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prio do Congresso que esteja espiolhando tanto isto. (Apoiado.)

O Sr. Barroso: - Elle não sómente prova que fez despezas, mas os seus bons serviços, Em consequencia disto parece-me que de justiça lhe deve ser paga essa quantia.

Poz-se a votos o parecer da Commissão, e não foi approvado.

Resolveu-se, que se dissese ao Governo, Ibe mandasse pagar o que se mostra da sua conta, ainda que não totalmente legalizada; devendo nessa parte dar-se-lhe a titulo de ajuda de custo.

Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação dos artigos addicionaes ao projecto da Constituição n.° 234 e 187; e para a hora da prolongação o projecto n.° 220 para a impetra das bulias sobre a extincção da patriarchal, e os pareceres de Commissão.

Levantou-se a sessão á hora do costume. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o requerimento incluso de João Coralli, Estevão Falcoz, e Carlos Bresci, os quaes se offerecem a tomar por sua conta a direcção, e administração do theatro de S. Carlos, debaixo de certas condições, sendo as principaes a de se elevar a 15$ bilhetes a loteria de 10$ bilhetes, já concedida por ordem de 10 de Janeira do corrente anno, e addicionar-se-lhe o producto de algumas corridas de toiros; por quanto convém que continue a trabalhai aquelle theatro: recorrem, que o Governo fique authorisado para poder acceitar as condições propostas a ou quasquer outras, que mais convenientes lhe parecerem, de modo porem que nem o thesouro, nem algum outro cofre em que se recebem rendimentos nacionaes concorra para o dito fim com prestação ou consignação alguma. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação, porlugueza, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 11 de Fevereiro proximo passado, sobre o requerimento de José Narciso Carvalho para lhe serem satisfeitas á vista de documentos em publica fórma as despezas feitas na Com missão de que fora encarregado pela junta provisional do supremo governo do Reimo, installada em 24 de Agosto da 1820, e as quaes montão a um conto duzentos e oitenta e seis mil e oitenta réis, dispensando-se para este effeito a formalidade prescrita no regimento da fazenda em objectos de pagamentos, attenta a imposibilidade em que se acha de obter documentos orginaes que verefiquem as addições pedidas para se effeituar a liquidação em conformidade do disposto na ordem das Cortes de 16 de Outubro de 1821, tendo sómente recibos da oitava, nona, e decima primeira addições, que sommão duzentos e setenta e dois mil réis; consideradas as circunstancias do casa: resolvem, que o supplicante seja pago do que se mostra da sua conta, ainda que não esteja totalmente legalizada; devendo nessa parte dar-se-lhe a titulo de ajuda de custo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o incluso officio do consul de Portugal em Tanger, transmittido pela secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em data de 25 de Janeiro do presente anno, com a lista junta das encommendas que pede para seu uso o Imperador de Marrocos, declarando ao mesmo consul que o importe dellas será pago á sua chegada pelo administrador da alfandega de Tanger: resolvem que o Governo fique autorisado para remetter a referida encommenda. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 11 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 12 DE ABRIL.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguinte officios.

1.° Do Ministro da marinha, remettendo a parte do registo do porto tomado no dia de ontem á galera ingleza Jorge, vinda do Maranhão, e juntamente um officio, que fora remettido pela junta da provincia dó Piauhi em data do 1.° de Dezembro, no qual participa, que no dia 30 de Outubro se procedera na eleição dos Deputados daquella provincia com geral applauso, e que ficavão dadas todas as providencias para a sua pronta partida, de que as Cortes ficárão inteiradas.

2.° Do mesmo Ministro, remettendo outra parte do registos do porto tomado no mesmo dia de ontem á sumaca portugueza Lucrecia, vinda do Pará, e ao bergantim portuguez Santo Antonio Diligente, vindo da Bahia, e juntamente um officio dirigido a

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Magestade, e que esta mandou ás Cortes, da junta eleitoral da comarca de S. João da Palma, em que participa ter saido Deputado eleito de Cortes o desembargador Joaquim Theotonio Segurado, e substituto o capitão Lucio Luiz Lisboa, de que as Cortes ficarão inteiradas.

3.° Da junta do Piauhi, dirigido ás Cortes, em que participa terem sido eleitos Deputados por aquella provincia os doutores Ovidio Saraiva de Carvalho, e Miguel de Sousa Borges Leal, e por supplente o padre Domingos da Conceição, vigario da villa da Paraiba, e que ficão dadas as providencias para a sua pronta partida, que foi mandado para a Commissão de poderes.

Fez-se menção honrosa de uma felicitação feita ao Congresso pelo coronel commandante, e mais officiaes do estado maior do regimento de milicias de Alcantara, da provincia do Maianhão, em seus nomes e dos mais officiaes e soldados do mesmo regimento; bem como protestos de adhesão ao systema constitucional, de que se fez menção honrosa.

Tambem se fez menção honrosa de outra felicitação feita por Fr. Joaquim, bispo do Maranhão, em seu nome, e de seus diocesanos.

Remetteu-se á Commissão de fazenda o balanço do mez de Março remettido pela junta dos juros dos novos emprestimos; e á de agricultura os balanços do terreiro publico nacional, pertencentes ao mez de Março ultimo, enviados pela Commissão do mesmo terreiro.

Ficarão as Cortes inteiradas de uma remessa de 150 exemplares dos balanços do cofre geral da junta da fazenda dos arsenaes do exercito, relativos a Janeiro e Fevereiro do presente anno, feita pelo primeiro escripturario, servindo de contador, José Joaquim Dias, para serem distribuidos pelos Senhores Deputados.

Passou á Commissão de Ultramar uma memoria sobre o estabelecimento de um porto franco na provincia da Madeira, offerecida pelo beneficiado Alexandre Luiz da Cunha.

Feita a chamada, acharão-se presente 116 Deputados, faltando 24, a saber: os Srs. Falcão, Sarmento Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Durão; Lyra, Baeta, Jeronimo José Carneiro, Almeida e Castro, Castello Branco, Pinto de Magalhães, João Vicente da Silva Corroa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Castro e Abreu, Moura Continha, Isidoro das Santos, Serpa Machado, Ribeiro Telles, Bispo do Pará.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão a seguinte indicação, offerecida pelo Sr. Ferreira Borges, em 20 de Março ultimo: Proponho que na Constituição, no titulo 5.º, que trata do Poder judicial, se introduza o seguinte:

Artigo... Haverá tribunais de commercio nos portos de mar, e com a jurisdicção, alçada, e organisação que a lei designar.

Artigo... Em Lisboa, alem do tribunal ordinario, haverá um supremo tribunal de commercio, que conhecerá por appellação das sentenças dos tribunaes ordinarios, e bem assim das sentenças das por arbitrios, no caso que o compromisso de lugar a recurso. - As suas attribuições, e organização terão reguladas pela lei.

Principiando a discussão pelo primeiro artigo, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Julga o illustre autor desta indicação que são necessarios estes tribunaes de commercio constitucionalmente. Quando assim seja, he todavia certo que os não deve haver, em todos os portos de mar, como em Povoa de Varzim, Ovar, Esposende, etc.: he preciso por tanto dizer que os haverá onde convier. Não sei porem se isto deva ser um artigo constitucional. Temos até agora estabelecido tia Constituição sómente as relações, e o tribunal supremo de justiça. Sei que são uteis os tribunaes de commercio, não em toda a parte como aqui se diz mas sómente nos portos mais notaveis: agora se isto deve ou não ser constitucional, ouviremos as razões porque o deseja o illustre autor do additamento.

O Sr. Peixoto: - Se nós ainda não ternos codigo commercial, nem uma lei, que haja de regular o processo das causas de commercio; como havemos de adoptar desde já na Constituição um principio tal? He necessario que na legislação haja unidade, e harmonia; e esta não póde conseguir-se por medidas destacadas. Sejão uteis embora os tribunaes de commercio; embora os haja em outras Nações; deixemos o seu estabelecimento, e organização aos legisladores, que formarem o systema do codigo commercial, esperando que se elles nos pontos essenciaes desempenharem bem a sua empreza, não serão defeituosos neste: até se lhes deve deixar a liberdade; por ser objecto, em que a experiencia póde mostrar a necessidade de reforma. Por tanto sou de opinião, que o additamento se regeite.

O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, tendo eu visto por uma pratica assidua de mais de treze annos as desgraças que ordinariamente soffrem os negociantes no julgar de suas causas por juizes unicamente sabedores, ou educados no estudo do direito civil propriamente dito sem a mais leve noticia da pratica das maximas e dos usos observados nas transacções mercantis; e conhecendo ha muito tempo uma pequena obra, com tudo assas interessante a este respeito, escrita por Boucher, que tem por tilulo - Principios de direito civil propriamente dito e de direito commercial comparado - na qual comparando a parte do direito commercial com o direito civil propriamente dito, trás no fim de cada capitulo uma tabella que contem os corolarios respectivos, e encontrados: por exemplo, a commissão por direito civil he gratuita, por direito commercial he interessada etc. Vendo eu pois o que a pratica, e os escriptos me mostravão como origem dos males, que o commercio soffre diariamente em seus julgados, os tribunaes civis, propuz este addicionamento porque a razão porque todos os dias nos tribunaes acontecem injustiças e demoras para o commercio, he ordinariamente porque os nossos julgadores meramente instruidos de direito civil propriamente dito, não entendem as regras, estão ao facto da pratica commercial, e por isso

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negociantes soffrem muito; e certamente convirá nisto comigo, todo aquelle Membro deste Congresso que tenha pratica de ver julgar causas commerciaes em tribunaes não commerciaes. Vendo pois estes males, e reflectindo que uma vez que não houvesse tribunaes ou juizos privativos de commercio constitucionalmente determinados ficaria tudo como dantes nesta parte, lembrei-me de propor que se determinasse na Constituição a sua existencia, a fim de salvar o commercio das injustiças que tem padecido até agora. Eis-aqui a resposta ao illustre Preopinante que acabou de falar.... Lembrei-me pois de fazer uma semelhante addição, porque eu queria que isto ficasse sanccionado na Constituição, para que no futuro não continuasse em soffrimento uma classe que um Congresso sabio, e legislador deve ter muito particularmente debaixo de suas vistas. Disse um illustre Preopinante que não era preciso que houvesse juizos commerciaes em todos os portos. Mencionei que os houvesse em todos os portos de mar; e isto bastará. Oxalá que o nosso commercio interno estivesse tão amontuado de transacções que fossem necessarios tribunaes em todas as terras centraes: declare-se embora que os haverá em aquelles portos que as circunstancias exigirem: ellas são quem tem de determinalo; nunca foi comtudo a minha tenção que se estabelecessem em portinhos insignificantes. Eu entendi que os houvesse nas terras de commercio, onde houvesse praças de commercio propriamente ditas. Devemos desde já dar uma garantia aos negociantes, de que terão um tribunal onde se julguem as suas causas. Eis-aqui em summa as razões porque desejava que isto fosse na Constituição.

O Sr. Luiz Monteiro: - Parece-me que já aqui se sanccionou que ha de haver jurados, e que naquella sancção não se excluirão as causas de commercio: se assim he, como penso, opponho-me a esta moção. Se nós recorremos aos exemplos das nações mais civilisadas; veremos que em França onde ha tribunaes compostos de negociantes, são sujeitos com tudo a outros tribunaes civis; mas em Inglaterra que he de certo, a nação mais commercial do mundo, o jurado em materias mercantis he composto sómente de negociantes, e estes decidem com muito mais justiça e facilidade. Em consequencia, digo que senão estão excluidas as causas commerciaes, supponho mais util que nelles se dedicão; mas se o estão, então appoio a moção do Sr. Ferreira Borges.

O Sr. Ferreira Borges: - Quando eu pretendo se estabeleça aqui um tribunal de commercio, certamente pretendo se estabeleça um tribunal de jurados commerciaes. A minha intenção era esta: chamem lhe tribunal ou consulados, ou o que quiserem. Em Hespanha ha esses juizos aos quaes chamão consulados, assim como entre nós já houve priores e cônsules. Eu trato pois nem me embaraço com que se lhes de este ou aquelle nome: haja-os, chamem-lhes o que quizerem.

O Sr. Borges Carneiro: - Ninguem póde duvidar que ás causas mercantis devem ter um processo muito simples e diverso das outras, e de nenhum modo serem sujeitas ás morozidades do foro civil: agora só para isto se hão de estabelecer tribunaes separados das relações, ou se não de ser julgadas por jurados especiaes, he essa a duvida. O que está determinado na acta he que os codigos hão de designar quaes sejão os casos de que tomem conhecimento os jurados, e que na Constituição se declarasse sómente um, que he o dos delictos sobre a liberdade da imprensa. Depois de feitos os codigos se verá quaes hão de ser aquelles casos, e se entre elles se incluem as causas mercantis. Se agora determinarmos que haja estes tribunaes ou juizos especiaes, porque não faremos outro tanto a respeito das causas de fazenda nacional, das militares, das ecclesiasticas, etc.? Por tanto por agora não determinemos que haja tribunaes ou que os deixe de haver. Se depois de feitos os codigos, se vir que elles são uteis, assim se fará: por ora não prendamos os legisladores seguintes.

O Sr. Andrada: - Eu voto contra o artigo. Não vejo nenhuma necessidade de estabelecer estes tribunaes: quanto se tem dite, nada prova. Os exemplos que se trouxer ao são todos do tempo em que os juizes de facto e de direito erão os mesmos. He preciso, diz-se, haver tribunaes de commercio por estas razões; mas uma vez que se introduziu a separação do juiz de facto, e do de direito, deixarão de existir estas mesmas razões. He preciso não confundir juizes com jurados, se não queremos cahir no mesmo mal que desejamos evitar.

O Sr. Guerreiro: - Os meus conhecimentos nesta materia são muito escaços. Supponho que as causas commerciaes devem ser decididas sem algumas formalidades dos outros letigios. O commercio funda-se em principios, muito particulares; a boa fé dos contractos, por exemplo, que nos negocios ordinarios quasi nada provada para a decisão das causas de commercio he a ainda mais rigorosa. Se nos tribunaes estiver junto o conhecimento do facto e do direito, he absolutamente impossivel que os mesmos juizes, e a mesma forma de processo, possão decidir as causas civeis e commerciaes; he pois necessario estabelecerem-se tribunaes especiaes para as causas de commercio. Eu tenho conhecido por experiencia propria, o quanto he difficil ao homem instruido sómente no direito civil, o poder decidir causa alguma commercial. Diz-se que já se determinou que ha de haver juizos de jurados para as causas civeis e crimes, e que por consequencia entrão nesta decisão as de commercio; he impossivel que os juizes de facto conheção de umas e outras causas, porque as transacções mercantis são de uma natureza tal, que só os negociantes podem entrar no conhecimento dellas. E como as poderão, por exemplo, julgar homens tirados da meza grande da relação? Pela mesma confissão de alguns illustres Proopinantes se deduz esta impossibilidade. Eu proporia que em lugar deste artigo se dissesse: haverá juizos de commercio onde se julgarem convenientes.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu voto pela opinião do Sr. Andrada. Uma vez que se acha determinado que deve haver jurados nas causas civeis, e crimes, he inutil dizer-se que se haja nas causas de commercio. O processo dos negocios commerciaes são entre nós aquelles onde havia esses vestigios dos jurados; ordinariamente estas causas erão decididas por arbi-

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tros: estes homens erão tirados da classe do commercio, por isso que se conhecia que só estes tinhão as leis necessarias para conhecerem destas transacções. Uma vez pois que se estabeleceu que haja jurados nas causas eiveis e crimes, está entendido que acha de haver nas de commercio. Creio que em Inglaterra se chama a isto jurado especial: entre nós póde haver o mesmo; conseguintemente não acho que seja necessario esta declaração na Constituição. Está sanccionado que haja jurados, ha de havelos; e as causas commerciaes não ficão de fora. Eu tenho ouvido dizer a algumas pessoas que aqui mesmo no porto de Lisboa se exercita este juizo de jurados; quando dois navios fazem damno um ao outro, por haver alguma tempestade, e elles se tocarem, seus donos louvão-se em homens que arbitrem esta decisão; assim se tem feito, e até agora, não consta que tenha havido discussão nas partes. Não ha pois impossibilidade nenhuma em que se pratique isto em todos os casos. Voto pela suppressão do additamento porque não ha necessidade de declarar na Constituição que ha de haver um jurado particular, pois que está estabelecido que os ha de haver em todos os casos; e isto de tribunaes traz com sigo uma idea muito triste.

O Sr. Barreto Feio: - O crear-se um tribunal he sempre cousa muito má. Voto por tanto que se supprima o additamento proposto.

O Sr. Ferreira Borges: - A razão porque no projecto se poz a palavra tribunaes, he porque os que ha entre nós que julgão, se chamão relações. Estou pela palavra juizo como já disse, ou por qualquer outra que explique a idéa. O penultimo Preopinante diz que isto que se queria sanccionar era aquillo mesmo que eslava até agora em pratica. Perdoe-me elle, mas não estava até agora em pratica, absolutamente falando; não ha senão os vestigios dos jurados no caso de avarias provindas dabordagens: o mais são arbitros compromissados, ou de nomeação de juizes, e isto não são jurados. Se elle tivesse o trabalho de ler o artigo seguinte veria que eu propunha um recurso para um tribunal ainda das sentenças dos arbitros compromissados. Se ha de tambem haver sentenças dadas sómente por juizes do direito commercial em causas commerciaes he necessario este tribunal de recurso o qual proponho no seguinte artigo. O caso de damno de navio a navio, he especial e he o methodo mais facil e que tem uma origem mui remota. Parece-me que posso avançar que o mesmo iilustre Preopinante tem julgado elle mesmo as causas de commercio. Nem todas como sabem todos são julgadas por arbitros. De haver alguns compromissos para a decisão de certos casos de uma fórma, não se segue que todas assim o sejão. Não quero que haja tribunaes, como mil vezes tenho dito, no sentido estricto da palavra; mas voto que deve ir na Constituição que haja juizo especial para as causas commerciaes. Haver juizos de jurados nas causas eiveis, não he argumento que obste a haver os jurados especiaes de commercio. Diz-se que haverá esses jurados, e que todos são especiaes: mas sendo assirn (o que não está todavia decidido), que difficuldade ha em determinar em especial para o commercio, assim como se fez para a liberdade de imprensa. Eu não quero una tribunal de pessoas que não entendão de commercio: disso he que pretendo livrar os negociantes, porque a resolução dos seus negocios não fique dependente de homens que não entendão de suas questões como actualmente succede, e tem succedido até hoje.

O Sr. Vasconcellos: - Eu sou de opinião que as causas de commercio sejão julgadas por negociantes. Quando propuz ao Soberano Congresso que os jurados fossem tirados á sorte, decidiu-se que não; e desta maneira será preciso fazer alguma declaração relativamente a este objecto, visto que se determinou um numero certo de jurados.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Assim como se estabeleceu que houvesse um juizo particular para a liberdade de imprença, póde fazer-se o mesmo para as causas commerciaes.

O Sr. Peixoto: - Quando na Constituição se adoptou o systema dos juizes de facto; estabeleceu-se a regra, que haveria juizes de facto nas causas civeis e nas causas crimes, nos casos, e pela fórma que as leis determinassem. Esta base da liberdade para a creação de um jury especial para aquellas causas de commercio que houverem de decidir-se por intervenção dos juizes de facto. Em consequencia nada mais se precisa na Constituição; e todo o resto deve deixar-se ás leis regulamentares.

O Sr. Lino Coutinho: - Eu apoio o parecer do Sr. Vasconcellos; e o que acaba de dizer o Sr. Peixoto não me parece justo. Não hão de ser os codigos que hão de determinar quaes são as causas que pertencem aos jurados? O que disse o Sr. Vasconcellos he muito bem dito; tem-se assentado que houvesse um certo numero de jurados escolhidos em cada districto; e póde succeder que nenhum desses jurados seja negociante, e come poderão decidir em materias commerciaes? He por tanto preciso que se declare que alem destes jurados já estabelecidos haverá jurados especiaes para as causas de commercio, porque então como o negociante he jurado já sabe da natureza da causa quando houver qualquer questão. Não se diga que he preciso haver um tribunal para quem se recorra Os jurados podem obrar mal, ou por falta do conhecimento do facto, ou por falta da applicação da lei. Ainda que desgraçadamente não havia entre os Portuguezes um codigo commercial, devemos telo daqui em diante. Se a lei for mal applicada, a relação lhe applicará bem, porque ella deve saber o codigo commercial. Por isso não he preciso um supremo tribunal para julgar por appellação; e consequentemente he preciso declarar-se na Constituição que haja jurados especiaes para estas causas......

O Sr. Fernandes Thomaz: - Ninguem pretende que as causas commerciaes sejão julgadas senão por negociantes; o que se vê he que não he já tempo de declarar-se isto como artigo constitucional depois de estar determinado na Constituição que ha de haver juizos que julguem as causas conforme as leis regulamentares. Como se ha de fazer artigo constitucional de uma verdade que já está sanccionada por este Congresso? Quem duvida que materias de commercio não podem ser decididas por lavradores? Por isso não ha

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necessidade de se sanccionar isto na Constituição... Disse o illustre Preopinante, o Sr. Ferreira Borges, que eu tinha sido juiz em algumas causas de commercio: eu expliquei-me muito bem, e disse que só em Lisboa tinha ouvido dizer que era pratica nomear estes orbitros. Voto pela suppressão do artigo.

O Sr. Moura: - Eu tambem me opponho a que esta materia entre na Constituição: não póde ter lugar similhante artigo, mas por uma razão muito diversa. Parece-me se sanccionarmos na Constituição este artigo, vamos a contrariar o que está determinado: porque ou as causas commerciaes são julgadas por tribunaes, ou por jurados. Quer num, quer noutro caso ha a mesma contradicção, porque como está determinado que nas causas eiveis ou crimes haja jurados, e como os codigos he que hão de determinar em que casos ha de haver jurados, fica uma cousa contraria ao que já determinamos, e por consequencia contradictoria.

O Sr. Lino Coutinho: - Eu levanto-me para responder ao Sr. Fernandes Thomaz. Ninguem diz que quer que as causas commerciaas sejão julgadas por homens de officio, mas por negociantes que he o mesmo que elle disse. Disse mais que não he preciso que se declare, porque na Constituição já se disse que as caudas civeis e crimes deverão ser julgadas por jurados, e que estas causas entrão nas causas civeis. Póde muito bem succeder que o numero dos jurados seja tirado de todas as outras ciasses; supponhamos isto, admittamos esta hypothese: ha uma causa commercial; como se poderão nomear jurados commerciantes para julgar estes casos, uma vez que se tem determinado que todo o cidadão póde ser eleito jurado? Por conseguinte, como ha de haver casos de materia commercial, he preciso marcar que haverá jurados negociantes especiaes para as causas commerciaes. Se fosse como na Inglaterra, em que todo o cidadão honrado he jurado, não seria isto necessario, mas quando se tem dito que os jurados hão de ser feitos por uma eleição, póde bem succeder ocaso que em um districto não haja nem um só negociante nomeado. E então como se ha de decidir uma cansa mercantil? Uma vez que se sanccionou que ha de haver um certo numero de jurados, deve tambem sanccionar-se que haja jurados sómente para estas causas.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Diz-se que isto não deve ir declarado na Constituição, porque quando se decidiu que houvesse jurados, foi para as causas civeis e crimes, e por consequencia estão as commerciaes incitadas. Quando isto se decidiu tambem se decidiu que fosse pela fórma que as leis o determinassem: já por isto se vê que o Congresso conheceu a necessidade de haver juizes jurados, mas conheceu tambem que haveria causas em que não seria conveniente.... Voto e insisto na minha opinião, que se diga desta maneira: haverá um juro de jurados, especial para conhecer das cansas de commercio, naquellas terras onde for conveniente.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Se o Congresso julga que deve haver um conselho de jurados especial para as causas de commercio, isto he, um conselho sómente de negociantes, o meu parecer he que vá isto expresso na Constituição, porque todo o conselho de jurados especial he uma especie de commissão e magistratura que em certo modo vai encontrar o que já se acha estabelecido. E se acaso for expresso na Constituição, forme-se o artigo da maneira que propõe o Sr. Castello Branco Manoel, que se constitua um conselho especial de jurados para as causas de commercio na fórma, e nos casos que a lei determinar, porque se julga que não haverá necessidade de jurados em todas as causas de commercio.

O Sr. Macedo: - Em Inglaterra os jurados são juizes em todas as causas, porque são nomeados para cada uma dellas, e escolhidos entre os homens da classe do réo; mas entre nós não succederá assim, porque ha de haver um numero certo delles. Por conseguinte haverá occasiões em que entre os jurados appareção poucos negociantes, e talvez nenhuns, e por isso as causas commerciaes virião a ser julgadas por homens, ou que não são interessados nestas materias eu que dellas não entenderão nada; o que digo das causas commerciaes, póde tambem applicar-se a certas causas de outras naturezas, por isso eu quizera que o soberano Congresso approvasse o principio de se crearem jurados especiaes para causas que por sua natureza assim o exigirem. Assim ficão salvos todos os inconvenientes.

O Sr. Pessanha: - Sr. Presidente, agora vão apparecendo as difficuldades da eleição directa a respeito dos jurados: quando se tratou do projecto de lei sobre previnir abusos da liberdade da imprensa, eu fui então de voto que se não seguisse o methodo de eleições directas para os jurados. Por este methodo nas causas eiveis pelo menos he certo que havemos de ler um jurado muito imperfeito, e tal, que fará desacreditar esta fórma de juizo, que aliás he mais favoravel á justiça, quando he bem organizado. (Chamou o Sr. Presidente o Orador ao ponto da
questão, e continuou o Sr. Pessanha). Eu falava assim porque estas reflexões são muito obvias. Creio no entretanto que ainda se póde fazer alguma emenda que deixe campo para os jurados serem estabelecidos nas causas eiveis de uma maneira..... (Foi segunda vez interrompido o Orador, dizendo-lhe alguns Srs. Deputados que a acta diria que haveria jurados nas causas civeis, e crimes, na fórma, que as leis determinassem).

O Sr. Macedo: - Se esta materia ficasse sem declaração na Constituição, dahi provirião infinitos inconvenientes que muitos Srs. já tem referido. Por isso o melhor remedio he admittir o estabelecimento de Jurados especiaes como eu já propuz.

O Sr. Ribeiro de Azevedo: - Sou da mesma opinião do Sr. Macedo, e até he necessario que sejão estabelecidos na Constituição para se ligarem aos principios que nós ternos estabelecido, e para não haver confuzões, difficuldades, e contradicções.

O Sr. Araujo Lima: - Pelo que tenho ouvido queremos encher a Constituição de tal fórma, que em lugar de ser um codigo constitucional, virá a ser um codigo muito grande e complicado. Não sei como se quer combinar que haja jurados, e ao mesmo tempo tribunaes de commercio? Do modo que está o § do

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projecto he evidente que não póde passar. Diz que hajão tribunaes: isto inculca que hajão ministros certos e permanentes para conhecerem destas materias; e isto tem o inconveniente que quer evitar o autor do projecto, isto he, que estas causas sejão decididas por pessoas intelligentes da materia. Conhecendo isto o mesmo honrado Membro, diz que só quer que haja um tribunal de jurados; mas nós já não temos este modo de julgar? por ventura estão as causas de commercio exceptuadas? Um honrado Membro mostrando as difficuldades que ha em decidir estas materias, pretendeu que houvesse um tribunal especial de jurados; e ajuntou que havendo casos que se devião decidir pelo rigor da lei, ao contrario os casos commerciaes ordinariamente erão decididos pela concorrencia de boa fé, etc. Assim he; mas primeiramente não se segue dos principios que estabeleceu o honrado Membro, que deixemos fazer um jurado particular. Em segundo lugar, já temos providenciado isto na acta em que se diz que os jurados devem ter lugar nas materias civeis nos casos e pelo fórma que a lei determinar. Isto não significa nada? Qual he a razão porque se accrescentarão aquellas palavras, nos casos e pela fórma que a lei determinar? Não se teve já era vista a difficuldade de certas materias? Não se considerou então que certas materias exigião uma fórma particular? Para que pois fazemos um artigo particular. Para um caso que já esta providenciado? Em consequencia, applicando isto a materias de commercio, deverei dizer que as palavras da acta dizem que as leis regulamentares hão de decidir como isto se fará no commercio. Outro honrado Membro disse que estando decidido que deve haver um numero certo d" jurados, podia succeder que nunca saisse um negociante para conhecer destas causas; o que não succederia se todo o cidadão fosse habil para ser chamado para o conselho dos jurados. Primeiramente observo que qualquer que seja o modo da escolha dos jurados, sempre teremos a mesma duvida: para deixarmos esta escolha ao arbitrio dos juizes, não convem, para se regular por sorte, temos o mesma inconveniente; e assim, uma vez admittida a base das eleições directas, sempre apparecerá esta duvida, que só pelas leia regulamentares póde ser tirado. E assim ou fossem escolhidos dentre os cidadãos ou do modo porque está determinado na Constituição, a acta sempre está em pé, e de um modo ou outro podia ser que não saissem negociantes, e eis-aqui uma duvida eterna. Em segundo lugar se isto nos obrigasse a formarmos um jurado especial para o commercio, teriamos, pela mesma razão de o fazer para todos os casos: e assim todas as classes exigi não um jurado particular, porque em todas dá-se a mesma razão; e deste modo desfariamos o que já sanccionamos. Na acta está determinado que haja jurados nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não era só para o commercio que seria necessario estabelecer jurados particulares, seria tambem necessario para tojos os outros ramos; e uma vez que não concordemos com o que está na acta, teremos de fazer um artigo para cada um dos casos. Voto pois contra o additamento, a até não admitto que haja uma classe particular de jurados.

O Sr. Freire oppoz-se tambem ao additamento, conformando-se com a opinião do Sr. Araujo Lima.

O Sr. Vasconcellos: - Se na Constituição se dissesse sómente que houvesse jurados na conformidade das leis, bom estava; mas diz-se que haverá um certo numero de jurados que hão de ser eleitos, e hão de durar um certo tempo. Logo póde acontecer que nenhum dos individuos eleitos seja negociante ou entenda de materias de commercio.

O Sr. Freire: - He preciso dar um remedio ao que está vencido na acta, que he quanto agora podemos fazer. Diz-se que haverá um certo numero de jurados; mas tambem está determinado que a eleição, seja directa. He preciso entrar no espirito disto: he preciso accommodalo á lei; nem haverá outro meia senão fazer um jurado muito numeroso; só assim acabarão as difficuldades.

O Sr. Andrada: - Eu votei contra o artigo, e principalmente contra a palavra tribunal, que nada mais quer dizer, do que assemblea de juizes certos e conhecidos, o que não deve ser os jurados. A introducção dos jurados torna inuteis taes tribunaes. Mas ainda póde succeder o que tem dito os nobres Preopinantes, e o remedio he o que aponta o Sr. Freire. Fugindo de um mal, poderemos ir cair, n'outro peior. Destruimos a belleza dos jurados, que era principalmente serem nomeados para coda caso; e tudo o que se tem allegado não remedeia nada. Não ha pois outro recurso se não fazer com que as listas dos jurados sejão as mais numerosas que for possivel: he o unico meio que ha.

Declarada a materia sufficientemente discutida, antes de proceder-se á votação retirou o Sr. Ferreira Borges o 1.° artigo do seu additamento, para lhes substituir a seguinte emenda: haverá juizos de commercio nos lugares, e com a jurisdicção alçada a organisação que a lei designar. Propondo o Sr. Presidente se esta emenda assim concebida devia entrar: na Constituição decidiu-se que não. Offereceu então o Sr. Luiz Monteiro a seguinte emenda: proponho; que as causas commerciaes sejão sómente da attribuição de jurados negociantes; e que por tanto todos os negociantes sejão ellegiveis para similhantes causas. E propondo o Sr. Presidente se tinha lugar a votação sobre esta emenda, decidiu-se que não. Offereceu depois o Sr. Macedo uma emenda concebida nestes termos: proponho que fique permittida a creação depurados especiaes para as causas que pela sua natureza devão pertencer a juizes particulares, na fórma do artigo 10 do projecto da Constituição. Sendo proposta á votação, decidiu-se que ficasse adiada.

Entrando em discussão o 3.° artigo do additamento proposto pelo Sr. Ferreira Borges, disse o Sr. Soares de Azevedo que não se podia tratar delle.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu não sei porque senão póde tratar deste objecto. Eu quizera que houvesse, assim como em Lisboa está determinado que haja, um supremo tribunal de commercio que conheça por appellação das causas de commercio proferidas por juizes de direito, e nos casos, que a lei marcar esse recurso. Este he tanto ou mais necessario que o primeiro, e até porque está determinado que haja

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outro tribunal supremo. Embora não haja os juizes particulares; entretanto isto está dependente do que se decidir, e este tribunal he absolutamente necessario.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu digo a razão porque disse que se não podia tratar deste objecto, e he porque já nós dissemos que haveria um jurado, mas não dissemos que haveria outro jurado que conhecesse por appellação: nós ainda não dissemos que haveria um tribunal que julgasse logo, e se nós ainda não temos decidido isto, como se póde tratar desta materia.

O Sr. Ferreira Borges: - Parece-me que ha um equivoco no illustre Preopinante. Havendo-se já determinado que ha de haver um recurso, he evidente, que ha de haver tribunal ad quem: por consequencia se ha um supremo tribunal de justiça, tambem póde haver algumas causas commerciaes, que sendo julgadas por juizes de direito mereção ter um recurso; por tanto não procede o argumento do illustre Preopinante.

O Sr. Lino: - Este supremo tribunal de commercio que quer o Sr. Ferreira Borges, ou ha de ser composto de juizes de direito, ou de peritos de commercio; se he de juizes de direito então temos a relação; e se he composto de peritos de commercio, então lemos um jurado superior. Por consequencia devem ser sómente homens de direito para conhecer se o jurado peccou na fórma, ou se peccou na materia. Se elle peccou na fórma, he necessario outro jurado; e se peccou na materia, então esse tribunal de direito conhece e julga o caso. Por consequencia não he preciso ter peritos; e só homens de direito e a relação he que constituem este tribunal de commercio. Desejo que o illustre Preopinante me responda.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e foi rejeitado o 2.º artigo do additamento.

Passou-se a discutir um artigo offerecido pelo Sr. Borges Carneiro, para entrar na Constituição, no qual propunha, que no tempo de guerra interior, ou exterior, depois de declarada a patria em perigo por duas terças partes dos Deputados, se poderia suspender a execução daquelles artigos da Constituição relativos á divisão dos poderes politicos, que se julgasse, necessario suspender, provendo, como conviesse, á salvação publica.

A este respeito disse

O Sr. Trigoso: - Este antigo parece que tem duas cousas contra si: a primeira ser opposto a tudo quanto se tem tratado até agora, e por este principio se não póde admittir; era segundo lugar elle, estalão indeterminado que seria causa depor o Estado em uma grande perturbação. Diz que se podia fazer isto quando, duas terças partes dos Deputados de Cortes julgarem que a patria está em perigo: este he o primeiro inconveniente porque muitas vexes se podia buscar este pretexto sem ser verdadeiro. Diz mais que todas as vezes que houvesse uma guerra interna ou externa se podia destruir a Constituição: isto tudo he um poder arbitrario; primeiro porque he opposto ao que nós já temos determinado; segundo porque está muito indeterminado. Por estes motivos voto contra o artigo.

O Sr. Borges Carneiro: - Diz o illustre Preopinante que isto he contrario ao que nós temos decidido; não me parece que o seja? Porque tudo o que se tem estatuido, he para os casos e tempo ordinario; e agora tratamos de uma hypothese extraordinaria. Os Romanos tinhão a sua Constituição permanente, mas quando ella e a patria estavão ameaçadas recorrião então á regra superior a todas as regras salus reipublicae suprema lex esto; e punhão em obra lojas, as medidas que pudessem salvalos do perigo entro as quaes era a de se nomear um dictador. Tinhão razão, porque como as leis são por amor da patria, e não a patria por amor das leis, na colisão destas com aquella revogavão-se antes as leis. Quando se apresentar este caso de perigar a Constituição e a liberdade, se a Constituição não tiver providenciado para esse caso, ver-se-ha o Governo com as mãos atadas; e ou havemos de perecer, ou quebrar-se a Constituição. Napoles, havendo adoptado indistinctauiente a Constituição de Hespanha, a qual não provio sobre este caso extraordinario, succedendo ver-se precipitada nelle, dizião uns Deputados: nós devemos guardar a Constituição á risca: dizião os outros: que? O Governo he o mesmo que se interessa em que seja destruida essa Constituição: deverá ser ella mesma a que lhe de a victoria? Ruplicavão os primeiros: não nos importa isso: a Constituição não preveniu este caso; guardemola como está escrito. Neste conflicto o exercito ficou desprovido de tudo, e os despoticos austriacos derribarão tudo sem perder mais de 7 homens; porque o Governo se conciliou com elles. Por tanto para que Portugal se não veja na alternativa ou de se quebrar a Constituição, ou de se perder a patria, combinemos agora ambas estas cousas abrindo um caminha extraordinario em caso extraordinario. Que? Não se declarou já que o cidadão não póde ser prezo sem culpa formada, e com tudo não se faz a esta regra excepção nos casos extraordinarios de invazão ou rebellião? Se pois chegar um desses casos apertados, em que entre conceber e executar não deve intermediar se não em momento; se apparecer entre nós um conflicto como o de Napoles, não deverião as Cortes dar as providencias que julgassem convenientes, suspendendo por determinado tempo aquelles artigos da Constituição relativo á divisão dos poderes politicos, que julgassem necessario. Eisaqui o que propõe o meu projecto, não uma revogação de ioda a Constituição, mas de algum ou alguns dos ditos artigos, por determinado tempo, e depois que duas terças partes dos votos definirem estar em perigo o systema constitucional. Por consequencia este artigo he indispensavel, ou concebido nestas palavras geraes, ou em outras mais restrictas.

O Sr. Andrada: - Em verdade he este o seculo de maravilhas! He maravilhoso de certo, e muito maravilhoso ver eu nesta augusta Assembléa, no seio dos representantes de uma nação livre, propor como artigo constitucional a anniquilação de toda a Constituição, a suspensão dos poderes politicos, e pôr-se á ordem do dia a mais vergonhosa arbitrariedade! E se nos offerece como modelo para nossa imitação a ararteira invenção dos patricios de Roma! Curvaremos

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o nosso collo sob o jugo de um dictador, porque a insensata plebe romana se lhe humilhou? O illustre Pieopinante sabe mui bem, quão pouco são dignos de seguir-se os passos de um povo que não conheceu a liberdade civil, e que da liberdade politica apenas possuiu um fantasma. Não póde igualmente ignorar, que a dictadura, acostumando os romanos a ver velada a estatua da liberdade, e silencioso o sanctuario das leis, acabou por fazelos entregar doceis os pulsos ás cadeias do despotismo. Foi por ventura para tornar a construilo, que derrubámos por terra o monstruoso edificio do regimen velho? Demos que os poderes instituidos para guardas da nossa liberdade, ou não obrão, ou obrão em direcção contraria na hora do perigo: será por isso mister que vergonhosamente sanccionemos a escravidão, e ponhamos a apregoada liberdade debaixo da salva guarda da tyrannia? Não por certo; ainda resta o grande remedio de uma nação nobre e generosa, a geral insurreição, e a concentração de alguns poderes mais na representação nacional: nunca porem podia vir-me á lembrança o rediculo projecto de apresionar uma nação para a tornar livre. Parece-me ainda que sonho, e não estou acordado; tanta he a estranheza do projecto: voto por tanto contra elle.

O Sr. Moniz Tavares: - Sr. Presidente, nem o terrivel exemplo de Napoles aqui apontado, nem a respeitosa gravidado dos padres conscriptos de Roma, excitão-me a votar em favor do artigo proposto. Napoles perdeu-se, he verdade, Napoles recebeu os feitos, mas queixem-se de si mesmos os napolitanos; não foi a falta do presente artigo quem arrastrou os males que pezão hoje sobre suas cabeças, foi a sua cobardia, foi a frouxidão, e desleixo do general em chefe que os capitaneava. Se os napolitanos quisessem ser livres, nada os poderia impedir; o despotismo que os acabrunha, desappareceria mais rapidamente, que o relampago. Roma com o seu Salus populi, perdeu a sua liberdade; a sua corrupção involveu a sua ruina, forjou as vergonhosas algemas com que forão vilipendiados. E por ventura podião elles queixar-se da falta deste artigo? Não; pelo contrario este foi a causa motora de todas as suas desgraçam Sim, Sr. Presidente, eu direi francamente a minha opinião. Se os romanos nos seus melhores tempos, nesses ditosos tempos, em que os Fabricios desprezarão as ricas baixellas dos Pirros seductores, os Cincinatos a toga pelo arado; sim, se nesses bem-aventurados tempos os romanos envergonhavão-se de eleger um dictador, procuravão encobrir esta funesta eleição com as negras sombras da noite, fazendo-a em muito segredo; quanto mais não deveremos nós envergonhar-nos de sanccionar este artigo? Analysemo-lo (leu-o): ora aqui se vê nestas duas palavras perigo da patria a maior arbitrariedade, por isso que sabemos que este perigo he sempre existente nas almas timidas, e sempre vão nos corações fortes. Temos em segundo lugar outro gravissimo inconveniente nestas palavras suspensão, etc. Desta maneira não se póde julgar qual dos poderes ficará permanecendo, se o legislativo, executivo, ou judiciario, ou se nenhum delles, mas sim um homem acima das leis; desgraça fatal, e que só concebella causa horror. Alem de que nem mesmo vem aqui marcado o tempo que durará esta suspensão, pois ninguem ha que ignore que quanto maior he a duração desta terrivel suspensão muito mais terrivel se faz, e muito menos facil de se destruir. Tudo isto he monstruoso, voto pois, e votarei sempre contra elle.

O Sr. Borges Carneiro: - Um dos illustres Preopinantes costumado a usar habitualmente de palavras acrimoniosas, bem pouco proprias deste lugar, me tem feito dizer o que eu não disse, para concluir que he vergonhosa esta indicação. Se ella o fosse, não teria o Congresso admittido a segunda leitura á discussão. Eu não disse que adoptássemos a medida da dictadura: referia, como uma das que os romanos empregavão nos perigos da patria, tambem a minha indicação hão permitte revogar-se a Constituição; mas sómente algum determinado artigo, e por determinado tempo, a fim de se darem, sem infringir a Constituição, algumas extraordinarias providencias que tornar necessarias á extremidade do caso. Por tanto insisto na minha opinião de que no caso de se haver declarado estar em perigo o systema constitucional, possão as Cortes suspender por tempo determinado, um ou outro artigo da Constituição, tocante á divisão dos poderes publicos. Por ventura viverá sempre o Sr. D. João VI? Era quanto Deus nos fizer essa mercê; nada carecemos de prover: tudo irá bem; sobeja provas temos da sua adhesão ao systema constitucional, e do seu verdadeiro desejo do bem da nação. Mas por sua morte quem sabe as voltas que isto dará? Quem sabe as reacções que se pedem suscitar? Previnamos o mal a tempo, e a horas.

O Sr. Andrada: - O nobre Preopinante acaba de patentear que não me enganei, quando lhe imputei a lembrança da dictadura: elle mesmo pronunciou o nome, e quando o não tivesse pronunciado a causa era bem claramente contida no celebre artigo constitucional. Seriei vergonhoso no Congresso, de novo o confirmo, crear a tyrania presente para escapar da futura; seria vergonhoso, depois de tantos gabos de liberdade, reconhecer por fim a efficacia da arbitrariedade para nossa salvação. Seria rediculo este exotico desmentir com um rasgo de penna o que se trabalhou por inculcar aos povos, como a base de todo o bom Governo e não achar melhor garantia contra a escravidão, se não a mesma escravidão. Isto he o que me pareceu, e o que não duvidei expor com toda u franqueza; e não comprehendo como o illustre Preopinante queira applicar-se a si mesmo carapuças que não forão talhadas para elle.

Declarado o assumpto suficientemente discutido, propoz-se á votação o artigo, e foi rejeitado.

O Sr. Guerreiro leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo cessado os motivos que derão lugar ao decreto de 3 de Julho do anno passado (pelo qual foi prohibido o desembarque a varias pessoas que tinhão acompanhado a S. Magestade em seu regresso a este Reino) e a ordem das Cortes de 9 do mesmo

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pela qual foi deixado á disposição do Governo assignar a cada uma das sobreditas pessoas seu destino e lugar de residencia com tanto que não distasse menos de 20 legoas de Lisboa e 10 da Costa maritima; proponho:

Que se declaro sem effeito o referido decreto de 3 de Julho de 1821, o ordem de 9 do mesmo mez. - José Antonio Guerreiro; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva.

Sendo declarada urgente, fez-se logo 2.ª leitura e foi admittida á discussão.

O Sr. Borges de Barros apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

O máo regimen que na provincia da Bahia se tem empregado no meio de fornecer o povo da necessaria carne para sua sustentação, obrigando-o a tela sempre iria, frequentes vezes pouca, e até nenhuma, causando alem daquelles males consideravel mingoa na criação de gados, e pondo aquella provincia cada vez mais na estreita dependencia da do Rio Grande, pelas carnes secas de que a abastece, o que lhe poderá, em muitas circunstancias, vir a ser funesto: requeiro que o soberano Congresso autorise a junta do Governo da Bahia, a que ponha as carnes inteiramente livres de direitos, indemnisando a camara da quebra que sofre em suas rendas, com um imposto sobre a caxaça de consumo no paiz. - Domingas Borges de Barros.

Remetteu-se á Commissão de Ultramar.

O mesmo Sr. Deputado apresentou o seguinte

Projecto de decreto.

Havendo mostrado a experiencia, que o privilegio concedido aos senhores de engenhos, e lavradores de canas, longe de preencher o desejado fim de animar, e proteger aquellas ricas, e despendiosas fabricas, e lavoira, tem sido empregado com escandaloso abuso para alguns, em desabono dos outros proprietarios della importante classe, as Cortes etc. decretão o seguinte:

1.º Fica revogado o alvará de 21 de Janeiro de 1809, e podem ser arrematados em praça publica os engenhos de assucar, e fazendas de canas, logo que a divida, ou dividas de seus proprietarios excederem metade do seu valor, conhecido por meio de avaliação, feita por lavradores escolhidos a aprasimento das parles interessadas.

2.° Na avaliação dos engenhos, ou fazendas, considerar-se-ha não só o terreno, e suas bemfeitorias, casas, fabrica, utensilios, e mais accessorios indispensaveis para o amanho das terras, e moagem, como tambem quaesquer fazendas, ou de lenhas ou de canas que os engenhos de beira mar tiverem fora de si, sendo indispensaveis para sua laboração.

3.º Podem requerer a referida avaliação e a arrematação dos engenhos, e fazendas não só os originaes credores, como os sessionarios, reunindo-se com execuções preparadas; podendo-se outro sim adjudicar as propriedades executadas aos credores na conformidade da lei de 620 de Junho de 1774, segundo a qual se praticar a respeito das dividas á fazenda nacional ficando sem effeito o alvará de 5 de Maio de 1814.

4.° Se a divida, ou dividas excederem sómente a quarta parte do valor das referidas fazendas, ou engenhos, serão estes a requerinento de credor, ou credores reunidos, quando se não tenhão ajuntado com os proprietarios, arrendados a quem por elles offerecer maior renda, a qual será dividida em 4 partes, uma para sustentação dos ditos proprietarios, e as outras para o pagamento dos respectivos credores.

5.° Arrendando-se o engenho, ou fazenda o rendeiro prestará fiança idonea de entregar logo que estejão pagas as dividas, a propriedade a seu dono, com tudo quanto por inventario receber, e no estado em que o receber; e bem assim será obrigado a não fazer bemfeitoria alguma sem participar ao proprietario, o qual tem direito de oppor-se áquella que não for necessaria; e no caso de duvida estarão pelo que decidirem lavradores que para arbitros serão chamados a contento de ambos.

6.° As disposições dos §§. precedentes não terão lugar a respeito daquelles que forem credores aos engenhos, ou fazendas por titulo hereditario, os quaes como herdeiros poderão ou juntos, ou cada um de per si requerer a arrematação das ditas propriedades, para haver o que lhe coube em partilha, seja qual for a quantia de seu credito.

7.° Ficão em todo o seu vigor os alvarás de 27 de Novembro de 1804, e 4 de Março de 1819, que tratão das agoas a favor dos engenhos, e revogado o alvará de 13 de Maio de 1801, que prohibe levantarem-se novos engenhos sem licença do governo das provincias, podendo cada um de hoje em diante eregir no seu terreno, a fabrica que bem lhe aprouver; ficão igualmente revogadas quasquer outras leis que se opponhão ao presente decreto. - Domingos Borges de Barros.

Foi tambem remettido á Commissão de Ultramar.

O Sr. Ferreira Borges leu as seguintes

INDICAÇÕES.

Primeira. Peço que pelo Thesouro se informe até que época se achão tomadas, e justas no Thesouro as contas do commissariado sem perda de tempo.

Segunda. Peco que pela junta dos juros se informe o estado damortização, em que se acha cada um dos emprestimos, e divida de sua incumbencia.

Sala das Cortes em 12 de Abril de 1822 - José Ferreira Borges.

Forão approvadas.

O mesmo Sr. Ferreira Borges por parte da Commissão de fazenda, leu uma indicação assignada pelos Membros daquella Commissão, em que propunhão: 1.° Que o Governo faça augmentar o numero dos Membros, que compõe a Commissão para a liquidação da divida publica, segundo achar conveniente, e que lhe ministre os officiaes, que lhe forem requeridos pela

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mesma Commissão, de maneira que se lhe de todos os meios necessarios para acceleração do seu expediente. 2.º Que o Governo faça publicar, que depois de 31 de Dezembro do corrente anno, senão aceitará na Commissão mais titulos alguns de dividas, nem os portadores e donos poderão ter pretenção á sua liquidação e solução.

Terminada a leitura desta indicarão, disse

O Sr. Brito: - A Commissão de liquidação ainda não póde liquidar, e como nós não temos tanto dinheiro quanto he necessario, parece-me isso escusado.

O Sr. Ferreira Borges: - Trata-se de dar mais gente á Commissão para liquidar mais depressa. Os credores fallão porque se lhe não tem liquidado os seus titulos, ou se lhe demorão: e a isto he que se quer satisfazer. A questão não he de dinheiro: se fora esta, seria mister considerar talvez uma liquidação eterna. Nem isto convem aos credores, nem á nação, cujo interesse he acreditar-se, e cujo dever he embolçar os seus credores.

O Sr. Guerreiro: - Como a causa publica exige medidas muito particulares, he preciso que nenhum credor fique privado do direito que tem; e por isso o praso indicado até ao fim de Dezembro de 1822, he muito limitado; proponho que seja até ao fim de Dezembro de 1822.

O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, eu peço a ordem, agora a ordem são indicações.

O Sr. Ferreira Borges: - Isto he uma indicação que faz uma Commissão.

O Sr. Soares de Azevedo: - Parece-me que isto não he o modo de fazer uma lei: deve voltar á Commissão.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu apoio a moção, mas isso deve ser por um decreto; por consequencia ou volte á Commissão, ou á Commissão de redacção dos decretos para fazer um decreto. Adopto a doutrina; mas não o meio proposto.

Procedeu-se á votação, e foi approvada a 1.ª parte da indicação. Sendo regeitada a 2.ª parte, offereceu o Sr. Guerreiro uma emenda para a substituir concebida nestes termos: proponho se decrete, que os credores do estiado que não acudirem a liquidar seus creditos até ao fim do anno de 1823, não serão mais admittidos a isso.

Foi approvada com a declaração de que a Commissão de redacção tivesse em vista na redacção o combinar a sua doutrina com as reflexões emittidas na discussão.

Leu mais o Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de commercio a seguinte

INDICAÇÃO.

A Commissão de fazenda desejando apressar a solução das letras chamadas deportaria, caçadas depois do 1.° de Outubro de 1820, e antes do ultimo de Maio de 1821, pela preferencia que decididamente lhes compete, vistas as circunstancias particulares dos fornecimentos que representão, propõe que por ensaio fie autorise o governo a abrir venda em leilão de quinhentos quintaes de pau Brazil; admittindo por preço ou dinheiro, ou letras sacadas no sobredito periodo, e dando depois de effectuada a venda parte ás Cortes do resultado. - José Ferreira Borges; Francisco Barroso Pereira; Francisco de Paula Travassos; Francisco Xavier Monteiro.

Foi declarada urgente, admittindo-se logo á discussão, e dando-se para a ordem do dia seguinte.

O Sr. Borges Carneiro por parte da Commissão de constituição, apresentou a nova redacção dos numeros 6.° e 7.° do projecto addicional á Constituição lido na sessão de 4 de Março ultimo: bem como o artigo 64 do projecto da mesma Constituição que se havião mandado redigir. Mandarão-se imprimir para entrarem em discussão.

O Sr. Soaoes Franco leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Acaba de commetter-se um acto dos mais arbitrarios, e insperados, que póde imaginar-se. Forão propostos a 28 de Março treze doutores na faculdade de Theologia para oppositores, e um delles era o Sr. Deputado Sousa Machado. Quem pensará, que a maioria daquella congregação approvaria todos, menos o Sr. Deputado Sousa Machado, unico exceptuado, unico reprovado! Seria possivel, que os povos se enganassem até ao ponto de escolherem para seu Representante o mais incapaz, e o mais indigno dentre treze homens, que pretendião unicamente ser oppositores em uma faculdade. Para mostrarmos de uma maneira evidente a pouca justiça daquella congregação, sigamos a serie dos acontecimentos. O Sr. Sousa Machado doutorou-se em 1820; no bimestre desse anno teve informações de approvado por todos, em procedimento e costumes, bom por todos em merecimento litterario, e approvado por todos em prudencia e desinteresse. Não tornou mais á Universidade, porque dai a poucos mezes foi nomeado substituto pela provincia do Minho, e chamado para o Congresso. Comparemos as qualificações de outros concorrentes. Fr. Francisco de Carvalho teve um voto de sufficiente; José Pinto de Figueiredo, e Fr. José d'Ave. Maria tiverão igualmente um voto de sufficiente; e Fr. Antonio de Santa Clara ires. E todos forão approvados para oppositores. Não nomeio estes doutores com o fim da menor injuria; póde ser, que aquelles doutores sejão muito capazes, apezar de taes votos; nomeio-os unicamente para se conhecer a desigualdade daquelles vogaes; os quaes votarão contra o seu proprio juizo, preterindo homens de inferiores qualificações, reprovando um que as tinha melhores, o qual não deu depois disso uma unica prova em contrario (pois não voltou á Universidade) por onde podesse alterar o bom conceito, que tinha merecido. Como porem nada se faz sem causa, continuemos o nosso exame, e acharemos nos factos subsequentes os motivos que parece dirigiião nesta occasião os vogaes da congregação de Theologia. O Sr. Deputado foi nomeado pelo soberano Congresso para a Commissão ecclesiastica de reforma; assignou ali o parecer da reforma das ordens religiosas, e falou no Congresso a

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favor da tolerancia. A obediencia ao Congresso, a sua nobre franqueza, e a sua sabedoria, porque todos os homens de conhecimentos seguem hoje aquellas opiniões, são a verdadeira causa do mal, que fizerão á sua reputação; são a verdadeira causa, porque não ha outra; porque o Sr. Deputado, desde que se doutorou não fez acto algum publico fora do Congresso. He preciso por tanto, que lhe abramos a porta da carreira luterana, que tão inhumanamente lhe fecharão, e para que tem tantos e tão qualificados titulos. Proponho por isso:

1.° Que se passe ordem para que o Sr. Sousa Machado seja feito oppositor na faculdade de Theologia da Universidade de Coimbra, conservando a antiguidade que lhe compete, como se tal reprovação não existisse. - O Deputado Soares Franco.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Peço que esta indicação se mande inserir no Diario do Governo para que o publico não ignore o que ainda se faz no reinado da justiça.

O Sr. Freire: - Eu pesso a segunda leitura, e que se declare urgente.

O Sr. Villela: - Não me opponho á segunda leitura, mas quereria se perguntasse á Universidade a razão porque excluiu este oppositor.

Decidiu-se que a indicação ficasse para segunda leitura, com urgencia.

O Sr. Guerreiro, por parte da Com missão especial dos negocios politicos do Brazil, leu um parecer da mesma Com missão sobre as duvidas offerecidas pelo ministro da justiça em officio de 3 do corrente, relativo a pôr em pratica o alvará de 6 de Fevereiro de 1821, na creação da relação de Pernambuco o qual parecer, sendo reduzido a é artigos em fórma de projecto; e sendo logo admittido á discussão, principiou esta pelo artigo 1.º, em que se propõe, que a relação de Pernambuco era presidida provisoriamente pelo chanceller, ou por quem por elle servir; e na sua falta na relação, pelo desembargador dos aggravos mais antigo, na fórma ordenada pelo alvará de 13 de Maio de 1812, titulo 2.° §; 12, que foi approvado.

Passou-se ao artigo 2.°, em que se propunha, que nesta relação se decidissem todas as demandas, salvo o recurso de revista para Lisboa, na conformidade do §. 3.º do decreto de 11 de Janeiro do presente anno, que só terá lugar excedendo a taxa de 4.000$000 nos bens de raiz, e 6:000$000 nos moveis, em conformidade do que se acha disposto no §. 3.° do titulo 1.° do alvará de 3de Maio de 1812: que depois de uma breve discussão, foi proposto á votação, e se approvou, decidindo-se que se fizesse esta disposição extensiva ás mais relações do Ultramar.

Passou-se ao artigo 3.°, em que se propunha, que se considerarão habilitados para os lugares de desembargadores desta relação os bachareis, que tenhão já servido lugar de 1.° banco, e só em falta destes poderão ser propostos os bachareis, que tiverem servido maior numero de annos em correição ordinaria; ficando nessa parte revogado o alvará de 6 de fevereiro de 1821. A este respeito disse

O Sr. Fernandes Thomaz: - Não me opponho ao parecer da Commissão; mas parecia-me que alem de se escolherem homens de reconhecida probidade e conhecimentos, se accrescentasse uma clausula, que vem a ser: não alterando o direito de nenhum dos individuos.

O Sr. Guerreiro: - Como hão de ser alguns bachareis que ainda não são Desembargadores, estes ficão com o mesmo direito para o futuro.

O Sr. Ferreira Borges: - Não vão de nova pessoas despachadas para aquella relação, pois que estes bachareis já se achavão despachados para ali, e por isso merecem toda a contemplação.

O Sr. Lino Coutinho: - O parecer deve ser considerado com muita madureza: eu sou de opinião que não se approve já, pois sem mais nem mais hade-se suspender homens que forão despachados por S. Magestade no tempo em que elle o podia fazer?

O Sr. Borges Carneiro: - Estes bachareis forão despachados para lugares que julgo não lhes tocavão na carreira de sua profissão; e como não tiverão effeito seus despachos, estão no mesmo caso daquelas, que tendo sido despachados no Rio de Janeiro com algumas illegalidades não chegarão por isso a entrar nos lugares para que estavão destinados.

O Sr. Marcos Antonio: - Estes ministros despachados tirarão as suas cartas, pagarão novos direitos etc., e fizerão muitas despezas; como he que se lhe póde tirar agora os seus lugares?

O Sr. Ferreira da Silva: - O Preopinante está enganado; estes desembargadores ainda não tem carta, e quando a tivessem era deste lugar? Não: era de outro muito menor; e como havião elles de entrar, pagando mesmo novos direitos, em um lugar muito superior? Por isso approvo o parecer como está.

O Sr. Lino Coutinho: - Falando em geral, e não particularisando a materia, digo que aquelle que for bom deve ser empregado; o que for máo não; e respondo ao Sr. Ferreira da Silva, dizendo que estes lugares forão dados no tempo, e por quem os podia dar.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Seria a maior injustiça e iniquidade serem admittidos estes homens: alem de que, nó caso em que estamos eu seria de voto que não fossem para crianças mas sim homens tirados do Desembargo do Paço, homens de juizo e prudencia. O que disse o Sr. Marcos Antonio não tem lugar. Eu requeiro que se lhes mande restituir os direitos que pagarão: e voto pelo artigo da Commissão, accrescentando-lhe sem prejuizo da antiguidade.

Procedendo-se á votação, foi approvado o artigo, com a declaração que esta doutrina se entenderia salvas as antiguidades, e que se estenderia á relação do Maranhão nos lugares que para o futuro nella se provessem; o que tudo se tomaria em consideração na redacção.

Passou-se ao artigo 4.°, em que se propunha que os bachereis que havião sido nomeados para a relação de Pernambuco, e ficão excluidos por falta da habilitação ordenada no artigo antecedente, serão polo Governo empregados com preferencia, e quando antes naquelles lugares para que forem aptos, e esti-

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verem habilitados em conformidade das leis, é posto á votação foi approvado

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a sobredita indicação da Commissão de fazenda, e a continuação do projecto dos foraes.

Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de levedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido o processo que se formou, e existe no Desembargo do Paço, sobre a denegação do supplemento de consentimento paterno para o casamento de Theresa de Jesus Maria, filha de Bernardo José Affonso, com Matheus Antonio dos Santos Barbosa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos todos os papeis, que estiverem findos na meza do Dezembargo do Paço relativos ao pretendido casamento de Joaquim José de Araujo com D. Henriqueta Leonor Gomes, filha de Bernardino Antonio Gomes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo a consulta do conselho da fazenda datada em 7 de Fevereiro proximo passado, e transmittida ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em 18 do mesmo mez sobre o requerimento de D. Marianna Catharina Peregrina, ácerca da verificação da mercê da supervivencia em umas terras nas Lesirias, que possuia seu fallecido marido José Teixeira Pilão.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordanão que lhes sejão transmitidas sem perda de tempo informações do Thesouro publico sobre a época até que se achão tomadas e justas no mesmo Thesouro as contas do commissariado. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas informações da Junta dos juros, sobre o estado de amortisação em que se acha cada um dos emprestimos e dividas de sua incumbencia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Radator Galvão.

SESSÃO DE 13 DE ABRIL.

A' Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão; e lida a acta da sessão precedente, foi approvada.

O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, o expediente seguinte.

De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo a conta da junta provisional do governo da Bahia, pedindo a confirmação da nomeação, que fizera de Francisco Casemiro de Brito para servir o officio de escrivão da casa dos seguros, que se mandou remetter á Commissão de Constituição.

De um officio do Ministro da justiça, remettendo a representação do brigadeiro José Maria do Moura, governador das armas da provincia de Pernambuco, pedindo a creação de dois lugares de Juizes de fora em Serinham, e no Cabo, que se mandou remetter á Commissão de estatistica.

De um officio do Ministro dos negocios da fazenda, remettendo a conta da junta da fazenda da provincia do Maranhão sobre a execução do decreto de 16 de Julho, que se mandou remetter á Commissão de commercio.

De um officio do Ministro dos negocios da marinha, remettendo duas partes do registo do Porto desta cidade do dia 12 e ficarão as Cortes inteiradas.

Deu mais conta do seguinte officio da junta provisional do governo da India.

Senhor. - O povo de Goa recebeu com o mais viro interesse as primeiras noticias da restauração da liberdade portugueza: as desgraças que affligião as de mais provincias da Monarquia, pezavão sobre esta com tanta mais força, quanto mais grande he a distancia em que se acha da mãi patria, e em consequencia mais difficeis aquelles recursos, que ainda se podessem empregar contra a violenta arbitrariedade dos governadores, que como senhores absolutos desenfreadamente dispunhão dos direitos mais sagrados dos

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