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ministrada; e para que a justiça seja bem administrada ao cidadão, he preciso que seja por homens capazes de julgarem imparcialmente. Esta imparcialidade nós não a devemos considerar absolutamente senão quando as instituições civis sejão taes, que os cidadãos tenhão a faculdade de recusar, dentre aquelles que lhes devem administrar justiça, os individuos que julgarem serem suspeitos. Para que nós não conviessemos nisto seria preciso convir em um absurdo, seria preciso que um desembargador, por isso que he desembargador, que foi escolhido pelo Governo com todas as cautelas, e exames necessarios, seria preciso, digo, assentar que esse desembargador he por isso superior a todas as paixões humanas. Assentarmos nisso seria um absurdo, e he por consequencia necessario dar sobre esta materia um remedio. Dois se propõe á escolha: o recusar do numero dos desembargadores dois, por exemplo, sem dar a causa desta recusação , ou o offerecer essa recusa, ou essa suspeição em um requerimento manifestando a causa della. Temos estes dois meios á escolha; pois que a necessidade de escusar he de absoluta evidencia, algum delles será preferido: he sobre isto que temos a tratar. Se as causas de suspeição fossem sempre as causas geraes, e que não ficão mal a um homem quando se oppõe, eu não teria duvida de decidir-me pelo melhor do que propõe o artigo; mas todos nós sabemos que ha causas e razoes dessas suspeições, que não podem decentemente publicar se sem grande desdouro daquelles mesmos contra quem se offerecem , sem até muitas vezes offender a decencia, e a honestidade; porque todos nós estudando-nos a nós mesmos, e a natureza humana, vemos que os homens constituidos nos primeiros empregos não são isentos de regular seu juizo por pequenas intrigas, muitas vexes vergonhosas. He por consideração com o emprego dos desembargadores, e com o mesmo decoro publico, que eu julgo melhor e muito mais preferivel o meio de se dar a cada um dos litigantes, tanto ao réi como ao autor a faculdade de sem necessidade de declarar a causa, poder recusar dois ministros no total da relação, antes mesmo da distribuição da causa. Ha outra razão que me incluia tambem a adoptar este principio, e vem a ser, a brevidade das causas. Uma vez que se estabelecessem as suspeições offerecidas nos requerimentos deduzidos por artigos sujeitos a um processo, viria a ser, na ordem geral do processo, mais uma excepção dilatória, de que as partes muitas vezes sem razão sufficiente, e só para espaçar a causa, lancarião mão; como vemos que actualmente estão lançando mão de excepções ditatorias de igual naturesa, conhecendo que não tem razão, mas unicamente persuadidas de que assim podem espassar as causas: e não haveria quem não deixasse de lançar mão dessa excepção dilatória. Ate por esta razão eu me decido pela indicação proposta pelo honrado membro.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, a Commissão não se lembrou disto, porque no estado actual, e particularmente depois do estabelecimento dos jurados, haver recusações peremptórias nos juizes de direito., e recusações nos jurados, julgou que não podia ser: na Inglaterra mesmo não ha estas recusações peremptorias; e isto que parece um bem pode ter grandes inconvenientes. Porque não querem os Preopinantes que se de por suspeito o juiz de primeira instancia? Isso sim quereria eu, porque he quem julga só; mas os outros que não dão senão um voto, não vejo que possão fazer tanto mal, a não ser que se supponhão todos os tres inimigos; porque então deve ser do projecto rejeitarem-se os três. Por outra parte, uma vez que seja permittido ao réo recusar um ou dois juizes, o mesmo lhe deve ser permittido ao autor. Um dia recusa um réo dois, outro dia recusa o autor outros dois, outro dia pôde recusar outro outros dois; não ha desembargadores que cheguem para isso. He verdade que pôde acontecer alguma vez que ha um juiz suspeito, e que a parle não possa provar a causa da sua suspeição, he verdade que; isso he um mal, mas também ha males da parte contraria. Consequentemente sustentemos as cousas como estão, he bom que haja uma recitação nos juizes do facto, mas haver uma recusação sem causa entre um tão limitado numero de juizes de não me parece conveniente; e haver recusação de juizes de facto e de direito, não entendo como possa ser. Ultimamente se ha rol de pejados para as relações, regueiro que haja rol de pejados para as primeiras instancias.

O Sr. Pessanha: - Parece-me que he necessario tomar alguma providencia para que o litigante tenha toda a certeza de que ha de ser julgado por juizes imparciaes. Nós devemos pois admittir as recuzações não motivadas até certo ponto, porque isto he o que dá maior segurança ao cidadão; eu posso muitas vezes ter motivos que me induz ao a julgar suspeito um juiz, e entretanto não os poderei allegar: até posso ter um presentimento de que aquelle juiz não me ha de ser bom juiz, elle pode ser-me repugnante ale pula caro. Por consequencia meu voto he, que se conceda, ao menos, a recuzação peremptória de um juiz, e depois que se concedão também as recuzações com causa.

O Sr. Soares de Azevedo: - No objecto que está em questão achão-se razões fortissimas pró, e contra; e he necessario que nos decidamos para aquelle lado onde acharmos maiores vantagens, e menos inconvenientes. A indicação do Sr. Brito tem algumas vantagens, mas não se tem mostrado tambem os inconvenientes que pode ter.

O Sr. Peixoto: - Nesta materia, e em quasi todas as de igual natureza, convém que nos conduzamos mais pelos resultados práticos, do que pelas razões theoricas. Todos os dias os litigantes nas relações quererião dar de suspeito algum dos juizes; muitas vezes se atrevem, e rarissimas chegão taes suspeições a produzir o desejado effeito. Ainda quando possão ter com quem provem a materia das arguições, muitas vezes não o conseguirão pelo respeito do ministro. Pela maior parte os motivos da suspeição são mais que sufficientes para a convicção do litigante, e com tudo não podem realizar-se em forma legal. A todas as difficuldades occorre a renovação do estilo do rol de pejados: o litigante, sem ser obrigado a deduzir e provar as causas que o determinão a não confiar em algum, dos juizes, causas que muitas vezes