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fabricantes de um tenue imposto indirecto, que a final recáe sobre o consumidor, e nada pesa sobre aquelles.
O Sr. Alves do Rio: - Pouco mais tenho que accrescentar; direi sómente que a importancia he maior do que se julga; cada coiro verde, vem a pagar de sisa um cruzado, e até um cruzado novo. Se se consumião 300 mil coiros, era dar um corte ao thesouro deste tamanho. Sobre o mais, já disse muito bem o Sr. Fernandes Thomaz: porque razão hão de ser exceptuados estes fabricantes? Além de que, elles não se escandalizão de pagar, se não de que haja excepções; querem pagar, mas que paguem todos.
O Sr. Ferreira Borges: - Lembra-me uma cousa essencial a dizer, e he que até nos annos passados na cidade do Porto não se pagava, por isso que como andava a carne em arrematação, era direito dos arrematantes vender livres de sisa os couros dos seus matadeiros; e he necessario que seja esta providencia geral, porque póde ser que algumas fabricas não continuem a pagar, porque não pagavão: deve-se pois tirar a palavra continuarão, e dizer-se pagarão.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Parecia-me que por aquella mesma razão se devião conservar as palavras do artigo, pois creio que não he da intenção do Congresso fazer novidades. Dizer-se continuarão a pagar, he dizer que fiquem as cousas no estado antigo. Se aconteceu no Porto, o que acaba de referir o illustre Preopinante, resultaria um beneficio ao povo, porque teria carne mais barata, e viria a compensar-se uma cousa com outra. Por consequencia devem-se deixar nesta parte as cousas como estão, porque me parece que até seria arriscado ir estabelecer uma legislação nova a este respeito.
O Sr. Serpa Machado: - O que tirado da presente discussão, he que esta primeira parte do artigo está nos mesmos termos que o artigo antecedente: este foi supprimido, visto que não continha nada de novo: conseguintemente como a primeira parte do artigo de que tratamos está nas mesmas circunstancias, parece-me que deve tambem ser supprumida.
O Sr. Macedo: - Se não houvesse aquelle resolução da consulta, eu seria do voto do illustre Preopinante: mas como houvesse resolução, uma vez que queremos que não tenha effeito, parece que he necessario estabelecer a doutrina do artigo.
Julgando-se sufficientemente discutida a primeira parte do artigo, foi proposta á votação e ficou approvada.
Entrando em discussão a segunda parte do mesmo artigo, disse
O Sr. Peixoto: - A meteria desta 2.ª parte não he da competencia das Cortes. A verificação, ou revogação das graças, feitas por S. M. regulou-se em these geral no decreto de 9 de Maio: neste decreto fez o Congresso o seu officio, que he legislar: dahi para diante não póde passar, sem invadir as attribuições dos outros poderes politicos: nem houve outra vista na adoptação daquelle decreto, senão a separação dos poderes.
De mais, a razão em que o artigo funda a pretendida revogação, he absolutamente absurda: acha-se ella nas palavras: que só podia conseguir-se por ob, e subrepção, tanto por ser prejudicial nacional, como nocivo ás mais fabricas de cortimentos, que tem direito a ser igualmente favorecidas. O vicio da ob, e su-repção, com que se consegue qualquer despacho está na falsidade, ou occultação da verdade da parte de quem solicita; e quem só póde conhecer-se á face do allegado. Como pois póde a Commissão estigmatizar por ob, e sub-repticios privilegios, que, segundo o seu ennunciado, mostra que não conhecia? Não he menos admiravel a razão que se da da ob, e sub-repção: consiste ella no prejuizo do thesouro nacional, e no das outras; o que nada conclue; primeiramente, por serem pontos de facto que precisão verificar-se, e admittem impugnação, e prova em contrario: e depois disso, porque, ainda verificados, podem decidir da exorbitancia, ou da injustiça da concessão, mas nunca do defeito, para que taes considerações vierão forçadas, o que tudo mostra que esta parte do artigo he da competencia do Governo, porque só elle póde verificar em cada uma das graças, que achar concedidas, os motivos da sua confirmação, ou revogação.
A doutrina, que tenho proposto, he perfeitamente applicavel ao parecer da Commissão das artes, dado sobre o requerimento de Antonio Agard. Pediu elle a revogação, ou a generalidade de uma graça feita a D. Maria Piedade de Lacerda a beneficio da fabrica de Povos; e o seu requerimento foi impugnado pela agraciada: pois vá tudo ao Governo, e este que decida o caso pelos meios ordinarios, naquella parte sobre que a contestação veras. Isto he tanto mais necessario, quanto se contradizem sobre este ponto as duas Commissões; porque a de fazenda pretende levar de um golpe po or, e sub-repticios todos os privilegios de isenção de direitos sem os Ter presentes; e a das artes, em presença dos documentos, que dizem respeito a este de que singularmente trata, não duvida affirmar que nelle não houve o arguido defeito da ob, e sub-repção. E em verdade examinados os documentos que se achão juntos ao parecer das artes desapparece toda a suspeita de ob, e subrepção; e até se manifesta que não procedem para com esta graça as especiaes causas da revogação, requeridas no decreto de 9 de Maio; não estando nessa ordem as duas mencionadas no artigo, do prejuizo da fazenda nacional, e de ser a isenção nociva ás outras fabricas.
Pelo que pertence á primeira destas razões, bem se vê que ella fosse sufficiente para a revogação, escusado seria o decreto de 9 de Maio, visto que geralmente falando, em todas as graças nelle contempladas se verifica a circunstancia do desfalque na fazenda publica. Quando S. M. concedeu á agraciada a isenção de direitos, para facilitar-lhe o meio de pagar o alcance que tinha para o erario, podia perdoar-lhe o mesmo alcance; com o que ficaria extincta a divida, e não posso descobrir differença entre uma e outra graça a respeito da sua validade. E se houvermos de annullar taes graças, então seja por uma medida geral, e vamos a enriquecer o thesouro. Sejão revistos os decretos, pelos quaes se deu o contracto do tabaco aos antigos contratadores sem arrematação; vejão-se