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administração publica do tanto momento, que com ella não ha geralmente falando governo máu, e sem ella não ha governo bom; se acha apesar disso esta preciosa sciencia tão atrazada, e tão pouco sanccionada pelo exemplo das nações ainda das mais cultas. Duas nações da Europa tem excedido as outras nesta, assim como em todas as mais instituições sociaes, a Inglaterra, e a França. A Inglaterra assentou o seu poder sobre uma administração combinada, que foi aperfeiçoando com o andar dos tempos, e a França conhece tanto a virtude magica da sua administração, que os mais abalizados oradores da assemblea constituinte, e da republica exclamavão por vezes da tribuna, que a França não arrancaria jamais o sceptro da grandeza de Inglaterra em quanto não imitasse praticamente os seus principios de administração publica.
A França com tudo não prescindiu de querer estabelecer a seu modo um systema de administração do interior. A assembléa constituinte creou as juntas de administração central de departamentos, e as de administração de municipalidades. A experiencia mostrou que estas grandes massas enervavão a acção das leis administrativas, diminuião a autoridade do corpo legislativo, em cujo objecto se estabelecião apesar das precauções tomadas na Constituição, e inhabilitavão o governo para responder pelos resultados da administração; progressivamente forão crescendo os males, diariamente se pertendêrão remediar, mas uma fatal experiencia desenganou a França, que o seu plano de administração essencialmente vicioso porque confiava aos administrados o apanagio proprio dos administradores, entragava a execução das leis, e a indicação ou execução dos grandes projectos de administração, áquelles mesmos, cujos interesses pessoaes se achavão em combate com os interesses geraes; e á força de dar aos povos demasiada ingerencia rios negocios administrativos lhes vinha a negar a verdadeira garantia que elles assim mesmo não tinhão para com os empregados populares da administração publica. Foi pois na presença de gravissimos males, que a França achou á sua custa a verdadeira base sobre a qual deve descançar o systema de administração interior.
Convencido pois da excellencia do systema administrativo da França sobre aquelle que adopta a Inglaterra, desejoso de que a experiencia dos males alheios nos aproveite para evitarmos os nossos, persuadido de que nem he prudente nem justo entregar-mos a sorte da Nação na mais importante das suas instituições á contingencia de tutorias arriscadas, e que em grande parte abismarão as Nações que as seguirem; por todos estes motivos pois entendi que devia organizar um projecto de administração interior para substituir, o que se acha em discussão desde o artigo 2.° em diante; aproveitando do que actualmente pratica em França, aquillo que he essencialmente bom, evitando aquillo que se ressentir de origens menos liberaes do que as que temos adoptado, e appropriando ao nosso solo, e situação politica os principios geraes daquelle plano, de maneira que elle se naturalise com nosco sem resaibos estrangeiros. O projecto que apresento descança sobre tres bases essenciaes, em que deve edificar-se o systema administrativo. 1.ª As leis administrativas devem ser pronta, fiel, e universalmente executadas; logo estas leis, na sua acção directa devem ser executadas, e em cada grande districto pelo administrador geral com responsabilidade de sua. Na acção directa das leis administrativas não ha que deliberar, as deliberações precederão as leis, e quanto resta he sómente fazelas executar em conformidade, e exactidão, e isto he facto de um, e não de muitos. Desta primeira base resulta a necessidade de indicar em geral as atribuições que ficão a cargo do administrador geral, e debaixo de sua responsabilidade privativa. 2.ª Base: em administração, além da acção directa das leis, ha negociosque requerem essencialmente madureza para serem examinados, autorisados, propostos, ou decididos segundo as leis administrativas, e estes por sua natureza devem competir a um conselho porque demandão esclarecimentos, solemnidades, audiencias dos interessados e então importão juizo, ou deliberação o que he facto de muitos e não de um só. Desta segunda base resulta a necessidade de designar em geral as attribuições deste conselho. Mas a acção secundaria da administração he de todos os dias, horas, e momentos, por tanto o conselho deve ser permanente: os objectos pertencentes ao conselho são aquelles que pela sua importancia são mais difficeis e mais interessão a administração e os administrados: logo nem elles pódem ser interrompidos sem irreparavel prejuizo da Nacão, ou dos particulares; nem podem ser expedidos só pelo administrador sem o perigo de serem sacrificados os interesses da Nação, ou os dos cidadãos; nem podem ser bem deliberados, e decididos em um conselho composto de membros que não possuão os conhecimentos theoricos e praticos das leis administrativas, e não contrairem rigorosa responsabilidade pelo cumprimento dos seus deveres. Finalmente o administrador acha-se a cada passo com um negocio grave, difficil, e inesperado em que precisa ajudar-se com as bases, e prudencia de um conselho, he preciso que o tenha, e que seja capaz de o esclarecer, e ajudar. 3.ª Base: se pelas duas bases antecedentes se confere ao governo, e seus agentes toda a acção de actividade, regularidade, e madureza, que se requer para a fiel execução, fiscalização das leis administrativa; por esta 3.ª base se conferem aos administrados todas as garantias precisas para que os administradores não toquem á sua propriedade na distribuição das contribuições directas; e se deixa aos mesmos administrados tudo o que uma Constituição liberal deve aos cidadãos para vigiarem, fiscalisarem, censurarem as despezas, e conducta publica dos administradores; e para proporem todos os melhoramentos tendentes á prosperidade publica, e os meios de os verificar; pondo assim os administradores debaixo da acção dos administradores, e os interesses publicos debaixo da vigilancia, e acção, e execução das leis, sem intorpecimento das operações do governo, e sem administração da autoridade inherente ao corpo legislativo, ou ao poder judiciario administrativo. O projecto offere-