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tancias em que se acha; ordenão que ao supplicante se paguem quatro mezes de soldo, uma vez que viesse com licença legal. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por José Antonio Ferreira Vieira, segundo tenente da armada; e attendendo não só a que elle tem sido preterido em todas as promoções feitas desde 1796, e passado por tão injustas, como graves perseguições, e trabalhos, segundo mostra por documentos, mal tambem a que foi chefe de uma das legiões do Lisboa, por nomeação da Regencia do Reino em 1808, até que o fizerão victima da famosa prescripção de Setembro de 1810, e visto que no art. 4.° do decreto de 18 de 1821, se acha disposto que os officiaes das extinctas legiões gozem das honras, e uniformes de suas patentes: resolvem que não ha inconveniente em que o supplicante José Antonio Ferreira Vieira, seja graduado em coronel aggregado a algum dos batalhões de caçadores, ou artilheiros nacionaes de Lisboa, com tanto porém que unicamente vença o soldo da sua actual patente de segundo tenente da armada. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 ide Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 13 DE JULHO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando os seguintes officios:
1.° Do Ministro dos negócios do Reino, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Sua Magestade manda remetter ao conhecimento das Cortes Geraes Extraordinarias, e Constituintes da Nação, as consultas do Senado ácerca do provimento dos corretores, pois que as providencias requeridas, e que o interesse das partes, e mais ainda o publico serviço, tornão urgentes, excedem as raias do poder executivo. Por um resultado de meditada combinação das anteriores leis, pratica, observação, é modernas luzes commerciaes, parece razoavel que o numero dos corretores seja reduzido ao de doze prefixo em sua ultima reforma, e tanto a naturesa do officio, como a pouca circunspecção até aqui havida na escolha pessoal, exigem que os actuaes provimentos assim vitalícios, como temporarios se julguem extinctos, e se proceda com sério exame, e sem concurso a novo, e regular provimento, que se effectue em sujeitos habeis, e idoneos. Bem assim, ellas parecem exigir (e o bem do serviço publico o de manda) que estes officios sejão triennaes, e na fórma e espírito do decreto de 16 de Junho de 1766, copia numera 1, sendo forçosa a abonação e segurança do bem desempenhado serviço para a refórma de cada novo triennio. Esta medida tanto não encontra direito algum de propriedade, nem systema de legislação quanto ella he de absoluta necessidade, exigindo-o assim a causa publica, geral determinação de leis patrias, e em paridade de circunstancias já assim determinada pelo citado decreto de 1766.
O abuso introduzido de conceder serventuarios aos correctores do numero, seria igualmente util que cessasse, e que servindo o impedido pelo desimpedido um encargo personalíssimo, não seja muitas vezes supprido com manifesto detrimento do serviço. Igualmente se mostra de justiça e equidade, que achando-se suspenso por culpas algum corretor, se não proceda a concurso sem que previa sentença o declare incurso nas penas comminadas ao official que errou, ou prevaricou. Tambem parece bem justo que os actual corretores sejão em novo concurso admittidos, e em igualdades de conhecimentos, e circunstancias, com preferencia attendidos. Nenhuma explicação carece à preferencia dada a nacionaes sobre estrangeiros: não só a resolução das Cortes expressamente a declara; mas já muito anteriormente o fizera o alvará de 15 de Julho de 1671, copia numero 2, e todos os principios de direito social, e o geral espirito de nosso patrio assim antigo, como novíssimo, o pedião. Porém é equiparação, ou differença de naturaes a naturalizados, essa por certo demanda uma declaração mais fixa, e marcada. O supradito alvará parece anuivellalos perfeitamente em seu espirito e letra. A resolução das Cortes Geraes (sem declarar que é revoga) parece estabelecer entre elles alguma distincção. O estrangeiro, que deixando sua naturalidade, e os direitos que nella tinha, vem pedir os foros de outra, e trazer-lhe mais um braço á sua industria, e serviço, merece por certo ser bem recebido, e hospedado de uma patria, que lhe não deu o acaso, mas a livro escolha, e decidida vontade. E se assim he em geral, um paiz que demanda população, e carece della, esse mais deve esmerar-se em dar tal valia, preço, e honra á sua carta de cidade, que ella convide os estrangeiros a procurala. Quando simples motivos de vistas interesseiras conduzem o cidadão alheio a este passo, não póde ser do corrente esta asserção; porém determinadas, e fixas pelo orgão legislativo as circunstancias e requesitos da concessão destes foros, então ella vigora em toda a tua extenção, e força.
As palavras do citado alvará de 1671 demandão uma explicação quando dizem: nação infesta. Este epitheto, que naquelles tempos se dava aos Hebreos e que tem sido pelas partes interessadas vagamente interpretado, exige uma declaração, que igualmente se compadeça com as luzes do seculo, e com a necessidade judicial, e effeito civil do juramento. Final-

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mente o bem da fazenda, e natureza publica destes officios, parece não dever isentalos da satisfação dos novos direitos na chancellaria.
Digne-se V. Exca. assim levar o exposto ao conhecimento do soberano Congresso para resolver o que melhor convier.
Dons guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 12 de Julho de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferraira d'Araujo e Castro.
Mandou-se remetter á Commissão de commercio.
2.° Do Ministro da justiça, remettendo as duas consultas do collegio patriarcal, acompanhadas das relações dos actuaes deputados, e secretarios da congregação camararia, e dos empregados na fiscalização, e arrecadação das rendas da mesma, exibidas por ordem das Cortes do 21 de Maio proximo passado; que forão mandadas remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.
3.° Do Ministro da fazenda, remettendo um officio da junta da fazenda do Siará em data de 11 de Maio ultimo sobre o dever, ou não, abonar ordenados a varios empregados nomeados pela junta do governo provisorio da mesma província, para a sua secretaria, e mandados abonar pela mesma junta do governo. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.
4.° Do mesmo Ministro, remettendo as copias dos officios do governador das justiças da relação, e casa do Porto, e do ministro encarregado do conhecimento das prevaricações accusadas na conta do cofre dos contrabandos, e descaminhos, extrahida dos autos processados no juízo da super intendencia da alfandega da mesma cidade. Passou á Commissão de justiça criminal.
5.º Do mesmo Ministro, remettendo, em execução da ordem das Cortes de 3 do corrente mez, o mappa, por onde consta a importancia do deposito actual das miudas da casa da India. Passou á Commissão de fazenda.
6.° Do mesmo Ministro, remettendo a consulta de 9 do corrente da Commissão encarregada da organização, e norma do lançamento, e arrecadação da collecta destinada á amortização da dívida publica, em que propõe uma gratificação aos dois officiaes da contadoria geral da junta dos juros dos novos emprestimos. Passou á Commissão de fazenda.
7.° Do mesmo Ministro, remettendo uma representação dirigida ao Governo em 9 do corrente, pelo administrador geral da alfandega grande desta cidade, em que pede, se estenda a todas as questões de propriedade sobre objectos mercantis, que se achão dentro da mesma casa, a ordem das Cortes sobre franquias; que foi mandada remetter á Commissão de commercio.
8.° Do mesmo Ministro, em que pede a resolução sobre o dever-se, ou não entregar livres de direitos ao encarregado de negocios, o consul geral da França, quatro caixões de vinho de Bordeaux, que tinha na alfandega, para seu consumo, sobre cujo objecto já tinha pedido resolução por outro officio. Passou á Commissão diplomatica.
9.° Do mesmo Ministro, transmittindo um officio da junta do fazenda do Siará em data de 11 de Maio propondo os ordenados, que julgo indispensaveis para varios empregados da alfandega da villa da Fortaleza. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.
10.° Do mesmo Ministro, remettendo um officio, e mais papeis da junta da fazenda do Siará, relativos á duvida, que tem os negociantes da villa do Aracati, em pagar os subsídios impostos na agua ardente denominada Cachaça; que forão manjados remetter á Commissão de fazenda do Ultramar.
11.° Do mesmo Ministro, em que participa ter Sua Magestade não só desapprovado o procedimento da junta da fazenda da província do Siará no cumprimento, que dera ao decreto, e provisão, que forão remettidos do Rio de Janeiro, mas mesmo não abonado as despezas feitas em execução de similhantes ordens; remettendo ao mesmo tempo o officio da junta, com as copias dos mencionados decretos, e provisões; que forão mandados remetter á Commissão de negocios políticos do Brazil.
12.° Do mesmo Ministro, assim concebido: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Desejando o Governo não exceder um apice das tuas attribuições, duvida continuar a conceder aos governadores nomeados para as provindas ultramarinas a gratificação de um conto de réis (apezar de se ter concedido constantemente a todos) por não haver lei antiga que assim o determine, nem ser este vencimento contemplado nos decretos de 29 de Setembro de 1821, paragrafo 12, e de 29 de Maio de 1821, paragrafo 1. Actualmente existem, perante o Governo, pertenções desta natureza por parte dos governadores nomeados para as províncias do Espirito Santo, e Benguella, para a Ilha Terceira, e para o commando militar da comarca de Ponta Delgada, contando estes officiaes não só com a dita gratificação, mas tambem com algum adiantamento de soldo, para este lhe ser descontado, e com embarcação para a viagem por conta da Nação. O Governo não póde deixar de representar ao soberano Congresso a dificuldade que haverá em ai nomeações dos governadores, negando-se-lhes estes costumados auxilios, que os habilitava para se prestarem a um serviço tão arduo. O que V. Exca. terá a bondade de fazer presente no soberano Congresso para decidir como for servido.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 12 de Julho de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Sebastião José de Carvalho.
Passou á Commissão de guerra com urgencia.
13.º Do Ministro da guerra, servindo pelo da marinho, remettendo um officio de Antonio Guedes de Quinhones, governador que foi da provincia de Benguella, em data de 30 de Abril, em que participa os acontecimentos que tiverão lugar naquella provincia na occasião de se estabelecer o governo provisorio da mesma, e pedindo ao mesmo tempo a restituição do presente officio, bem como as informações e mais papeis relativos às nossas possessões africanas, que havião sido remettidos ao Congresso por aquella secretaria; o que se mandou satisfazer pelo que pertence á segunda parte, determinando-se que em quan-

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to á primeira se remettesse á Commissão do Ultramar.
Forão presentes as felicitações ás Cortes pelo descobrimento da conspiração contra a liberdade da patria, dirigidas pelas camaras da villa do Fundão, da villa de Alcacer do sal, de Porto de Mós, de Arronches, de Mourão, do bispo, e do cabido da cathedral do Algarve, das quaes todas se faz menção honrosa.- Outra felicitações pelo mesmo motivo, feita pelo corregedor de Vizeu João Cardoso da Cunha Araujo, que foi recebida com agrado.- Outra felicitação do juiz de fora de Alpedrinha João Chrysostomo Freire Correa Falcão, offerecendo a beneficio do Thesouro nacional todos os emolumentos que lhe pertencerem em todo o tempo da sua magistratura naquelle lugar, pela prontificação de transportes: recebeu-se com agrado a felicitação, e remeteu-se ao Governo o offerecimento para o realizar.
Distribuirão-se pelos Srs. Deputados varios exemplares da conta geral da repartição do commissariado do mez de Fevereiro do corrente anno, remettidos por Sebastião josé de Carvalho, como encarregado da dita repartição naquelle tempo.
Concedeu-se um mez de licença ao Sr. deputado Moniz Tavares para tratar da saude; e quinze dias ao Sr. Deputado José Felictano fernandes Pinheiros para o mesmo fim.
Distribuirão-se pelos Srs. deputados 130 exemplares do balanço do cofre geral da junta da fazenda dos arsenaes do exercito, pertencente ao mez de Junho passado, feito pelo primeiro escriturario servindo de contador, Joaquim José Dias.
O Sr. Soares de Azevedo mencionou um offerecimento feito a benefecio do Thesouro nacional, pelo doutor João Carlos pereira Soares de Azevedo, de todas as gratificantes, e emolumentos que se lhe estão devendo de todo o tempo em que serviu do crime e orfãos da cidade de Braga, por espaço de 11 annos, ou seja por serviços de autonomia, ou de transportes que prontificou, e ainda de tenças do habito de Christo de seu pai, que se estão devendo, e lhe pertencem. Foi recebido com agrado, e se mandou ao Governo para o realizar.
Mencionou o mesmo Sr. depuatdo outro offerecimento para o mesmo fim, feito pelo juiz de fora de Arraiolos, Antonio Pereira de Azevedo: de todos os vencimentos de prontificação de transportes, que tem vencido, e vencer: de que se fez acceitação na mesma forma mandando-se tambem ao Governo para o realizar.
Feita a chamada, acharão-se presentes 121 deputados, falando com licença os Srs. Dueno, Arcebispo da Bahia, sepulveda, feijó, Aguiar Pires, Lyra, Moniz Tavares, Leite Lobo, Braamcamp, Costa Brandão, Queiroga, Castello Branco, Guerreiro, Rosa, Fernandes, Pinheiro, Farés, Lino, coutinho, Sousa e Almeida, Pamplona, Marcos Antonio, ribeiro Telles, Silva Correa, e sua causa recomecida os Srs. Pereira do Carmo, Barata, Sequeira, Baeta, Segurado, nascimento, Zefyrino dos Santos.
Passando-se á ordem do dia, fez o Sr. Secretario Peixoto a 2.a leitura da indicação offerecida pelo SR. Serpa Machado, como additamento ao projecto das eleições das camaras, na qual propunha, que nas assembleas eleitoraes das camaras não se p+ossão tratar outras objectos, que não digão respeito a eleições, e que tudo quanto se deliberar além deste assumpto, seja nullo: e posto á votação, foi approvada.
Entrão em discussão os seguintes artigos, offercidos pela Commissão de redacção da Constituição, para por em harmonia o decreto das eleições das camaras, com a doutrina sancionada ao projecto da Constituição.
1.º Segundo a Constituição são electivos e annuaes os cargos de vereador e procurador: segundo o decreto conservar-se a natureza de officio vitalicio ao de procurador nos concelhos onde há esse costume.
Parece não haver subsistir esta excepção.
2.º deve incluir-se no decreto o seguinte artigo, sanccionado na Constituição:« Somente eleitos para (juizes) vereadores e procuradores os cidadãos que estiverem no exercicio de seus direitos(e vão de Cortes), que forem maiores de vinte e cinco annos, que houverem residido no concelho dois annos pelo menos, que tiverem meios de honesta sobsistencia, e que não estiverem occupados em empregos incompativeis com os ditos cargos.
Ao que se deve accrescentar o seguinte vencido para o dito decreto em 21 de Fevereiro. «São excluidos dos mesmos cargos os clerigos, os militares da primeira linha do exercicio e armada, salvo tendo sido reformados; e quanto ao cargo de juizes e seus substitutos, os que não souberem ler e escrever. Os que servirem em um anno não podem ser reeleitos no seguinte.»
3.º Deve finalmente accrescentar-se o artigo seguinte que está posto na Constituição, e em nenhuma parte sanccionada:« As pessoas que não podem votar podem na eleição dos Deputados de Cortes, tambem não podem na dos juizes e officiaes das camaras. Sala das Cortes 12 de Julho de 1822.- José Joaquim Ferreira de Moura; Manuel Borges Carneiro; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Posto á votação o artigo 1.º, foi approvado, decidindo-se que o officio de procurador ficasse sendo geralmente electivo e annual.
Opinando alguns Srs. deputados que se devia dar aos procuradores da camara de Lisboa alguma indemnização pelo officio que se lhes tirava, disse.
O Sr. Fernandes Thomaz:- Não posso concordar na idéa de que em rigorosa justiça, se deva a estes tres homens indemnizações alguma; tudo o que se lhes de he por mera equidade e beneficiencia.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu quizera que se fizesse uma lei geral a respeito de todas aquelles que actualmente em officios que se vão supprimindo, mas que se não faça nada em particular a respeito destes.
O Sr. Macedo: - Sempre que se tem extincto algum emprego, se tem mandado dar alguma cousa, e por este motivo he que digo conservemos a estes da mesma maneira os seus ordenados, mas direi

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que não me parece justo seja a mesma quantia que percebam quando se achavão em serviço.
O Sr. Sarmento:- Parece que se deveria fazer differença dos officios comprados por familias, e por preços tão avultados, que se se empregasse o dinheiro em outra cousa, de certo estes individuos terião hoje optimas propriedades; e entre officios que não tiverão esta, mas outra origem. Todos sabem que a fazenda vendeu em outro tempo certos officios, os quaes forão comprados, e alguns por grande preço. A boa fé publica, e o respeito pelo direito de propriedade exige que se dê a maior attenção a estes considerações.
O Sr. Peixoto: - Sou de opinião, que sobre este ponto deverá tomar-se uma providencia geral; e conservarem-se entre tanto os ordenados dos officios.
Não digo que isto seja de rigorosa justiça á vista da clausula expressa em taes propriedades; mas he uma equidade, com que se contemplarão outros empregados, que tinhão menor justiça exigida, por serem amoviveis ad bibstum, como forão os da extincta repartição dos hospitaes militares.
O Sr. Borges Carneiro offereceu uma indicação, em que propunha que os procuradores extinctos, e que tivessem a propriedade deste officio, ficassem tendo a metade de seu ordenado, não passando este de 600$000 réis em quanto não tiverem outro officio de igual rendimento.
O Sr. Brito:- Esta indicação traz consigo o cumulo da justiça e por isso a reprovo.
O Sr. Borges Carneiro:- Se esta indicação he injusta, já as Cortes tem commetido mesma injustiça com os empregados da inquisição, e os do Rio de Janeiro, a respeito dos quaes se estabeleceu o que agora proponho. Haja-se contemplação os cessantes que não tiverem segura a sua subsistencia em bens nacionaes ou ainda patrimoniaes, ou em quanto não forem competentemente empregados. A indicação deve passar.
Poz o Sr. Presidente a votos a indicação, e foi rejeitada.
O Sr. Arriaga offereceu outra indicação, em que propunha, que se tivesse com os procuradores da cidade de Lisboa a mesma contemplação, que se houver de Ter com os vereadores das camaras.
O Sr. Fernandes Thomaz:- Acho esta indicação tão pouco sustentavel que duvido que o possa fazer o seu illustre autor.
O Sr. Arriaga:- Parece-me justo o que proponho. Não há outros procuradores que estejão nas mesmas circunstancias em que estão os da camara desta cidade. Em attenção aos serviços que elles já tem feito e ás despezas que fizerão para entrarem nestes lugares, deve-se Ter com elles a mesma contemplação que com os vereadores; elles possuem igual direito á sua subsistencia.
O Sr. Ferreira Borges:- Não posso votar a favor desta indicação, 1.º porque não vejo muita paridade entre os vereadores do senado de Lisboa, e os procuradores: creio que ser vereador do senado de Lisboa não he officio, e o ser procurador he officio.
Em 2.º lugar, não posso considerar em um official que deixa de servir, mais directo do que tem aquelle que não serve por si. Ora as leis que os regem mandão que a 3.a parte; não sei por tanto porque o proprietario tenha direito a perceber mais do que esta 3.a parte. Em 3.º lugar estamos legislando sobre cousas em que não posso votar, porque não conheço perfeitamente a natureza destes officiaes as suas rendas etc., e para tudo exigira eu que viessem informações.
O Sr. Peixoto: - Ao que ponderou o illustre Preopinante o Sr. Borges tenho que responder, que para a lotação dos officios, de que se paga aos proprietarios a 3.a parte, entrão os emolumentos; e agora só tratamos de ordenados, que se ordinario são mui diminutos, comparados com a lotação, e até ás vezes nenhuns.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Opponho-me á indicação. As nossas leis, quando se extingue algum officio, não mandão dar indemnização alguma. A natureza de todos os officios he serem amoviveis; são meras serventias, nada mais. Nem titulo de compra nem venda muda a natureza dos officios, são sempre o mesmo: e extinctas elles, de jure não há obrigação de indemnizar; tudo o que se fizer he mera piedade.
Lembremo-nos que estamos a tratar dos procuradores do senado de Lisboa, e só delles em particular: isto não deve ser; he preciso fazer uma lei geral. Por tanto voto contra a indicação, e sou de parecer que em quanto se não fizer a lei geral, se observe o que prescreve a actual legislação.
Procedendo-se á votação sobre a indicação do Sr. Arriaga, ficou reprovada.
Foi tambem rejeitada outra indicação offerecida pelo Sr. Macedo, em que propunha, se declarasse que os actuaes Procuradores de Lisboa terião aquellas gratificações que lhes houverem de competir pela lei geral, que há de fixar as gratificações que se hão de conceder aos proprietarios de officios que se extinguirem.
Offereceu então o Sr. Serpa Machado uma indicação, propondo que os actuaes procuradores do senado ficassem percebendo a metade da renda que actualmente tem, pelo cofre do senado, até que por lei geral se fixe o destino destes, e mais officios de propriedade; e entregue á votação, foi approvada com a emenda da palavra ordenado, em lugar de renda, e com a clausula seguinte em quanto não tiverem outro officio de igual ou maior rendimento, devendo esta clausula substituir a ultima a ultima parte da indicação.
O sr. Borges Carneiro, por parte da mesma Commissão de Constituição offereceu uma indicação em que propunha: 1.º que os actuaes vereadores da camara de Lisboa continuarem a vencer seus ordenados até serem competentemente empregados, ou aposentados pelo Governo: 2.º que os regimentos das camaras ficassem inteiramente subsistidos em tudo, o que não for contrario ao presente decreto.
O sr. Xavier Monteiro:- Não posso approvar a doutrina desta indicação, por isso que autoriza ao individuo que nada faz a receber o mesmo que recebe aquelle que trabalha.
O Sr. Sarmento:- Para approvar-se a indicação

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bastaria lembrar-nos que ha membros no senado, que consumido a sua vida em serviço da patria, e a quem compete bem o otium cum dignitate. Um conheço eu, que tem servido por mais do meio seculo. Parece-me pois que merece toda a consideração da nossa parte. Estes homens são magistrados, que tem servido bem a Nação; e de certo, sendo aposentados pela lei, talvez que se lhe conservasse o seu ordenado inteiro: muito maior razão existe, para serem contemplados, quando a reforma não se dirige contra elles, mas contra o estabelecimento em que estão empregados.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Estou pelo parecer porque he de justiça. Os desembargadores que servem bem, devem ser aposentados. Ao Governo pertence o fazelo; em quanto o não faz he de justiça que a Nação lhes conserve o seu ordenado. Mas deve-se recomendar ao Governo que dê destino a estes homens, empregando os que ainda possão servir, e aposentando os outros.
Procedendo-se á votação, foi a indicação approvada, com uma clausula, em quanto á primeira parte, a saber: que se recomendasse ao Governo decidisse quanto antes da futura sorte destes vereadoras.
Pastou-se a tratar do 2.º artigo offerecido pela dita Commissão, a fim de pôr em harmonia o decreto das camaras, com o vencido no projecto de Constituição: e sendo posto á votação, foi approvado.
Entrando em discussão o artigo 3.º, disse
O Sr. Ferreira Borges: - Parece que deve dar-se mais latitude aos que houverem de votar. As eleições dos Deputados devem ser mais restrictas pelas razões que aqui se derão, mas não assim as da municipalidade. Uma das razões que eu ouvi apontar outro dia a respeito das eleições da municipalidade, he que a camara tinha de repartir os impostos directos, e que por esta razão sómente os proprietarios he que deverião votar nellas, mas isto não he exacto; os impostos em ultima analise vem recahir nos consumidores, a como estes são todo o povo, por isso o direito de eleger devia competir a todos. Por isso assento que o artigo não póde passar assim.
O Sr. Peixoto: - Parece-me que no artigo pouca reforma poderá fazer-se. Se o Congresso tivesse sido mais economico em conceder a faculdade de votar nas eleições para Deputados, não duvidaria que para as eleições das camaras se estabelecesse differente regra; mas depois de admittida a classe de jornaleiros, não sei que maior latitude possa dar-se ás eleições.
O Sr. Caldeira: - Conformo-me inteiramente com as idéas do Sr. Ferreira Borges; não he o mesmo eleger um camarista que eleger um Deputado.
O Sr. Andrada: - Pela leitura dos artigos relativos á eleição dos Deputados, vejo que algumas das pessoas excluidas de votar nelles podem votar na eleição das camaras, verbi gratia os filhos familias, os quaes tem interesse no bom regimen do municipio, os menores de dezasete annos que não souberem lêr, etc. Sr. Presidente, a escolha dos vereadores, procuradores das camaras, e dos que regem os bens do municipio fica ao alcance de todo o mundo; a escolha dos Deputados he um tanto mais elevada, he necessario que aquelles que votão estejão ao alcanço dos homens litteratos, o que entrárão na carreira da illustração. Por tanto não posso approvar a doutrina do artigo.
Poz o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado.
Lembrando alguns Srs. Deputados que da regra estabelecida no artigo (que as pessoas que não podem votar na eleição dos Deputados de Cortes, também não possuo na dos juizes, e officiaes das camaras) devido exceptuar-se os filhos familias, disse
O Sr. Borges Carneiro: - Está decidido que os filhos familias que tiverem mais de 25 nnnos podem ser eleitos para officiaes das camaras, pois seria nocivo ao bem publico escusalos deste encargo, só por estarem no poder e companhia dos pais. Ora estes pelo decreto não podem votar nas eleições; se pois parece haver nisto incoherencia, declare-se antes que poderão votar, do que decidir-se que não podem ser votados, pois isso he em prejuizo publico.
O Sr. Soares de Azevedo: - ...
O Sr. Andrada: - He um absurdo perfeito; o direito de eleger, a qualidade electiva activa, sempre he mais ampla do que a qualidade electiva passiva. Por tanto he o maior absurdo que o homem que póde ser eleito para um cargo não possa eleger para esse mesmo cargo. Eu votei em sentido contrario.
O Sr. Ferreira Borges: - O que diz o Sr. Andrada não tem resposta alguma. O que eu já disse he manifesto, a votação deve ser na intelligencia de que sejão admittidos a votar os filhos familias, já que elles podem ser eleitos.
O Sr. Borges Carneiro: - Na eleição dos Deputados está consignado este principio: todo o que não póde votar não póde ser votado. No presente decreto, em nenhuma parte está estabelecido: e a razão de se não estabelecer foi porque a causa publica pede que algumas das pessoas excluidas de votar, não sejão excluidas do encargo de serem votados: e taes são 1.° os que tendo agora 17 annos de idade, não souberem ler e escrever quando chegarem á idade de votar, isto he, aos 25 annos; 2.º os filhos familias que estão com seus pais: pois uns e outros não podem votar; e com tudo não se lhes deve conceder o direito de não serem eleitos para officiaes das camaras, que importaria a escusa de um pesado encargo, pois ha nas provincias muitos lavradores que até grandes idades vivem com seus filhos pro indiviso, e muitos que de proposito não aprenderião a ler e escrever, só para se livrarem deste encargo. Digo pois que se nisto ha incoherencia, tiremo-la, não determinando que elles não possão ser eleitos; mas sim que possão eleger.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Sr. Presidente, he necessario emendar esta incoherencia, pois não póde subsistir. O direito de eleitor he o infimo, e o mais geral dos direitos politicos do cidadão; o direito de ser eleito he um direito superior a este, e mais coarctado no numero das pessoas que o devem ter. Todo o cidadão a quem se concedeu o direito de elegivel, deve ter o direito de eleitor; por isso que quem tem o mais, deve ter o menos. Isto he essencial em todo o systema politico de representação. Por tanto, concedendo esta lei aos filhos familias maiores de vinte e

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cinco annos que vivem em companhia de seus pais, o poderem ser eleitos para officiaes das camaras, he necessario conceder-se-lhes tambem o direito de elegerem para ellas. Ter um cidadão o dom de elegendo, sem ter o de eleitor, he um absurdo inadmissivel em todo o systema representativo. Ha pois incoherencia na votação precedente. Eu não votei para tal irregularidade; mas sim na conformidade do principio geral, que acabo de expor. He preciso que isto se emende a tempo.
Propoz o Sr. Presidente á assembléa se devia haver nova votação - e decidiu-se que sim.
Propoz então se os filhos familias, e aquelles que erão excluidos de votar para Deputados de Cortes, pela unica circunstancia de não saberem ler nem escrever, podião votar nas eleições de juizes, e officiaes das camaras - e venceu-se que sim.
Continuou a discussão do projecto para a creação de juntas administrativas (V. a sess. de 12 do corrente); e lido o artigo 4.° da 1.ª parte, foi approvado sem discussão.
Passando-se ao artigo 5.°, disse
O Sr. Faria Carvalho: - Reflectindo sobre estes artigos, a pezar de os ter redigido, achei que a materia delles he sustentavel, e necessaria; mas que não he necessario fazer dueles artigos constitucionaes, antes he muito mais util fazelos regulamentares; porque se a experiencia mostrar, que elles são úteis, a lei os conservará, posto que não estejão na Constituição. Se tiverem alguma implicancia com o todo da lei regulamentar, ou com a execução, poderão as legislaturas alteralos, ou modificalos para a melhor execução da lei: o que assim não póde ser, ficando artigos constitucionaes. E por tanto, não sendo isto contradizer os mesmos artigos apresentados, mas sim resevalos para outro lugar, aproveitar a importância delles, sem ligar as seguintes legislaturas; proponho que elles se reduzão a estes termos: Por leis regulamentares se designarão as autoridades a quem fica pertencendo o poder de julgar, e de executar sobre os objectos da fazenda publica: e pelas mesmas leis se regularão explicitamente as mais attribuições dos empregados na repartição, fiscalização, administração, e exacção das rendas publicas, assim como te regulará a forma do processo, o numero, e ordenado dos mesmos empregados.
Sendo alguns Srs. Deputados de parecer que a emenda oferecida pelo Sr. Faria Carvalho não só devia substituir os artigos 5.°, e 6.°, mas o mesmo artigo 4.°, apezar de já vencido; foi posta á votação, e não só se approvou a sua doutrina, mas tambem que ella substituisse os artigos 4.°, 5.°, e 6.º da 1.ª parte deste projecto, ficando supprimida a materia destes tres artigos.
Passou-se á 2.ª parte do mesmo projecto, em que se trata dos administradores geraes: e principiando pelo artigo 1.° foi approvado com a emenda de pôr em lugar das palavras, districto eleitoral, as palavras districto que a lei designar.
O Sr. Fernandes Thomaz pediu se declarasse expressamente se a amovibtlidade devia ser ad nutum, ou segundo a lei determinasse: e posto á votação, venceu-se que fosse segundo a lei determinasse.
Entrando em discussão o artigo 2.°, disse
O Sr. Freire : - Tenho só uma palavra que accrescentar a este artigo, e he que em lugar de dizer-se: o administrador geral terá um conselho, que o auxiliará no desempenho de suas funcções, se diga: no desempenho de algumas das suas funcções. Não posso deixar de introduzir esta emenda, porque ha cousas que devem ser funcções privativas e proprias de um homem só, e ha outras que o seu regulamento deve designar, as quaes elle não poderá fazer sem deliberação e conselho. Diz mais o artigo, que o conselho será composto de tantos membros, quantas forem as camaras comprehendidas no districto eleitoral. Tenho alguma duvida nisto, porque podem os conselhos vir a ser compostos de lautos membros que faça confusão. Por tanto seria melhor dizer: cada conselho será composto de tantos membros, quantas forem necessarios. Continua o artigo, dizendo, que os membros do conselho administrativo servirão o mesmo tempo, e serão eleitos no tempo, e do mesmo modo que o forem os membros das camaras. Também não convenho nisto: as camaras são eleitas todos os annos, e esta assembléa deve durar pelo menos dois annos. Em consequencia faço mais duas emendas ao artigo: 1.º que haja um membro por cada camara: 2.º que a duração destas administrações seja de dois annos.
Sendo passado o tempo destinado para a discussão deste objecto, e não se julgando sufficientemente discutido o artigo, decidiu-se que ficasse adiado.
O Sr. Secretario Felgueiras leu a redacção do decreto para regular os vencimentos que devem competir aos officiaes militares, que tem vindo do Ultramar (vai adiante transcrito).
Terminada a leitura do decreto, disse
O Sr. Freire: - Tenho que fozer uma reflexão sobre esta materia. Não sei por que acta foi redigido esse decreto; natural mente escolheu-se a ultima. Quero pois que se diga e declare no decreto, que foi approvado em vista de uma acta onde havia uma decisão contraria ao que se havia vencido em Outra acta anterior.
O Sr. Felgueiras: - Para a redacção serviu a ultima acta, que he a de 17 de Julho, e á decisão de que fala o Preopinante, he relativa a outro projecto sobre reforma militar, em que se approvárão diversos artigos, em um dos quaes está determinado, que certos officiaes de certas classes vencerão só metade do soldo. Cuido pois que o presente projecto não tem relação com o anterior: são objectos differentes. Eu posso apresentar todos os documentos e copias das actas relativas a esta matéria, e se for necessario darei conta por extenso deste complicadissimo negocio, desde que te mandou á Commissão de guerra.
O Sr. Povoas: - O projecto de que fala o illustre Preopinante não foi á Commissão de guerra, mas á Commissão de reforma; e creio que o Sr. Deputado Pamplona foi quem o apresentou. Quanto to primeiro artigo parece que não está conforme com o espirito do que se venceu, porque diz, que os officiaes generaes, officiaes superiores, e officiaes que legalmente tiverem regressado do Ultramar, vencerão por inteiro os soldos das suas patentes. Eu não posto con-

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reber como um official que veio em commissão, e que acaba esta commissão, e não regressa para o seu destino, possa continuar a gozar de soldo por inteiro, principalmente sendo por seu interesse a demora: por tanto a estes deverá dar-se só meio soldo, e este parece que deve ser o espirito do artigo. Agora pelo que pertence ao 2.º artigo, eu desejava que elle se tornasse a ler, pois que me parece que em lugar das palavra não vencerão, deverá dizer-se: não receberão etc.
O Sr. Barão de Molellos: - Não póde ter lugar de modo algum proposta que acaba do fazer um illustre Deputado, instando que se declare no acta que a doutrina no artigo do decreto que acaba do ler-se, he opposta ao que se venceu na acta, quando primeiramente se votou sobre este assumpto. Diz, o illustre Deputado que o projecto que então se discutiu, creio que na sessão de 15 de Março, e o outro que se discutiu ha poucos dias, e em consequencia do qual se mandou redigir o decreto, não são differentes, mas sim um e o mesmo; e que tendo-se vencido primeiramente que o officiaes vencenssem meio soldo, isto se devia declarar na acta, ainda mesmo que em outra sessão se tivesse vencido o contrario. Mostrarei primeiramente que os projectos são essencialmente differentes, tanto na materia de que tratão, como no fim a que se dirigem, e depois farei ver que ainda que fossem diversos, jámais poderia ter lugar similhante declaração. O primeiro era um projecto geral de reforma para o exercito, classificava os officiaes, fazia differença entre officiaes capazes, e não capazes do serviço activo, fazia differença entre os officiaes até capitão, depois de major até coronel, e de coronel até tenente general. O segundo restringe-se só aos officiaes regressados do Ultramar, não faz differença a respeito de patente, ou de seu estado fisico e moral para entrarem ou deixarem de entrar em serviço activo, e olha-os promiscuamente e em globo. Além disto estará lembrado o soberano Congresso que quando se discutiu o primeiro projecto não se tocou uma só palavra em officiaes generaes; quando porém se discutiu o outro, tratou-se desta classe. O fim do primeiro era uma classificação, um arranjamento geral, em fim uma reforma para o exercito; o fim do segundo era prover sómente a subsistência dos officiaes regressados do Ultramar, que estão soffrendo as maiores privações pela falta do pagamento dos seus soldos. Mas ainda na hyphothese de ser um e o mesmo projecto, e de se ter vencido na acta anterir o contrario do que se venceu na posterior, pela qual se redigiu, e devia redigir-se o decreto, não se concluia, nem podia concluir que se fizesse a dita declaração; pois que a ultima votação ou vencimento he o que prevalece. E se o contrario fosso conveniente, então dever-se-hia ter praticado o mesmo nas muitas votações que neste Congresso tem havido diametralmente oppostas, e em actos da maior entidade, que não enumero por não ser tastidioso. Mas o mesmo illustre Deputado poderia lembrar-se que talvez, ha menos do oito dias se revogou por uma emenda sua uma indidação minha, que se tinha, vencido, para que se tivesse com as milicias licenciadas a mesma contemplação que se tem com a tropa da primeira linha nas mesmas circunstancias; e nem por isso se fez similhante declaração na acta. Pelo que pertence ás reflexões que fez, o meu honrado collega, o Sr. Povoas, para que se paguem meios soldos áquelles officiaes que por alguma causa se demorarem e não regressarem aos seus corpos, e que para este fim pedirem licença, mas que se paguem soldos por inteiro aquelles que se prestarem a partir, e que o não possão fazer por circunstancias politicas, que não dependem dellas; eu as apoio com toda a força, porque são de justiça e equidade, e até me persuado que isto mesmo se couclue da acta. Apoio igualmente a substituição que elle exige se faça das palavras não receberão, em lugar de não vencerão, pois não he da mente do Congresso tirar os soldos a que estes officiaes tem direito, e só sim demorar-lhes o seu pagamento.
Sendo lido segunda vez o decreto, e posto á votação foi approvado.
O Sr. Luiz Monteiro, por parte das Commissões reunidas de agricultura e commercio, leu o seguinte

PARECER.

O soberano Congresso tendo resolvido, em attenção ás representações dos povos da ilha da Madeira, que a entrada das aguas ardentes estrangeiras fosse ali inteiramente prohibida, e as nacionaes ficassem sujeitas a um direito tal que protegesse e segurasse a preferencia ás que houvessem de fabricar-se na mesma ilha com os seus proprios vinhos, cuja abundancia e diminuta saída dictárão aquellas urgentes representações dos mesmos povos; e tendo em consequencia ordenado que as Commissões reunidas de agricultura e commercio regulassem esse direito protector, para ser sujeito á sua approvação e sancção.
As Commissões depois de se informarem dos custos e quantidades dos diferentes vinhos, assim como das despezas respectivas que serão necessarias nos differentes juizes, para fazer em cada um delles uma mesma porção de agua ardente, a todo o respeito igual; são de parecer que fiquem as aguas ardentes nacionaes á sua entrada na ilha da Madeira sujeita ao mesmo direito de 80$000 réis por pipa de cento e dez galões ou vinte e tres almudes, a que estavão sujeitas as estrangeiras, que ficão agora inteiramente prohibidas.
Para evitar fraudes, não serão admittidas aguas ardentes algumas de gráo superior a prova de azeite ou sete gráos de Tessel. - Francisco Soares Franco; Francisco de Lemos Bettencourt, Luiz Monteiro; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Caetano Rodrigues de Macedo.
Terminada a leitura deste parecer, disso
O Sr. Miranda: - Não posso approvar o parecer: 80$000 réis de direitos do entrada por cada pipa de agua ardente portugueza he exorbitante. Era melhor falar claro, e dizer que ficavão prohibidas as aguas ardentes portuguezas na ilha da Madeira. Não sei se os illustres redactores deste projecto tiveram em vista o custo do vinho neste paiz, o valor da moeda na ilha, e as despezas do transporte. Segundo o meu calculo não póde passar de 30$000 réis por pipa a

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imposição de direitos de entrada nas aguas ardentes: o contrario he o mesmo que prohibilas.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, não peço a palavra querendo produzir novas razões, que apoiem o projecto em que se pertende providenciar sobre a introducção de aguas-ardentes na ilha da Madeira. Na sessão de 18 de Julho do anno passado eu já as expuz, e repeti nas antecedentes ao fatal dia 9 de Outubro do mesmo anno, e parece-me, que claramente demonstrei a absoluta necessidade que havia de prohibir-se (não disse bem) de confirmar-se a antiga legislação, que prohibia naquella provincia a importação de toda a agua-ardente, já nacional, já estrangeira: legislação que não estava revogada, mas que por um abuso ha alguns annos se não executava na parte tão sómente que era relativa às estrangeiras. Na verdade rejeitadas as razões, que expendi, julgou o Congresso, que beneficiava muito a ilha da Madeira elevando os direitos de entrada na? estrangeiras a 80$000 réis por pipa, e franqueando a introducção das portuguezas (até agora inadmissíveis) com os direitos de 7$600 réis: este foi o decreto de 9 de Outubro do anuo preterito, que sendo aliás sanccionado com as melhores intenções, foi a total ruina da ilha da Madeira, como eu então previ, e prognostiquei. Em lugar dos bens, que os povos daquella província esperavão da nossa regeneração, foi levar-lhe a desgraça, e a miséria. Deu isto occasião a que as camaras, os commerciantes, os proprietarios, e finalmente o povo pelos seus representantes dirigissem por mais de uma vez a este soberano Congresso as suas supplicas, pedindo a revogação daquelle decreto, e que naquella ilha fosse absolutamente probibida a importancia de toda a agua-ardente. Forão estas reclamações remettidas ao exame das duas Com missões reunidas, agricultura, e commercio, que ponderando as razões dos recorrentes, derão o seu parecer, offerecendo o projecto n.º 264 em que se propõe a probibição total na entrada de todas as aguas-ardentes. Na sessão de 18 de Junho deste anno entrou o projecto em discussão , e apesar de serem tão claros e sólidos (ao meu parecer) os fundamentos em que se apoiava, houve quem o refutasse, e ainda ficou adiado para o dia 25 do mesmo mez, era que eu pela quarta vez confirmei a minha opinião a favor do projecto, produzindo as razões, que o sustentavão, e refutando (segundo julguei) os argumentos dos illustres Preopinantes que o combatião. Não foi porém o projecto sanccionado em toda a sua extensão: prohibiu-se sim a entrada das aguas-ardentes estrangeiras, mas ainda ficou por remediar o maior mal, que era a entrada tias nacionaes , e só para este fim tomou o Congresso a resolução de tornar a remetter às mesmas Commissões aquelle projecto para darem o arbitrio dos direitos que as mesmas devião pagar, de sorte que as distiladas naquella ilha podessem concorrer com as nacionaes. Isto he o que aquellas Commissões fizerão depois do mais serio exame, e acharão, que as aguas-ardentes distiladas dos vinhos daquella provincia pelas razões da sua dispendiosa agricultura, e as mais que escuso repetir, não podião concorrer sem que as nacionaes fossem carregadas com os direitos de 30$ rs. por pipa. Este he o parecer, que agora está em discussão. Já disse, que me não levanto para pela quarta vez repetir as razões, que apoião, e a necessidade desta medida, mas sim porque vendo (não sei com que fatalidade) que ainda he impugnado, quero chamar a attenção do augusto Congresso, que tendo o decreto de 9 de Outubro dado um golpe mortal naquella ilha, agora esta decisão, que só tem por fim o curalo não vá absolutamente submergila. Sim, senhores, a primeira razão porque os povos querem que absolutamente esteja prohibida toda a entrada de agua-ardente, he para que distilando os seus vinhos inferiores lhe possão dar consumo, reduzidos áquella porção de agua-ardente, que se importava. Querião para este fim a total prohibição, querião em execução antigas leis, com que por tantos annos viverão felizes, e que de outra forma serão desgraçados. O Congresso porém julga ao contrario, não decretou o que os povos pedem, e só sim, que se imponhão direitos protectores para que os Madeirenses possão queimar seus vinhos concorrendo a sua agua-ardente com amais nacional. A Commissão justamente e com conhecimento foi de parecer, que esses direitos não podião ser menos de 80$000 mil réis por pipa. Se agora se decreta como alguns dos illustres Membros querem, que sejão sómente 50 ou 60$000 mil réis, isto vai fazer a total ruina da província, este he o segundo golpe decisivo; e a razão he porque como com direitos ainda as aguas-ardentes da terra não podem concorrer com as de fóra, segue-se, que os povos não conseguem a grande vantagem de dar consumo aos vinhos, e pelo contrario lhe fica pezando o mal de comprarem caras as aguas-ardentes portuguezas pezadas com esses taes, ou quaes direitos, mas que não chegão a ser protectores das suas para poderem concorrer com as outras. Em tão tristes circunstancias. Eu já voto e protesto, que se os direitos, que se vão impor não são sufficientes para que as da terra possão concorrer com as de fóra, e que por consequencia não pode haver o resultado de dar consumo aos vinhos do paiz, sejão então as aguas-ardentes importadas, sem direitos alguns para que ao menos fiquem mais baratas aos consumidores, se he que ainda assim elles poderão ter meios de as comprarem. Subsista em tão terríveis circunstancias antes esse fatal decreto de 9 de Outubro e não vamos ainda accumular segundo mal ao primeiro, não lhe seja o dia 13 de Julho de 1822 ainda mais funesto do que os dois de triste recordação, quero dizer, o de 9 do Outubro de 1803, e 9 de Outubro de 1821. Este o meu voto, sem querer já mais discutir esta questão, questão que tanto me tem magoado, e que decidida contra a minha opinião, vendo os seus resultados, poder ião estes lisongear o meu amor proprio, se eu não preferisse como devo a utilidade e interesses daquella desgraçada provincia. Decida porém o augusto Congresso como bem lhe parecer, que estou certo, que sempre ha de ser com a maior sabedoria, e com toda a justiça.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu não assignei o parecer da Commissão, porque me pareceu melhor calcular um direito sobre a força dos gráos que a agua ardente possa ter. Estabelece-se portanto no parecer um

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direito uniforme de 80$000 rs. por pipa; ora isto he que não póde ser, porque todos sabem muito bem que a agua ardente tem diversos gráos, e segundo elles serve para diversos fins; e por isso não deve nunca impor-se o mesmo direito sobre todas indistinctamente. He esta a razão porque sendo Membro da Commissão não assignei o parecer, nem o posso apoiar.
O Sr. Soares Franco: - O que o honrado Membro diz, he uma verdade; mas em se marcando que a agua ardente de 7 gráos pague 80$ rs. pelo dinheiro da Madeira he o que basta. Não entro na questão se este direito he excessivo: o que sei, he que aquelles povos dizem que não tem outro meio de dar extracção aos seus vinhos, senão o apontado; he necessario portanto conceder a estes povos o que elles pedem, porque se lhes não for conveniente, elles pedirão a revogação daquella medida; no entanto o Congresso decidirá o que lhe parecer.
O Sr. Aragão: - Sr. Presidente, nós não estamos ainda discutindo a segunda parte do parecer das Commissões reunidas, sim a primeira: conseguintemente, e como muitos dos illustres Preopinantes, esquecidos, destinão as suas reflexões ao que não está em discussão, rogo a V. Exa. queira manter a ordem, determinando que se fale só da primeira parte, a respeito da qual tambem direi o que sinto. Eu voto pelo parecer das Commissões, e sou exactamente da sua opinião, isto he, que os direitos sejão de 80$000 rs., porque á vista das representações das camaras, e immensidade de assignaturas, he assim que de algum modo podemos cooperar para a salvação, e felicidade da Madeira; e além de outras muitas razões que já se tem ponderado, accresce uma assás forte, a saber, querião os Madeirenses a prohibição total das aguas ardentes, não o conseguírão, por tanto nada mais justo, do que obterem pelo menos a sua entrada com grandes direitos, favorecidos assim em parte, já que o não forão no todo. Porém o que eu lembro, he que se deve salvar o caso de esterilidade ou falta dos vinhos proprios para a queima, mesmo qualquer outra causa motora do indispensavel uso das aguas ardentes em questão, circunstancias em que não devem pagar direitos alguns, ou quando muito os mais diminutos, que ser possa. Nem se diga que então, e nesse caso as Cortes darão providencias, porque he sabido que as futuras, ou as ordinarias, não hão de estar sempre reunidas, como estas, e assim como se previne o mal presente, devemos tambem acautelar o futuro: o soberano Congresso tomará em consideração esta minha lembrança, quando justa, e digna da ser contemplada.
O Sr. Fernanda Thomaz: - Eu não entendo muito disto de agua ardente, mas o que entendo he que este negocio anda ha tanto tempo no Congresso, que já não sei o que diga. Na ilha da Madeira não querem aguas ardentes de Portugal; pois não queirão. Até aqui não querião as estrangeiras, agora tambem não querem as portuguezas, senão com 80$ réis de direitos por pipa. Como he possivel que aqui se possa fabricar uma pipa de agua ardente, que com todas as despezas de transporte, e mais 80$000 réis de direitos de entrada na ilha, se possa vender! O meu voto he que se prohiba a entrada da agua ardente portugueza na ilha da Madeira; e quando lá a quizerem, mandarão dizer; mas o que me parece he que não querem lá nada nosso. Da Madeira não vem para cá real, vem com tudo vinho; e das outras ilhas dos Açores vem o milho, o feijão, etc., para fazer o nosso barato; nós cá recebemos tudo, porque com tudo podemos; trata-se de mandar para lá algum sobejo: alto lá! dizem elles, não queremos nada. Por tanto deixemo-nos de aguas ardentes. O meu voto he que não se fale mais em tal cousa; que se estabeleça uma prohibição absoluta; e quando lá quizerem agua ardente, mandem-na buscar, que nós lha mandaremos, por lhes fazer o obsequio.
O Sr. Gyrão: - Ninguem com mais repugnancia do que eu assignou este parecer. Conheço que tudo quanto tem dito os honrados Membros he verdade, mas, Senhores, he necessario attender ás circunstancias daquella ilha. São razões politicas, que nos devem mover: he necessario olharmos para o desgosto da ilha, e desgosto geral. A ilha assenta que só por esto modo se póde salvar; se este he pois o remedio, applique-se-lhe.
Tendo chegado a hora de levantar-se a sessão, decidiu-se que ficasse adiada a discussão deste parecer.
Nomeou o Sr. Presidente os membro que havião de compor as duas Commissões propostas pelo Sr. Moura na sessão antecedente, designando para a Commissão civil os Srs. Borges Carneiro, Guerreiro, Mouro, Pereira do Carmo, Pinheiro de Azevedo, Trigoso, Varella; e para a militar os Srs. Barão de Molellos, Freire, Luiz Paulino, Ozorio Cabral, Pamplona, Ribeiro Saraiva, Travassos.
Designou o Sr. Presidente para o ordem do dia a continuação do projecto para a creação das juntas administrativas, o projecto dos votos de S. Tiago, e o parecer da Commissão de marinha; meia hora para as indicações, e a prolongação para os pareceres de Commissões, principiando-se pelo das aguas ardentes que ficára adiado.
Levantou-se a sessão á uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes, da Nação portugueza, attendendo á necessidade de regular os vencimentos que devem competir aos officiaes militares que tem vindo do Ultramar, decretão o seguinte:
1.° Os officiaes generaes, officiaes superiores, e officiaes que legalmente tiverem regressado do Ultramar, vencerão por inteiro os soldos das suas patentes.
2.° São exceptuados da disposição do artigo antecedente: 1.º aquelles que vierão com licença, ou que tendo vindo em Commissão, depois a obtiverão do Governo, os quaes vencerão sómente metade do

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soldo, em quanto não reverterem a seus destinos: 2.º aquelles que alcançarão as patentes, em que actualmente se achão, som effectivo exercicio no serviço militar, os quaes não perceberão algum soldo.
3.º Ficão revogadas quaesquer disposições no que forem contrarias ás do presente decreto. Paço das Cortes em 13 Julho de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Presidente; João Baptista Felguiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidas com toda a possivel brevidade as ballas pontificias, que tem concedido em differentes épocas os caidos dos beneficios vagos a favor das urgencias do Estado, e outras applicações pias, assim como os decretos e avisos que as mandarão dar a execução. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que consultado o conselho da fazenda sobre o requerimento incluso se Sebastião Duarte Andrade da Ponte Negrão, e plano que offerece para reduzir á cultura o regueiro da villa do Bispo, ouvidas as camaras dos concelhos interessados; reverta o mesmo requerimento com a consulta e respostas ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Mgestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Cândido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo o officio incluso de Antonio Guedes Quinhones que foi governador da provincia de Benguella, datado no Rio de Janeiro a 30 de Abril do corrente anno, ácerca dos acontecimentos que occorrêrão naquella provincia na occasião de se estabelecer o governo provisorio, e transmittido ás Cortes com officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em 11 do corrente, á qual já tinhão sido remettidas em data de 2 deste mesmo mez as informações e mais papeis que no mesmo officio se pedem, relativos às possessões portuguezas em Africa.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos os documentos e esclarecimentos necessarios para a decisão do requerimento incluso de Francisco Ignacio Pessoa de Mello, tenente coronel de cavallaria addido ao estudo maior do exercito do Brazil. O que V. Exca. levará ao conhecimento do Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competetemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fóra de Arraiolos, Antonio Pereira d'Azevedo, dirigiu ao soberano Congresso, para as urgencias publicas de todos os emolumentos que tem vencido, e de futuro vencer pela prontificação de transportes naquelle lugar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Julho de 182. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remeter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o doutor João Carlos Pereira Soares de Azevedo dirigiu no soberano Cungresso a beneficio do thesouro nacional, de todas as gratificações, e emolumentos que se lhe eetão devendo de todo o tempo em que serviu de juiz do crime, e dos orfãos da cidade de Braga por espaço de 14 annos, ou seja por serviços de auditorias ou de transportes que prontificou, e ainda de tenças que seu falecido pai João Caetano Pereira vencera a titulo do habito da ordem de Christo, e que se estão devendo, e pertencem ao offerente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fora de Alpedrinha, João Chrysostomo Freire Corrêa Falcão, dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias publicas, de todos os emolumentos que lhe pertencerem pela prontificação de transportes naquelle lugar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor Galvão.

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SESSÃO DE 15 DE JULHO.

ABERTA a sessão sob a vicepresidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Annunciou o Sr. Vice Presidente a participação que fazia ao soberano Congresso o Sr. Presidente, do máo estado da sua saude, e pedindo alguns dias de licença, a qual lhe foi concedida.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º Do Ministro dos negocios do reino, em data de 12 do corrente, transmittindo uma consulta da junta da directoria geral dos estudos, em data de 5 do corrente, sobre a petição dos habitantes do lugar do Bombarral, termo de Obidos, pedindo a creação de uma cadeira de grammatica portugueza. Passou á Commissão de instrucção publica.
2.º Do mesmo Ministr, e na mesma data, acompanhando uma informação do reverendo bispo eleito reformador reitor da universidade de Coimbra, sobre o requerimento a elle junto, de D. José do Coração de maria, conego regrante de Santo Agostinho, pertendendo matricular-se na faculdade de filosofia na mesma universidade. Passou á Commissão de instrucção publica.
3.º Do Ministro da justiça, transmittindo uma conta dada pelo corregedor da comarca de portalegre, sobre o effeito, que nos povos da mesma comarca fizera o projecto de decreto para a extinção dos pastos communs. Mandou-se á Commissão de agricultura.
4.º Do mesmo Ministro, remettendo uma conta da Commissão encarregada do exame, e melhoramento das cadeias da cidade, e commarca do porto, em que a mesma Commissão mencionava o orçamento das despezas, que julgava indispensaveis para o seu expediente, e para as visitas das cadeias da dita commarca. Passou-se á Commissão de fazenda.
5.º Do Ministro da guerra, incluindo uma consulta do conselho de guerra sobre o requerimento, em que Domingos José da Costa Lima, tenente coronel aggragado, e coronel graduado do regimento de milicias de Braga, pedia a restituição ás honras, de que fora despojado, em consequencia de sentença proferida em conselho de guerra no anno de 1821; e outrosim com outra consulta do conselho de estado sobre o mesmo objecto. Passou á Commissão de justiça criminal.
6.º Do mesmo Ministro, propondo a duvida, que na execução do § 2.º do decreto de 5 de Março do anno proximo passado se offerecia, pelas circunstancias particulares, em que se achavão quatro officiaes inglezes, que estiverão ao serviço de Portugal, dos quaes ajuntava um mappa. Passou á Commissão especial, a quem havia sido encarregado este negocio.
7.º Do mesmo Ministro, servindo pelo da marinha, com uma parte do registo do porto, tomado no dia 13 do corrente aos commandantes do brigue portuguez Golfinho, vindo de Macáo, e do brigue francez Sirlence, vindo do Havre de Grace. Ficárão as Cortes inteiradas.
8.º Do mesmo Ministro, com outra parte do registo do porto, tomado no dia 14 do corrente no commandante do bergantim portuguez Aurora, vindo de Pernambuco em 47 dias; de que as Cortes ficárão inteiradas.
Fez-se menção honrosa de uma felicitação dirigida ao soberano Congresso pelo tenente general Antonio Hipolyto da Costa, encarregado do governo da praça de Peniche, por si, e em nome do estado maior da mesma praça, pelo descobrimento da conspiração.
Concedêrão-se 15 dias de licença ao Sr. Deputado Segurado para tratar da sua saude.
Prestou o juramento de Deputado, com as formalidades do estilo, e tomou assento no Congresso o Sr. José da Costa Cirne, Substituto pela provincia da paraiba do Norte.
Feita a chamada, achárão-se presentes 128 Deputados, faltando com licença os Srs. Bueno, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Gouvea Durão, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Moniz Tavares, leite Lobo, Braamcamp, Costa Brandão, Segurado, Fernandes Ribeiro, faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida: e sem causa reconhecida os Srs. Antonio Moreira, pereira do Carmo, Castro de Abreu, Vergueiro.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do artigo 2.º da Segunda parte do projecto sobre a creação de juntas administrativas, que ficára adido na sessão antecedente. Sobre este assunto disse.
O Sr. Soares Franco: - Este artigo tem differentes partes, mas a principal he saber se ha de existir, ou não este conselho de administração: parece-me impraticavel como está no projecto; pois como ha districtos eleitoraes de 100 camaras, seria muito numeroso o conselho: como os membros delle hão de fazer um serviço que realmente lhes deve ser oneroso, seria necessario que fossem pagos por seus concelhos; o que constituiria outro tanto numero de empregados, o vexaria os mesmo concelhos, que são pobres pela maior parte: e não se lhe dando cousa alguma, causar-se-hia grande incommodo aos particulares. E como tambem não acho utilidade na existencia deste conselho, que no espaço de quinze dias muito poucas cousas poderia deliberar, voto que o artigo não deve ser approvado.
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. presidente, eu sou de opinião contrataria á do illustre Preopinante, e voto pelo artigo. No antecedente estabeleceu-se que o administrador do districto fosse nomeado pelo Governo; agora este he nomeado pelo povo para temperar aquella nomeação do Governo; e como o povo he o interessado, pois he quem ha de pagar, he necessario que tenha homens de confiança, que vigiem sobre suas commodidades, e de quem se não possão queixar na repartição dos impostos. A doutrina deste artigo tem sido discutida desde muito em paizes, que pensárão muito na fórma da sua ad-

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