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metro de Tessel pagaria de direito 70$000 réis? Decidiu-se que não,
Propoz finalmente se pagaria 60$000 réis? Decidiu-se que sim. E assentando-se, que não devia admittir-se a entrada da agua ardente de menor força, do que a de 7 gráos; mas deveria haver attenção aos gráos na de força superior, propoz então o Sr. Vice Presidente se o parecer voltava á Commissão, para marcar os preços com attenção aos gráos da agua ardente que excedesse aos 7 gráos de Tessel? E venceu-se que sim.
O Sr. Moura representou que sendo complicado o projecto para a extinção dos tribunaes, a Commissão encarregada de apresentalo na primeira sessão que tivera, repartíra pelos seus differentes membros os trabalhos delle; e que sendo objecto laborioso, em que precisavão de occupar algumas manhãs, pretendião ser dispensados de assistirem ás sessões das Cortes por tempo de quinze dias; não porque houvessem de faltar todos os membros effectivamente, durante esse tempo, mas para que as faltas, que fizessem, se lhe apontassem - com causa, e assim se concedeu.
Designou o Sr. Vice Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto para a creaçáo das juntas administrativas, o projecto para a abolição dos votos de S. Thiago, o parecer da Commissão de marinha sobre a promoção dos lentes da academia de marinha; e na hora da prolongação os pareceres das Commissões, principiando pelo da ilha da Madeira.
Levantou-se a sessão á uma hora da tarde. - José Peixoto Sarmento de Queiroz, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao governo a consulta inclusa da meza do desembargo do Paço datada em 27 de Novembro de 1820, sobre o requerimento de Manoel Antonio Soares de Brbosa Abreu e Vasconcellos, e outros; ácerca da demolição de uma azenha, e paredão no rio Cavado, a qual consulta foi exigida para informação pela ordem das Cortes de 21 de Novembro de 1821, e transmittida nessa conformidade ao soberano Congresso pela secretaria de Estado dos negocios do reino em 25 do mesmo mez.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 15 de Julho de 1822. - João Baotista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes indicado que resulta prejuizo publico da conservação de Francisco Rodrigues, em lugar de juiz de fóra de Aracal, e Russas, para o qual ha successor nomeado; mandão dizer ao Governo que tome na devida consideração este objecto, a cujo respeito lhe forão transmittidas pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça com ordem das Cortes de 10 do corrente mez duas contas da junta provisional de Governo da provincia de Ceará Grande, datadas em 15 de Abril, e 8 de Maio do presente anno. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 15 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo inclusa representação dos povos de Cascavel da Freguezia de Aguiras, provincia do Ceará grande, ácerca da divisão de freguezias, a fim de que tome na devida consideração este objecto relativamente á mencionada provincia.
O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 15 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que sejão transmmittidos a este soberano Congresso, estando findos, os autos em que foi processado, e julgado Joaquim Bento, capitão da escuna Princeza Real, por violação e extravio da correspondencia do tenente general Jorge de Avillez. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 15 de Julho de 1822. -João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 16 DE JULHO.

Aberta a sessão pelo Sr. Freire, Vice Presidente, á hora do costume, leu o Sr. Secretario Peixoto a acta da antecedente sessão.
O Sr. secretario Felgueiras propoz, que se declarasse na acta, que a indicação offerecida pelo Sr. Deputado Alencar havia sido mandada ao Governo para a tomar em consideração, o que se decidiu depois de se fazerem sobre este objecto algumas observações, fazendo a acta da antecedente sessão.
O mesmo Sr. Secretario deu conta da correspondencia, e expediente, na fórma que se segue.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino em data de 13 do corrente mez, transmittindo um officio, que dirigíra a junta do corrente provisorio da provincia do Maranhão em 6 de Maio deste anno, pedindo instrucções, a fim de se conduzir, quando aconteça chegar áquella provincia as participações, que a mesma junta informa são remettidas do Rio de Janeiro para a convocação de um conselho de procu-

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radores geraes das provincias do Brazil, conforme um decreto do Principe Real datado de 16 de Fevereiro deste anno. O Governo do Maranhão representa a necessidade destas instrucções, como medida de cautela, assevera a sua firmeza, e resolução, em não convir por vontade em nada, que se afaste dos juramentos prestados por aquella provincia, e que não tem motivo algum de desconfiar da fidelidade dos provos daquella mesma provincia.
O Sr. silves do Rio: - Sr. Presidente, he necessario que o Congresso tome uma medida geral a este respeito, que vá socegar aos povos do Brazil, e peço a V. Exca. que convide a Commissão a dar hoje mesmo o seu parecer para ser remettido ao Governo, e este remetter uma circular a todos os portos do Brazil; em toda a parte ha descontentes, e não sabemos o partido que tomarão; e he preciso, para livrarmos estes povos da anarquia, mandar-lhes dizer o estado de rebelião, em que está o Principe Real.
O Sr. Domingos da Conceição: - Sr. Presidente, que vá á Commissão com urgencia, e que se dêm as providencias para socegar esse povo tão honrado. Eu tive cartas, que me dizião isto mesmo; e rogo a V. Exca., o a este augusto Congresso, que dê as providencias para socego desta, e da minha provincia, que se conservará sempre constante e unida á mesma causa de Portugal. (Apoiado, apoiado, apoiodo).
O Sr. Castello Branco: - Eu não posso deixar de apoiar com a melhor vontade o que diz o Sr. Alves do Rio. Todos vêm quão de summa importancia he esta materia; todos vêm que surdamente se vão minando estas provincias; e eu convenho que este negocio vá com toda a urgencia a uma Commissão. Mas he preciso que lhe dê alguns dados, e he preciso, que o soberano Congresso tome em consideração o que está determinado a respeito do Principe Real. Se o Pará lhe quizer obedecer, nós não podemos dizer que lhe não obedeça, sem sermos contradictorios com o mesmo que lhe derterminános. Por consequencia he uma contradicção, se vamos dizer a uma provincia que lhe não obdeça. Por tanto, ou nós devemos deixar espalhar no Brazil tudo o que quer um governo absoluto, ou devemos tomar nova resolução sobre o que já decidimos.
Remetteu-se com urgencia para a Commissão especial de negocios politicos do Brazil, a fim de propor a este respeito as medidas, que lhe parecerem convenientes, não só para esta provincia, como para as mais do Reino do Brazil.
Deu mais conta de um officio do Ministro da guerra em data de 16 do corrente mez, transmittindo a parte do registo do porto, tomado ás tres horas e um quarto da tarde do 15 deste mez, ao paquete inglez Principe Regente, de que ficárão as Cortes inteiradas.
De uma representação da junta do governo provisional da provincia do Ceará em data de 27 de Abril deste anno, dando parte de ter mandado executado o decreto do Principe Real de 16 de Fevereiro deste mesmo anno, pedindo a approvação daquelle procedimento da junta pelos motivos que ella expõe na sua conta. Esta participação veio por duplicado, e se remetteu uma para a Commissão especial dos negocios politicos do Brazil, para se juntar ao officio da junta do Maranhão, a fim de propôr as convenientes providencias ácerca deste objecto; e a outra foi mandada para a Secretaria das Cortes.
Mandou-se fazer menção honrosa das seguintes felicitações , que pelo motivo do descobrimento da conjuração tramada contra o presente systema constitucional apresentárão as camaras das villas de Penacamor, e de Odemira; a camara, e moradores de Vinhaes; a camara da cidade de Faro, a camara, e moradores de Castro Marim; a camara, e moradores da villa de Mira, os quaes ao mesmo tempo dão um testemunho de gratidão pela providencia reformação dos foraes, e de sua exultação, dirigindo ás Cortes uma epistola poetica. Igualmente se fez menção honrosa da felicitação dirigida por Antonio Pedro de Brito, coronel do regimento de infantaria numero 5, e pelos officiaes, e mais individuos daquelle mesmo regimento.
O juiz de fóra de Béja, Joaquim José Anastacio Monteiro de Carvalho e Oliveira felicita as Cortes pelo mesmo modo, e offerece a bem da fazenda publica os seus emolumentos pelo serviço de se apresentarem os transportes, tanto no tempo em que elle servíra o lugar de juiz de fóra da villa do Moura, como no lugar que actualmente serve: a felicitação foi ouvida com agrado, e se determinou que o Governo mandasse realizar o oferecimento.
Com a mesma consideração se ouvírão as felicitações do juiz de fóra da villa do Pombal, Manoel Ferreira de Seabra da Motta e Silva, e do coadjuctor da freguezia de Almeirim, João Rodrigues Pisco, e do vigario encommendado de S. Martinho de Monte Mór o Velho: e ficarão as Cortes inteiradas da memoria de agradecimentos, que este mesmo apresentou em reconhecimento dos beneficios que si; vão seguir da reformação dos foraes. Remetteu-se para a Commissão de petições uma representação da camara, e moradores da villa de Mirandella, em que expõe a necessidade de se acudir com providencias para se evitar a ruina da ponte daquella villa, e para a continuação das obras da cadêa: e por esta occasião renovão os testemunhos do seu reconhecimento e gratidão pelos bens que a Nação tem alcançado já, e pelos muitos que ainda espera conseguir, do que ficárão as Cortes inteiradas.
O juiz de fóra da cidade de Aveiro, Caetano Xavier Pereira Brandão, tomando posse daquelle lugar, vem apresentar as suas mais sinceras protestações de respeito, obediencia, e de cordial adherencia á causa da Constituição, as quaes forão ouvidas com agrado; e da mesma fórma só ouvirão as expressões do juiz de fóra da villa de Extremos, Joaquim Antonio Vidal da Gama, pela conservação, e consolidação do systema constitucional: e se remetteu ao Governo o offerecimento das suas gratificações pelo serviço de se aprontarem os transportes para elle se realizar.
Concedeu-se um mez de licença ao Sr. Deputado Xavier Monteiro, para cuidar do restabelecimento da sua saude, e quinze dias ao Sr. Deputado Moreira.

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Determinou-se á vista de uma representação de Manoel Pires do Sacramento, primeiro tenente graduado da armada, e patrão mór da ilha de S. Thomé, que se entregasse ao mesmo uma colecção do Diario, Actas, e da legislação publicada depois da regeneração politica da Nação, para o mesmo levar para aquella ilha, e que a referida representação fosse remettida á Commissão de Ultramar.
O Sr. Ferreira da Costa disse: - Sr. Presidente, o administrador do Diario das Cortes já tem ordem para remetter collecções dos Diarios das Cortes, para todas as provincias do Ultramar pelas embarcações, que partirem: e fazer vendelas lá pelos preços porque se dão em Lisboa.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta da redacção do decreto ácerca da provincia de Cabo Verde. Approvou-se o artigo primeiro como additamento lembrado pelo Sr. Deputado Alencar, que os membros, e empregados da junta da fazenda vencerão a metade de seus ordenados em quanto não obtiverem outros empregos, dando-se-lhes preferencia em igualdade de circunstancias, no provimento daquelles para que forem aptos. Ficárão approvados os artigos 2.°, 3.º, 4.°, 5.º, 6.°, 7.°, 8.° Por motivo de advertir o Sr. Deputado Luiz Monteiro que a prohibição decretada no artigo 9.° não encontrasse os tratados existentes, propoz o Sr. Deputado Ferreira Borges, e se approvou, que houvesse um artigo, declarativo, e separado, a fim de se declarar que as disposições do presente decreto não se oppunhão aos tratados existentes. Approvou-se o artigo 9.°
Ao artigo 10 propoz o Sr. Deputado Van Zeller, que era justa a assignação de um prazo, pelo qual se marcasse o tempo em que principiaria a ter vigor a determinação deste decreto, a fim de se proteger a boa fé do commercio: e tomando-se em consideração esta moção, se resolveu, que a disposição deste artigo, e a do antecedente, terão sómente vigor passados trinta dias depois da publicação do presente decreto na provincia de Cabo Verde.
O Sr. Deputado Fernandes Thomaz propoz, que se emendasse o artigo 11, declarando-se em vez de direito da siza da madeira, a siza que se paga no paço da madeira: e deste modo se approvou o artigo. Ficárão approvados os artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17, e 18, e se determinou a expedição do decreto.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo verificou o numero dos Srs. Deputados presentes,, e se achou serem 119, faltando 23 com licença: e são os Srs. Moreira, Bueno, Arcebispo da Bahia, Pereira do Carmo, Sepulveda, Gouvêa Durão, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Moniz Tavares, Xavier Monteiro, Leite Lobo, Braamcamp, Brandão, Segurado, Fernandes Pinheiro, Faria, Lino Continha, Sousa e Almeida, Vigario da Victoria, Ribeiro Telles, Silva Corrêa, Costa Aguiar; e sem causa reconhecida 9: e são os Srs. Quental, Andrada, Baeta, Carneiro, João de Figueiredo, Brito, Berford, Bandeira, Mesquita.
O Sr. Deputado Ferreira Borges notou que por noticias particulares constava ter morrido o Sr. Deputado Ribeiro Telles, e que era uma impropriedade a continuação de se referir o sou nome na lista dos que estão com licença; porem o Sr. Secretario Felgueiras deu informação de que não tinha chegado á Secretaria noticia alguma official: e ficou a proposição do Sr. Deputado Ferreira Borges para se tomar em consideração na sessão seguinte.
Tratou-se da ordem do dia, discutindo-se o artigo 5.° da segunda parte do projecto n.° 279. ( Vide Sessão de 12 do corrente).
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu ontem levantava-me para pedir a V. Exc.ª, que tivesse a bondade de convidar o Sr. Redactor deste projecto para dizer como são da competencia do administrador geral, e seu conselho, as leis municipaes, e todos os outros objectos, que seguem para baixo no artigo; eu não sei como lhe podem compelir estes objectos; e por isso desejaria que me dissesse quaes são as attribuições que concebeu a Commissão, que podião ter cobre este objecto; isto he que eu desejava saber, e depois direi o que me parecer.
O Sr. Trigoso: - A mente da Commissão foi declarar que todos os objectos de publica administração erão da competencia do administrador geral, e seu conselho, uns para os decidir, outros para conhecer delles, e os julgar por via de recurso, e estes são os que pertencem ao expediente das camaras; outros finalmente para dellas tomarem simples conhecimento e depois consultarem o Governo, ou informarem as autoridades; eis-aqui pois os diversos modos porque o administrador geral com o seu conselho podia decidir, e conhecer de todos os objectos da publica administração; darei exemplos: como daqui em diante não póde haver o recurso das camaras para o desembargo do paço, pareceu que era necessario haver outra autoridade, a quem se recorresse, e esta não póde ser outra senão o administrador geral com o seu conselho. A respeito de estadistica, minas, estudos, estradas, encanamentos do rios, ou abertura de barras, etc. poderão todas estas cousas ser incumbidas a direcções geraes, que as fação executar debaixo de um plano sabio e uniforme, o que nunca poderião fazer separadamente os administradores dos districtos: mas nestes casos ainda que não possa o administrador geral com o seu conselho decidir cousa alguma, he muito natural que deva propôr todas as refórmas e melhoramentos que julgar necessarios, e informar a direcção pelo que pertence ao seu districto. A respeito de agricultura, não se trata de tirar o direito que os proprietarios tem de usarem do genero de cultura que lhes parecer conveniente, trata-se de os instruir, e lhes facilitar todos os meios com que ella póde prosperar; distribuindo semente, fazendo conhecer novos instrumentos de lavoura, etc.: e isto devo pertencer propriamente no administrador geral com o seu conselho. Mas isto são exemplos; a uma lei regulamentar pertence decidir os casos em que os administradores devem usar destes differentes direitos. Eis-aqui o que eu entendo ter sido a mente da Commissão quando fez este artigo; no menos de certo foi a minha.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Na certeza do que acaba de dizer o illustre Preopinante, parece-me bem combinado todo esse systema, e então desejava eu,

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que no artigo não se fizesse menção especial de cada um destes objectos, por isso mesmo que, como acaba de dizer o illustre Preopinante, o administrador não conhece de todos pelo mesmo methodo, e de mais que além destes ha alguns outros que devião tambem aqui entrar, que eu não refiro por não estar a cançar mais o Congresso; com tudo os outros que aqui faltão, e que se devem referir, e que eu já aqui trazia alguns apontados, não devem deixar de pertencer a esta autoridade, porque não póde deixar de haver este administrador e um concelho supremo de inspecção, em que elles hajão de examinar a conducta dos seus subalternos, e ouvir as queixas de cada um, que se houver de queixar delles, e tambem me parece que será necessario declarar quem ha de ser o substituto do administrador: disse um dos redactores deste projecto, que eu tinha feito esta observação por não ter assistido á discussão do 1.° artigo, a isso respondo eu ... em quanto á segunda parte parece-me que se podia substituir um artigo em termos claros e geraes, e eu o substituiria assim... (leu) porque assim então as leis regulamentares dirão, quaes são aquelles objectos em que elles conhecerão por recurso, e visto que ha alguns que não estão na mesma razão dos outros, voto pelo artigo reduzido a estes termos sem se fazer mais alguma declaração.
O Sr. Macedo: - Para criar uma autoridade nova he necessario determinar quaes hão de ser os attributos della, e por consequencia he necessario determinar agora quaes hão de ser os attributos principaes desta nova autoridade que a Constituição estabelece: he verdade que a declaração que acabou defazer um dos illustres redactores deste projecto me satisfez inteiramente; porém da fórma que o artigo está concebido não se entende bem a mente da Commissão, e por isso sou de voto, que o mesmo artigo volte á Commissão para o redigir em termos mais claros, designando com a devida generalidade quaes são os differentes objectos de que o administrador, e o seu conselho deverão conhecer por differentes modos; parece-me que he de absoluta necessidade o que proponho, e que sem isto não podemos tomar uma resolução prudente sobre este importante objecto. Julgo tambem necessario que se determine qual seja a especie de subordinação que as camaras devem ter áquellas novas autoridades, porque se não se determinar isto com clareza, parecerá ás camaras que não estão obrigadas a obedecer ao administrador geral.
O Sr. Soares Franco: - pela explicação que acabou de fazer um illustre redactor deste projecto se vê, que tiverão idéas boas, mas por ellas mesmas se vê que fazem agora um esboço das leis regulamentares; por outra parte como quando na primeira parte se tratou das attribuições do contador se disse, que ellas se marcarião nas leis regulamentares; o mesmo se deve fazer agora; no que pertence á administração ha muitos differentes objectos, e he necessario que a lei regulamentar os declare, e não o póde fazer a Constituição; a Commissão deve procurar uma expressão mais geral para explicar a sua mente, e esta deve ser que o administrador geral terá inspecção sobre todos estes ramos da fórma que lei regulamentar o determinar; e escusa voltar á Commissão, porque não tratamos senão de lançar este artigo com uma expressão mais geral: voto por tanto pelo artigo concebido porém em expressões mais genericas, referindo-se á lei regulamentar.
O Sr. Serpa Machado: - Eu concordo com a doutrina do artigo fazendo aquella emenda que já lembrou o honrado Membro ao 1.º artigo; e ficão salvas todas as duvidas; he necessario lembrar-mo-nos, que estamos fazendo um artigo de Constituição, e se nós tratassemos de regular nella todos os objectos de que ella trata, então necessariamente fariamos uma Constituição muito extensa, e fariamos uma cousa que pertence ás leis regulamentares: o que nós estabelecemos he, que ha de haver uma autoridade que conhecerá comulativamente, ou por via de recurso dos objectos incumbidos ás camaras; agora o modo porque o ha de fazer, as leis regulamentares o designarão; isto he uma autoridade para tolher os abusos, e tropeços que póde haver na industria e commercio, e para favorecer estes ramos com audiencia dos interessados; resumindo pois a minha opinião adopto a doutrina do artigo com tanto que se diga no 1.º artigo = na fórma que as leis o designarem. =
O Sr. Faria Carvalho: - Neste artigo se diz o que he da competencia do administrador geral, e do seu conselho: são os objectos da publica administração do respectivo districto. Depois se continua dizendo, como em difinição, o que são objectos de publica administração. Se se notasse justamente, que algum destes aqui mencionados não era objecto de publica administração, seria bem arguida a indicação delle; mas eu creio que ninguem ouzará duvidar de que todos os objectos aqui indicados pertencem á parte administrativa, e que por isso mesmo são da competencia do administrador geral, e do seu conselho. Tem-se mostrado muito receio de que se attribuão ás administrações geraes as funcções, que já estão attribuidas ás municipalidades; e não se observa que podem competir a estas, e áquellas, mediata e immediatamente; que se ommittiu de proposito essa explicação, e que na lei regulamentar he que ella se póde fazer com melhor ordem. Dizem alguns illustres Preopinantes, que aqui não estão todos os objectos de publica administração, e que não era necessario, que estivessem estes: convenho, que não estão todos, nem o costumão estar nas constituições; e eu remediarei a falta de todos os outros por uma expressão geral no fim do artigo; mas não convenho em que se não refirão alguns; porque estando attribuidos ás administrações, e a lei dirá o modo como. Entendo que foi com estas vistas, que em muitas Constituições se faz a citação de todos estes objectos, como exemplificativamente, e se conclue com uma referencia geral; attribuindo-se ao mesmo tempo ás administrações geraes, e municipaes. Cito por exemplo uma Constituição moderna, dizendo que as administrações locaes, ou municipaes. "Terão a plena, e inteira direcção dos seus interesses particulares, e domesticos" e dizendo depois que são da competencia das administrações

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e a distribuição, e fiscalisação das rendas publicas; a protecção do culto, da instrucção publica, da beneficencia, da agricultura, commercio, manufacturas, e tudo quanto diz respeito a administração, e economia interior da sua provincia." Poderia tambem perguntar-se aos autores destes artigos, como attribuirão sem contradicção, ás administrações provinciaes o que em toda a amplitude estava attribuido ás municipaes. He bem comprehensivel a razão, e he a que já dei. A umas, e a outras compete o mesmo, por differente modo, e para differente fim. A beleza destas instituições está nisto mesmo: em competir ás administrações geraes o direito de pôr em armonia as administrações parciaes; pois que muitas vezes o que convem a uma municipalidade póde ser prejudicial á outra confiança. Uma obra traçada, e executada até o limitte do districto será menos util ao publico se no districto immediato se lhe der uma desvairada direcção, e assim em muitos outros casos, em que he damnoso não haver armonia, e uniformidade; mas o modo, e o lugar de explicar isto he nas leis regulamentares. He por estas razões, que eu sustento o artigo, e reconheço, que lhe devia ter accrescentado "e tudo o mais que tertence á publica administração, e economia do respectivo destricto." Uma indicação que na sessão antecedente ouvi fazer a um illustre Deputado, para que se designasse o substituto do administrador geral, assim como designou para os contadores, deve ser rejeitada por esse mesmo exemplo, que elle citou, por não ter assistido a essa antecedente sessão, em que se venceu, que ficasse supprimida e designação dos substitutos dos contadores para ser declarada na lei regulamentar: e he pela mesma razão, que deve haver a mesma suppressão a respeito dos substitutos dos administradores. Um substituto he uma autoridade muito provisoria, e por tanto tempo, quanto se dá parte ao governo para nomear outro. A providencia a este respeito não se deve prender a um artigo constitucional, que he irrevogavel, mas deve ficar para a lei, que póde ser alterada, como a experiencia ensinar.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu servindo-me da explicação dos illustres membros quereria que o artigo redigido pela forma seguinte pouco mais ou menos (leu) porque ainda que um illustre membros hontem disse, que não podiamos applicar para aqui as cousas de França, eu que não vejo nas nossas camaras nada desta Segunda parte, pelo que toca a esta administração, não tenho remedio se não aproveitar as cousas boas de França; eu que pertenço a uma camara, e de que dos reis de Portugal, como he na camara do Porto; que não quizerão receber o juiz de fóra que se lhe mandava, que tiverão as chaves das suas portas, e que as mãos entregavão a ninguem; vi tudo isto, mas não vi lá nunca, nem administradores, nem conselhos de administração, e por isso não pude deixar de ir mendigar as cousas boas que havia em França; e parece-me que assim faremos a felicidade dos povos; por tanto neste sentido eu voto pelo artigo, e não tenho mais que dizer a este respeito.
O Sr. Rebello: - Duas opiniões se tem pronunciado sobre o artigo 5.º que se acha em discussão, uma para que se ammitta a enumeração dos objectos principaes da administração publica especificados no artigo; outro para que não só se conservem os objectos nelle especificados, mas se accrescentem outros de igual, ou maior importancia, que ali se não referem; e a esta segunda opinião subscrevo eu. Póde reduzir-se a tres fundamentos principaes tudo o que se tem produzido em favor de opinião, que rejeita a especificação dos objectos administrativos que devem ser commettidos aos administradores geraes, e seu conselho; primeiro, que aquella enumeração he incompativel com a partilha administrativa que se acha já consignada ás camaras pela Constituição: segundo, que avolumaria demasiadamente a Constituição: terceiro, que deve ficar reservada para as leis regulamentares, não só porque ali he que podem ser desenvolvidas as diversas cousas de administração publica, mas tambem porque poderia na enumeração dellas escapar no presente artigo algum muito importante, ao qual por isso não podessem attender os collaboradores das leis regulamentares. Responderei succintamente a estes argumentos, e feito isto, moralisarei a doutrina em questão tocando de passagem algum outro argumento, ou refutação de duvidas que se offerecerem no desenvolvimento da minha opinião. Não procede o primeiro fundamento, porque não se trata de tirar ás camaras e apanagio de administração que se lhe confiou, mas sim de subordinar á inspecção, fiscalisação, e vigilancia, do administrador geral, e seu conselho as operações administrativas das mesmas camaras, sem o que ellas poderião facilmente negligenciar os seus deveres, abusar da sua autoridade, ou inverter os fundos, e rendimentos de sua administração em prejuizo dos administradores. Quando se enumeravão mindamente os objectos da competencia das camaras, procurou o soberano Congresso deixar a cada municipalidade os braços livres para poder promover o bem, e prosperidade domestica das mesmas municipalidades, mas estes fios ficarão entregues ao acaso, se a lei não provesse sobre a responsabilidade directa das camaras de tal modo, que nem achem embaraço ou opposição na expedição regular das suas attribuições, nem possão tambem fraudalas, ou abandonalas sem um correctivo pronto, e he isto o que se propõe no artigo em questão. As camaras tem todas as mesmas attribuições, e todas as applicão com independencia umas das outras, nada mais facil do que chocarem-se reciprocamente pela colisão de interesses bem ou mal entendidos; era por conseguinte preciso pôr a póz desta sua reciproca, e necessaria independencia uma autoridade sufficiente para acommodar, e decidir estas differenças. As leis ou posturas das camaras que são da competencia das municipalidades podem atacar as leis geraes, ou offender os direitos, e justas commodidades das outras camaras; era preciso sujeitar ás camaras esta preciosa attribuição, se evite o prejuizo que do seu abuso póde resultar ás leis geraes, e aos seus vizinhos. Os objectos privativos de administração municipal demandão a cada passo uma protecção maior, são connexos com os de outras camaras; interessão

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muitas vezes um grande districto, e uma provincia; he preciso por tanto que sejão protegidos, considerados, e generalizados por uma mola central que os promova, vigorise, e generalize. As camaras são encarregadas de objectos, em que implicão funcções da administração geral, como por exemplo, a distribuição, e fiscalização da cobrança das contribuições directas, e apuro dos recrutamentos; he indispensavel que respondão pela sua gestão nesta parte aos administradores geraes, ao conselho, dos quaes as mesmas camaras são, quanto a estes ultimos ramos administrativos, agentes subalternos. De tudo isto se conclue legitimamente, que as attribuições das camaras não são incompativeis com as que se destinão ao administrador geral, e seu conselho, que pelo contrario demonstrão a necessidade de instituição destas autoridades para dar unidade, e uniformidade aos objectos de administração geral, para fiscalizar, e vigiar a execução das leis municipaes, e desempenho das obrigações das camaras, e para promover, e proteger os objectos administrativos de uma ou mais municipalidades, quando os seus recursos proprios não forem sufficientes, ou os seus interesses abrangerem mais de um concelho, ou districto municipal; e a final este primeiro fundamento poderia servir para que se não estabeleção administradores geraes, e concelhos administrativos, e se deixar cada camara constituindo um corpo exulado, e solto dos vinculos sociaes; mas de nenhum modo se póde temer, para que: se não designem as attribuições dos administradores, e concelhos administrativos, cuja instituição se acha sanccionada. Menos vale ainda o segundo argumento de que esta enumeração avolumaria a Constituição. Este argumento poder-se-hia ter offerecido com alguma apparencia, quando se especificárão as attribuições das camaras, porque em verdade quasi todos se achão comprehendidos na letra ou espirito do regimento das camaras, as quaes o soberano Congresso não fórma de novo, mas sim aperfeiçoa, e accommoda ao estado presente da nossa feliz regeneração: mas se ali se não receiou o volume da Constituição, como póde agora apparecer tão deslocado receio, quando se trata de uma instituição inteiramente nova, o que a Constituição não póde negar a designação do seu objecto, sem cair na incoherencia de crear uma instituição politica sem referir o espaço que ella deve encher e occupar? Quatro linhas que descrevão a fisionomia desta nova instituição farão um volume notavel na Constituição; tendo sido tão abundantes na especificação do patrimonio das camaras, seremos tão mesquinhos na do patrimonio dos administradores geraes e seus concelhos que lhe deneguemos os seus principios confrontaveis? O serão por ventura os objectos de que trata o artigo de pouca monta, que não devão entrar decorosamente na Constituição? Confesso que nem sei ligar este fundamento com o que já se fez a respeito das camaras, nem com o que se pertende fazer com a instituição dos administradores, e concelhos de administrarão, de que agora se trata. O terceiro fundamento desapparece por uma boa consequencia da refutação que deixo feita, combinada com o officio das leis regulamentares.
As leis regulamentares não podem dar aos administradores e seus conselhos o apanagio da sua incumbencia; pelo contrario he a Constituição que lhe deve dar em generalidade de tal fórma deferida, que as leis, que a desenvolverem achem na Constituição o tipo da sua extensão, natureza, e andamento. Sem isso os collaboradores das leis secundarias, a cujo cargo deve ficar tão sómente a desenvolução desta instituição, terão não só de a desenvolver, mas sim de a crear; e será um acaso acertarem com as intenções, que a Constituição lhes não descobre. Sou por tanto de parecer, que se especifiquem os principaes objectos administrativos comprehendidos no artigo 5; e que só se lhe accrescentem ainda outros de igual, ou maior importancia, que ali se omittem, como são: saude publica, estabelecimentos de educação, e beneficencia, distribuição dos contribuições directas, designação do numero de recrutas por cada conselho, tranquillidade, segurança, e prizões publicas; e então depois de acrescentados estes diversos objectos, se conclue o artigo pelo modo geral proposto pelo Sr. Faria de Carvalho, pelo qual se estendem ás faculdades dos redactores das leis regulamentares, sem o inconveniente de se poder temer a omissão de algum objecto da administração publica. Um illustre Preopinante falou aqui a favor do direito, que tem as camaras de fazerem as suas leis municipaes, e explicou-se de modo, que pareceo que alguem tinha atacado este precioso direito das camaras. Eu ainda não ouvi dizer neste augusto recinto uma expressão unica pela qual se pretenda diminuir aquella attribuição das camaras. As camaras pelo seu actual regimento tem a faculdade de fazer as posturas, ou leis municipaes praticando as solemnidades prescriptas no seu regimento. Os corregedores das comarcas tendo não só direito, mas até obrigação de annular as posturas que não acharem proveitosas, quando tiverem sido feitas sem as solemnidades devidas; pelo contrario não podem annular as posturas que sejão visivelmente prejudiciaes, se tiverem sido feitas com as solemnidades legaes; e então não resta senão o arbitrio de recorrer ao desembargo do paço. Esta he a actual legislação; pela qual se conhece até que ponto se respeita ainda a autoridade domestica das camaras. Sendo pois isto assim, quem se atreveria a diminuir no feliz estado da nossa regeneração politica uma attribuição, que o mesmo governo absoluto tinha respeitado? Quanto a esta parte a Constituirão no artigo 200 n.º 10 tem segurado ás camaras a faculdade de fazerem as suas leis municipaes, com a simples restricção de as sujeitarem á revisão das autoridades administrativas competentes, que segundo o actual projecto são os administradores geraes, e seus conselhos. Tenho feito menção de alguns objectos principaes de administração publica, que se não achão especificados no artigo em questão, mas que não podem ser omittidos sem gravissimo prejuizo. Taes são com preferencia a distribuição das contribuições directas, e a designação dos recrutamentos pelas camaras. He preciso garantir ao cidadão estes dois preciosos penhores da sua liberdade pessoal, isto he, o seu dinheiro, e as suas pessoas. A nação he quem estabeleceu peles seus representantes as

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contribuições necessarias para as despezas publicas, e a força do exercito, que deve manter a tranquilidade, e segurança interna, e externa do Estado; e Deputados eleitos pelos povos são os que devem verificar a distribuição daquellas contribuições quando forem directas, e vigiar sobre a justa designação dos recrutamentos pelas camaras. Quanto a estes dois objectos não se deve deixar ao Governo ingerencia directa, ainda que se lhe devem dar todos os meios, e autoridades no que pertence a fazer realizar as cobranças das contribuições, e a promptificação das recrutas. Depois do que se acha sanccionado neste projecto, eu não sei se se poderão já garantir aos cidadãos estes dois direitos sagrados de uma maneira cabal, porque os administradores geraes parece que hão de proceder a a estas operações, dos quaes eu não quereria, que elles fossem uns fiscaes, e executores. Os soutros objectos, que addiciono, recommendão-se por si mesmos. Elles occupão uma parte essencial da administração da França com triunfo da humanidade, segurança, e commonidades dos cidadães; e he pelo seu exemplo, que eu desejava apropriar ao nosso reino, aquillo de que tão grandes bens tem resultado áquella nação. Nunca me fartarei de repetir, que uma boa administração publica, he o maior beneficio, que se póde fazer a uma nação. A França tendo-se avantajado a todas as mais nações nesta proveitosissima sciencia, e tendo a final sustentado com o difficil segredo de combinar a promta execução das leis administrativas com as mais importantes garantias dos cidadãos, merece servir de modelo para aproveitar o bem, que delle se póde tirar, e evitar os males, em que se percipitou por theorias desairosas até alcançar a fortuna do seu actual systema de administração.
A acção directa das leis administrativas commettida aos perfeitos confere ás leis uma execução, fiscalização, e vigilancia promptos e uniformes. Os perfeitos como agentes principaes do Governo fazem comparativamente aos departamentos o mesmo, que o Governo faz para todo reino. Assim as leis administrativas saindo do corpo legislativo recebem do Governo uma direcção, impulso, execução, fiscalização, e vigilancia central, que se explica em cada departamento pelos perfeitos com estreita responsabilidade ao Governo; e se derrama por todos os departamentos com igual responsabilidade aos perfeitos. Providenciada por este modo a acção directa das leis administrativas, a França providenciou com igual sabedoria a acção secundaria destas mesmas leis pelos conselhos de perfeitura, aos quaes incumbe a decisão dos contravenios, que se sujeitão em materias administrativas propriamente ditas; e a cooperação das suas luzes, e serviços quando o perfeito os precisa, e deste modo se prove sobre a execução das leis administrativas, quando involvem juizo entre a administração e os administrados, quando ha lugar a deliberar sobre os objectos importantes de administração publica, e quando os perfeitos na presença de um negocio arduo se precisa segurar no acerto com as luzes do conselho de prefeitura. Finalmente a França garantiu a propriedade dos cidadãos, poz os administrados fóra da oppressão dos e chamou os cidadãos aos interesses mais caros da sociedade, instituindo os conselhos geraes de administração compostos de Deputados populares, os quaes sem assistencia, ou ingerencia dos perfeitos ou outros quaesquer agentes do Governo distribuem as contribuições directas, tomão contas aos perfeitos, informão o Governo sobre as malversasões, que commettem os agentes da administração, e propõem os melhoramentos tendentes á riqueza, e commodidades do departamento. Eis-aqui as molas principaes, em que assenta o systema administrativo da França, com o qual adquiriu os recursos prodigiosos para curar os seus males anteriores, para assombrar a Europa com poderosissimos exercitos, para crescer ao mesmo tempo em força, riqueza, e commodidades; para saír da horrivel contribuição, que lhe impozerão os soberanos combinados contra o Imperador Napoleão; e he ainda este systema, que conserva a paz interna da França, porque os cidadãos se tem que invejar a maior liberdade politica de que gozão outros povos, se julgão indemnizados pela liberdade civil, que este systema lhes segura. Em politica ha um mestre que não engana a quem o consulta de boa fé, e sem orgulho scientifico; e he a historia, e a experiencia das nações nas suas grandes crizes: colher o fructo de seus bem combinados esforços, e acertos, e evitar os escolhos em que naufragarão, he o que hoje está reservado á politica, para a qual nada he novo. He por isso, que eu desejava, que nós naturalizassemos o que ha de melhor no systema administrativo da França, que o accommodassemos ás nossas actuaes instituições, purificando-o ainda de quaes quer reçaibos que possa ter do poder militar de Benaporte.
Espero que a Nação tirara grandes vantagens do que se acha já sanccionado neste projecto, mas eu não sei se a experiencia que vamos fazer em algumas das suas partes correspondem ás vistas do soberano Congresso; e não posso dissimular o desgosto de nos não aproveitarmos ainda mais da experiencia alhea. O caminho mais curto que uma nação tem a seguir para se aproximar, e igualar áquellas, que a excedem em civilização, industria, força, e commodidades sociaes, consiste em transplantar para si os estabelecimentos mais sabios, e perfeitos dos outros povos, mandando-os observar por pessoas intelligentes, que os contemplem nas suas diversas relações e affiidades praticas, e accommodalos depois á situação territorial, e politica, em que se achar. Por este modo taes estabelecimentos principião logo com a perfeição, e certeza pratica, em que se achão nos paizes de donde se transplantão; perfeição e certeza, que elles lá não obtiverão sem muito tempo decorrido, longas fadigas, grandes despezas, e quasi sempre graves perdas. Tenho-me demorado arrastado pela importancia da materia, e pela necessidade de mostrar coherente com as opiniões que tenho pronunciado neste soberano Congresso desde as primeiras occasiões, em que se tratárão ou discutírão os principios, que devião dirigir o nosso systema administrativo.
Lerão-se as seguintes emendas que se tinhão apresentado na discussão - São da competencia do administrador geral, e do seu conselho, com suprema inspecção, e autoridade, os objectos de publica ad-

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ministração, na forma que as leis determinarem. - Fernandes Thomaz. - O seguinte additamento: - De todas as leis administrativas, e tudo quanto diz respeito á administração e economia interior do seu districto. - Faria Carvalho. - O seguinte additamento: - Proponho, que ás attribuições dos administradores geraes e seus conselheiros, enumeradas no artigo 5.º, se augmentem as seguintes: saude publica, estabelecimentos de educação e beneficiencia, distribuição dos contingentes das recrutas pelas camaras do districto, segurança e tranquilidade, prizões publicas. - Rebello. - A seguinte addição, depois das palavras, do respectivo districto, que occorrem no artigo, ficando a mesma addição supprindo o resto do artigo, deste modo: - Por via de recurso, inspecção propria, consulta, ou informação segundo as leis determinarem, conhecerão por via de recurso de todos os objectos da competencia das camaras; terão inspecção propria na execcução de todas as leis administrativas; consultarão o Governo, ou informarão as direcções geraes sobre todos os outros negocios da administração. - José ferreira Borges. Propoz o Sr. Vice Presidente á votação o artigo conforme estava no projecto; e não foi approvado. Tambem se rejeitárão a emenda proposta pelo Sr. Deputado Fernandes Thomaz, e os additamentos offerecidos pelos Srs. Deputados faria carvalho, e Rebello. Propoz o Sr. Vice Presidente: se faria especificação de alguns objectos de que tratão as emendas? E se resolveu que se fizesse. Propoz o Sr. Vice Presidente a emenda do Sr. Deputado Ferreira Borges. E foi approvada.
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente, como eu falei a respeito de recrutamento, talvez que seria bom se V. Exca. Propozesse a minha lembrança.
O Sr. Macedo: - Uma vez que se designou um objecto em particular, parece-me que será necessario tambem designar os outros; pois não acho mais razão para que este seja especificado, do que os outros de que trata o artigo: e penso que isto nada implica com o que se acaba de votar.
O Sr. Guerreiro: - Com effeito o que diz o illustre Preopinante não implica nada com o que está vencido, só com o que implica, he com a regra que devem ter todas as leis, só o que tem he, fazer o estilo das leis pouco correcto, e diffuso, e parece-me que estes objectos são bastantes para se não dever entrar em mais declaração alguma.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu sou exactamente desta opinião, e oxalá que não tivesse vencido o que se venceu; agora mesmo a respeito de contribuição directa, eu receio que nós façamos alguma cousa de que não possamos saír depois, por tanto apoio a opinião do Sr. Guerreiro, e de mais a mais lembro, que se nós não tivessemos occasião de falar em contribuição directa, seria bom, posto que está vencido.
O Sr. Sarmento observou, que propondo elle a lembrança de recutamento, se devia entender quando fosse preciso o recrutamento, porque poderá ser que o serviço militar se possa conseguir por contracto, ou meios de suavidade; porém quando a necessidade publica exigisse um recrutamento, nesse caso a mesma autoridade, que fazia a derrama da contribuição directa, deveria ser encarregada desta não menos importante.
O Sr. Vice-Presidente propoz: Se se devia declarar que ao conselho administrativo pertenceria a destribuição da contribuição directa, e a do recrutamento, como havia indicado o Sr. Sarmento? E se resolveu que se declarasse.
Entrou em discussão o artigo 6.º
O Sr. Ferreira Borges: - Como na indicação, que offereci se fala em divisão geraes, não póde já passar este artigo como está; porque era concebido para outro fim; elle diz (leu): agora parece-me que para ir em armonia o decidido com o objecto deste artigo, eu direi assim (leu): Se he necessario exemplificar, eu direi, que me lembrava disto, segundo a administração das cartas de jogar, e outros ramosda mesma natureza; e por isso me parecia bom substituir-lhe esta emenda.
O Sr. Soares Franco: - Eu supponho que o artigo se não entende só com as direcções geraes já estabelecidas, mas tambem com aquellas obras que o Governo mandar fazer, como estradas geraes, encanamentos de rios, etc.
O Sr. faria Carvalho: - A intenção da Commissão neste artigo, foi excluir da administração local as que não forem privativas dos circulos locaes e logo que sair deste destricto, parece que ao governo he que deve pertencer o tomar conhecimento dellas: e a lei o explicará melhor; porque em artigo constitucional só devem aparecer idéas, e regras geraes.
O Sr. trigoso: - Este artigo não se póde chamar escusado, porque nelle fala-se em decisões geraes, e he necessario por conseguinte adoptar-se, quer sejão estas decisões sobre varios ramos, ou em geral em todo o Reino.
O Sr. Soares Franco: - Logo que a lei determinar, que não he da attribuição do Governo fazer as despezas que lhe parecer, deve tanto o governo, como outra qualquer autoridade, cumprir sagradamente com esta deliberação.
O Sr. Macedo: - Pergunto eu, se acaso o Governo quizer abrir um rio, uma barra, etc., se o póde ou não fazer? Não ha nenhuma lei que o determine, por isso não tem lugar o que se acaba de dizer.
Depois de mais algumas reflexões, lerão-se as seguintes emendas, que se apresentárão na discussão: - Entendem-se por direcções geraes aquellas, que forem creadas pelas leis, para tratarem de objectos privativos da administração - José Ferreira Borges - E o additamento que se segue: - E o mesmo se entenderá de quaesquer direcções de administração de interesse geral ordenadas pelo Governo, ainda que o seu objecto, ou plano seja limitado dentro de um districto eleitoral - Guerreiro. - Propoz o Sr. Vice Presidente á votação o artigo 6.º tal qual estava: e não foi approvado. A emenda do Sr. Deputado Ferreira Borges, e o additamento do Sr. Guerreiro forão postos á votação, e approvados. O artigo 7.º foi approvado da mesma fórma, como estava no projecto. Propoz á votação o Sr. vice Presidente uma indicação do Sr. Deputado Fernandes Thomaz, apre-

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sentada na sessão antecedente, o fim de se declarar quem ha de fazer as vezes do administrador geral no seu impedimento: determinou-se, que esta matéria deveria ficar para objectos do regimento dos administradores geraes, a que se não tratasse della na Constituição. O Sr. Deputado Sarmento offereceu o Seguinte additamento, o qual sendo lido, e posto á votação, foi approvado. - Proponho, se declare, que o Governo póde em casos extraordinarios mandar convocar os conselhos administrativos, alem das reuniões nos mezes de Março, e Setembro. - Sarmento.
Entrou em discussão o projecto n.º 121, para abolição do tributo chamado - Voto de S. Tiago. (Vide pag. 773).
O Sr. Caldeira: - Consiste a presente discussão sobre o projecto que V. Exca. deu para ordem do dia. Os argumentos mais fortes que se tem trazido sobre o voto de S. Tiago vem a ser, que no tempo em que he necessario economizar para as urgencias da Nação he então que se quer diminuir os seus rendimentos; porém segundo disserão outros illustres Preopinantes eu noto, que no Thesouro só poderão entrar quando muito 300$ réis, ora se por uma tão pequena importancia ha de continuar um imposto desta natureza, he o que eu quero me digão; todo o mundo conhece a injustiça deste imposto, e esto Congresso não deve deixar existir uma instituição injusta, quando se decretou aqui a extincção dos foraes, ficou esse objecto imperfeito por não reformarmos igualmente isto; por tanto voto contra similhante instituição.
O Sr. Macedo: - As razões que se estabelecêrão na sessão passada provão de sobejo, que este voto deve ser inteiramente abolido, e a estas razões nada acrescentarei: o que me parece he haver alguns outros encargos pessoaes, o que poderá informar um dos honrados Membros que tem bastantes conhecimentos praticos deste objecto, e então será necessario especificar-se ainda mais o projecto, declarando-se que ficava abolido o voto de S. Tiago, e todos os encargos pessoaes relativamente a similhante objecto.
O Sr. Bastos: - Durante a primeira discussão desta materia, eu estive duvidoso sobre a maneira porque deveria votar. Receiava offender os principios da justiça, votando pela abolição, não receava menos offendelos votando pela conservação. Passando porém depois a ler, e a meditar sobre o objecto, fiquei plenamente convencido de que a abolição das prestações, que se exigem em consequencia desses celebrer votos de S. Tiago, he justa, e indispensavel.
Quando taes votos tivessem existido, elles sómente obrigarião quem os fez, e nunca os povos que se forão succedendo, e que se succederem até ao fim dos seculos. Entre tanto similhantes votos não existirão nunca, são opocrifos, são falsos, e consequentemente não lhes póde corresponder obrigação alguma. Não ignoro que há uma regra, segundoa quel aquillo que em seu principio he melhor, póde vir a validar-se; mas de poder, e chegar avalidar-se, a distancia he muito grande. E por outra parte não he menos autentica a outra regra, de que aquillo que em seu principio he vicioso não póde pelo tracto do tempo deixar de o ser. E donde havia de vir a validade, e a força aos referidos denominados votos? Do consentimento dos povos? Da autoridade dos Principes, ou das leis? Em quanto ao consentimento nunca o houve. Ou os povos tem pago por ignorancia, e por erro, e então não ha consentimento: porque o erro, e a ignorancia o excluem: ou tem pago por medo das excommunhões, dos intirdictos e de outras penas com que sempre os ecclesiasticos os atterrarão, e nada se oppõe mais ao consentimento do que o terror. Da autoridade igualmente não podia provir; já há muitos annos, disse a este respeito Pascoal José de Mello, que naquillo que he de facto, naquillo que pertence á historia he nulla a autoridade dos Principes, e das leis. nem elles, nem ellas podem fazer que existisse o que existiu, ou que deixe de existir o que existiu realmente.
Em vão se argumenta com o prejuizo das pessoas, ou corporações, que então na abuziva posse de perceberem as contravertidas prestações, ou com o prejuizo que da sua extinção póde resultar ao thesouro. Estas pessoas, ou corporações são bispo, e cabido do porto, Braga, e Bragança. As suas rendas são mui consideraveis, e mui variadas para lhes ser sensivel o pequeno desfalque proveniente daquella extinção; porém ainda que fosse, deveria isto mover a fazer uma injustiça, ou seria mui conforme aos dictames desta, e da razão, que para que os conegos, e o bispo andarem de carroagem, reduzissemos os lavradores a não poderem andar de çapatos? Pelo que respeita ao thesouro, assás se tem dito, e um dos illustres Preopinantes poz isto em toda a luz. He insignificante a perda do thesouro, onde nada das referidas prestações entra directamente. Nem nós devemos enriquecelo á custa de roubos; e roubos são por certo os votos em questão.
Nas provincias do Minho, e Tras-os-Montes, muitos lavradores se tem recuzado ao seu pagamento, fundados na nullidade ou falta de titulo, e de obrigação, e muitos destes demandados obtiverão sentenças em seu favor. O que os juizes se attrevêrão a fazer sem embargo de antiquissimas posses, nós legisladores, e reformadores não nos attreveremos a fazelo? Como ninguem he mais solicito em revolver os seus cartorios do que as corporações ecclesiasticas, e onde ha má fé não ha prescripção, em rigor de direito as corporações são obrigadas a restituir o que na fórma exposta indebitamente tem percebido. Todavia isso em parte he impossivel, e em parte iria cauzar uma grande perturbação. Por tanto lance-se embora um vêo espesso sobre o preterito, encaminhemos as nossas Vistas para o futuro, não consentindo quede hoje em diante taes extorções continuem. Nós abolimos ametade dos direitos, e das obrigações dos foraes, cuja origem não era falsa, nem era injusta; e teria a mais extranha contradicção, que deixassemos agora de abolir aquillo, cuja origem he apocrifa, ou he falisissima, e cuja continuação seria a mais solemne, e a mais revoltante injustiça.
O Sr. Van Zeller: - Ha muito tempo que este projecto foi feito, e foi instado por requerimentos dos povos: muito se tem falado sobre esta materia, e tambem eu não pretendo agora accrescentar

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cousas novas; mas direi só que a Commissão de agricultura então achou do seu dever apresentar a esta Assembléa este projecto, que he sem duvida fundado em todos os principios de justiça, e o Congresso he obrigado a ligar-se a elles, porém até agora não tem caído a sorte da sua discussão, sendo tão util, como justo: he justo por isso mesmo que vai favorecer a agricultura, isto he um encargo pessoal, e se de necessidades se extinguirão os direitos banaes, pela mesma razão deve ser extincto similhante voto, e he util pelas muitas razões já apontadas por outros Srs., por tanto voto pela extincção de similhante voto.
Achando-se discutida a materia, poz-se á votação o primeiro artigo, e foi approvado, e o segundo ficou supprimido.
Entrou em discussão o seguinte

PARECER.

A Commissão de marinha foi presente um officio do Ministro da marinha de 25 de Maio proximo, acompanhando uma consulta do conselho de Estado de 18 do mesmo, em que se discute um parecer de 11, tambem junto, dos lentes da academia de marinha, que he resposta a uma portaria de 10 sobre os sujeitos, que gradualmente devem occupar os lugares vagos, em consequencia da jubilação do lente proprietario José Joaquim Pereira Martins. A tres artigos se póde reduzir o parecer dos lentes: 1.° que o substituto mais antigo passe a proprietario, e isso he dos estatutos, ou carta de lei de 5 de Agosto de 1779: 2° que o substituto extraordinario passe a substituto ordinario, segundo o espirito da mesma carta: 3.° que se resolva a proposta para um substituto extraordinario, feito pela congregação dos lentes, em consequencia de uma portaria de 18 de Dezembro ultimo, por estar a academia agora nas mesmas circunstancias, que derão occasião ás ordens das Cortes de 14 de Março, e 13 de Dezembro de 1821.
Com o primeiro, e segundo artigo se conforma o concelho de Estado, mas acha que a proposta não he legal, por não ser ouvida a faculdade de mathematica da universidade; e illegal seria indubitavelmente se houvesse de tratar-se da creação de algum novo lente, o que he objecto do 3.° artigo, de que ha já uma proposta formal feita em consequencia da portaria de 13 de Dezembro, da qual não faz menção a consulta do conselho de Estado. Propõe depois o conselho uma dificuldade nascida da intelligencia do decreto de 14 de Dezembro do 1799 (talvez contra a nomeação do substituto extraordinario, porque isto não está claro) e julga ser preciso outro decreto do corpo legislativo para remover esta duvida; mas esta não parece fundada, por que aquelle decreto que manda dividir em duas a aula do 1.º anno, quando ha como agora grande affluencia de discipulos, não as manda reunir depois dos exames de arithmetica, antes collige, que continuão separadas todo o anno, por isso que manda dar o ordenado do proprietario em todo o anno ao substituto, que for reger a 2.° dessas aulas.
No officio do Ministro ha a duvida de resolver a proposta, porque a autorização dada ao Governo pela ordem de 13 de Dezembro foi singular, o que he verdade.
Parece á Commissão
1.° Que nos despachos dos lentes da academia de marinha de Lisboa não deve haver intervenção do conselho de Estado; porque pela carta do lei de 5 do Agosto de 1779 os lentes desta academia são tidos e havidos como membros da faculdade de mathematica da universidade do Coimbra; e pelo artigo 14 do regimento do conselho de Estado os despachos da universidade não lhe pertencem.
2.° Que a promoção dos lentes extraordinarios a ordinarios seja feita pelo Governo, attendendo á antiguidade, assim como a mesma carta de lei estabelece a respeito de substituto mais antigo para passar a proprietario.
3.° Que para a admissão de novos lentes se formalizem as propostas na congregação dos lentes da academia, em conformidade com a mesma carta, examinando as informações da universidade sobre os candidatos, e ouvindo os lentes della, que residirem em Lisboa, como tem sido praticado nos ultimos tempos.
4.° Que todas as vezes que a academia estiver nos circunstancias, que motivárão a ordem das Cortes de 13 de Dezembro passado, isto he, de ler em commissão tres lentes effectivos, possa o Governo nomear um substituto extraordinario. Paço das Cortes 5 da Junho de 1822. - José Ferrara Borges; Marino Miguel Franzini; Francisco Simões Margiochi; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela Barboza.
O Sr. Vice Presidente propoz á votação o primeiro artigo deste projecto offerecido pela Commissão, dividindo-o em duas partes, e se approvou a primeira parte - que nos despachos dos lentes da academia da marinha de Lisboa não deve haver intervenção do conselho de Estado. Supprimiu-se a segunda parte deste artigo, que vem a ser, todo o resto do artigo. Ficárão approvados os artigos 2.°, 3.°, e 4.° da mesma fórma, como estão no projecto.
O Sr. Villela offereceu o seguinte additamento ao artigo 4.° - "Proponho, que fique autorizado o Governo para nomear mais de um substituto extraordinario, quando assim o exija o serviço publico. - Villela. -" Julgou-se, que esta materia carecia de maior discussão, por se dirigir á creação de um emprego mais: e se determinou, que tivesse segunda leitura, e que não embargasse a expedição do decreto.
Deu o Sr. Vice Presidente a palavra ao Sr. Deputado Araujo Pimentel, o qual, da parte da Commissão de guerra, leu os seguintes

PARECERES.

A este augusto Congresso remetteu ajunta da provincia da Paraíba do Norte um officio, expondo os motivos, por que julgou conveniente não deferir o commando das armas daquella provincia ao tenente coronel de infantaria, addido ao estado maior do exercito, Antonio Bernardino Mascarenhas, a pezar

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de ser a maior patente na provincia, e a mais antiga; nem ao que depois delle se seguia, que era o tenente coronel graduado, Francisco Ignacio Valle; mas sim ao major graduado do Batalhão de linha, Trajado Antonio Gonçalves de Medeiros: ajunta alguns documentos para fundamentar as razões deste procedimento.
Parece á Commissão que seja este officio remettido ao Governo, a quem pertence tomar em consideração esta exposição, e ordenar o que em consequencia for mais conforme ao bem do serviço. Sala das Cortes em 30 de Abril de 1822. - Antonio Maria Osorio Cabral; Barão de Molleles; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Victorino Barreto Feio; Alvaro Xavier das Povoas; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França.
A Commissão militar considerou a resposta, que o Ministro da guerra deu á ordem das Cortes em officio de um dos seus secretarios, de 22 de Abril proximo passado, sobre o ter sido despachado um capitão para a 3.ª companhia do esquadrão de cavallaria da Bahia, que se dizia não haver naquelle corpo vacancia alguma. O Ministro em sua resposta ajunta a proposta original dos postos vagos da legião de curadores de infantaria, e cavallaria da provincia da Bahia, que a junta daquella provincia remetteu ao Governo para obter a sancção d'ElRei, e expõe o Ministro que não era possivel liquidar aquella proposta, porque faltavão as informações que devião acompanhala, faltava a lista das antiguidade, sem a qual não era possivel liquidala, e mais algumas outras razões, e por todas ordenou Sua Magestade que a dita proposta fosse reformada, e o Ministro ajunta a portaria por copia, que se expediu á junta, e governador daquella provincia, nella se faz menção de ter sido promovido a capitão da 3.ª companhia dos esquadrões de caçadores, o tenente Manoel Joaquim de Alaide, por ler allegado e provado em seu requerimento os seus serviços feitos em a provincia de Pernambuco, a preterição injusta que ali tinha soffrido, e a impossibilidade em que se achava de voltar áquella provincia nas actuaes circunstancias; que aquelle posto na proposta se achava vago, e o nome do proposto raspado, e emendado sem legalização alguma. Parece á Commissão que o Ministro obrou legalmente, e que só ao Governo cumpre fazer as promoções, secundo as leis, e conforme o bem do serviço nacional.
Deve a proposta ser restituida ao Ministro. Sala das Cortes em 24 do Maio de 1822. - Barão de Mollelos; Alvaro Xavier das Povoas; Antonio Maria Osorio Cobral; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Victorino Barreto Feio.
Foi ao ambos approvados.
O Sr. Fernandes Thomaz propoz que a Commissão de artes apresentasse o seu parecer, a fim de se poder pôr em execução na cidade do Porto a construcção de um monumento dedicado a commemorar o dia 24 de Agosto do 1820. O Sr. Vice- Presidente convidou a Commissão para ler na primeira occasião o parecer a que se referia o Sr. Deputado. Deu a palavra ao Sr. Deputado Ferrão, o qual, como relator da Commissão de policia , e regimen interior do edificio das Cortes, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão da policia, e regimen interior do edificio das Cortes viu o requerimento de João Gomes Ribeiro, administrador do armazem de papel da fabrica de Alemquer, em que pede se lhe pague a quantia de 211$300 réis, em que ficou alcançado o defunto porteiro mór, Manoel José Lage, producto do papel, que mandára vir para gasto das secretarias, tachigrafia, e expediente das Cortes, o que comprova por nove requisições assignadas pelo dito porteiro Lage, e datadas de 25 de Junho até 17 de Novembro de 1821: e pedindo-se informações da thesouraria das Cortes a este respeito, se achou paga esta mesma somma, com a differença de 1$500 réis. A Commissão, que bem sabia por experiencia que as folhas andavão pagas em dia, como que extremecesse á vista de tamanho alcance, que certamente se teria realizado, se não houvesse tido a precaução de mandar suspender o pagamento da ultima folha de Dezembro, e Janeiro, que só devia fazer ao porteiro Lage nas vesperas da sua morte. Ordenando-se porém depois que o actual porteiro mór recebesse aquelle importe do Sr. Deputado Thesoureiro, se achou pelo exame e combinação dos recibos que existião na mão dos parentes do dito porteiro Lage, ficar disponivel o saldo de 180$260 réis, que certamente pertence á divida do papel pedido pelo supplicante administrador; o que abatido na divida total, resta ainda o porteiro Lage a quantia de 31$040 réis, que deveria pagar-se pelos seus bens, se alguns existissem; mas como consta que o dito porteiro Lage não tinha bens: Parece á Commissão que a dita somma de 31$040 réis na forma se deve mandar pagar pelas Cortes, que respondem pelos seus empregados, e principalmente por não haver pessoa alguma, a quem se impate esta falta, senão ao dito Lage, que desde a installação das Cortes estava encarregado destas despezas, muitas das quaes por serem excessivas, a Commissão as mandou fazer por folhas particulares.
Paço das Cortes em 11 de Julho de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Ferrão de Mendonça e Sousa.
O Sr. Ferreira Borges: - Aquelle principio de que as Cortes hão de responder pelos seus empregados, não deve passar: eu sou o primeiro que não respondo por empregado algum, e nem tenho nada com elles; por tanto voto contra o parecer.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Porque principio se ha de mandar pagar isto; por ventura levou elle autorisação das Cortes? Não. Logo deve ser indeferido, que exija lá dos herdeiros a sua divida, porque as Cortes já pagarão isso.
Foi posto a votos o parecer, e foi regeitado.
O Sr. Ferrão leu mais o seguinte

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PARECER.

A Commissão da policia e regimen interior do edificio das Cortes viu o requerimento de Manoel José Henriques, que foi porteiro menor no serviço das Cortes, o que delle foi despedido no dia 18 de Dezembro de 1821, por constar que se achava pronunciado a prizão e livramento em uma devassa de assuadas, a que se procedeu pelo bairro da Rua Nova. O supplicante junta ao seu requerimento a sentença de absolvição do crime, por não haver provas para ser condemnado, e junta mais varios documentos, pelos quaes mostra ter-se comportado bem na prizão, ter sido tenente da 1.ª companhia do batalhão de caçadores nacionaes de Lisboa oriental, e ter commandado a 5.ª companhia por muitos annos, marchando com ella ás linhas da defeza com bom comportamento, e cumprindo exactamente os seus deveres. E persuadido o supplicante, que por todos estes motivos tem direito para ser reintegrado no dito lugar de porteiro menor, de que fôra despedido, pede ao soberano Congresso, que assim lho defira. A Commissão nota que não sendo os empregos dos serviços das Cortes de propriedade, nem vitalicios, e que pelo regimento se podem tomar e despedir taes empregados, quando assim parecer bem, o que consta mesmo da nomeação do supplicante passada em 3 de Março de 1821 aqui junta, em que se diz - que exercitará o dito lugar em quanto servir bem, e se não mandar o contrario. - He a mesma Commissão de parecer, que o requerimento do supplicante deve ser indeferido, por ter sido despedido por uma causa tão justa, approvada pelo soberano Congresso na sessão de 19 de Dezembro, quando a Commissão lhe participou que o tinha despedido, e nomeado outro no seu lugar, nomeação que foi igualmente approvada.
- Paço das Cortes em 11 de Julho de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel, José Ferrão de Mendonça e Sousa.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu devo dizer o que entendo, pois um homem que foi prezo injustamente e que se lhe não encontra crime, deve de todo ser banido do lugar que occupava quando foi prezo: eu, Sr. Presidente, requeiro o addiamento deste negocio, elle he para mim muito serio, trata-se nada menos do que tirar o pão a um homem, e eu não quero remorsos na minha consciencia; peço portanto o seu addiamento.
O Sr. Ferreira Borges: - Em outra occasião ficou autorizado o Ministro dos negocios das justiças, para que não tirasse os officios áquelles individuos que fossem removidos, foi o que succedeu a este desgraçado; foi prezo, conhece-se a sua innocencia, deve ser reintegrado no seu lugar outra vez: esta he a minha opinião.
Ficou adiado o parecer.
O Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de saude publica, leu o seguinte

PARECER.

A Commissãoo de saude publica foi remettida o anno passado a representação de Antonio Soares Lobo, pedindo providencias contra a má administração da misericordia e hospital da villa de Montemór o Novo. Pedírão-se informações ao Governo, e por ordem delle deu o juiz de fóra daquella villa uma informação exacta sobre os objectos da representação, diz - que a escripturação da receita e despeza da misericordia está feita com clareza e methodo; mas que he accrescentou a terça parte dos ordenados ao secretario, organista, e sangrador, no que, diz o ministro, a meza procedeu com pouca rectidão, por haver quem servisse aquelles lugares pelos antigos e talvez menores ordenados; affirma porém que não he exacta a representação ácerca dos expostos; porque havendo em 1814 ao trinta e sete, agora ha noventa e seis; e são bem tratados; -- Que os priores administradores se queixão da falta de tendas para esta repartição, e por isso julga util unir o hospital á misericordia; como se pede na representação.
Para bem se entender este objecto deve saber-se que em Montemór ha a misericordia que tem de renda 986$710 réis em dinheiro, 7$119 alqueires do pão de varias qualidades, 31 alqueires de azeite, e 91 galinhas. As suas despezas são com a igreja, em que rezão oito capellães presididos por um capellão mór, com um sacristão, e dois acolytos: além disso paga ordenados a um secretario, um boticario, dois medicos, dois cirurgiões, e um sangrador. Cura annualmenle 500 a 600 doentes; mas nas suas proprias casas por não ter hospital, no que se commettem immensos abuzos, tratando-se a titulo de doentes, muitos homens sãos.
O hospital denominado de Santo André teve diversas administrações até ao anno de 1674, no qual o povo daquella villa em obsequio a S. João de Deus, seu patricio, requereu ás Cortes no tempo do Sr. D. Pedro II, que se desse a dita administração aos religiosos daquella ordem: as Cortes assim o determinárão, e desde então são elles os administradores do do hospital de Santo André, elle tem de renda 339$938 réis, 2$811 alqueires de pão de differentes qualidades, e 11 alqueires e meio de azeite; sustenta um pequeno hospital com duas enfermarias, e uma pequena botica; tem defronte uma casa em que se recolhem os mendigos; uma igreja espaçosa; uma roda de expostos, onde ha uma ama, paga ordenados a dois medicos, dois cirurgiões, um sindico, e um escrivão, que faz as contas da receita e despeza. A Commissão passa agora a dar o seu parecer sobre estes dois objectos. l.° Julga a Commissão que a terra parte dos ordenados accrescentada ao secretario, organista, e sangrador, deve ser tirada pôr ser posta arbitrariamente, e sem necessidade.
2.º Tambem a Commissão he de parecer que a administração do hospital se reuna á da misericordia, pois nada ha mais desacertado do que dar cada uma destas repartições ordenados a dois medicos, dois cirurgiões, dois escrivães, fazerem despeza com duas igrejas, tratar a misericordia de muitos doentes, e

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não doentes sem ter hospital, etc. Porém ainda que a Commissão esteja intimamente persuadida da utilidade desta medida, não deixa de lembrar que seria conveniente mandar neste respeito informar a camara da villa, ouvida a meza da misericordia, e o prior administrador do hospital. Paço das Cortes em 13 do Julho de 1822. - Francisco Soares Franco; Luiz Antonio Rebello da Silva; João Vicente da Silva.
Foi approvado.
Leu outro parecer da mesma Commissão relativamente a uma representação da camara de Alcobaça, o qual ficou adiado.
O Sr. Vice Presidente nomeou para a Commissão encarregada da redacção do acto addicional da Constituição para o Brazil aos Senhores Deputados Martins Batos, e Costa Aguiar. Por esta occasião se determinou que a Commissão ficava encarregada da redacção de todo o acto addicional, exceptuando uma, ou outra modificação, que se pretenda fazer, quando tiver lugar a revisão da Constituição.
O Sr. Deputado Miranda propoz a necessidade delle faltar ao Congresso tres, ou quatro dias, a fim de se occupar nos exames, e trabalhos a que já tem dado principio, a fim de se publicar com brevidade o decreto que ha de sanccionar a mudança do typo, e cunho da moeda. Concedeu-se ao dito Sr. Deputado a licença que pretendia.
Deu o Sr. Vice Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto numero 230 para fixar as relações commerciaes entre Portugal, e o Brazil: para a hora da prolongarão pareceres adiados de Commissões: e levantou a sessão depois da uma hora.
- Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo á necessidade de prover sobre diversos ramos de administração publica nas ilhas de Cabo Verde, decretão o seguinte:
1.° Fica extincta na provincia de Cabo Verde a junta de fazenda, e em seu lugar instaurada a provedoria antiga. Os membros, e empregados da junta vencerão a metade de seus ordendaos em quanto não obtiverem outros empregos, dando-se-lhes preferencia em igualdade de circunstancias no provimento daquelles para que forem aptos.
2.º A provedoria de Cabo Verde nada despenderá sem ordem geral, ou particular do presidente do thesouro nacional, onde dará contas, e donde sómente recebará ordens no que tocar á fazenda publica. O Governo determinará a quantia total que a provedoria poderá mutualmente applicar a despesas meudas, sem dependencia de ordem especial do thesouro. Em cada anno se destinará um conto do réis em beneficio publico da ilha de S. Vicente.
3.° Será arrematada a urzella, e o Governo fica autorisado para convencionar com os administradores do banco do Rio de Janeiro sobre a indemnização dos dois por cento, que a titulo de commissão percebia pela venda exclusiva daquelle genero dando de tudo conta ás Cortes.
4.° Fica suspenso o provimento dos canonicatos, e mais beneficios da cathedral de Cabo Verde, nos termos do artigo 1.° do decreto de 28 de Junho de 1822. Cada um dos conegos actuaes receberá a congrua, que individualmente lhe competir, não tendo lugar o direito do acrescer, salvo no caso de se mostrar concedido por bulla apostolica.
5.º As congruas dos parocos nas ilhas de Cabo Verde consistirão na quantia de oitenta mil réis, e as dos coadjutores na de quarenta mil réis. Se uns, ou outros, tendo a aptidão necessaria, quizerem reger aula publica do primeiras letras, receberão, além da congrua, a gratificação annual de quarenta mil réis. O bispo da diocese fará reduzir os direitos de estola aos termos justos, de maneira que os parocos tenhão sómente o necessario para sua decente sustentação.
6.º A telha, ferragem, e todos os materiaes necessarios para a construcção de casas nas ilhas de Cabo Verde, sendo exportados de portos portuguezes pelos constructores directamente, ficão isentos de direitos, assim de saida, como de entrada. Não gozarão porém deste beneficio aquelles dos referidos generos, que forem importados para objecto do commercio.
7.° O Governo fará promover a pescaria da balêa, e mais pescarias em Cabo Verde por meio de uma companhia, a qual proporá as condições do contrato, que serão transmittidas ás Cortes para serem tomadas em consideração.
8.° Todo o peixe salgado, ou escallado, e bem assim o azeite de peixe, que se exportar das ilhas de Cabo Verde, será por espaço de cinco annos livre de direitos de entrada em todos os portos portuguezes. O milho, que se transportar de uma para outra ilhe, fica livre de quaesquer direitos de saida.
9.° Fica prohibida nas ilhas de Cabo Verde a importação dos seguintes generos estrangeiros; tabaco, algodão, vinho, agua-ardente, e quaesquer licores espirituosos.
10.° Sómente os navios de construcção, e propriedade portugueza poderão fazer o commercio entre as ilhas de Cabo Verde, e as mais possessões portuguezas. Todos os navios de construcção estrangeira, que forem propriedade portugueza ao tempo da publicação deste decreto serão considerados como se fossem de construcção nacional. A disposição deste artigo, e a do artigo antecedente, terão sómente vigor passados trinta dias depois do publicação do presente decreto na provincia de Cabo Verde.
11.° Fica imposto nas vendas de navios em as ilhas de Cabo Verde o direito da siza que se paga no Paço da Madeira.
12.° O capitão mór de qualquer Ilha poderá exercer simultaneamente o officio do feitor da fazenda.
13.º A camara da villa da Praia poderá, se lhe convier, estabelecer por seus rendimentos partidos para medico, cirurgião, e boticario.
14.º Fica livre ao povo da ilha do Fogo o uso do montado chamado real, para nelle pastarem os ga-

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dos, os quaes não poderão ser introduzidos em propriedade particular.
15.° Os foros nacionaes impostos nas terras novamente roteadas, como em a nova povoação da Cova da Figueira, ou que de futuro se rotearem, serão regulados pelos das ilhas de Sr. Nicoláo, e Brava.
16.° O Governo empregará os meios necessarios para ampliar á provincia de Cabo Verde a graça do rescripto apostolico, que permittiu em Portugal o trabalho em certos dias santos.
17.° Fica o Governo autorizado para extinguir o segundo regimento de milicias de infanteria, denominado da Villa da Praia, se assim convier, e para fazer as despezas necessarias para que um naturalista, e um engenheiro vão examinar as producções, e fortificações das ilhas de Cabo Verde, a fim de communicarem ao Governo as informações convenientes, e immediatamente ao governador as que forem da sua competencia.
18.° Ficão revogadas quaesquer disposições em quanto forem oppostas ás do presente decreto, o qual de nenhuma maneira se entenderá que altera os tratados existentes.
Paço das Cortes em 16 de Julho de 1822. - Agostinho José Freire, Vice Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que a camara de Montemór o Novo, ouvida a meza da mizericordia, e o prior administrador do hospital daquella villa, informe sobre a união da administração do hospital á da misericordia, de que se trata na inclusa representação de Antonio Soares Lobo, e remetta logo essas informações com a mesma representação ao Governo, a fim de ser tudo transiu u tido ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que desta data em diante não tenha mais lugar o augmento da terça parte dos ordenados, que a meza da mizericordia de Montemór o Novo arbitrariamente, e sem necessidade, concedeu ao secretario, organista, e sangrador. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por ser da sua competencia, o officio incluso, e mais documentos que o acompanhão, da junta provisional do governo da provincia da Paraíba do Norte, datado em 3 de Fevereiro do corrente anno, expondo os motivos porque julgara conveniente entregar o cominando das armas daquella provincia ao major graduado do batalhão de linha, Trajano Antonio Gonçalves de Medeiros.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fora de Beja, servindo de corregedor, Joaquim José Anastacio Monteiro de Carvalho e Oliveira, dirigiu ao soberano Congresso, para as urgencias da Nação, de todos os emolumentos que tem vencido, e de futuro vencer pela prontificação de transportes naquelle lugar, bem como dos que venceu por igual titulo, sendo juiz de fora da villa de Moura. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 16 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fora de Extremoz, Joaquim Antonio Vidal da Gama, dirigiu ao soberano Congresso, para as urgencias do Estado, de tudo quanto lhe possa pertencer pela prontificação de transportes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão devolver ao Governo a inclusa proposta original dos postos vagos da legião de caçadores de infantaria e cavallaria da provincia da Bahia, transmittida ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios da guerra, em 27 de Abril proximo passado em virtude da ordem de 22 do mesmo mez.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 16 de Julho da 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

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SESSÃO DE 17 DE JULHO.

ABERTA a Sessão pelo Sr. Freire, Vice Presidente, á hora costumada, o Sr. Secretario Sarmento leu a acta da antecedente, que foi approvada, e o Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os papeis seguintes.
Um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo um extracto do auto de vereação, a que procedeu e remetteu a camara de Alcacer do Sal, em que propõe varios meios para a indemnização das despezas necessarias para as reformas das estradas, e pontes, entre a dita villa, e as cidades de Evora, e Beja, que foi mandado remetter á Commissão de estatistica.
Outro officio do Ministro da guerra, servindo pelo da marinha, remettendo uma parte do registo do porto tomado no dia de ontem á galera portugueza D. Domingos, vinda de Pernambuco, e bergantim portuguez Espadarte, vindo do Rio de Janeiro, de que as Cortes ficárão inteiradas.
Uma felícitação ás Cortes pela camara de Pitangui, da província da Minas Geraes, acompanhada de uma representação sobre diversos objectos, de que se fez menção honrosa, pelo que pertence á felicitação, e se mandou á Commissão de petições, pelo que pertence á representação.
Outra felicitação feita pelo corregedor, juiz de fora, e camara da Torre de Moncorvo, pela descoberta da conjuração, de que se fez menção honrosa. Outra pelo mesmo motivo, feita pelos habitantes do conselho de S. Martinho de Mouros, que foi recebida com agrado.
Uma representação assignada por varios officiaes da 1.ª linha no Rio grande do Norte, que foi mandada remetter á Commissão de petições.
Um requerimento do Sr. Deputado Araujo Lima, pedindo vinte dias de licença para tratar da sua saude, que lhe forão concedidos.
O Sr. Secretario Felgueiras pedio licença para propor, e pedir a resolução de uma duvida, que se lhe suscitava, sobre a genuína intelligencia da acta de 13 de Abril do corrente anno, e da sua conformidade com a ordem da mesma data, em virtude della expedida, a cujos termos se reporta a outra de 10 do corrente mez, relativa aos creditos admittidos na venda dás Brazil; se acaso estes creditos erão os reduzidos a letras sómente; como parecia querer dizer a acta, ou erão todos os creditos de fornecimentos feitos do exercito regenerador desde 24 de Agosto de 1820 até o 1.º de Outubro do mesmo anno: e tendo-se decidido pela 2.ª parte, o mesmo Sr. Secretario apresentou redigida a ordem, que se devia passar, para ampliação, ou declaração da dita rdem, concebida na forma seguinte - As Cortes ampliando a resolução de 10 do corrente mez, ordenão que em pagamento daquelle genero páo Brazil se acceitem, não só as letras chamadas de portaria, de que tracta a ordem de 15 de Abril passado, nos precisos termos, que della constão, mas tambem os creditos procedidos de fornecimentos feitos ao exercito regenerador desde 24 de Agosto até o 1.º de Outubro de 1820: e posto á votação foi approvado, accrescentando-se á palavra creditos a palavra legalizados.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo mencionou uma felicitação da camara da villa de Lagôa pela descoberta da conjuração, de que se fez menção honrosa.
Fez-se a chamada, e verificárão-se presentes 115 Srs. Deputados, faltando com causa legalizada os Srs. Quental da Camara, Antonio José Moreira, Bueno, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Bispo do Pará, Govêa Durão, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Moniz Tavares, Xavier Monteiro, Leite Lobo, Braamcamp, Costa Brandão, Segurado, Fernandes Pinheiro, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Fernandes Thomaz, Miranda, Pamplona, Franzini, Ribeiro Telles, Silva Corrêa, e sem causa legalizada os Srs. Gomes Ferrão, Bernardo de Figueiredo, Barata, Agostinho Gomes, Queiroga, Berford, Faria Carvalho, Isidoro dos Santos, Castello Branco Manoel, e Vergueiro.
O Sr. Secretario Felgueiras participou acabava de receber dois officios do Ministro dos negocios da fazenda, em um dos quaes remettia os orçamentos da divida publica de 24 de Agosto de 1820 até ao fim do mez passado, declarando faltar unicamente o orçamento da Secretaria dos negocios estrangeiros, e no 2.° remettia as relações das pensões que se devem pela repartição da dita Secretaria dos negocios estrangeiros, cuja relação recebêra depois de expedido o officio antecedente, que ambos forão mandados remetter á Commissão de fazenda.
O Sr. Vice Presidente creou uma Commissão especial para organizar o regimento para o concelho administrativo, e contadores da fazenda, e para membros da Commissão nomeou os Senhores Faria Carvalho, Ribeiro de Andrada, Ferreira Borges, Rebello da Silva, Antonio José Ferreira.
Ordem do dia. Entrou-se na ordem do dia pela discussão do artigo 17 do projecto numero 230 das relações commerciaes do Brazil. (Vide Diario t.° 5.º, pag. 506) concebido nos seguintes termos: Os productos de agricultura, e industria do Brazil, exportados dali em navio nacional para portos estrangeiros, serão livres de direitos por saída, do mesmo modo que vierem para Portugal; porém sendo conduzidos em navios estrangeiros pagarão (com o fim de animar e promover a navegação nacional) o algodão dez por cento, e os demais generos seis por cento do seu valor, á excepção da agua ardente, tanto de mel, como de canna, cuja saida em navios estrangeiros será livre.
O Sr. Brito: - Analizado este artigo 17, se vê incluir duas regras geraes, a saber: 1.ª que sejão livres de direitos por saida todos os productos do Brazil, quando forem exportados em navios nacionaes. 2.ª que paguem 6 por cento quando o forem em navios estrangeiros. A esta ultima regra póe a Commissão duas excepções, uma contra o algodão, para que este producto pague 10, em vez dos 6 por cento estabelecidos para os mais generos, e outra a favor da agua ardente, para que não pague direito algum.

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