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ta um dos maiores direitos do cidadão. Sei que esta doutrina tem a seu favor um artigo da Constituição de Hespanha, e a opinião de Bentham, porem sem embargo disso, eu não convenho que o interesse do aumento da instrucção publica deve sanccionar a privação dos maiores direitos do cidadão.

O Sr. Moura: - Acho muito racionavel a proposta do Sr. Miranda, sem me importar que esteja na Constituição hespanhola, e mesmo na ingleza, porque para mim não me importa a autoridade tanto de uma, como de outra, mas sim a minha razão. Digo pois que a excepção he muito conforme aos principios do systema representativo, porque o direito de votar, não he uma qualidade tão inseparavel do cidadão portuguez, que haja de lhe competir só pela circunstancia de ser cidadão portuguez; não compete este direito só por esta qualidade; o direito devotar compete mais pela qualidade inherente ao cidadão, de ser interessado na politica do Estado, e com os conhecimentos necessarios para bem discernir a alta funcção a que se dedica; isto he, que tenha todos os meios necessarios, e sufficientes para fazer uma boa escolha. Ora quem negará que não seja preciso a todo o homem, para adquirir estes conhecimentos, ter os primeiros elementos por onde se adquirem as primeiras idéas? He evidente que muitos homens ha que sabem ler e escrever, que não terião conhecimentos para isto, mas da hi não se segue que os que não sabem, tenhão mais conhecimento que os que sabem. Os que sabem tem a porta aberta para adquirir toda a casta de instrucção: por tanto eu acho que esta excepção he muito justa e racionavel; e não posso deixar de a approvar.

O Sr. Franzini: - Todas as Constituições conhecidas exigem a qualidade de saber ler para autorizar o cidadão a poder votar; mas no systema de eleições directas que já está adoptado, digo que he indispensavel, e para nos convencermos basta ler o artigo 43 deste projecto, que determina que o eleitor leve escrito o nome do Deputado que escolhe. Ora o eleitor que não sabe escrever, como poderá estar seguro de que o nome que desejava e julgava escolher, vai com effeito parar na urna? Por este motivo sou de opinião que deve adoptar-se o aditamento do Sr. Miranda.

O Sr. Villela: - Eu tinha-me levantado para dizer quasi o mesmo que disse o Sr. Franzini; as eleições hão de ser feitas por listas; um homem que não sabe escrever pede a um vizinho que lhe escreva a sua lista, e diz-lhe escreva Antonio, ou José; este vizinho, póde muito bem enganalo, e apparecer na uma o nome de um Deputado que elle não queria eleger. Diz-se que o direito de votar he um grande direito, e que os cidadãos não devem ser privados delle; mas eu digo que he de reconhecida necessidade que todo o homem tenha alguma instrucção, pelo menos que saiba ler, e escrever: e por conseguinte cumpre para convidar os homens a ter esta instrucção o approvar-se o additamento. Quanto porem ao tempo, julgo muito longo o prazo indicado pelo Sr. Miranda; talvez fosse melhor estabelecer a época até 1830.

O Sr. Castello Branco: - Parece-me que n'uma Constituição politica só devem apparecer leis uteis e proveitosas na pratica, e não leis apparatosas, só porque são conformes com as theorias luminosas do seculo actual; eu conheço muito bem que para a liberdade politica concorre muito a instrucção dos povos, mas isto que não póde negar-se em theoria, he por ventura praticavel a respeito da massa de uma nação, em geral? E se he praticavel he unicamente de saber ler e escrever essa illustração tão desejada? Além disto, que certeza tem os honrados Membros que me precederão a falar, que daqui a 28 annos se acharão já povoadas, e reduzidas a cultura as grandes charnecas do Alemtejo? E se não estiverem ainda povoadas, e por consequencia reduzidas a cultura, que difficuldades se não apresentarão, para se verificar esta lei? Os povos do campo residindo numa pequena porção de terreno que cultivarem, mas separados de outras povoações por vastas charnecas, que difficuldade não terião para mandarem seus filhos ás escolas? Por isso não vamos estabelecer na Constituição uma regra muito conforme com as theorias actuaes, mas que na pratica vai ser inteiramente inutil, pelas difficuldades que encontrará; e uma vez que contenha estas difficuldades, que injustiça não vamos nós fazer aos povos, em os obrigar a uma cousa, para a qual o Governo lhe não apresenta os meios necessarios, nem póde apresentar? Eu não sei sobre que principios se fundão os honrados Membros que pretendem separar do cidadão este direito politico de votar: tudo ha querer inculcar que este direito não he tão inalienavel da sociedade, como se reputa; eu porem não posso conformar-me com estes principios; o direito de votar nos representantes da nação, he tão inalienavel do cidadão, quanto he inalienavel de um membro de uma sociedade a qualidade de cidadão; uma vez que elle entra na sociedade deve gozar de todos os direitos que competem aos membros dessa sociedade. Ora um desses direitos he o de votar nos seus representantes, porque he um meio que cada um tem de exercer a soberania que reside na nação; e esta parte da soberania que compete a cada um he sem duvida o direito mais sagrado do cidadão; he o que mais o lisongeia; he o que o eleva mais na qualidade de membro da sociedade. Por isso com muita injustiça se pertende considerar este direito como uma especie de favor que se concede ao cidadão. Uma vez que elle entra na sociedade, uma vez que he membro da sociedade, esse direito de nomear os seus representantes he um direito inalienavel; só se lhe póde tirar por uma autoridade publica, quando concorrerem circunstancias as quaes facão que o exercicio desse direito naquelle individuo venha a ser prejudicial ao todo; então subsiste a regra geral de que deve prevalecer a utilidade publica, cedendo a ella o interesse particular;. mas todos vem que isto he uma excepção, e que he uma excepção feita em razão da utilidade publica. Entretanto não subsiste menos a regra geral de que o direito de votar nos representantes, he um direito inalienavel da qualidade de cidadão; dos honrados Membros se persuadem que a qualidade de ler e escrever concorre essencialmente para a conservação da liberdade, ou que ella he exclusivamente

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