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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 56.

Lisboa, 13 de Abril de 1821.

SESSÃO DO DIA 12 DE ABRIL.

Leo-se, e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras lêo as seguintes Cartas de felicitação, e prestação de homenagem ás Cortes:

PRIMEIRA.

Illmo. e Exmo. Senhor. A Camera de Portalegre, em seu nome, em o dos Cidadãos, que representa, tem a honra de fazer ao Soberano Congresso suas respeitosas felicitações, e de offerecer submissamente o devido tributo de sua homenagem, obediencia, e sincera adhesão, desejando que Deos guarde por muitos annos aos Illustres Representantes da Nação Portalegre em Camera de 1821. Illmo. e Exmo. Senhor Presidente das Cortes Geraes, e Constituintes da Nação Portugueza. = O Juiz de Fora, Antonio de Abranches Lobo de Figueiredo - O Vereador, Joaquim Achioli da Fonseca Coutinho - O Vereador, Joaquim Ignacio de Carvalho - O Procurador do Conselho , Bento Mendes Fossa.

SEGUNDA.

Senhor. = A Camera da Villa de Penella, animada dos mais sinceros, e respeitosos sentimentos pede licença para felicitar o Soberano, e Augusto Congresso Nacional, não só por sua feliz, desejada, e preciosa Installação, mas tambem pela Alta Sabedoria de suas previdentes deliberações, as quaes tendo sempre em vista o estabelecimento da Ventura, e prosperidade, de que he capaz, e deseja a Nação Portugueza, firmada em seguros alicerces, promettem os mais lisongeiros resultados pelas reformas, que a pouco e pouco vão calando sobre nossas Instituições Politicas.

Senhor, a Camera depois de offerecer o tributo da sua adhesão no Soberano Congresso Nacional, pede sejão acceitas suas felicitações, e promette ser sempre coherente com seus protestos, e juramentos em tudo o que for a bem da Nação, e da Patria.

Penella 2 de Abril de 1821. = O Presidente, José das Neves Mascarenhas Mello - Manoel Joaquim Xavier - João Pires Almeida Freire - D. João de Alarcão AVasques Sarmento - Luiz Guilherme Peres Furtado Galvão.

TERCEIRA.

Senhor. = O Senado da Camera da Villa de Frades, tendo prestado com o Reverendo Parodio da Freguezia da mesma Villa o juramento de adherir, e obedecer ás Bases da Constituição Politica deste Reyno, que V. Magestade ha Decretado, leva á presença do Soberano Congresso Nacional os seus mais puros sentimentos de firme adhesão á Causa geral da Nação, para o que está prompto a concorrer do modo, e fórma, que pelo Soberano Congresso Nacional lhe seta determinado, tributando ao mesmo Augusto Congresso Nacional as suas devidas homenagens de felicitação, submissão, e respeito. O Senado da Camera da Villa de Frades protesta perante o mesmo Augusto Congresso não se poupar á execução de todo, e qualquer meio, por mais arduo que seja, que possa concorrer ao dicto fim; e ao desempenho domais acrisolado patriotismo que o anima; sempre fiel ao juramento, que ia prestado, saberá constantemente cumprir os seus deveres. Villa de Frades, em Camera de 5 de Abril

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de 1821. - O Presidente da Camera, José Thomaz de Aquino Fialho - O Vereador, Francisco José Pimenta - O Vereador, Marcos de Mira Coelho - O Vereador, José Martins Leitão - Procurador da Camera, Antonio Luiz Honrado.

QUARTA.

Senhor. = O Senado da Camera da Villa da Vidigueira, Comarca de Beja, depois do juramento, que com o Reverendo Parodio da Freguesia da mesma Villa ha prestado de adherir, e obedecer ás Bases da Constituição Politica deste Reyno, que as Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza reconhecem, decretão, e mandão provisoriamente guardar como Constituição, depois de dar com o mesmo Reverendo Parodio na Igreja Matriz da mesma Villa a Deos as devidas graças pelas mesmas Bases, cantando-se Te Deum, a que correo animado da mais pura devoção o Clero, Nobreza, e Povo; e ellas todas as demonstrações de alegria e jubilo gera, julga ser de seu mais sagrado dever levar á presença do Soberano Congresso Nacional tanto os sentimentos do mais puro reconhecimento, e gratidão pelo beneficio, que a Nação acaba de receber com as Bases da Constituição Politica deste Reyno decretadas; como os do mais exacto cumprimento dos deveres, que com o referido juramento ha contraindo, os de mais firme adhesão a Causa geral da Nação, os da mais exacta obediencia aos Decretos do Soberano Congresso Nacional, tributando ao mesmo Congresso Nacional suas devidas homenagens de submissão, felicitarão, e os seus mais submissos respeitos. Estes são, Senhor, os Sentimentos, que animão o Senado da Camera da Vidigueira, os quaes firme, e constantemente saberá manter, e cumprir não só com o dispendio de seus bens, mas ainda com o sacrificio do que ha mais sagrado ao homem, a vida, quando assim seja necessario. Vidigueira, em Camera de 5 de Abril de 1821. - O Juiz de Fora, Joaquim Antonio Alho Matoso - O Vereador, Leocadio Caetano Precopio e Sylva - O Vereador, José Francisco Villa Nova de Vasconcellos - O Vereador, Joaquim de Sequeira e Sá - O Procurador, Vasco Marianno Dias.

QUINTA.

Senhor = Os Officiaes da Camera da Villa de Soure abaixo assignados por si, e pelo Povo daquella Villa, que representão; tem a honra de dirigir-se a Vossa Magestade, e apresentar por este modo ao Augusto, e Soberano Congresso Nacional a sua respeitosa vassalage, e os mais puros sentimentos de veneração, e obediencia; certificando a Vossa Magestade tanto a dicta Camera, como o leal Povo de Soure, que tenho em todo o tempo, e circunstancias mostrado sempre o maior Patriotismo, olhão agora com profundo reconhecimento para os gloriosos trabalhos em que tão dignamente se empregão os Pays da Patria para o bem, e felicidade da Nação. Soure em Camera de 30 de Março de 1821. - O Juiz de Fóra, Luiz Xavier de Figueiredo Aguiar - O Vereador, Francisco de Mello de Azambuja Chichorro - O Vereador, Joaquim Valerio - O Vereador, José de Sousa Homem - O Procurador, José Martins do Couto Vianna.

SEXTA.

Illmo. e Exmo. Senhor. - O Cabido da Santa igreja Cathedral de Elvas, reconhecendo que a mão poderosa do Omnipotente modifica a seu arbitrio a sorte dos Imperios, e que as variaveis alternativas destes são sempre o effeito da mesma Providencia; não póde deixar de tributar-lhe aquella admiração propria do juiso, que formou do quanto são incompativel os seus designios, e prestando-lhes toda a extenção da sua conformidade, os observa submisso, como mais numa prova da sua immensa bondade, propensa por factos incontestaveis a felicitar particularmente a Monarchia Lusitana desde o seu berço até á presente epocha, os actuaes e publicos acontecimentos, trazendo em si mesmos o cunho de extraordinarios, nos mostrão com evidencia estes innegaveis verdades, e interessando a todos os estados dá Nação, devem mui de positivo merecer do Ecllesesiastico aquelle attento cuidado, que se deduz da sua originaria instituição derivada do Evangelho, e da tradicção Apostolica, a qual em todos os casos recommenda a veneração, e obediencia ás Auctoridades Constituidas; e como o Soberano Congresso, de que V. Exa. he dignissimo Presidente; seja presentemente a primeira daquellas pelo consenso geral de todo o Reyno nós o congratulamos desta maneira pela sua instalação, confiando na sua sabedoria, e virtudes, que o complemento da grande obra da nossa regeneração corresponderá á confiança, que nos merecem tão accreditados. Contituidos dos nossos direitos, e da representação unanime da Nação, assas convencida do accerto da sua escolla pelas preliminares determinações, que já lhe augurio numa reforma geral apropriada aos tempos, e ás circunstancias, sendo somente o bem publico o seu fim, e suas intenções: Possuido o Cabido da Santa Igreja Cathedral de Elvas destes sentimentos, e desejoso de os transmittir ao Soberano Congresso, se dirige a V. Exa. por este meio com o fim de rogar a V. Exa. lhe permitte a honra de os fazer constar, reiterando nossos protestos de fidelidade, e respeito, bem como nossa assiduidade em pediu ao Supremo Arbitro dos Imperios seja propicio ao Soberano Congresso, e lhe inspire aquelles dictames com que a sua beneficencia premeia as Nações que se fazem dignas de a merecer. Deos guarde a V. Exa. muitos annos.

Elvas em a nossa casa Capitular aos 7 de Abril de 1821. - De V. Exa. Illmo. e Exmo. Senhor Presidente das Cortes Geraes Extraordinarias, e Consti-

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tuintes da Nação Portugueza - Os mais respeitos veneradores - Francisco José do Carmo, Deão Governador do Bispado - O Conego José Valerio Rodrigues dos Santos, Pro-Secretario Capitular.

SEPTIMA.

Senhor. = Quando toda a Nação Portugueza lendo com assombro, e reconhecimento as Bases sublimes de nossa Constituirão, as quaes ao mesmo passo que eternizão os nomes dos seus Illustres Authores, nos affianção as mais solidas venturas, e perennes felicidades, rende fervorosas graças ao Supremo Arbitro do Universo por ver terminadas (mediante as sapientissimas providencias dadas pelos seus Illustrados, e Dignos Representantes em Cortes) as horrorosas desgraças, que nos affligião, e tyrannizavão: eu, Senhor, possuído dos mesmos sentimentos, e penetrado do mais profundo respeito tomo a liberdade de dirigir-me a Augusta Presença do Soberano Congresso Nacional a dar-lhe as mais sinceras, e cordeaes felicitações pela sua tão desejada, e fausta installação; e congratulando-me dos rapidos progressos da nossa Regeneração Politica, devidos aos árduos trabalhos de Vossa Magestade, rogar-lhe muito respeitosa, e humildemente se digne de acceitar os meus puros protestos de firme adhesão á Sagrada Causa da Patuá, e de submissão, fidelidade, e perpetuo reconhecimento aos Heroes que compõem a Augusta Assemblea legislativa, e Constituinte, cuja profunda, e vasta sabedoria, e eminentes virtudes enchem de admiração a todo o mundo.

Leiria 8 de Abril de 1821 - O Juiz de Fora de Leiria servindo de Corregedor Manoel Garcia Monteiro da Costa.

A ultima foi ouvida com agrado, e das outras mandou-se fazer honrosa menção.

O mesmo senhor Secretario lèo - hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, remetendo numa Memoria sobre o papel moeda, por Monsenhor Horta - e huma Carta do senhor Deputado João Vicente da Sylva, pedindo 15 dias de licença, que lhe foi concedida.

O senhor Presidente lembrou, que se tomasse em consideração o Requerimento do Deputado do Pará Filippe Alberto Patron, e foi remettido á Commissão dos Poderes.

O senhor Secretario Barroso lêo a seguinte:

RELAÇÃO NOMINAL DOS REQUERIMENTOS.

D. Atina Dugood.
Urbano Madeira.
D. Bernarda Theotonia do Nascimento.
Jeronymo José Collaço.
João Lourenço, Soldado.
José Pereira da Sylva Leite de Berredo.
Antonio Sergio de Mendonça Ferreira.
Mathias Ribeiro.
D. Marianna Peregrina Corrêa de Lacerda.
Bernardo Antonio Rodrigues.
José Pedro da Sylva.
Antonio José Dias de Sousa Azevedo.
Filippe Moreira, Soldado.
José Luiz Tavares.
Juizes, Mestres, Officiaes, e Aprendizes do Officio de Pentieiro.
José Ignacio Pachim, e outros.

A' Regencia.

O Bacharel José Joaquim Cordeiro.
D. Angelina Margarida de Barros.
Padre Manoel Pires Serra, e seu Irmão.
Provedor, e mais Irmãos da Irmandade do Espirito Santo da Freguezia de S. Estevão de Alfama.
Francisco Zacharias Ferreira de Araujo.

A Commissão de Legislação.

Joaquim Aleixo Paes.
Lavradores da Villa de Canha.

A' Commissão de floricultura.

Simão da Sylva Laccreiro da Fonceca.
Manoel Joaquim Mendes.
D. Maria do Carmo Soares.
Huma Petição Anonyma, contra huma arrematação na Ilha Terceira.

A' Commissão da Fazenda.

Juiz, e mais Lavradores da Freguezia de Santa Maria de Aboim.
Moradores da Villa do Cartaxo.

A' Commissão de Agricultura.

Moradores da Freguezia das Torres.
Regente, e mais Recolhidas do Recolhimento de Rilhafolles.
Fr. José de N. S. da Penha de França Sá Couceiro.
O Padre Antonio José Gonçalves.

A' Commissão Ecclesiastica.

João Pedrosa Barreto.
D. Maria Justina de Brito e Cunha.
José Maria Christiniano de Macedo.

A' Commissão Militar.

Narciso Pereira Peixoto Ferraz Sarmento.
Rodrigo Telles de Menezes.

A' Commissão dos Premios.

Pescadores, e Negociantes da Villa da Povoa de Varzim.

A' Commissão das Pescarias.

Repartições de Saude, Alfandega, etc. de Faro.

A' Commissão Estatistica.

João Carlos Moráo.

A' Commissão de Policia das Cortes.

José Joaquim do Cabo Pinto.

A' Instrucção Publica.

Pedro Paulo Candidi.
Officiaes das Fabricas de Chitas de Lisboa.
Morador do Couto de Souto.
Parrochianos do Arcebispado de Braga.
Lavradores dos Concelhos, ou Vintenas de Sarzadella, e outros......
Hum Liberal, contra o Juiz do Crime do Bairro de Santa Catharina.
Sem direcção por falta de Assignaturas.

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O senhor Gyrão. - Eu tenho recebido muitas Cartas de Villa Real, em que todos se queixão dos Brandes extorsões que as Cameras tem feito aos Povos, e isto arbitrariamente, e a seu bel-prazer: he pois necessario que eu instrua a este respeito o Congresso. Sahe a Camera magna comitante caterva, vai de Aldêa em Aldeã fazendo aposentadorias, e impondo condemnações a eito. Em Soverosa, por exemplo, lançou-se huma condemnação porque huma parede fazia sombra a hum caminho, e estas condemnações tem chegado a muitos mil cruzados. Pensava eu que, segundo o actual estado das cousas, terião acabado similhantes vexações, porque naquella Comarca ha hum Ministro benemerito, cheio de virtudes sociaes, e muito Constitucional; porem a culpa não he deste, he dos Camaristas. Por tanto requeiro que se expeça ordem para que o Corregedor tome conta do que importarão as condemnações, que deverão entregar-se aos Povos, e que venha a conta remettida a este Congresso, a fim de se conhecer a verdade.

O senhor Sarmento. - Ha 15 dias que eu fiz esta observação, e fui chamado á ordem; agora estimo que se verifique o que eu disse.

O senhor Borges Carneiro. - Eu tenho varios documentos que attestão a capacidade do Corregedor de Villa Real; e assim parece-me que se passe ordem para elle suspender toda a execução, e remetter conta do importe das condemnações, informando a este respeito.

O senhor Sarmento. - O facto da Camera de Villa Real, he verdadeiro. Eu fui Corregedor daquella Comarca, sei que este he alli hum vicio muito antigo, e que muitos Corregedores o tem querido desterrar; elle he contra Ley, e o encabeção debaixo do systema de coimas.

O senhor....... (Não vinha o nome) o que acontece em Villa Real, acontece em outras partes; em Barcellos practica-se pelo mesmo theor, e por isso melhor seria que se tomasse huma medida geral.

O senhor Sarmento. - Eu sou de parecer que os Senhores da Commissão de Agricultura, e Legislação fiquem incumbidos de fazer hum systema de coimas. Em todo o Reyno não ha hum systema regular, nem nas Provincias, nem nas Comarcas, nem nos Concelhos, cada hum delles tem seu systema particular. Parecia-me pois isto hum objecto digno da attenção d'ambas as Commisssões.

O senhor Borges Carneiro. - Não se demore o liquido, pelo illiquido: he preciso que os abusos conhecidos se extirpem logo. Hum Illustre Deputado diz que a Camera de Villa Real commette extorsões, passe-se pois ordem para suspender a execução dessas extorsões.

O senhor Sarmento. - Eu não faço huma cousa dependente da outra: extirpem-se os abusos, e organize-se ao mesmo tempo o systema que apontei.

O senhor Gyrão. = Peço que os dinheiros das extorsões feitas pela Camara de Villa-Real fiquem em Cofre, e que se não repartão pelos Camaristas, porque o costume he repartir-se por elles, e até pelos que não vão a similhantes correições. Custodio José Barbosa, Procurador da Camera, dizia" Eu nunca fui acompanhar a Camera quando ella sahe a fazer as condemnações, e no em tanto entregárão-me trezentos mil reis no fim do anno". Ora roubar aos Povos para repartir o roubo pelos Procuradores e Camaristas, he cousa que não póde ser tolerada.

O senhor Borges Carneiro. - Ninguem póde impor condemnações para se isto he das Leys do Reyno, e todos aquelles que obrarem contra a determinação da Ley devem ser presos.

O senhor Brito. - Ha Provisões que auctorizão os Officiaes das Cameras para embolsar o terço das Coimas que se fazem ellas são penas pecuniarias pela infracção das Leys Municipaes: ou estas Leys são Custas, ou não; se são justas, não se devem abolir; se são más, devem-se revogar. Até agora os Povos tem exercitado o direito de fazer estas Leys Municipaes para governo economico das suas Povoações. He materia de consideração, parece que o Congresso não deve privar a Nação de fazer Leys Municipaes. As mesmas Provisões, que lhe dão o terço, talvez tenhão em vista o bem daquellas Povoações. As Correições são da obrigação dos Vereadores, se elles não forem instigados peio interesse, não se farão estas Corre coes. Os Vereadores são obrigados ahir vigiar se as estradas estão limpas de sylvas; se tem embaraços que impeção a passagem, se ha damninhos, etc.: em fim estas Correições são a salvaguarda da Agricultura. A maior parte dos Lavradores não podem cercar as suas Propriedades; se por meio da; Coimas se não guardarem dos gados, estes comerão tudo; por isso nós não devemos proceder sem reflexão. Mande-se informar o Corregedor de Villa Real, e este que diga os abusos que existem, para que possão ser reformados.

O senhor Gyrão. - Aquellas condemnações não são coimas: sahe a Camera, (ordinariamente não sahe a Camera, sahe o Alcaide só, porque a Camera fica em casa) encontra hum pouco de matto lançado no caminho, deita-lhe seis mil reis de condemnação; vai a condemnação para a Camera, os Camaristas assignão, e aquelle homem paga os seis mil reis; daqui tira-se a terça, que repartem entre si, e o mais he para os Concelhos. Dizem que tem três Provisões que auctorizão tal procedimento; mas isto he hum abuso que se deve extirpar.

O senhor Miranda. - O projecto das Coimas he muito util Approvo o parecer de se exigir a conta do Corregedor de Villa Real. Peça-se essa conta, porem deixemo-nos de mais discussões e entremos na ordem dia.

Determinou-se expedir Aviso á Regencia para que obtidas as mencionadas averiguações, as envie ao Soberano Congresso.

O senhor Ferreira Borges leo hum projecto para a melhor Administração da Misericordia da Cidade do Porto, particularmente no que pertence aos fundos destinados para conservação dos estabelecimentos do Hospital, e Roda dos Expostos.

O senhor Macedo ponderou que os da Cidade de Coimbra estuo em circunstancias analogas aos do Porto.

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O senhor Sarmento. - Parece-me que, para atalhar todos os abusos que se tem commettido a respeito dos Expostos, seria conveniente incumbir alguns officiaes de Engenheria de procurar Edificios públicos em que se estabeleção Hospitaes para acudir a esta classe eu sei que hum Membro da Commissão de saude publica he de opinião contraria, fundado no que se tem estabelecido em França a respeito dos Expostos, que sendo primeiro ciudos nos hospitaes, depois passarão a ser entregues a amas. Elles serão bem tratados em algumas Comarcas, onde as mulheres não tem facilmente meios de ganhar dinheiro, como no Minho, e Beita; mas já em Tras-os-Montes com difficuldade se encontrão amas. Assim parecia-me que seria bom que a Commissão de saude publica desse a este respeito o seu parecer.

Remetteo-se o projecto ás Commissões reunidas de saúde Publica e Fazenda, para darem o seu parecer sobre este dos mais de igual natureza de que já estão encarregadas.

O senhor Baeta offereceo hum Projecto para servir de base ao nosso systema administrativo, com a divisão de territorios, e indicação das Juntas e Auctoridades que lhe devem pertencer. Foi lido, e remettido á Commissão da Constituição.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores = Falcão - Moraes Pimentel - Resende - Trigoso - Sousa Pinto - João Vicente da Sylva - Guerreiro - Fernandes Thomaz - Gomes de Brito = e estarem presentes 87 da senhores Deputados.

O senhor Borges Carneiro propoz que se pedissem listas dos salarios e emolumentos que recebem actualmente os Officiaes e Empregados das Secretarias de Estado, comparados com os que recebião antes do ultimo augmento; e bem assim os Decretos porque forão concedidos e augmenlados. Approvou-se.

O senhor Basilio Alberto, por parte da Commissão de Legislação, leo o Projecto de Decreto para auctorizar a Regencia a nomear, remover, e substituir os Ministros dos Tribunaes, Relações, e Varas do Reyno e Ilhas. Debateo-se, e decidio-se: que a Commissão redigisse outro em conformidade das opiniões expendidas na discussão, attendendo a comprehender todos os Empregados Publicos, tanto Civis como Militares, e dar as providencias convenientes a respeito dos Ecclesiasticos, havendo a particular consideração de serem escolhidas e sómente empregadas pessoas de conhecida adhesão aos principies & ordem Constitucional; para o que fica desligada a Commissão de literalmente se restringir á Acta anterior.

O senhor Secretario Freire leo hum Officio da Commissão do Terreiro, incluindo o Balanço do mez de Março ultimo.

Discutio-se, segundo a Ordem do dia, o Projecto dos Cereaes, e disse:

O senhor Pinheiro d'Azevedo. - Sobre a prohibição da entrada dos grãos Cereaes Estrangeiros pelos Portos de Mar, não basta attender sómente aos interesses dos productores, e consumidores, mas he necessario olhar tambem para os interesses dos Commerciantes intimamente ligado com o dos ultimos. Não temos pão para todo o anno, bem que o poderiamos ter se se tirassem os obstaculos politicos e physicos que todos conhecem; mas estes ultimos pela sua mesma natureza, e pela falta de meios, não se podem desfazer nem diminuir senão muito lentamente. E como a grande quantidade que nos falta talvez para a terça parte do anno, segundo a opinião commum dos entendedores, nos não póde vir de fora, senão pela industria dos Negociantes, e estes, como he rasão, nunca empregão á sua industria será esperança de lucro, ao menos provavel, está claro que se quisermos evitar a carestia, e fome não devemos desprezar, mas antes attender aos interesses desta classe de Cidadãos. Por esta rasão accedo inteiramente ao parecer do Senhor Xavier Monteiro, principalmente quando lembrou que a Commissão tivesse presente o Regulamento que nvsta mesma materia fizerão os Franceses em 1819; e accrescento, que attendão com especialidade á parte do regulamento que se dirige a estabelecer armazens, e depositos em todas as partes da França, como já se usava em Marselha, e era commum em Inglaterra. Este Regulamento recommenda-se: 1.° porque he feito depois dê muitos outros, e com grande conhecimento de causa: em 2.º lugar, porque foi unanimemente adoptado pela força de rasões que derão na Assemblea o Ministro do Enterior, e os bem conhecidos Deputados Cuvier, e Declarando: 3.° porque a experiencia tem mostrado a utilidade. E verdadeiramente se este Regulamento tem sido util em França, e Inglaterra, onde regularmente ha pão para exportar; parece que em Portugal deve ser não só de muito maior utilidade, mas até de necessidade em muitas circunstancias. No caso de em Lisboa se admittir pão estrangeiro por deposito cumpre estabelecer tal direito regulador, que os Negociantes possão a todo o tempo realizar os seus fundos.

O senhor Vanzeller disse, que se deveria estabelecer deposito para o trigo: por isso mesmo que nós inda não temos pão sufficiente para todo o anno: que o preço regulador do milho no Porto devia ser de 450 reis, e que o imposto não devia passar de 80 réis cada alqueire.

O senhor Gyrão. - Eu conformo-me com algumas das idéas do Illustre Preopinante, principalmente no que diz relativo ao deposito, porque julgo que elle se deve estabelecer.

O senhor Couto. - Apoyo o Senhor Vanzeller no que disse relativamente ao milho no Porto.

O senhor Serpa Machado. - Salvo o respeito aos Illustres Economistas que acabarão de fallar, eu me opponho ao deposito. Trata-se de huma Ley regulamentar para este anno: este anno não he necessario deposito algum, e neste acho que só devem ser consideradas as duas classes Lavradores, e Consumidores.

O senhor Carvalho. - Esta materia he a meu ver a de maior ponderação que se tem tratado neste Congresso. Trata-se de fazer levantar, ou de fazer talvez; reduzir ainda a maior miseria huma classe que está abatida quasi ao ultimo ponto. Este Congresso não deve ter em vista defender principios de economia mui

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bem traçados no quadro economico, mas que entre tanto nas nossas apuradas circunstancias não podem ter admissão; e tambem não deve perder de vista o interesse do Proprietario, do Lavrador, e do Consumidor. Combinando estes interesses, e dando huma providencia meramente regulamentar, e ao mesmo tempo que não tenha a arbitrariedade de dar tudo a huns, e tirar aos outros tudo; he necessario que tomemos huma medida pela qual estabeleçamos o maximo do preço porque póde o Cultivador vender o seu genero, e comprallo o Consumidor. O alto ou baixo preço dos generos tem sido objecto de grandes meditações: entretanto, para nós seguirmos o que he util a toda esta Nação, e a todas as Nações, he preciso que o prego não suba em demazia, porque faz augmentar a lavoura por hum lado, e diminuilla por outro, pois que o Consumidor, e o Jornaleiro precisão ter o dinheiro, e o jornal proporcionado ao oreço dos generos que comprão; rasão porque deveu os lembrar-nos não só da utilidade do Lavrador senão tambem do Consumidor, e por isso mesmo estabelecer hum preço, e taxa, além da qual veja o Consumidor que não se póde passar; pois que o mesmo Evangelho diz que se os Povos tiverem fome, elles murmurarão. Nisi saturatifuerint, murmurabunt. Esta murmuração he que devemos evitar, e por isso seria o meu voto que não se embaraçasse absolutamente a importação dos trigos, mas que se puzesse aos importadores o preceito de não poderem vender por menos do preço regular tentar que se estabelecesse, porque o Povo vendo a abundancia em torno de si não esmorece; e o Agricultor, cuja ambição não póde deixar de ser alentada pela falta, poderá não só exceder este preço regulador, mas hir muito além; e eis-ahi o clamor do Povo, olhando o termo da fome, e da miseria, pela falta do genero de sua primeira necessidade. Esteja a Nação chea de celleiros, porem haja hum preço regulador, e assim teremos abastança e contentamento: do Lavrador, porque sabe que ha de tirar da lavoura não só a despesa, mas algum lucro; e dos Jornaleiros, porque poderão sustentar-se com os seus jornaes. Deste modo a classe Agricultora será a mais opulenta da Sociedade, porque tem nas suas terras a fonte da riqueza, mais perenne, e constante do que os thesouros occultos nas entranhas da terra; e o Povo não se affligirá com a carestia, nem com o temor da fome, huma vez que haja depositos, e que entre o pão gravado corotaes impostos que não possão os Estrangeiros vender por menos do preço regulador. Alem disto, os direitos que vem pagar-nos as outras Nações são uteis, e temo que fechando agora totalmente a porta áquelles que andão no Commercio do pão, se desviem por maneira que quando o quizermos o não tenhamos. E eis-ahi o porque eu me persuado que devemos proceder com escrupulo no estabelecer o preço regulador, e não prohibir a importação; porque ouvi preopinar sobre a facilidade de vir o pão de fóra, com tudo eu sei que em geral os Commerciantes, e mais os deste genero, se desvião do porto que frequentavão para buscar outro onde achão melhor preço, e assim nos poderá acontecer.

O senhor. Peixoto. - Penso que por agora só podemos a atar da regulação para o presente anno, e não para os futuros; porque o objecto pede que era cada hum anno se calcule o maximo e minimo dos preços relativamente á abundancia, ou esterilidade do pão, á quantidade de numerario que andar em gyro ao custo dos serviços, e das conduções do interior etc. Será igualmente necessario que, depois de taxados debaixo deste principio os preços, a Commissão do Terreiro examine os portos donde nos será mais commoda a importação; e que calcule o preço dos generos com transportes e outras despesas do lucro Decente dos Commerciantes, dando de tudo conta. Por dia poderá taxar-se os tributos que os generos deverão pagar, para que o seu preço corresponda aos do Paiz no respectivo anno; porque anno haverá em que seja util que os generos estrangeiros paguem hum tributo mais subido daquelle que no Projecto se arbitra, e haverá outro anno em que só soffrão hum tributo diminuto, e talvez nenhum. Quanto ao milho do Porto sou do voto do illustre Preopinante o senhor Vanzeller, que o direito lembrado no Projecto he excessivo, e o elevaria a hum preço maior do que aquelle que se pertenderia obter, para que o consumidor não supporte huma carestia absoluta. A maior abundancia de milho vem da America-Unida: calculando o seu custo, pelo presente anno, que he inferior, e addindo-lhe todas as despesas, fica posto no Porto a 410 reis o alqueire. Se sobre este custo lhe lançarem, o lucro do importador, e 200 reis de direitos, não poderá vender-se a menos de 660 reis, e o do paiz subirá em proporção, o que he excesso, e pernicioso. Julgo por tanto que nesta parte deve haver modificação, a não se adoptar o arbitrio da regulação animal.

O senhor Gyrão. - Em quanto á opinião do illustre Preopinante, de fazer-se huma Ley cada anno, he de rasão. Mas não sei como diz, que a Commissão impoz dous tostões, quando aqui está só 160 reis.

O Senhor Vanzeller redarguio que era de 200 réis no Porto, pela differença da medida que leva mais vinte e cinco por 100 do que a da Capital.

O senhor Peçanha disse que o direito lançado ao milho não augmentava o preço do da terra nem do de fóra, porque sabia do preço da venda; mas que o importador se subjeitaria aos preços correntes, e que o imposto era necessario para dar preferencia ao pão da Terra.

O senhor Peixoto. - O Commerciante não importa o milho para perder. Já disse que o milho comprado nos Estados-Unidos ficava no Porto a 410reis: sobre este custo ha de o importador lançar-lhe os 200 reis, e elle ahi está, ainda sem contar lucro, a 610 réis: em consequencia o do paiz ha de igualallo, ou excedello segundo a sua qualidade, e poderá subir a preço excessivo para o consumidor, com o qual devemos ter muito especial contemplação. Por tanto ratifico o voto que pronunciei.

O senhor Annes de Carvalho. - A maior parte dos illustres Preopinantes tem fallado a favor das Provincias donde são Deputados; eu como Deputado da Provincia do Alem-Tejo, elevo fallar alguma cousa a respeito da minha Provincia, cujos interesses assento que se elevem combinar com os da Capital,

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O fim do Regulamento he produzir huma carestia artificial, huma carestia artificial hade grangear-se prohibindo a importação, ou impondo a essa importação huma taxa que equivalha á prohibição, e isto por maneira que possão combinar-se os interesses do Consumidor, com os interesses do Lavrador. Tem-se assentado que em quanto tão chegar o Trigo a 700 reis se prohiba essa importação, e em chegando a 700 reis então se imponha huma Contribuição de 200 reis ao Trigo de fora. Digo pois, que esta medida não póde concorrer para produzir a carestia artificial, para promover a Agricultura no Alem-Tejo. Tem dicto os Preopinantes que o Lavrador do Alem-Tejo nunca póde vender sem perda o seu Trigo a menos de 500 reis. Tambem se disse hontem, que em consequencia das más estradas, falta de pontes, etc. não se póde importar da Provincia para a Capital o alqueire de Trigo amenos de 340 reis, segundo huns, e segundo outros 300 reis. Ora reduzamos isto a 200 reis, porque nem devemos considerar a extremidade, nem os lugares centraes da Provinda, nem os lugares proximos a Lisboa, mas da combinação destas três distancias, devemos achar hum termo medio; 500 reis com dous tostões são sette tostões, por consequencia, para ganhar muito pouco, he necessario que se possa vender o Trigo em Lisboa a 700 reis. Examinemos a como póde vender o Negociante, que faz importar Trigo de fora do Reyno. Geralmente o Trigo nos Paizes donde se costuma importar está muito mais barato. Em humas partes está a 240 réis, em outras a 300 reis, e são bem raras as Provincas donde se importa, que exceda a 300 reis. Supponhamos que he hum cruzado: hum cruzado com dous tostões tão seis tostões: eu assento por base o preço mais caro: não posso suppôr que hum alqueire de Trigo, transportado por mar, suba de preço mais de meio tostão: temos pôr tanto 650 reis: logo o Negociante que importar Pão para Portugal póde vender por 650 reis , e por consequencia póde vender por menor meio tostão do que o Lavrador do Alem-Tejo. Deste modo favorecem-se os interesses do importador á custa dos interesses do Lavrador do Alem-Tejo. Por consequencia, se o fim do Regulamento he produzir carestia artificial, assento que em quanto o Trigo não estiver em Lisboa a 800 reis, não se deve permittir importação de fora do Reyno, e em chegando a 800 reis he então que se poderá permittir, porque então he que poderá haver carestia; e então he que se poderão promover os interesses do Lavrador do Alem-Tejo.

O senhor Soares Franco. - Primeiramente he necessario advertir que a providencia he só para este anno. Ora este anno, segundo o Mappa, ha 18 mil e tantos moyos de pão em Lisboa, e por consequencia paia este anno he desnecessaria a medida do deposito: isto he o que me parece sobre esta Materia. Resta fallar sobre dous objectos: 1.º qual será o preço regulador para algumas circunstancias; 2.° qual o Preço regulador para o Milho no Porto. Em quanto ao primeiro objecto, e hypothese que propoz o ultimo preopinante, estou informado que o Lavrador do Além-Tejo poderá vender lá a 500 réis: agora na 2.ª parte he que me informárão hum pouco diversamente. Segundo o que me informárão, da Comarca d'Evora póde importar-se por sette vinténs hum alqueire de trigo em Lisboa, de Beja e de Estremoz por mais alguma cousa. Nestas circunstancias, e tambem porque as estradas de Lisboa até Elvas devem estar concertadas este anno, parece que o preço de 700 reis se deve conservar, e não alterar. Em quanto ao milho, hum cruzado deve ser o preço; neste preço não deve olhar-se para a differença das medidas, deve ser regulado pelo preço da Camera da Cidade do Porto. Dizem dous Preopinantes que o milho na America Ingleza está a cruzado. Eu este anno não sei, mas o anno passado tive informação differente, em que me dizião que o milho na America estava a 240 réis; quanto mais que as grandes planícies da America são tão productoras, e tão ferteis que he difficultoso crer que se venda lá o milho a 400 réis. Seja o que for, eu julgo que he necessario huma prohibição absoluta.

O senhor Vanzeller disse que calculou pela medida do Porto, e demonstrou o seu calculo fazendo-lhe a conta por partes.

O senhor Brandão. - Eu apoyo o estabelecimento de hum preço regulador, e a prohibição da importação do Trigo estrangeiro, em quanto o nosso não chegar a esse preço, como a unica taboa em que nos podemos salvar. Sei que toda a prohibição de importação he monopolio, todo o monopolio he hum mal; mas hum mal que nos livra de maiores males, he hum bem. Pelo que respeita á quantidade do preço regulador que se estabelece em Lisboa, parece-me que ella deve ser diversa as diversas Provincias. Mas para a Provincia de Alemtejo necessariamente ha de regular o preço de Lisboa, porque Lisboa he o unico mercado do Alemtejo. He necessario que o Lavrador venda por hum preço tal que tire lucro da cultura, aliás não cultiva. O Alemtejo foi huma Provincia fertilissima, hoje he da muito menor producção: a falta de preço conveniente he que a esterilizou: sem preço todos os projectos de melhoramento serão vãos. Se o Trigo tiver preço, elle bastará para tornar a Província abundante; porém o preço de 700 reis em Lisboa não he sufficiente para mover o Lavrador do Alemtejo a cultivar, porque não lhe deixa lucro: será preciso estabelecer o preço de 800 reis para lhe inspirar confiança, e o determinar a continuar a cultivar. Não se póde determinar quanto custa ao Lavrador hum alqueire de Trigo: depende isso da fertilidade do terreno, do preço dos serviços, e da abundancia da colheita. Creio que me aproximarei muito á verdade se disser, que o alqueire de Trigo nos annos medios custa ao Lavrador 400 reis, se as terras são ferteis, e 600 reis se ellas são estereis: assim vem a ser o preço medio, pelo qual o Lavrador nos annos medios colhe hum alqueire de Trigo 500 reis. He não duvido adoptar esta hypothese, que se funda na opinião geral dos Lavradores, e he resultado do calculo mais aproximado que se póde fazer. Ora he necessario que o Lavrador na venda do seu trigo, não só cubra as despesas, mas que além disso tenha hum premio moderado. Se for de meio tostão em alqueire não será excessivo: deve por tanto o Lavrador ven-

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der por 550 réis em metal, porque todas as suas despesas são em metal. A despesa do transporte para Lisboa, varia segundo as distancias: o preço medio não he menos de 100 réis por alqueire para barco, saccaria, vendagem, rebate do papel, e lucro do Negociante; ao qual, para o trazer a Lisboa, e esperar pela venda, não serão, talvez bastantes 150 réis por alqueire: o que dá a somma de 800 réis. He pois necessario que o preço em Lisboa seja de 800 réis, para o Lavrador poder cultivar no Alem-Tejo. Nada se póde tirar deste preço. As vantagens que se promettem ao Lavrador com a facilidade dos transportes, que resultara do concerto das estradas de Lisboa até Elvas, e das pontes, são nullas. Eu não duvido de o affirmar: o transporte do trigo, não se faz no hynverno mas no verão; não são então necessarias pontes, nem a& estiadas tem necessidade de concertos para passarem as directas; por tanto esses concertos, aliás uteis e necessarios, não influirão no preço do transporte; he necessario que o trigo não desça de 800 réis. O preço póde tornar fertil o Além-Téjo, porque a falta de preço he que o tornou esteril, nenhuma outra causa influio tanto como esta, nem as guerras d'Africa, a navegação da India, a povoação d'America concorrer ao para a esterilidade do Além-Téjo; a principal causa delia foi a falta de preço, devido então á abundancia de trigo que das nossas Conquistas d'Africa vinha para Portugal. Fez este huma mudança no preço que, sendo antes no Alem-Tejo o preço do trigo a 50, e a 30 réis, já no tempo d'ElRey D. Manoel era o preço de 15, a 20 réis, e isto porque já éramos senhores das riquezas d'Asia. Ainda que depois augmentou o preço nominal do trigo, não augmentou o relativo, a admissão de trigo estrangeiro concedida pelo Senhor D. João I V. aggravou o mal. Os resultados do abatimento do preço, causado pela introducção dos trigos de fora do Reyno, farão o ser abandonados, e é tornarem-se incultas muitas terras, as quaes sabemos que antes tinhão sido cultivadas. As terras que se continuarão a cultivar produzirão menos: vê-se pelas escripturas dos antigos arrendamentos, que as Herdades que pagavão 15 moyos de trigo passarão a ser arrendadas por 19, e hoje rendem 9, ou 8 sómente: a rasão he porque, faltando o preço, faltão os serviços, e da falta destes resulta a falta de producção: as terias que se semeavão com tres, e ás vezes com quatro lavras, semeão-se hoje com duas somente, e o centeio e a cevada muitas vezes com huma só que he a da sementeira, porque os preços não chegão para os serviços, e rejetidas perdas desalentão o Lavrador: por esta rasão em elles quasi abandonado a lavoura, e tornado-se criadores. Os montados que algum dia occupavão a Charneca da margem esquerda do Tejo occupão hoje grande parte das terras fortes no interior da Provincia, que podião produzir muito Trigo; e huma grande parte das terras que não tem montados forão detinadas a pastagens de gados, ainda nos terrenos mais abundantes. Os nossos escriptores contavão o Termo de Evora entre os mais ferteis das Provincias: comprehende 900 Herdades, e talvez não será exaggerado o dizer, que destas apenas 90 tem Lavradores próprios que as cultivão regularmente; quasi todas, ou pela maior parte estão destinadas para pastagens. Concluo: a falta de preço esterilizou o Alemtejo, o preço he que póde fertiliza-lo, e mais prompto, e mais brevemente do que se espera: mas actualmente o preço regulador não póde ser menos de oito tostões, hum preço inferior não dá esperanças ao Lavrador.

O senhor Travassos. - O que se tem dicto são verdades eternas. Não duvido que nas terras mais proximas ao Tejo se possa verificar a condução da trigo para Lisboa mais barato, mas de Elvas e visinhanças não se póde fazer por menos de tres tostões: vindo a Abrantes póde chegar talvez por dous tostões, mas vindo directamente por terra, não. (Continuou a fallar, mas não se ouvio - diz o Tachygrapho Machado)

O senhor Macedo requereo maior preço para o milho, afirmando que no Campo de Coimbra, que he o que mais produz em toda a Provincia da Beira, os Lavradores perdem, vendendo por menos de 400 réis; e que, se estes perdem vendendo o seu milho por 400 réis, muito mais perderão os do resto da Província, com os quaes se deve ter contemplação.

O senhor Serpa Machado pertendeo que o milho se calculasse por menos hum terço do trigo, por ser essa a commum estimação em todo o Reyno.

O senhor Moura. - Pelos discursos que tenho ouvida, vejo que a grande dificuldade que ha, theoricamente falhando, para adoptar huma medida sobre os preços he a combinação que deve haver entre os interesses do Agricultor, e da classe que consome. Está huma medida sabiamente tomada a respeito das Provincias do Reyno, que a Assemblea abraçou facilmente porque ahi não ha perigo nenhum que resulte desta combinação, e estão muito bem combinados os interesses do Agricultor, e Consumidor. Trata-se agora de tomar huma providencia a respeito da Capital, e outras Cidades; e trata-se tambem de combinar os interesses da classe consumidoria, que existe na Capital, comos interesses da classe deductora, que existe nas duas Provincias proximas á Capital, donde ella se abastece. Toma-se como principio da introducção no Porto de Lisboa o preço que tiver o trigo nos mercados de Lisboa, e diz-se que quando tiver o preço de 700 ou 800 réis então se ha de admitir, a importação, porque de outro modo prejudica-se a classe agrícola. Outro dia ponderei que o indicio do preço não era infallivel, e que nos não devia guiar nesta materia, mas sim a consumpção da Capital, e das duas Provincias que a abastecem: este he que he o principio que nos deve constantemente regular. Todavia, vendo o estado a que se acha reduzida a classe agricola do Alem-Tejo, pelo abatimento dos preços, a que tem dado causa as grandes e existentes producções destes géneros, não duvido adoptar o parecer da Commissão provisoriamente até ao fim do anno, principalmente porque a colheita está proxima, e a existência dos trigos da colheita passada he muito grande: mas entretanto hei de me oppôr sempre a que o regulamento na introducção ou prohibição se deduza só do levante ou baixa dos preços, mesmo

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nas circunstancias em que estamos, e a Commissão propõe. Acabão de dizer os senhores Deputados que o Lavrador do Alem-Téjo não póde com prosperidade cultivar, em quanto não fôr a venda do trigo a 800 réis; mas, a nós admittirmos como principio de importarão que se introduza a 800 réis, teremos a vantagem do La viador do Alem-Téjo destruída, porque os importadores, sabendo que hão de vender a 800 réis, mandão vir trigo: daqui vem a desavantagem, que tem o consumidor de pagar mais caro, e o productor de produzir o mesmo. Por isso, adoptando csla medula, que a Commissão propõe até ao fim do anno, me parece que depois a Regencia tome cuidado muito grande em se certificar, ao menos por calculos aproximativos, do consumo da Capital, e existencia do trigo nas Provincias do Alem-Téjo e Estremadura; e que vindo neste conhecimento, em regra geral se prohiba a importação de todo o trigo de fóra, em quanto houver no Terreiro trigo da terra que se venda; e que se não introduza nunca senão huma quantidade que aproximativamente seja necessária para o abastecimento da Capital; porque a medida da importacão não deve ser o preço, mas o consumo e producto; pois que sabendo quanto tenho e quanto hei de consumir, já sei o que deve faltar, e em proporção da falta o que deve admittir importação.

O senhor Luiz Monteiro. - Esta medida não póde ter lugar: Saber de certo o que se ha de consumir, póde saber-se; mas entretanto não serei de voto que o Governo se encarregue de mandar vir pão para o abastecimento do Reyno; e isto pelos riscos que as cargas correm de não chegarem, e haver falta, que seria funesta ao Governo: quanto mais que os Negociantes são muitos, e sempre encommendão além do necessario. Estabeleça-se pois o preço regulador, medida que tem adoptado todas as Nações.

O senhor Moura. - Se o Illustre Preopinante admitte que não ha difficuldade de saber a Regencia todos os annos o trigo que existe, e he necessario para o consumo, para daqui calcular aquella quantidade que ha de admittir-se, tambem não acho difficuldade em que ella faça a introducção. A difficuldade em que se achava o Ministerio de França em occasiões analogas ás nossas era a difficuldade que havia de que as introducções havião obviar a necessidade de todo o Reyno: porém as providencias necessárias a todo o Reyno de Portugal estão tomadas, não temos difficuldade senão a respeito de abastecimento da Capital; e que difficuldade ha que o Governo trate deste abastecimento? Trata do abastecimento Municipal, relativamente ao numero dos indivíduos que existem n'huma Cidade, não trata de hnm Reyno todo, como em França; trata só de hum Regulamento Municipal, e de saber o que tem os celleiros de Lisboa. O exemplo de algumas Nações que tem adoptado ser o preço regulador da importação, não póde estender-se a nós, porque o levante ou baixa do preço entre essas Nações depende da maior esterilidade ou abundancia das colheitas, e entre nós não depende disto; nós constantemente todos os annos, depois da decadencia da Agricultura, precisamos de huma certa quantidade de pão para abastecer a Capital: temos consumo que não depende das Provincias da Estremadura e Além-Téjo, cujo conhecimento nos dá o resultado de que devemos introduzir quantidade de trigo em Lisboa; mas não sabemos qual ha de ser: se pudermos pois vir no conhecimento de qual esta ha de ser, igualmente poderemos tornar todas as providencias para a introducção, e então teremos combinado os interesses da classe agricola, e da classe consumidora: os da agricola, porque em quanto senão consumir toda o trigo que se produzir nas Provincias da Estremadura e Além-Téjo, não se admitte grão de fóra; os da consumidora, porque já sabe que em se acabando aquelles grãos, hão de entrar de fóra.

O senhor Luiz Monteiro. - Assento que de forma nenhuma esta medida he conveniente. Se a Regencia se imcumbir da falta que ha de pão, he preciso que se limite a mandar buscar aquella quantidade que falta. A chegada desta quantidade he susceptível de mil riscos: mandando buscar mil moyos póde aqui chegar ametade, ou menos, e isto pôde ter consequencias que são dobradamente odiosas. A Inglaterra que tem muita facilidade em ter trigos á mão porque tem o seu systema de deposito, tendo estabelecido hum maximo, deixa entrar todo o trigo, e o Governo não quer tomar sobre si a medida que se quer que o nosso tome. A França dá premios, a Inglaterra tambem os dá, não obstante ter muito pão: e então entre nós o Governo he que ha de fazer o fornecimento?

O senhor Barão de Molellos. - O Illustre Preopinante prevenio as minhas observações: eu me opponho a que de modo algum a Regencia seja encarregada de mandar conduzir por conta da Nação os generos cereaes necessarios para se conservar em Depositos, a fim de nunca haver Falta na Capital. Sendo pois prevenidas as minhas reflexões eu só accrescentarei, que a Regencia tem a seu cargo trabalhos e responsabilidades de maior utilidade e transcendencia, e por consequencia não se se lhe deve acumular huma incumbencia tão complicada e que no meu parecer deve ser privativa dos Negociantes especuladores, para haver toda a liberdade e concurrencia, e até por isso mesmo que tem huma relação tão intima com o sustento do povo já mais poderá ser da competencia do Governo, pois póde occasionar resultados da maior consequencia. Eu não tinha tenção alguma de fallar sobre este objecto, por ver que todas as reflexões que se poderião fazer estão muito extensamente expostas pelos Illustres Preopinantes; e vejo que se alguns varião nos argumentos, geralmente fallando concordão nas opiniões; nem quero tambem lembrar novas ideas, com receio de extraviar a questão do ponto a que deve limitar-se: porém como a vejo já affastada, e sem que deseje affastalla mais, só porque ouvi fallar em deposito, liberdade de importação, etc. como ouvi tambem ponderar receios de fome que poderia sobrevir, a pezar de que presentemente estou bem certo que este receio he imaginario, e esta idéa incompativel com a abundancia que ha de Cereaes, e estou convencido de

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que a Ley regulamentar de que se trata se estenderá sómente a proxima seguinte Legislatura, e será sempre temporaria: com tudo, como julgo prudente tomar todas as medidas, para que o Povo nem sequer possa recear a falta de abundancia, nem se lembre jamais de fome; pois que esta classe merece, e merecerá sempre todas as nossas mais serias attenções, e mais cuidadosos desvelos; lembra-me propor o seguinte projecto, que talvez combine as differentes opiniões, e difficuldades que ouvi ponderar, e outras mais, dignas de attenção. Consiste em calcular a quantidade dos Generos Cereaes que são precisos para o consumo das Provincias, e Capital; calcular no fim das Colheitas a porção que existe, e achar a differença que exactamente mostre a quantidade que precisamos, e por conseguinte que só deveremos admittir por importação: fazer depois constar esta dicta quantidade nos papeis publicos, para que os Negociantes Estrangeiros e Nacionaes possão fazer as suas especulações, e mandar conduzir esta quantidade paia os Portos de Lisboa e Porto, que serão provavelmente os destinados para importação dos grãos: e para que esta concorrencia não seja prejudicial aos Proprietarios e Lavradores, deve conceder-se hum pelego aos generos Nacionaes por determinado tempo, que deve ser aquelle que se julgar necessario para o seu consumo. Desta maneira podem os Nacionaes vender os seus géneros, sem a concorrencia dos Estrangeiros, em tempo marcado e não podem jamais abusar da necessidade do Povo, porque sabem que se deve consumir a he áquella epocha, e que passada ella tem de concorrer com quem os poderá dar mais baratos. Este methodo pois combinado com o Regulamento, e mais providencias que já ha, e deve haver no Terceiro Publico, e com outras essenciaes, e que omitto por estarmos no fim da Sessão, e desejar muito que se ultime esta questão; evitará muitas dificuldades e abusos que costuma haver em estabelecimentos de similhante natureza. Poder-se-me-ha obstar que os especuladores por isso que são muitos, e de muitas Nações distantes, não poderão com probabilidade calcular as porções de grãos que devem transportar-se para os referidos Portos. Respondo, que logo que se prove que os Navios tem sabido dos Portos no tempo competente para entrar nos Mercados, devem admittilos a Franquia, e ter alguma preferencia nas taxas o anno seguinte. Sei que este systema terá, assim como todos os outros sobre objectos desta natureza, difficuldades e objecções; porem aquelle que tiver menos será o melhor. Parece tambem que este não deve ser agora adoptado, pois as nossas actuaes circunstancias exigem aquelle que está em discussão; por isso não direi mais huma palavra sobre este assumpto, e limitar-me-hei a lembrar, que da Tabella das taxas para importação dos cereaes se faça a devida differença entre os generos que tiverem sido transportados em Navios Nacionaes, e mesmo entre aquelles que o tiverem sido em Navios Estrangeiros, mas que voltarem carregados dos nossos generos, e entre aquelles que voltarem em lastro: estas differenças, tão essenciaes, e de tanta monta, merecem toda a nossa mais seria e effectiva attenção, bem como evitar por todos os meios possiveis que os estrangeiros levem os seus Navios em lastro: este mal tem sido huma das principaes causas da nossa decadencia e falta de numerario. Já que temos de tudo pouco, he preciso conservallo.

O senhor Wanzeller insistio na primeira proposta do deposito, e para conciliar algumas duvidas lembrou que, calculada a quantidade do trigo do Reyno, possa vender-se em concurso com o de fora, na devida proporção.

O Ferreira Borges. - Eu tenho visto que a questão se encaminha áquillo de que se não tratava: eu vejo que estamos a legislar sobre pão e a olhar para o futuro, quando o fim deste projecto he sobre o que devemos fazer no estado actual de cousas, neste estado actual em que temos huma somma de trigo existente com que podemos prover até á nova colheita. A relação ha pouco apontada, e diversas opiniões observão que até á nova colheita ha trigo para prover a Capital ou ha este trigo, ou não ha: se não ha deve conceder-se , e se ha deve prohibir-se a importação. A Commissão he de opinião que ha, e por isso a importação deve prohibir-se. Partindo pois do principio de que elle existe, não ha meio nenhum do conciliar os votos do Congresso senão determinando qual seja o preço, alem do qual se possa admittir huma importação: este não póde determinar-se aqui, depende de duas outras Commissões: hum lembra o preço de 750, outro, outro preço, etc. em fim isto não he discussão para se fazer no Congresso. Por tanto lembrava, e era a minha opinião que isto fosse a huma Commissão, para ahi se estabelecer qual era este preço regulador.

O senhor Peixoto. - O Congresso tomou o arbítrio de discutir em geral toda a materia dos cereaes, para que, conhecidas as opiniões, as Commissões possão por ellas dirigir-se em huma nova redacção do Decreto, e he isto que se tem feito sobre o preço comparado do trigo e milho. Cumpre advertir que o Illustre Preopinante o Senhor Serpa, disse que o milho valia menos hum terço attendendo ao commum do Reyno; mas não he assim na Provincia do Minho, onde que o milho costuma valer ametade do trigo, e os que querem pagar aquella especie por esta, dão duas medidas por huma, e até usão da expressão de = dobrar o trigo = Quanto ao mais torno a dizerm que supponho que se trata de huma providencia para este anno somente, porque para o futuro será hum dos pontos importantes a designação dos Portos estrangeiros que nos deverão prover, segundo as relações commerciaes; porque ha pouco soube que o Imperador da Russia em desforra dos 200 reis que lançámos em algum do seu trigo, e da prohibição de outro, impoz no vinho do Porto hum direito prohibitivo: póde pois ser hum objecto de negociação em favor da exportação dos nossos vinhos, e que por meio de alguma preferencia dada aos trigos de Odessa, se consiga a renovação do Tratado Provisorio que acabou em 1813, pelo qual os nossos vinhos na Russia gozavão o beneficio de poder sanear huma quarta parte dos direitos em concurso com os das outras Nações: e esta circunstancia mereceria particular attenção.

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O senhor Sylva Correa. - Quando eu hontem opinei que se adoptasse o preço de dous tostões para transporte ainda escolhi hum preço muito moderado, e pequeno. Hoje fiquei surprehendido ouvindo dizer a alguns Preopinantes que elle poderia conduzir-se para aqui por menos. Eu sou o mesmo que dou doze vinténs um metal, e não acho quem mo conduza; por isso devo dizer que hontem opinei o preço medio de 200 reis para os annos regulares, e que este anno não póde ser só isso.

O senhor Bettencourt. - Julgo que a materia ainda não está assás discutida; a sua importancia he tão relevante, que deve ficar adiada para sabbado, pois que ainda se não assentou definitivamente nos pontos capitaes ácerca da redacção do Decreto. Entretanto sempre direi, para esclarecer alguns senhores Deputados que laborão sobre hum erro, julgando que Portugal não tem subsistencia senão para 6 ou 8 mezes. O deficit, que hum lugar qualquer de huma Nação experimenta de hum artigo, comparando-se simplesmente para aquelle mesmo ponto, não se deve estabelecer pelo deficit da Nação toda; he sobre huma tal illusão, que por tantos annos se tem acreditado huma tão enorme falta de subsistencia que, se ella infelizmente assim fosse, não poderíamos ter existido: só Lisboa, e principalmente pela relação ao grande Porto de mar, he que tem falta de grão, porem assim mesmo não he para tanto tempo como se imagina; aquellas erão as idéas, com que se tem atégora pretextado a ilimitada entrada de Cereaes, com o receio de fome se tem sacrificado a Nação no centro da maior abundancia; o Povo morrendo de fome, entre celleiros cheios, sem ler com que o comprasse; e o Lavrador e Proprietario desamparava a Lavoura, porque tinha os seus fundos estagnados; e por isso não tinha meios para a continuação do costeamento; e quando os tivesse, não acharia depois quem por a compra dos fructos recompensasse o seu trabalho; a entrada illimitada de Cereaes estrangeiros nos constituio na maior apathia, e quanto mais era a abundancia de fora, tanto mais inertes nos tornavamos; e o numerario devia tornar-se, como infelizmente se tornou, muito raro pela sua espantosa sahida de Portugal.

Em Mayo de 1820 forão chamados á Junta do Commercio Proprietarios, Lavradores, e Negociantes; foi presente o Mappa de 14 de Abril de 1820, em que se comprehendia a entrada de todos os grãos, e farinhas desde 1820 até 1819: então se fez, com o conhecimento de taes documentos, huma demonstração, senão evidente, ao menos indirecta, e aproximativa, pela qual se evidencêa que apenas teremos falla para 28 dias, que este deficit annualmente he huma fracção de sua natureza muito vencivel em alguns annos, o que deve ser muito satisfatório a todos os bons Portuguezes; huma vez que tudo concorra a desvanecer os obstaculos nascidos da nossa inconsideração de acreditarmos aquelles em que o seu interesse particular he diametralmente opposto ao bem publico e geral; havemos de ler para o futuro grão para o consumo do Reyno = então se rasgou esta cortina magica, que nem cegado por tantos annos, e atemorizado a boa fé de alguns Portuguezes, com tão grave prejuiso da Nação; por isso que immediatamente arruinou a Classe mais util do Estado, qual he a dos Proprietarios Agricultores. Ponhão-se os meios, alcançaremos os fins; e então, ainda que tarde, veremos se podemos ter pão em annos regulares para a Nação.

O senhor Pereira do Carmo pedio que ficasse adiada a discussão; e, concordando-se em que precisava ser mais longa, propoz.

O senhor Presidente, se ficava decidido que a introducção dos generos cereaes seria sómente permittida nos dous Portos de Lisboa e Porto? e quasi unanimemente se decidio que sim, e que o resto ficasse adiado.

Determinou-se para a ordem do dia o Projecto ácerca das prestações, o additamento ao mesmo, e arrematação das Commendas.

Levantou o senhor Presidente e Sessão á huma hora da tarde, - Agostinho José Freire, Secretario.

AVISOS.

Para João Vicente da Sylva.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Concedem a V. Sa. Licença de quinze dias, que V. Sa. pede por sua actual impossibilidade de concorrer neste Soberano Congresso. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 12 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação Portuguesa, Ordenão que a Regencia do Reyno remetia a este Soberano Congresso huma Relação dos Salarios, e emolumentos, que actualmente percebem os Officiaes das Secretarias de Estado, comparados com os que recebião antes do ultimo augmento, e juntamente os Decretos, pelos quaes forão augmentados, ou concedidos, O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 12 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regência do Reyno mande informar o Corregedor de Villa Real sobre as condemnações que no presente

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anno tem feito a Camera daquella Villa, e que suspensa a destribuição e applicação, que da sua importancia se costuma fazer, remetta o informe com a relação das mesmas condemnações a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 13 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Tenho a honra de passar ás mãos de V. Exa. a inclusa Pro-Memoria de Monsenhor Horta, que a Regencia do Reyno manda remetter a V. Exa. para ser presente no Soberano Congresso das Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, a hm de ser dirigida á Commissão competente, visto que o seu contheudo póde ser interessante nas actuaes circunstancias a bem do Credito Publico.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 10 de Abril de 1821. = Illmo.e Exmo. Senhor Hermano José Braancamp do Sobral - Francisco Duarte Coelho.

Illmo. e Exmo. Senhor. - O Senado da Camera da Villa de Frades, roga a V. Exa. queira fazer presente ao Augusto Congresso Nacional a Representação inclusa da sua obediencia, submissão, e felicitação, que o mesmo Senado lhe derige.

Deos guarde a V. Exa. por muitos annos. Villa de Fiades em Camera 5 de Abril de 1821. - Illmo. e Exmo. Senhor João Baptista Felgueiras. - O Juiz Vereador Presidente da Camera da Villa de Frades, João Thomas de Aquino Fialho.

Illmo. e Exmo. Senhor. = O Senado da Camera da Vidigueira, roga a V. Exa. queira levar á presença do Soberano Congresso Nacional a Representação inclusa de obediencia, submissão, e felicitação que dirige ao mesmo Congresso Soberano Nacional.

Deos guarde a V. Exa. por muitos annos. Vidigueira em Camera de 5 de Abril de 1821. - Illmo. e Exmo. Senhor João Baptista Felgueiras - O Juiz de Fóra, Joaquim Antonio Alho Matoso - O Vereador 7 Leonardo Caetano Procopio e Sylva - O Veiiador, José Francisco de Villa Nova de Vasconcellos - O Vereador, Joaquim de Sequeira e Sá - O Procurador, Vasco Marianno Rios.

N. B. O seguinte Relatorio, que pertencia ao N.º 53, não veio alli traslado por estar na Commissão de Legislação, encarregada de redigir o respectivo Decreto, como consta do mesmo N.° 53, pag. 513, col. 2.ª

RELATORIO.

A Commissão de Legislação tem a seu cargo fazer hum Relatorio que habilite este Augusto Congresso para poder proferir huma Decisão digna delle: e por isso a Commissão vai apresentar a questão em toda a sua fiel simplicidade para ser bem comprehendida sem o volumoso Processo a que se refere.

O Desembargador Manoel da Cunha Sardinha, instituio hum vinculo no anno de 1723; chamou para Administradores, huma Sobrinha, e os descendentes della; para a falta destes chamou hum irmão delle Instituidor, e os descendentes desta segunda Linha; e na falta destes ordenou que se desfizesse o vinculo, se vendessem os bens, e se destribuisse o preço em Obras pias, e esmolas a teus parentes.

Verificou-se a extincção das duas Linhas chamadas pelo Instituidor no fallecimento de Luiz de Abranthes Castello Branco, de quem foi unico, e universal herdeiro Roque Ribeiro de Abranches Castello Branco.

Este foi demandado por D. Marianna Victoria de Figueiredo, a quem S. Majestade concedêra Alvará de Merce do indicado vinculo, em sua vida, e com obrigação de o reivindicar á sua custa.

Esta obteve primeira, e segunda Sentença no Juizo das Capellas da Coroa, que julgarão o vinculo incorporado na mesma Coroa. O mencionado Roque Ribeiro pedio Revista, que se lhe concedeo; e obteve outras duas Sentenças, que revogárão as primeiras, e julgarão a Denuncia improcedente, ouvidos sempre os Procuradores da Coroa, e Fazenda.

Posto que a ultima Sentença de Revista, proferida em 10 de Fevereiro de 1818 terminasse a questão com a denunciante, não terminou todavia com o Procurador da Fazenda, porque este no 1.° de Abril do mesmo anno apresentou segundos embargos de Restituição, insistindo em que a ultima Clausula da Instituição daquelle vinculo era exotica, irregular, e nulla, na conformidade da Ley de 3 de Agosto de 1770; e pedio que se fizesse Assento, no caso que os Juizes da Revista não mudassem de opinião.

Tomou-se o pertendido Assento em 14 de Julho de 1820, e pela pluralidade de votos se venceo que a referida condição do vinculo era contraria a direito, exotica, inegular, e como tal se deveria haver por nulla, e o vinculo por devoluto á Coroa, conforme o Direito consuctudinario do Reyno. Em consequencia deste Assento se proferio a Sentença sobre os segundos embargos de Restituição, que em 23 de Janeiro immediato revogou as duas Sentenças de Revista.

Deste Assento, e da Sentença que se lhe seguio he que o Supplicante Roque Ribeiro se queixa a este Augusto Congresso, e pede que se declare nullo o mesmo Assento, ou ao menos, que não póde reger no caso do mesmo Supplicante.

He então que aquella D. Marianna Victoria de Figueiredo se apresenta com huma Petição, allegando, que está de posse do mencionado vinculo pelas pri-

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meiras sentenças, e por aquella proferida depois do Assento; que deve descançar na Auctoridade do Julgado, e que deve ser ouvida, pois que só tivera noticia deste recurso pelo Diario das Cortes. Nota, que na Commissão de Legislação estão dous Membros, que forão Juizes na Revista, que erão de opinião contraria, e por isso não assignárão a sentença proferida depois deste, foi pela expressa disposição da ley, que os obrigou a assignar, vencidos pela pluralidade.

A Commissão deve declarar, que os dous indicados Membros, logo que conhecerão o objecto de que se tratava, se tinhão escusado de darem o seu parecer, por huma honesta escrupulosidade, ainda antes de apparecer a Petição, que alguma a firmeza delles.

A Commissão reintegrada pelos Membros novamente nomeados, e obrigada a apresentar o seu parecer, declara que está na intima convicção de que o Assento ceve ser revogado: 1.° Porque pensa ter havido irregularidade na forma da convocação, e na Presidencia delle. 2.° Porque nem da Letra, nem do espirito da Ley de 3 de Agosto de 1770 se colhe que hum vinculo deva dura mais que a Familia a favor da qual he instituido. 3.° Porque todos os Escriptores, que antes, e depois da citada Ley tem escripto sustentão a possibilidade de serem os vinculos temporarios, e não perpetuos. 4.° Porque a Coroa sempre que se apossou dos vinculos, o fez pelo Direito de occupação de bens vagos, e nunca pelo Direito de successão. 5.° Porque a privação das sizas, resultante da vinculação dos bens, se prejudica, não he á Coroa, mas sim aos Povos que pelos encabeçamentos são obrigados a reintegrar os contingentes contractados; e por isso a occupação dos bens vinculados não póde ser considerada como indemnização de prejuizos, ou faltas de sizas, que estavão ressarcidas pelos Povos. 6.° Porque a clausula com que o instituidor limita a duração do vinculo a certas linhas, e pela extincção dellas applica os bens para fins honestos, não póde chamar-se irregular, nem existir, nem considerar-se o vinculo vago.

Em resultado destas considerações, parece á Commissão, que o Assento he menos huma interpretação da Ley, do que huma decisão de hum caso omisso na mesma: e constituindo assim hum Direito novo não póde ser applicavel ao preterito, nem servir de regra para o futuro, pela incompetencia da Auctoridade para legislar de novo, e pelas rasões acima ponderadas. = Antonio Camelo Fortes de Pina = José Vaz Corrêa de Seabra = José Homem Corrêa Telles = Pedro José Lopes de Almeida = Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães = Carlos Honorio de Gouvêa Durão = Basilio Alberto de Sousa Pinto = Agostinho de Mendonça Falcão = José Antonio Faria de Carvalho.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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