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bastaria lembrar-nos que ha membros no senado, que consumido a sua vida em serviço da patria, e a quem compete bem o otium cum dignitate. Um conheço eu, que tem servido por mais do meio seculo. Parece-me pois que merece toda a consideração da nossa parte. Estes homens são magistrados, que tem servido bem a Nação; e de certo, sendo aposentados pela lei, talvez que se lhe conservasse o seu ordenado inteiro: muito maior razão existe, para serem contemplados, quando a reforma não se dirige contra elles, mas contra o estabelecimento em que estão empregados.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Estou pelo parecer porque he de justiça. Os desembargadores que servem bem, devem ser aposentados. Ao Governo pertence o fazelo; em quanto o não faz he de justiça que a Nação lhes conserve o seu ordenado. Mas deve-se recomendar ao Governo que dê destino a estes homens, empregando os que ainda possão servir, e aposentando os outros.
Procedendo-se á votação, foi a indicação approvada, com uma clausula, em quanto á primeira parte, a saber: que se recomendasse ao Governo decidisse quanto antes da futura sorte destes vereadoras.
Pastou-se a tratar do 2.º artigo offerecido pela dita Commissão, a fim de pôr em harmonia o decreto das camaras, com o vencido no projecto de Constituição: e sendo posto á votação, foi approvado.
Entrando em discussão o artigo 3.º, disse
O Sr. Ferreira Borges: - Parece que deve dar-se mais latitude aos que houverem de votar. As eleições dos Deputados devem ser mais restrictas pelas razões que aqui se derão, mas não assim as da municipalidade. Uma das razões que eu ouvi apontar outro dia a respeito das eleições da municipalidade, he que a camara tinha de repartir os impostos directos, e que por esta razão sómente os proprietarios he que deverião votar nellas, mas isto não he exacto; os impostos em ultima analise vem recahir nos consumidores, a como estes são todo o povo, por isso o direito de eleger devia competir a todos. Por isso assento que o artigo não póde passar assim.
O Sr. Peixoto: - Parece-me que no artigo pouca reforma poderá fazer-se. Se o Congresso tivesse sido mais economico em conceder a faculdade de votar nas eleições para Deputados, não duvidaria que para as eleições das camaras se estabelecesse differente regra; mas depois de admittida a classe de jornaleiros, não sei que maior latitude possa dar-se ás eleições.
O Sr. Caldeira: - Conformo-me inteiramente com as idéas do Sr. Ferreira Borges; não he o mesmo eleger um camarista que eleger um Deputado.
O Sr. Andrada: - Pela leitura dos artigos relativos á eleição dos Deputados, vejo que algumas das pessoas excluidas de votar nelles podem votar na eleição das camaras, verbi gratia os filhos familias, os quaes tem interesse no bom regimen do municipio, os menores de dezasete annos que não souberem lêr, etc. Sr. Presidente, a escolha dos vereadores, procuradores das camaras, e dos que regem os bens do municipio fica ao alcance de todo o mundo; a escolha dos Deputados he um tanto mais elevada, he necessario que aquelles que votão estejão ao alcanço dos homens litteratos, o que entrárão na carreira da illustração. Por tanto não posso approvar a doutrina do artigo.
Poz o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado.
Lembrando alguns Srs. Deputados que da regra estabelecida no artigo (que as pessoas que não podem votar na eleição dos Deputados de Cortes, também não possuo na dos juizes, e officiaes das camaras) devido exceptuar-se os filhos familias, disse
O Sr. Borges Carneiro: - Está decidido que os filhos familias que tiverem mais de 25 nnnos podem ser eleitos para officiaes das camaras, pois seria nocivo ao bem publico escusalos deste encargo, só por estarem no poder e companhia dos pais. Ora estes pelo decreto não podem votar nas eleições; se pois parece haver nisto incoherencia, declare-se antes que poderão votar, do que decidir-se que não podem ser votados, pois isso he em prejuizo publico.
O Sr. Soares de Azevedo: - ...
O Sr. Andrada: - He um absurdo perfeito; o direito de eleger, a qualidade electiva activa, sempre he mais ampla do que a qualidade electiva passiva. Por tanto he o maior absurdo que o homem que póde ser eleito para um cargo não possa eleger para esse mesmo cargo. Eu votei em sentido contrario.
O Sr. Ferreira Borges: - O que diz o Sr. Andrada não tem resposta alguma. O que eu já disse he manifesto, a votação deve ser na intelligencia de que sejão admittidos a votar os filhos familias, já que elles podem ser eleitos.
O Sr. Borges Carneiro: - Na eleição dos Deputados está consignado este principio: todo o que não póde votar não póde ser votado. No presente decreto, em nenhuma parte está estabelecido: e a razão de se não estabelecer foi porque a causa publica pede que algumas das pessoas excluidas de votar, não sejão excluidas do encargo de serem votados: e taes são 1.° os que tendo agora 17 annos de idade, não souberem ler e escrever quando chegarem á idade de votar, isto he, aos 25 annos; 2.º os filhos familias que estão com seus pais: pois uns e outros não podem votar; e com tudo não se lhes deve conceder o direito de não serem eleitos para officiaes das camaras, que importaria a escusa de um pesado encargo, pois ha nas provincias muitos lavradores que até grandes idades vivem com seus filhos pro indiviso, e muitos que de proposito não aprenderião a ler e escrever, só para se livrarem deste encargo. Digo pois que se nisto ha incoherencia, tiremo-la, não determinando que elles não possão ser eleitos; mas sim que possão eleger.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Sr. Presidente, he necessario emendar esta incoherencia, pois não póde subsistir. O direito de eleitor he o infimo, e o mais geral dos direitos politicos do cidadão; o direito de ser eleito he um direito superior a este, e mais coarctado no numero das pessoas que o devem ter. Todo o cidadão a quem se concedeu o direito de elegivel, deve ter o direito de eleitor; por isso que quem tem o mais, deve ter o menos. Isto he essencial em todo o systema politico de representação. Por tanto, concedendo esta lei aos filhos familias maiores de vinte e