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45. A camara designará tambem as igrejas em que se haja de reunir cada uma assemblea, e ques as freguezias, ou ruas, e lugares de uma freguezia, que a cada uma pertenção; ficando entendido que ninguem será admittido a votar em assemblea diversa. Estas designações lançará o escrivão da camara em um livro de votação, que nella haverá, rubricado pelo Presidente.

46. Nos concelhos, em que se formarem muitas assembleas, o Presidente da camara presidirá áquella que se reunir na cabeça do concelho: ás outras presidirão os vereadores effectivos, e não bastando, os dos annos antecedenres, os quaes a camara distribuirá por sorte. Se na cabeça do concelho houver muitas assembleas, a camara designará a qual dellas deva presidir o seu Presidente.

47. Com os presidentes assistirão nas mezas de votação os parocos das respectivas freguezias, quando cada uma dellas formar uma assemblea. Quando muitas se reunirem em uma só assemblea, a camara designará qual dos parocos deva assistir; e quando uma se devidir em muitas assembleas, assistirão aquelles sacerdotes dessa freguezia, que o paroco della designar. Os ditos parocos ou sacerdotes tomarão assento á mão direita do Presidente.

48. As assembleas se celebrarão em publico, annunciando-se previamente a sua abertura pelo toque de sinos. Ninguem ali entrará armado. Ninguem terá precedencia de assento excepto o Presidente, e o Paroco, ou o Sacerdote assistente.

49. Em cada assemblea estará sobre a meza o livro ou livros da matricula. Quando uma freguezia formar muitas assembleas, haverá em cada uma dellas uma relação autentica dos moradores das das ou lugares que a ella estão designados, a qual se copiará da matricula geral. Haverá tambem um caderno rubricado pelo Presidente, em que se escreva o acto da votação.

50. As assembléas em Portugal e Algarve se reunirão no segundo Domingo de Agosto do segundo anno da legislatura: nas ilhas adjacentes no segundo Domingo de Julho: no Reino de Angola, e ilhas do Cabo Verde, S. Thome, e Principe, no segundo Domingo de Mata: no Brazil no segundo Domingo de Novembro do anno antecedente: na Asia e Costa Oriental de Africa, no segundo Domingo de Novembro, dois annos antes.

51 Os Presidentes das camaras convocarão por editaes com a conveniente anticipação os moradores do conselho que tiverem voto na eleição, para que no dia declarado no artigo antecedente ás tantas horas, concorrão a tal igreja para votarem em pessoas que hajão de ser Deputados ás Cortes na seguinte legislatura; devendo os ditos moradores levar escritos em listas secretas tantos nomes, quantos houverem de ser os Deputados, e outros tantos, cujo numero se declarará.

52 Reunida a assemblea no lugar, dia, e hora determinada, haverá uma missa do Espirito Santo; finda a qual, o paroco ou o sacerdote assistente fará um breve discurso analogo ao objecto. Logo o Presidente, de acordo com o paroco ou sacerdote, proporá aos cidadãos presentes duas pessoas de confiança publica para Escrutinadores, e duas para Secretarios da votação, as quaes tomarão assento aos lados do Presidente, e do paroco. Se a assemblea não approvar as pessoas propostas, se procederá a votos. Esta eleição será logo escrita no caderno, e publicada por um dos Secretarios.

53 Immediatamente o Presidente, e os outros mezarios lançarão as suas listas em uma urna, que estará sobre a meza. Logo se irão aproximando a esta um e um todos os cidadãos presentes, e estando seus nomes escritos na matricula, se lhes acceitarão as suas listas, e se lançarão secretamente; na urna, e um dos Secretarios irá descarregando na matricula os nomes dos que as entregarem.

54 Depois de não haver mais quem vote, mandará o Presidente extrahir as listas da uma por um dos Escrutinadores; e como este as for lendo em voz alta, irão os Secretarios escrevendo cada um em sua relação os nomes dos votados, deixando entre elles espaço bastante para se lançar o numero de votos, que cada um tiver; o que se fará, não com riscas, mas pelos numeros successivos da numeração natural, de sorte que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos, que elle houver tido.

55 Concluida a extracção, e verificada a conformidade das duas relações pelos Escrutinadores, e Secretarios, um destes publicará na assemblea os nomes de todos os votados, e o numero dos votos que teve cada um. Immediatamente se lavrará a acta, na qual os ditos nomes se escreverão pela ordem alfabetica, e por extenso o numero dos votos de cada um. A acta será assignada por todos os mezarios.

56 Então se queimarão publicamente as listas. Os mezarios nomearão logo dois dentre si, que nos dias abaixo assignados (artigo 61, e 63) apresentem a copia da acta na Junta que se ha de reunir na casa da camara, e se no conselho houver muitas assembleas, ou immediatamente na que se ha de reunir na cabeça da comarca, se houver uma só. A dita copia será tirada por um dos Secretarios, assignada por todos os mezarios, fechada e lacrada com sello. Então se haverá por extincta a assemblea. O caderno da votação se guardará no archivo da camara depois de se lhe dar toda a publicidade possivel.

57 Na acta da votação se declarará que os cidadãos que formarão áquella assemblea "outorgarão aos Deputados, que em resultado dos votos de toda a comarca saissem eleitos na Junta da cabeça della, a todos, e a cada um solidariamente amplos poderes, para que reunidos em Cortes com os das outras comarcas de toda a Monarquia portuguesa, possão como Representantes da Nação fazer tudo o que for conducente ao bem geral della, e cumprir suas funcções na conformidade, e dentro dos limites que a Constituição prescreve, sem que possão derogar, nem alterar nenhum, de seus artigos, e que elles outorgantes se obrigarão a cumprir, e ter por valido tudo o que os ditos Deputados assim fizerem, em conformidade da mesma Constituirão."

58 Se ao sol posto não estiver acabada a votação o Presidente mandará metter as listas, e as relações