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Para José da Silva Carvalho.

(Ilustríssimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo por eopia o officio incluso que o brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello, governador das armas da provincia da Bahia, dirigiu ás cortes em data de 2 de abril do corrente anno, sobre a situação politica daquela provincia, e as providencias que julga convinientes.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das cortes em de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza restituir ao Governo os dois officios inclusos, que havião sido transmittidos ao soberano Congresso pela secretaria de Estado dos negócios da guerra em data de 8 de Julho próximo passado, do brigadeiro José Corrêa de Mello, governador das armas da próvincia de Pernambuco, datados, um em 24 de Março do corrente anno, dando conta do estado em que ficara aquella província depois do embarque do batalhão de infanteria n.° l; outro em 15 de Abril deste mesmo anno, referindo os acontecimentos que occorrerão em a noite de 31 de Março, e dia 2 de Abril, e expondo as providencias que se havião tomado a bem da tranquilidade publica.

Deus guarde a V. Exc. ª Paço das Cortes em 7 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação inclusa com oitocentas quarenta e oito assignaturas de negociantes, proprietários, militares, e mais cidadãos da Bahia, dirigido ás Cortes em data de 22 de Fevereiro do corrente anno, expressando as boas qualidades que concorrem na pessoa do brigadeiro Jgnacio Luiz Madeira de Mello para bem servir o cargo de governador das armas daquella província.

Deus guarde a V. Exc. ª Paço das Cortes em 7 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 8 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão. sob a presidência do Sr. Trigoso, e approvada a acta da antecedente, passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negócios do expediente, e mencionou:

Um officio do Ministro dos negócios de justiça servindo pelo de guerra, com os mappas da força dos corpos do execito, referidos ao primeiro de Setembro ultimo, que se mandou para a commmisão militar.

2º As felicitações das camars das villas de campo Maior, Proença a Velha, e Aljudtrel, de que se mandou fazer mençºao honrosa.

3.º Uma representação dos offcicias da camara de Alcoentre, com uma felicitação, de que se mandou fazer menção honrosa, e em quando ao restom se mandou para a commissão de petições.

4.º Uma felicitação dos juizes ordinários da Villa de Lavre : foi ouvida com agrado.

5.º Uma Felicitação do juiz de fóra da villa de S. Vincente da Beira, que foi ouvida com agrado, e uma memoria do mesmo sobre methodo mais regular da arrecadação dos dizimos que se mandou para a commissão ecclesiastica de reforma.

6.º Uma felicitação do juiz de fóra de Penamacor, que foi ouvida com agrado, contendo jnumtamente uma representação, que se mandou para a commissão de petições.

7.ºUma felicitaçaõ do proffessor de primeiras letras da villa de Figueira, e outra do de Villa Boim, que forão ouvidas com agrado.

8.º Uma do paroco de S. Sebastião de Guimarães, com discurso sobre eleições dos deputados, que foi ouvida com agrado.

9.º Uma representaçaõ da assemblea eleitoral da paroquia da cidade de Miranda, que se mandou para a commissão de petições: outra da camara da villa do Viomoso, a que se deu o mesmo destino.

10.º Um oferrecimento em nome de Joaquim da Nobrega Cão de Alboim de todos ordenados, que lhe estejão devendo do seu monsenhorado, do tempo em que foi obnrigado a ir com sua Magestade para o Rio de Janeiro, o qual se mandou para a commissão de fazenda.

11.º Uma carta do Sr. deputado Luiz Paulino, pedindo preorogação de licença por motivo de molestia: e lhe foi consedidapor quinze dias.

12.º Outra do Sr. Deputado Mauricio José de Castello Branco Manoel para mesmo fim: e se lhe consedeu outro tanto tempo.

13.º Outra do Sr. Zefyrino dos santos, a quem se consederão oito dias.

14.º Uma declaração do Sr. José Lino coutinho, que se mandou para a commissão de constituição.
O mesmo Sr. Secretário deu conta da redacção do decreto sobre o tempo, solemnidades, com que deve ser prestado o juramento da Constituição em todo Reino, o qual se mandou voltar a Commissão de redação, para o redigir de novo, tendo attençaõ a que os soldados deverão jurar, como foi decidido e as reflexões, que se fizerão sobre o artigo ralativo aos que possuem bens de coroa: e se lhe mandou para este fim o Sr. Freire.

Procedeu-se á verificação dos Srs. Deputados presentes, e se acharão 117, faltando com causa motivada 22, os Srs. Barrão de Mollelos, Perreira do Carmo, Sipulveda, Borges de Barros, Aguiar Pires, Moniz Tavares, Leite Lobo, Baeta, Almeida e Castro, Faria de Carvalho, Cirne; Ferreira Bor-

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gês, Sousa e Almeida, Alencar, Costa Aguiar, Rebello da Silva, Luís Monteiro, Pinto da França, Zeferino dos Santos, Castello Branco Manoel, Vergueiro, Bandeira: e sem causa motivada 16, os Srs. Gomes Ferrão, Rebeiro de Andrada, Moreira, Bueno, Barata, Feijó, Agostinho Gomes, Soares Franco, Innocencio de Miranda, Queiroga. Fortunato Ramos, Lopes da Cunha, Vicente da Silva, Belford, Lino Coutinho Sande e Castro.

Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão o artigo 52 do projecto n.° 299 sobre as relações provinciaes. O Sr. Deputado Brito offereceu o seguinte additamento,- Proponho, que seja permittido a qualquer litigante recusar um, ou dois desembargadores, sem precisão de provar as causas das suspeições, a exemplo do que se acha estabelecido nos conselhos de juizes de facto, e na marinha.

O Sr. Peixoto: - Sempre terei por muito arriscado o pleito de um litigante particular contra um juiz colloeado no meio de um collegio judicial superior, principalmente tendo o mesmo collegio de proferir algum despacho sobre esse pleito. No caso das suspeições he ainda maior o perigo, porque se trata nelle dos motivos as mais das vozes indecorosos, da parcialidade do recusado, e de difficil prova. Por meu voto seria a doutrina das suspeições substituída pela dos pejamentos: dar-se-ia as partes a faculdade de recuzarem um determinado numero de juizes, sem declararem a razão do não terem nelles confiança; e só por motivo superveniente de suborno se concederia nova recuzação. Em taes termos parece-me que de tratar-se a materia das suspeições, deve discutir-se a indicação do Sr. Brito sobre a renovação de róes de pejados.

O Sr. Pessanha igualmente ponderou, que o aditamento do Sr. Brito devia ser discutido antes do artigo 52.

O Sr. Correia Seabra: - Sr. Presidente, digo duas palavra sobre a ordem. A indicação do Sr. Brito leve ser discutida primeiro porque prejudica a materia das suspeições neste sentido. Vencida a materia da indicação, as suspeições só devem ter lugar no unico caso da materia das mesmas sobrevir. Se senão vencer a indicação, então deve dar-se mais extenção se suspeições. Todas as legislações que admitem as recuzações ou rol de pejados, na forma da indicação attingem muito esta faculdade de vir com a suspeições, a indicação deve ser discutida. A reflexão, que faz um illustre Preopinante de que as recuzações, ou rol de pejados só linha lugar quando o tivessem os juizes de facto, não procede; porque os nossos juizes ainda são juizes de facto, e o hão de ser até aos codigos.

Decidiu-se, que entrasse em discussão.

O Sr. Brito:- Sendo certo que muitas vezes um cidadão não poda provar a suspeisão (aliás verdadeira) d'um desembargador seu inimigo occulto, segue-se que a sua propriedade, ou liberdade, estará á mercê de um tal juiz, só o cidadão não tiver a faculdade de o recusar sem mais provas, ou formalidades. Nem isto he novo, nós já reconhecemos a necessidade deste principio no systema dos juizes de facto; a differença he, que lá admittimos a liberdade de rejeitar muitos juizes, e aqui eu restrinjo esta liberdade a um numero menor, porque he menor o numero dos desembargadores. Nos tempos da nossa antiga gloria, logravão os Portuguezes esta regalia, e a consideravão como o paládio das suas liberdades. Por isso os Inglezes lançarão mão della, applicando-a aos eus jurados; instituição a que elles attribuem a integridade que se reconhece geralmente na sua administração de justiça. Verdade he que elles souberão aproveitar também a outra providencia, e evitar ioda a casta do communicação dos juizes, desde que a sorte os designa por taes, até que tenhão sentenceado, providencia que torna quasi impossível a influencia das paixões, e que por isso eu muito insisti nella em o meu projecto a este respeito, que apresentei na ultima sessão do mez de Novembro, sendo certo que todas as vezes que uma parte poder saber qual he o seu juiz, ha de procurar seduzilo, e talvez o consiga, porque os juizes são homens, e como taes sensíveis ás paixões, uma vez porem que aquelle plano só não execute, he necessário pelo menos que se admitta a indicação que agora proponho. He indispensavel que quando as partes julguem que; algum dos juizes he seu inimigo, o possão excluir sem necessidade de justificar a sua suspeição; não ha inconveniente em que possa excluir ao menos dois desembargadores, porque penso que nas relações deverá haver até doze; e por conseguinte, ainda que fiquem excluídos dois, resta um numero sufficiente.

O Sr. Borges Carneiro: - A mim agrada-me muito a idéa de se poder recusar um juiz sem obrigação de justificar a causa; pois o que agora usamos se reduz a uma descompostura que se faz aos juizes em publico, e se a suspeição não vem a final a ser privada, sempre se presume que aquelle, ou aquelles juizes ficão indispostos contra quem os recusou. Além disto como se podem provar a maior parte das causas de suspeição? Inimizades occultas, peitas, etc.? Por tanto a lembrança do Sr. Brito, acho-a muito boa, e um só inconveniente nella vejo, e he que, segundo a indicação, ha de ser permittido a qualquer dos letigantes rejeitar dois juizes, e seja embora um só: rejeitando o réo um, e a parte outro, ficão inutilisados dois na relação, e contando-os com os que sempre ha de haver impedidos por diversas causas, ou licenciados, vem a ficar o numero dos desembargadores tão diminuto, que não serão bastantes para se poder obter o numero de votos conforme o que a lei requer, os quaes em alguns casos não são menos de quatro. Se houvesse um numero maior de desembargadores nas relações, eu votaria sem duvida pela indicação; agora receio fazelo, se elles em algumas hão de ser somente oito ou dez. Quando porém se admitta a indicação, como desejo, deve estabelecer-se que uma vez que se permitta ás partes recusar sem causa provada, lhe fica prohibido rejeitar alem com causa provada, pois do contrario cresce muito aquelle inconveniente que ponderei.

O Sr. Castello Branco: - Uma Nação não se póde dizer verdadeiramente livre, nem que o cidadão tem liberdade senão quando a justiça lhe he bem ad-

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ministrada; e para que a justiça seja bem administrada ao cidadão, he preciso que seja por homens capazes de julgarem imparcialmente. Esta imparcialidade nós não a devemos considerar absolutamente senão quando as instituições civis sejão taes, que os cidadãos tenhão a faculdade de recusar, dentre aquelles que lhes devem administrar justiça, os individuos que julgarem serem suspeitos. Para que nós não conviessemos nisto seria preciso convir em um absurdo, seria preciso que um desembargador, por isso que he desembargador, que foi escolhido pelo Governo com todas as cautelas, e exames necessarios, seria preciso, digo, assentar que esse desembargador he por isso superior a todas as paixões humanas. Assentarmos nisso seria um absurdo, e he por consequencia necessario dar sobre esta materia um remedio. Dois se propõe á escolha: o recusar do numero dos desembargadores dois, por exemplo, sem dar a causa desta recusação , ou o offerecer essa recusa, ou essa suspeição em um requerimento manifestando a causa della. Temos estes dois meios á escolha; pois que a necessidade de escusar he de absoluta evidencia, algum delles será preferido: he sobre isto que temos a tratar. Se as causas de suspeição fossem sempre as causas geraes, e que não ficão mal a um homem quando se oppõe, eu não teria duvida de decidir-me pelo melhor do que propõe o artigo; mas todos nós sabemos que ha causas e razoes dessas suspeições, que não podem decentemente publicar se sem grande desdouro daquelles mesmos contra quem se offerecem , sem até muitas vezes offender a decencia, e a honestidade; porque todos nós estudando-nos a nós mesmos, e a natureza humana, vemos que os homens constituidos nos primeiros empregos não são isentos de regular seu juizo por pequenas intrigas, muitas vexes vergonhosas. He por consideração com o emprego dos desembargadores, e com o mesmo decoro publico, que eu julgo melhor e muito mais preferivel o meio de se dar a cada um dos litigantes, tanto ao réi como ao autor a faculdade de sem necessidade de declarar a causa, poder recusar dois ministros no total da relação, antes mesmo da distribuição da causa. Ha outra razão que me incluia tambem a adoptar este principio, e vem a ser, a brevidade das causas. Uma vez que se estabelecessem as suspeições offerecidas nos requerimentos deduzidos por artigos sujeitos a um processo, viria a ser, na ordem geral do processo, mais uma excepção dilatória, de que as partes muitas vezes sem razão sufficiente, e só para espaçar a causa, lancarião mão; como vemos que actualmente estão lançando mão de excepções ditatorias de igual naturesa, conhecendo que não tem razão, mas unicamente persuadidas de que assim podem espassar as causas: e não haveria quem não deixasse de lançar mão dessa excepção dilatória. Ate por esta razão eu me decido pela indicação proposta pelo honrado membro.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, a Commissão não se lembrou disto, porque no estado actual, e particularmente depois do estabelecimento dos jurados, haver recusações peremptórias nos juizes de direito., e recusações nos jurados, julgou que não podia ser: na Inglaterra mesmo não ha estas recusações peremptorias; e isto que parece um bem pode ter grandes inconvenientes. Porque não querem os Preopinantes que se de por suspeito o juiz de primeira instancia? Isso sim quereria eu, porque he quem julga só; mas os outros que não dão senão um voto, não vejo que possão fazer tanto mal, a não ser que se supponhão todos os tres inimigos; porque então deve ser do projecto rejeitarem-se os três. Por outra parte, uma vez que seja permittido ao réo recusar um ou dois juizes, o mesmo lhe deve ser permittido ao autor. Um dia recusa um réo dois, outro dia recusa o autor outros dois, outro dia pôde recusar outro outros dois; não ha desembargadores que cheguem para isso. He verdade que pôde acontecer alguma vez que ha um juiz suspeito, e que a parle não possa provar a causa da sua suspeição, he verdade que; isso he um mal, mas também ha males da parte contraria. Consequentemente sustentemos as cousas como estão, he bom que haja uma recitação nos juizes do facto, mas haver uma recusação sem causa entre um tão limitado numero de juizes de não me parece conveniente; e haver recusação de juizes de facto e de direito, não entendo como possa ser. Ultimamente se ha rol de pejados para as relações, regueiro que haja rol de pejados para as primeiras instancias.

O Sr. Pessanha: - Parece-me que he necessario tomar alguma providencia para que o litigante tenha toda a certeza de que ha de ser julgado por juizes imparciaes. Nós devemos pois admittir as recuzações não motivadas até certo ponto, porque isto he o que dá maior segurança ao cidadão; eu posso muitas vezes ter motivos que me induz ao a julgar suspeito um juiz, e entretanto não os poderei allegar: até posso ter um presentimento de que aquelle juiz não me ha de ser bom juiz, elle pode ser-me repugnante ale pula caro. Por consequencia meu voto he, que se conceda, ao menos, a recuzação peremptória de um juiz, e depois que se concedão também as recuzações com causa.

O Sr. Soares de Azevedo: - No objecto que está em questão achão-se razões fortissimas pró, e contra; e he necessario que nos decidamos para aquelle lado onde acharmos maiores vantagens, e menos inconvenientes. A indicação do Sr. Brito tem algumas vantagens, mas não se tem mostrado tambem os inconvenientes que pode ter.

O Sr. Peixoto: - Nesta materia, e em quasi todas as de igual natureza, convém que nos conduzamos mais pelos resultados práticos, do que pelas razões theoricas. Todos os dias os litigantes nas relações quererião dar de suspeito algum dos juizes; muitas vezes se atrevem, e rarissimas chegão taes suspeições a produzir o desejado effeito. Ainda quando possão ter com quem provem a materia das arguições, muitas vezes não o conseguirão pelo respeito do ministro. Pela maior parte os motivos da suspeição são mais que sufficientes para a convicção do litigante, e com tudo não podem realizar-se em forma legal. A todas as difficuldades occorre a renovação do estilo do rol de pejados: o litigante, sem ser obrigado a deduzir e provar as causas que o determinão a não confiar em algum, dos juizes, causas que muitas vezes

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existem em um presentimento intimo, que não engana , exclue esse juiz, e com isto conseguiu mais do que obteria por meio das suspeições, pelo methodo ate agora praticado. Por esta maneira não só poderá livrar-se do juiz, a respeito do qual tenha motivo particular de pejo, mas tambem quando litigue em boa fé, se livrará daquelle que por corruptivel ou por ignorante mereça geral descredito. Acontecerá que dando-se ás partes um termo certo, em que simultaneamente apresentem o rol, acontecerá, digo, que uma e outra, estando persuadidas da sua justiça, excluão os identicos juizes: e este será um dos beneficios desta renovação dos pejamentos; porque a repetição de uma tal coincidencia sobre os mesmos ministros não deixará de marcados com o merecido descrédito. São falo do numero de juizes que poderão ser desta maneira excluidos, porque esse deve ser regulado na proporção do numero, de que a relação constar. A maior difficuldade que se oppoz, logo que este arbitrio se apontou, foi que da mesma sorte que uma das partes recusaria em boa fé um ministro de menor confiança, poderia a outra, em má fé, recusar algum dos mais acreditados. Mas devemos considerar que nas relações ha sempre ministros de credito tão estabelecido, que ninguém se atreveria a recusalos, por se expor com isso ao risco de dar contra si uma prevenção prejudicial. Além disto cada um que tem tido litigios nas relações sabe que qualquer litigante, como lhe deixem excluir aquelles ministros de quem gê receie, de boa vontade consentirá que o seu adversario exclua igual numero a seu arbitrio; ficando habilitados para serem juizes os restantes. Se isto se tem observado até agora, muito melhor depois de reformadas as relações, quando se componhão de desembargadores que em massa possão reputar-se bons.

Por tanto adopto o systema dos pejamentos, para substituir o das suspeições.

O Sr. Xavier Monteiro: - As razões ponderadas pelo Sr. Soares de Azevedo contra n indicação, já em parte o tinhão sido por mim na sessão em que se trotou de conceder a recuzação de juizes aos réos militares. Eu alleguei então o caso em que o réo seja de má fé, e não digo que este caso seja raro, digo pelo contrario, que quasi sempre he assim, e então ha evidente que não exclue os juizes parciaes, mas sim os rectos, porém este argumento que he verdadeiro, não procede na extenção em que o produziu o Sr. Azevedo; se se concedesse a recuzação muito ampla, poderia ser perigoso. mas sendo restricta não; e para que se possão excluir em alguns casos os juizes iniquos, forçoso he deixar a faculdade para que se excluão os rectos. Todos conhecem o grande inconveniente que ha, de estar o conhecimento do direito unido com o de facto, como tem estado entre nós; eu não admittiria recuzação de juizes de direito, se o conhecimento deste estivesse separado do conhecimento do facto; mas não estando, julgo que he conveniente adoptar por agora um systema mixto, e admittir a recuzação. Em quanto a esta eu sou de opinião que seja de um único juiz, e não de mais, porque se fôr maior o numero dos recusadas, daremos no inconveniente de ter que augmentar o numero de desembargadores. Quando se separar o conhecimento do facto do de direito, recaindo então a recuzação peremptoria nos juizes de fado, não poderá ter mais lugar nos de direito. - A recuzação de um unico juiz he de mais vantagem aos litigantes, ao meu parecer, que toda este capitulo. Devemos attender ao estado das cousas como se achão, e não considerar ideias abstractas. Até agora tem sido muito difficil e dispendioso provar a suspeição de um unico juiz; mas admittida a recuzação peremptória pela sua facilidade, todos quererão usar desse direito. Approvo por tanto o que propõe a indicação, restringindo a recuzação a um só juiz. Se uma das partes tem faculdade de recuzar um, e outra outro, ficão só dois fóra da relação, e suppondo que esta he composta de oito desembargadores, o numero de seis que resta, he sufficiente para a decisão do feito, entretanto que ampliando a suspeição a muitos, e com a difficuldade de approvar, como o projecto propõe, não tem utilidade alguma. O que diz o Sr. Fernandes Thomaz, na realidade he exacto: um juiz só nada influe, porque tres são os que hão de decidir o negocio; mas então digo eu, recusado um, necessario he que quatro lhe serão suspeitos, o que não he provavel, paia que elle perca injustamente a causa. O argumento que apresentou o mesmo illustre Deputado, que sendo de deduzir, que por não poder-se recuzar na primeira instancia, não se devia recuzar na segunda, he o mesmo que querer curar um mal com outro maior: por isso mesmo que na primeira instancia não tiverão as partes a faculdade de recuzar, devem pelo menos ter esta faculdade na segunda. O remédio da indicação não he sufficiente, mas he melhor que nenhum, e melhor que as suspeições deduzidas da forma que o projecto as propõe, pela difficuldade que ponderei de provar a um unico juiz a suspeição, difficuldade que só conhece quem tem tido juizes suspeitos. Em quanto a ficar livre a suspeição por suborno eu peita, desejava que nisso se não falasse, porque até ao dia de hoje creio que senão tem provado nenhuma desta especie, pois ninguem, chamou testemunhas para peitar um juiz. Sou por tanto de opinião que se approve a indicação, permittindo-se a cada um dos litigantes recuzar peremptoriamente um juiz na segunda instancia.

O Sr. Serpa Machado: - Eu adopto a recusação dos juizes de facto, e entretanto não admitto a recusação arbitraria que se pretende. Tem-se dito, que já tivemos antigamente esta instituição em Portugal, e que os povos se achavão bem com ella; eu pela mesma razão argumento differente: se acaso os povos se tivessem achado bem com essa instituição, não tenho substituido outro methodo; he signal que aquele não cacharão bem quando lhe substituirão outro: logo este argumento he contra producente. Temos confundido o que são recusações de juizes de facto com as de juiz de facto e de direito; a razão porque se concedem as recusações de juizes de facto, he porque elles não tem que julgar senão por sua consciencia, pelo contrario as de direito tem que ligar-se aos autos. Se os litigantes combatem de boa fé, e querem escolher juiz a seu modo, em quem tenhão plena confiança, elles se combinão, e escolhem os arbitros e

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até segundo as nossas leis, tem o recurso da revista: Logo quando não fazem isto, he porque não procedem de boa fé porque se quizessem juizes da sua confiança, estava na sua mão entregar-se a elles: se pois não são de boa fé, estamos no grande inconveniente que já se considerou, de dar-se occasião em que se ha de excluir um grande numero de juizes, A lembrança do Sr. Xavier Monteiro, de que só se permitta recusar um juiz, não prehenche o fim proposto; como se ha do restringir a vontade do letigante a recusar um juiz, quando elle tenha necessidade de recusar mais? Por tanto eu acho melhor que se dê liberdade de recusar os necessarios com justas causam. Nem se diga que isto era inútil, porque o que frequentemente acontecia até aqui, era que sem ser necessario julgar as suspeições, o menino juiz, que era recusado, se era probo, se dava por suspeito, ainda que a parte não podesse provar a suspeição: por uma espécie de decoro desistia de juiz, e sempre o meio surtia effeito. Por estas considerações voto contra a indicação, julgando que poderá ter applicação quando se estabelecer o juízo dos jurados.

O Sr. Bastos: - Os Srs., que tem impugnado a doutrina da indicação, persuadem-se de que actualmente não ha recusações peremptorias. Laborão n'um erro manifesto. Ha-as com effeito. São o direito do mais forte. Aquelle dos litigantes, que tem mais meios; dirige a distribuição como lhe parece, escolhendo e rejeitando ministros segundo pensa que lhe convém. A indicação o que pertende fazer he tornar commum a ambos os litigantes, ao rico e ao pobre, o que ate agora era privativo do mais poderoso, e converter em gratuito o que se não podia conseguir sem despezas. Eis aqui uma grande utilidade. Tambem não he pequena a da prompta expedição das demandas, as quaes se retardão muito com as recusações motivadas, que devendo deduzir-se por artigos, e estando sujeitas ás delongas e chicanas forenses, vem a formar um processo muitas vezes volumoso, e quasi sempre inútil. As recusações peremptórias, pela liberdade que dão ás partes, de excluir não só juizes manifestamente havidos por prevaricadores, mas ate aquelles contra os quaes tem razões occultas, são da maior importância , constituem uma das principaes bellezas nos juizes desjurados; e porque as não admitiremos nós, se não são amplas ao menos da maneira possível, nas funções que provisoriamente se vão organizar? Oh! (diz um dos illustres Preopinantes) Os jurados decidem peia sua consciencia, os desembargadores pelas provas! Isto porem não passa de um sofisma. Uns e outros devem decidir pelas provas, examinadas á luz das suas consciencias, uns e outros são susceptíveis de paixões e se ha alguma differença he contra os ultimos, a quem o espirito de corpo, e prevenções da ordem cegão a cada passo, ate sem elles o pensarem. A abolição do artigo rol dos pejados nada prova contra a bondade dessa instituição. Quantas excellentes instituições se abolirão, e quantas pessimas lhes succedêrão? A extincção daquella não releve á razão, nem ao amor da justiça. O que he racional, e o que he justo he, que ninguem seja julgado por pessoas ou por juizes em quem não confie. A responsabilidade, com que tanto se argumenta, he um remedio para antes já succecedidos, e prevenidos he melhor que remédios. Nem a responsabilidade pode tornar-se effectiva em todos os casos em que ha injustiça. Ella he aparatoso em theoria, e nulla ou quasi nulla na pratica. Em fim o maior dos argumentos, que eu tenho ouvido produzir contra as recusações peremptórias, he que por meio delias orado litigante póde rejeitar o melhor Juiz. Se porem o mão litigante pôde excluir o melhor Juiz, o bom litigante pode excluir o peor julgador: fica assim uma cousa pela outra, e seguem-se a decidir o pleito aquelles, que, collocados entre os dois extremos, se devem suppôr mui capazes de o decidir com prudencia e com acerto. Quantos porem poderá recusar o autor, e quantos o téo? Um dos Preopinantes disse que um somente; e eu assento que o autor ou autores devem poder recusar dons, e orço ou os reos outros tantos. Quanto mais ampla he a faculdade de recusar, mais seguros estão os direitos dos litigantes. E excluídos quatro Juizes em qualquer das relações relativamente a uma ou outra causa, os restantes são ainda de sobejo parei a sua decisão.

O Sr. Barreto Feio: - He verdade que a unica barreira, que póde salvar o cidadão da arbitrariedade dos magistrados he o estabelecimento dos jurados; mas este estabelecimento ficou reservado para depois dos códigos, e os codigos não se sabe quando virão: he natural, que os não teremos tão cedo. Entretanto ficaremos inteiramente entregues á descripção dos magistrados, se não concedermos ás partes ao menos o recurso de poderem recusar até um certo numero, e sem declarar o motivo, aquelles Juizes em quem não tiverem confiança. Disse um dos illustres Preopinantes que estas recusações não motivadas não são boas, porque já estiverão em pratica, e forão abolidas. Isto he o mesmo que dizer que nós não devemos ter Cortes, porque tambem antigamente as. houve em Portugal, e forão abolidas.

Este argumento prova o contrario. Tirárão-nos as Cortes, porque erão boas: tirárão-nos todos os estabelecimentos bons, e só nos deixarão os mãos; e destes nunca nós nos veríamos livres, se a Nação se não desenganasse, e não adoptasse esta nova fórma de governo. Por tanto as mesmas razões que só tem produzido contra a indicação do Sr. Brito são aquellas que me obrigão a adoptala. Disse outro illustre Preopinante, que a recusação dos juizes a ter lugar deveria ser na primeira instancia, e não na segunda. Concede. Mas nas primeiras instancias não he possível, porque não ha mais do que um magistrado; e nós não podemos ter muitos, porque não temos com que lhes pagar, e também porque eu creio, que não aspiramos a honra, de merecer o epyteto de - povo-logado - que Virgilio com muito monos propriedade deu aos romano?. Mas por isso mesmo que nas primeiras instancias senão podem recusar os magistrados, he que he necessario recusa-los nas segundas. Portanto approvo a indicação.

O Sr. Moura: - Sr. Presidente, eu tambem me declaro pelo systema da recusação peremptoria dos ministros. Mu nunca me illudi com a idéa de que fosse util á administração da justiça a faculdade ampla

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de recusar, assim como tambem não me illudi com a idéa de que fosse mil restringir muito esta Faculdade. A faculdade ampla tem o effeito de excluir os juizes dos meus inimigos, mas tem outro deffeito, que he admitir os dos meus amigos. Restringir porem esta faculdade inteiramente tambem me pareceu iniquidade; e sempre adoptei, como a idéa essencial deste negocio, que sendo os juizes muitos he necessario, e deve ser permitido recusar alguns; e sendo poucos deve-se diminuir a faculdade de recusar. Estamos mesmo neste caso na idéa do Sr. Xavier Monteiro. Supponhamos que temos oito juizes, que inconveniente póde haver de recusar um peremptoriamente? Alem disso, adoptado este systema tenho a vantagem a meu favor, que recusando um accasador, e outro o réo, só vejo dois exctintor, e ficão seis, numero que julgo sufficiente para a decisão da causa. Vejamos agora dois inconvenientes que se evitão adoptando-se este plano: o primeiro he do não resultar immediatamente a dilatória da suspenso, que sabemos o pouco fructo que tem tido ate aqui; e porque? Forque quem ha de julgar a suspeição he um homem estranho aquém se ha de dar por suspeito; mas nas relações não se obtém, porque as suspeições sendo julgadas pelos collegas do suspeito, o effeito ha de ser nenhum. Vejamos agora outra grande utilidade que se segue, adoptando-se este systema: segue-se a mesma utilidade que se seguiria adaptando a suspensão com causa, e eu digo a razão. Que quer o litigante quando exclue um juiz allegando a causa porque o exclue? Quer que não seja juiz: pois isto mesmo he o que consegue quando o exclue sem alguma causa; eis aqui outro inconveniente que se evita, adoptando-se o plano, e logo por isso mesmo que se não achão inconvenientes na medida, e por isso mesmo que porque se obtém os mesmos e melhores resultados, eu concluo, que a opinião do Sr. Xavier Monteiro he a que deve seguir-se; e que o capitulo da suspeição pode ficar embora retirado do projecto, dando a faculdade aos litigantes de excluir peremptoriamente um juiz.
O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Eu sou da opinião do Sr. Xavier Monteiro, e se o numero de desembargadores fosse maior eu não seria de opinião se não de que fossem dois os desembargadores recusados. Triunfe em fim por uma vez a razão e a justiça, e não esteja sempre acobardada debaixo de formulas que ou não conseguem nada, ou se o conseguem he depois de muito tempo, e de despezas enormes. Acabe-se este titulo de suspeições, fique ao homem livre recusar qualquer dos desembargadores, ainda sem lhe dar a causa porque, como aqui já se tem considerado, haverá muitos a quem a parte queira recusar som com effeito poder allegar a causa: pode haver motivos muito particulares para não a dizer, mas muito fortes para o recusar, e não só a elle, mas a todos os outros em quem influa a mesma opinião. He necessário que neste caso a parte tenha autoridade de o recusar in limine sem ser obrigada a dar causas, que serião mais injuriosas aos desembargadores do que dizer-lhe simplesmente, que não quer que elle seja seu juiz. He necessario também que a outra parte tenha igual direito: porque como os homens tem na sociedade iguaes direitos, e poderes, ambos as partes (devem ser de igual direito.
O Sr. Pinto de Magalhães: - As razões que tenho ouvido a favor da indicarão são sufficientes para mim, mas não quizera que ao mesmo tempo que concedemos esta faculdade ao cidadão o privasse-mos do de recusar com causa provada. Não sei porque razão os que tem admittido a recusarão não provada se obstinão a não querer admittir a suspensão provada. He isto simplesmente o que tenho a observar. Não sou por tanto de opinião que se risque este titulo de suspeições, e julgo que, além de se dar a faculdade de excluir sem causa provada um ou dos juizes, se deve dar igualmente a faculdade ao cidadão de recusar os que quizer, provando a causa da suspeição. Por tanto quando V. Exa. propozer a votação a indicação do Sr. Brito, seja isto sem prejudicar os artigos do capitulo em questão.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - A indicação, que propõe a recusação dos desembargadores, sem ser motivada, he absolutamente inadmissível; porquanto ainda que o litigante de boa fé possa fazer desta faculdade e tem bom uso para se livrar de um juiz de pouca confiança por falta de sciencia ou probidade, da mesma forma pôde o de má fé e injusto abusar desviando de ser juiz na sua má causa aquelle juiz, que for de maior probidade, inteireza, e sciencia: isto he um absurdo, similhante aos róes de pejados, que por essa razão forão prescriptos. Sem me demorar em numerar os muitos inconvenientes da suspeição ou recusação arbitraria e não motivada; nem mesmo montar a principios geraes para deduzir a sua injustiça, vou a mostrar o absurdo, que lhe attribui quando falei. Quem recusa um juiz, promove uma acção contra a honra desse juiz, e contra o interesse, que a parte contraria podia ter em ser pelo recusado julgada a sua causa: ora conseguindo o recusante o seu intento só pelo seu arbítrio, vem a ser juiz em causa própria, e o que mais he, sem a prova, que he de indispensavel necessidade em a decisão de todas as causas. Creio por tanto ter provado, não só a injustiça, mas o evidente absurdo da indicação, para ser reprovada uma lei, que nada menos faz que auctorisar um cidadão para a seu mero arbítrio se negar a ser julgado por um juiz designado pelo Soberano para julgar os pleitos de todos os cidadãos, sem allegar nem provar motivos particulares, que o exceptuem da lei geral. Sendo estas as razões porque em nenhuma das nações civilisadas, que tem tribunaes de justiça se admittiu jamais uma similhante practica. Deve por tanto rejeitar-se entre nós.
O Sr. Brito: - Eu também sou desembargador, tenho servido em três relações?, e não pouco tempo, se consultasse o acréscimo do arbítrio, e poder senatorio não proporia a indicação; mas o amor da pátria, e do bem publico prevalece em mim mais que esse interesses particulares da classe mal entendidos. Tive sempre o officio de julgar por um verdadeiro encargo; não expresso estas idéas por fazer ostentação delias neste lugar, he o que sempre tenho dito, escrito, e praticado em todas as partes. Por consequência, se julgar que um encargo, he um trabalho, não se faz ia-

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juria ao desembargador em recusalo, antes se lhe faz favor em alivialo desse ónus, e eu o receberei sempre como tal assim como o tenho recebido até ao presente, isto pelo que toca aos direitos particulares dos juizes. Considerando porém agora a instituição do rol de pejados debaixo do ponto de vista politico observar, que alem da vantagem inestimavel de segurar a liberdade, e propriedade individual preservando-as dos golpes d'um inimigo oculto, tem a virtude de fazer conhecer ao publico os juizes mãos, de envergonha-lo, e fazelos emendar de sou erros; porque hade acontecer amiudadas vezes, que ambas as partes declarem que tem pejo nos mesmos desembargadores, e quando isto acontecer aquelle, que se vir recusado pelas partos n'um, e outro processo hade envergonhar-se, o publico ha desconhecido, e quando desta instituição se não tirar outra vantagem, esta só será muito grande, o um bem geral para a sociedade.(Apoiados) Objecta-se que tendo nos já tido esta instituição, foi abolida, olhando esta abolição como uma prova de que não nos demos bem com ella. Não, Srs., não foi assim. Demo-nos bem com ella, e em quanto vigorou tivemos coragem e brio. Só no fim do século l6 em 1590, he que se usurpou aos Portuguezes esta égide da sua liberdade pela lei chamada das suspeições no §. 2. com o que Felippe II. procurou sopear mais os povos sugeitando-os ao arbitrio dos seus ministros para ir consolidando a sua dominação neste Reino, e daquella lei passou para a Ordenação no liv. 1. tit. 1. §. 15. fugitivamente; pois não era esse titulo o assento da materia das suspeições, que muito dificultou no liv. 3. O tit. 21 e 22. Resta-me declarar a minha opinião acerca das suspeições motivadas de que se trata no projecto, e sobre esse ponto digo, que ella não he incompativel com a minha indicação. Sendo esta approvada não terá grande uso a outra, por ser muito incommoda e despendiosa, mas deve ficar livre ao cidadão recusar quantos juizes quizer provando a suspeição. Repito que não terá grande uso por mais outra razão, e he que será muito difficil, como sempre o tem sido, provar as suspeições dos desembargadores, que tenho sido desembargador; e tenho visto homens annos nas prisões por ódios desembargatorios que não podião provar em forma legal; se não tivesse visto taes factos, não meteria lembrado talvez de propor essa medida a Assembléa decidirá o que julgar mais conveniente. (Apoiado, apoiado).
Julgou-se suificientemente discutida a indicação, e posta a votos pelo Sr. Presidente foi approvada a sua doutrina.
O Sr. Presidente: - Agora antes de propor qual ha de ser o numero dos juizes recusados proporei, se a recusação ha de ser feita antes da distribuição, ou depois da distribuição.
Fizerão-se a este respeito breves reflexões, e resolveu-se, que a recusação se faça antes da distribuirão.
O Sr. Presidente poz a votos, que numero de juizes poderia recusar-se, e resolveu-se, que seja livre ás partes o poder recusar ate dois juizes.
O Sr. Fernandes Thomaz apresentou a seguinte indicação.- No caso de se vencer recusação peremptoria sem causa, proponho, he declare, quando ha dois, quatro, ou mau autores, dous, quatro, ou mais réos, quem he, que tem direito de recusar, se cada um, se todos, se um, e quem este he.
O Sr. Brito: - Todos elles não podem ter mais direito que tem um só.
O Sr. Fernandes Thomaz: - He necessario que isto se decida claramente e não he de tão pouca monta, como julga o Preopinante. Dois autores tem tanto direito um como o outro, pode o juiz ser amigo de um e não de outro; he sofysma dizer-se que as partes se hão de unir para recusar o mesmo juiz; porque não póde acontecer o contrario? Alem de que ha de haver opponentes, e quantas causas ha em que são demandadas oito ou dez pessoas? Neste caso pergunta-se quem he que ha de recusar, ha de ser um ou dous ou todos? He necessario que o Congresso resolva, porque isto acontece todos os dias na pratica. Eu não dou o meu voto já, porque não sei já o que hei de dizer; mas he necessario que se decida alguma cousa. Quem duvida que na pratica está a acontecer isto todos os dias? Nos devemos fazer leis que tirem todos estes embaraços.
O Sr. Camello Fortes: - Este objecto parece que está decidido nas instituições para os juizes de facto já se tratou disto, e parece que ali se decidiu, que todas as partes se juntassem para recusar: a justiça pediria que cada um tivesse este direito, mas não podendo ser, resolveu-se que todos se unissem.
O Sr. Peixoto: - A duvida do illustre Preopinante, o Sr, Fernande Thomas, só pude proceder para o caso do 3.° opponente; porém esse ha de por força gozar de todos os direitos de uma das partes litigantes.
Pelo que pertence ao autor e réo, cada um elles ha de considerar-se em todo o caso como um só individuo, porque na espécie ponderada, de figurarem diversas pessoas por uma ou outra parte, a resolução ha de seguir as antigas regras, por serem justas Ou a causa he de natureza tal, que contenha um todo inseparavel, de maneira que nella os muitos sujeitos de um lado tenhão um commum interesse; e então, não só para os peja mentos 9 mas para provas, e para sustentação de seu direito, hão de fazer entre si compromisso que os retina; reputando-se, por assim o dizer, uma pessoa moral: ou ha na causa interesses separados, em que os differentes sujeitos que letigão por um lado, possão ter allegações diversas; e neste mesmo caso, quando cheguem aos termos das recusações que são no gráo de appellação, deverão sujeitar-se á menina regra, comprometterem-se para fazerem em commum a designação, como se estivessem no primeiro caso, e a razão he porque em taes causas no tem as parles obrigação, ou necessidade de litigarem em commum: logo em principio dellas terião a liberdade de separarem os pleitos; e se voluntariamente se unirão por maior commodidade, já se entende que quizerão sujeitar-se ás regras da commum autoria, ou defeza: foi um quasi contracto, fundado no principio de que: quer o consequente, quem quer o antecedente. Se forem dois os que litigão em commum, e dois os juizes recusaveis, haverá inconveniente em que

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cada um delles recuse o seu: com tanto que no numero dos juizes recusados não haja alteração, a Commissão poder propor o methodo que a este respeito se seguirá. Em taes causas tem havido separarão até para escolha de advogados, que hão de fazer as alegações; mas por isso não se multiplicão as dilações, antes se rateia o termo ordinario por todos os diversos advogados. Em consequencia, a duvida facil será de resolver pelos principiou que deixo ponderados, que a Com missão poderá tomar em consideração, parecendo assim ao Congresso.
O Sr. Castello Branco: - Esta mesma difficuldade que o illustre Membro acaba de propôr, poderia ter lugar nas suspeições propostas no projecto; ali dava-se o direito de offerecer os artigos da suspeição, e não se podia negar a cada um dos consócios. Supponhamos que cada um dos consócios allegava motivos sufficientes para a suspeição de um ou mais juiz, não lhes era então permitida a recuzação? Admira-me então que o illustre Membro que acaba de propor esta difficuldade para as recuzações não motivadas não se lembrasse delle e para as suspeições motivadas; e julgo se não lembrou, pois que não vejo para isso no projecto remedio algum. Mas em fim depois de vencidas as suspeições não motivadas he claro, que lhe preciso dar alguma lei para quando se realise a especie proposta. Se se dessem a cada um dos consocios iguaes direitos, resultaria dahi um mal que certamente não se poderia remediar. He preciso pois que figure um dos consocios, ha de haver um que seja o principal este se combinará com os outros, e em nome de todos usará do privilegio que se concede. Em quanto a isto se dá em conta uma razão que não acho de força alguma. Diz-se que póde haver alguns que não sejão inimigos dos mesmos juizes, e que sendo-lhe por tanto necessario recuzar, e não podendo recuzar todos, se concede a um o bem, e aos outros não; mas te o interesse na decisão da causa he o mesmo para uns que para outros, he claro que a amisade que a um deites tenha o juiz, lhe fará julgar a favor dos mais. Por tanto deve-se adoptar a regra de que o consocio principal seja aquelle que depois de ter-se ajustado com os outros, e em nome deites, ponha em pratica o direito de recuzar.
O Sr. Serpa Machado: - Não póde deixar de conhecer-se que nisso ha uma verdadeira desigualdade, porém não julgo tenhamos meio de remediar. Outra desigualdade noto eu, que he muito maior, e vem a ser, que aonde haja muitos juizes, se póde recuzar até dois, porém não havendo mais que um juiz? Como se ha de recuzar? de sorte que o mesmo réo póde recusar quando he julgado por muitos juizes e não pôde usar desse direito quando he julgado por um só. Em quanto á questão precedente deve ficar o direito de fazer esta recuzação voluntaria a todos collectivamente, por não poder ser de outro modo.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Parece que isto não póde deixar de voltar á Commissâo, porque vejo muitas cousas a que attender, as quaes he necessário dar algum remédio; e até eu lembrava que a distribuição se fizesse por sorte, e não se fizesse pela regra ordinaria. Por tanto he muito melhor que todas estas cousas as combine a Commissão, e apresente sobre ellas sou parecer ao Congresso.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu propus a duvida, e declaro em meu nome, e dos meus illustres colegas da Commissão, que faremos o que o Congresso mandar, mas como a duvida he relativa a um projecto do Sr. Brito, a Commissão he elle, e elle deve encarregar-se de dar solução ás duvidas propostas; porque isto não entra no plano da Commissão. Torno a dizer, que a Commissão fará o que se lhe mandar, mas eu requeiro isto.
O Sr. Presidente: - Quando uma indicação se offerece a um projecto dirije-se á mesma Commissão, e até póde ajuntar-se a ella o autor da indicação: esta he a marcha da Assembléa.
Tendo o mesmo Sr. Presidente posto a votos, se a indicação sei ia dirigida á Com missão encarregada da direcção do projecto da organisação das relações, resolveu-se, que sim, e que della podia juntar-se o Sr. Brito.
O Sr. Presidente: - Devemos agora passar ao artigo 52; mas póde haver uma questão preliminar, e he, se apesar do vencido podem ter lugar as suspeições como causa; e uma vez que isto se resolva poderá ter lugar a discussão do artigo.
Depois de algumas reflexões, resolveu-se que havia lugar a poderem-se fazer suspeições com causa provada; e por conseguinte a poder-se discutir o artigo 52.
Sendo chegada a hora de prolongação, o Sr. Presidente manifestou que na seguinte sessão se com cana a discussão do dito artigo 5$.
Participou o Sr. Presidente ao Congresso, que se achava á porta da sala João de Araújo da Cruz, tenente coronel, presidente da junta provisória do governo da província da Paraíba do Norte, felicitando o Congresso: e se lhe mandou dar a consideração do costume, assim como também a uma felicitação do tenente coronel commandante do quarto regimento de cavallaria Bernardo Doutel de Almeida, que se achava á porta, com a sua officialidade: e se passou á discussão do parecer da Commissão eclesiastica de reforma, que propõe - Que a ordem de 67 de Maio de 1821, que prohibiu as collações dos beneficios curados, se limite tão comente áquelas igrejas, que segundo o juizo dos Ordinarios, manifestado nas informações que derão a este respeito, e existem na Commissão , estiverem nas circunstancias de se deverem reunir, e que se continuem a verificar os provimentos, e collações de todas as mais igrejas, que em conformidade do sobredito juizo dos Ordinarios se devem conservar - e da indicação do Sr. Innocencio António de Miranda, que propõe, que áquelles padres, que forão providos em tempo, o cujos provimentos forem canonicos, se conceda licença pura serem coitados nos seus respectivos beneficios, obrigando-se por um termo, feito no acto da collação, a sujeitar-se a todas as alterações, que se fizeram, quando houver de se verificar a reforma, que está em projecto.
O Sr. Fernandes Thomas propôs, que antes de se decidir a indicação da Commissão désse esta al-

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gumas informações, que ele exigia: e propondo-se á votação, se se deveria suspender a decisão daquela indicação até se darem aquellas informações, se decidiu, que não: continuou por isso a discussão: e depois de se julgar sufficiente, propondo-se à votação, só era preciso lerem-se os artigos vencidos do decreto sobre as côngruas, como pedia o Sr. Miranda, se decidiu que não Offereceu-se então á votação o parecer da Commissão, que foi approvado, ficando salvo o aditamento de dever ser approvado pelas Cortes o juizo dos Ordinarios, de que nelle se fala, o qual additamento sendo proposto á votação, foi tambem approvado.
Propondo também á votação o Sr. Presidente, só os provimentos, e collação das igrejas, que no juizo dos Ordinários, approvado das Cortes, se devem supprimir, ou annexar a outras, ficão prohibidas, se decidiu, que sim; e se julgou, por esta votação ficára prejudicada a indicação do Sr. Innocencio Antonio de Miranda, e não havia lugar a votar sobre ella.
Sendo findo o tempo da sessão, deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto n.° 299; e para a hora da prolongação os pareceres das Commmissões, começando pelo da de poderes relativo ao substituto de Angola: e levantou a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 9 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada. O Sr. Secretario Barroto leu a seguinte declaração de voto, assignada pelo Sr. Corrêa de Castro, que se mandou lançar na acta. "Declaro que na sessão de ontem 8 de Outubro votei contra a admissão do capitulo das suspeições no projecto das relações, depois de admittida a lista dos pejados."
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os officios seguintes.
1. Do Ministro dos negócios de justiça, remettendo uma representação da camara de Lamas de Orelhão, sobre pagamento de suas despezas, Passou á Commissão de fazenda.
2. Do Ministro dos negócios da fazenda, transmittindo a conta da receita e despesa da mesa da consciencia e ordens nos seis annos ultimos. Passou á Commissão de fazenda.
Feita a chamada, achárão-se presentes 109 Deputados, faltando com licença os Srs. Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Borges de Barros, Aguiar Pires, Moniz Tavares, Villela, Leite Lobo, Baeta, Almeida e Castro, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho Cirne, Sousa e Almeida, Alencar, Rebello da Silva, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da Franca, Zefyrino dos Santos, Castello Branco Manuel, Bandeira: e sem causa reconhecida os Srs. Sarmento, Gomes Ferrão, Povoas, Quental da Camara, Ribeiro de Andrada, Moraes Pimentel, António José Moreira, Bueno, Bispo de Beja, Barata, Feijó, Agostinho Gomes, Queiroga, Fortunato Ramos, Lopes da Cunha, Lemos Brandão, João Vicente da Silva, Lino Coutinho, José Lourenço da Silva, Vaz Velho, Arriaga, Sande e Castro Vergueiro, Mesquita.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do projecto sobre as relações provincias, que ficara adiado na sessão antecedente: e lido o artigo 52, disse Sr. Peixoto: - Se a doutrina das recusações por pejamento não tivesse sido adoptada, seria eu de opinião que as suspeições se facilitarem quanto fosse possível; por conhecer que as partes precisão muito desse desafogo; porém depois de admittido o rol dos pejados, desejara que por elle cessassem absolutamente as suspeições. Não se diga que por isso ficarão as partes prejudicadas em seus direitos: se reflectirmos pelo pessado sobre os resultados práticos dos meios de recusação, conheceremos que os litigantes por vontade renunciarão as suspeições em troca de emolumentos. Consideremos, que talvez não haja exemplo ou será mui raro de serem recusados por sus suspeitos a uma parte mais de dois aggravistas; pois desses dois poderá a parte livrar-se effectivamente sem o menor incommodo, e ate nos cacos em que os seus motivos de suspeição, ainda que mui relevantes, não admitão uma prova externa concludente. Convém que advirtamos ainda um risco em que pela accumulação das suspeições cairiamos: um litigante malicioso que logo ao entrar a causa na relação, tivesse motivos justos de suspeição contra alguns dos juizes, não daria esses juizes em rol para haver de excluir outros, pela liberdade do pejamento, e depois proporia ainda as suspeições contra aquelles que precedentemente devera ler expulso: o que rui relações pouco numerosos causaria embaraço, além de ser uma fraude que deve evitar-se. Só admittiria por excepção o caso do suborno, que será livre ás partes accusalo, sempre que dela tenhão noticia. Reconheço que será raro, porque, como já aqui se disse, he de dificil prova, porém raro, ou frequente, devemos expressamente mencionalo, como excepto em prova da abominação que um tal delicto nos merece.
O Sr. Brito: - Eu subscrevo a opinião do Sr. Peixoto. Agora neste caso em que já admittimos as suspeições arbitrarias não ha necessidade facilitar mais as suspeições arbitrárias; por isso approvaria que estas cauções fossem triplicadas. Pela mesma razão sustento a minha opinião que manifestei ontem a respeito na declaração dos nomes das testemunhas logo no fim dos artigos, como se usa nas petições de quere-las: isto he pura acautelar as fraudes, para que não haja destas testemunhas de viveiro, nomeadas a tempo em que a parte já não pode informar-se dellas para as contraditar. Portanto sou de opinião que se conserve a pratica das cauções, nas triplicadas, pois assim como a lei tem mandado triplicar as penas im-

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