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e a distribuição, e fiscalisação das rendas publicas; a protecção do culto, da instrucção publica, da beneficencia, da agricultura, commercio, manufacturas, e tudo quanto diz respeito a administração, e economia interior da sua provincia." Poderia tambem perguntar-se aos autores destes artigos, como attribuirão sem contradicção, ás administrações provinciaes o que em toda a amplitude estava attribuido ás municipaes. He bem comprehensivel a razão, e he a que já dei. A umas, e a outras compete o mesmo, por differente modo, e para differente fim. A beleza destas instituições está nisto mesmo: em competir ás administrações geraes o direito de pôr em armonia as administrações parciaes; pois que muitas vezes o que convem a uma municipalidade póde ser prejudicial á outra confiança. Uma obra traçada, e executada até o limitte do districto será menos util ao publico se no districto immediato se lhe der uma desvairada direcção, e assim em muitos outros casos, em que he damnoso não haver armonia, e uniformidade; mas o modo, e o lugar de explicar isto he nas leis regulamentares. He por estas razões, que eu sustento o artigo, e reconheço, que lhe devia ter accrescentado "e tudo o mais que tertence á publica administração, e economia do respectivo destricto." Uma indicação que na sessão antecedente ouvi fazer a um illustre Deputado, para que se designasse o substituto do administrador geral, assim como designou para os contadores, deve ser rejeitada por esse mesmo exemplo, que elle citou, por não ter assistido a essa antecedente sessão, em que se venceu, que ficasse supprimida e designação dos substitutos dos contadores para ser declarada na lei regulamentar: e he pela mesma razão, que deve haver a mesma suppressão a respeito dos substitutos dos administradores. Um substituto he uma autoridade muito provisoria, e por tanto tempo, quanto se dá parte ao governo para nomear outro. A providencia a este respeito não se deve prender a um artigo constitucional, que he irrevogavel, mas deve ficar para a lei, que póde ser alterada, como a experiencia ensinar.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu servindo-me da explicação dos illustres membros quereria que o artigo redigido pela forma seguinte pouco mais ou menos (leu) porque ainda que um illustre membros hontem disse, que não podiamos applicar para aqui as cousas de França, eu que não vejo nas nossas camaras nada desta Segunda parte, pelo que toca a esta administração, não tenho remedio se não aproveitar as cousas boas de França; eu que pertenço a uma camara, e de que dos reis de Portugal, como he na camara do Porto; que não quizerão receber o juiz de fóra que se lhe mandava, que tiverão as chaves das suas portas, e que as mãos entregavão a ninguem; vi tudo isto, mas não vi lá nunca, nem administradores, nem conselhos de administração, e por isso não pude deixar de ir mendigar as cousas boas que havia em França; e parece-me que assim faremos a felicidade dos povos; por tanto neste sentido eu voto pelo artigo, e não tenho mais que dizer a este respeito.
O Sr. Rebello: - Duas opiniões se tem pronunciado sobre o artigo 5.º que se acha em discussão, uma para que se ammitta a enumeração dos objectos principaes da administração publica especificados no artigo; outro para que não só se conservem os objectos nelle especificados, mas se accrescentem outros de igual, ou maior importancia, que ali se não referem; e a esta segunda opinião subscrevo eu. Póde reduzir-se a tres fundamentos principaes tudo o que se tem produzido em favor de opinião, que rejeita a especificação dos objectos administrativos que devem ser commettidos aos administradores geraes, e seu conselho; primeiro, que aquella enumeração he incompativel com a partilha administrativa que se acha já consignada ás camaras pela Constituição: segundo, que avolumaria demasiadamente a Constituição: terceiro, que deve ficar reservada para as leis regulamentares, não só porque ali he que podem ser desenvolvidas as diversas cousas de administração publica, mas tambem porque poderia na enumeração dellas escapar no presente artigo algum muito importante, ao qual por isso não podessem attender os collaboradores das leis regulamentares. Responderei succintamente a estes argumentos, e feito isto, moralisarei a doutrina em questão tocando de passagem algum outro argumento, ou refutação de duvidas que se offerecerem no desenvolvimento da minha opinião. Não procede o primeiro fundamento, porque não se trata de tirar ás camaras e apanagio de administração que se lhe confiou, mas sim de subordinar á inspecção, fiscalisação, e vigilancia, do administrador geral, e seu conselho as operações administrativas das mesmas camaras, sem o que ellas poderião facilmente negligenciar os seus deveres, abusar da sua autoridade, ou inverter os fundos, e rendimentos de sua administração em prejuizo dos administradores. Quando se enumeravão mindamente os objectos da competencia das camaras, procurou o soberano Congresso deixar a cada municipalidade os braços livres para poder promover o bem, e prosperidade domestica das mesmas municipalidades, mas estes fios ficarão entregues ao acaso, se a lei não provesse sobre a responsabilidade directa das camaras de tal modo, que nem achem embaraço ou opposição na expedição regular das suas attribuições, nem possão tambem fraudalas, ou abandonalas sem um correctivo pronto, e he isto o que se propõe no artigo em questão. As camaras tem todas as mesmas attribuições, e todas as applicão com independencia umas das outras, nada mais facil do que chocarem-se reciprocamente pela colisão de interesses bem ou mal entendidos; era por conseguinte preciso pôr a póz desta sua reciproca, e necessaria independencia uma autoridade sufficiente para acommodar, e decidir estas differenças. As leis ou posturas das camaras que são da competencia das municipalidades podem atacar as leis geraes, ou offender os direitos, e justas commodidades das outras camaras; era preciso sujeitar ás camaras esta preciosa attribuição, se evite o prejuizo que do seu abuso póde resultar ás leis geraes, e aos seus vizinhos. Os objectos privativos de administração municipal demandão a cada passo uma protecção maior, são connexos com os de outras camaras; interessão