quantidade. = O trigo brando tem menos quantidade desta substancia Vegeto-animal - são os caracteres physicos que fa-

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zem o seu peso especifico; e porque tem mais parte cortical, tem menos farinha. =

Estas, circunstancias varião conforme o clima; e muitas vezes o trigo molle semeado, póde dar trigo rijo = as qualidades dos trigos Estrangeiros, que vão ao Terreiro, são muito bem conhecidos pelos Commissarios, Padeiros, e Moleiros; e por isso não ha necessidade de se mudarem estes nomes, que estão no Decreto = he huma verdade que os direitos devem ser differentes para trigo rijo, e muito maiores, do que para o trigo molle = os grandes preços são - os que convidão no momento, e depois a abundancia fará abaratecer; fica o dinheiro no Paiz, e seremos independentes dos Estrangeiros, que he sobre tudo a que devemos aspirar; devemos, ter o pão barato, porem deve ser Pão nosso que he o que devemos pedir na Oração Dominica; e o modo de o ter, he o que fizerão todas as Nações, convidar, a todos serem Agricultores de pão, que he o de que necessitamos, e o podemos ter, huma vez, que haja interesse em lavrar a terra, no que interessa mais o pobre, porque mais ganha com o seu trabalho. = As Granjas-grandes, são muito uteis, e as devemos promover no Alem-Téjo, que já foi o Celleiro de Lisboa. Nada posso accrescentar ao que tem dito o digno Deputado, que acaba de fallar e cuja Opinião era Cereaes apoyo, até porque a experiencia das Nações por onde viajei, me faz assim opinar.

O senhor Francisco Antonio dos Santos. Senhores = Segundo as ideas que practicamente tenho adquirido no decurso da minha vida, julgo que a prohibição que a Commissão quer pôr aos Trigos chamados rijos, he opposta aos interesses da Nação, logo que por este nome se entenda o Trigo mais pesado, como abaixo mostrarei, com toda a evidencia: darei porem em primeiro lugar algumas ideas sobre os Regulamentos, que immediatamente se devem mandar observar, para evitar os multiplicados descaminhos que tão escandalosamente se practicão em ludibrio das Arrecadações Fiscaes.

A desordenada importação dos Generos Cereaes Estrangeiros, nestes ultimos quatro annos, he huma das primeiras, e principaes causas, da anniquilação da nossa Agricultura: por se não ter estabelecido huma marcha fixa, e regular na Administração, e que não fosse variavel a todo o momento, como até aqui se tem practicado, o que nos precipitaria no ultimo abysmo das nossos desgraças, se este Augusto Congresso não julgasse este objecto digno da sua efficaz solicitude, e immediata consideração.

O nosso fim a bem da Agricultura Nacional, he dar hum prompto consumo á nossa reproducção animal : esta só pode conseguir-se, segurando a venda dos nossos Generos Cereaes nos nossos mercados, em que a importação dos Estrangeiros se julga necessaria; admittindo-os de maneira, que o consumo delles não prejudique os nossos, e que se não consinta a sua introducção pelo interior do Paiz, debaixo de pretextos apparentes de zelo pela subsistencia publica, e preço cominado a beneficio dos Povos, sendo o interesse particular a unica base, que atégora tem feito a Ley, reduzindo a Classe indigente a huma deploravel mendicidade. O equilibrio entre o Commercio, e a Lavoura he que póde produzir o feliz resultado a que este Augusto Congresso, deve aspirar: nestas circunstancias, evitar as fraudes, e descaminhos deve ser o principal objecto a tratar do segundo equilibrar por meio de Direitos, impostos nos Generos Cereaes Estrangeiros, e que em concorrencia com os nossos, não reduzão o seu valor corrente a ponto que desanime a nossa Agricultura.

Para conseguirmos o primeiro fim deve-se reduzir a importação destes Generos a hum determinado numero de Portos, e ser defendida absolutamente a sua introducção nos outros.

A arrecadação fiscal daquelles Portos em que elles forem admittidos, deve nomear Guardas para bordo, de Conducção, e Fieis de Armazem, pessoas escolhidas, pagas pela Arrecadação, e que tenhão huns ordenados suficientes com que se possão sustentar, e o castigo prompto, logo que se prove o descaminho.

Os Armazães de Deposito devem ter duas chaves differentes, huma, nas mãos da arrecadação, outra na do Proprietario, ou Commissario: o Fiel de Armazem deve abrir a vontade do Commissario, para beneficiar os Generos, quando lhe convier. O Fiel deve ser exacto neste serviço, na certeza que será expulso do lugar, á primeira queixa, logo que na quartada que der, sendo ouvido, não mostrar a injustiça da accusação. As chaves, da Arrecadação devem ser guardadas em hum Cofre, em Casa do Juiz do Terreiro Fiscal, e Visitador desta nova Ordem de Cousas.

Pelo que respeita aos Portos Seccos, igualmente se devem marcar tres pontos, por onde, pagando Direitos, que se determinarem, possão transitar os Generos Cereaes Hespanhoes, com as Guias das suas respectivas Alfandegas: toda a porção destes Generos que for encontrada fora destas direcções, será, aprehendida, ametade para o Captor, e ametade para os Hospitaes de Caridade: todo o Cidadão, tem, Direito de fazer estas tomadias, porque a todos compete, zelar os interesses da sua Patria.

Logo que se não tomem medidas vigorosas, será certamente inutil toda e qualquer deliberação, que se tome a este respeito, sem a necessaria reforma, na relaxação, e abusos em que se achão as Alfandegas.

A declaração = Que os Portos indicados são os unicos Portos Maritimos, onde se importão os generos cereaes estrangeiros, debaixo das condições que expressamente ficão - declaradas circunscrevem este Commercio aos pontos aonde a arrecadação se pode practicar com mais segurança e ordem.

O prazo de tres mezes para se dar principio a esta ordem de cousas, he mais que sufficiente para esta objecto seguur huma marcha regular. Hum prazo mais curto deve determinar-se para os Portos seccos.

Sem pertender inculcar erudição, não posso deixar de dizer, que consultando os melhores escriptores, e em que tem hum lugar muito distincto Mr. Beguillet no seu extenso tractado de subsistencias varios Diccionarios de Commercio, e outros Escriptores de nota, uniformemente tenho achado, que as qualidades dos Trigos dependem unicamente da qua-

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lidade do Solo, é variedade das Estações, e que a gravidade especifica, he o primeiro, e o mais verdadeiro meio de conhecer a boa qualidade, alem dos outros signaes que igualmente apontarei.

Em todos os Paizes aonde se cultiva o Trigo, se recolhem geralmente tres qualidades: 1.ª Trigo de Cabeça, a que chamão primeira qualidade: 2.ª Trigo do meio, chamado Trigo do Commercio; finalmente Trigo Commum, chamado terceira qualidade, listas tres qualidades de Trigo, se destinguem pela cor, pela forma, pelo pezo, pelo tacto, pela limpeza, pelo cheiro, e pelo gosto. O da primeira qualidade, tem huma cor amarella, clara, e brilhante, o que mostra a delicadeza da sua casca, pela sua transparencia: o Trigo do Commercio, tem a cor mais fechada, mais opaca, porque a sua casca he mais espessa: o Commum, ou da terceira qualidade, he de hum branco cujo, atirando para amarelado, murcho, e passado. A forma do Trigo da 1.ª qualidade se oval pontuda para a parte do germe, convexo para a parte que acha para assummidade da espiga, quasi redondo, grão cheio, sem ser inchado, e tem huma ranhura em todo o seu cumprimento muito pronunciada, e as bordas levantadas de ambas as partes: o Trigo da 2.ª qualidade he mais comprido, que, redondo, he menos cheio, e a ranhura menos funda; o da 3.ª he mais comprido desecado, algum encarquilhado, de sorte que mostra que desinvolverá muito farelo.

O peso do Trigo faz igualmente conhecer as suas differentes qualidades; mais elle he pezado, relativamente a huma mesma medida, melhor he; maior quantidade de Farinha contem, e esta de melhor qualidade.

O Setier, medida de Paris (doze alqueires nossos) anno commum peza ... 240 arrates o seco
anno commum 2.º dito ... 230 arrates o secco
anno commum 3.º dito ... 220 arrates o secco

dos Trigos, e a densidade da Farinha que elles contém, concorrem muito ao seu pezo, e a sua qualidade: esta observação he da primeira importancia, no Commercio dos Trigos.

Com effeito, he huma verdade reconhecido, que a sua qualidade varia, segundo a differença dos annos; quando estes são humidos, os bagos são mais inchados; cada grão tem por esta rasão o maior volume, por consequencia cada medida de trigo contém hum menor numero de bagos. Assim a mesma medida produz em hum anno tal menos pão, do que no anno são, e favoravel ás colheitas: pelo contrario, quando o anno he seco, cada bago tendo menor volume, occupa menor lugar na medida, e por isso muito mais grãos: rende por consequencia mais farinha, e faz huma maior quantidade de pão; o que póde produzir huma differença de mais de 100 libras de pão, entre o trigo da primeira qualidade, e do da 3.ª relativamente aos pesos acima comparados na mesma medida, como mais abaixo mostrarei.

Ajuntemos ainda esta observação importante; que mais o trigo he pezado, e seco, mais a qualidade de farinha que elle contêm he preferivel á de outro trigo, que não contêm huma igual quantidade. He cousa bem notavel que a bondade das farinhas seja relativa aos pesos dos trigos; e que a mesma medida de trigo, pesando mais 20 libras do da primeira qualidade do que do da terceira; o beneficio do producto em pão, seja não sómente as 20 libras excedentes, porém ainda mais do triplo, relativamente á superioridade da farinha, que recebe mais agoa, e levéda muito melhor.

Isto posto, o peso do trigo he logo o principal, e primeiro meio de que se póde fazer uso, com certeza, para adquirir o conhecimento das differentes qualidades e da desproporção dos seus productos respectivos; vê-se igualmente por isto quanto ouso das medidas he fallivel neste Commercio. Sendo esta a rasão porque os Commerciantes nos mercados ensaião conhecer a sua qual idade, tomando-o na palma da mão. Buscando julgar delle pelo peso.

Os Hollandezes para procederem com mais certeza neste ramo de Commercio, mão pequenas balanças cylindricas, das quaes hum dos cylindros he huma parte aliquota da medida de Amsterdam, e no outro mettem hum pequeno peso de que a libra de Amsterdam he multipla, para proporcionalmente conhecerem a verdadeira qualidade do trigo.

Depois da côr, a forma, e o peso; o tacto dá a conhecer a bondade do trigo: elle apertado na mão deve ranger, e escapar-se quasi totalmente, sendo da primeira qualidade porque o trigo desta classe, sendo quasi redondo, liso, e seco, he muito difficil de conter entre os dedos fechando a mão.

Por huma rasão contraria, se o trigo tem alguma humidade apertando-o na mão não se escapa do modo acima dicto. He por isto que fica facil conhecer as fraudes dos barqueiros, ou dos vendedores, que o tem por meio de humidade feito adquirir maior volume: o da 3.ª qualidade apesar de ser secco, não póde escapar-se da mão pelos seus bagos serem mais compridos, e alguns encarquilhados.

A limpeza do trigo concorre muito ao seu peso, e qualidade, não deve ter manchas, nem estar misturado com outras sementes , e muito menos daquellas que alterão a sua qualidade, e quantidade.

O máo cheiro que exhala o trigo, que tem sido ceifado verde; que tem fermentado na granja; que tem aquecido no ceifeiro por falta de padejos; que tem sido atacado de Jerrugem, corroido do gorgulho, facilmente se distingue pelo olfato, levando-o ao nariz.

O gosto trincando-os, he igualmente hum dos meios de distinguir os trigos, de boa, mediocre, ema qualidade.

Muitas outras observações eu poderia expor sobre estes objectos, tiradas de milhares de experiencias, se mo temesse enfastiar este Augusto Congresso, que demonstrão evidentemente que as differentes qualidades de trigos dependem unicamente da posição dos terrenos, da sua differente qualidade, e da variedade das Estações, e que a sua melhor qualidade he a gravidade especifica; e que a differença da primeira á terceira qualidade, anda por 25 por cento, porque a 3.ª qualidade pesando 220 libras, apenas dá 200 libras do pão de toda a farinha, quando o da primeira qua-

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lidade dá 250 libras de pão, o mais especial, e que sendo o seu peso em trigo na rasão de 220 a 240, relativamente ao pão he de 200 a 250.

Quando fui da Commissão do Terreiro, em que em vão quiz tentar fazer huma escala das gravidades especificas, á proporção que chegavão as cargas dos diversos Portos; não o pude conseguir, apesar de mandar fazer hum alqueire, afferido, e tariado para esse fim: como a minha estada alli foi pouca, e tomavão esta averiguação como huma impertinencia da minha parte, desisti, e lá deixei em todo o seu vigor a seyta dos rijos, e dos molles.

Julgo ter demonstrado que se a Commissão chama trigo rijo ao que tom maior peso, e por hum tal motivo exige que seja este prohibido, fique á sabia intelligencia deste Augusto Congresso deliberar como melhor convier aos interesses da Nação.

Se não fossem os trigos de Odessa não valia a pena esta observação, porque do Norte não vem ordinariamente senão os trigos chamados do Commercio, isto he da 2.ª qualidade, e da 3.ª misturado: Deve porém observar que no meu tempo da Commissão do Terreiro ficarão duas pequenas cargas impedidas, porque pelas vistorias julgarão os peritos, que trazião huma oitava parte do tal trigo chamado rijo: esforcei-me a querer mostrar, que isso não valia a pena? que sempre em todas as Eiras tinha observado, que nos mesmos trigos chamados molares, sempre havião as rabeiras, que só se debulhavão amangoal, e que nestas eu conhecia o trigo a que chamão rijo: não pude nada obter da exactidão dos meus honradissimos. Collegas, que religiosamente se não quizerão affastar do Aviso, que prohibia a entrada do trigo rijo.

Finalmente estas idéas que francamente exponho a este Augusto Congresso tem por base a theoria dos maiores Naturalistas, e a experiencia dos mas intelligentes practicos na Arte do padejo, e moldura economica que acima tenho citado.

Nestas circunstancias concluo, que em primeiro lugar se devem regular os meios com que estes Artigos devem ser vigiados nas nossas Arrecadações Fiscaes, e em segundo lugar estabelecer a escala dos Direitos de entrada, segundo a ordem natural das cousas, e não sobre palavras, cuja verdadeira significação he opposta aos verdadeiros interesses, e faz que demos preferencia áquelles trigos que realmente nos farião importar menos farinha, e por consequência menos pão.

O senhor Freire. - O ultimo Illustre Preopinante prevenio algumas das minhas reflexões: os males, que opprimem a nossa Agricultura são desgraçadamente tão conhecidos, que não me demorarei em repeti-los; entre elles indubitavelmente o maior, e que a tem conduzido á ultima ruina foi a illimitada introducção de generos cereaes; todos os meios que se tem já empregado, todos os que se puderem empregar para aliviar a Agricultura são inefficazes para o momento actual; he só huma Ley prohibitiva, que de algum modo hirá livrar-nos da total miseria a que estão expostos os Lavradores, esta classe a mais util da Nação: approvo por tanto o espirito da Ley proposta, a qual he fundada na pratica adoptada pelas Nações mais illustradas, e conhecedoras de Economia Politica, restringindo-me entretanto á letra de cada hum dos seus artigos, parece-me que se deve fazer huma distincção entre portos secos, e molhados: nos primeiros não deverá permittir-se entrada de genero algum cereal, nem de pão cozido, o que não he inteiramente applicavel aos portos molhados, por dous motivos; 1.° porque as Provincias limitrofes tem pão paia seu consumo; 2.º porque em caso de carestia, ou falta he possivel admittir os géneros de Hespanha por huma simples ordem de permissão para a entrada, a qual não póde soffrer demora; accresceado mesmo a circunstancia de que os paysanos das Provincias podem pagar melhor o pão por causa do grande preço dos jornaes, que nenhuma relação tem com o do pão. Nos portos de mar he preciso tambem fazer huma divisão entre Lisboa, Porto, e pequenas Villas: nestas he applicavel o mesmo que tenho dito para os portos secos, quasi pelas mesmas razoes, e por isso a minha opinão he que sómente seja permittida a entrada em Lisboa, e Porto; os portos da Figueira, e S. Martinho são a causa da ruina, e baixo preço dos generos da Província da Estremadura, e campos de Coimbra, aonde os Proprietarios apezar de quererem vender os seus generos, principalmente milho, por preços muitos inferiores ao que lhe importou o fabrico, o não podem conseguir, pois os de fora são mais baratos, e daqui nasce a falta de extracção geral a respeito de Porto e Lisboa: deve-se, a meu ver, fazer ainda huma distincção, pois naquella Cidade a extracção do trigo he pequena, e não ha Terreiro Publico como em Lisboa, no qual se deve continuar a pratica, que sabia, e previdentemente tem seguido a Commissão alli estabelecida, sendo esta a que póde segurar a venda dos Lavradores, sem detrimento consideravel dos Negociantes, e Consumidores, cuja sorte he digna da maior attenção n'huma cidade populosa e aonde o numerário se tem feito raro; conformando-me por esta rasão com o preço proposto pela Commissão para prohibir a entrada do trigo, julgo que a faixa deve ser de 300 reis, sobre 100. e a ser de 200 que então o preço regulador seja de 800 reis: desta forma os Commerciantes terão a possibilidade de introduzir os seus generos, dos quaes necessariamente haverá hum sobrecellente, que forma o deposito que se tem proposto, sem que seja effectivamente ordenado por ley; e o preço não poderá subir consideravelmente.

Em quanto ao Porto, he preciso attender ás medidas, cuja diferença he tão consideravel, que não differe sensivelmente o preço que permitte alli a entrada do que a prohibe em Lisboa, sendo então não só desigual mas opposta á regulação indicada no Projecto, pois que o preço de 800 réis em Lisboa corresponde a 100 reis no Porto.

O preço regulador no milho deve ser de 400 réis em Lisboa, e o correspondente no Porto, por causa do rebate do papel, e assim o centeio, cuja introducção he tanto ou mais prejudicial ás Provincias do Norte.

Resumindo por tanto a minha opinião, voto pela pvohibição absoluta de generos cereaes de toda a especie, e pão cosido pelos portos seccos: pela intro-

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ducção somente em Lisboa e Porto, quando elles checarem aos preços mencionados com as taxas correspondentes, e a differença tanto nestas e como no preço regulador relativa ás medidas, e pela regulação do Terreiro Publico de sustentar sempre a venda do trigo da Leira na rasão d'hum, ou dous terços, como actualmente se practica.

O senhor Travassos. - Sou de parecer, que nas circunstancias actuaes seja prohibida a importação do trigo, farinha, e pão cosido pelas fronteiras em todas as Provindas, sem distincção de trigo rijo a trigomolle.

Não posso porém convir, era que o preço regulador para a permissão da sua entrada seja para todas o preço medio do Terreiro de Lisboa, o qual póde relativamente a bermas favorecer a extracção dos seus grãos cereaes, ao mesmo tempo que difficulte a de outras provincias: tambem me parece, que o preço de 700 réis por alqueire, marcado no projecto para delle para cima poder admittir-se a importação do trigo, não só não faz beneficio algum á Provincia do Alem-Téjo, mas concorrerá para a total ruina da sua agricultura. Porque o trigo, que sobeja do consumo na Provincia, tem a sua natural exportação para esta capital, como acaba de dizer hum illustre Preopinante. Ora sendo 700 réis na fórma o preço regulador, elle se reduz proximamente a 630 em metal. Mas, ao menos de Elvas e suas visinhanças, o trigo he conduzido para Lisboa ordinariamente por Abrantes desde Março até Septembro ou Outubro, não só podendo ser do mesmo modo desde Outubro até Março pelo máo estado dos caminhos naquella estação, e então he conduzido por terra até Aldegalega, e algum a Alcacer, custando 6 frete 300 réis por alqueire; a que ajuntando o vintem do Terreiro, e algumas outras despezas menores, póde dizer-se, que o gasto da condução, chega a 330 réis, os quaes deduzidos de 63O, restão 300 réis liquidos para o lavrador, que remetter o seu trigo por terra.

Vindo por Abrantes, a despeza he menor; creio porém que não baixa de 160 a 180 por alqueire; e por tanto ainda por esta via só deixará liquido ao lavrador 450 réis por alqueire.

Parece-me por tanto, que o preço regulador do Terreiro deve ser ao menos de 800 réis, para facilitar ao Lavrador do Alem-Téjo a remessa do seu trigo para a capital, sem cuja sahida de nenhum modo póde dar extracção á sua colheita, e por isso abandonará a cultura de suas terras, em que encontra a sua ruina.

Em quanto ao modo de fazer efficaz a prohibição da importação do trigo pelas fronteiras, julgo que, além das ordens dirigidas ás Auctoridades, devem ser Habilitadas todas as pessoas a fazer tomadias, dando-se-lhes huma parte dellas, assim como aos piquetes de Cavalleria, que o Governador militar deverá mandar rondar para fronteira.

O senhor Xavier Monteiro. - He tão evidentes a necessidade de huma ley, que cohibindo o abuso, que se tem feito da illimitada improtação de generos cereaes estrangeiros, arranque os Nacionaes vilipendio em que jazem, e vigorize, ou para melhor dizer resuscite a agoarzante Agricultura Portugueza, que reputo como superfluos todos os argumentos que possão ser produzidas para demonstrar a utilidade desta ley. Arriscar-me-hei com tudo a expôr algumas reflexões sobre a doutrina particular do Projecto, que faz o assumpto da discussão. No 1.º artigo manda-se prohibir a importação do trigo denominado rijo, será restricção alguma, e no 3.° he prohibida a importação do trigo molle; porem só quando e preço medio do Nacional não exceder 760 réis por alqueire. Esta differença de trigo molle a trigo rijo, que o Projecto estabelece, e que no Terreiro se practica, tem sido util nas circunstancias actuaes; porque não havendo hum preço regulador que affiance a extracção do trigo Nacional, o trigo rijo estrangeiro obstruia necessariamente aos annos de abundancia a venda delle, como a experiencia tem mostrado. Não deve porem acontecer o mesmo quando houver hum preço regulador; por quanto este denotando continuamente se precisamos ou não de trigo estrangeiro; no caso de o precisarmos, a rasão mostra que não devemos fazer escolha da qualidade, a qual escolha só produziria o effeito de comprar-mos por mais dinheiro aos estrangeiros a mesma quantidade de trigo molle, que comprariamos por menos, se este concorresse com o rijo no mercado. No caso porem de não haver precisão toda a importação de trigo he nociva, seja qual for a sua qualidade. O preço regulador tem além disto a importantissima vantagem, de satisfazer ás difficuldades principaes da questão; pois ao mesmo tempo que anima a Agricultura, recea o monopolio: e ao passo que concede a admissão dos generos estrangeiros, quando são necessarios, restringe a immoderada introducção destes. Refrea o monopolio; porque o atravessador, sabendo que pela estagnação do genero faz subir o preço medio a ponto de abrir entrada ao estrangeiro, dá-se pressa á vender; pois tem constantemente interesse em que o preço medio nunca exceda o preço regulador. O importador ao contrario, quando a importação he permittida, tem interesse em não introduzir numerosas carregações, as quaes fazendo descer o genero Nacional abaixo do preço regulador, ponhão immediatamente limite ás suas negociações. He deste equilibrio de interesses particulares que deve resultar o interesse publico. Fundamentadas nestas rasões he que a França, a Inglaterra, e a Hespanha; sem fazer differença de trigos molles a trigos rijos, tem estabelecido hum preço segurador para a admissão de generos cereaes estrangeiros. A França que possue actualmente, a meu ver, a mais bem combinada Legislação sobre este objecto, tendo para animar a Agricultura, e dar extracção ao superfluo, auctorizado por huma ley em 1804 a exportarão dos grãos, foi obrigada em consequencia da esterilidade de 1816, e 1817, a importar grande quantidade de trigo, e até a offerecer premios pela importação. O alto preço do genero, independentemente do premio, attrahio tão grande porção do trigo aos portos da França, que a pezar de cessarem, os premios, e serem renovados os direitos de entrada dos generos cereaes, vio-se esta Nação na necessidade de promulgar a ley de 16 de Julho de 1819, na o graduados os differentes diremos, que devem

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pagar os trigos estrangeiros, quando são admittidos em França; e são marcados os preços que deve ter o trigo Francez, para que ao estrangeiro seja concedida a entrada. Esta ley conserva a divisão em tres classes dos Departamentos da fronteira, feita em 1814 para regular a exportação, e estabelece depois segundo a ordem das mesmas classes os preços reguladores para a importação: subdivide alem disto cada huma das classes em Secções compostas de certo numero de Departamentos: e da comparação dos preços medios nos principaes mercados destes Departamentos se collige o preço medio de cada Secção: pelo conhecimento do qual, na presença da ley, mensalmente se deduz se deve ter lugar a exportação, ou a importação, ou ambas ao mesmo tempo, segundo a maior, ou menor abundancia que existe do genero em cada huma das referidas Secções. Por estas, e outras muitas considerações manifestadas nesta ley, e no discurso que a precedeo, quando foi apresentada á Camera dos Deputados em Mayo de 1819, he que eu sou inclinado a persuadir-me que o preço medio do Terreiro publico de Lisboa não he proprio para servir de preço regulador em todo o Reyno, como se determina no artigo 14 do presente Projecto; mas deverão ser differentes os preços reguladores nas Provincias, que tem communicação mais difficil com a Capital Espero pois que estas observações sejão tomadas em consideração pelos senhores Deputados da Commissão de Agricultura, onde o Projecto volta, para ser reformado.

O senhor Moura. - Nesta materia sobre a importação de grãos cereaes dentro deste Reyno devemos ter em vista o consumo, e producção das Provincias ao Norte, e o consumo e producção da Capital, e das duas Provincias, que a abastecem. A complicação, e as difficuldades desta medida economica resultão de se não podem sempre combinar as vantagens do Agricultor com as do Consumidor. Os interesses, e os detrimentos destas duas classes varião mesmo entre nós, assim como varião as localidades. - As Piovincias ao Norte, e ao Sul de Portugal Limitrophes com Hespanha produzem o necessario para o seu consumo, e nalgumas excede, por isso continuando a tolerai-se nellas a importação como atéqui, será completamente arruinada a Agricultura. Não acontece assim com Lisboa, onde he necessario attender a circunstancias mais importantes, e que merecem maior ponderação. Em consequencia me parece que dividamos as novas providencias, e que emprega geral seja prohibida toda a importação de grãos pela raya secca de Hespanha; porque tendo aquellas Provincias com que prover á sua subsistencia, só em casos de necessidade he que devem admittir similhantes importações,, que atéqui tem sido huma praga lastimosa, qae tem arruinado não só a classe agricola, e productora, mas até mesmo a classe manufactora, e jornaleira. Tem tido pão sem meios de o comprar.

Deixemos por tanto a outra parte da questão para amanhan, e limitemo-nos hoje a liquidar a sobredicta prohibição, e a ordenar á Regencia que ponha em, practica todos os meios, que estiverem ao seu alcance para prohihir toda a importação de cereaes nos Portos seccos, e molhados das Provincias, exceptuando sómente o da Cidade do Porto.

O senhor Alves do Rio. - Ninguem duvida que a Agricultura deve ser muito protegida, e que se acha no maior abandono, e até oppressão: mas porque modo deve ser protegida? Eu não quereria que fosse á custa, do consumidor. A Agricultura necessita ser aliviada dos muitos encargos, que sobre ella pesão: os Quartos, ou Oitavos, Decimas, Sisas de Cabeção, Foros ou rendas. A facilidade da venda perde muito da boa Administração do Terreiro Publico: nunca ouvi as queixas de falta de vendas de trigos da terra, senão nestes ultimos annos: Nas administrações d'Antonio José Amado, e José Antonio Dias os trigos da terra tinhão sempre a primazia para entrarem á venda no Terreiro, antes que todos os outros trigos, entrando no mercado unicamente aquelles trigos brandos proprios para a mistura com os da terra, que erão espalhados por todos os lugares da venda em partidas pequenas. Ultimamente ouvi, que havia trigos da terra no Armazem das Medições tres, quatro, e até seis mezes sem distribuição: Só de proposito para acabar com a Agricultura podia haver similhante procedimento! O trigo da terra, vistos os grandes encargos que tem, as despesas em conducções, deve ter hum preço correspondente, que deixo hum interesse honesto ao Lavrador, que o anime em continuar a trabalhar; se o Lavrador não for ajudado immediatamente abandona a cultura, e onde hiremos buscar dinheiro para pagarmos ao Estrangeiro sommas immensas, que são precisas para sustentar esta Capital? Desejando que o Lavrador tenha hum preço arrasoado pelo seu trigo, não quero por isto que elle peze sobre o Povo, que desejo que coma o pão barato. Este equilibrio he difficultoso; mas isse he que peço que se tome na mais seria consideração: satisfazer por numa parte o Agricultor, para que elle tire algum interesse de seus riscos, e fadigas; por outra parte attender ao Povo, para que tenha pão prompto, e por bom preço. Desejarei, que o preço do trigo seja calculado de fórma que o arrátel de pão não custe mais de trinta e tantos réis, e que o Lavrador tenha seu honesto interesse, e prompta venda. A admissão absoluta de trigos estrangeiros, no estado actual dos preços da Europa, seria fatal á Agricultura. Segundo o calculo de trigo, que existe em Lisboa, e conforme as porções que dizem, haver no Alem-Téjo, eu prohibiria a entrada de todo o trigo rijo, como está ordenado, e permittiria sómente a do brando por aquelle tempo preciso para dar lugar a que chegassem aquellas carregações, que estivessem destinadas para esta Cidade, determinando: esse tempo, segundo a distancia dos Portos, para não dar lugar a novas especulações, recebendo unicamente as encommendas já feitas.

A necessidade de huma Ley temporaria, que animo o Agricultor, sem por outra parte encarecer o pão á classe industriosa de Lisboa, he evidente. A Ley proposta attenda em grande parte a estas considerações, determinando-se hum preço regulador, eu a adoptaria sem difficuldade. Entendo que o preço de 700 réis satisfaria os meus desejos, tomando-o como

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regular para ter lugar a introducção de trigos estrangeiros, só quando excedesse aquelle preço; e então mesmo com hum modico direito, afim de consertar hum preço que não empecesse á lavoura, e que conservasse o pão para o Povo no estado em que está. Este o meu parecer.

O senhor Serpa Machado. - Não posso deixar de notar grande inexactidão na taxa e o preço do milho para a permissão da sua introducção; a taxa estabelecida no projecto he arbitraria, e para ser traçada sobre pontos fixos he necessario que esteja em proporção com o preço do trigo, que he de ordinario o regulador nos generos cereaes, e até o preço da comparação. A proporção que ha, he de hum terço menos no preço; e assim sendo o preço taxativo do trigo de 720 reis, deve ser o do milho de 480, he esta a proporção dos dous preços confirmada pela experiencia; e tanto que até nos contractos dos particulares se costuma estipular no pagamento das differentes espécies de trigo, e milho com esta proporção, ou alqueire de trigo, ou a queire e meio de milho, por tanto o projecto deverá ser reformado nesta parte.

O senhor Gonvêa Durão. - Não he para repetir o que eruditamente se tem ponderado sobre a necessidade de promover a agricultura, base principal das sociedades civilizadas, mãy fecunda da população, das artes, do commercio; não he, digo, para repetir, que ou fallarei, a identidade de idéas ainda que estas sejão designadas por palavras differentes, he identidade, e como tal repetição; fallarei, restringindome em particular á Provincia do Atém-Tejo; esse celeiro de Portugal em outro tempo, e que hoje apresenta aos olhos de qualquer viandante, em lugar de terrenos lavradios, fructiferos, e animados pela existencia de Casaes, aridas, e só itarias charnecas, que demenstrão o desmaio da agricultura; e como filhos, indeffectiveis do desmaio desta, os desmaios da população, da propriedade, e da industria.

He pois esta Provincia quasi reduzida a mato, e quasi habitada por animaes silvestres, que eu chamarei os cuidados paternaes deste Congresso; he a favor delia, que eu deverei supplicar, e propor providencias particulares a respeito do preço que deverá fixar-se aos seus generos cereaes, especialmente ao trigo: se o baixo preço deste não he a causa effeciente de seus desastres lastimosos, accrescenta a influencia permanente e devastadora de outras causas que a passos mais que agigantados, conduzirão a dicta Provincia á ultima ruina, se com tempo e efficacia se lhes não oppuzer remedio competente; e huma vez que esse remedio, a pezar da urgencia do mal não póde applicar-se desde já, se applique ao menos de modo que approveite, o remedio que a Commissão de agricultura lembra senão para extinguir, para diminuir o mal, senão para restabelecer 210 verdadeiro pé a lavoura para obstar ao ultimo suspiro desta.

Parece pois, que esse remedio proposto pela Commissão precisa para ser proficuo, de algum accrescimo na quantidade; se o preço de setecentos réis estabelecido ao trigo, como termo a quem do qual se deve prohibir a entrada do estrangeiro, quer pelos postos seccos, quer pelos molhados, póde ser sufficiente para animar a lavoura na estremadura, não o será no Além-Tejo nas circunstancias actuaes do tempo, e particulares da Provincia; e se pretendemos, que o proposto beneficio abranda esta como deve, levantemos esse termo dado a oitocentos réis no Terreiro de Lisboa de outro modo, vão mos se tornarão nossos desejos, porque desse beneficio não resultará o desejado fim huma vez que he innegavel a differente situação da Extremadura e do Além-Tejo a respeito de Lisboa e a respeito outros como vou rapidamente ponderas.

Hum sabio Preopinante meu Provincianno, fazendo exactas da despeza, que hum alqueire de trigo, faz de Extremoz para Lisboa demonstrou, que o sobredicto preço de oitocentos reis não era exorbitante; porém eu lembrarei sobre o que elle disse, que não he Extremoz a povoação do Além-Tejo mais distante de Lisboa; que manda para esta os trigos da sua colheita; muitas outras ha; e se a despeza de carreto he variavel para menos de Extremoz á quem igualmente he variavel para mais de Extremoz além; e cresce na rasão directa de distancia em que fazem outras terras dessa Provincia a respeito desta Capital; e ou esse beneficio que desejamos fazer será nullo para as terras mais distantes ou para ser-lhes proveitoso deverá consistir no mencionado preço de oitocentos réis; unico preço de que poderá seguir-se o resultado de utilizar e estimular os Lavradores mais distantes, e igualmente dignos de contemplação.

A acrescentarei tambem outro motivo que torna arada mais indispensavel a proposta taxa dos oitocentos reis ao alqueire de trigo no Terreiro de Lisboa motivo, que nesta ou naquella propriedade tem lugar na Extremadura, he quasi geral no Além-Tejo. Todos sabem que o chão desta Provincia está pela maior parte dividido em grandes Propriedades, cujos Senhorios nem alli residem nem cultivão por sua conta; Rendeiros pois fazem suas vezes; e estes tendo a despender mais do que aquelles a renda que aqueles não despendem quero os determinará a continuarem hum modo de vida tão laborioso, como incerto, por dependente de estações e outras causas, se algum lucro não os convidar pondere este Congresso, o que póde restar ao Lavrador rendeiro, deduzida a renda, o dizimo, a decima, as despezas da cultura, o bollo do Parodio, e outras alcavallas; e veja, se esse resto não lhe der algum proveito, como poderá aquelle deixar de fazer de fazer o que em prejuiso publico vai fazendo, isto he como podem continuar huma occupação que o arruina; como poderá deixar de largar como todos vão largando as liberdades a seus donos que igualmente não as podem cultivar pelos obstaculos sabidos e porque a estes se unem os que a distancia em que se achão, lhes oppõe.

Contrahindo por tanto o meu discurso, parece, que a taxa de 800 reis deve ser o termo, atém do qual se permitta entrada aos trigos estrangeiros; e á quem do qual deve ser absolutamente prohibida reduza-se esta entrada unicamente a dous ou tres portes molhados, e véde-se inteiramente nos portos seccos onde mais facil he o Contrabando: obste-se a este por todos os meios extraordinarios, porque devemos

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citar certos que os Contrabandistas hespanhoes (individuos de hum Governo que tem custosamente prohibido a entrada dos nossos generos quando nos innunda com os seus) tem adquirido hum conhecimento tão exacto das quebradas das montanhas divisorias de Portugal e Hespanha, que não trilhão as estradas, e entrão e sahem a seu salvo por onde menos vistos possão ser; e quando nossos trigos excederem a sobredicta faixa, então parece justo que nos portos designados se admitta indistinctamente o trigo molle e rijo, porque se este como mais glutinoso e amiláceo do que o nosso poderá ter maior consumo, essa differença será compensada pelo maior custo relativamente ao molle, e por maior direito de entrada que se póde e deve pôr.

He o que me lembra ponderar sobre bum objecto que vai ou alentar, ou esmorecer inteiramente entre nós hum ramo de cultura tão precioso para obstarmos a grossa corrente de numerario que a este titulo sahe do Reyno para não tornar a elle.

O senhor Soares Franco. - Como Membro da Commissão de Agricultura devo explicar o principio fundamental desta Ley; para o que tarei primeiro algumas considerações geraes, e depois a applicação ao nosso estado actual.

A Agricultura não póde continuar sem que os Lavradores tirem hum lucro modico, e honesto dos seus trabalhos, aliás desampavarão as suas terras, como já se tem desamparado muitas. De dous meios nos podemos servir para chegar a este fim; hum directo, outro indirecto. O directo consiste em diminuir os tributos, reduzir os foraes, melhorar os canaes, e as estradas, formar novo Codigo de Leys, etc. Estes meios são excellentes, e já este Soberano Congresso se occupou em alguns; abolio os direitos bannaes; extinguio as Caudelarias, o privilegio exclusivo das aguas ardentes, e meditão-se muitos outros; mas são lentos e vagarosoa, e não podem de modo algum salvar-nos na crise, actual. He preciso por tanto recorrer ao indirecto, pelo qual se prohiba a importarão de todos os grãos cereaes, em quanto os do Paiz não excederem aquelle preço, que depois de hum maduro exame se julgou ser aquelle em que o Lavador não perde. Estas ideas erão justas em toda a idade: mas no nosso estado presente são indispensaveis; para o que, permitti-me que faça huma pequena digressão sobre a historia do nosso Paiz. Desde os tempos do Senhor D. João 2.° até ao meio do Reynado do Senhor D. João 3.° vinhão muitos erãos cereaes de Africa, e supprimo a falta dos nossos; só os Mouros da Comarca dê e a fim nos davão 360 mil alqueires de trigo, e outros tantos com pouca differença de cevada. Quando o Senhor D. João 3.° mandou abandonar as Praças d'Africa, estava o nosso Commercio da India no seu mais alto vigor; o Tejo era o Emporio das riquezas do Indo, do Ganges, e das Ilhas da especiaria; daqui se derramárão para Italia, para a Flandes, e outras partes da Europa. Perdemos Ormuz em 1620, Malaca em 1641, e assim nos hia escapando das mãos o Commercio do Oriente. Mas o Anjo Tutelar da Lusitania nos levantava no Occidente hum Continente mais vasto, hum terreno mais ricco que o da India; o páo brazil de que havia mattas immensas, o algodão, o assucar, o arroz, o tabaco, o ouro, e os diamantes, vierão fazer-nos esquecer das nossas propilas terras, e julgarmos que no meio de tantas riquezas podiamos perscindir da sua cultura. Assim corremos com o nosso espirito inquieto de conquista as outras tres partes do Mundo, Africa, Asia, e America. Más a Providencia quiz pôr termo a esta maneira errada de nos enriquecer: os portos do Brasil estão abertos para todas as Nações; o seu exclusivo desappareceo para nós. Logo agora não temos as sommas enormes de numerario que despendiamos até aqui na compra dos cereaes estrangeiros, he preciso que nos appliquemos desde já á nossa maior Agricultura; quasi todo o Reyno depende della; faltos de glandes Fabricas, não sendo tambem o nosso Commercio muito extenso; nem as nossas Pescarias, resta-nos a terra, fertil Mãi das riquezas mais solidas; della dependem os Ecclesiasticos, e os Nobres pelas suas rendas; os jornaleiros, e os artistas pelos seus serviços. E como poderemos sustentar este unico recurso, senão fazendo que os cereaes se vendão por hum preço, em que o Lavrador não perca? Se o não fizermos, os Lavradores abandonando as sementeiras, e quando quizermos emprehender os melhoramentos dilectos, elles não acharão em quem re-cahião.

Fazendo applicação deste principio ao estado do anno presente, consta que ha muitos grãos cereaes em todas as Provincias; que estão por hum preço inferior ao custo do Lavrador; que daqui a poucos mezes temos á nossa colheita, antes de se consumir a antiga; por tanto he de absoluta necessidade que se prohiba a entrada dos cereaes por toda a raya secca; e em quanto aos Portos molhados que se tome num preço regulador, de modo que seja sómente admittida a sua importação, quando os generos excederem o dicto preço.

O senhor Miranda. - Tenho ouvido com a maior attenção o que os illustres e sabios Preopinantes tem dicto ácerca do Projecto que se acha em discussão. Farei tambem, pela minha parte, algumas reflexões, não tanto pelo considerar defeituoso, como pelo julgar pouco extensivo e accomodado ás circunstancias e localidades das differentes Provincias do Reyno. - Propriamente faltando este Projecto deve apresentar-nos a solução do seguinte e importante problema de Economia Politica: Qual he o systema de taxas de importação dos generos cereaes, que melhor póde regular em Portugal os preços deites generos, de maneira, que, nem pelo seu excesso produzão a fome na classe pobre dos consumidores, nem pelo seu, abatimento desviem, a classe productora da cultura dos mesmos generos? O systema geralmente adoptado he o de hum preço regulador para cada especie de gráos, abaixo do qual he prohibida a importação delles; porem, quando o seu preço excede o preço regulador, a importação he permittida, mas com direitos decrescentes, de maneira que os grãos do paiz tenhão sempre huma concurrencia vantajosa com os dos paizes estrangeiros, sem que elles faltem, ou subão a huma grande carestia. Seria escusado fatiarmos em expor-

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tação; porque Portugal, com o grande augmento que tem tido a cultura das vinhas, e outras plantações, he provavel que nunca chegue a colher mais grãos que os necessarios para o seu proprio eonsumo. - Para determinarmos com exactidão o preço regulador, e as taxas sobre os grãos estrangeiros, senão necessarios dados estatisticos, que, por ora, não temos. Foi por isto que a Commissão de Agricultura, dirigindo-se por indicações aproximadas, estabeleceo os preços e taxas indicadas no Projecto. Fixou em sette centos reis o preço regulador do trigo molle, e ficou absolutamente prohibida a introducção do trigo rijo. Parece-me hum pouco baixo este preço para o Terreiro de Lisboa; porque vendendo-se presentemente o trigo molle no Terreiro a seis centos e quarenta, sem embargo disso os Lavradores do Alem-Tejo querem antes vender o seu trigo por baixo preço nos seus celleiros do que conduzião aos Depositos do Terreiro, em consequencia do máo estado, em que se achão as estradas do Alem-Téjo, e das despesas inevitaveis dos transportes. Por isto me parece que o preço regulador do Terreiro deveria ser de nove centos, e pelo menos de oito centos reis. Por estas mesmas rasões o preço regulador do milho e do centeio devera fixar-se em quatro centos réis. O que digo para o Terreiro desta Cidade póde muito bem estender-se á Cidade do Porto, tendo em conta a relação das medidas, e advertindo que no Porto deve ser maior o preço regulador do milho, por isso mesmo que na Provincia do Minho tem este genero huma cultura mais extensa do que em outra qualquer Provincia do Reyno. - Com estas modificações parece-me que o Projecto póde ter lugar para Lisboa, e para o Porto; porem de modo nenhum, posso admtttir que lhe deva regular as importações pelos Portos Seccos da extensa linha que nos separa a Hespanha, e isto por duas rasões. Primeiro; porque os preços reguladores do Terreiro de Lisboa não podem servir de norma para regular a entrada dos cereaes pelos Portas Seccos. O pessimo estado das estradas, de Portugal he a causa da grande differença dos preços em distancias, que não são consideraveis, e a este respeito podemos dizer sem erro, que Lisboa se acha mais perto de Riga, Barrocos, ou de Odessa, do que de Chaves, Bragança, ou de Almeida. Em consequencia póde acontecer como muitas vezes tem acontecido, que estando aqui o trigo a setecentos reis, esteja em Bragança a quinhentos, e bem se vê quanto seria absurdo neste caso peimittir-se a entrada do trigo, sem que se attendesse ás circunstancias particulares das Provincias. A segunda rasão porque não posso admittir para as Provincias o presente Decreto, he pela distincção que se faz entre trigo rijo e trigo molle, distincção sómente conhecida no Terreiro desta Cidade, e que hiria no resto do Reyno causar duvidas e embaraços, que na redacção de hum Decreto devem evitar-se, quanto for possivel. Disse o Respeitavel Preopinante que o trigo não tinha qualidades pbysicas e chymicas, que o faz ao mui distincto do trigo molle, assim he; porem estas distincções não estão ao alcance dos Lavradores, a cuja linguagem devemos accomodar-nos. Em Tras-os-Montes não se distinguem nos mercados senão duas especies de trigo: o trigo ordinario, ou o que no Outono se semea, e trigo serodio que se semea na Primavera. Estas duas especies tem naquella Provincia caracteres muito differentes, e o segundo vale sempre duzentos reis mais, pelo menos, em alqueire do que o primeiro. - A esta differença he necessario attender naquella Provincia, e tomando por preços reguladores os preços medios em Chaves e Bragança, podemos sem inconveniente fixar o preço regulador para o trigo ordinario em 600 reis, e prohibir absolutamente a entrada do serodio. He bem sabido que naquella mesma Provincia o povo se sustenta de pão centeio, e que este he o que tem a cultura mais extensa; por conseguinte o preço regulador do centeio devei á ser de 500 reis. A cevada tambem deveria ter hum preço regulador; porque vem muita de Hespanha, que indirectamente contribue para fazer diminuir o consumo do centeio. - Tudo o que acabo de ponderar merece a maior attenção, geralmente fallando; mas se nos lembramos que O Projecto em discussão deve ter effeito sómente até á proxima colheita, e se considerarmos tambem que nas Provincias ha tanto pão, que não póde haver falla por este anno, em vez de perdermos tempo em determinar os preços reguladores, seria melhor estabelecer-se huma prohibição absoluta de entrada de generos cereaes pelos portos seccos, e passada a proxima colheita se poderião tomar as medidas mais conformes ao estado do proximo anno, e mais convenientes aos recíprocos interesses dos Lavradores e consumidores. Isto he o que presentemente me occorre sobre esta materia.

O senhor Corrêa de Seabra. - Limito-me, fallar do estado actual das Provincias do Norte, e prescindo de theorias, porque a experiencia mostra que são argumentos muito falliveis. Nas Provincias do Norte os Lavradores tem nos seus celeiros as colheitas de 1819, e ainda restos da de 1818; advertindo que muitos abrirão os seus celeiros a 160, e 180 preço de cada alqueire, e até alguns, venderão a preço de 100 réis, e 120 o alqueire. Este mal tem a sua origem no muito pão que tem entrado pela raya secca, portos de Mar, e principalmente, Porto, e Figueira; por conseguinte he necessario hum preço regulador, nas rayas seccas, Porto e Figueira, e prohibição absoluta de importação, em quanto não houver excesso deste preço regulador, nem se receia falta de generos Cereaes, e por consequencia final antes posso com segurança dizer, pelo conhecimento proprio que tenho da Beira, e informações que tenho das outras Provincias, que nas Provincias do Norte não são sufficiente para o consumo, mesmo nos annos de colheita media; porque nestas Provincias a cultura está muito adiantada, e crescida; e observa-se geralmente muita inclinação para Lavoura; de maneira que se póde dizer sem receio, que ella he o gosto e espirito dominante daquelles habitantes, em tal forma; que não, tem desanimado com firme tal abatimento de preço, nem mesmo enfraquecido com o regularmente actual das Milicias, que muito peza, sobre a agricultura; e embargos para transportes, que mortificão os Lavradores; que os levão mesmo a de-

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sesperação Se com taes obstaculos ha pão sufficiente para o consumo como se póde recear falta dando-se outro regulamento ás Milicias, e remediando-se o mal dos embargos? Providencias que sem duvida hão de trazer hum grande adiantamento á Lavoura naquellas Provincias. O preço regulador não deve ser menos de 400 reis por que a cultura he muito despendiosa em rasão do que o terreno necessita de muitos grangeios, e adubos.

Ultimamente recommendo ás Commissões de Commercio, e Agricultura que tomem em consideração a prohibicão da importação do azeite, a qual está de todo perdendo a cultura dos nossos olivaes.

O senhor Borges Carneiro. - Não me contento com que se expeça o Aviso á Regencia pela forma que se tem dicto: he preciso mandar ordem aos Governadores das Armas, que qualquer do Povo possa fazer apprehensão, e quando houver duvida que decida perante a Auctoridade mais visinha do lugar onde se fizer.

O senhor Moura. - O Illustre Preopinante quando julgava alargar a minha moção, restringio-a. Eu dirijo que a Regencia empregue todos os meios que estiverem ao seu alcance para prohibir nas Provincias toda a importação de Cereaes. A Regencia executa, e nunca serei de parecer que o Congresso lhe taxe ou prescreva os methodos da execução, até porque deste modo se lhe tira a responsabilidade: ella deve executar o que o Poder Legislativo manda, e deve escolher os meios da execução; se o Poder Legislativo lhos taxa usurpa, ou arroga o que lhe não compete.

O senhor Miranda. - Devem-se apprehender os generos, e o transporte.

O senhor Moura. - Tudo para o apprehensor, ametade pelo menos.

O senhor Miranda. - A medida mais segura he dar tudo a quem o tomar.

O senhor Corroa de Seabra. - Isso he dar occasião a colluyos: o apprehensor deve ter sómente huma porção.

O senhor Ferreira Borges. - Supponhamos que hum Portuguez se combina com hum Hespanhol; sem depois outro Portuguez, e quer tomar o trigo, mas diz o que se tinha calluvado " eu já o tomei" neste caso creio que não se realiza a tomadia.

O senhor Barão de Molellos. - Eu estou persuadido de que o interesse he a mola real, por isso opinarei que ao apprehensor se dêem dous terços ou tres quartos.

O senhor Ferreira Borges. - Hum premio dado pelos Concelhos, e queimado o genero apprehendido.

O senhor Miranda. - Eu nunca seria de opinião que se queimasse.

O senhor Borges Carneiro. - Póde dar-se-lhe outra applicação: por exemplo, para hum Hospital mais visinio, e o mais ao apprehensor.

O senhor Alves do Rio. - Acho o artigo bom, e deixallo hir como esta.

O senhor Moura. - He melhor ametade para o apprehensor, e outra metade para os pobres do districto onde se fazer a apprehensão, distribuida pela Camera: interessa muita gente nisso, facilita-se a descoberta, e he favorecida a classe indigente. (Apoyado.) O senhor Bettencourt. - Esta medida he a melhor, porque se vai a fazer dos Mendigos outros tantos Guardas.

O senhor Moura. - Serão elles os melhores zeladores da execução de huma Ley tão necessaria.

O senhor Borges Carneiro. - He necessario precaver que se houver duvida sobre a apprehensão, ou sobre a venda da tomadia se a isto decidido pelo Juiz do districto onde ella se fizer, e repartida a tomadia com intervenção da Camera em processo verbal, que se ha de findar em 24 horas irretratavelmente; de sorte que, se passadas das não estiver tudo concluido, será logo o Juiz riscado do serviço será poder ser ouvido com defeza alguma. A rasão he porque, se assim se não fizer, em o miseravel apprehensor cahindo nas garras da chamada Justiça, tudo lhe rapão, trigo, carro, boys, e o mais que elle tiver, a titulo de custas; e depois de o moerem com huma demanda de dous ou tres annos. He desgraça! No Foro Militar julga-se da honra e vida de hum Tenente General em oito dias, a chamada Justiça não decide sobre huma feira sem espalhar o misero Cidadão por huma moedeira de muitos annos. Chamão a isto justiça, e eu, rapaça, rabolice, ladroeira. (Apoyado.)

O senhor Moura. - O senhor Borges Carneiro tem muita razão: he necessario hum methodo expeditivo para evitar as delongas, e he muito justo que peremptoriamente se dicidão estas controversias, ouvidas as Partes á vista das Testemunhas; começando desde já a reformar a Chicana dos Processos Judiciaes neste caso das tomadias; porque não ha cousa mais ordinaria do que formar-se sobre o Auto da tomadia hum Processo que dura annos.

O senhor Borges Carneiro. - Peço que o Aviso á Regencia se expeça ainda hoje.

Julgou-se ultimamente que, não obstante a matéria exigir mais larga discussão, poderião tomar-se algumas resoluções importantes, para servir de base ao trabalho das Commissões: pelo que

O senhor Presidente perguntou:

1.° Se ficava absolutamente prohibida a introducção de todos os generos Cereaes, farinhas, e pão cozido pelos portos seccos do Reyno! e unanimemente se decido que sim.

2.° Se esta providencia abrangia os legumes? tambem se decidio que sim - e que seja licito a qualquer pessoa apprehender estes generos, e os transportes - que ametade de todos elles seja applicada para o apprehensor, e a outra para os pobres dos Concelhos onde se fizer a tomadia, cuja distribuição será feita pelas Cameras, depois de vendidos, e arrematados os transportes - Que as questões, duvidas, e processos que sobre isto se moverem seja o verbalmente decididos perante o Juiz territorial no prefixo termo de 24 horas - e que hoje mesmo se mande Aviso á Regencia, encarregando-a de expedir as suas promptas, e positivas ordens a quaesquer Auctoridades Civis, ou Militares que lhe parecer conveniente encarregar desta importante diligencia.

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Determinou-se para a ordem dia a continuação do Projecto dos Cereaes, e Regulamento da Regencia.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á huma hora da tarde - Agostinho José Freire, Secretario.

AVISO.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, Tendo prohibido a importação de todos os generos Cereaes, farinhas, pão cozido, e legumes pelos portos seccos do Reyno, ordenão que a Regência do Reyno ponha em execução todos os meios que julgar mais proprios para obstar á dita importação; sendo permittido a qualquer pessoa apprehender os mencionados generos, e transportes que os conduzirem, applicando-se ametade para o apprehensor, e outra ametade para os pobres do Concelho aonde se verificar a tomadia; arrematados os transportes, e feita a distribuição pelas Cameras respectivas, decidindo-se verbalmente perante o Juiz territorial no termo de 24 horas quaesquer duvidas, e processos que se moverem sobre este objecto: E ordenão outro sim as Cortes que a Regencia do Reyno expressa nesta conformidade as mais promptas, e positivas ordens a quaesquer Auctoridades Civis, e Militares que lhe parecer encarregar desta importante diligencia. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 11 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

OFFICIO.

Illmo. e Exmo. Senhor. - Torno a remetter a V. Exa. o Requerimento incluso de Simão da Sylva Laboreiro que as Cortes Geraes mandarão dirigir á Regencia do Reyno; a fim de V. Exa. o mandar juntar á Consulta que ao mesmo respeito tive a honra de remetter em Officio de 30 do mez passado.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 9 de Abril de 1821. - Illmo. e Exmo. Senhor Hermano José Braancamp da Sobral - Francisco Duarte Coelho.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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