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lei que vem em pessoa, ou se manda alguem em com lugar: ha de ser o ministro dos negocios do Reino, ou outro ministro quem deve recitarão discurso de abertura; parece-me questão ociosa, e por conseguinte nessa parte sou de opinião que se diga que um Secretario de Estado recitará o discurso, porque não descubro motivos para se preferir um ao outro; porem em quanto ao periodo antecedente, que diz, que ElRei fará um discurso adquado a esta accasião, ao qual o Presidente responderá em palavras geraes, assento eu que seria melhor e mais decoroso que se dissesse, responderá em termos convenientes. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Feio: - A ultima parte deste artigo deve ser supprimida, que diz (leu-a) porque sendo a presença do Rei a este acto um acto voluntario, não se fica entendendo que não vindo elle, nem mandando elle uma deputação para em seu nome recitar um discurso ás Cortes, estas não se podem abrir. A abertura das Cortes, no ponto marcado, deve ser infallivel, e não deve depender do arbitrio do Rei, cuja presença não he essencial.

Julgou-se sufficientemente discutido o artigo, o qual foi approvado com a emenda do Sr. Xavier Monteiro, palavras convenientes, em vez de palavras geraes; e com a emenda de que um dos ministros recitasse o discurso em vez de ser especificadamente o ministro dos negocios do Reino.

Passou-se a tratar da nova redacção do capitulo da eleição dos Deputados a Cortes, que he a seguinte:

TITULO III.

Das Cortes ou Poder legislativo.

CAPITULO I.

Da eleição dos Deputados de Cortes

32. A Nação portugueza he representada nas suas Cortes, isto he, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para este fiai elege, com respeito á população de todo o territorio portuguez. (a).

33. Na eleição dos Deputados tem voto todos os portugueses, que estiverem no exercicio dos direitos de cidadão, tendo domicilio, ou pelo menos residencia de seis mezes no concelho, onde se fizer a eleição. Exceptuão-se os menores de 25 annes; os filhos familias, que estiverem em poder e companhia de seus pais; as creados de servir amoldados; os regulares, em que senão comprehendem os das ordens militares, nem os secularizados; e os condemnados a prizão ou a degredo para fora do respectivo continente, (b).

34. Ninguem poderá votar em si mesmo, nem em seu ascendente, descendente, irmão, do irmão de pai ou mãi, sobrinho filho de irmão, primo coirmão, sogro, genro, ou cunhado, durante o matrimonio de que resulta esta affinidade.

35. Tambem não podem votar os militares da 1.ª e 2.ª linha nos seus commandantes. Os parocos não podem ser votados nas suas paroquias; os bispos nas suas dioceses; os magistrados nos districtos onde exercitão jurisdicção, individual ou collegialmente (a), nem pessoa alguma na provincia onde não tiver naturalidade ou domicilio.

36. São absolutamente ineligiveis os que não podem votar (artigo 33.); os que não tem, para se sustentarem, renda sufficiente, procedida de bens de raiz, commercio, industria, ou emprego; os que servem empregos da casa Real; e os estrangeiros, posto que tenhão carta de cidadão. (b).

37. Os Deputados em uma legislatura, podem ser reeleitos para as seguintes. (c).

38. Cada camara elegerá os Deputados que lhe couberem, com liberdade de os escolher em toda a provincia. Se algum for eleito em mais de uma comarca, as Cortes designarão qual das eleições se prefira, e pelas outras comarcas serão chamados os substitutos correspondentes.

39. O numero dos Deputados será regulado na razão de um por cada 30$ habitantes (d) homens livres. Se alguma comarca não chegar a ter este numero, dará com tudo um Deputado: se passar de 45$ dará dois, posto que não chegue a ter 60$: se passar de 75$ dará trez, posto que não chegue a 90$, e assim por diante. Por cada Deputado se elegerá um substituto.

40. Nenhum Deputado póde excutar-se de servir, senão por causa legitima, justificada perante as Cortes.

41. Cada legislatura durará dois annos. (e). A eleição se fará por tanto em annos alternados.

42. A eleição se fará directamente pelos cidadãos (f) á pluralidade relativa de votos dados em escrutinio secreto; no que se procederá por concelhos e comarcas na fórma seguinte.

43. Haverá em cada freguezia um livro de matricula, em que estejão escriptos por ordem alfabetica, os nomes, moradas, e occupações de todos os moradores, que tiverem voto na eleição. Estas matriculas serão festas sob a inspecção dos parocos; rubricadas e verificadas pelos presidentes das camaras; e publicadas um mez antes da reunião das assemblees eleitoraes, para se poderem notar e emendar quaesquer inexactidões, devendo naquella em que houver duvida, ser esta decida pela meza eleitoral.

44. A camara de cada concelho designará com a conveniente anticipação tantas assembleas eleitoraes no seu destricto, quantas convier segundo a população e distancia dos lugares, quer seja necessario reunir muitas freguezias em uma só assemblea, quer dividir uma freguezia em muitas assembléas; com tanto que a nenhuma correspondão menos de 2$ habitantes, nem mais de seis mil.

(a) Sanccionado em 22 de Agosto.
(b) E os estrangeiros, posto que naturalizados? E os vadios, segundo uma indicação?

(a) Até aqui sanccionado.
(b) Sanccionado.
(c) Sanccionado.
(d) Sanccionado.
(e) Sanccionado.
(f) Sanccionado.