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necessidade de se sanccionar isto na Constituição... Disse o illustre Preopinante, o Sr. Ferreira Borges, que eu tinha sido juiz em algumas causas de commercio: eu expliquei-me muito bem, e disse que só em Lisboa tinha ouvido dizer que era pratica nomear estes orbitros. Voto pela suppressão do artigo.

O Sr. Moura: - Eu tambem me opponho a que esta materia entre na Constituição: não póde ter lugar similhante artigo, mas por uma razão muito diversa. Parece-me se sanccionarmos na Constituição este artigo, vamos a contrariar o que está determinado: porque ou as causas commerciaes são julgadas por tribunaes, ou por jurados. Quer num, quer noutro caso ha a mesma contradicção, porque como está determinado que nas causas eiveis ou crimes haja jurados, e como os codigos he que hão de determinar em que casos ha de haver jurados, fica uma cousa contraria ao que já determinamos, e por consequencia contradictoria.

O Sr. Lino Coutinho: - Eu levanto-me para responder ao Sr. Fernandes Thomaz. Ninguem diz que quer que as causas commerciaas sejão julgadas por homens de officio, mas por negociantes que he o mesmo que elle disse. Disse mais que não he preciso que se declare, porque na Constituição já se disse que as caudas civeis e crimes deverão ser julgadas por jurados, e que estas causas entrão nas causas civeis. Póde muito bem succeder que o numero dos jurados seja tirado de todas as outras ciasses; supponhamos isto, admittamos esta hypothese: ha uma causa commercial; como se poderão nomear jurados commerciantes para julgar estes casos, uma vez que se tem determinado que todo o cidadão póde ser eleito jurado? Por conseguinte, como ha de haver casos de materia commercial, he preciso marcar que haverá jurados negociantes especiaes para as causas commerciaes. Se fosse como na Inglaterra, em que todo o cidadão honrado he jurado, não seria isto necessario, mas quando se tem dito que os jurados hão de ser feitos por uma eleição, póde bem succeder ocaso que em um districto não haja nem um só negociante nomeado. E então como se ha de decidir uma cansa mercantil? Uma vez que se sanccionou que ha de haver um certo numero de jurados, deve tambem sanccionar-se que haja jurados sómente para estas causas.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Diz-se que isto não deve ir declarado na Constituição, porque quando se decidiu que houvesse jurados, foi para as causas civeis e crimes, e por consequencia estão as commerciaes incitadas. Quando isto se decidiu tambem se decidiu que fosse pela fórma que as leis o determinassem: já por isto se vê que o Congresso conheceu a necessidade de haver juizes jurados, mas conheceu tambem que haveria causas em que não seria conveniente.... Voto e insisto na minha opinião, que se diga desta maneira: haverá um juro de jurados, especial para conhecer das cansas de commercio, naquellas terras onde for conveniente.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Se o Congresso julga que deve haver um conselho de jurados especial para as causas de commercio, isto he, um conselho sómente de negociantes, o meu parecer he que vá isto expresso na Constituição, porque todo o conselho de jurados especial he uma especie de commissão e magistratura que em certo modo vai encontrar o que já se acha estabelecido. E se acaso for expresso na Constituição, forme-se o artigo da maneira que propõe o Sr. Castello Branco Manoel, que se constitua um conselho especial de jurados para as causas de commercio na fórma, e nos casos que a lei determinar, porque se julga que não haverá necessidade de jurados em todas as causas de commercio.

O Sr. Macedo: - Em Inglaterra os jurados são juizes em todas as causas, porque são nomeados para cada uma dellas, e escolhidos entre os homens da classe do réo; mas entre nós não succederá assim, porque ha de haver um numero certo delles. Por conseguinte haverá occasiões em que entre os jurados appareção poucos negociantes, e talvez nenhuns, e por isso as causas commerciaes virião a ser julgadas por homens, ou que não são interessados nestas materias eu que dellas não entenderão nada; o que digo das causas commerciaes, póde tambem applicar-se a certas causas de outras naturezas, por isso eu quizera que o soberano Congresso approvasse o principio de se crearem jurados especiaes para causas que por sua natureza assim o exigirem. Assim ficão salvos todos os inconvenientes.

O Sr. Pessanha: - Sr. Presidente, agora vão apparecendo as difficuldades da eleição directa a respeito dos jurados: quando se tratou do projecto de lei sobre previnir abusos da liberdade da imprensa, eu fui então de voto que se não seguisse o methodo de eleições directas para os jurados. Por este methodo nas causas eiveis pelo menos he certo que havemos de ler um jurado muito imperfeito, e tal, que fará desacreditar esta fórma de juizo, que aliás he mais favoravel á justiça, quando he bem organizado. (Chamou o Sr. Presidente o Orador ao ponto da
questão, e continuou o Sr. Pessanha). Eu falava assim porque estas reflexões são muito obvias. Creio no entretanto que ainda se póde fazer alguma emenda que deixe campo para os jurados serem estabelecidos nas causas eiveis de uma maneira..... (Foi segunda vez interrompido o Orador, dizendo-lhe alguns Srs. Deputados que a acta diria que haveria jurados nas causas civeis, e crimes, na fórma, que as leis determinassem).

O Sr. Macedo: - Se esta materia ficasse sem declaração na Constituição, dahi provirião infinitos inconvenientes que muitos Srs. já tem referido. Por isso o melhor remedio he admittir o estabelecimento de Jurados especiaes como eu já propuz.

O Sr. Ribeiro de Azevedo: - Sou da mesma opinião do Sr. Macedo, e até he necessario que sejão estabelecidos na Constituição para se ligarem aos principios que nós ternos estabelecido, e para não haver confuzões, difficuldades, e contradicções.

O Sr. Araujo Lima: - Pelo que tenho ouvido queremos encher a Constituição de tal fórma, que em lugar de ser um codigo constitucional, virá a ser um codigo muito grande e complicado. Não sei como se quer combinar que haja jurados, e ao mesmo tempo tribunaes de commercio? Do modo que está o § do