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negociantes soffrem muito; e certamente convirá nisto comigo, todo aquelle Membro deste Congresso que tenha pratica de ver julgar causas commerciaes em tribunaes não commerciaes. Vendo pois estes males, e reflectindo que uma vez que não houvesse tribunaes ou juizos privativos de commercio constitucionalmente determinados ficaria tudo como dantes nesta parte, lembrei-me de propor que se determinasse na Constituição a sua existencia, a fim de salvar o commercio das injustiças que tem padecido até agora. Eis-aqui a resposta ao illustre Preopinante que acabou de falar.... Lembrei-me pois de fazer uma semelhante addição, porque eu queria que isto ficasse sanccionado na Constituição, para que no futuro não continuasse em soffrimento uma classe que um Congresso sabio, e legislador deve ter muito particularmente debaixo de suas vistas. Disse um illustre Preopinante que não era preciso que houvesse juizos commerciaes em todos os portos. Mencionei que os houvesse em todos os portos de mar; e isto bastará. Oxalá que o nosso commercio interno estivesse tão amontuado de transacções que fossem necessarios tribunaes em todas as terras centraes: declare-se embora que os haverá em aquelles portos que as circunstancias exigirem: ellas são quem tem de determinalo; nunca foi comtudo a minha tenção que se estabelecessem em portinhos insignificantes. Eu entendi que os houvesse nas terras de commercio, onde houvesse praças de commercio propriamente ditas. Devemos desde já dar uma garantia aos negociantes, de que terão um tribunal onde se julguem as suas causas. Eis-aqui em summa as razões porque desejava que isto fosse na Constituição.

O Sr. Luiz Monteiro: - Parece-me que já aqui se sanccionou que ha de haver jurados, e que naquella sancção não se excluirão as causas de commercio: se assim he, como penso, opponho-me a esta moção. Se nós recorremos aos exemplos das nações mais civilisadas; veremos que em França onde ha tribunaes compostos de negociantes, são sujeitos com tudo a outros tribunaes civis; mas em Inglaterra que he de certo, a nação mais commercial do mundo, o jurado em materias mercantis he composto sómente de negociantes, e estes decidem com muito mais justiça e facilidade. Em consequencia, digo que senão estão excluidas as causas commerciaes, supponho mais util que nelles se dedicão; mas se o estão, então appoio a moção do Sr. Ferreira Borges.

O Sr. Ferreira Borges: - Quando eu pretendo se estabeleça aqui um tribunal de commercio, certamente pretendo se estabeleça um tribunal de jurados commerciaes. A minha intenção era esta: chamem lhe tribunal ou consulados, ou o que quiserem. Em Hespanha ha esses juizos aos quaes chamão consulados, assim como entre nós já houve priores e cônsules. Eu trato pois nem me embaraço com que se lhes de este ou aquelle nome: haja-os, chamem-lhes o que quizerem.

O Sr. Borges Carneiro: - Ninguem póde duvidar que ás causas mercantis devem ter um processo muito simples e diverso das outras, e de nenhum modo serem sujeitas ás morozidades do foro civil: agora só para isto se hão de estabelecer tribunaes separados das relações, ou se não de ser julgadas por jurados especiaes, he essa a duvida. O que está determinado na acta he que os codigos hão de designar quaes sejão os casos de que tomem conhecimento os jurados, e que na Constituição se declarasse sómente um, que he o dos delictos sobre a liberdade da imprensa. Depois de feitos os codigos se verá quaes hão de ser aquelles casos, e se entre elles se incluem as causas mercantis. Se agora determinarmos que haja estes tribunaes ou juizos especiaes, porque não faremos outro tanto a respeito das causas de fazenda nacional, das militares, das ecclesiasticas, etc.? Por tanto por agora não determinemos que haja tribunaes ou que os deixe de haver. Se depois de feitos os codigos, se vir que elles são uteis, assim se fará: por ora não prendamos os legisladores seguintes.

O Sr. Andrada: - Eu voto contra o artigo. Não vejo nenhuma necessidade de estabelecer estes tribunaes: quanto se tem dite, nada prova. Os exemplos que se trouxer ao são todos do tempo em que os juizes de facto e de direito erão os mesmos. He preciso, diz-se, haver tribunaes de commercio por estas razões; mas uma vez que se introduziu a separação do juiz de facto, e do de direito, deixarão de existir estas mesmas razões. He preciso não confundir juizes com jurados, se não queremos cahir no mesmo mal que desejamos evitar.

O Sr. Guerreiro: - Os meus conhecimentos nesta materia são muito escaços. Supponho que as causas commerciaes devem ser decididas sem algumas formalidades dos outros letigios. O commercio funda-se em principios, muito particulares; a boa fé dos contractos, por exemplo, que nos negocios ordinarios quasi nada provada para a decisão das causas de commercio he a ainda mais rigorosa. Se nos tribunaes estiver junto o conhecimento do facto e do direito, he absolutamente impossivel que os mesmos juizes, e a mesma forma de processo, possão decidir as causas civeis e commerciaes; he pois necessario estabelecerem-se tribunaes especiaes para as causas de commercio. Eu tenho conhecido por experiencia propria, o quanto he difficil ao homem instruido sómente no direito civil, o poder decidir causa alguma commercial. Diz-se que já se determinou que ha de haver juizos de jurados para as causas civeis e crimes, e que por consequencia entrão nesta decisão as de commercio; he impossivel que os juizes de facto conheção de umas e outras causas, porque as transacções mercantis são de uma natureza tal, que só os negociantes podem entrar no conhecimento dellas. E como as poderão, por exemplo, julgar homens tirados da meza grande da relação? Pela mesma confissão de alguns illustres Proopinantes se deduz esta impossibilidade. Eu proporia que em lugar deste artigo se dissesse: haverá juizos de commercio onde se julgarem convenientes.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu voto pela opinião do Sr. Andrada. Uma vez que se acha determinado que deve haver jurados nas causas civeis, e crimes, he inutil dizer-se que se haja nas causas de commercio. O processo dos negocios commerciaes são entre nós aquelles onde havia esses vestigios dos jurados; ordinariamente estas causas erão decididas por arbi-