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tomando em consideração a certidão transmittida pela secretaria de Estado dos negocios da fazenda em 6 de Setembro próximo passado, d'onde se mostra a impossibilidade em que se acha João Anastacio da Costa de cumprir as obrigações de membro da Commissão do thesouro publico, para que foi nomeado pelo decreto das Cortes de 19 de Agosto do presente anno: resolvem que o mencionado João Anastacio da Costa fique escuso do referido encargo. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinnrias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a consulta da Commissão encarregada da inspecção, e direcção da fabrica das sedas e obras das agoas livres, datada em 26 de Agosto do corrente anno, e transmittida ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios do Reino, com officio de 4 de Setembro, sobre o requerimento de João Antonio Lopes Pastor, que pretende arrematar certa porção de sedas velhas, e antigas; e instando-se no sobredito officio pela resolução de outra anterior consulta da mesma Commissão, transmittida pela mesma secretaria de Estado em 9 de Novembro de 1822; propondo uma segunda arrematação daquellas sedas velhas, e avariadas; attendendo a que na resolução de 11 de Dezembro de 1821, remettida ao Governo pela secretaria de Estado dos negocios da fazenda se acha o referido negocio decidido em quanto dispõe no artigo 2 que todos os bens nacionaes, de qualquer natureza que sejão, sempre que a sua conservação, ou administração for prejudicial, e mais util a sua alienação, devem ser arrematados precedendo editaes, annuncios, e todas as mais solemnidades da lei, e estilo: resolvem que a citada resolução seja communicada ás outras repartições do ministerio, sendo provavel que da falta desta devida communicação tenhão procedido as irregularidades que a este respeito apparecem no proceder da Commissão da fabrica das sedas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela secretaria do Estado dos negocios da fazenda em data de 9 de Setembro proximo passado, dando conta de que apesar de todas as diligencias não tem sido possivel installar-se a Commissão do thesouro publico, creada por decreto das Cortes de 19 de Agosto do presente anno, por se não haver reunido sufficiente numero de membros: attendendo a que o referido procede do justo impedimento de alguns dos nomeados, tres dos quaes já tem obtido a sua escusa: resolvem que a sobredita Commissão fique autorizada para se installar com o maior numero de membros que for possivel reunir, convocando os substitutos, e procedendo nos seus trabalhos todas as vezes que se juntarem pelo menos cinco membros. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Luiz Monteiro.

As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que pela thesouraria das Cortes se abone ao illustre Deputado pelo reino de Angola, Manoel Patricio Corrêa de Castro, a dicta ordinaria desde o dia 31 de Agosto proximo passado, em que tomou assento no soberano Congresso, na conformidade do que se acha decidido em caso identico na resolução de 3 de Maio do corrente anno. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 5 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o Barão de Molellos.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. 15 dias de licença para tratar da sua saude. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 5 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 7 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada. O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação a planta da foz da barrinha da praia da Nazareth, feita pelo coronel engenheiro Luis Gomes de Carvalho, e uma memoria sobre o mesmo objecto na conformidade da ordem das mesmas Cortes. Como constava na secretaria d'Estado dos negocios do Reino, que no arquivo do mosteiro de Alcobaça existião os planos, e mais papeis pertencentes á foz da barrinha, de que havia sido encarregado o defunto corregedor do Ourem Rodrigo de Sá Mendonça Godolfim, expedirão-se as ordens competentes ao actual corregedor de Alcobaça para verificar esta

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existencia, e dos officios juntos, que V. Exca. se servirá fazer presentes ao soberano Congresso, e resposta do D. Abbade Esmoler mór se evidenceia tal não haver: sendo esta a causal da demora na remessa da sobredita memoria, e planta, por quanto julgava o Governo mui util poder esclarecer o soberano Congresso levando ao sen conhecimento a marcha deste negocio, e as medidas que então se havião tomado. He quanto me cumpre dizer em resposta à ordem de 2 do corrente mez, que V. Exca. me transmittiu.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 5 de Outubro de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Foi remettido à Commissão de Estatistica.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Determinando o decreto de 24 de Maio ultimo, publicado em carta de lei de 29 do mesmo mez, a gratificação, que devem gozar os Governadores que nas provincias da Costa de Africa sabstituirem os capitães generaes, e nada estabelecendo pelo que respeita ás commandancias subalternas daquellas provincias, entra o Governo em duvida sobre o abono que deve competir ao commandante do presidio de S. José de Bissáo, e de outros iguaes pontos da referida costa: e porque em taes circunstancias he só o soberano Congresso quem pode estabelecer o que mais conveniente for, ordena-me Sua Magestade, de referir todo o expendido a V. Exc., para que fazendo-o presente ao soberano Congresso, este delibere a tal respeito o que achar por melhor.
Ao tratar deste objecto acima, Sua Magestade determina, que eu accrescente para conhecimento do soberano Congresso, que aos antigos commandantes dos presidios de Bissao, e Cacheu, a quem competia o exercicio de funcções supremas, como dos regimentos juntos por copia, tocava afóra o soldo de suas patentes, o ordenado annual de 800$ reis, que lhes estabeleceu o decreto de 30 de Outubro de 1816, em attenção à quebra de certas vantagens que lhes motivou a alteração feita no commercio, e além disto a paga por conta da fazenda, das despesas que fazião nas correições a que pelo seu regimento erão obrigados.
Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 24 de Setembro de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras - José da Silva Carvalho.
Remettido à Commissão de guerra com urgencia.
Mencionou mais um officio do Ministro dos negocios da marinha, remettendo a parte do registo do porto de 5 do corrente, de que as Cortes ficárão inteiradas.
De uma conta da junta do governo das Alagoas, participando por copia as actas do que se passou no dia 28 de Junho proximo passado, que se mandou remetter à Commissão de Constituição.
De uma representação em nome da camara de Tavira , com o modelo da inscripção, que pretende gravar nas duas lapides, para que pediu licença , e deseja levantar nas duas extremidades dos bens do reguengo da mesma cidade, que se mandou remetter à Commissão, onde se achão os mais papeis.
De uma carta da Commissão do terreiro publico, remettendo o balanço do mez de Setembro, que se mandou remmetter à Commissão de agricultura.
De uma carta de felicitação do juiz de fora de Cascaes pela feliz conclusão da Constituição, e juramento de ElRei, que foi ouvida com agrado.
E de uma representação do medico do partido de Cintra Manoel José Ribeiro, contendo as suas felicitações pelo juramento de ElRei, e pedindo providencias sobre alguns objectos: ficarão as Cortes inteiradas em quanto à felicitação, e mandou-se remetter à Commissão de petições a representação para lhe dar destino: assim como se mandou remetter para a mesma Commissão de petições uma representação do povo da cidade de S. Luiz no Maranhão.
Pela chamada, que fez o Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, se achou faltarem os seguintes Srs. Deputados com causa, os Srs. Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Borges de Barros, Leite Lobo, Baeta, Fortunato Ramos, Faria Carvalho, Faria, Sousa e Almeida, Alencar, Martins Basto, Pinto da Franca, Luiz Monteiro, Sande e Castro, Vergueiro, Bandeira, Almeida e Castro, Moniz Tavares, e Aguiar Pires: e sem causa motivada os Senhores Ribeiro de Andrada, Bueno, Barata, Feijó, Agostinho Gomes, Margiochi, Queiroga, Ferreira da Silva, Lopes da Cunha, Lino Coutinho, e Zefyrino dos Santos. Presentes 125.
Ordem do dia. Continuou a discussão sobre o artigo 38 do projecto da creação das novas relações:
O Sr. Fernandes Thomaz: - Antes de entrar na discussão deste artigo devo lembrar em quanto a objecção do Sr. Camello contra o artigo que está tudo declarado no artigo 67, porem se ainda não está declarado, pode declarar-se mais nesse lugar, por consequencia senão ha outra objecção não sirva essa de embaraço, porque quando lá chegarmos, ou ao artigo 121; e se acaso parecer melhor, em lugar de serem entregues aos escrivães sejão aos guardas mores.
O Sr. Ferreira Borges: - Na sessão passada fui eu que suscitei esta duvida, por isso mesmo que me parecia que não havia certeza da entrega dos feitos, entretanto o illustre autor do projecto diz que no artigo 67 se pode tratar dessa materia, trate-se muito embora, entretanto a minha duvida não cessa a respeito dos sallarios.
Julgada a materia sufficientemente discutida, o Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 39.
O Sr. Alves do Rio: - Eu assento que este artigo he escusado, e que se deve supprimir; creio que se entende por este artigo a differente distribuição do que levão os desembargadores; e parece-me escusado à vista do artigo 107 (leu). Se elles hão de ser recebidos dentro de uma caixa, e distribuidos por todos os desembargadores não he este preciso.
O Sr. Fernandes Thomaz: - He necessario conservar estas classes de casas, que he exactamente o que diz o illustre Preopinante: a taxa pela qual se pagão as assignaturas foi conservada no projecto; para isto houverão algumas razões; a primeira porque não foi da mente da Commissão tirar estes emolumentos das assignaturas aos desembargadores; tendo de pagar decima hão de ser avaluadas as causas, e não ha modo algum mais conforme à razão que pagarem conforme

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a sua avaliação; entretanto se o Congresso assentar que não devem pagar assignaturas, que não pagem, e então já não he necessaria esta distribuição; daqui não se segue senão pagarem os litigantes conforme o valor diverso de cada uma das causas; entretanto se o Congresso os quer isentar, isente, e mando riscar o artigo.
O Sr. Ferreira Borges: - Este artigo parece-me que deve passar assim mesmo: a distribuição deve ser feita em tantas classes como até agora se fazia, não obstante a opinião do I. P. que chamou para aqui o artigo 107; trata-se da assignatura das sentenças, são cousas inteiramente distintas.
O Sr. Peixoto; - Não posso approvar o artigo na extensão, com que está enunciado. Até agora as causas erão classificadas na distribuição não só pela natureza dos negocios, sobre que versavão, como erão appellações civeis, appellações crimes, mas até nas civeis pela sua importancia arbitrada por louvação. A primeira classificação deverá conservar-se; a 2.ª não; porque penso que cessará o fim porque fôra instituida: Ao menos será essa a minha opinião. O fim era a igualdade das esportulas, que os desembargadores aggravistas recebião pelas assignaturas, porque segundo o valor da causa, assim se pagara a assignatura, e por isso pela mesma escala, que servia para os diversos valores dos litigios, se formavão outras tantas classes na distribuição. Daqui em diante os emolumentos nas Relações não serão dados aos desembargadores, como até agora, mandando o escrivão ao ministro com os autos a esportula da assignatura: deverá nas Relações adoptar-se o systema dos tribunaes, e das secretarias de Estado, em que os emolumentos vão a cofre, e se dividem no fim do mez, com igualdade por todos aquelles, que tem igual direito a percebelos: e logo que assim se faça nenhum prestimo terá a classificação das appellações regulada pelos valores dos litigios. Ha nella pelo contrario um grande inconveniente, o qual deve evitar-se; e he, o de facilitar a alguma das partes a escolha de Juizes, o que acontecerá nas causas mais importantes. Quem tem visto como estes negocios correm nas Relações sabe o que até agora se fazia: posto que as Relações tivessem um districto mui dilatado, com tudo nem sempre concorrião à distribuição litigios do primeiro grau em tão grande numero, que o distribuidor podesse fazer lançar um determinado recurso apenas chegado a um certo juiz; esperava em consequencia, que viessem outros, que enchessem as casas, que na distribuição tenhão preferencia, e só apresentava a do empenho no momento, em que tocava a quem se pretendia. Este mesmo abuso poderá praticar-se daqui em diante mais ou menos coarctado, conservadas as classes da distribuição por valores: as causas do primeiro grau serão em menor numero, por serem mais as Relações; e frequentemente acontecerá levar-se uma sómente à Relação para distribuir-se, a qual será infallivelmente lançada ao ministro, a quem já se sabia que tocava na ordem de distribuição. Não será assim, se as appellações civeis, qualquer que o seu valor seja, se distribuirem em uma só classe, porque não será possivel, que haja dia de Relação em que não concorra numero sufficiente para ter lugar o sorteamento.
Sou por tanto de voto, que na distribuição se fação classes relativas à substancia, e à natureza das causas, cessando as outras que procedião dos valores.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O que o I. P. acaba de dizer está calculado no artigo 41, pelo qual he impossivel haver uma cavilação; porque de outra forma como se ha de achar facilmente no fim da distribuição; como se ha de passar uma certidão quando se requerer? A respeito do que diz o Sr. Alves do Rio torno a dizer, tambem não ha difficuldade nenhuma; e por consequencia requeiro a approvação do artigo porque he essencial.
O Sr. Borges Carneiro: - O grande bem que vai preparando este projecto he o de simplificar as cousas, e destruir esta nossa monstruoza Ordenação sobre a forma do processo, que não se fartou de copiar do direito canonico todo esse enorme montão de trapaças, de rodeios, de subterfugios que tornão os processos eternos. Por tanto approvo o artigo em quanto diz que a distribuição se faça por classes, mas não em quanto diz que por tantas classes quantas até agora; isto he, classes de tantas causas quantas as diversidades das assignaturas de cada uma, as quaes assignaturas são innumeraveis desde 400 reis até 9$000 reis. Estas differenças já não são precisas. Depois classes de causas petitorias, ou possessorias, summarias, ordinarias, etc. Para que tamanha confusão e multiplicidade? Por tanto o meu voto he que se diga, que a distribuição se fará com a unica classificação de causas crimes ou civeis, declarando-se qual he o escrivão a quem toca.
O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida, poz a votos o artigo, e foi approvado.
O artigo 40 foi approvado.
Passou-se ao artigo 41.
O Sr. Peixoto: - Somos chegados ao embaraço que eu no artigo 39 intentei previnir. Depois de adoptada a distribuição classificada por valores de causas, he pela maior parle inutil a cautela deste artigo particularmente a respeito de causas de grande importancia. Como se ha de verificar o sorteamento proposto não havendo para distribuir-se mais do que um processo? Pois isto acontecerá frequentemente ainda nas principaes Relações, e quasi sempre fora de Lisboa e Porto: e senão observe-se, que as assignaturas são graduadas desde duas moedas até seis tostões, e em cada um dos gráos haverá uma diversa distribuição, em consequencia acontecerá, que se passe uma e mais Relações, em que não appareça a distribuir-se uma appellação de assignatura de duas moedas; ou que se apresente uma sómente, o que facilitará a renovação de abuso até agora praticado, podendo o appellante fazer com que a sua appellação se distribua, quando esteja a tocar a casa em que a deseja, e que vá sem alguma outra. Se todas as appellações civeis, qualquer que o seu valor fosse, se lançassem indirectamente na distribuição, como propuz, não se corria este risco, porque sempre haveria em cada Relação sufficiente numero dellas para o sorteamento; mas uma vez ,que essa cautela se desprezou, he necessario arbitrar outro meio, para prevenir o mal, que se

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quiz attender no artigo, e para o qual o remedio nelle proposto he insufficiente.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, isto só pode ter lugar admittindo a hypothese de haver um só feito na Relação, mas ainda que assim seja, he uma idéa inteiramente avessa do que o I. P. acaba de dizer; agora vão as causas indistinctamente quer sejão de duas moedas, quer sejão de seis tostões vão seguindo a mesma fórma; por consequencia póde haver aquella hypothese, mas necessariamente ha de ir ao primeiro ministro, porque para um não ha sorte, mas nesse caso, só demorando para outra distribuição em que hajão mais feitos.
O Sr. Peixoto: - Sem falar na doutrina do artigo peço licença para propôr uma equivocação, que tem havido sobre a sua intelligencia, em combinação com o artigo 39. Dizia o artigo 39, que a distribuição se faria em tantas classes (note-se) como até agora: até agora fazião-se das causas civeis tantas classes, como quantos erão os gráos das assignaturas: e dizendo neste artigo 41, que os autos serão numerados para se sortear a sua distribuição, deverão entender-se, conservadas as classes; isto he, lançando em distribuição separada, e em distincto sorteamento cada uma das classes. He esta a genuina intelligencia do artigos: porém; segundo o que ouvi ao illustre Preopinante o Sr. Fernandes Thomaz, parece, que elle suppõe que ao sortearem-se as causas não se attenderá aos seus valores, ou à classe, em que devem entrar segundo a esportula da assignatura: se assim he, estamos concordes, e nada mais se precisa, porque era isso mesmo o que eu no artigo 39 propunha.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado, salva a emenda proposta pelo Sr. Deputado Peixoto de se providenciar o caso, em que haja para distribuir um só feito: e propondo o Sr. Presidente, se neste caso se guardaria a distribuição para a seguinte Relação, não se approvou; vencendo-se, que voltasse à Commissão, para propôr algum outro arbitrio.
Passou-se ao artigo 42.
O Sr. Brito: - Desta forma muitos livros serão necessarios para esta distribuição.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Em um só livro se póde fazer; isso he conforme a largura do livro, se o fizerem muito estreito não se pode fazer duas casas, mas se o fizerem mais largo póde fazer-se.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 43.
O Sr. Guerreiro: - Parece-me que este prazo ha de fazer uma confusão, em excedendo os impedimentos 30 dias passão os feitos para um dos outros desembargadores.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O que o illustre Preopinante acaba de dizer he muito bem reflectido, mas parece-me que he o mesmo que se faz aqui em Lisboa, quando um ministro de um bairro está doente serve outro por elle; aqui he o mesmo, está impedida a 2.ª casa, os feitos que lá havia pertencem por exemplo à 4.ª, que embaraço há nisto? Nenhum: isto está-se a praticar todos os dias , nisto não ha inconveniente nenhum: o livro separado he para mostrar que aquelles feitos se achárão naquella casa.
O Sr. Ferreira Borges: - A explicação que o illustre Preopinante acaba de dar ao artigo he contraria ao mesmo artigo, porém quer de uma forma quer de outra isto não póde ter lugar: e desta sorte não se ha de fazer nunca o bom serviço, sem que haja desembargadores extravagantes.
O Sr. Peixoto: - Tambem me parece que o serviço das Relações mal poderá desempenhar-se não havendo desembargadores extravagantes, ou substitutos; mas suppondo, que não se admittão, poderá em tal caso adoptar-se a doutrina do artigo, bem que precise de maior clareza. Logo que algum desembargador tenha impedimento prolongado, he indispensavel, que haja quem o substitua, ou quem de alguma sorte expeça o serviço da sua casa, sem que por isso as partes soffrão. Na hypothese de não haver extravagante, que occupe a casa, hão de passar as causas que a ella pertencerem para os companheiros por um de dous modos; ou juntando-se as do desembargador, que estiver na casa immediata, ou accrescendo a todos pro rata. Para passarem a um sómente será carga demasiada, porque dando-se a cada Relação o numero de ministros necessarios em proporção das causas, que a ella possão concorrer, não he natural, que um Juiz possa satisfazer completamente o serviço de dous: em consequencia deverá adoptar-se o rateio, e conservando-se a distrihuição à casa como se estivesse occupado, irem saíndo della os processos para as outras por distribuição igual, segundo o artigo. Na impugnação que o illustre Preopinante fez a esta doutrina houve, em quanto a mim, alguma equivocação: suppoz elle, que se fazia uma nova distribuição como a primeira, e dahi deduziu a confusão a que uma tal pratica conduziria; mas não he assim, a distribuição das causas que entrão na Relação não se altera: e a nova distribuição só tem por fim o rateio das causas pertencentes à casa impedida; e he por essa razão , que nos termos do artigo se carregarão em differente livro por lembrança e para constar; porém sem perderem a propriedade da casa, em que originariamente entrárão, ou devião entrar: por essa razão deve tambem approvar-se a ultima clausula do artigo, que propõe o regresso dos autos ao Juiz proprio, logo que o seu impedimento cesse.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Quando a Commissão redigiu assim o artigo assentou que ficava claro, porém se o não está ponha-se mais claro : a hypothese do Sr. Ferreira Borges não põe embaraço nenhum; são impedidos servem os emediatos; não havemos estar agora a criar desembargadores para servirem como o ripanço que serve só na semana santa: está um doente, por aquelle livro separado se vê a quem competem aquelles feitos, e este desembargador em lugar de despachar 30 feitos que lhe podem competir despacha mais os do seu companheiro, eis aqui o que se faz, nisto não ha embaraço nenhum; aqui em Lisboa até ha ministros que estão a servir tres lugares, pois se um homem póde fazer isto, como o não podem fazer os outros.

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O Sr. Xavier Monteiro: - Se o artigo não está bem claro póde-se-lhe dar o remedio que aponta o illustre Preopinante; mas eu pertendia outra declaração que vem, a ser, dar por base desta legislação, que nenhum ministro podesse demorar os feitos na sua mão mais de 30 dias, nós estamos vendo que muitas vezes os demorão até dois annos, e nenhum remedio offerece este projecto a um tão grande incomodo que as partes soffrem. Opino por tanto, que a materia do artigo seja um corollario do principio que estabeleça o tempo que os juizes devem conservar os autos em seu poder, e dentro do qual os devem impreterivelmente despachar.
O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida, poz a votos o artigo, e foi approvado quanto a primeira parte, com declaração porém, que se não julgaria por isto prejudicada a determinação, que houver de temer-se sobre haverem desembargadores extravagantes, quando se tractar de fixar o numero dos desembargadores das relações: e a segunda parte foi igualmente approvada; mas com declaração, que voltasse à Commissão, para ser enunciada com maior clareza.
Passou-se ao artigo 44.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu me calarei sobre o projecto o mais que eu poder; porém o que eu entendo he que isto he contrario ao que se diz no artigo precedente.
O Sr. Gouvêa Durão: - Eu não posso concordar com o illustre Preopinante que acha a doutrina deste artigo em antinomia com a doutrina já vencida no artigo antecedente, porque a distribuição de que se fala neste artigo he a primeira; a que se faz quando os feitos entrão na relação, e a que fez objecto do artigo precedente he a que tem lugar quando o desembargador a quem esses feitos tocarão na primeira distribuição está impedido por ausencia, ou por molesta, e como esta se manda fazer em livro separado he visto, que não altera o disposto ácerca da primeira, antes bem pelo contrario poderá dizer-se que este artigo; por isso que firma a certeza dos feitos na casa, e não no juiz, tem o seu fundamento nesse precedente em que se ordena que findo o impedimento tornem os feitos, que havião sido segunda vez distribuidos, ao mesmo juiz a quem primeiramente tinhão pertencido. O que acho sim , he a clausula = As certezas nunca mais acompanharão os juizes = he absolutamente redundante, porque tendo se dito e sanccionado no artigo 30 que os desembargadores occuparão sempre o mesmo lugar, sem accesso de um para outro, e dizendo-se neste, que os feitos pertencem sempre à mesma casa, claro he que esta certeza já mais poderia seguir juizes estacionarios, e que não podem mudar de casa senão quando sairem da relação despachados para o conselho de justiça, ou para presidentes: approvo por tanto a doutrina do artigo, porém voto que a sobredita clausula seja suprimida.
O Sr. Fernandes Thomaz: - As reflexões que fez o Sr. Ferreira Borges, parece serem contrarias ao mesmo que elle diz, porque despacha no seu impedimento, e não occupa aquella casa: a reflexão do outro I. P. parece-me de mais alguma attenção, mas ainda tem alguma resposta; pertence áquella casa exactamente, e por isso he lá volta para mostrar quando o feito volta alí, á casa a que pertence; e por isto he que a Commissão estabeleceu este principio, mas eu não tenho duvida nenhuma em que se tire.
Julgada a materia sufficientemente discutida, o Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado como está, assim como as palavras - as certezas nunca mais acompanharão os juizes - em consequencia de uma particular votação.
O artigo 45 foi approvado sem discussão.
Passou-se ao artigo 46.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Aqui não há processo, não há senão o acto de julgar os feitos, por isso não se entenda que isto é contra o que diz a Constituição.
O Sr. Borges Carneiro: - De sorte que se entenda, que a relação então não póde fazer mais senão julgar.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Nos artigos seguintes está = leu os artigos.
O Sr. Macedo: - Conformando-me com a opinião do Sr. Borges Carneiro, sou de voto que o artigo se redija de sorte que por elle se determine com toda a clareza, que os desembargadores, depois de fechadas as portas da relação, unicamente hajão de empregar-se em julgar os feitos, e que tudo o mais se deve passar em publico.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Estes forão os actos que a Commissão entendeu que se devião fazer em segredo, se os illustres Preopinantes acham aqui algum que deva ser publico que o digão, porque se risca.
O Sr. Arriaga: - Este artigo está claro porque principia dizendo, saíndo os escrivães: está visto que se não póde senão julgar.
Julgou-se discutido o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 47, e foi approvado sem discussão.
Passou-se ao artigo 48.
O Sr. Macedo: - Eu vejo que se suppõe aqui a existencia dos escrivães.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Não tem embaraço nenhum, porque quando os ministros tem acabado tudo he a entrada dos escrivães, o mais são as fórmulas regulares; porém eu não tenho duvida que o artigo 48 passe para o artigo 51, e alí está tudo acabado e tirada toda a duvida.
Julgada a materia sufficientemente discutida, foi posto a votos o artigo, e foi approvado com declaração de se dever transferir na redacção para depois do artigo 51.
Passou-se ao artigo 49.
O Sr. Macedo: - Eu parece-me que isto não he proferir uma sentença, ou julgar; e por isso se não deve tratar neste lugar.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O juiz do feito não faz isto aqui (leu) isto poz-se aqui por não fazer um artigo separado, entretanto tudo se emenda fazendo um artigo novo.

TOMO VII. Vvvv

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O Sr. Ferreira Borges: - Não tenho duvida nenhuma que isto vá neste lugar; mas conceder a publicação no cartorio do escrivão, he que acho um mal; porque na mão do escrivão ninguem advinha o que he feito da causa, ou aliás he preciso ir todos os dias a casa delle para saber se ha algum despacho, o que he um mal e um incommodo desnecessario às partes. E finalmente ha o perigo da occultação da parte do escrivão, que queira prevaricar o que em iguaes circunstancias lhe he muito mais difficil fazer. A publicação he um acto solemne, e pela legislação actual, essencial. Faça-se por tanto solemnemente.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu perguntaria ao illustre Preopinante que diferença faz a uma parte ouvir ler a sua sentença na audiencia, ou em casa do escrivão? Todos sabemos os grandes abusos que se praticavão nas audiencias: os ministros que as fazião (eu tambem lá fiz algumas) pegavão muitas vezes no feito , e nem são a sentença; e entretanto quer o illustre Preopinante que continue assim o julgado? Deve o feito passar em julgado depois que a parte saiba da sentença e isto não póde nascer de outra fonte senão da fé que dá um official publico. O mais he querer conservar abusos, e abusos infaliveis.
O Sr. Guerreiro: - Se se tratasse agora da publicação da sentença, daria a esse respeito a minha opinião, mas isso tem lugar no artigo 61. Temos este artigo (leu). Eu voto que se supprima este artigo, ou que aqui se não trate de similhante doutrina.
Foi posto a votos o artigo, e approvado em quanto á primeira parte, com declaração de se limitar ao caso em que as partes confessem; mas havendo duvida, pertença o seu conhecimento ao juiz de primeira instancia: a Segunda parte se mandou supprimir.
Passou-se ao artigo 50.
O Sr. Guerreiro: - As prorrogações são um abuso do nosso foro, a pezar de pela ordenação do reino serem todos os termos improrogaveis; por conseguinte, ou o termo he bastante, ou não: se he bastante, devem-se prohibir as prorogações; e se o não he, deve marcar-se mais: com tudo isto acontece ordinariamente, porque um letrado tem mais feitos do que pode despachar, e porque pega em alguns em que não devia pegar, querendo assim abraçar o Ceo com as pernas. Por isto opponho-me às prorogações, e chamo em favor da minha opinião os que tem tido letigios em Lisboa, e gasto annos por amor das prorogações.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Não me parece justo, nem exacto o que acaba de dizer o Sr. Guerreiro. O illustre Preopinante pinta na sua imaginação os letrados como devem ser, e não como elles são: não he muitas vezes só o bem do letrado que pede a prorogação, mas sim o das partes, que muitas vezes estão occupadas tirando uma justificação, etc. E de mais disso, como he possivel que ao legitimamente impedido se negue aquilo que todo o direito lhe dá? Como se lhe negará neste caso uma prorogação de termo? A nossa lei actual diz que todos os termos são presemptorios, mas sempre lhe admitte prorogações: he bom de dizer, que os letrados pegão em causas com que não podem; mas pergunto, onde está essa bitola? Elles fazem muito bem, porque assim he bom para o seu interesse, e o interesse he a mola real do coração do homem. Por tanto para se evitarem os abusos que se sommetião até agora, he que aqui se diz uma só prorogação, e parece-me que isto mesmo se deve approvar.
O Sr. Soares de Azevedo: - Nós devemos olhar não sómente para os letrados, mas para o bem ou prejuiso que disto se possa seguir às partes. A falar a verdade era vergonhoso em Portugal, e principalmente em Lisboa, as diversas prorogações que se concediam aos letrados, por tantas causas, quantas elles lhes parecião, e allegavão; por tanto sou da opinião do Sr. Fernandes Thomaz, que mesmo a bem das partes se deve conceder um termo: mas eu pretendo além disso, que se o letrado passado aquelle termo entregar os autos sem ser despachados, seja por isso responsavel, para que não aconteça como até aqui, que depois de os la terem uns poucos de mezes os entregavão em branco, dispensando se ao mesmo tempo.
O Sr. Ferreira Borges: - A doutrina que sabiamente acaba de expender o illustre Preopinante, teria muito lugar se se tratasse de artigos; estamos porém tratando de arrazoados, que na minha opinião são mais uma impostusa do que outra cousa; eu sou advogado, confesso que isto de nada serve, e que as mais das vezes he o seu fim tirar dinheiro ás partes: se se trata de artigos isso sim, mas tratando-se da outra questão, eu sou de opinião que taes prorogas não haja, porque repito de nada servem, esta he a minha intima opinião; mas como muitas vezes não apparecem as partes, como a mim me succedeu, que há de fazer o advogado? Por tanto attendendo a isto, voto que se conceda uma proroga sómente, e que não exceda a que designa a nossa lei actual, isto he, quinze dias.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O que disse o Sr. Soares de Azevedo he muito justo, mas não he para aqui; o letrado que dentro do tempo não arrazoou está no mesmo caso que o procurador que deixou passar a acção em julgado: para esse caso la tem os termos da lei. Quanto à prorogação de que fala o artigo, eu pugno por ella, porque podem do contrario seguir-se males, e males incalculaveis: suppõe-se sómente, que o letrado tem muitos feitos, e não os póde despachar todos (porque se elle tem poucas causas as partes não lucrão muito em ir à sua porta), e não se olha para um impedimento causado por uma parte. Por tanto suppondo este caso, e o de elles tem de examinar o feito, he que aqui se concede esta proroga: o artigo foi lançado segundo estas razões.
O Sr. Brito: - Eu não subscrevo a esta opinião, e uma das razões que para isso tenho he, de que os arrazoados não são da maior necessidade nos processos: póde dizer-se que os arrazoados na superior instancia de nada servem, e nós não devemos pôr as cousas em peior estado do que estão. E para que se há de conceder esta proroga a um letrado: quando uns autos chegão à relação já nos artigos está dito tudo o que se póde dizer, e estes arrazoados as mais das vezes não são outra cousa do que repisar o que está dito. Por tanto se se lhe entrão a conceder prorogas não servirá isto senão para mil abusos.

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O Sr. Borges Carneiro: - Está dito quanto nesta materia se póde dizer; accrescentarei porém que querer remediar um extremo com outro extremo he má medicina. A nossa lei manda conceder um termo ao advogado; porém além disso deixa ao arbitrio do juiz conceder-lhe mais prorogações, precedendo juramentos, etc. Ora pois a palavra do artigo, uma unica, destroe o abuso, e remedeia ao mesmo tempo o gravissimo inconveniente que a parte se podia seguir, de não se conceder nenhuma. Por tanto julgo que o artigo he essencialmente necessario.
Julgada a materia suifficientemente discutida, poz-se a votos o artigo, e foi approvado tanto em quanto à primeira, como em quanto à segunda parte: e entregue à votação a addição proposta pelo Sr. Guerreiro, que diz: em addição ao paragrafo 50 proponho, se declare, que a prorogação de termo seja só de oito dias; foi rejeitada: approvando-se porém a emenda do Sr. Borges Carneiro, de se dizer: até quinze dias. E propondo o Sr. Ferreira Borges a seguinte addição ao mesmo artigo: o advogado he obrigado a declarar, se acceita ou não o feito em tres dias; não fazendo nesse termo a declaração, entende-se haver acceitado a causa: mandou-se remetter à Commissão para a tomar em consideração.
Passou-se ao artigo 51, e disse
O Sr. Guerreiro: - Peço ao illustre redactor deste projecto me explique estas duvidas de que trata o artigo, o que são .....
O Sr. Fernandes Thomaz: - Muitas vezes vai um feito ao primeiro juiz, vai ao segundo, e chegando ao terceiro se este tencionou, e fez voto com os outros dois deve-se julgar o feito vencido; mas muitas vezes este terceiro juiz duvida pelo modo com que se achão concebidos os.... além desta hypothese ha muitas outras pelas quaes nas relações se duvida se o feito está ou não vencido: entrão os juizes a passar os feitos aos companheiros, e eis-aqui porque se diz no artigo (leu) um dá-o por vencido, outro não, e concordando o terceiro em qualquer das duas cousas deve-se considerar vencido. Isto he um objecto inherente, porém não he principal, e por isso a Commissão propoz o vencimento por dois juizes.
O Sr. Guerreiro: - Pelo que acaba de dizer o illustre Preopinante, o sentido do artigo he para se decidirem as duvidas que occorrão: ainda a minha duvida existe, porque não sei quaes são estes objectos. A hypothese que trouxe o illustre preopinante, me não convence, porque sendo nella todos os tres desembargadores juizes daquelle feito, todos podem ter diversas duvidas, e diversas opiniões a respeito dellas; e além disso pode haver outros objectos que não sejão da sua competencia : devemos desenvolver bem esta materia de relações, e por tanto como não entendo ainda bem o artigo, proponho que volte à Commissão para que o redija mais claramente, especificando de maneira que satisfaça.
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, a mim parece-me bem, e convenho na doutrina do artigo 51, a explicação que o illustre redactor do projecto deu della ainda mais me illustrou sobre isto, e nem ha novidade sobre o que actualmente se pratica, Pretende a illustre Commissão que em conferencia se resolvão as duvidas que occorrerem; estas duvidas já algumas dellas mostrou um illustre Preopinante quaes erão: além destas ha outras que eu muito bem comprehendo: por exemplo um recurso interposto; dizem os juizes: accordão em relação que não tomão conhecimento deste recurso por não ser interposto a tempo: mas ainda depois restão à parte meios para mostrar a competencia delle, etc.; por tanto estes objectos que erão decididos em conferencia devem continuar a selo, e nada mais se faz do que o que até aqui se fazia: porém a palavra assento, que trás o artigo he o que fez duvida ao Sr. Guerreiro, e ella não he do sentido restricto da cousa, e sou por isso da mesma opinião, e por tanto com uma nova redacção voto pela doutrina do artigo, pois he ella o que até agora se praticava.
O Sr. Peixoto - A providencia do artigo não quadra perfeitamente à especie, que o illustre Preopinante concebeu no exemplo, que propoz. O juizo de ser o caso de appellação, ou de aggravo está na ordem regular do processo; he por assim o dizer preliminar, e expede-se por acordão. A conferencia de que o artigo trata pode ter lugar em outros casos, até sobre a substancia da causa: he rigorosamente para duvidas, que occorrem no progresso da appellação, e isto não he novo. Acontecia, por exemplo, passar uma causa a 4.º Juiz, porque ao 3.º pareceu, que nas tenções não havia concordancia sufficiente para tirar o acordão: o 4.º foi de opinião diversa, e pareceu-lhe, que tinha havido vencimento, posto que com variedade em accidentes: neste caso a pratica era levar o 4.º os autos à Relação, propor a sua duvida aos tres os quaes ali a resolvião em conferencia; e se por ventura concordavão escrevião por appostilla = Contulimus = assignavão, e o 3,º sacava o acordão. Disto poderião apontar-se exemplos; e similhante a este occorrem muitos casos para os quaes he indispensavel, que a providencia dos assentos em conferencia se conserve; mas não nos termos do artigo: quanto aos votos, será necessario que se declare, que na conferencia deverá haver a concordancia dos votos, que deverião unir-se para o vencimento da causa, aliás poderião resultar abusos prejudiciaes a alguma das partes, por se decidirem em conferencia por dous votos juntos, que respeitem a substancia de uma causa em que se precise a concordancia de tres. Portanto approvo o artigo, com tanto, que quanto aos votos para o vencimento se reforme, como deixo ponderado.
O Sr. Borges Carneiro: - O que me persuado tem causado as duvidas todas, he a palavra occorrão: ella se entende a respeito de quaesquer objectos, que não sejão aquelles que devão ser decididos por tenções. Parece-me pois que isto assim se deve declarar.
O Sr. Brito: - Isto está prevenido na Ordenação, e como este artigo não contem nada de novo, deve supprimir-se, á excepção da ultima linha, que já está previnida em uma lei feita por este Congresso.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O artigo não se deve supprimir, porque elle he essencialmente necessario; he precise que se declare o que se deve fazer

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ta conferencia. Pelo que pertence às duvidas do Sr. Guerreiro, a Commissão usou da linguagem que percebem os desembargadores; isto he do costume da relação, aqui não ha explicação a fazer. As hypotheses que trouxe o Sr. Ferreira Borges, acontecem muitas vezes; isto faz-se, diz elle, por accordão; passemos a ver a differença que ha no assento. Assento he quando fica em segredo a resolução dos ministros: tencionarão os dois primeiros, foi ao terceiro, achou uma duvida sobre as duas tenções antecedentes; conferírão os tres ministros, tomárão uma resolução sobre aquelle negocio; não dizem accordão em relação, dizem assentou-se pelos ministros abaixo assignados; ou volta ao juiz antecedente, ou se declara que o feito está vencido, e eis-aqui a que o artigo chama assento, e não accordão: (não são os assentos de intelligencia de lei, da casa da supplicação) he que se assentou que volte ao juiz, etc. Por tanto a Commissão assentou que para uma decisão que não era julgado, se não necessitavão tres votos conformes; e parece-me que o artigo por isso deve passar.
O Sr. Soares de Azevedo: - E se a duvida se suscitar quando os autos passarem a quarto ou quinto juiz? devem elles entrar na decisão della?
O Sr. Fernandes Thomaz: - Peço licença ao Congresso para me explicar, porque ainda não fui entendido. Eu sou o primeiro juiz do feito, o Sr. he o segundo, e o terceiro he o Sr. Eu digo, o feito está vencido, diz o Sr. Soares Franco, não está, o Sr. Borges Carneiro, que he o terceiro juiz, dá uma opinião decisiva sobre isto, em havendo os dois votos está a duvida decidida; antes de chegar o feito ao quinto juiz. Não combinão os tres primeiros, vai ao quarto, quinto, sexto, etc., ate se combinarem dois votos.
Pedindo o Sr. Ferreira Borges a palavra, duvidou o Sr. Presidente conceder-lha, por ter falado já uma vez; e por uma votação se decidiu, que falasse segunda; em consequencia disse
O Sr. Ferreira Borges: - A hypothese que fingiu o Sr. Fernandes Thomaz, não he a hypothese do artigo, nem satisfaz ao Sr. Soares de Azevedo. Eu já digo, approvo a doutrina do artigo, mas não assim a redacção delle: estas decisões sempre forão tomadas por accordão, e nunca por assento; isto fica em segredo, e deve-o ficar, mas chamar-se-lhe assento não he proprio: assento ha-o só em dois casos: 1.º intelligencia de lei, e 2.º sobre um recurso de que fala a Ordenação, tudo o mais são accordãos, e sempre o forão: por isso deve tirar-se esta palavra daqui para fóra.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não posso falar: mas peço ao Sr. Ribeiro Saraiva que diga se he accordão, ou assento.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Quando com effeito se julga que o feito não vem em ordem, a deliberação que sobre isso se toma chama-se accordão; isto o que deve ser, e o que manda a lei; ha uma pequena equivocação sobre a palavra assento.
O Sr. Belfort: - Como tenho alguma pratica sobre a materia em questão, devo dizer o que entendo sobre ella : a differença que existe entre accordãos
e os assentos do que fala o artigo, he de que estes tem lugar quando algum desembargador julga que no feito se deve fazer alguma diligencia, e se vence o contrario, porque então faz-se um assento ou declaração disso nos autos, para ao depois não tornar a vir a mesma duvida aos mais desembargadores que o houverem de despachar; este assento não tem publicação, mas vai o feito passando aos mais juizes até que seja vencido: o accordão porém tem lugar quando os desembargadores convem que he necessaria a mencionada diligencia, porque nesse caso lança-se o accordão, e he publicado; o mesmo acontece quando ha duvida se está, ou não o feito vencido, e em casos similhantes, porque reconhecendo-se negativamente, torna-se assento para não vir mais em duvida: isto pelo que respeita à differença dos accordãos, e assentos, quanto porem ao artigo sou de parecer que se supprima, concordando com o que já disse um illustre Preopinante, de toda a sua materia está mais explicita na nossa Ordenação; e, por tanto he desnecessario legislar de novo sobre ella.
Julgada a materia sufficientemente discutida, poz-se a votos o artigo, e foi approvado até às palavras - que occorrão - declarando-se, que as duvidas de que nelle se falla, não sejão contenciosas; mas puramente accidentaes. A segunda parte não foi approvada, como está: e se venceu, se dissesse - declarando-se todas pelos tres juizes do feito - E a terceira parte foi approvada como esta, salva em tudo a redação.
Ora de prolongação. Deu parte o Sr. Presidente ao Congresso, que á porta da sala se achavão José Antonio Ferreira Braque Lamy, ouvidor e presidente, que foi das Alagoas, com os officiaes da tropa de linha, e empregados regressados daquella provincia, que vinhão renovar os seus protestos de adhesão ao systema constitucional, e felicitar o soberano Congresso. Mandou-se haver com elles a consideração do costume.
O Sr. Borges Carneiro apresentou as seguintes

INDICAÇÕES.

1.ª Havendo-se applicado pelo alvará de 28 do Maio de 1791 desde o § 24 grandes fundos para as despezas do encanamento do Mondego, consistentes em contribuições que já os povos pagavão, e em outras, que pelo mesmo alvará se lhes impozerão, as quaes os mesmos povos continuão a pagar:
Peco se diga ao Governo remetta ás Cortes 1.º uma conta da despeza que se tem feito com a dita obra desde a nomeação do Padre Estevão Cabral até agora: 2.º um estado do cofre da mesma obra.
2.ª Continúa a ter máo nome, e a ser objecto de escandalo para os moradores desta cidade o estado da direcção da nacional fabrica das sedas; pelo que
Peço se diga ao Governo dê conta do estado daquelle importante negocio, e dos motivos que tem obstado a tão necessaria reforma.
3.ª Ha muito tempo se recommendou; ao Governo a instauração da fabrica de pannos da villa de Cascaes, e o cumprimento de certa arremattação, que della se fizera.

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Peço se diga ao Governo dê razão do estado deste negocio, e dos embaraços, que tolhem o restabelecimento de uma fabrica tão util.
4.ª Tem-se falado contra o demasiado numero de correios que se diz haver em algumas secretarias de Estado, e seus vencimentos.
Proponho, que se diga ao Governo remetta ás Cortes uma relação de todos os correios das secretarias, com declaração dos vencimentos que tem, e das datas de suas nomeações. - Borges Carneiro.
Ficárão para 2.ª leitura: e leu mais a seguinte.

Reitor da universidade.

Entre os abusos infelizmente tolerados ainda em o nosso Portugal regenerado, o que mais indispõe a opinião publica he justissimamente o daquelles que accumulão muitos empregos, ao passo que outros cidadãos vivem na miseria. Oppondo-me eu no anno passado á accumulação que se fazia em se nomear o reitor da universidade de Coimbra para bispo daquella diocese, respondeu-se-me que este vicio não podia arguir-se senão depois que elle fosse com effeito sagrado bispo. Isto se verificou no dia 15 de Setembro passado, e a accumulação continua a existir. Se o por tantos titulos respeitavel varão D. Fr. Francisco de S. Luiz era reconhecidamente util no governo da universidade, não devera ter sido elevado ao episcopado; não se queira porém com isso continuar depois da regeneração a dar novos exemplos do detestavel vicio da accummnulação. E que? Deverá a nação ver com indifferença que se amontoa nas mãos de um só empregado publico uma renda annual de mais de 100 mil cruzados, quando o paroco, e o magistrado não tem com que passar; e quando para as despesas publicas ordinarias se está pedindo dinheiro emprestado?
Proponho por tanto 1.º que se diga ao Governo, que nomeie novo reitor para a universidade de Coimbra : 2.º que ao nomeado e seus successores se estabeleça ordenado bastante, o qual não deverá subir de 6 mil cruzados. - Borges Carneiro.
O Sr. Soares Franco: - Em razão da ordem devo dizer alguma cousa. Essa doutrina he anti-constitucional: ou nós dividimos os tres poderes, ou não? Se estão divididos, não devemos tirar a garantia ao poder executivo, de nomear para os empregos quem quizer, nem eu sei se ha incompatibilidade em ser bispo e reitor da universidade.
O Sr. Borges Carneiro: - Como o illustre Preopinante taxou a indicação de anti-constitucional, devo dizer duas palavras. Eu acho na Constituição que os Deputados devem promover a observancia das leis. Ora sobre nenhuma cousa ha tantas leis em Portugal como sobre o vicio da acummulação de empregos. Se pois ao Governo he livre cumprilas ou não; e não só não destruir as accummulções já existentes, mas fazer outras novas, e se he inconstitucional arguir-se aqui essa transgressão, então não se fale em mais nada; fação as Cortes as leis, e o Governo cumpra-as, ou não, como muito quizer, bem certo de que se as não cumprir, ninguem lhe ha de perguntar por isso; pois segundo o illustre Preopinante, ninguem se deve ingerir no que o Governo faz ou deixa de fazer. Muito bem; tenha o bispo de Coimbra 80$000 cruzados; mais 8 para ser reitor: mais 600$000 réis para ir ás juntas litteraria, e de fazenda, e se houver por lá mais alguns officios e ordenados; e depois digãonos que se ponhão tributos, que não ha dinheiro.
Ficou a indicação para segunda leitura.
O Sr. Ferreira da Costa leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão dos poderes foi remettida uma indicação do illustre Deputado o Sr. Manoel Fernandes Thomaz, que diz assim: "Constando que o Sr. Deputado José Joaquim de Faria não vem as Cortes ha um anno, e que se acha em Coimbra, para onde fôra sem licença, proponho, que ou seja chamado para vir já exercitar o seu officio, ou no caso de se achar impossibilitado, seja demittido."
A Commissão, antes de dar o seu parecer precisa de informar ao soberano Congresso, que he certo, que o Sr. Deputado Faria começou a faltar ás Cortes em 24 de Outubro do anno passado em razão de grave doença; e consequentemente teve repetidas licenças. Em o principio de Agosto deste anno passou a Commissão um officio do mesmo Sr. Deputado, dando razão de suas faltas; e a Commissão em o parecer apresentado na sessão de 16 do mesmo mez, foi de opinião, que se lhe continuassem as licenças de que precisasse: porém o Congresso somente julgou conveniente conceder-lhe mais um mez de licença.
Tambem he certo, que o Sr. Deputado Faria se ausentou para Coimbra, talvez dentro do tempo desta licença; porém sem o haver participado ás Cortes: e este passo dado em tal occasião pouco condiz com a regularidade de sua longa vida publica. Assim ouviu a Commissão com grande surpresa a ultima carta do mesmo Deputado datada de Coimbra, e lida na sessão de 24 de Setembro precedente, em que se escusava de vir assignar a Constituição.
Quando a Commissão informou a favor da prorogação de licença ao Sr. Deputado Faria, fechou o seu parecer dizendo, que esperava que elle retomasse o seu assento nas Cortes antes de concluida a legislatura presente. E porque o esperava? Porque via que o mesmo Deputado, vencida a maior força de sua doença, havião mezes se conservava com tudo em Lisboa, morando na vizinhança deste paço: o que parecia indicar vontade constante de continuar a vir ás Cortes, logo que se achasse com forças. E como em breve tinha de assignar-se e jurar-se a Constituição, persuadiu-se a Commissão, que o mesmo Deputado faria o excesso de vir (ainda que debil) assistir a estes actos, como os principaes e terminantes de sua missão. Mas não succedeu assim. Se o Sr. Faria praticou neste lance algum excesso, foi em partir para Coimbra: e tal ausencia nesta occasião, sem a participar ás Cortes, só póde ter por causa a gravidade de sua molestia, e de seus cançados annos: o que prova a impossibilidade fisica e absoluta do mesmo Deputado para os trabalhos das Cortes.
Com este desengano não póde a Commissão opi-

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nar que o Sr. Faria seja chamado, para vir exercitar seu cargo (conforme a primeira parte da sobredita indicação); pois seria inutil o chamamento. O mesmo Deputado já declarou a impossibilidade da sua vinda na resposta que deu ao aviso para vir assignar a Constituição.
Que resta pois á Commissão a propor a este respeito no momento presente? Diria, que se désse a demissão ao Sr. deputado Faria, se elle a tivesse requerido, e se ainda houvesse tempo para o subsistuto respectivo se apresentar nestas Cortes, sendo agora chamado. Porém nada se verifica.
Parece pois á Commissão, que as Cortes dêm ao Sr. Deputado José Joaquim de faria licença indefinida, mas sem vencimento da diaria, desde o fim da ultima licença, que lhe haja sido concedida; pois tem cessado a seu respeito todos os motivos, pelos quaes a mesma diaria foi consignada aos deputados de Cortes. E lembra tambem a Commissão, que a mesma medida se generalise para com os mais Deputados, que estiverem em similhantes circunstancias, precedendo informação dos Srs. Deputados Secretarios.
Paço das Cortes em 7 de Outubro de 1822. - Rodrigo Ferreira da costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio pereira.
O Sr. Soares Franco: - Não me parece bem o parecer da Commissão: se o Sr. deputado está impedido dê-se-lhe a sua demissão; até me parece mais decoroso, e temos o mesmo resultado.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - A Commissão já disse, quando apresentou outro parecer a respeito do mesmo Sr. Deputado, que tinha procurado se havia lei ou regra para dar-se a demissão a algum Deputado passado certo tempo; ou exemplo de se lhe dar sem elle a ter pedido; e não encontrou tal lei nem exemplo. Por outra parte o Deputado substituto, a quem compete ser chamado em lugar do Sr. faria, está em Lamego, e quando elle aqui chegasse sendo agora chamado, já estas Cortes estariam fechadas. Julgo por tanto justo o arbitrio da Commissão, que consegue o mesmo fim por meio mais brando: e tambem me parece que o Congresso deve ter attenção com a molestia deste Sr. deputado, e mais com a sua longa idade, que ainda he molestia maior.
O Sr. Camello Fortes: - Fez uma viagem a Coimbra, e parece que se achou peior: eu esperava pelo correio seguinte que elle pedisse a sua demissão, e por isso julgo que o parecer da Commissão não póde approvar-se.
O Sr. Braamcamp: - Eu tambem não posso approvar o parecer da Commissão, e principalmente na parte em que reprehende um Deputado, que foi digno em todo o tempo que serviu.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão diz que não he necessaria a resolução pelo estado em que os negocios se achão; pois que quer dizer um Sr. Deputado não vir há um anno ao Congresso? Ninguem quer deteriorar o Sr. Deputado Faria, nem dizer-lhe uma cousa que lhe seja dolorosa; mas o Congresso deve ter esta consideração com um Deputado? Não. Que diria o Congresso se um empregado publico se ausentasse para uma parte, e dali fosse para outra sem o participar? Diria que o poder executivo o fizesse entrar no seu dever. Pois eu quero que isto se pratique comigo quando esteja no mesmo caso. Por tanto voto pela minha indicação; se elle está nos termos de servir, deve vir para o Congresso, e se não devesse-lhe dar a sua demissão.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu tambem sou de opinião que no parecer da Commissão se supprima aquella parte em que parece arguir-se ao sr. Deputado o saír de Lisboa, pois uma vez que tinha licença podia gozar della onde melhor lhes fosse. A questão pois se reduz a saber se se lhe deve dar ou não uma demissão, eu sou de voto que se lhe dê: pois está visto ser o impedimento permanente.
O Sr. Peixoto: - Ignoro qual seja a lei, que autorize o Congresso para dimittir um deputado, em consequencia de impedimento prolongado: se existe, póde o illustre Preopinante apontala para applicar-se ao presente caso; saibão-se, ou os mezes de falta regulados para dar-se uma tal demissão.
A pratica até agora observada tem sido conceder-se a escusa áquelles Srs. Deputados, que a tem pedido, por impossibilidade fisica de continuarem; e para estabelecer outra pratica he tarde, por não poder ter effeito alguns; visto que estamos em tempo, em que não será substituido o seu lugar. Portanto não posso approvar, que agora se faça uma novidade singular a tal respeito.
O Sr. Castello Branco: - Eu reprovo em tudo o parecer da Commissão. Reprovo-o no seu preambulo em quanto pertende induzir o soberano Congresso a reprehender um deputado por um facto que não he ainda bem sabido: reprovo-o na sua conclusão por não ser conforme com a justiça. He preciso que nós entendamos que o lugar de deputado não he um beneficio para o que o exercita, he um onus, e por isso deve sempre olhar-se este negocio pela parte da nação de quem o deputado he representante, e por quem elle foi eleito, e por isso olhar-se para a utilidade da nação, e nunca do Deputado. Um deputado deve continuar a selo ainda que tenha uma molestia comprida, porque a nação tira maior utilidade deste homem que já tem conhecimento dos negocios della, do que de um que de novo a venha representar, mas quando no caso contrario a nação nenhuma utilidade possa tirar do deputado, então deve dar-se-lhe a sua dimissão. Diz a Commissão que não acha esta regra; parece-me que está determinado que quando o Deputado estiver impedido não será chamado o substituto, mas quando a molestia tenha uma duração tal que possa passar a legislatura, nesse caso deve-se-lhe dar a dimissão. Ao o Sr. Deputado faria falta no Congresso há quasi um anno; e um Deputado que está impedido por um anno deve-se-lhe dar a demissão; olha-se a utilidade da nação, isto não he como os outros empregados, não está no caso delles um deputado de Cortes. Não he assim porque a Constituição exige naquelle em quem se vota uma decente sustentação, e por isso suppõe-se que não precisa da diaria, por consequencia quando se determina que tenha a diaria elle tem realmente com que subsista. Não olhemos pois este negocio

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de forma que se diga que somos legisladores, e tivemos contemplação com um companheiro nosso. Por estes principios voto contra o parecer da Commissão, e que seja dada a dimissão a este Sr. Deputado.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Como membro da Commissão posso falar Segunda vez. O illustre Preopinante começou o seu discurso por censurar a Commissão de que pertendia induzir o soberano Congresso a que o Sr. Deputado Faria fosse reprehendido. A Commissão não pertende induzir o Congresso: expoz sómente a sensação que experimentou quando o Sr. Deputado deu em resposta haver partido. Está bem longe de o querer reprehender: com tudo a occasião desta partida tem dado que falar, e ninguem a notaria se tivesse sido tres ou seis mezes antes. A Commissão julgou que era ainda menos decoroso dar a demissão a um Sr. Deputado sem elle a ter pedido, do que o outro arbitrio. Está tambem persuadida a Commissão de que elle não está capaz de continuar a servir; leia-se a resposta que elle deu a respeito de não poder vir assignar a Constituição, e ver-se-há. Parece-me por tanto que o parecer da commissão he o mais arrasoado.
Procedeu-se á votação, e não foi approvado o parecer: venceu-se, que devia dar-se-lhe demissão em attenção ás suas molestias, e chamar-se o substituto correspondente.
O Sr. Innocencio de Miranda apresentou o seguinte

Projecto de Decreto.

Achão-se muitas igrejas parochiaes, e outros beneficios sine cura denunciados no juizo dos feitos da coroa. Estas denuncias estão paradas, porque os denunciantes as desamparárão, vendo, que não tinhão documentos sufficientes, para provar o direito do padroado. O procurador da coroa entendendo que era do seu dever promover estas denuncias, mandou citar novamente os actuaes possuidores, para prosseguir os litigios. E posto que este procedimento he fundado em lei, esta lei não he conforme nem com a boa razão, nem com o espitrito da igreja. A igreja tem decretado, que aquelle, que estiver tres annos completos na pacifica posse de qualquer beneficio, não seja perturbado nella, excepto se tiver entrado sem titulo canonico, ou for arguido de simonia. Esta doutrina está sanccionada na regra 3.ª da chancellaria apostolica de Passessione triennali. E posto que não foi admittida neste reino, ella he fundada na razão, e na justiça. Não he compativel com a boa razão, que um beneficiado, que entrou em boa fé, pagando logo uma annata pelas bullas, outra pelo anno de morto, outra aos herdeiros do seu antecessor, onde há este costume, e a collecta ecclesiastica, seja depois desapossado, ou pela prepotencia, ou por effeito de um documento inconcludente, extrahido da Torre do Tombo desde o principio da Monarquia. Igualmente he repugnante ao direito canonico este methodo de denuncias; porque por mais que se queirão justificar com as leis do reino, não se irão de labé simontaca. Além disto segundo as disposições da nossa Constituição nenhum prejuizo se póde seguir á coroa, ao mesmo tempo que se faz um grande beneficio aos parocos, conservando-os na posse tranquilla, e evitando innumeraveis litigios, que só servem para inquietar as consciencias, e perturbar a paz das igrejas. Portanto proponho que tomando-se em consideração as razões expedidas se decrete o seguinte:
As Cortes geraes, Extraordinarias, e Constituintes, etc.
I. Ficão sem effeito todas as denuncias das igrejas parochiaes, e outros quaesquer beneficios, cujos feitos se achão parados por desertos e não seguidos pelas partes, que os promovêrão.
II. Todos os beneficiados, que estiverem na posse pacifica por tres annos completos tendo sido collados em fé com titulo legal, e sem labé de simonia, não devem ser perturbados, e muito especialmente nas igrejas que por antiga posse competem aos bispos.
III. Ficão abolidas todas as denuncias, que se pertenderem fazer para o futuro de semelhantes igrejas e beneficios, depois do triennio pacifico, excepto por falta de titulo canonico, ou ingresso simoniaco.
IV. As denuncias que estão em processo, cujas partes contunuão a promovellas, e se achão em termos de conclusão sejão julgadas com a brevidade possivel, por não ser da intenção do soberano Congresso prejudicar direito de terceiro de qualquer modo adquirido.
Sala das Cortes 4 de Outubro de 1822. - O Deputado innocencio Antonio de Miranda.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Soares Franco apresentou os seguintes projectos:

Estabelecimento das sciencias filosoficas naturaes, e de uma cadeira de economia politica na academia do porto.

As vantagens, que tem resultado á cidade do Porto, e ao reino em geral do estabelecimento da academia creada naquella cidade por alvará com força de lei de 9 de Fevereiro de 1803 são universalmente conhecidas. O Porto deve em grande parte o rapido augmento da sua civilização a academia; o gosto pelas linguas extrangeiras se fez tão vulgar depois dessa época, que he hoje raro encontrar ali mancebos, que não traduzão, e falem as duas linguas Franceza, e Ingleza. São igualmente patentes as utilidades da aula do commercio; fomárão-se della excellentes guarda-livros, e a escrupturação, que era até então geralmente informe, tomou o carater de verdadeira escripturação commercial. O curso de Mathematica tem creado excellentes pilotos, e o gosto pela bella arte de desenho se tem igualmente generalisado.
Porém quanto maiores não serão as suas vantagens, depois de ampliada a esfera da sua instrução pelo plano que propomos? Elle consiste, 1.º em estabelecer na academia as importantissimas cadeiras de filosofia natural, e de economia politica; 2.º em supprimir as aulas de Filosofia racional e moral, e de primeiras letras, que já se achão em exercicio por outra repartição, e de cuja suppressão resultão fundos para as novas cadeiras; 3.º em confiar a direcção da academia

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a um conselho academico, á maneira do que tanta utilidade se pratica em Lisboa, e do qual o Director literário seja o Presidente.
A Filosofia natural he a sciencia fundamental, de que dependem as artes productoras da riqueza das nações. A Chymica, e a Mecanica dirigem o agricultor no conhecimento dos terrenos. Na preparação dos estrumes, na construção dos instrumentos aratorios, distillatorios, e outros. Dirigem igualmente os artistas, os fabricantes de louça, de vidros, de tinturaria, de saboaria, de lanificios, de sedas etc. A economia política he tambem uma sciencia, cujo conhecimento se torna hoje indispensável; ella tende a estabelecer os principios, em que se funda a verdadeira riqueza das nações. Certos em consequencia das importantíssimas vantagens deitas novas cadeiras, passamos a tratar da organização da academia do Porto, assim ampliada.

CAPITULO I.

Parte Literaria.

Art. 1. A academia nacional e real da cidade do Porto será composta de tres classes scientificas a saber, a 1.ª de Mathematica, a 2.ª de Filosofia natural, a 3.ª Commercio, e de uma 4.ª que comprehenderá o desenho, e o estudo das linguas extrangeiras.
2. Presidirá ao governo da academia um director literario com as attribuições referidas.
3. A 1.ª classe, a Mathematica, constituirá um curso de marinha, e constará dos mesmos 3 annos, que actualmente tem sem alteração alguma.
4. A 2.ª classe, ou a Filosofia natural constará de 4 annos; no 1.° se ensinarão os elementos de Zoologia, Botânica, e Mineralogia, ou a Historia natural; no 2.° os elementos de Fysica, e Chymica; no 3.° Agricultura, no 4.° Technologia.
5.° As aulas da 2.ª classe serão frequentadas do modo seguinte:

1.º anno ....
2 aulas
1.º anno Mathematico
1.° anno Filosofico
2.º anno .... 2.° anno Filosófico
3.° anno .... Agricultura
4.º anno .... Technologia

6. O 1.° e 2.º anno Filosoficos andarão por alternativa, visto que as matérias que se devem ensinar nelles são destacadas, e independentes, e por este methodo fica bastando um lente para os 2 annos. O primeiro curso começará pela Historia natural, e será para os seus estudantes o 1.º anno, e os elementos de Fysica, e Chymica o 2.° Mas para o 2.º curso os elementos de Fysica e Chymica serão o primeiro anno. O terceiro, e quarto annos são fixos, e cada um terá seu lente privativo.
7. A 3.ª classe ou a do commercio será dividida em 3 annos lectivos; os dois primeiros farão alternativa da mesma maneira, que fica determinado no artigo antecedente para a 2.ª classe. Em um destes annos se ensinará a theoria commercial, como são as regras geraes e particulares de especulações mercantis, seguros, letras de cambio etc. Na outra se ensinará a escripturação commercial por partidas singelas e dobradas, assim como a Geografia universal, e commercial. O 3.º anno he destinado para o ensino da economia politica: esta aula poderá ser frequentada além dos alumnos do commercio, que a ella são obrigados, por outro qualquer alumno, que se queira instruir neste importante ramo.
8.º O desenho, e as linguas continuão a ser ensinadas do modo que actualmente o são.
9. A 1.ª classe terá 3 lentes proprietarios, e 12 substitutos: um substituto para as cadeiras dos 2 primeiros annos; outro para o do 3.° anno. Haverá além disso como actualmente um mestre de manobra naval.
10. A 2.ª classe terá 3 lentes proprietários, dos quaes o primeiro ensinará a historia natural, e os elementos de Fysica, e Chymica, segundo a alternativa designada no artigo 5.º O 2.° ensinará exclusivamente Agricultura, o 3.° Techonologia. Terá 2 substitutos, um para as 2 primeiras cadeiras, outro para as 2 ultimas. Os substitutos serão alem disso obrigados a auxiliar os proprietários nas demonstrações praticas, para o que vencerão mais a ajuda do custo de 50$ réis além do seu ordenado.
11. A 3.ª classe terá 2 lentes proprietários, dos quaes um ensinará as materias do commercio por alternativa, como fica dito no artigo 7.º e o outro a economia política. Haverá um substituto para ambas as cadeiras.
12. Desenho. Terá um professor e um substituto.
13. As linguas terão 3 professores um para cada uma dellas, e um substituto para ambas.
14. Os lentos da 1.ª classe serão providos como até no presente. Os da 2.ª classe devem ser doutores, ou bacharéis formados na universidade de Coimbra, e para o futuro concorrerão tambem os que tiverem cartas na academia do Porto, ou de Lisboa. Para poder ser lente ou substituto na 3.ª classe he preciso ser habilitado pela aula do commercio de Lisboa, ou pela academia do Porto. Para lente do 3.° anno pela primeira vez será nomeado pelo Governo aquelle individuo, de que houver melhores informações para o futuro só poderá ser consultado o que tiver habilitado nesta 3.ª classe na academia do Porto, ou de Lisboa.
15. Os lugares, que vagarem na aula do desenho serão postos a concurso por espaço de um mez; os concorrentes não só apresentarão obras de desenho para serem qualificadas; mas serão obrigados a executar algum objecto de desenho, que lhe seja distribuído. O director litterario, findo o concurso, convocará o lente de literário, e um dedada uma das outras classes, e á vista das documentos, e obras dos concorrentes farão as competentes qualificações em separado, as quaes subirão ao conselho académico. Os logares, que vagarem nas cadeiras de linguas serão providos da mesma maneira, bastando para a qualificação do seu exalto dons examinadores, que serão os dons professores restantes, e em sua falta algum lente das outras classes, escolhido pelo director.
16. Para prover os lufares vagos das outras classes, convocar-se ha conselho academico presidido pelo director, a que assistirão todos os lentes, substitu-

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tos, professores, e secretario, e tomando-se em consideração os requerimentos dos concorrentes, serão postos á votação cada um de per si, e na ordem, porque forão apresentados, e ficará eleito para ser consultado a S. M. aquelle que reunir pelo menos metade dos votos, e mais um.
17. O secretario da academia depois da vacatura do actual não poderá ser provido senão em oppositor de alguma das tres classes. Será posto a concurso, e consultado da maneira que fica estabelecido no artigo 16.
18. O alumno, que se destinar a oppositor para ser um dia provide nas cadeiras, que vagarem em algumas das 3 classes deverá frequentar um anno mais na sua classe da maneira seguinte. Na 1.ª classe repetirá, o 2.° anno, e a aula de astronomia e nautica. Na 2.ª classe repetirá as aulas de fisica e chimica, e a de agricultura. Na 3.ª classe repetirá as aulas de theorica commercial, e de economia politica.
No fim do anno lectivo fará um exame geral sobre as materias da classe, tirando para isso 48 horas antes um ponto em cada um dos seus ramos; este exame será feito de manhã em duas sessões differentes com intervallo de descanço de uma a outra. Presidirá ao exame o director, será padrinho o lente mais antigo da respectiva classe, e terá 3 argumentos em cada sessão, repetindo os lentes e substitutos o segundo argumento, conforme o turno, que lhes competir. Com este exame se obtem o diploma de oppositor na sua classe.
19. Haverá um livro destinado para a matricula dos oppositores, e todos os annos no conselho academico serão nomeados em cada classe os que forem precisos para substitutos extraordinarios no curso do anno seguinte. Substituirão as faltas dos proprietarios, e substitutos ordinarios, sem que por isso vencião ordenado algum; porém estes serviços lhes serão contados como um direito de preferencia para serem consultados, quando vagar algum logar na sua classe.
20. Quando um oppositor substituir qualquer cadeira por mais de tres mezes consecutivos, se lhe dará uma gratificação pecuniaria, que não excederá a 100$ réis pelo resto do tempo lectivo, e por este limite se calculará a gratificação para o tempo que exceder a 3 mezes.
21. Haverá 23 premios de 40$ réis cada um: 2 em cada anno das 3 classes; e 2 para a aula do desenho. Para que o alumno seja proposto para premio he precise ter boa frequencia, bom conceito literario e moral, approvação plena no acto, ter satisfeito os exercicios mensaes, e apresentado duas disertações, que serão os exercicios dos 2 ultimos mezes.

CAPITULO II

Dos estabelecimentos academicos.

22. Pertencerá á 1.ª classe um observatorio munido dos instrumentos precisos para o ensino pratico da astronomia e nautica, o qual estará debaixo da direcção immediata do respectivo lente com a devida dependencia da congregação e conselho academico. A casa de navio, onde se ensinará a manobra naval, pertence á mesma classe, e estará comans mesmas condicções debaixo da direcção immediata do mestre da manobra.
23. Formar-se-ha um piqueno museo, ou collecção zoologica, e mineralogica com os productos dobrados, que existirem nos museos de Lisboa e Coimbra. Igualmente se procurará estabelecer um gabinete de fisica, no qual se achem as maquinas mais importantes. Estabelecer-se-ha um laboratorio sufficiente para se praticarem as operações chimicas mais essenciaes: finalmente deverá procurar-se um terreno, para em parte delle se estabelecer um jardim botanico, que seja sufficiente para dar idéa do systema, e o resto destinar-se para experiencias agrarias. Todos estes estabelecimentos pertencerão a 2.ª classe dirigidas immediatamente pelos lentes das respectivas aulas com dependencia da congregação e conselho academico.
24 Deverá estabelecer-se uma imprensa não só para se imprimirem as cartas, diplomas, e quaesquer obras por conta da academia, mas tambem pela dos particulares. Cada anno se elegerá um lente para inspector da imprensa, o qual terá a seu cargo a sua administração, com um official subalterno, e dará mensalmente conta á Commissão de fazenda da receita, e despeza, verificando perante a mesma o balanço desta repartição. Será tambem eleito annualmente outro lente para revisor das provas. Estes dois empregos vencerão uma ajuda de custo annual.
25 Logo que se acabem as obras do edificio para a academia deverá formar-se uma bibliotheca, que tendo sufficiente numero de volumes se fará publica. Será igualmente bibliothecario um lente ou professor eleito annualmente.

CAPITULO III.

Parte administrativa.

26 O director literario he o chefe da academia, e competem-lhe as seguintes attribuições; 1.° tem a seu cargo o despacho do expediente ordinario da academia, menos o que diz respeito a Commissão de fazenda; 2.° Convoca no tempo respectivo as congregações, e conselho academico, as quaes preside, e ahi tem o voto de qualidade; 3.° vigia pela observancia dos estatutos, e fiscaliza o modo porque os empregados da academia cumprem com as suas obrigações, dando parte dos negligentes pela secretaria d'Estado respectiva: 4.° preside aos exames geraes, e as funcções academicas tanto publicas como particulares; 5.° assigna todos os diplomas, e consultas ou representações, que devão subir por parte da academia á presença de S. M. Substituirá o director nas suas faltas aquelle lente, que for annualmente eleito pelo conselho academico para este fim.
27 Todos os mezes lectivos haverá uma congregação em cada classe, a qual assistirão os seus respectivos membros; as congregações qualificão as faltas dos alumnos; inspeccionão os seus estabelecimentos respectivos; regulão a forma dos actos, e exames, e distribuem no fim do anno os premios.
28 O conselho academico he formado pela reunião de todos os membros da academia, lentes, professo-

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res e substitutos, e se reunirá impreterivelmente no mez de Julho, antes de finalizarem os trabalhos annuaes, e além disso as vezes que for convocado pelo director. As attribuições deste conselho são as seguintes; 1.º regular o methodo do ensino; 2.º approvar, ou reformar os compendios para uso das aulas; 3.º consultar os lentes e professores para os logares, que vagarem na fórma dos artigos 15, e 16; 4.º nomear, e dar carta de nomeação aos empregados subalternos, e demittidos, quando faltarem as suas obrigações; 5.º vigiar pela conservação e bom governo dos estabelecimentos; 6.º eleger em escrutinio secreto na ultima sessão de Julho o vice-director, dois membros para a Commissão de fazenda, inspector, e o revisor da imprensa, e o chanceller da academia. Todas estas eleições serão feitas á maioria absoluta ; 7.º verificar as contas da Commissão de fazenda, a fim de serem approvadas, e remettidas ao thesouro nacional; 8.º nomear os oppositores, que hão de ser substitutos extraordinarios no anno lectivo seguinte.
29 A academia deverá ter um sello proprio, que estará na mão de um lente annualmente eleito pelo conselho, com o qual selará todos os diplomas academicos, pondo ao lado a sua assignatura, sem o que não terão vigor algum.
Este emprego não terá gratificação.
30 Os diplomas serão todos passados em nome do director, e do conselho academico com a seguinte formula. F..... director literario, e o conselho academico da academia nacional e real da cidade do Porto: fazemos saber, etc., etc.; o secretario os subscreverá o director os assignara no meio, e o chanceller ao lado do sello.
31 O lente, professor, ou substituto, que tiver servido vinte e cinco annos completos na academia, será jubilado com o ordenado por inteiro.
32 Os ordenados dos empregados das academias serão regulados da maneira, que se vê na tabella seguinte.

[Ver tabela na imagem]

33. Continuar-se-há a pagar 2 professores de primeiras letras, enquanto não forem empregados nos mesmos lugares dentro da cidade do Porto, que são providos pela directoria geral dos estudos, nas quaes terão a preferencia.
34. Os outros lentes, e substitutos serão empregados nas novas cadeiras para que tiverem mais aptidão.
35. Ao orçamento do art. 1.º deve accrescentar-se um contigente de dous contos de réis para as jubilações.
36. Os fundes até agora destinados para as despezas da academia importão em
10:000$ rs. Para supprir o deficit impor-se-ha provisoriamente a imposição de um real em cada quartilho do vinho, que se vender na cidade do Porto desde Maio até Novembro. Este cessará logo que se acabe o edificio para a academia para o qual está applicado o real semelhante nos 6 mezes, que decorrem desde Novembro até
Maio, e que esteja satisfeita a divida, que se deve á companhia geral das vinhas do Alto Douro.
37. Nomear-se-ha uma Commissão, que será encarregada de receber os rendimentos da academia, e pagar aos empregados pela maneira seguinte: o secretario da academia tendo aberto no livro competente a folha dos ordenados, no fim de cada 3 mezes enviará para a contadoria da Commissão uma copia authentica assignada pelo director, sellada e, assignada

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pelo chanceller, tendo-a subscripto o secretario, á vista da qual em dia determinado se pagará ao director, lentes, professores, substitutos, secretarios, e mestre de manobra; mas aos outros empregados se pagará mensalmente, e pela mesma fórma.
38. A Commissão de fazenda será composta de 3 membros, dos quaes o secretario será sempre constante, e os outros dous serão eleitos pelo conselho academico na ultima sessão de Julho. Será presidente della o primeiro nomeado, e só não poderão ser eleitos o director, nem o mestre da manobra; tambem não poderão ser reeleitos os mesmos membros, sem que ao menos medeie o espaço de 2 annos. Cada um destes dous membros vencerá peio seu trabalho uma ajuda de custo de 100$ rs.
39. Haverá um cofre de 3 chaves destinado para receber, e arrecadar os rendimentos da academia, e igualmente os livros competentes para a escripturação, que serão rubricados pelo director;
40. A Commissão deverá apresentar ao director todos os annos nos lá dias antes da ultima sessão de Julho, o balanço do anno, que tem decorrido, e o mesmo director nomeará logo 3 membros da academia, que constituídos em Commissão fiscal, examinarão o mesmo balanço, conferindo-o com os livros e mais documentos, e com a sua approvação e assignatura se apresentará ao conselho académico para ser nelle approvado, sem cuja ultima approvação não se terão as contas por dadas, nem os membros da Commissão de fazenda por desonerados da responsabilidade que lhes compete.
41. A Commissão de fazenda deverá entender-se directamente com aquellas repartições, donde hão de provir os fundos, e passar-lhes os competentes recibos e quitações.
42. A Commissão não poderá celebrar sessões, sem que estejão presentes os seus 3 membros, e quando algum ou alguns estiverem impedidos, o director nomeará logo um membro, ou membros da academia para serem substituidos interinamente. O secretario porem será substituido peto official da contadoria.
43. Alem do ordenado, que fica arbitrado ao secretario competir-lhe-hão emolumentos na forma seguinte: 1.° por cada certidão de frequencia, de exame, ou de acto vencerá 240 rs., seja qual for o tempo, em que tenhão sido feitos: S.° por cada diploma passado pela academia aos alumnos vencerá 1440 rs.; por cada posse de lente, professor, ou substituto vencerá 3200. As matriculas serão gratuitas.
44. Os alumnos de 1.ª classe continuarão a gozar da consideração, e prerogativas, que até agora lhes competem.
45. Os alumnos da 2.ª classe serão para o futuro os unicamente habilitados para entrarem nos lugares do arsenal, fundição, casa da moeda, fabricas nacionaes, etc.
46. Será tambem de hoje em diante habilitação necessaria para os empregos da repartição do thesouro nacional, alfândegas, banco nacional, terreiro publico, ou outras quaesquer de semelhante natureza, o diploma da 3.ª classe peia academia do Porto ou da aula do commercio da cidade de Lisboa.
47. Em igualdade de circunstancias serão sempre preferidos nos empregos publicos, como escrivães, tabelliães, etc. para aquelles concorrentes, que alem dos mais documentos apresentarem o diploma de uma das classes desta academia, ou de qualquer outra, que sobre os mesmos principios haja de estabelecer-se no reino.

Sendo absolutamente indispensável para o aprefeiçoamento da agricultura, das artes, e do commercio, que se generalisem quanto for possivel os estudos de fysica, de chymica, e de economia politica, parece incrivel, que em Lisboa, uma as primeiras capitães da Europa, não estejão estabelecidas escollas destas sciencias. Para reparar esta negligencia do antigo governo 4 e dar aos filhos desta populosa cidade meios fáceis de se instruírem naquellas importantes sciencias, propomos o seguinte

Projecto de Decreto.

Art. 1. Crear-se-ha em Lisboa uma academia, em que se ensine à Filosofia natural.
2. Ella constará de 4 annos, no 1.° se ensinarão os elementos de Zoologia, Botanica, é Mineralogia, ou a Historia natural: no 2.º os elementos de Fysica e Chymica; 3.° Agricultura theorica e pratica; no 4.º Technologia, ou Chymica applicada ás artes.
3. Os alumnos para se matricularem no 1.º anno deverão ter 15 annos de idade, exame de gramatica Latina, e da lingua Francesa.
4. Os alumnos frequentarão no seu 1.° anno Filosofico o 1.° de Mathemarica da academia de marinha, e não poderão matricular-se no 2.° anno sem serem approvados nestes dous annos.
5. Haverá 4 lentes proprietarios para cada um dos 4 annos mencionados: 2 lentes substitutos, um para os 2 primeiros annos, outro para os 2 ultimos; e um demonstrador para o laboratorio chymico.
6. Os lentes proprietarios terão de ordenado 600$ réis; os substitutos 400$, e o demonstrador 300$
7. Haverá igualmente um secretario, 4 guardas cada um para cada uma das aulas, que tenhão a seu cargo a conservação, e guarda dos productos, e o apresentalos aos lentes no acto das lições, e mais aquelles empregados subalternos, que forem necessarios para o serviço das aulas.
8. As aulas se collocarão provisoriamente, no collegio dos nobres. Alli se estabelecerão tambem um museo de Historia natural, e um gabinete de Fisica, em que entrem ao principio só as maquinas mais indispenoveis. Para este fim se pedirão os objectos que houver dobrados nos museos de Coimbra, e de Belém, e se passarão ordens a todos os governos ultramarinos para remetterem annualmente os productos dos tres reinos da natureza, que poderem obter nas suas respectivas provincias.
9. O laboratório de Chymica actual me n te estabelecido na casa da moeda se porá em serviço mais activo , e será o local, onde o lente de chymica faça as suas operações.
10. As despezas necessarias para a manutenção da classe ou faculdade filosofica serão feitas 1.º por uma

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consignação de 2:400$ réis dados pelo senado da camara de Lisboa, assim como a camara de Porto dá uma igual quantia para a academia de marinha daquella cidade; 2. pelos rendimentos do collegio dos nobres, para o que se augmentarão na proporção conveniente as prestações, que actualmente pagão os seus alunos.

11 Estabelecer-se-ha uma aula de economia politica que se unirá ás aulas do commercio actualmente existentes em Lisboa, e formará o 3. anno desse estudo. A sua despeza se fará pela junta do commercio, como a das outras duas aulas já estabelecidas.

12 O regulamento proposto para a academia do Porto servirá provisoriamente para a de Lisboa, no que pertence á faculdade filosofica.

13 O governo empregará todos os meios para pôr em execução o presente decreto com a maior brevidade.

Paço das Cortes em 27 de Setembro de 1822. - Francisco Soares Franco.

Plano para as escolas de cirurgia da cidade de Lisboa e do Porto.

As Cortes, etc. Considerando, que o estudo da cirurgia deve ser elevado em Portugal áquella gráo de perfeição, de que lhe susceptivel, e que tanto merce pela excellencia, e certeza de suas curas: Decretão, que se de maior extensão ao curso de cirurgia actualmente estabelecido no hospital de S. José em Lisboa, e que se estabeleça outro igual no hospital da Misericordia da cidade do Porto na forma seguinte.

Art. 1 A escola de cirurgia constará de 4 annos. No 1.° se ensinará a anatomia, e o professor dará ao mesmo tempo uma succinta idéa de filosofia para se entender o uso, e o mecanismo dos orgãos: no 2.° anno os alumnos frequentara a cadeira de materia medica, e de farmacia, e continuarão ao mesmo tempo no estudo da anatomia principalmente practica: no 3.° anno haverá 2 cadeiras; uma de pathologia, e de terapeutica medico-cirurgica; outra de operações cirurgicas, e arte obstetricia. O 4.° anno será inteiramente consagrado á pratica de cirurgia no hospital, seguindo aquella nosografia, que mais conveniente parecer.

2 Os lentes proprietarios das 4 cadeiras theorica, e da de pratica serão os medicos e cirurgiões incumbidos do curativo dos respectivos hospitaes, os quaes por isso se escolherão dos mais habeis.

2 Haverá 2 substitutos; um para as cadeiras de matria medica, o pathologia; outro para as cadeiras de operações, e de practica. Na cadeira de anatomia haverá um demonstrador, que será o seu substituto nato.

4. Os alumnos, que se matricularem no 1.° annuo de cirurgia devem apresentar cermidão de grammatical latina, ou pelo menos de lingua franceza, e de ler 15 annos de idade.

5. Os alumnos pagarão de matricula 3$200 no principio do anno, e outra igual quantia no fim. Estas sommas entrarão no cofre do hospital com escripturação separada, e a sua applicação privativa será para as despezas do ensino.

6. Os exames se farão todos os annos gratuitamente. No fim do 3.° anno sedará ao alumno o gráo de bacharel, e no fim do 4. se passarão cartas de formatura em cirurgia. As cartas serão gratuitas, á excepção do que se pagar pelo seu feitio impressão, e sello.

7. Cessará daqui em diante a differença entre sangrador, ou cirurgião de pequenas operações, e o cirurgião operador; não devendo pata o futuro haver se não umas cartas de cirurgia, e unicamente ficarão autorizados para exercitar este emprego os que as tiverem na forma do artigo antecedente, ou até da faculdade de Medicina, e Cirurgia da universidade de Coimbra.

8. Crear-se-hão na cidade do Porto no hospital da Misericordia as cadeiras determinadas para o de Lisboa no presente Decreto, e se lhe fará extensão o mesmo regulamento, porque se governa actualmente o de Lisboa.

Paço das Cortes em 17 de Agosto de 1822. - Francisco Soares Franco.
Plano para as escalas de Lisboa, e do Porto.

Art. 1. As aulas de Farmacia só poderão ter logar em Lisboa, Coimbra, e Porto, onde houver o estudo da Filosofia natural. Os estudantes, que se destinarem para o estudo farmaceutico frequentarão 4 annos successivos as aulas seguintes: no anno assistirão ás lições de Chymica, e de Botanica No 2. unicamente ás lições de Chymica, applicando-se particularmente á parte pratica dos processos, com especialidade dos que são mais usados em Farmacia, como dissoluções, etc. sublimações, etc. No 3. anno passarão para a pratica do Hospital; frequentarão a aula de Materia Medica, e de Farmacia, e praticarão todo o resto do tempo na Batica. No 4. anno repetirão exactamente o que tiverem feito no 3.

2. Os alumnos, que houverem de só matricular no 1. anno de Farmacia, apresentarão certidão de exame de gramatica Lisboa ou do lingua Franceza.

3. Não se poderão matricular no anno seguinte sem apresentarem certidão do seu lente respectivo, por onde consto que cumprirão em as suas obrigações e que estão nos termos de passarem do seu respectivo anno.

4. No ultimo anno farão dois exames, um theorico, entre pratico, presidindo o lento de Farmacia, e Materia Medica, sendo examinadores dois boticarios approvados. Com este exame poderão requerer a carta á junta da saude publica, a qual lha mandará passar pagando unicamente 2860, como está determinado no plano da junta do Proto Medicato de 23 de Maio de 1800.

5. Em quanto não se estabelecem as escolhas de Filosofia natural, e de Cirurgia, rias quaes se achão estabelecidas as aulas, que os boticarios devem frequentar, nenhum poderá ser examinado, sem primeiro apresentar certidão de ter praticado com assi-

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duidade, e aproveitamento pelo menos quatro annos successivos em uma botica acreditada.

Paço das Cortes em 30 de Julho de 1821. - Francisco Soares Franco.

Mandou-se remetter tudo á Commissão de instrucção publica; para se unir a outro projecto analogo que se acha na mesma Commissão.

O Sr. Deputado Pessanha apresentou uma representação dos cidadãos da villa de Mirandella, que se mandou remetter á Commissão de petições. Entrou em discussão o seguinte

PARECER.

Como a affluencia de negocios urgentes não permilte, que se discuta com a brevidade necessaria o projecto da união das paroquias; e de maior demora no provimento das igrejas vagas resultão gravissimos prejuizos, que já principião a experimentar-se; por isso a Commissão ecclesiastica da reforma he de parecer = Que a ordem de 27 de Maio de 1821, que prohibiu as collações dos beneficios curados, se limite tão somente áquellas igrejas, que segundo o juízo dos Ordinarios manifestado nas informações que derão a este respeito, e existem na Commissão, estiverem nas circunstancias de se devorem reunir; e que se continuem a verificar os provimentos, e collações de todas as mais igrejas, que em conformidade do sobredito dos Ordinarios se devem conservar.

Paço das Cortes 20 de Maio de 1822. - Luiz, o de Bispo de Béja; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira José Vaz Corrêa de Seabra; Rodrigo de Sousa Machado ; José Vaz velho; Luiz Antonio Rebello da Silva.

Entrou tambem em discussão uma indicação do Sr. Janucencio de Miranda em que propõe, que áquelles padres, que forão providos em tempo, e cujos provimentos forem canonicos, se conceda licença para serem collados nos seus respectivos beneficios, obrigando-se por um termo, feito no acto da collação, a sujeitar-se a todas as alterações, que se fizerem 5 quando houver de se verificar a reforma, que está em projecto. (Vide as sessões de 28 de Maio e 3 de Junho).

O Sr. Sousa Machado: - Eu não terei duvida em conformar-me com a indicação do Sr. Innocencio de Miranda: seria bom que se declarasse, que elles não tinhão direito a eximir-se de qualquer reforma que lhe podesse tocar no seu beneficio; mas quanto á palavra termo, não me parece decente, nem mesmo procrio de um acto do poder legislativo.

O sr. Innocencio de. Miranda: - Eu fiz essa declaração de termo, porque como no tempo em que eu offereci a indicação estava pendente a reforma, obriando-se elles a estarem por ella não linhão depois dizer ao que o soberano Congresso houvesse por he fazer a respeito dos beneficio -, mesmo que tocasse com elles, este foi o meu fim quando puz essa eclausula, e se á assembléa parece que deve tirar-se, estou por isso mesmo.

O Sr. Caldeira: - O termo de que ahi se fala não he preciso, porque ou o fizessem, ou não, estando sujeitos todos a lei de que valia? Uma vez pois que o illustre autor da indicação concorda nisto mesmo, deve tirar-se, e o mais pode approvar-se, pois que he de justiça.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu approvo o parecer da Commissão, e opponho-me decididamente á outra indicação. Os trabalhos estatisticos a este respeito são pelo que eu vejo etermos, e se fazemos delles dependentes estas reformas quando se acabarão? Quanto á parte da indicação que fala em um termo, me parece uma cautela inutil, porque a obrigação de obedecer sempre existe virtualmente, e he da natureza da cousa, que os parocos estejão pelo que o supremo poder civil fizer a bem da religião. Voto pois pela opinião da Commissão, e contra a indicação.

O Sr. Guerreiro: - Parece-me que no projecto que se acha em discussão, e de que se tem approvado uma grande parte, se decreta a união de paroquias pequenas, e tambem a desmembração de algumas demasiadamente grandes, e por isso alguns parocos dos que se trata correm o risco de não ficarem comprehendidos nesta reforma; está a razão porque se suspenderão as collações. Não pode valer o que se disser comparando estes sacerdotes com os outros empregados publicos, por não haver paridade de razão, porque os párocos se não achão nas mesmas circunstancias que os officiaes civis: elles são empregados civis em quanto a religião conspira para o poder do Estado; mas tem uma forma differente: elles são collados, e os empregados públicos não o são, logo deve-se olhar a este direito. Por tanto para a boa reforma que se pretende fazer a este respeito he necessario, ou conservar as cousas no estado em que se achão, ou então conceder a collação dos parocos de todas as paroquias. Lembrando-me pois de que o que propõe a Commissão he uma revogação de lei, não sei se será compativel com o regimento das Cortes decidir-se por um parecer de Commissão, sem ser dada para ordem do dia, porque o acto que revoga uma lei, he uma lei mesmo.

O Sr. Presidente: - Este parecer já teve primeira segunda leitura, e deu-se para ordem do dia de hoje: da minha parte não ha commissão, ao Congresso pertence approvado, reprovado, ou adialo.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu nisto posso dizer alguma cousa; tenho tido muitas cartas que se queixão a este respeito, e parece-me que com alguma justiça pelas razões que vou expôr. Alguns Senhores ecelesiasticos fizerão despesas com bollas de renuncia, presentemente achão-se sem beneficio, e com as mãos presas; estas são as circunstancias, Naquelle tempo obrigão de boa fé, e a lei não deve por isso lesalos estes homens são dignos de ser attendidos, isto he, aquelles que tinhão pedido as suas bollas, e procurado isto antes da discussão do Congresso, estavão habilitados para estes beneficios, e nós os faremos chegar a um estado de miseria, põe isso voto pela instalação do sr. Abbade de Mendrões, uma a respeito destes sómente.

O Sr. Innocencio de Miranda: - Eu tinha a dizer isto mesmo. Ha muitos que mandarão vir as suas bollas quando ainda ElRei estava no Rio defe-

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neiro: o soberano Congresso prohibiu as collações por lhe parecer talves que depressa se procederia á reforma, mas passa de um anno, e tem sido tantas as difficuldades que não se tem podido ainda completar; não he pois justo que estes homens estejas privados dos seus beneficios, não obstante as reformas que se possão fazer, e por isso na minha indicação se encontra essa clausula do termo, por que depois não tinhão de que se queixar se o Congresso fizesse supprimir algumas de suas igrejas. Tambem lembro que não quiz ampliar a minha indicação a Iodos os beneficios vagos, porque n´elles não ha o direito adquirido como nos de que falo. Por isso concordo exactamente com o que disse o illustre Preopinante, e esta foi a mente da minha indicação.

O Sr. Castello Branco: - Creio que o soberano Congresso quando ha mais de um anno mandou suspender as collações, teve uma unica razão em vista, julgar não ser coherente que se collassem para o futuro em quanto se não fizesse a reforma, para que depois não allegassem os pretendidos direitos que lhe resultavão da collação; entretanto esta refórma tem-se espaçado mais do que o Congresso esperava, e tem apparecido cousas que se não tinhão em vista. Nós estamos persuadidos da grande influencia que tem os parocos sobre os povos, e que a educação publica em parte depende delles, e quanto elles podem influir na actual ordem civil, e por consequencia esta consideração há uma razão mais para nos lembrarmos desta classe, que já por outras muitas considerações, já pelo seu alto ministerio se torna mais recommendavel do que nenhuma das outras. Nós suppomos quantos delles estarão descontentes, e quanto os povos o não estarão também com o não terem parocos proprios, e vemos quanto esta razão obsta ao respeito, e á influencia que os parocos devem ter; por isso voto que se desembarassem as collações daquelles beneficios segundo o juízo do bispo, ou da autoridade ecclesiastica: porem sempre me opporei á declaração que o honras o Membro pretende fazer dos seus direitos para o futuro. Eu reconheço, como o honrado Membro, que se requerião essas bullas, as quaes não tinhão effeito senão quando vagava o beneficio; mas as mesmas razões não existem no seculo actual; por conseguinte eu entendo que a autoridade civil pode impor contribuições não só temporarias mas mesmo perpetuas, se ninguem duvida desta autoridade, se este soberano Congresso mesmo a tem exercido, qual he a razão, por que nós não podemos suspender os rendimentos destes beneficios, ou a sua posse quando a necessidade publica assim o exija? Seria por tanto indecoroso a este soberano Congresso que elles fizessem essa declaração, porque importava a restricção de um direito que eu não concedo, nem concederei jámais de disposições do poder supremo. O soberano Congresso concedeu as collações por meio de um decreto, e para revogar essa lei deve ser por outro decreto, e para revogar essa lei deve ser por outro decreto, e não por num simples parecer de commissão. Não se exija porém a declaração de que falla a indicação, mas declara-se que elles ficão sujeitos a todas as refórmas, que o Congresso houver de fazer sobre esta materia.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu tenho pouca memoria, e por tanto não sei se me lembrarão em ordem todos os argumentos que tenho ouvido, se o não fizer methodicamente, o soberano Congresso me perdoará. Disse o Sr. Guerreiro que uma lei só por outra deve ser revogada (vozes na Assembléa, foi uma ordem), pois bem não valha o argumento: foi uma equivocação minha nascida de outra do Sr. Guerreiro. Vamos agora a um dos argumentos de um illustre Preopinante (porque eu hei de principiar por algum). Os padres estão muito descontentes por se não collarem os beneficios: quaes são os descontentes, os que querem ser collados; e quaes são os contentes, os que estão servindo sem ser collados. E por ventura o Congresso deve fazer uma lei para contentar os padres? Não, porque he justa e necessaria. Ninguem duvida de que os que querem collar-se estão descontentes , mas os outros que estão servindo encommendados, esses de certo hão de amaldiçoar o momento em que deste Congresso sair uma tal lei: muitos estão descontentes; muitos estão contentes. Vamos ao argumento do pastor bonus: então aquelles que põe parochos encommendados, como são Infantado, commendadores: acho que ha pastor malus; e ha-os para que? Para elles comerem os beneficios. Ora, e não convirá que tambem os haja por algum tempo para se fazer uma reforma justa, e a que a Nação tem mais direito, que essas corporações? Por consequencia pastor bónus, não vem para cá. O que elles querem he esta porta aberta, e depois reformas nunca se fazem. Pergunto eu aos Srs. da Commissão, tem os bispos mandado as informações (alguns Srs. Deputados, tem, tem), mas ellas não estão na Commissão de estadistica. Não se tem esperado um anno? Pois esperem-se mais tres mezes: tudo o mais he aurir uma estrada prejudicial: se se proverem esses beneficios, então façamos-lhes uma cruz em cima, porque não se faz reforma. Ha parocos, que tem grandes rendimentos, e se os mudarem para outras paroquias, não hão de gostar, e elles hão de fazer todas as diligencias para que as reformas senão venhão a effectuar: porque quem está bem quer ir para peior. Ora vamos agora aos direitos adquiridos: pergunto eu aos Srs. da Commissão: que direitos tinhão os padres que elles reformarão! Não tinhão direitos adquiridos: o Congresso fez a reforma a respeito dos frades, e não a poderá fazer a respeito daquelles que forão ao Rio de Janeiro (vender o patrimonio para comprar a igreja), e isto o que quer dizer? Está na mesma razão que o que tinha a capella da coroa, o Congresso julgou que era justo reformalos: e que direitos adquiridos não havia nesta especie? Pode-se fazer isto com elles, e não se pode fazer com os que forão ao Rio de Janeiro? Se pois as informações já estão na Commissão, faça-se a reforma; porque reforma para a marinha, reforma para o exercito, mas para os ecclesiasticos nada: não entendo. Consequentemente se estes homens são capazes, os bispos que os fação encommendados, e assim lucrará a igreja e o Estado, a ver se a reforma se acaba.

O Sr. Bispo de Castello Branco: - Devo hoje falar sobre a parecer da Commissão ecclesiastica da reforma, por ter sido de voto que se suspendessem as

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collações dos benefícios paroquiaes, quando se trotou de dar melhor forma estatistica ás paroquias do Reino. Não me podia lembrar nesse tempo que esta refórma havia soffrer tão grande demora, e porque se não póde calcular a que ainda soffrerá, sou de voto que se proceda ás collações dos benefícios paroquiaes daquellas igrejas, que não admittem suppressão, conforme a informação dos Ordinarios, a que este augusto Congresso mandou proceder. Opponho-me a esta suspensão, por conhecer que della resulta prejuízo á igreja, o porque as rendas publicas não tem utilidade alguma, ainda no caso deter ter effeito uma nova applicação dos diurnos para supprir as necessidades da Nação. As igrejas paroquiaes devem ser regidas pelos proprios pastores; nem se diga que esta providencia está bem supprida por parocos encommendados. Os proprios parocos são de direito, e instituição divina, assim como o he a sua congrua sustentação, e impedir que elles sejão collados, he fazer violencia ás leis da igreja, da qual he privativo fazer observar este direito. A mesma igreja legislou sempre com desinteresse, e só teve em vistas a utilidade publica, no que respeita á administração dos bens ecclesiasticos. Quem conhece os seus canones sabe que tudo quanto sobra da decente sustentação dos ministros da religião, e da magestade com que se deve celebrar o culto divino, tem a devida applicação para a utilidade publica, e só deve ser considerada como patrimonio das pessoas pobres, e miseraveis. He bem trivial a doutrina dos melhores escriptores interpretes dos canones da igreja sobre a applicação que os beneficiados devem fazer dos fructos de seus benefícios: e entre estes escriptores, muitos sustentão que o beneficiado que abunda de bens patrimoniaes, não póde utilisar-se dos fructos do beneficio, conforme o espirito dos mesmos canones, e nas universidades tem esta doutrina muitos patronos que a deffendão. São muitas as razões que provão que os parocos encomendados não são aquelles que desempenhão as funcções do ministerio sagrado, conforme as vistas, e o espirito da igreja; são apenas um supplemento precario na falta do proprio pastor. A igreja interessa em que os parocos sejão pessoas qualificadas em sciencia, e virtudes; e suspender as collações, he impedir que pessoas que se destinão ao estado ecclesiastico, se habilitem nas universidades, e nos seminarios, para occuparem dignamente estes empregos. Qual será o ecclesiastico ornado com estas qualidades que accontece boa vontade ser paroco encomendado, sujeitando-se a ser removido a arbitrio do prelado? Eu posso attestar o que acontece no meu Bispado, quando sou obrigado a nomear parece encomendado para alguma igreja vaga: não sendo o clerigo nomeado da mesma freguezia, como ordinariamente acontece, representa que lhe faço violencia em o tirar da sua casa, e da sua povoação, que muitas vezes dista quatro, seis. E mais legoas da igreja para que he nomeado, não tendo certeza de permanecer naquelle emprego, o que não acconteceria se fosse collocado. Tem a suspensão das collações outros grandes incoveniete, e vem a ser impedir que os Bispos possão conferir as ordens sagradas conforme o espirito, e a disciplina mais perfeita da igreja: consiste esta em ordenar a titulo de beneficio, sendo certo que as ordenações vagas a titulo de patrimonio tem dado causa á relaxação do estado ecclesiastico. Ultimamente este Congresso tem promovido a secularização, e egresso dos individuos que se achão violentos nas ordens religiosos; e suspendendo as collações dos beneficios, abre a porta por uma parte, e a fecha por outra. Por quanto os religiosos idoneos para o ministerio paroquial, que podião secularisar-se a titulo de beneficio, ficão inbibidos para conseguir a secularisação, não tendo quem lhes faça patrimonio. Por todos estes fundamentos sou de voto que senão devem conservar suspensas por mais tempo a collações dos beneficios paroquiaes, e me conformo com o parecer da Commissão.

O Sr. Rebello: - Sobre a materia nada mais tenho a dizer, vou falar unicamente da differença que vai de pastor bonus a pastor malus ....

O Sr. Camello Fortes: - Havendo Religião, he preciso que haja padres que subministrem o pasto espiritual, por consequencia deve haver párocos, e os collados são mais uteis que os encommendados, como já bem se mostrou: digo pois que para mostrarmos aos povos quanto cuidamos na Religião, devemos permittir as collações. O que eu não posso porem deixar passar, he que assim aconteceria, que nunca sé farião as reformas. Pois quem faz a reforma são elles, ou he o Congresso? Por consequencia voto pela indicação.

Sendo chegada a hora de findar a sessão, ficou adiada esta discussão.

Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto n.° 299, e para a prolongação o parecer da Commissão ecclesiastica de reforma adiado de hoje, e o parecer adiado da Commissão de poderes sobre o chamamento do Deputado substituto pelo reino de Angola, e pareceres de Commissões, e disse, que levantava a sessão, sendo duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

Para José Joaquim de Faria.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo a que as molestias que V. Sa. ha longo tempo padece, não offerecem esperança de pronto melhoramento: resolvem, que V. Sa. fique excuso do cargo de Deputado em Cortes O que participou a V. Sa. para sua intelligencia

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 7 de Outubro de 1822. - João Baptista
Felgueiras.

Para José Taveira Pimentel de Carvalho.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portuguesa mandão convocar a V. Sa. para tornar neste soberano Congresso o exercicio de Deputado pela provincia da Beira.

Deus guarda a V. Sa. Paço das Cortes em 1 de Outubro do 1822, - João Baptista Felgueiras.

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Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo por copia o officio incluso que o brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello, governador das armas da provincia da Bahia, dirigiu ás cortes em data de 2 de abril do corrente anno, sobre a situação politica daquela provincia, e as providencias que julga convenientes.
Deus guarde a V. Exca. Paço das cortes em de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza restituir ao Governo os dois officios inclusos, que havião sido transmittidos ao soberano Congresso pela secretaria de Estado dos negócios da guerra em data de 8 de Julho proximo passado, do brigadeiro José Corrêa de Mello, governador das armas da próvincia de Pernambuco, datados, um em 24 de Março do corrente anno, dando conta do estado em que ficara aquella província depois do embarque do batalhão de infanteria n.° 1; outro em 15 de Abril deste mesmo anno, referindo os acontecimentos que occorrerão em a noite de 31 de Março, e dia 2 de Abril, e expondo as providencias que se havião tomado a bem da tranquilidade publica.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação inclusa com oitocentas quarenta e oito assignaturas de negociantes, proprietarios, militares, e mais cidadãos da Bahia, dirigido ás Cortes em data de 22 de Fevereiro do corrente anno, expressando as boas qualidades que concorrem na pessoa do brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello para bem servir o cargo de governador das armas daquella província.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 8 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão. sob a presidencia do Sr. Trigoso, e approvada a acta da antecedente, passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negocios do expediente, e mencionou:

Um officio do Ministro dos negocios de justiça servindo pelo de guerra, com os mappas da força dos corpos do exercito, referidos ao primeiro de Setembro ultimo, que se mandou para a commmisão militar.

2º As felicitações das camars das villas de campo Maior, Proença a Velha, e Aljustrel, de que se mandou fazer menção honrosa.

3.º Uma representação dos officiaes da camara de Alcoentre, com uma felicitação, de que se mandou fazer menção honrosa, e em quando ao restam se mandou para a commissão de petições.

4.º Uma felicitação dos juizes ordinários da Villa de Lavre : foi ouvida com agrado.

5.º Uma Felicitação do juiz de fóra da villa de S. Vicente da Beira, que foi ouvida com agrado, e uma memoria do mesmo sobre methodo mais regular da arrecadação dos dizimos que se mandou para a commissão ecclesiastica de reforma.

6.º Uma felicitação do juiz de fóra de Penamacor, que foi ouvida com agrado, contendo justamente uma representação, que se mandou para a commissão de petições.

7.º Uma felicitação do professor de primeiras letras da villa de Figueira, e outra do de Villa Boim, que forão ouvidas com agrado.

8.º Uma do paroco de S. Sebastião de Guimarães, com discurso sobre eleições dos deputados, que foi ouvida com agrado.

9.º Uma representação da assemblea eleitoral da paroquia da cidade de Miranda, que se mandou para a commissão de petições: outra da camara da villa do Viomoso, a que se deu o mesmo destino.

10.º Um oferecimento em nome de Joaquim da Nobrega Cão de Alboim de todos ordenados, que lhe estejão devendo do seu monsenhorado, do tempo em que foi obrigado a ir com sua Magestade para o Rio de Janeiro, o qual se mandou para a commissão de fazenda.

11.º Uma carta do Sr. deputado Luiz Paulino, pedindo preorogação de licença por motivo de molestia: e lhe foi consedidapor quinze dias.

12.º Outra do Sr. Deputado Mauricio José de Castello Branco Manoel para mesmo fim: e se lhe consedeu outro tanto tempo.

13.º Outra do Sr. Zefyrino dos santos, a quem se consederão oito dias.

14.º Uma declaração do Sr. José Lino Coutinho, que se mandou para a commissão de constituição.
O mesmo Sr. Secretário deu conta da redacção do decreto sobre o tempo, solemnidades, com que deve ser prestado o juramento da Constituição em todo Reino, o qual se mandou voltar a Commissão de redação, para o redigir de novo, tendo attenção a que os soldados deverão jurar, como foi decidido e as reflexões, que se fizerão sobre o artigo ralativo aos que possuem bens de coroa: e se lhe mandou para este fim o Sr. Freire.

Procedeu-se á verificação dos Srs. Deputados presentes, e se acharão 117, faltando com causa motivada 22, os Srs. Barrão de Mollelos, Perreira do Carmo, Sepulveda, Borges de Barros, Aguiar Pires, Moniz Tavares, Leite Lobo, Baeta, Almeida e Castro, Faria de Carvalho, Cirne; Ferreira Bor-

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