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truir essas pequenas fabricas, que pelo vigor com que começão, promettem alguma cousa. Coherente pois com a nossa marcha, e coherente com a legislação estabelecida, eu voto que continue a estar em pratica a doutrina estabelecida no alvará de 1809; isto he, que sejão isentas desses direitos as matérias primas. Nem se diga que esta isenção serve de rapa a muito contrabando, ou a muita admissão de matérias primas, que hão de procurar logo a saida; pois a isto respondo, que uma vez que por matéria prima se entenda aquella que entra para base de uma manufatura, e que quando houver de sair leva nova forma, nada se póde recear. Explico-me melhor: os coiros quando entrão, não estão debaixo da mesma forma, que quando saem; isto he, entrão era cabello e sáem manufacturados; o ferro quando entra, não póde tambem sair do mesmo modo, porque entra em barra, e não póde sair senão manufacturado. Digo pois que debaixo desta capa não pode haver prejuízo para a fazenda, porque essas matérias não podem sair, senão de outra forma, e nessa forma ganha a nação, e por cila, se conhece a industria. Isto he respondendo ao illustre Preopinante. Pelo que pertence ao artigo em questão, repito que a doutrina comprehendida nelle, he a mesma que encerra o alvará de 1809, o por isso voto pela sua suppressão, por ser ocioso repelir o mesmo principio em duas leis.
Declarada a matéria sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e não foi approvado. Propoz em segundo lugar se devia supprimir-se venceu-a que sim.
Passando-se no artigo 2.°, disse
O Sr. Peixoto: - Parece-me que se determinou, que este artigo se tratasse conjunctamente com um parecer da Commissão das orles, que ficou adiado, com o qual julgo não estar em perfeita harmonia.
O Sr. Alves Rio: - O illustre Preopinante, parece-me que e lá equivocado em dizer que foi adiado aquelle parecer para quando se discutisse este projecto. Leia-se, para instruir o Congresso, o parecer da Commissão das artes sobre um requerimento de Antono Agard relativo á isenção de siza, concedida a beneficio da fabrica de Por ou, o não se diga que está em contradicção com o artigo.
O Sr. Secretario Peixoto fez a leitura do seguinte

PARECER.

A Commissão das artes e manufacturas tendo examinado os requerimentos dos fabricantes de curtumes, as consultas, e mais documentos, que os acompanhão, e dois requerimentos do D. Maria da Piedade de Lacerda, proprietaria das fabricas de Povos, por cabeça de seu filho José Pedro de faria, conformasse com o parecer da Commissão de fazenda, pelo que respeita às providencias, que reclamão os proprietários das referidas fabricas. Examinando porem o requerimento de António Agard, proprietário da fabrica de Pedrouços, e os da proprietária do fabrica de Povos, julga deve informar do seu conteudo ao soberano Congresso, visto que os ultimos não forão remettidos á Commissão de fazenda razão porque no seu parecer não se faz delles menção alguma.
Antonio Agard não essignando o requerimento dos outros fabricantes, fez o seu em separado com o fim de representar o damno que fazia ás outras fabricas a graça concedida á fabrica de Povos, que elle allega ter sido alcançada ob e subrepticiamente, posto que nenhum dos outros faça representação alguma a este respeito; e requer em consequência que ou todas sem excepção devem ser obrigadas a pagar a sisa dos couros verdes, ou todas devem ser isentas deste ónus.
A proprietária da fabrica de Povos representa, que seu defunto marido João José de Faria Mascarenhas e Mello, entrando em sociedade na laboração da fabrica com Francisco Manoel Calvet ficara alcançada para com a fazenda em 124:171$133 réis: que em attenção aos serviços do referido seu marido, e a ser esta a primeira fabrica deite género erigida em Portugal , e para que sem a ruina total de Sua família, e da mesma fábricas podesse a fazenda ser embeiçada de tão grande somma lhe fora concedido por decreto de 7 de Novembro de 1790 despachar livres de sisa 12 mil couros verdes cada anão ate completar a conta de 144 mil, a qual não estando preenchida em 1804 conseguira se lhe prorogasse mais tempo até prefazer aquelle numero, o que teve effeito em 12 de Março de 1819: que o pagamento da divida acima referida fora regulado por consignações annuaes de 3:200$000 réis a que tinha satisfeito, e que presentemente a divida se achava reduzida a 67: 535$813 rs. que a fabrica com a invasão do exercito de Massena em 1810 fora roubada, e soffrera grandes perdas avaliadas em 33:392$700 rs. como consta da avaliação judicial a que no fim do mesmo anno de 1810 se procedeu ; o que sendo levado á presença de S. Magestade, não só lhe fôra reduzida a consignação a ametade, mas tambem por uma resolução do conselho da fazenda da 30 de Março de 1818 se lhe concedera despachar livres de sisa para a laboração da fabrica outros 144 mil couros verdes, com declaração que esta graça deixaria de ter lugar, uma vez que não satisfizesse a consignação annual de 1:600$000 réis, a que a primeira havia sido reduzida: que esta graça principiara a ter effeito em 24 de Abril de 1819, e que desde então até 8 de Novembro de 1821 tinha despachado 15:438 couros: que esta fabrica nunca fizera damno às outras, porque ella nunca barateara os seus productos, e vendera sempre pelos preços das outras, e mo mostrava por documentos: ultimamente que esta graça fora concedida pelos motivos já apontados, e corri perfeito conhecimento de causa da parte do Governo.
A vista do que fica exposto julgou a Com missão que a graça concedida á supplicante nem foi ob nem subrepticia; he evidente porém que ella foi excessiva, pois sem grande differença equivale ao perdão do resto da divida. He verdade que a supplicante merecia toda a consideração pelos es tragos e perdas que soffreu a fabrica com a invasão dos francezes: he verdade que o Governo devia dar a mão a um estabelecimento de industria de que dependia subsistencia de uma família, e de muitos operários, e mesmo o pagamento do uma avultada divida a favor do thesouro; com tudo