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existem em um presentimento intimo, que não engana , exclue esse juiz, e com isto conseguiu mais do que obteria por meio das suspeições, pelo methodo ate agora praticado. Por esta maneira não só poderá livrar-se do juiz, a respeito do qual tenha motivo particular de pejo, mas tambem quando litigue em boa fé, se livrará daquelle que por corruptivel ou por ignorante mereça geral descredito. Acontecerá que dando-se ás partes um termo certo, em que simultaneamente apresentem o rol, acontecerá, digo, que uma e outra, estando persuadidas da sua justiça, excluão os identicos juizes: e este será um dos beneficios desta renovação dos pejamentos; porque a repetição de uma tal coincidencia sobre os mesmos ministros não deixará de marcados com o merecido descrédito. São falo do numero de juizes que poderão ser desta maneira excluidos, porque esse deve ser regulado na proporção do numero, de que a relação constar. A maior difficuldade que se oppoz, logo que este arbitrio se apontou, foi que da mesma sorte que uma das partes recusaria em boa fé um ministro de menor confiança, poderia a outra, em má fé, recusar algum dos mais acreditados. Mas devemos considerar que nas relações ha sempre ministros de credito tão estabelecido, que ninguém se atreveria a recusalos, por se expor com isso ao risco de dar contra si uma prevenção prejudicial. Além disto cada um que tem tido litigios nas relações sabe que qualquer litigante, como lhe deixem excluir aquelles ministros de quem gê receie, de boa vontade consentirá que o seu adversario exclua igual numero a seu arbitrio; ficando habilitados para serem juizes os restantes. Se isto se tem observado até agora, muito melhor depois de reformadas as relações, quando se componhão de desembargadores que em massa possão reputar-se bons.

Por tanto adopto o systema dos pejamentos, para substituir o das suspeições.

O Sr. Xavier Monteiro: - As razões ponderadas pelo Sr. Soares de Azevedo contra n indicação, já em parte o tinhão sido por mim na sessão em que se trotou de conceder a recuzação de juizes aos réos militares. Eu alleguei então o caso em que o réo seja de má fé, e não digo que este caso seja raro, digo pelo contrario, que quasi sempre he assim, e então ha evidente que não exclue os juizes parciaes, mas sim os rectos, porém este argumento que he verdadeiro, não procede na extenção em que o produziu o Sr. Azevedo; se se concedesse a recuzação muito ampla, poderia ser perigoso. mas sendo restricta não; e para que se possão excluir em alguns casos os juizes iniquos, forçoso he deixar a faculdade para que se excluão os rectos. Todos conhecem o grande inconveniente que ha, de estar o conhecimento do direito unido com o de facto, como tem estado entre nós; eu não admittiria recuzação de juizes de direito, se o conhecimento deste estivesse separado do conhecimento do facto; mas não estando, julgo que he conveniente adoptar por agora um systema mixto, e admittir a recuzação. Em quanto a esta eu sou de opinião que seja de um único juiz, e não de mais, porque se fôr maior o numero dos recusadas, daremos no inconveniente de ter que augmentar o numero de desembargadores. Quando se separar o conhecimento do facto do de direito, recaindo então a recuzação peremptoria nos juizes de fado, não poderá ter mais lugar nos de direito. - A recuzação de um unico juiz he de mais vantagem aos litigantes, ao meu parecer, que toda este capitulo. Devemos attender ao estado das cousas como se achão, e não considerar ideias abstractas. Até agora tem sido muito difficil e dispendioso provar a suspeição de um unico juiz; mas admittida a recuzação peremptória pela sua facilidade, todos quererão usar desse direito. Approvo por tanto o que propõe a indicação, restringindo a recuzação a um só juiz. Se uma das partes tem faculdade de recuzar um, e outra outro, ficão só dois fóra da relação, e suppondo que esta he composta de oito desembargadores, o numero de seis que resta, he sufficiente para a decisão do feito, entretanto que ampliando a suspeição a muitos, e com a difficuldade de approvar, como o projecto propõe, não tem utilidade alguma. O que diz o Sr. Fernandes Thomaz, na realidade he exacto: um juiz só nada influe, porque tres são os que hão de decidir o negocio; mas então digo eu, recusado um, necessario he que quatro lhe serão suspeitos, o que não he provavel, paia que elle perca injustamente a causa. O argumento que apresentou o mesmo illustre Deputado, que sendo de deduzir, que por não poder-se recuzar na primeira instancia, não se devia recuzar na segunda, he o mesmo que querer curar um mal com outro maior: por isso mesmo que na primeira instancia não tiverão as partes a faculdade de recuzar, devem pelo menos ter esta faculdade na segunda. O remédio da indicação não he sufficiente, mas he melhor que nenhum, e melhor que as suspeições deduzidas da forma que o projecto as propõe, pela difficuldade que ponderei de provar a um unico juiz a suspeição, difficuldade que só conhece quem tem tido juizes suspeitos. Em quanto a ficar livre a suspeição por suborno eu peita, desejava que nisso se não falasse, porque até ao dia de hoje creio que senão tem provado nenhuma desta especie, pois ninguem, chamou testemunhas para peitar um juiz. Sou por tanto de opinião que se approve a indicação, permittindo-se a cada um dos litigantes recuzar peremptoriamente um juiz na segunda instancia.

O Sr. Serpa Machado: - Eu adopto a recusação dos juizes de facto, e entretanto não admitto a recusação arbitraria que se pretende. Tem-se dito, que já tivemos antigamente esta instituição em Portugal, e que os povos se achavão bem com ella; eu pela mesma razão argumento differente: se acaso os povos se tivessem achado bem com essa instituição, não tenho substituido outro methodo; he signal que aquele não cacharão bem quando lhe substituirão outro: logo este argumento he contra producente. Temos confundido o que são recusações de juizes de facto com as de juiz de facto e de direito; a razão porque se concedem as recusações de juizes de facto, he porque elles não tem que julgar senão por sua consciencia, pelo contrario as de direito tem que ligar-se aos autos. Se os litigantes combatem de boa fé, e querem escolher juiz a seu modo, em quem tenhão plena confiança, elles se combinão, e escolhem os arbitros e

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