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rá, Rio de Janeiro, Minas, etc.; pelo que pode sem erro orçar-ae o rendimento do algodão em mais de setecentos contos de réis annoaes. Ora se todo o algodão do Brazil vier Ter a Portugal, para daqui ser reexportado, como então só tem de pagar tres por cento de direitos, he evidente que as rendas nacionaes soffrerão um grande desfalque; e succedendo o mesmo a respeito dos outros generos, serão todos elles reduzidos a muito pouco; o que talvez apenas chegará para as despezas da fiscalização: e como então querer que o Brazil concorra com uma quota annual, e que a Commissão de Fazenda do Brazil tome em consideração este desfalque, para ser supprido por outro meio? Isto, Sr. Presidente, he o mesmo que querer que se imponhão novos tributos aos povos do Brazil. Ainda menos mal se este desfalque das rendas revertesse em proveito da navegação nacional; porém tal não póde ser o seu resultado; pois como bem ponderou já um dos illustres membros, a maior parte vai reverter em proveito da navegação Ingleza; pois não se restringindo a favor, denominado Drawbak, concedido aos fabricantes inglezes só ás fazendas exportadas em navios inglezes, antes estendendo-se também ás exportadas nos nossos navios, tem os inglezes o direito de exigir de nós o mesmo favor que se concedeu aos generos do Brazil, quando exportados em navios nacionaes; o que reduziria o direito de todos os nossos generos a só dois por cento, sendo exportados em navios inglezes, ao mesmo tempo que pagarião seis ou dez por cento exportados em quaesquer outros navios estrangeiros, o que realmente viria a ser uma nova vantagem além das que já percebem na importação pelo tratado de 1810. Resta-me ainda responder ao que disse o Sr. Alves do Rio, que o augmento que por este regulamento vinha a haver no direito de assucar era tão insignificante, que não merecia attenção. Seja-me por isso permittido dizer, que o illustre Membro bem mostra quão alheio está do que se passa a este respeito com o assucar, aliás tal não diria, pois que saberia que o assucar só a titulo de dizimo paga trinta por cento, e não dez: cousa esta que será bem estranha á maior parte dos senhores que me ouvem, mas que vou provar, expondo minunciosamente o modo porque isto succede. O Assucar, senhores, he producto da industria agricola, e outra reduzida a assucar, e por isso duas coisas muidistinctas são necessarias para se obter este genero, cultura de cana, e fabrica para fazer o assucar, e he a esta que chamanos engenho; ou o possuidor do engenho se emprega só em reduzir a assucar as canas cultivadas por outros, que se denominão lavradores, ou elle cultiva a cana, e a reduz a assucar; no principio he meramente um fabricante, no segundo he fabricante e lavrador. Como fabricante, se elle reduz a assucar as canas cultivadas pelos lavradores, percebe metade do produto em assucar dessas mesmas canas, quer sejão cultivadas nas suas terras, quer nas terras do çlavrador; se este lavrador não quer reduzir as suas canas a assucar, e sim a aguardente, ou dar-lhe outro qualquer destino, elle satisfaz ao dizimeiro com a decima parte das canas que colhe, e se este as quer reduzir a assucar, paga ao senhor de engenho como fabricante, metade do producto das canas que recebeu do lavrador: he logo evidente que o direito de perceber o dizimo das canas he em canas, aliás seria necessario suppor um absurdo, isto he que o senhor do engenho, como fabricante, era obrigado a reduzir gratis a assucar as canas que se lhe apresentassem: logo, pagando-se o dizimo com a decima parte do producto das canas em assucar, vem realmente a pagar-se o duplo do que deveria pagar-se.
Até poucos annos era assim mesmo este dizimo percebido nos engenhos, e o dizimeiro obrigado a fazer o desembolço do dinheiro necessario para o beneficio do assucar, para a madeira, e factura do caixão, para pagamento das pessoas que i encaixavão para o transporte ao porto do embarque para [...] aos barcos, que o conduzião ao mercado; corria o risco em todo este processo; pagava a cobradores, que vagavão pelos engenhos na cobrança do assucar; pagava a caixeiros que na praça erão encarregados de receber, beneficiar, recolher, e embarcar as caixas etc. Hoje porem o dizimo he percebido no mercado a dinheiro pelo preço da venda ao tempo da transacção; e se bem que a fazenda nacional se reputa satisfeita do dizimo no logar, onde o assucar foi fabricado, pois se descontão no acto da venda as despezas de beneficio, encaixamento, transporte, frete, caixão, etc., com tudo ella não se reputa interessada para concorrer para o desembolço antecipado do dinheiro necessario para todas estas coisas, como d'antes fazia, e menos ainda para descontar as despezas posteriores à chagada do assucar ao mercado, como são: concerto dos caixões; conducção aos armazens; se o aluguel, commissão ao recebedor, e vendedor etc., despezas que montão de cem, a cento e vinte reis por arroba; o que he um terceiro dizimo, pois que taes despezas equivalem á decima parte do valor do assucar que pertenceria ao dizimo no logar em que elle se fabrica. Eis-aqui, senhores, como o assucar só a titulo de dizimo, paga trinta por cento. He por este motivo que no tempo do antigo governo nunca se alterou o direito do assucar quando se augmentou o de todos os outros generos: e que dirião os habitantes do Brazil, se vissem que neste tempo, em que esperão alvo em seus encargos, estes se lhes tornavão mais onerosos?
Como pela ordem da Assembléa não me seja permittido falar mais de uma vez sobre este objecto, e tenho visto vogar a opinião de que este artigo fique ommisso, desde já digo, que Deus nos livre disso; [...]! Isto importaria o mesmo que o determinado no artigo, ou ainda peior; pois tendo-se sanccionado no artigo 3.º que os generos do Brazil exportados para Portugal paguem só um por cento, e não se determinando agora o que devão pagar, exportados para paizes estrangeiros, ficarião pagando o mesmo que presentemente pagão, e então nada de commercio com os estrangeiros, quer em navios estrangeiros, quer nos nacionaes. Por tanto proponho como emenda que se deve substituir ao artigo «Que os generos do Brazil exportados para paizes estrangeiros continuem a pagar o mesmo direito que presentemente pagão; os

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