O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[689]

vitas meritis, e não por viver em palácios, dar visitas, e manter partidas. Ellas lhe estão prohibidas sabiamente pela ordenação: que seria bem bom copiar-se na presente lei, porque lhe tirão o tempo, e dão lugar a amisades nocivas á imparcial justiça. "Não acceitem visitas, diz a ordenação, senão de seus ascendentes e descendentes ou irmãos: nos mais digão-lhe da parte d'ElRei que se vão embora." Suppondo pois que a vida dos desembargadores deva ser frugal, e livre de visitas, partidas, e sociedades, e que por consequência lhes bastão ordenados para uma sustentação decorosa, resta-nos tratar agora de qual hade ser precisamente a quantidade desses ordenados. Segundo os tempos presentes julgo, que para um desembargador passar na dita forma, isto he, segundo o concilio cartaginense 4.º lhe basta 1:600$000 rs. Em Lisboa, e 1:200$000 nas mais relações provinciaes. Isto porém com duas declarações: 1.ª que quando eu digo 1:600$000 entendo 1:600$000 rs. 2.ª que esta quantia se hade pagar indefectivelmente nos prazos legaes. Não se hade estabelecer 1:600$000, e começar logo a rapar ao empregado a 4.ª parte parte de novos direitos; mais 160$000 rs. De decima, rebates de papel, exorbitantes despezas de carta, etc. etc., de sorte que por boa conta os taes 1:600$000 não são nem 1:000$000. Fora com taes embustes e cavillações; dou-to e rapto; nada de enganar o mundo. E para que? Para multiplicar escriturações, e empregos na repartição dos novos direitos e das decimas. A 2.ª cousa he que o desembargador conte certo com o pagamento no dia do vencimento; e não ande mais a rebatar por 60 o que vale 100. Os ordenados são os alimentos do empregado publico: tira-lhe estes alimentos, he matalo. Quando o ministro ou outro official de fazenda não paga um ordenado, commette um homicidio, ou segundo a nossa cartilha, um pecado que brada ao Céo. E com razão se lhes tem chamado necatores hominum. Como porém a santidade deste principio não he conhecida em Portugal, convem agora uma lei severa, e vem a ser, que o ministro ou outro official de fazenda uma vez que não pague um ordenado no dia do vencimento seja logo preso em cadeia fechada, sem se lhe admittir a escusa de não haver dinheiro; pois se o não houver, desfaça-se nele, ou tivesse largado o officio a tempo e a horas, que não faltará quem pegue. Pois como estão fartos e cheios, importa-lhes pouco quem geme na necessidade. Servi em uma provedoria onde os professores publicos andavão há muitos annos por pagar, e muitos havião abandonado as cadeiras; ao passo que o dinheiro ou estava amortizado nos cofres, ou não tratavão de o cobrar, ou o remettião para o thesouro, sem primeiro deduzir aquelles ordenados. A causa era por não terem os provedores o trabalho de mandar abrir o cofre, ou de fazer escrever as sahidas: como tinhão que comer, não lhe importava quem o não tinha. Que remedio pois neste caso? Cadeia com o provedor, donde não sairá sem pagar todas as perdas e damnos. Ora os desembargadores e mais empregados publicos se fossem assás honrados farião como o juiz de fora que ontem escreveu ás Cortes dizendo que, como não se lhe dava ordenado, e se lhe não pagava, deixava o lugar. Eu não conheço este ministro mas se, como presumo, falou de coração he justo e honrado. Supponhamos que todos os desembargadores, e ministros erão igualmente honrados, punhão os pés á parede e dizião, como me não dão ordenado sufficiente, e esse mo não pagão, não vou á relação, nem quero despachar. O Governo dizia, pois hão de ser suspensos e presos. Sim, senhor, replicavão todos elles, seremos suspensos e presos, mas não servimos em quanto não se nos pagar. Juro que logo havia de haver dinheiro; havia o que há de poupar-se melhor, e applicar-se melhor.
Por tanto pague-se pronta e indefectivelmente os ordenados, e (torno a dizer) paguem-se por inteiro. Se se assenta que para um ministro se sustentar lhe são necessários 600$000 réis, não comecem logo a dizer-lhe: dá cá a quarta parte desses 600$000 réis, e no fim do anno dá cá 60$000 réis de decima. Quando vier uma guerra, então entendo eu que contribuão todos extraordinariamente com uma, duas, ou três decimas; porém em tempos ordinarios nada de desfalcar o que uma vez se julgou ser necessario.
Outra declaração farei ainda sobre estes ordenados, e he que entendo serem além dos emolumentos ou braçagem, que devem recolher-se em um cofre, e no fim de cada mez serem distribuidos por todos os desembargadores. As propinas porém essas pelo meu voto devem-se extinguir, assim as ordinarias como as extraordinarias. Que quer dizer 4$000 réis para oculos, tanto para barbeiro, mais tanto para consuada e amendoas da semana etc. Pois que, o ordenado não he para todas essas cousas? Além de que ellas estão estabelecidas por assentos illegaes e incompetentes, e reprovadas na lei novissima. O mesmo digo das extraordinarias, 80$000 réis para um vestido pelo nascimento e falecimento de uma pessoa real, para celebração de um casamento etc. Para isso tudo he o ordenado. Os desembargadores sejão como a formiga. Poupem do verão para o inverno: contem d'antemão com estas despezas que alguns dias lhe dão de sobrevir. Por tanto voto que se abulão as propinas; que se conservem os emolumentos; e que o ordenado seja 1:600$000 réis para Lisboa, e 1:200$000 réis para todas as outras terras sem differença, por não multiplicar entidades.
O sr. Peixoto: - reconheço que aos empregados publicos nenhuma qualidade he mais necessaria, do que a independencia; e que jámais serão independentes, sem que do officio que exercitarem tirem licitamente a commoda subsistencia: he por isso indispensavel, que alimentos sufficientes para se haverem de tratar com a decencia que o seu estado pede. Não acho excessivas as quantias apontadas no artigo, e facilmente concordaria no seu argumento se não julgasse que convinha attender a outras considerações. O systema adoptado para uma classe da sociedade, não lhe deve ser exclusivo; precisa pôr-se em harmonia com as outras classes, de quem os direitos respectivos são iguaes: e as diversas partes de uma lei devem ter entre si coherencia. Do primeiro destes principios deduzo, que se agora elevassemos demaziada-

TOMO VII. Ssss