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ferido, a fim de que subindo ao conhecimento do soberano Congresso, se resolva como cumprir ao publico serviço, não devendo com tudo o Governo deixar de advertir, que comparada a total despeza do corpo diplomatico, e consular no actual estado, segundo o que vai expendido nos appensos de A até E com a que montava o mesmo ramo de serviço no ultimo anno comparavel de 1820, resulta uma economia de mais desessenta e nove contos de réis, sem contar a que deve provir da diminuição das despezas de secretarias, assim das missões, como dos consulados, que da simplicidade da presente organização, e das limitações que o Governo tem ordenado em suas instrucções deve infallivelmente resultar.

Deus guarde a V. Exa. Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros, em 16 de Abril de 1822. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.

Foi mandado á Commissão diplomatica.

2.º Do Ministro da fazenda, transmittindo um officio da junta da administração e arrecadação d a fazenda publica da provincia do Prauhi, pedindo a confirmação do augmento que fizera aos officiaes empregados na escrituração e trabalhos do expediente da mesma junta. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.

3.° Da Commissão encarregada da inspecção geral e administração do terreiro publico, remettendo a balanço annual do mesmo terreiro do anno 1821. Passou ás Commissões de agricultura e fazenda.

O mesmo Sr. Secretario expoz que na copia que se tirou do decreto das Cortes de 3 deste mez, sobre os direitos que devião pagar as fazendas da Asia, tinha havido uma equivocação no artigo 1.° escrevendo-se vinte e dois por cem em lugar de vinte e quatro por cem, e que para remediar este inconveniente fizera um projecto de decreto, que leu e foi approvado (vai transcripto no fim da sessão).

Foi presente uma carta do Sr. João Vicente, da Silva, Deputado pela provincia do Minho, em que expondo a sua falta de saude pedia mais dez dias de licença, o que lhe foi concedido.

O Sr. Ferreira Borges apresentou um requerimento de João Antonio Salgado, chefe de divisão da armada nacional, e de outros, que foi mandado remetter á Commissão de petições.

O Sr. Malaquias pediu licença para poder requerer e obter uma provisão de insinuação; mas julgou-se não ser necessaria a licença para este objecto, por ser negocio judicial.

Feita a chamada, achárão-se presentes 111 Deputados, faltando 29, a saber: os Srs. Falcão, André da Ponte, Andrade, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Bernardo Antonio de Figueiredo, Barata, Feijó, Lyra, Agostinho Gomes, Baeta, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Correa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Vaz Velho, Gomes de Brito, Serpa Machado, Vergueiros, Ribeiro Telles, Bueno.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão a excepção determinada no artigo 33 do projecto n.º 243, a qual se propunha que os regulares, não se comprehendendo os das ordens militares nem os secularisados, não possão ter voto nas eleições de Deputados. Sendo proposto á votação, foi logo approvado.

Entrou em discussão outra excepção do mesmo artigo, na qual se propunha que os condemnados a prisão ou degredo para fóra do respectivo continente, não podessem igualmente ter voto na eleição de Deputados.

O Sr. Villela: - Lembro que á expressão respectivo continente, se substitua respectiva provincia.

O Sr. Macedo: - Esta excepção parece-me desnecessaria, porque já está dito que para votar era necessario ser cidadão, é estar no exercicio dos direitos de cidadão. No artigo 24, cuja doutrina provavelmente, será approvada, se declara expressamente que Um dos meios porque se perde o exercicio do direito de cidadão, he por estar preso. Por tanto se os que estão presos por esse facto ficão privados do exercicio do direito de cidadão, claro está que estão excluidos de votar: consequentemente parece-me superfluo declarar aqui esta excepção, que está comprehendida na primeira parte do artigo.

Procedendo-se á votação, não foi approvada a excepção tal qual estava, mas sim com a emenda das palavras para ora da provinda, em lugar de para fóra do respectivo continente.

Passando-se a discutir se os estrangeiros naturalizados deverião ter direito de votar nas eleições dos Deputados. A este respeito disse

O Sr. Franzini: - Opponho-me a esta clausula do artigo, pois que é projecto da Constituição tem já sido assas illiberal para com estrangeiros; e não convem aggravalo mais. Se tambem os excluirmos de poderem votar na eleição dos Deputados, não vejo quaes sejão os direitos que vai adquirir o estranho, que se naturaliza cidadão portuguez; e que por este facto renuncia aos direitos de que gozava na sua patria. Por um artigo constitucional já os estrangeiros forão habilitados para exercerem o cargo de juizes; e por outra parte não se achão excluidos dos maiores cargos militares. Ora na verdade não seria um absurdo, que a individuos, que até perdem ser officiaes generaes, e juizes, se lhes negue o direito de eleitores para Deputados, direito que se concede a todos os cidadãos em geral? Concluo por tanto, que os estrangeiros naturalizados devem gozar do direito de eleitores, quando nelles concorrão as outras circunstancias exigidas pelos antecedentes artigos da Constituição.

Depois de alguma discussão mais, em que, a favor da concessão aos estrangeiros naturalizados, no direito devotar, falárão os Srs. Braamcamp, Borges Carneiro, Miranda, e Caldeira, cujas falas não apanhou o taquigrafo do dia, - procedeu-se á votação, e se venceu que os estrangeiros naturalizados tivessem direito de votar na eleição de Deputados das Cortes.

Entrou depois em discussão um additamento offerecido pelo Sr, Sarmento, em que propunha, que os vadios não podessem votar nas eleições para Deputados de Cortes.

O Sr. Guerreiro, apoiando o additamento, mostrou que os vadios devião ser privados do direito de eleger, que exercião os demais cidadãos.