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tancias em que se acha; ordenão que ao supplicante se paguem quatro mezes de soldo, uma vez que viesse com licença legal. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por José Antonio Ferreira Vieira, segundo tenente da armada; e attendendo não só a que elle tem sido preterido em todas as promoções feitas desde 1796, e passado por tão injustas, como graves perseguições, e trabalhos, segundo mostra por documentos, mal tambem a que foi chefe de uma das legiões do Lisboa, por nomeação da Regencia do Reino em 1808, até que o fizerão victima da famosa prescripção de Setembro de 1810, e visto que no art. 4.° do decreto de 18 de 1821, se acha disposto que os officiaes das extinctas legiões gozem das honras, e uniformes de suas patentes: resolvem que não ha inconveniente em que o supplicante José Antonio Ferreira Vieira, seja graduado em coronel aggregado a algum dos batalhões de caçadores, ou artilheiros nacionaes de Lisboa, com tanto porém que unicamente vença o soldo da sua actual patente de segundo tenente da armada. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 ide Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 13 DE JULHO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando os seguintes officios:
1.° Do Ministro dos negócios do Reino, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Sua Magestade manda remetter ao conhecimento das Cortes Geraes Extraordinarias, e Constituintes da Nação, as consultas do Senado ácerca do provimento dos corretores, pois que as providencias requeridas, e que o interesse das partes, e mais ainda o publico serviço, tornão urgentes, excedem as raias do poder executivo. Por um resultado de meditada combinação das anteriores leis, pratica, observação, é modernas luzes commerciaes, parece razoavel que o numero dos corretores seja reduzido ao de doze prefixo em sua ultima reforma, e tanto a naturesa do officio, como a pouca circunspecção até aqui havida na escolha pessoal, exigem que os actuaes provimentos assim vitalícios, como temporarios se julguem extinctos, e se proceda com sério exame, e sem concurso a novo, e regular provimento, que se effectue em sujeitos habeis, e idoneos. Bem assim, ellas parecem exigir (e o bem do serviço publico o de manda) que estes officios sejão triennaes, e na fórma e espírito do decreto de 16 de Junho de 1766, copia numera 1, sendo forçosa a abonação e segurança do bem desempenhado serviço para a refórma de cada novo triennio. Esta medida tanto não encontra direito algum de propriedade, nem systema de legislação quanto ella he de absoluta necessidade, exigindo-o assim a causa publica, geral determinação de leis patrias, e em paridade de circunstancias já assim determinada pelo citado decreto de 1766.
O abuso introduzido de conceder serventuarios aos correctores do numero, seria igualmente util que cessasse, e que servindo o impedido pelo desimpedido um encargo personalíssimo, não seja muitas vezes supprido com manifesto detrimento do serviço. Igualmente se mostra de justiça e equidade, que achando-se suspenso por culpas algum corretor, se não proceda a concurso sem que previa sentença o declare incurso nas penas comminadas ao official que errou, ou prevaricou. Tambem parece bem justo que os actual corretores sejão em novo concurso admittidos, e em igualdades de conhecimentos, e circunstancias, com preferencia attendidos. Nenhuma explicação carece à preferencia dada a nacionaes sobre estrangeiros: não só a resolução das Cortes expressamente a declara; mas já muito anteriormente o fizera o alvará de 15 de Julho de 1671, copia numero 2, e todos os principios de direito social, e o geral espirito de nosso patrio assim antigo, como novíssimo, o pedião. Porém é equiparação, ou differença de naturaes a naturalizados, essa por certo demanda uma declaração mais fixa, e marcada. O supradito alvará parece anuivellalos perfeitamente em seu espirito e letra. A resolução das Cortes Geraes (sem declarar que é revoga) parece estabelecer entre elles alguma distincção. O estrangeiro, que deixando sua naturalidade, e os direitos que nella tinha, vem pedir os foros de outra, e trazer-lhe mais um braço á sua industria, e serviço, merece por certo ser bem recebido, e hospedado de uma patria, que lhe não deu o acaso, mas a livro escolha, e decidida vontade. E se assim he em geral, um paiz que demanda população, e carece della, esse mais deve esmerar-se em dar tal valia, preço, e honra á sua carta de cidade, que ella convide os estrangeiros a procurala. Quando simples motivos de vistas interesseiras conduzem o cidadão alheio a este passo, não póde ser do corrente esta asserção; porém determinadas, e fixas pelo orgão legislativo as circunstancias e requesitos da concessão destes foros, então ella vigora em toda a tua extenção, e força.
As palavras do citado alvará de 1671 demandão uma explicação quando dizem: nação infesta. Este epitheto, que naquelles tempos se dava aos Hebreos e que tem sido pelas partes interessadas vagamente interpretado, exige uma declaração, que igualmente se compadeça com as luzes do seculo, e com a necessidade judicial, e effeito civil do juramento. Final-