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gumas informações, que ele exigia: e propondo-se á votação, se se deveria suspender a decisão daquela indicação até se darem aquellas informações, se decidiu, que não: continuou por isso a discussão: e depois de se julgar sufficiente, propondo-se à votação, só era preciso lerem-se os artigos vencidos do decreto sobre as côngruas, como pedia o Sr. Miranda, se decidiu que não Offereceu-se então á votação o parecer da Commissão, que foi approvado, ficando salvo o aditamento de dever ser approvado pelas Cortes o juizo dos Ordinarios, de que nelle se fala, o qual additamento sendo proposto á votação, foi tambem approvado.
Propondo também á votação o Sr. Presidente, só os provimentos, e collação das igrejas, que no juizo dos Ordinários, approvado das Cortes, se devem supprimir, ou annexar a outras, ficão prohibidas, se decidiu, que sim; e se julgou, por esta votação ficára prejudicada a indicação do Sr. Innocencio Antonio de Miranda, e não havia lugar a votar sobre ella.
Sendo findo o tempo da sessão, deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto n.° 299; e para a hora da prolongação os pareceres das Commmissões, começando pelo da de poderes relativo ao substituto de Angola: e levantou a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 9 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada. O Sr. Secretario Barroto leu a seguinte declaração de voto, assignada pelo Sr. Corrêa de Castro, que se mandou lançar na acta. "Declaro que na sessão de ontem 8 de Outubro votei contra a admissão do capitulo das suspeições no projecto das relações, depois de admittida a lista dos pejados."
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os officios seguintes.
1. Do Ministro dos negócios de justiça, remettendo uma representação da camara de Lamas de Orelhão, sobre pagamento de suas despezas, Passou á Commissão de fazenda.
2. Do Ministro dos negócios da fazenda, transmittindo a conta da receita e despesa da mesa da consciencia e ordens nos seis annos ultimos. Passou á Commissão de fazenda.
Feita a chamada, achárão-se presentes 109 Deputados, faltando com licença os Srs. Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Borges de Barros, Aguiar Pires, Moniz Tavares, Villela, Leite Lobo, Baeta, Almeida e Castro, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho Cirne, Sousa e Almeida, Alencar, Rebello da Silva, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da Franca, Zefyrino dos Santos, Castello Branco Manuel, Bandeira: e sem causa reconhecida os Srs. Sarmento, Gomes Ferrão, Povoas, Quental da Camara, Ribeiro de Andrada, Moraes Pimentel, António José Moreira, Bueno, Bispo de Beja, Barata, Feijó, Agostinho Gomes, Queiroga, Fortunato Ramos, Lopes da Cunha, Lemos Brandão, João Vicente da Silva, Lino Coutinho, José Lourenço da Silva, Vaz Velho, Arriaga, Sande e Castro Vergueiro, Mesquita.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do projecto sobre as relações provincias, que ficara adiado na sessão antecedente: e lido o artigo 52, disse Sr. Peixoto: - Se a doutrina das recusações por pejamento não tivesse sido adoptada, seria eu de opinião que as suspeições se facilitarem quanto fosse possível; por conhecer que as partes precisão muito desse desafogo; porém depois de admittido o rol dos pejados, desejara que por elle cessassem absolutamente as suspeições. Não se diga que por isso ficarão as partes prejudicadas em seus direitos: se reflectirmos pelo pessado sobre os resultados práticos dos meios de recusação, conheceremos que os litigantes por vontade renunciarão as suspeições em troca de emolumentos. Consideremos, que talvez não haja exemplo ou será mui raro de serem recusados por sus suspeitos a uma parte mais de dois aggravistas; pois desses dois poderá a parte livrar-se effectivamente sem o menor incommodo, e ate nos cacos em que os seus motivos de suspeição, ainda que mui relevantes, não admitão uma prova externa concludente. Convém que advirtamos ainda um risco em que pela accumulação das suspeições cairiamos: um litigante malicioso que logo ao entrar a causa na relação, tivesse motivos justos de suspeição contra alguns dos juizes, não daria esses juizes em rol para haver de excluir outros, pela liberdade do pejamento, e depois proporia ainda as suspeições contra aquelles que precedentemente devera ler expulso: o que rui relações pouco numerosos causaria embaraço, além de ser uma fraude que deve evitar-se. Só admittiria por excepção o caso do suborno, que será livre ás partes accusalo, sempre que dela tenhão noticia. Reconheço que será raro, porque, como já aqui se disse, he de dificil prova, porém raro, ou frequente, devemos expressamente mencionalo, como excepto em prova da abominação que um tal delicto nos merece.
O Sr. Brito: - Eu subscrevo a opinião do Sr. Peixoto. Agora neste caso em que já admittimos as suspeições arbitrarias não ha necessidade facilitar mais as suspeições arbitrárias; por isso approvaria que estas cauções fossem triplicadas. Pela mesma razão sustento a minha opinião que manifestei ontem a respeito na declaração dos nomes das testemunhas logo no fim dos artigos, como se usa nas petições de quere-las: isto he pura acautelar as fraudes, para que não haja destas testemunhas de viveiro, nomeadas a tempo em que a parte já não pode informar-se dellas para as contraditar. Portanto sou de opinião que se conserve a pratica das cauções, nas triplicadas, pois assim como a lei tem mandado triplicar as penas im-

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postas na Ordenação, também se devem triplicar as cauções.
O Sr. Soares de Azevedo: - De duas cousas uma, ou ha razão, ou não ha razão para se lhe conceder. Muito embora se ponha a pena triplicada quando o caso se provar; mas antes, de modo nenhum. Pois um cidadão para poder usar do direito que tem ha de despender dinheiro? Se com effeito usou de dolo então pague; mas antes de se provar, não deve ser. Deus nos livre que na época actual tal cousa se sanccione.
Declarada a matéria sufficientemente discutida, o Sr. Presidente propoz á votação o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 53, sobre o qual disse
O Sr. Guerreiro: - Approvando a doutrina que se acha neste parágrafo sómente quereria saber se esta decisão dos juizes ha de ser dada no mesmo dia de relação, ou não; porque a ser no mesmo dia não sei se poderá ser. Peço a V. Exca. que convide o relator da Commissão para que declare qual he o sentido com que isto aqui se poz.
O Sr. Fernanda Thomaz: - Sr. Presidente, eu não fazia tenção de falar nesta materia. Não póde haver caso algum em que logo se não possa dizer se as suspeições procedem ou não procedem: isto não depende de provas. Aqui o que ha a ver, he se o artigo está ou não está conforme com a lei.
O Sr. Brito: - Isto he claro, a lei manda simplesmente ler um libello na audiência para se receber ou rejeitar, e a simples leitura basta para se ver sebe ou não de receber. Um quarto de hora he tempo de sobejo para se dizer se se devem ou não receber os artigos da suspeição.
Propor o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado.
Entrando em discussão o artigo 54, disse
O Sr. Brito: - Eu só acho neste parágrafo duas palavras de mais, que são: primeira instancia; porque não havendo para o diante juizes de segunda senão em as relações, torna-se inútil aquella differença nos juizes letrados.
O Sr. Soares de Azevedo: - Nós não devemos facilitar o juramento; todo aquelle réo que he capaz de allegar cousas falsas do juiz para o tornar suspeito, he também capaz de jurar falso; e por isso sou de opinião que não se deve dar aquelle juramento.
O Sr. Guerreiro: - A justiça pede que se não exija similhante juramento: voto por conseguinte que se supprima o juramento, e que se diga que o accusado responda em vinte e quatro horas. Proponho igualmente que se tire a palavra pena, e se declare que juiz letrado he que ha de conhecer da suspeita; se he o do lugar da relação em que isto se achar, ou se he o do lugar do accusado, ou do accusante.
O Sr. Fernandes Thomaz - Sr. Presidente, ou ha de ir a clausula do juramento, ou não se ha de obrigar o ministro a depôr. Como he que os illustres Preopinantes podem suppôr que uma parte deponha em juízo sobre artigos, sem ser debaixo de juramento? Quando uma parte depõe sobre artigos não dá juramento? Diz-se que ha artigos criminaes de que elle não he obrigado a depor: isto he outro caso, mas se por ventura for porque elle tenha uma desavença com elle, ou uma demanda, ou por não ser seu amigo, e o ser parte contraria, então não se segue prejuízo ao dar o juramento. Tire-se este muito embora, mas então tire-se tambem a obrigação de responder.
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente tambem acento que não deve ir aqui a palavra juramento. O illustre Preopinante que acaba de falar, em vez de laborar na hypothese da palavra respondão, que tem o artigo, laborou sempre na supposicção de que o artigo tinha a palavra depôr: e uma roupa he muito differente da outra. Responder com juramento he novo no foro. O illustre Preopinante, digo, falou no caso de depoimento: e aqui não ha depoimento; ha resposta; e isto he distincto: por tanto tire-se daqui a idéa de juramento, porque não he necessário. A respeito da segunda parte do paragrafo, digo que se elle se ha por confesso, escusado he de se remetter. Pelo que respeita ás observações ácerca das palavras sobre pena ella importa uma comminação: he a mesma cousa, e explica-se muito bem a comminação com esta palavra.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A intelligencia de responder ao autor isso he uma cousa nova; depor a artigos, ou responder a artigo he o mesmo; remetter para o juiz letrado, está claro que não póde ser senão para o juiz letrado da própria terra. Com tudo, se acata he necessário, declare-se, porque nisso não há embaraço.
Propoz-se á votação o artigo e foi approvado, supprimido o juramento, e decrarando-se, que o juiz letrado de primeira instancia, de que fala o artigo, será o do local da relação.
Passando-se ao artigo 55, disse
O Sr. Camello Fortes: - Pelas leis antigas, este tempo erão trinta dias, e para o legitimo impedimento erão quinze dias. Ora agora aqui tem duvida este tempo; e se me restinge isto, acho-o alguma cousa duro. Eu quereria que além destes vinte dias se accrescentasse mais algum tempo para o caso do legitimo impedimento.
O Sr. Macedo: - Não posso abraçar esta opinião, e pelo contrario quizera que se estabelecesse um prazo menor do que designa o projecto, porque estou persuadido que a prolongação dos termos judiciaes não tem outro fim senão o atrazo do processo: por conseguinte sou de parecer que se não aumente de maneira alguma o prazo de que se trata, e, se for possível, antes estimarei que elle se restrinja.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado,
Seguindo-se o artigo 56, disse
O Sr. Guerreiro: - Peço a V. Exca. que convide o illustre relator da Commissão para dizer quaes são as penas daquelles que desobedecerem ás determinações dos magistrados.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Aqui não se estão a fazer leis: applicão-se as leis existentes na ordenação. Parece-me que ha uma lei que previne isso sobre aquelles que desobedecem aos mandados dos officiaes de justiça. A Commissão não se encarregou de tratar

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desse objecto: ella teve em vistas as leis existentes. Se ao Congrego parecer conveniente que só faça outra lei, faça-o muito embora; mas parece-me que isso he alheio deste lugar.
Posto á votação o artigo, foi approvado.
Entretanto em discussão o artigo 37, disse,
O Sr. Camello Fortes: - Este parágrafo dá occasião a fraudes; porque querendo a parte, póde fazer demorar muito o processo; por conseguinte he necessário pôr aqui alguma pena.
O Sr. Guerreiro: - Eu apoio a opinião do illustre Preopinante: estabelecido isto na suspeição póde o processo demorar-se um anno, ou dous he necessario que cortemos todos os meios de chicana; se acaso elle nomeou uma pessoa impedida impute-o a si, isto para não espassar a causa. Voto por tanto contra o artigo, e proponho a sua suppressão.
O Sr. Brito: - O artigo 57 não se deve supprimir; o argumento que se oppõe contra, elle, labora no falso supposto de que a parte recusada, de que nelle se trata, interessa em demorar o feito. Não he assim. A suspeita de pertender demorar a causa recae sobre o recusante, e não sobre a sua parte, que sendo autor não póde recusar ao juiz perante quem propoz a sua acção pela escolhe que delle fez. A demora para nomear um cidadão não pude ser longa, e facilmente se acautela pela comminação da revelia usada em taes casos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Quem he interessado em que nos vinte dias não haja embaraço algum he o requerente; e quem póde interessar em fazer demorar o processo he a parte requerida: esta he que he interessada em embaraçar que o processo corra; e então nunca se acaba a demanda. Quando se diz parte requerida, não se diz juiz requerido.
Propoz, o Sr. Presidente é votação o artigo, e foi approvado.
Seguindo-se o artigo 58, disse
O Sr. Brito: - A nossa ordenação não deixa no arbítrio do juiz o eximir-se de julgar. Não, e com razão, porque vence ordenado. A ordenação obrigava o juiz a jurar de que elle em sua consciência se sentia suspeito. Se agora se lhe deixar no seu arbitrio, o escusar-se do encargo sem aquelle juramento, virá daí o inconveniente de se subtrairem muitos ao trabalho fazendo-o recair sobre os companheiros. Quando as assignaturas pertenção ao ministro que despachava o feito menos mal, porque ao menos o accrescimo do trabalho era adoçado pelo accrescimo do lucro. Agora porém que os emolumentos vão todos para um cofre, para se reparar por todos, he justo que tambem trabalho se reparta, e que aquelle feito em que algum for havido por suspeito torne á distribuição, e esse juiz haja outro em lugar delle.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não posso compprehender isto: para que quer o Preopinante, e para que consentiu no artigo 54, que os desembargadores respondão ás suspeições? Para que só manda que elles respondão a ellas? Diz-se: podem ser suspeitos ambos os dois ministros. Nesse caso vai para o immediato, e do juiz immediato não costuma haver distribuição senão para o primeiro juiz, e daí então he que se faz a nova distribuição. Consequentemente não póde haver arbitrariedade de haver mais feitos ou menos feitos para um juiz: e assim o artigo está bem concebido.
O Sr. Guerreiro: - Eu quereria que se dissesse que não fica tolhido ao juiz o direito que lhe dão as nossas leis actuaes. O juiz que he honrado e probo ha de assentar muitas vezes que não está em circunstancias de julgar certas causas. O juiz que tem amizade a qualquer homem dá-se por suspeito: por conseguinte esta liberdade não se deve tolher; de mais que por este meio póde conseguir-se abreviar estas causas. Antes, era mais difficultoso a uma parte espaçar uma causa; agora seja-me permittido mostrar o tempo que póde espaçar-se uma causa... são 132 dias. Isto he que convém evitar. Por conseguinte eu approvo esta doutrina; mas parece-me que he necessário maior clareza.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me que se póde responder ás diversas reflexões que se fizerão. Pelo que pertence aos defeitos que se achão no projecto, o estarem seguidos os artigos, creio isso só não embaraça para se alterarem, uma vez que o Congresso se possa persuadir dessa necessidade. Também não he possível estreitar mais o tempo: a unica differença que faz do tempo antigo he haver então duas relações, e agora uma só. O illustre Preopinante sabe muito bem que os processos antigamente não se demoravão dias, demoravão-se annos; entre tanto se elle acha máo o projecto, eu requeiro a V. Exca. que o queira convidar a fazer outro, para irmos por um caminho melhor. Pelo que pertence a dizer-se que he preciso declarar que a cada ministro fica livre o confessar as suspeições, não pertence aqui isto: que precisão ha de declarar aqui a hypothese que está comprehendida na disposição geral. Pelo que pertence á ultima reflexão, a Comissão suppõe que isto está bem declarado nas ultimas palavras.
Declarado o artigo sufficientemente discutido foi posto á votação, e ficou approvado.
O artigo 59 ficou adiado para se tratar delle conjuntamente com outros artigos adiados com que tem relação.
Passando-se ao artigo 60, disse
O Sr. Camello Fortes: - Em quanto á primeira parte deste artigo não tenho duvida. Agora em quanto á segunda parte que diz, que a suspeição do suborno, ou peita só tem lugar nos embargos á execução, nisto irão posso convir. Por quanto he uma regra sabida que o mal deve prevenir-se antes do que remediar-se. Supponhamos que os juizes erão suspeitos por suborno ou peita, e que os embargos á execução se allegava esta suspeisão, e que se julgava provada, era necessário desfazer tudo o que nos encargos à execussão ali se tinha feito, perdia-se o tempo, as despezas, e era forçoso fazer novas despezas, e pasmar por novos incommodos: o que tudo se evita sendo permittido ás partes allegalas logo. Além de que eu não sei como juridicamente se possa na execução da sentença allegar suspeição não aos juizes da execução, mas aos que julgarão a revista. Confesso que isto para mim he novo.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Isto ha de ter um

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termo. A parte, depois de ter dado por suspeitos já por 3 vezes, ainda lhe ha de ficar o direito e a liberdade de dar outra suspeição com pretexto de suborno: não deve ser. Por isso a Comissão julgou que não era conveniente dar maior latitude.
Procedendo-se á votação, foi approvada a 1.ª parte do artigo decidindo-se que a 2.ª voltasse á Commissão.
Leu-se uma indicação do Sr. Soares de Azevedo em que propunha , que o artigo 55, salvo o vencido, voltasse á Commissão, para propor o meio de providenciar o caso, em que as testemunhas fossem de diverso districto, e não podessem, ou não quizessem, ir a casa do arbitro. Passou á Commissão para a tomar em consideração.
Leu-se outra do Sr. Macedo, propondo que nas causas de revista possa cada uma das partes recusar peremptoriamente um dos juizes: e depois de uma breve discussão propoz o Sr. Presidente á votação, 1.ª se nas causas de revista poderião as partes recusar peremptoriamente alguns juizes: e venceu-se que sim: 2.ª se podião recusar dois juizes: e decidiu-se que sim.
Passou-se ao capitulo 6.° artigo 61: e depois de breves reflexões foi approvado, com as alterações seguintes: 1.° que se supprimissem as palavras no cartório do respectivo escrivão, e em seu lugar se pozesse a palavra em audiência: 2.° que se supprimisse a palavra bastante: 3.° que em lugar das palavras official publico, se dissesse escrivão, ou tabellião: 4.º que as audiências para a publicação das sentenças serão na relação: 5.º que voltasse á Co m missão, para o redigir segundo o vencido, e com mais clareza relativo ás palavras toda a sentença poderá ser appellada, ou embargada.
Propoz o Sr. Borges Carneiro, que estando a parte, ou o procurador presente á publicação da sentença, não fosse necessário intimação judicial; mas propondo o Sr. Presidente se acaso podia haver lugar a votar-se a este respeito, visto o que se acabava de decidir, venceu-se que não tinha lugar a votação.
O artigo 63 foi approvado.
O artigo 63 foi mandado voltar á Commissão. Passando-se ao artigo 64, disse O Sr. Borges Carneiro: - A approvação deste artigo he mui interessante, como aquella que traz comsigo a destruição de muitas trapaças legaes. De que servirá esta diferença de tantas castas de aggravos, bem como a de appellação ou aggravo ordinário? O aggravo no auto do processo, não he senão uma protestação que se faz nos autos: ella não demora o processo: por tanto conserve-te; os mais
aggravos com razão são abolidos. O mesmo digo do aggravo de ordenação não guardada; pois não ha nenhum que o aggravante não chame de ordenação não. guardada. ¿Acaso já alguem no mundo aggravou de se lhe guardar ordenação? Sempre aquelle que aggrava pretende citar uma ordenação ou lei, que diz haver sido transgredida. Por tanto não há que conservar-se esta nominal differença. Quanto á ultima parte do artigo, também não vejo para que se consente o aggravo ordinário, dos conservadores das nações alliadas: como se mantenhão esses conservadores, estão satisfeitos os tratados: agora que os processos perante elles sejão singulares, isso não o exigem os tratados. Deve pois supprimir-se esta ultima parte do artigo.
O Sr. Peixoto: - Não approvo a doutrina do illustre Preopinante. Cessem os aggravos de ordenação não guardada nos termos, a que ultimamente reduzirão, bem que por abuso; nisso convenho; mas que de todo acabe este recurso não posso approvar. Ha um caso para o qual he indispensável o aggravo de lei não guardada, quando nos juízos de primeira instancia se profere sentença definitiva, que cabe na alçada. Se esta sentença foi proferida contra a lei, deve haver um meio pronto de ser revogada na superior instancia; e nenhum outro ha, que seja tão fácil, e tão summario, como o aggravo de lei não guardada.
He necessário, Srs., acudir á desesperação de um litigante, que se vê despojado do seu direito por uma sentença, proferida contra a lei; he necessário enfrear nesta parte a autoridade, concedida aos julgadores, quando se estabelece uma alçada, dentro da qual serão as suas sentenças irrevogaveis, por meio do recurso commum. Não se diga, que por este modo ficarão acabadas as alçadas, porque todos os vencidos usarião deste recurso quando não tivessem o da appellação; pois bem se vê, que, restituído elle ao seu rigor, pouco poderá sair da esfera que lhe he traçada: ao recorrente não bastará que allegue vagamente injustiça, e opposição de lei; será necessário que diga: ofendeu-se tal lei, que expressamente dispunha o contrario do julgado. Na própria ordenação se acha bem marcado, para as nullidades das sentenças, a espécie em que se verifica o serem contra lei; na differença entre direito expresso, ou direito de parle: nella, se bem me lembro, se aponta o exemplo do testamento attribuido ao menor de 14 annos; em que, se a sentença o reputa na idade própria, ainda que não se provasse, que tal idade linha; he injusta, porém contra direito de parte; se porém disser, que o testamento he válido, porque ao menor de 14 annos era permittida a sua facção, he contra direito expresso. Isto he, vulgar; e ainda que as sentenças assim proferidas possão revogar-se pela querella de nulidade, com tudo convém, que este meio tambem se conserve, por ser muito mais facil, e dispensar um novo processo. Por tanto sou de opinião, que permaneção os aggravos de lei não guardada, regulados de novo.
Julgando-se o artigo sufficientemente discutido, procedeu-se á votação e foi approvado, supprimindo-se as palavras pelo methodo actualmente praticas do, e mandando-se que Commissão o redigisse com mais clareza. O Sr. Borges Carneiro offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

O artigo 31 do decreto de 20 de Julho de 1822, relativo á eleição dos officiaes das camaras, publicado na carta de lei de 27 dito, está no original manus rito concebido pelo teor seguinte: Os actuaes vereadores de Lis-

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boa continuarão a receber seus ordenados até terem competentemente empregados, ou aumentados." Porém nos exemplares impressos corre do seguinte modo: "Os actuaes vereadores de Lisboa continuarão, e receber os seus ordenados até, etc. Estas três variantes me consta haverem induzido o Senado a pensar, que os actuaes vereadores devem continuar até serem empregados ou aposentados; e por quanto todas tres se achão commetidas no mesmo sentido de alterar a verdadeira disposição da lei.
Proponho 1.° que se declare o verdadeiro texto da lei, como está no original: 2.° que o Governo examine onde se commeterão aquellas alterações, e proceda como fôr justo.
Mandou-se á secretaria para que os Srs. Secretários informassem a este respeito com a maior urgencia.
O Sr. Secretario Felgueiras, como membro da Commissão da redacção das leis, leu a redacção do decreto sobre as pessoas, e modo porque devem jurar a Constituição: e lendo cada um de seus artigos, forão approvados com tres declarações, que se mandarão fazer nos artigos respectivos: 1.° que este decreto só comprehende aos maiores: 1.° que os empregados em paises estrangeiros, e que possuem bens da corora e ordens, prestarão o juramento dentro em seis meses: 3.º que o artigo 14 se concebesse assim: "Todo o Portuguez, em consequência deste decreto, deve jurar; e se recusar" o mais como se acha no artigo.
O mesmo Sr. Secretario leu uma carta do Sr. Deputado José Joaquim de Faria, datada de Coimbra em 7 do corrente, em que, expondo a continuação da sua feita de saude, e a impossibilidade de poder continuar no exercício de suas funções, pedia a sua demissão, a qual por já lhe ter sido dada, mandou-se declarar que ficavão as Cortes inteiradas.
O Sr. Secretario Basilio Alberto leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão dos poderes mandou o soberano Congresso em 27 do corrente mez passar a acta das eleições dos Deputados ás Cortes pela província de Angola, e alguns de seus diplomas: tudo recebido do Governo.
Consta da acta terem sido eleitos em 14 de Janeiro deste anno na cidade de S. Paulo da Assumpção de Loanda, capital da mesma província, três Deputados, e um Substituto, para representarem a esta nas Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza: e são os Deputados Eusebio de Queiroz Coutinho, Manoel Patricio Correia de Castro, e Fernando Martins do Amaral Gorgel e Silva, e o substituto António Cândido Cordeiro Pinheiro Furtado: todos quatro naturaes da mesma cidade.
Pertence um dos referidos diplomas ao segundo dos ditos Deputados, recentemente chegado a Lisboa, e portador dos mesmos papeis. E a Commissão, examinando o diploma, e combinando-o com a acta, acha legal a eleição, verdadeiro o titulo, e conforme com as instruções respectivas. Por tanto he de parecer que o mesmo Deputado, o Sr. Manoel Patrício Corrêa de Castro, está nas circunstancias de ser recebido no soberano Congresso.
Consta á Commissão, que os outros dois Deputados existem no Brazil, e talvez com tenções de não virem a Lisboa: mas tambem lhe consta que o referido Deputado substituto António Condido Cordeiro Pinheiro Furtado, domiciliado em Portugal, está presentemente em Lisboa. Por tanto a Commissão julgando-se applicavel a resolução tomada pelo soberano Congresso em a sessão de 8 de Julho procedente, he de parecer que elle seja chamado para entrar em exercício effectivo nas Cortes. - Paço das Cortes em 30 de Agosto de 1822. - Rodrigo Ferreira da Conta, João Vicente Pimentel Maldonado.
Foi rejeitado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das relações; e para a prolongação os dois pareceres da Commissão de agricultura sobre o terreiro, principiando a hora da prolongação pela meia hora depois do meio dia; e declarou mais e Sr. Presidente, que tinha destinado dar para sexta feira o parecer da Commissão de justiça criminal, relativo a Francisco Maximiliano, e para sabbado o de justiça civil, relativo a José Accurcio das Neves.
Levantou-se a sessão pelas duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustríssimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o requerimento incluso e documentos juntos de José Joaquim Alvares de Mello, estudante do segundo anno jurídico, para que ouvido o reverendo bispo conde reformador reitor da Universidade, com urgência, e sem prejuízo do supplicante, reverta o requerimento com a informação ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão voltar ao Governo, para ter o destino que he competir, segundo o que se acha disposto na resolução tomada em Cortes a 10 de Maio do corrente anno, o requerimento incluso do tenente general Luiz Ignacio Xavier Palmeirim, transmitido ás Cortes pela Secretaria do Estado dos negócios do Reino em 23 de Novembro de 1821, ácerca da verificação da mercê de uma commendas de que vai junta a portaria original, expedida no Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1819. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 10 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

Mandou-se inserir na acta o seguinte voto em separados do Sr. Deputado Castro e Silva «Declaro que na sessão de ontem votei contra a redacção do decreto sobre a forma do juramento da Constituição, na parto queda o tratamento de provincias Ultramarinas ao reino do Brazil.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente mencionando o seguinte:

1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, acompanhando outro da junta provisória do governo da provincia do Maranhão a respeito do estabelecimentos de escolas naquella provincia. Passou á Commissão de instrucção publica.

2.° Outro officio do Ministro dos negocio da justiça, instando pela resolução aos seus dois anteriores d 9, e de 12 de Setembro, que se mandou remetter á com pelem e Commissão com urgencia.

3.º Outro officio do mesmo Ministro, instando pela resolução do seu anterior de 5 de Setembro próximo passado. Passou á Commissão de justiça civil com urgencia.

4.° Outro officio do Ministro dos negocio? da fazenda, remettendo a consulta do conselho da fazenda, com as informações a dia juntas, sobre portagens. Passou á Commissão de agricultura.

5.° Outro officio do Ministro dos negocios da justiça servindo pelo da guerra, remettendo a representação do capitão do batalhão de caçadores n.° 2 Ricardo Antonio Paulo Soares, com officio do tenente coronel commandante do mesmo batalhão. Passou á Commissão de guerra.

6.° As felicitações, que ao soberano Congresso envião as camarás constitucionaes das villas de Sousa, e Cèa. Mandou-se fazer menção honrosa.

7.° Uma representação da camara, e cidadãos da vilia da Vedigueira, camara de Bejá, manifestando seus sentimentos de gratidão pelo decreto dos fora es, e pedindo providencias sobre a ruina da igreja matriz da mesma villa. Ficarão as Cortes inteiradas quanto ao primeiro objecto; e quanto ao segundo, remetteu-se à Commissão de petições para lhe dar destino.

8.° Uma carta do novo corregador de Elvas, enviando as suas felicitações ás Cortés. Foi ouvida com agrado.

9.Outra carta do secretario da Commissão de commercio da cidade de Tavira, remettendo os trabalhos desta Commissão. Passou á Commissão de commercio

10.° Outra carta do presidente da assembléa eleitoral da divisão em Coimbra, remettendo a copia da acta da eleição da mesma. Passou á secretaria para Ser apresentada á junta preparatória de Cortes.

11.° Outra carta do Sr. Deputado Sento Pereira do Carmo, pedindo quinze dias de licença. Forão-lhe concebidos.

O Sr. Secretario Soares de levedo deu conta dos papeis seguintes:

Tres memorias do cidadão João Antonio Paes de Amaral. Mandárão-se remetter ás competentes Commissões.

Uma representação do ex-juiz de fora de Epozende, João Bernardino Cardoso de Almeida, offerecendo para as urgencias do Estado os emolumentos que lhe pertencerão pela prontificação de transportes cia quanto serviu aquelle lugar. Foi recebida com agrado, e se mandou remetter ao Governo para realizar offerecimento.

Uma carta do juiz ordinario, e officiaes da camará constitucional do concelho de Vieira, comarca dê Guimarães, enviando suas felicitações ás Cortes, e expondo o que havia occorrido sobre a sua eleição.

Mandou-se fazer menção honrosa pelo que pertence ás felicitações, e remetter á Co m missão de petições para lhe dai destino em quanto ao resto.

O Sr. Rodrigo Ferreira, tendo obtido a palavra, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão dos poderes foi remettido em 8 do corrente mez o diploma do Deputado eleito pela comarca e provincia de S. José do Rio Negro, José Cavalcante de Albuquerque, pouco antes chegado a Lisboa.

Em á sessão de 27 de Agosto deste anno deu a Commissão conta ao soberano Congresso da eleição de um Deputado ë um Substituto por aquella comarca; e sendo então chegado este, o Sr. João Lopes da Cunha, resolverão as Cortes, conforme o parecer da Commissão, que elle fosse chamado, para que a mesma comarca não estivesse por mais tempo sem representação.

Porém como a esta só caiba um Deputado, e o proprietário tenha preferencia ao substituto.

Parece á Commissão, que o Sr. Deputado José Cavalcante de Albuquerque (cujo diploma a Commissão acha legal, e valioso á vista da acta da eleição) está nas circunstancias de ser recebido no soberano Congresso, cedendo-lhe o Sr. João Lopes da Cunha o lugar de Representante pela sua comarca, para que havia sido chamado por falta delle.

Paço das Cortes em 10 de Outubro de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa: João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.

Terminada a leitura deste parecer, disse

O Sr. Xavier Monteiro: - Opponho-me ao parecer da Commissão, não pelos motivos que ella apresenta de que ò Deputado deve preferir ao substituto, toes por outro principio quê a Com missão não teve em vista, e vem a ser a procuração que traz este Deputado cujo principal objecto he fazer a Constituição. Depois que a Constituição está sanccionada, e jura-

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