O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[812]

volte á Commissão para emendar o dia da reunião das Cortes, segundo o já vencido, e para prescrever a Deputação solemne, que no caso da impossibilidade do Rei assista á abertura das Cortes, e recite o discurso do Rei. A Commissão parece, poder redigir-se o artigo na fórma seguinte.

64. No primeiro de Dezembro se reunirão infallivelmente as Cortes. O Rei, sendo sua vontade, assistirá pessoalmente á abertura das Cortes, que será feita pelo Presidente. Entrará na Sala sem guarda, e acompanhado sómente das pessoas que determinar o Regimento interior das Cortes. Fará um discurso adequado a esta occasião, ao qual o Presidente responderá em palavras geraes. Se não houver de assistir pessoalmente, mandará em seu nome os Secretarios de Estado, e o dos Negocios do Reino recitará o referido discurso, e o entregará ao Presidente: isto mesmo se observará quando as Cortes se fecharem. Sala das Cortes 12 de Abril de 1822. - Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo foi mandado á redacção unicamente para dois fius: 1.° para emendar o dia da reunião das Cortes com relação ao dia 15 de Novembro que se fixara para a se união da 1.ª junta preparatoria de Cortes; 2.º para prescrever a deputação solemne, que no caso da impossibilade do Rei assista á abertura das Cortes, e recite o discurso do Rei. Direi pois o que ha na materia. Está determinado que no meio (quer dizer rio dia 15) de Novembro se hão de apresentar os Deputados na primeira junta preparatoria de Cortes; este dia 15 de Novembro no primeiro projecto era o dia 20 de Fevereiro para poderem haver as juntas preparatorias necessarias antes do dia 1.° de Março em que as Cortes se havião de reunir: agora estando determinado aqnelle dia fosse o de 15 de Novembro, designou a Commissão o dia 1.° de Dezembro em que as Cortes se hajão de reunir, a fim de que intermedeie em quasi igual espasso de tempo para as juntas preparatorias. A differença daquelle projecto a este he mui pequena, e julgou-se melhor abrirem-se as Cortes no primeiro de um mez, e tanta razão tem razão tem os que quizerem que se réu não a 29 ou 30 de Novembro, como os que no 1.° de Dezembro: o que interessa he intermedeie conveniente espaço de tempo, o qual não seja menos de 9 ou 10 dias, para que as juntas preparatorias possão reunir-se quantas vezes convier para examinar os diplomas dos Deputados, nomear Commissões que os examinem, darem estas em outra sessão conta se estão ou não prontos, etc. Por tanto esse tempo que decorre desde 15 de Novembro até o 1.° de Dezembro parece ser necessario.

O outro ponto he o da deputação que ha de assistir á abertura das Costes no caso da impossibilidade do Rei. Nenhuma corporação parece ser tão adaptada para isso como o ministerio todo, porque como no discurso se ha de dar conta dos antecedentes trabalhos de todo o ministerio, he congruente estarem todos os ministros presentes ao recitar desse discurso, o que póde fazer o dos negocios do Reino, por ser este a quem toca tudo o que he etiqueta. Deste modo tambem se dá mais solemnidade a este acto, em que se representa a pessoa do Rei.

Quanto ao mais do artigo a acta não diz precisamente que esteja sanccionado, como porem diz que elle se manda á Commissão unicamente pura tratar dos dois referidos pontos, he visto que esta approva do no mais, e que foi lapso de quem escreveu.

O Sr. Macedo: - Como não estão ainda impressas aquellas actas, peço que se mandem vir ao Congresso para estarem presentes á discussão; e seria bom que fossem lidas para fixarmos as nossas idéas.

O Sr. Sarmento: - Sómente farei uma observação ácerca da doutrina deste artigo. Está estabelecido, segundo os nossos principios constitucionaes, que ElRei não abre as Cortes; porem que elle assistirá á abertura delias. Este principio que temos adoptado da Constituição de Hespanha (dos artigos 121., 122, e 123 da referida Constituição) parece-me que está mais coherentemente consignado do que neste artigo em discussão; porque na Constituição de Hespanha se estabelece no artigo 121 que ElRei assistirá pessoalmente á abertura das Cortes, e havendo impedimento o presidente, sem embargo disso, abrirá as Cortes. Neste projecto propõe-se que o Rei, sendo sua vontade assistirá ás Cortes, e depois de se declarar que he um acto de liberdade, estabelece-se que senão houver de assistir pessoalmente, mandará em seu nome os Secretarios de Estado, e se marca definitivamente que o discurso d'ElRei seja recitado pelo Secretario de Estado dos negocios do Reino. Parecia-me que uma vez que a Constituição faz depender de vontade d'ElRei a sua assistencia na abertura das Cortes, que dependa igualmente da vontade delle a nomeação de pessoa ou pessoas que de commissão d'ElRei assistão á abertura do Congresso, e até, se me não engano, esta he a pratica que se guarda em as nações aonde o Congresso se abre com apparato conveniente.

O Sr. Borges Carneiro: - Me parece que seria melhor para não se complicar a discussão, que o Congresso primeiro decida se estes dois pontos he o que unicamente falta por decidir, como para mim he evidente, e se evitar que se renove a discussão de todo o artigo.

O Sr. Secretario Freire leu a acta de 3 de Setembro.

O Sr. Pamplona: - Nos paizes aonde ha esta ceremonia, e este acto de abrir as Cortes pelo Rei, quando ElRei não póde assistir nomeia por um decreto especial os commissarios para a abertura do corpo legislativo. Na Inglaterra ordinariamente a pessoa que recita o discurso he o chanceller; de conseguinte no caso se devia admitir que aqui o recitasse o ministro da justiça, em vez do ministro dos negocios do Reino, pois parecia mais proprio; mas he melhor deixar ao Rei o nomear os commissarios.

O Sr. Xavier Monteiro: - Neste artigo trata-se primeiramente da marcar na Constituição uma cousa assas interessante, qual he o dia infallivel da abertura das Cortes; e trata-se depois de organisar o ceremonial desta abertura. O essencial he a primeira parte, o resto pouco interessa á causa publica; se he El-