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Joaquim de Simas.
Antonio Lopes Tavares de Sequeira.
Francisco Jorge da Cruz.
D. Josefa Julia Correa.
José Bernardes de Meirelles.

A' Commissão de Legislação.

Anna de Oliveira.

Sem direcção por falta de Assignatura.

O mesmo senhor Secretario, lêo por segunda vez os dous seguintes Projectos: 1.º do senhor Soares Franco: 2.º do senhor Miranda, os quaes se mandarão imprimir com urgencia:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tendo tomado na sua mais seria consideração o melhoramento geral da Agricultura do Reyno, primeira base da felicidade publica, não podem deixar de attender entre outros objectos aos Lavradores de Azeite, que soffrem huma grande perda no seu modico preço, comparado com a excessiva despeza que fazem no apanho da Azeitona; o que he devido á grande entrada de Azeites estrangeiros, ordinariamente grossou, e por isso de preço diminuto. E sendo constante que de presente a nossa Agricultura em Olivaes he muito extensa nas diversas Provincias do Reyno, e que por tanto não existem os principios de escacez, que derão occasião ao Alvará de 10 de Abril de 1715, que revogou, quanto ao Azeite, o outro Alvará de 20 de Setembro de 1710; e querendo dar novo impulso a hum genero, de que o Reyno póde fazer grandes exportações, Decretão o seguinte:

1.° Fica prohibida a importação por mar e terra de todo o Azeite estrangeiro, sendo revogado effectivamente a este respeito o Alvará de 10 de Abril de 1715.

2.° Esta disposição terá immediatamente effeito para o Azeite que entra pelos Portos Seccos; mas relativamente ao que vem por mar, só teia execução passados tres mezes; e findo este termo, todo o que for achado dentro deste Reyno, ou do Algarve, será reputado rigoroso contrabando, sendo metade para o denunciante, e metade para o Thesouro Publico.

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação Portugueza, tendo em muito Particular consideração alliviar os Povos dos males que tem experimentado, e das oppressões que tem soffrido com o Regulamento de Transportes para o Excreto em tempo de Paz, e reconhecendo que os carros, seges, e barcos, assim como os animaes empregados nos Transportes, são huma propriedade do Cidadão, que deve ser respeitada como qualquer outra, e de cuja posse, disposição, ou exercicio só póde ser privado mesmo temporariamente quando a necessidade publica o exigir, sendo previamente indemnizado, decretão:

Art. I. Desde o dia da publicação do presente Decreto lição revogados, e sem effeito algum, todos os Artigos do Decreto de 30 de Dezembro de 1816, que fórma o Regulamento de Transportes para o Exercito em tempo de paz. Em consequencia ficão abolidos, e extinctos todos os Empregos dos Funccionarios da Repartição dos Transportes; ficão igualmente abolidos os seus ordenados, assim como as gratificações concedidas aos Juizes de Fora, e Juizes Ordinarios, ultimamente reguladas pela Portaria de 23 de Dezembro de 1817.

II. Desde o mesmo dia em diante, ás Cameras dos Concelhos somente, e sem intervenção dos Juizes de Fora, ou Ordinarios, competirá fazer apromptar os Transportes que as Auctoridades requererem segundo as Leys, ou os que o Serviço Publico exigir com approvação das Cortes.

III. Quando qualquer Auctoridade requerer Transportes ás Cameras, o fará por hum Officio, em que declare o numero, e qualidade dos Transportes requeridos, assim como o tempo, e transitos, em que devem ser empregados.

IV. Logo que qualquer Camera receber hum Officio de huma Auctoridade, que na conformidade das Leys requer a promptificação de Transportes, exigirá do portador do Officio o importe dos alugueis, ou fretes correspondentes aos Transportes pedidos no mesmo Officio, e arbitrados pela Camera segundo os preços correntes.

O Escrivão da Camera passará recibo do importe de que se faz menção no Artigo precedente, cujo recibo será assignado pelo mesmo Escrivão, e por hum Camarista, pelo menos; este importe será posto em poder de hum Depositario nomeado pela Camera, o qual o entregará aos Conductores, ou Donos dos Transportes, logo que elles se apresentarem, depois de feito o serviço.

VI. Os alugueis dos carros, bestas, e seges, assim como os fretes dos barcos, que se mandarem apromptar, serão pagos por todo o tempo que decorrer desde o dia em que sahirem da casa de seus donos, ou dos ancoradouros, e paragens em que se acharem, até ao dia em que devem voltar ao lugar donde sahirão.

VII. Os carros não poderão obrigar-se a estar fóra das casas de seus donos por mais de seis dias, e os seus transitos com carga serão de tres legoas por dia até quatro quando muito. As seges, e bestas não se obrigarão a estar fora das casas de seus donos por mais de oito dias, e os seus trânsitos com carga serão de cinco legoas por dia até seis quando muito.

VIII. As Cameras por modo nenhum farão apromptar os Transportes; que lhes forem requeridos, sem que este sejão previamente pagos, na conformidade dos Artigos precedentes.

IX. Quando acontecer que algum Corpo de Tropas seja necessario pôr-se em marega, os Transportes, que segundo as ordens lhe são concedidos,