O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[705]

O Sr. Xavier Monteiro: - Se o artigo não está bem claro póde-se-lhe dar o remedio que aponta o illustre Preopinante; mas eu pertendia outra declaração que vem, a ser, dar por base desta legislação, que nenhum ministro podesse demorar os feitos na sua mão mais de 30 dias, nós estamos vendo que muitas vezes os demorão até dois annos, e nenhum remedio offerece este projecto a um tão grande incomodo que as partes soffrem. Opino por tanto, que a materia do artigo seja um corollario do principio que estabeleça o tempo que os juizes devem conservar os autos em seu poder, e dentro do qual os devem impreterivelmente despachar.
O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida, poz a votos o artigo, e foi approvado quanto a primeira parte, com declaração porém, que se não julgaria por isto prejudicada a determinação, que houver de temer-se sobre haverem desembargadores extravagantes, quando se tractar de fixar o numero dos desembargadores das relações: e a segunda parte foi igualmente approvada; mas com declaração, que voltasse à Commissão, para ser enunciada com maior clareza.
Passou-se ao artigo 44.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu me calarei sobre o projecto o mais que eu poder; porém o que eu entendo he que isto he contrario ao que se diz no artigo precedente.
O Sr. Gouvêa Durão: - Eu não posso concordar com o illustre Preopinante que acha a doutrina deste artigo em antinomia com a doutrina já vencida no artigo antecedente, porque a distribuição de que se fala neste artigo he a primeira; a que se faz quando os feitos entrão na relação, e a que fez objecto do artigo precedente he a que tem lugar quando o desembargador a quem esses feitos tocarão na primeira distribuição está impedido por ausencia, ou por molesta, e como esta se manda fazer em livro separado he visto, que não altera o disposto ácerca da primeira, antes bem pelo contrario poderá dizer-se que este artigo; por isso que firma a certeza dos feitos na casa, e não no juiz, tem o seu fundamento nesse precedente em que se ordena que findo o impedimento tornem os feitos, que havião sido segunda vez distribuidos, ao mesmo juiz a quem primeiramente tinhão pertencido. O que acho sim , he a clausula = As certezas nunca mais acompanharão os juizes = he absolutamente redundante, porque tendo se dito e sanccionado no artigo 30 que os desembargadores occuparão sempre o mesmo lugar, sem accesso de um para outro, e dizendo-se neste, que os feitos pertencem sempre à mesma casa, claro he que esta certeza já mais poderia seguir juizes estacionarios, e que não podem mudar de casa senão quando sairem da relação despachados para o conselho de justiça, ou para presidentes: approvo por tanto a doutrina do artigo, porém voto que a sobredita clausula seja suprimida.
O Sr. Fernandes Thomaz: - As reflexões que fez o Sr. Ferreira Borges, parece serem contrarias ao mesmo que elle diz, porque despacha no seu impedimento, e não occupa aquella casa: a reflexão do outro I. P. parece-me de mais alguma attenção, mas ainda tem alguma resposta; pertence áquella casa exactamente, e por isso he lá volta para mostrar quando o feito volta alí, á casa a que pertence; e por isto he que a Commissão estabeleceu este principio, mas eu não tenho duvida nenhuma em que se tire.
Julgada a materia sufficientemente discutida, o Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado como está, assim como as palavras - as certezas nunca mais acompanharão os juizes - em consequencia de uma particular votação.
O artigo 45 foi approvado sem discussão.
Passou-se ao artigo 46.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Aqui não há processo, não há senão o acto de julgar os feitos, por isso não se entenda que isto é contra o que diz a Constituição.
O Sr. Borges Carneiro: - De sorte que se entenda, que a relação então não póde fazer mais senão julgar.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Nos artigos seguintes está = leu os artigos.
O Sr. Macedo: - Conformando-me com a opinião do Sr. Borges Carneiro, sou de voto que o artigo se redija de sorte que por elle se determine com toda a clareza, que os desembargadores, depois de fechadas as portas da relação, unicamente hajão de empregar-se em julgar os feitos, e que tudo o mais se deve passar em publico.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Estes forão os actos que a Commissão entendeu que se devião fazer em segredo, se os illustres Preopinantes acham aqui algum que deva ser publico que o digão, porque se risca.
O Sr. Arriaga: - Este artigo está claro porque principia dizendo, saíndo os escrivães: está visto que se não póde senão julgar.
Julgou-se discutido o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 47, e foi approvado sem discussão.
Passou-se ao artigo 48.
O Sr. Macedo: - Eu vejo que se suppõe aqui a existencia dos escrivães.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Não tem embaraço nenhum, porque quando os ministros tem acabado tudo he a entrada dos escrivães, o mais são as fórmulas regulares; porém eu não tenho duvida que o artigo 48 passe para o artigo 51, e alí está tudo acabado e tirada toda a duvida.
Julgada a materia sufficientemente discutida, foi posto a votos o artigo, e foi approvado com declaração de se dever transferir na redacção para depois do artigo 51.
Passou-se ao artigo 49.
O Sr. Macedo: - Eu parece-me que isto não he proferir uma sentença, ou julgar; e por isso se não deve tratar neste lugar.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O juiz do feito não faz isto aqui (leu) isto poz-se aqui por não fazer um artigo separado, entretanto tudo se emenda fazendo um artigo novo.

TOMO VII. Vvvv