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boa continuarão a receber seus ordenados até terem competentemente empregados, ou aumentados." Porém nos exemplares impressos corre do seguinte modo: "Os actuaes vereadores de Lisboa continuarão, e receber os seus ordenados até, etc. Estas três variantes me consta haverem induzido o Senado a pensar, que os actuaes vereadores devem continuar até serem empregados ou aposentados; e por quanto todas tres se achão commetidas no mesmo sentido de alterar a verdadeira disposição da lei.
Proponho 1.° que se declare o verdadeiro texto da lei, como está no original: 2.° que o Governo examine onde se commeterão aquellas alterações, e proceda como fôr justo.
Mandou-se á secretaria para que os Srs. Secretários informassem a este respeito com a maior urgencia.
O Sr. Secretario Felgueiras, como membro da Commissão da redacção das leis, leu a redacção do decreto sobre as pessoas, e modo porque devem jurar a Constituição: e lendo cada um de seus artigos, forão approvados com tres declarações, que se mandarão fazer nos artigos respectivos: 1.° que este decreto só comprehende aos maiores: 1.° que os empregados em paises estrangeiros, e que possuem bens da corora e ordens, prestarão o juramento dentro em seis meses: 3.º que o artigo 14 se concebesse assim: "Todo o Portuguez, em consequência deste decreto, deve jurar; e se recusar" o mais como se acha no artigo.
O mesmo Sr. Secretario leu uma carta do Sr. Deputado José Joaquim de Faria, datada de Coimbra em 7 do corrente, em que, expondo a continuação da sua feita de saude, e a impossibilidade de poder continuar no exercício de suas funções, pedia a sua demissão, a qual por já lhe ter sido dada, mandou-se declarar que ficavão as Cortes inteiradas.
O Sr. Secretario Basilio Alberto leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão dos poderes mandou o soberano Congresso em 27 do corrente mez passar a acta das eleições dos Deputados ás Cortes pela província de Angola, e alguns de seus diplomas: tudo recebido do Governo.
Consta da acta terem sido eleitos em 14 de Janeiro deste anno na cidade de S. Paulo da Assumpção de Loanda, capital da mesma província, três Deputados, e um Substituto, para representarem a esta nas Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza: e são os Deputados Eusebio de Queiroz Coutinho, Manoel Patricio Correia de Castro, e Fernando Martins do Amaral Gorgel e Silva, e o substituto António Cândido Cordeiro Pinheiro Furtado: todos quatro naturaes da mesma cidade.
Pertence um dos referidos diplomas ao segundo dos ditos Deputados, recentemente chegado a Lisboa, e portador dos mesmos papeis. E a Commissão, examinando o diploma, e combinando-o com a acta, acha legal a eleição, verdadeiro o titulo, e conforme com as instruções respectivas. Por tanto he de parecer que o mesmo Deputado, o Sr. Manoel Patrício Corrêa de Castro, está nas circunstancias de ser recebido no soberano Congresso.
Consta á Commissão, que os outros dois Deputados existem no Brazil, e talvez com tenções de não virem a Lisboa: mas tambem lhe consta que o referido Deputado substituto António Condido Cordeiro Pinheiro Furtado, domiciliado em Portugal, está presentemente em Lisboa. Por tanto a Commissão julgando-se applicavel a resolução tomada pelo soberano Congresso em a sessão de 8 de Julho procedente, he de parecer que elle seja chamado para entrar em exercício effectivo nas Cortes. - Paço das Cortes em 30 de Agosto de 1822. - Rodrigo Ferreira da Conta, João Vicente Pimentel Maldonado.
Foi rejeitado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das relações; e para a prolongação os dois pareceres da Commissão de agricultura sobre o terreiro, principiando a hora da prolongação pela meia hora depois do meio dia; e declarou mais e Sr. Presidente, que tinha destinado dar para sexta feira o parecer da Commissão de justiça criminal, relativo a Francisco Maximiliano, e para sabbado o de justiça civil, relativo a José Accurcio das Neves.
Levantou-se a sessão pelas duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustríssimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o requerimento incluso e documentos juntos de José Joaquim Alvares de Mello, estudante do segundo anno jurídico, para que ouvido o reverendo bispo conde reformador reitor da Universidade, com urgência, e sem prejuízo do supplicante, reverta o requerimento com a informação ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão voltar ao Governo, para ter o destino que he competir, segundo o que se acha disposto na resolução tomada em Cortes a 10 de Maio do corrente anno, o requerimento incluso do tenente general Luiz Ignacio Xavier Palmeirim, transmitido ás Cortes pela Secretaria do Estado dos negócios do Reino em 23 de Novembro de 1821, ácerca da verificação da mercê de uma commendas de que vai junta a portaria original, expedida no Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1819. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.