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Deputado proprietario do Piauhi, então o Congresso hade verificar se hade sair, ou não, mas quanto a este caso já decidiu.

O Sr. Camello Fortes: - Um Deputado, segundo, a constituição, só póde ser excusado por um empedimento legitimo e permanente, verificado pelas Cortes; estas não justificarão nem verificarão o impedimento do Deputado em questão; por tanto elle não foi excusado, e em consequencia não perdeu o direito, que tinha a tomar assento neste Congresso; e por isso não deve delle ser excluido isto mesmo se vê pelo parecer que dá a Commissão, que admitiu o substituto, e interinamente em quanto se não apresentasse o deputado ordinario, com a apresentação deste cessou aquella admissão. Por conseguinte como o Congresso não conheceu do impedimento do Deputado em questão, e o substituto foi admittido imediatamente. Sou de parecer que o deputado ordinario seja admitido a tomar assento neste Congresso. Declarada a materia sufficientemente discutida propoz o Sr. Presidente á votação o parecer, e foi a pprovado.

O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes, etc. desejando favorecer, e animar as fabricas de cortumes, e reduzir a um estado fixo, e invariavel o pagamento dos direitos, e impostos sobre suas manufacturas, os quaes actualmente fluctuão segundo a vontade, e intelligencia dos exactores, decretão o seguinte:

Art. 1.° São isentos de todos os direitos, e impostos recebidos por entrada nas alfandegas aquelles instrumentos, drogas, e materias primas, que sendo necessarias ás fabricas de cortumes do Reino, e não se podendo supprir com outras da mesma especie produzidas nelle, quer por não, serem iguaes em bondade, quer por não serem sufficientes em quantidade, forem mandadas vir de fora do Reino, Exceptua-se unica e restriclamente o direito de tres por cento de fragatas, que sempre se pagara, e o qual se continuará a pagar.

2.° Toda a compra de courama verde, e de pelles em cabello da terra, he obrigada a pagamento de siza.

3.° Os couros, e pelles curtidas nas fabricas nacionaes, seja qualquer que for a sua natureza, serão isentos de todos os direitos de saída.

4.º Os couros, e pelles curtidas nas fabricas nacionaes, seja qualquer que for a sua natureza, pagarão por unico imposto de consumo tres por cento, suscitados o alvará de 7 de Março de 1801, e decreto de 11 de Maio de 1804. Fica expressa monte abolido o direito, que a titulo de lavagem se percebia.

5.° Tolas as fianças prestadas por fabricantes nas alfandegas grande do assucar, e sele casas, ou em quaesquer outras do Reino de Portugal e Algarve, sobre direitos excedentes aos especificados no premente decreto, ficão sem effeito.

6.° Os fabricantes serão obrigados, como até agora o tem sido, a munir-se de provisões para verificar a isenção concedida pelo presente decreto, expedidas pela junta do commercio, sem dependencia de mais algum despacho do conselho da fazenda. A junta do commercio he responsavel pela inexactidão dos exames, e averiguações determinadas no § 1.° do alvará de 28 de Abril de 1809, e no § 1.° deste decreto.

7.° Ficão abrogadas quaesquer disposições em contrario, etc.

Sala das Cortes em 7 de Outubro de 1822. - José Ferreira Borges; Francisco Barato Pereira; Manuel silves do Rio; Francisco de Paula Travassos ; Francisco Xavier Monteiro.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Franzini, por parte da Commissão de marinha, apresentou o seguinte

Projecto de decreto para a nova organização da administração da marinha nacional.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, julgando que no estado do decadencia em que se acha a armada nacional, se faz indispensavel concentrar a acção do poder administrativo desta repartição, a fim de obrar com energia, e unidade, emendando os abusos introduzidos pelo tempo, e pela divergencia de autoridades, que por sua reciproca independencia, e complicação annullão a responsabilidade individual, decretão o seguinte:

1.° Ficão extinctos os tribunaes do conselho do almirantado, e da junta da fazenda da marinha.

2.° O Governo nomeará um major general da armada, que não seja de inferior patente á de apitão de mar e guerra, no qual ficará competindo a autoridade militar, que exercia o conselho do almirantado, e terá a inspecção geral de tudo quanto diz respeito ao pessoal, e material da marinha, debaixo das ordens immediatas do ministro da repartição.

3.° Os militares da armada continuarão a ser julgados em conselhos de guerra nos termos do regulamentos, sendo o juizo publico até á sentença.

4.° As sentenças que até agora erão appelladas para o conselho do almirantado, como supremo de justiça, sê-lo-hão para um conselho de marinha formado da maneira seguinte.

No principio de cada anno o major general convocará todos os officiaes generais e superiores da marinha existentes em Lisboa, e; em sua presença serão lançados seus nomes em quatro umas separadas, sendo comprehendidos na primeira os nomes dos almirantes, e vice-almirantes; na segunda os dos chefes de esquadra, e de divisão; na terceira os dos capitães de mar e guerra e de fragata; e na quarta os dos capitães tenentes. Do cada uma turrão extraidos tres nomes á sorte. Os primeiros sorteados de cada patente formarão o conselho pelo tempo de um anno; porem se alguns forem recusados pelo roo, serão juizes os segundos; e sendo tambem alguns destes recrutados, ficarão sendo que o terceiros sorteados. O que igualmente terá lugar quando por justas causas se achar impossibilitado aquelle, a quem pela sorte pertencia