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postas na Ordenação, também se devem triplicar as cauções.
O Sr. Soares de Azevedo: - De duas cousas uma, ou ha razão, ou não ha razão para se lhe conceder. Muito embora se ponha a pena triplicada quando o caso se provar; mas antes, de modo nenhum. Pois um cidadão para poder usar do direito que tem ha de despender dinheiro? Se com effeito usou de dolo então pague; mas antes de se provar, não deve ser. Deus nos livre que na época actual tal cousa se sanccione.
Declarada a matéria sufficientemente discutida, o Sr. Presidente propoz á votação o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 53, sobre o qual disse
O Sr. Guerreiro: - Approvando a doutrina que se acha neste parágrafo sómente quereria saber se esta decisão dos juizes ha de ser dada no mesmo dia de relação, ou não; porque a ser no mesmo dia não sei se poderá ser. Peço a V. Exca. que convide o relator da Commissão para que declare qual he o sentido com que isto aqui se poz.
O Sr. Fernanda Thomaz: - Sr. Presidente, eu não fazia tenção de falar nesta materia. Não póde haver caso algum em que logo se não possa dizer se as suspeições procedem ou não procedem: isto não depende de provas. Aqui o que ha a ver, he se o artigo está ou não está conforme com a lei.
O Sr. Brito: - Isto he claro, a lei manda simplesmente ler um libello na audiência para se receber ou rejeitar, e a simples leitura basta para se ver sebe ou não de receber. Um quarto de hora he tempo de sobejo para se dizer se se devem ou não receber os artigos da suspeição.
Propor o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado.
Entrando em discussão o artigo 54, disse
O Sr. Brito: - Eu só acho neste parágrafo duas palavras de mais, que são: primeira instancia; porque não havendo para o diante juizes de segunda senão em as relações, torna-se inútil aquella differença nos juizes letrados.
O Sr. Soares de Azevedo: - Nós não devemos facilitar o juramento; todo aquelle réo que he capaz de allegar cousas falsas do juiz para o tornar suspeito, he também capaz de jurar falso; e por isso sou de opinião que não se deve dar aquelle juramento.
O Sr. Guerreiro: - A justiça pede que se não exija similhante juramento: voto por conseguinte que se supprima o juramento, e que se diga que o accusado responda em vinte e quatro horas. Proponho igualmente que se tire a palavra pena, e se declare que juiz letrado he que ha de conhecer da suspeita; se he o do lugar da relação em que isto se achar, ou se he o do lugar do accusado, ou do accusante.
O Sr. Fernandes Thomaz - Sr. Presidente, ou ha de ir a clausula do juramento, ou não se ha de obrigar o ministro a depôr. Como he que os illustres Preopinantes podem suppôr que uma parte deponha em juízo sobre artigos, sem ser debaixo de juramento? Quando uma parte depõe sobre artigos não dá juramento? Diz-se que ha artigos criminaes de que elle não he obrigado a depor: isto he outro caso, mas se por ventura for porque elle tenha uma desavença com elle, ou uma demanda, ou por não ser seu amigo, e o ser parte contraria, então não se segue prejuízo ao dar o juramento. Tire-se este muito embora, mas então tire-se tambem a obrigação de responder.
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente tambem acento que não deve ir aqui a palavra juramento. O illustre Preopinante que acaba de falar, em vez de laborar na hypothese da palavra respondão, que tem o artigo, laborou sempre na supposicção de que o artigo tinha a palavra depôr: e uma roupa he muito differente da outra. Responder com juramento he novo no foro. O illustre Preopinante, digo, falou no caso de depoimento: e aqui não ha depoimento; ha resposta; e isto he distincto: por tanto tire-se daqui a idéa de juramento, porque não he necessário. A respeito da segunda parte do paragrafo, digo que se elle se ha por confesso, escusado he de se remetter. Pelo que respeita ás observações ácerca das palavras sobre pena ella importa uma comminação: he a mesma cousa, e explica-se muito bem a comminação com esta palavra.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A intelligencia de responder ao autor isso he uma cousa nova; depor a artigos, ou responder a artigo he o mesmo; remetter para o juiz letrado, está claro que não póde ser senão para o juiz letrado da própria terra. Com tudo, se acata he necessário, declare-se, porque nisso não há embaraço.
Propoz-se á votação o artigo e foi approvado, supprimido o juramento, e decrarando-se, que o juiz letrado de primeira instancia, de que fala o artigo, será o do local da relação.
Passando-se ao artigo 55, disse
O Sr. Camello Fortes: - Pelas leis antigas, este tempo erão trinta dias, e para o legitimo impedimento erão quinze dias. Ora agora aqui tem duvida este tempo; e se me restinge isto, acho-o alguma cousa duro. Eu quereria que além destes vinte dias se accrescentasse mais algum tempo para o caso do legitimo impedimento.
O Sr. Macedo: - Não posso abraçar esta opinião, e pelo contrario quizera que se estabelecesse um prazo menor do que designa o projecto, porque estou persuadido que a prolongação dos termos judiciaes não tem outro fim senão o atrazo do processo: por conseguinte sou de parecer que se não aumente de maneira alguma o prazo de que se trata, e, se for possível, antes estimarei que elle se restrinja.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado,
Seguindo-se o artigo 56, disse
O Sr. Guerreiro: - Peço a V. Exca. que convide o illustre relator da Commissão para dizer quaes são as penas daquelles que desobedecerem ás determinações dos magistrados.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Aqui não se estão a fazer leis: applicão-se as leis existentes na ordenação. Parece-me que ha uma lei que previne isso sobre aquelles que desobedecem aos mandados dos officiaes de justiça. A Commissão não se encarregou de tratar

TOMO VII. Zzzz