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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 10 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

Mandou-se inserir na acta o seguinte voto em separados do Sr. Deputado Castro e Silva «Declaro que na sessão de ontem votei contra a redacção do decreto sobre a forma do juramento da Constituição, na parto queda o tratamento de provincias Ultramarinas ao reino do Brazil.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente mencionando o seguinte:

1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, acompanhando outro da junta provisória do governo da provincia do Maranhão a respeito do estabelecimentos de escolas naquella provincia. Passou á Commissão de instrucção publica.

2.° Outro officio do Ministro dos negocio da justiça, instando pela resolução aos seus dois anteriores d 9, e de 12 de Setembro, que se mandou remetter á com pelem e Commissão com urgencia.

3.º Outro officio do mesmo Ministro, instando pela resolução do seu anterior de 5 de Setembro próximo passado. Passou á Commissão de justiça civil com urgencia.

4.° Outro officio do Ministro dos negocio? da fazenda, remettendo a consulta do conselho da fazenda, com as informações a dia juntas, sobre portagens. Passou á Commissão de agricultura.

5.° Outro officio do Ministro dos negocios da justiça servindo pelo da guerra, remettendo a representação do capitão do batalhão de caçadores n.° 2 Ricardo Antonio Paulo Soares, com officio do tenente coronel commandante do mesmo batalhão. Passou á Commissão de guerra.

6.° As felicitações, que ao soberano Congresso envião as camarás constitucionaes das villas de Sousa, e Cèa. Mandou-se fazer menção honrosa.

7.° Uma representação da camara, e cidadãos da vilia da Vedigueira, camara de Bejá, manifestando seus sentimentos de gratidão pelo decreto dos fora es, e pedindo providencias sobre a ruina da igreja matriz da mesma villa. Ficarão as Cortes inteiradas quanto ao primeiro objecto; e quanto ao segundo, remetteu-se à Commissão de petições para lhe dar destino.

8.° Uma carta do novo corregador de Elvas, enviando as suas felicitações ás Cortés. Foi ouvida com agrado.

9.Outra carta do secretario da Commissão de commercio da cidade de Tavira, remettendo os trabalhos desta Commissão. Passou á Commissão de commercio

10.° Outra carta do presidente da assembléa eleitoral da divisão em Coimbra, remettendo a copia da acta da eleição da mesma. Passou á secretaria para Ser apresentada á junta preparatória de Cortes.

11.° Outra carta do Sr. Deputado Sento Pereira do Carmo, pedindo quinze dias de licença. Forão-lhe concebidos.

O Sr. Secretario Soares de levedo deu conta dos papeis seguintes:

Tres memorias do cidadão João Antonio Paes de Amaral. Mandárão-se remetter ás competentes Commissões.

Uma representação do ex-juiz de fora de Epozende, João Bernardino Cardoso de Almeida, offerecendo para as urgencias do Estado os emolumentos que lhe pertencerão pela prontificação de transportes cia quanto serviu aquelle lugar. Foi recebida com agrado, e se mandou remetter ao Governo para realizar offerecimento.

Uma carta do juiz ordinario, e officiaes da camará constitucional do concelho de Vieira, comarca dê Guimarães, enviando suas felicitações ás Cortes, e expondo o que havia occorrido sobre a sua eleição.

Mandou-se fazer menção honrosa pelo que pertence ás felicitações, e remetter á Co m missão de petições para lhe dai destino em quanto ao resto.

O Sr. Rodrigo Ferreira, tendo obtido a palavra, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão dos poderes foi remettido em 8 do corrente mez o diploma do Deputado eleito pela comarca e provincia de S. José do Rio Negro, José Cavalcante de Albuquerque, pouco antes chegado a Lisboa.

Em á sessão de 27 de Agosto deste anno deu a Commissão conta ao soberano Congresso da eleição de um Deputado ë um Substituto por aquella comarca; e sendo então chegado este, o Sr. João Lopes da Cunha, resolverão as Cortes, conforme o parecer da Commissão, que elle fosse chamado, para que a mesma comarca não estivesse por mais tempo sem representação.

Porém como a esta só caiba um Deputado, e o proprietário tenha preferencia ao substituto.

Parece á Commissão, que o Sr. Deputado José Cavalcante de Albuquerque (cujo diploma a Commissão acha legal, e valioso á vista da acta da eleição) está nas circunstancias de ser recebido no soberano Congresso, cedendo-lhe o Sr. João Lopes da Cunha o lugar de Representante pela sua comarca, para que havia sido chamado por falta delle.

Paço das Cortes em 10 de Outubro de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa: João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.

Terminada a leitura deste parecer, disse

O Sr. Xavier Monteiro: - Opponho-me ao parecer da Commissão, não pelos motivos que ella apresenta de que ò Deputado deve preferir ao substituto, toes por outro principio quê a Com missão não teve em vista, e vem a ser a procuração que traz este Deputado cujo principal objecto he fazer a Constituição. Depois que a Constituição está sanccionada, e jura-

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da não deve entrar mais no Congresso Deputado algum, porque já não vem exercer as funcções essenciaes da sua procuração. Por isso attendendo ao tempo que este Deputado chegou, vou de opinião que não só este, mas nenhum outro por não vir a tempo próprio tome assento nas Cortes constituintes, e por isso reprovo o parecer da Commissão.

O Sr. Villela: - Convenho em parte no que diz o Sr. Xavier Monteiro; isto he, em que o Sr. Deputado substituto pela provincia do Rio Negro não deve ceder o lugar que até agora tem occupado pela falta do Sr. Deputado ordinario, havendo este chegado muito tarde, e depois de haver aquelle assigna. do já a Constituirão. Não posso porem convir, em que pela razão de estar já concluido o objecto principal, que era a Constituição, se negue a entrada no Congresso aos Deputados do Brazil, que houverem de chegar, durante ainda esta legislatura. Muitos entrarão depois de já estar este trabalho mui adiantado, e quasi a terminar, e no qual pode bem dizer-se, que não tiverão parte. Que mais pois vem a ser estar elle concluido? Alem disto, nós não viemos só para fazer a Constituição: e se viemos só para isto, então para que nos demoramos ainda aqui, para que se não dissolvem já as presentes Cortes? Eu creio que as procurações dos Srs. Deputados Europeus são concebidas nos mesmos termos, e contém os mesmos poderes que as dos Deputados do Brazil. Portanto oppondo-me nesta parte á opinião do Sr. Xavier Monteiro, voto comtudo com elle contra o parecer da Comissão.

O Sr. Peixoto: -- Não posso admittir por me parecer sofistica, a razão, com que o illustre Preopinante o Sr. Xavier Monteiro impugnou o parecer da Commissão. Suppoz elle, que por se haver completado a Constituição, objecto principal das procurações, cessara o «licito das procurações, que não se; havião anteriormente apresentado. Confesso que hão posso comprehender tal distincção, e como possão julgar-se extinctos os poderes dados por constituintes, a procuradores, em quanto não se extinguem os negocios, para que forão concedidos; nem como com idênticas procurações possa um procurador exercer os poderes dellas, e não o outro. Se o principio proposto valesse, deverão ter-se fechado as Cortes, apenas se assignou a Constituirão: mas nem o principio he exacto, nem a pratica do Congresso está com elle concorde, não só por ter continuado os seus trabalhos nos melhoramentos da nação, ainda depois de completa a Constituição; porém até, porque não ha muitos dias, que mandou chamar um substituto pela provincia da Beija, para occupar o lugar, vago pela dimissão do Sr. Deputado Faria.

A questão he entre os dois à Sr. Deputados um proprietario, outro substituto, para decidir-se qual dos dois ha de representar daqui em diante a sua respectiva provincia. O lugar no Congresso pertencia sem duvida ao proprietario; e se se dou lugar á entrada do substituto, não foi porque o proprietario representasse a sua impossibilidade, e por isso obtivesse a dimissão: foi porque se presumiu, que elle não viria, e se preferiu em tal caso a admissão do substituto, á falta de representação pela provinda; e só bom me lembro logo se resolveu o caso da comparencia do proprietario: mas ou se resolvesse, ou não, he certo que o lugar conferiu-se ao substituto pela presumpção da impossibilidade do proprietario; essa presumpção cedendo á certeza, visto que o proprietario de facto compareceu, deve dar-se o este a preferencia que de direito tinha no concurso dos dois. Por tanto approvo o parecer da Commissão.

O Sr. Caldeira: - Creio que a confusão tem nascido de se não estabelecer desde o principio qual he a sua graduação presente: eu digo que elle já não he substituto; julgou-se impedimento da parte do Deputado ordinario, e foi este o motivo porque este se chamou ao Congresso: e se he só para substituir o proprietario nas suas faltas seria muitas vezes necessario por 2, ou 3 dias vir o substituto tomar assento aqui. Decerto ninguém se quereria sujeitara isto; um substituto deve ser considerado como um successor, e deve occupar o lugar quando se julgue impedimento absoluto. Vota por tanto contra o parecer.

O Sr. Barreto Feio: - A diversidade de opiniões que tenho notado em toda esta discussão, procede de não se ter entrado bem na questão. A questão não he se um Deputado deve, ou não preferir a um substituto; mas sim se um Deputado, que se não apresentou a tempo de poder preencher objecto principal da sua missão, perde, ou não o direito a ter assento neste Congrego. Eu digo que sim, e creio que nem não será dificil demonstralo. Quando os povos elegem um cidadão para os representar, não só presumem nelle os talentos e virtudes necessarias para bem advogar a sua causa, mas também se persuadem que elle acceitará gostoso a honra de tão distincto encargo, e partirá deligente para o lugar, onde o de exercer; GO Deputado que recebe a procuração de seus constituintes, e se não apresenta, ou se apresenta tão tarde, que já não podo usar della para o fins a que foi mandado, renuncia a honra que lhe fizerão, e perde o direito a ter assento no Congresso. Este Deputado recebeu a procuração, e não se apresentou se não depois de concluida, e jurada a Constituição, e no momento em que as Cortes estão a fechar-se; logo perdeu o direito a admitido no Congresso. Nem se diga que o Congresso andou com precipitação quando mandou occupar o seu lugar pelo substituto. A Nação mandou-nos aqui para fazermos a Constituição politica da monarquia: para dar principio a esta obra nós não podiamos esperar pelos representantes de todos os povos do Ultramar; longo tempo estivemos á sua espera. O Deputado desta provincia não acabava de chegar, o substituto tinha-se apresentado, a Constituição estava a concluir-se; e era de necessidade, ou que a provincia ficasse sem representação, ou que fosse admitido o substituto. Decidiu o soberano Congresso, que este fosse chamado; e com muita razão o decidiu. Portanto a minha opinião he que elle não deve agora sair para entrar o proprietario.

Alguns Srs. Deputados pedirão que esta materia ficasse odiada, e entrando em discussão o adiamento disse

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O Sr. Borges Carneiro: - Eu julgo que este negocio he claro, e não deve ficar adiado pois na lei das preteritas eleições se determinou, que os Deputados ultramarinos que actualmente estão ou vierem ao Congresso permaneção nelle na legislatura seguinte ele que tenhão sido substituídos pelos que novamente vierem. A lei pois existe, e deve-se cumprir, e seria em verdade pouco decoroso para com o Ultramar a um Deputado que chega não se lhe permitir tornar acento no Congresso, para onde o enviou a sua província.

O Sr. Castello Branco: - Esta matéria não deve ficar adiada: adiar-se uma materia desta natureza, que se deve decidir por princípios mui facceis e mui claros, he a meu vêr uma brecha na Constituição, porque he um ataque directo á representação nacional, base do systema que temos adoptado. Que quer dizer questionar-se se deve ser ou não admitido um Deputado, uma vez que o seu diploma está ai? Dizer-se que se acabou o fim para que elle devia entrar no Congresso, que era fazer a Constituição, he argumento em que não acho força alguma. He preciso advertir que as procurações não nos autorização para fazer só a Constituição, mas para fazer as reformas, e as leis que convierem ao bem e utilidade publica. Por isso, se está acabada a Constituição, não estão acabadas as nossas outras funções, e por tanto não tem força alguma este argumento; e daqui seguir-se-ía que nos deveríamos saír imediatamente do Congresso, por isso que não teríamos nada mais a fazer ... Uma vez estabelecida a regra na Constituição, que os proprietários são os que devem ter o primeiro assento no Congresso, e que os substitutos são nomeados unicamente para servirem na falta destes, o illustre Deputado substituto deve ceder o seu lugar ao proprietário, que foi eleito de propósito pelos povos da sua província para este fim. Neste caso aprovo o parecer da Comissão.

O Sr. Rodrigo Ferreira: - Este parecer não pode ficar adiado. A questão he muito simples e clara: e o adiamento importaria o mesmo que deixar a resolução da questão para o fim das Cortes actuaes: .. nas Cortes actuaes he que se deve tornar a resolução que agora se propõe, para que entre o Deputado e saia substituto. A questão pois como disse, he simplicíssima. Os fundamentos da opinião da Comissão são os que alguns illustres Preopinantes tem ponderado, que o Deputado tem o primeiro lugar na representação da província. He verdade que o Deputado actual chegou mais tarde não chegou ao acto de assegurar a Constituição; mas elle não traz procuração só para fazer a Constituição, porém para fazer mas reformas e melhoramentos convenientes á felicidade publica. A Constituição tem determinado Deputados do Ultramar hajão do ser conservados da legislatura seguinte em quanto não vierem novos Deputados da eleição, a que ha pouco se mandou proceder. Diz-se que não deve ser aqui admitido mais nenhum Deputado, que chegue a Portugal antes de concluída esta legislatura. Não
o approvo; ainda ha poucos dias ouvi dizer ao Sr. Presidente, que um substituto devia ser chamado, posto que fosse só para um dia: e por este principio se chamou ás Cortes um substituto pela província da Beira. Accresce que algumas províncias do Ultramar (como por exemplo Matto-grosso) tem nomeado os seus Deputados, e consta que elles vem pelo caminho. Talvez o Deputado da provincia de Mato-grosso não tarde muito em chegar a Lisboa. Por tanto não ha motivo nenhum para que esta questão fique adiada. A Commissão quando fez este parecer poz os olhos na lei: viu que á comarca de S. José do Rio Negro cabe só um Deputado, e que o Deputado tem sempre; preferencia ao substituto. Se as Cortes tinhão admitido este antes daquelle foi por motivo urgente, o de não deixar aquella comarca por mais tempo sem representação; e foi provisoriamente. Agora que elle se apresenta, deve tomar já o seu lugar, sendo-lho cedido pelo substituto; porque esta he a condição geral de todos os substitutos.

O Sr. Freire: - Diz o nobre Preopinante que não ha motivo algum para que este negocio fique adiado; e eu digo que não ha motivo nenhum para se tratar deste parecer. V. Exca. mesmo podia obstar á sua discussão em virtude do regulamento. Os pareceres devem tratar-se na hora de prolongarão, e não na ordem do dia. Esta questão não he tão simples nem tão fácil de decidir como parece: deve ficar adiada, para decidir-se a questão principal, se o substituto entra interinamente em quanto não vem o proprietario. Esta questão he de muita importancia. Se o substituto entra interinamente, em quanto não vem o proprietário, he necessário que isto esteja claro na acta por onde elle foi mandado entrar? He necessario pois averiguar isto, e para o averiguar he que eu peço o adiamento, sem me lembrar que isto seja uma marcha na Constituição.

O Sr. Soares Franco: - Desejo saber se já tomou posse o substituto. Já pois eis-aqui está uma razão porque se deve adiar. Approvando-se o parecer teremos o primeiro exemplo de sair para fora do Congresso tendo tomado assento nelle. Eu não posso approvar o parecer da Commissão. Este substituto chegou primeiro, tomou posse, devo por tanto continuar a estar dentro do Congresso. Diz-se, mas elle he substituto! A província nomeou primeiro o proprietário, mas a provincia não póde ser representada senão por um. Esperou-se o tempo determinado, esperou-se ainda de mais, e por consequencia não he agora lugar para que deva saír para fora.

O Sr. Miranda: - Os illustres Preopinantes estão laborando n'um principio falso. Quem dá direito ao Deputado para ter assento no Congresso não he a posse, são os povos. Está decidido que os proprietários são para serem representantes dos povos. E depois delles os substitutos; por isso os Deputados que os povos escolherão he que aqui hão de ter assento, primeiro que os substitutos. Por tanto esta questão he muito simples, estando certo que a nomeação dos povos he que dá direito aos deputados para terem assento no Congresso, e não a posse, voto pelo parecer da Commissão. E o approvo. Quanto mais que he necessario termos consideração políticas a respeito do Brazil. Que dirão no Brazil se nomeando um De-

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putado proprietario nós o não admitissemos por estar cá o susbstituto!
O Sr. Soares de Azevedo: - (Não o ouviu o taquygrafo Leiria).
O Sr. Pessanha: - Tenho uma reflexão a fazer a respeito do que disse o Sr. Soares de Azevedo. Diz elle que o Deputado substituto o era do lugar, e não da pessoa, mas ao mesmo tempo está acautelado pela Constituição, que o substituto não poderá entrar sem que se tenha realizado u impedimento do proprietario; a isto não se attender: no pressente caso, não se verificando se o proprietario eslava ou não impossibilitado para entrar no Congresso: por tanto voto que o proprietario entre, e o substituto saia, visto que elle não devia ter entrado sem que se demonstrasse primeiro que o proprietario tinha embaraço para vir preencher o seu lugar.
O Sr. Castello Branco: - Eu não posso de maneira alguma adoptar as razões aqui tantas vezes expostas, senão debaixo da hypothese que eu me tivesse esquecido de todos os principios de direito publico, que fazem a base do systema representativo adoptado pela Nação portuguesa. Qual he a base deste systema, a livre escolha dos povos. A soberania reside essencialmente na Nação, entretanto a escolha dos representantes he o unico acto de soberania que a Nação exercita por ai mesma. Logo, nem os representantes eleitos pela Nação, nem autoridade alguma sobre a terra ha, que possa inverter, ou alterar a eleição feita por uma Nação livre. O soberano Congresso nesta matéria não he outra cousa mais que o interprete da eleição dos povos, isto para o fim de julgar se houve ou não vicio na livre escolha; nem o soberano Congresso, nem autoridade alguma sobre a terra a póde alterar. Isto são principios innegaveis. Muito embora eu esteja a ouvir dizer a Deus, a Deus; eu estimaria que o Illustre Preopinante que me acaba de dizer a Deu?, retirasse estes principios sem refutar o systema que havia adoptado. São estes principios innegaveis, e que nós havemos adoptado porque a Nação os adoptou. Donde he que os Representantes da Nação tirão o direito de serem representados neste Congresso. He da admissão deste Congresso, ou da escolha dos povos? Quem da direito aos representantes da Nação para se sentarem aqui o soberano Congresso, ou he a Nação? O soberano Congresso nada tem nesta matéria, nem póde alterar a eleição dos povos. Apresenta-se um Deputado que foi eleito pêlos povos da sua provincia, segundo as normas legaes: como he que; nós podemos decidir ai Vitrariamente que fique o substituto e saia o proprietario? Que importa que o soberano Congresso tenha admittido o substituto, se se apresenta aquelle que foi realmente eleito pellos povos dessa provincia para ser proprietario? Não se diga, como disse o Sr. Soares de Azevedo, que se seguiria daqui um absurdo, que era inferir-se que o soberano Congresso tinha decidido arbitrariamente. O soberano Congresso fez, para assim dizer, um beneficio aquela provincia; quiz ter uma contemplação muito justa cem ella, e foi, que em quanto se não apresentasse o proprietario, não convinha que a provincia estivesse por mais tempo sem representação, e por esta consideração que admittiu a representação. Mas podia esta medida deixar de ser provisória? Podia o soberano Congresso, quando realmente se apresentasse o proprietario, corno agora se apresenta, ir contra a eleição directa doa povos? Não, o substituto já foi admittido pelo soberano Congresso, mas foi admittido debaixo da hypothese do sair quando o proprietario se apresentasse; e por tanto tile deve sair. Nem se diga que a admissão do Congresso lhe dá o direito de excluir o proprietario; porque isto seria absurdo, isto seria ir contra os principios da representação nacional; seria fazer ferida na Constituição que nós acabámos de fazer. Eu não levo a mal, não quero lançar sobre os illustres Deputados a nota de que elles atacão a Conclusão; mas como este he o meu modo de pensar, julgo que he um dever o manifestado. Por tanto approvo o parecer.
O Sr. Fernandes Thomaz - Eu não quero falar sobre a questão, porque não vim preparado para ella. Ella he de muita importância; he nova no Congresso; e a sua decisão ha de trazer consequências mais graves do que talvez se apresentão: mas como o Congresso resolveu que se tratasse? trate-se muito embora, mas sobre cila não falo. porque o Congresso me da sciencia. Sobre o que eu quero falar, he sobre estes ataques feitos á Constituição. A Constituição ha de ser como a Biblia, onde todos achão argumentos pró e contra. Algum Sr. julgão que he contra a Constituição o conhecer o Congresso disto, e eu acho que he contra a Constituição o deixar de conhecer. O principio adoptado pelo illustre Preopinante, he em these anticonstitucional; elle jurou manter a Constituição, e também eu o jurei; mas suponhamos quedos povos elegem um homem, que por principios não devê sentar-se neste Congresso: pela theoria do illustre Preopinante deve sentar-se. Logo no Congresso não ha autoridade nenhuma para alterar o que os povos fizerão. Então para que he uma junta preparatória? Uma vez que constou da vontade dos povos, venhão todos os Deputados, e entrem: esta he a consequencia necessaria. A questão tem sido tirada dos seus eixos. Não se trata se os povos elegerão, se tem direito de eleger, se o Congresso tem autoridade de rejeitar a decisão dos povos, etc.: a questão he, qual delles tem melhor direito. Que tem com isto a Constituição? A questão he futre o Congresso e o povo, ou dois Deputados? He entre dois Deputados; o povo functus est officio suo, usou do seu direito, agora daqui por diante he anticonstitucional chamar a soberania do povo parti aqui; a soberania do povo está neste Congresso. He preciso convir nisto; eu não venho agora aqui para lisongear o povo, venho para dizer e sustentar os principios dos poderes independentes: he necessario asseinar que o Congresso tem direito para isto. Eu vou ler a nossa Biblia politica: ella diz ... (leu) Uns dizem que sim, outros que não: pergunto, quem ha de ser o juiz disto? Hão de ser os povos, ou havemos de ser nós? A quem pertence he ás Cortes, ou ao povo? Pertence ás Cortes: o contrario he anti-constitucional. Eu já disse que não me metia na resolução da questão, com tudo

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não tenho ouvido grandes fundamentos contra a primeira opinião avançada. O argumento de que vindo algum Deputado pelo Brazil, senão tomasse assento no Congresso causaria isso desgostos, e o mais que disse o Sr. Villela, relativamente aos outros Srs. Deputados do Brazil, não tem fundamento algum, porque aquelles Srs. vierão antes de jurada, e assignada a Constituição; e os outros vierão depois della jurada. As outras razões que tenho ouvido não tem pezo nenhum.
O Sr. Borges Carneiro: - Não vejo motivo nenhum para que haja de transgredir-se a invariavel doutrina e leis que ha sobre empregados publicos ordinarios e substitutos. Esta doutrina he, que o proprietario, ou seja nomeado pelo Rei, ou escolhido pelos povos, tem a propriedade do lugar, e o substituto he sómente destinado a substituto, isto he, a supprir as suas faltas ou impedimentos. Tem-se dito aqui, ser indecoroso que um substituto sáia para o proprietario entrar. He falsa esta proposição, e nenhuma indecencia ha nisso, pois o substituto quando entra, o faz debaixo da tacita condição ordenada na lei, isto he, que ha de redor o lugar ao ordinario, logo que este chegar. Por ventura um lente da universidade, um magistrado estando ausente, ou doente, não he seu lugar servido pelo seu substituto, o qual lhe dá o lugar ainda que elle se apronte no ultimo dia do anno? Pois ainda ninguem disse que isto fosse indecoroso a esse substituto. Observa-se que se tem aqui decidido o contrario. Respondo, non exemplis sed legibus standum est. Manda a Constituição, que quanto aos Deputados de ultramar virá sempre para o Congresso com elles um substituto, na hypothese de que haverá sempre algum reeleilo ou impedido; porém, pergunto, se não o houver, deixará esse substituto de largar o lugar ao ordinario? Seria conforme á vontade da provincia eleitora, estar servindo um substituto com exclusão do ordinario? Disse um illustre Preopinante que aqui a substituição não he da pessoa, he do lugar. Nego que assim seja; todo o substituto substitue sempre a pessoa nos seus impedimentos, e não o lugar; e salvo o respeito que tenho ao mesmo illustre Preopinante, direi que são estas as interpretações subtis, que a lei e a logica reprovão. Que quer dizer substituição de pessoa, substituição de lugar? A idéa he uma só e não duas. Por consequencia entendo que o Deputado agora chegado deve ser admittido, e sair o substituto. Quanto a formula do juramento que tem a clausula de fazer a Constituição a qual já está feita, deve tirar-se essa clausula, como já cumprida, e portanto agora superflua e inutil.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - A questão já está resolvida pelo Congresso em outro parecer.
O Sr. Ferreira Borges: - Ei-lo aqui (leu): a entrada do substituto foi condicional; se o não fosse, então votava contra; mas esta decidido.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Sr. Presidente, ainda ha mais do que isto. Pela primeira vez que aqui entrou um Sr. Deputado substituto da provincia do ultramar, em razão de não haver proprietario, a Commissão deu o parecer para a entrada delle de que fosse admittido, reservando-se para o caso em que se apresentasse o proprietario, decidir a questão, se havia sair ou não o Substituto; porém está ligado na acta de 8 do Julho que o Substituto deve sair.
O Sr. Freire: - Então não ha remedio: voto que sáia para fóra o Substituto.
O Sr. Braamcamp - Eu ainda tenho alguma duvida sobre o objecto em questão; a Commissão diz que se refere ao parecer de 8 de Julho, e por este mesmo motivo he que diz que entre o deputado, e saia o substituto; eu acho que o Congresso por estas mesmas razões he que deve tomar muito sériamente conhecimento deste caso, e os outros de igual natureza para o futuro; disse-se que foi o povo quem elegeu este Deputado, e que elle foi eleito para vir cuidar dos objectos que são inherentes ao seu lugar; e pergunto quem he que elegeu o substituto não foi o mesmo povo? Por tanto requeiro que o Congresso passe só a examinar se deve ou não entrar o proprietario, e saír o substituto.
O Sr. Macedo: - Todo o embaraço em que nos achamos procede da facilidade com que se tem recebido alguns Srs. deputados substitutos, sem constar com certeza a impossibilidade dos respectivos Deputados ordinários: mas isto já não tem remedio em quanto ao passado. Se tratassemos de decidir em geral se qualquer depois de haver tomado assento no Congresso deve ou não ser delle por se apresentar o deputado ordinario, eu não teria duvida em votar por a negativa; porém como se trata de um caso particular, em que a admissão do Sr. Deputado substituto foi condicional, como se vê do parecer da Commissão dos poderes; declaro que a minha opinião he que césse nas suas funcções o sr. Deputado substituto, e entre no seu lugar o Sr. Deputado ordinario.
O Sr. Franzini: - Até agora no soberano Congresso não se tem admittido substitutos senão depois de verificada a impossibilidade absoluta do proprietario; entretanto deve presumir-se, que o proprietario de que se trata teve grande omissão em se não appresentar ao Congresso tendo já passado anno e meio. Acontece que este substituto foi mais solicito, e obedeceu promptamente aos desejos dos seus constituintes. Achando-se quasi proximo a ser sanccionada a Constituição o substituto foi admittido para preencher os seus deveres, e assignar este mesmo pacto. Pergunto, deverá elle agora ser lançado fora para admittir o proprietario? Parece-me que isto não deve ter lugar sem fortissimos motivos, e por isso sou de opinião, que o substituto saia sómente no caso que o proprietario mostre claramente quaes forão os motives que o impossibilitárão a appresentar-se mais cedo.
O Sr. Segurado: - Quando chegou a noticia que se tinha feito a eleição do Rio-Negro, e ao mesmo tempo chegou o Deputado substituto. O substituto he do Pará, mas o proprietario, que he do Rio Negro não tinha commodidades necessarias para poder sair immediatamente. O Congresso devia verificar o impedimento do proprietario, e sendo assim determinou, que quando chegasse o proprietario sairia o substituto. No negocie do Sr. Domingos da Conceição o Congresso deu urna determinação, neste negocio actual deu outra. Quando se verificar a vinda do Sr.

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Deputado proprietario do Piauhi, então o Congresso hade verificar se hade sair, ou não, mas quanto a este caso já decidiu.

O Sr. Camello Fortes: - Um Deputado, segundo, a constituição, só póde ser excusado por um empedimento legitimo e permanente, verificado pelas Cortes; estas não justificarão nem verificarão o impedimento do Deputado em questão; por tanto elle não foi excusado, e em consequencia não perdeu o direito, que tinha a tomar assento neste Congresso; e por isso não deve delle ser excluido isto mesmo se vê pelo parecer que dá a Commissão, que admitiu o substituto, e interinamente em quanto se não apresentasse o deputado ordinario, com a apresentação deste cessou aquella admissão. Por conseguinte como o Congresso não conheceu do impedimento do Deputado em questão, e o substituto foi admittido imediatamente. Sou de parecer que o deputado ordinario seja admitido a tomar assento neste Congresso. Declarada a materia sufficientemente discutida propoz o Sr. Presidente á votação o parecer, e foi a pprovado.

O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes, etc. desejando favorecer, e animar as fabricas de cortumes, e reduzir a um estado fixo, e invariavel o pagamento dos direitos, e impostos sobre suas manufacturas, os quaes actualmente fluctuão segundo a vontade, e intelligencia dos exactores, decretão o seguinte:

Art. 1.° São isentos de todos os direitos, e impostos recebidos por entrada nas alfandegas aquelles instrumentos, drogas, e materias primas, que sendo necessarias ás fabricas de cortumes do Reino, e não se podendo supprir com outras da mesma especie produzidas nelle, quer por não, serem iguaes em bondade, quer por não serem sufficientes em quantidade, forem mandadas vir de fora do Reino, Exceptua-se unica e restriclamente o direito de tres por cento de fragatas, que sempre se pagara, e o qual se continuará a pagar.

2.° Toda a compra de courama verde, e de pelles em cabello da terra, he obrigada a pagamento de siza.

3.° Os couros, e pelles curtidas nas fabricas nacionaes, seja qualquer que for a sua natureza, serão isentos de todos os direitos de saída.

4.º Os couros, e pelles curtidas nas fabricas nacionaes, seja qualquer que for a sua natureza, pagarão por unico imposto de consumo tres por cento, suscitados o alvará de 7 de Março de 1801, e decreto de 11 de Maio de 1804. Fica expressa monte abolido o direito, que a titulo de lavagem se percebia.

5.° Tolas as fianças prestadas por fabricantes nas alfandegas grande do assucar, e sele casas, ou em quaesquer outras do Reino de Portugal e Algarve, sobre direitos excedentes aos especificados no premente decreto, ficão sem effeito.

6.° Os fabricantes serão obrigados, como até agora o tem sido, a munir-se de provisões para verificar a isenção concedida pelo presente decreto, expedidas pela junta do commercio, sem dependencia de mais algum despacho do conselho da fazenda. A junta do commercio he responsavel pela inexactidão dos exames, e averiguações determinadas no § 1.° do alvará de 28 de Abril de 1809, e no § 1.° deste decreto.

7.° Ficão abrogadas quaesquer disposições em contrario, etc.

Sala das Cortes em 7 de Outubro de 1822. - José Ferreira Borges; Francisco Barato Pereira; Manuel silves do Rio; Francisco de Paula Travassos ; Francisco Xavier Monteiro.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Franzini, por parte da Commissão de marinha, apresentou o seguinte

Projecto de decreto para a nova organização da administração da marinha nacional.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, julgando que no estado do decadencia em que se acha a armada nacional, se faz indispensavel concentrar a acção do poder administrativo desta repartição, a fim de obrar com energia, e unidade, emendando os abusos introduzidos pelo tempo, e pela divergencia de autoridades, que por sua reciproca independencia, e complicação annullão a responsabilidade individual, decretão o seguinte:

1.° Ficão extinctos os tribunaes do conselho do almirantado, e da junta da fazenda da marinha.

2.° O Governo nomeará um major general da armada, que não seja de inferior patente á de apitão de mar e guerra, no qual ficará competindo a autoridade militar, que exercia o conselho do almirantado, e terá a inspecção geral de tudo quanto diz respeito ao pessoal, e material da marinha, debaixo das ordens immediatas do ministro da repartição.

3.° Os militares da armada continuarão a ser julgados em conselhos de guerra nos termos do regulamentos, sendo o juizo publico até á sentença.

4.° As sentenças que até agora erão appelladas para o conselho do almirantado, como supremo de justiça, sê-lo-hão para um conselho de marinha formado da maneira seguinte.

No principio de cada anno o major general convocará todos os officiaes generais e superiores da marinha existentes em Lisboa, e; em sua presença serão lançados seus nomes em quatro umas separadas, sendo comprehendidos na primeira os nomes dos almirantes, e vice-almirantes; na segunda os dos chefes de esquadra, e de divisão; na terceira os dos capitães de mar e guerra e de fragata; e na quarta os dos capitães tenentes. Do cada uma turrão extraidos tres nomes á sorte. Os primeiros sorteados de cada patente formarão o conselho pelo tempo de um anno; porem se alguns forem recusados pelo roo, serão juizes os segundos; e sendo tambem alguns destes recrutados, ficarão sendo que o terceiros sorteados. O que igualmente terá lugar quando por justas causas se achar impossibilitado aquelle, a quem pela sorte pertencia

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a preferencia. O official de maior graduação será o presidente.

Tres desembargadores da relação, seguidos por turno, e eleitos no principio do anno pelo presidente da mesma relação, se reunirão aos quatro militares, e formarão o referido conselho. O mais antigo dos ditos desembargadores servirá de relator. Se acontecer que algum dos desembargadores seja recusado pelo réo, será aquelle substituido pelo que se lhe seguir no turno estabelecido pelo presidente; sendo permittido ao réo recusar até ao numero de tres desembargadores.

O official sorteado para ter exercicio neste conselho não se entenderá por isso inhibido de ser empregado em qualquer serviço; e neste caso succeder-lhe-ha o segundo sorteado, ou se procederá a novo sorteamento para substituir esta falta, não restando mais algum.

A parte contenciosa respectiva apresas, e suas dependencias, ficará sendo da competencia do sobredito conselho, que terá por seu regimento o que regulava o extincto conselho do almirantado nesta parte.

5.° As habilitações, e qualificações dos pilotos, tanto para a marinha militar, como mercante, volverão á academia da marinha na conformidade da carta de lei de de Agosto de 1779, e da pratica ale agora estabelecida. Ao ministro da repartição ficará prelencendo a inspecção deste estabelecimento literário.

6.° A contadoria da marinha fica existindo debaixo da immediata autoridade do ministro da repartição, e do major general.

7.° O lugar de intendente se unirá ao de inspector do arsenal, que deverá ser sempre official de marinha, tendo interinamente, como regimento, as leis que regulavão estes dois lugares ora reunidos em um, assim como ficará pertencendo ao mesmo inspector todas as nomeações, ou jurisdicção de fazem, que exercia a fexlineta junta na conformidade do regimento do provedor dos armazéns de 1674, e decreto de 26 de Outubro de 1796, debaixo da inspecção do ministro da repartição, e do major general. O contador porem fará ao major general a proposta dos individuos, que estiverem habilitados para occuparem os lugares que vagarem na mesma contadoria, assim como os escrivães, commissarios, e despenseiros, que devem embarcar nos navios da armada nacional. Ao inspector da cordoaria ficará pertencendo propor ao major gerieral og indivíduos, que devem occupar os lugares que vagarem naquelle estabelecimento, ou quaesquer outras alterações no pessoal, que até ao presente se decidão pela junta.

8.° Tanto o major general, como o inspector, vencerão além do soldo de terra da sua patente, a gratificação annual de 1:600$000 réis.

9.° O major general lerá ás suas ordens dois ajudantes, e o inspector do arsenal outros dois ajudantes, que serão escolhidos, ou dispensados deste serviço a livre arbitrio dos seus respectivos chefes: cada um dos sobreditos ajudantes vencerá além do soldo de terra da sua patentes a quantia annual de 400$000 réis a titulo de gratificação.

10.º A compra dos generos para o fornecimento da repartição de marinha, contratos de afrelamento, e vendas de objectos pertencentes ao arsenal, se tratarão perante um conselho de administração, composto do inspector do arsenal, do contador, do almoxarife, e dos chefes das repartições de artilheria, da construcção, da cordoaria nacional, e do hospital da marinha, quando se tratarem negocios que lhes sejão relativos, sendo ouvidos os mestres das respectivas officinas. O major general deverá presidir a este conselho, o qual elle convocará todas as vezes que for necessario, ou quando for requerido pelo inspector do arsenal, que na ausencia do major general terá a presidencia. A falta de qualquer dos membros do conselho será supprida pelos respectivos ajudantes, ou officiaes immediatos.

11.° Todos os livros, documentos, e papeis, que se acharem na secretaria do almirantado, ficarão pertencendo á secretaria do major general. O regulamento desta secretaria, e dos cartorios dos conselhos de marinha, e administração, será feito pelo governo, e enviado ás Cortes para ser sanccionado. Os livros, documentos, e mais papeis, que existirem na secretaria da junta da fazenda, passarão para o arquivo da intendencia, ou da contadoria, segundo a natureza dos objectos a que pertencerem.

12.° Os individuos pertencentes aos dois tribunaes extinetos, em quanto não forem empregados em outro exercicio, continuarão a perceber os ordenados de que actualmente gozão, não excedendo estes a 300$ réis annuaes. Aquelles porém, a quem pertencessem maiores vencimentos, receberão além daquella quantia, mais metade do excesso dos seus actuaes ordenados sobre a importancia dos 300$000 réis. Não serão porém comprehendidos na presente disposição os individuos militares e civis, empregados nos dois extinctos tribunaes, que vencem soldos por suas patentes, ou ordenados em outra repartição.

Estes em pregados supranumerarios serão preferido em iguaes circunstancias nas nomeações, que houverem de fazer-se no futuro, para os empregos civis das repartições de marinha; cessando então os ordenados de reforma, que lhes tiverem sido concedidos.

13.° Ficão revogadas as leis que se achão em opposição com as disposições do presente decreto. Paço das Cortes em 3 de Outubro de 1822. - Marino Miguel Franzini Francisco Villela Barbosa e Manuel de Vasconcellos Pereira de Mello Francisco Simões Margiochi José Ferreira Borges.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Presidente deu parte ao Congresso, que á porta da sala se achava o juiz do povo desta cidade, o qual, em nome do povo della, vinha apresentar-se a este soberano Congresso, e protestar-lhe fidelidade, adhesão, e respeito. Mandou-se fazer menção honrosa, e praticar as mais considerações do estylo.

Feita a chamada, achárão-se presentes 120 Deputados, fallando com causa os Srs. Barão de Mollelos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Borges de Barros, Aguiar Pires, Lyra, Monis Tavares, Leite Lobo, Baeta, Almeida e Castro, Pinto de Magalhães, Sousa e Almeida, Alencar, Corrêa de Sea-

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bra, Rebello, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da França, Zeferino dos Santos, Castello Branco Manuel Bandeira e sem causa motivada os Srs. Ribeiro de Andrada, Bueno, Barata, Feijó, Agostinho Gomes, Fortunato Ramos, Lopes da Cunha, Vicente da Silva, Corrêa Telles, Lino Coutinha, Costa Aguiar, Pamplona, Sande e Castro, Vergueiro.

Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do projecto das relações provinciaes, que tinha ficado adiado na sessão antecedente: e lido que foi pelo Sr. Secretario o artigo 65, disse

O Sr. Camello Fortes: - Não voto por este artigo, porque me persuado não ser o lugar competente: o dispensar uma lei só pertence ás Cortes, e não ao desembargo do Paço.

O Sr. Guerreiro. - Eu li a materia deste artigo, e persuadi-me que não haveria discussão sobre ele. Direi as razões que tenho para conformar-me com a doutrina que elle expõe. A necessidade de se abolirem ás dispensas de que aqui se trata, he bem conhecido; a necessidade de declarar isto tambem he bem conhecida, porque o tribunal do desembargo do Paço ainda subsiste, e o seu regimento ainda não foi revogado. Agora, se aqui he ou não lugar desta materia he evidente que o objectei principal do projecto he a reforma das relações, mas temos isto que há meterias que não pertencem a isto, mas á ordens do processo. Os illustres membros da Commissão approveitárão esta occasião para preparar o regulamento da ordem do processo, e vir applanando o caminho para as reformas futuras, e para evitar o choque que poderia fazer em todos os ramos de administração de justiça. Por isso como neste projecto entrarão cousas que não pertencem ás relações, mas á ordem do processo, muito bem póde entrar esta.

O Sr. Gouvêa Durão: - Sr. Presidente, não entrarei na questão de ser ou não própria desta lei a matéria deste artigo, porque muitos outros contem matéria estranha a uma lei, que deveria ser somente regulamentar: isto não obstante Já uns se achão approvados, e outros o serão pela justiça, e providencia que os dictou. Entrarei sim em outra questão a meu ter mais importante; e he, se a sua doutrina he ou não he sustentavel, e util. Parece-me que não; diga-se embora que he preciso prescrever termo aos litigimos; que eu, reconhecendo a verdade do principio, reprovo a sua applicação para o presente caso, não só porque ainda he mais preciso garantir direitos já existentes antes do litigio, mas principalmente porque fechando-se no presente artigo a porta a toda e qualquer prorogação do termo concedido para se apelar, pode o raio que aqui se fulmina cair, cairá certamente, muitas vezes sobre muitas vezes sobre innocente, aquém de menos alguns possa impular-se o tansito do termo designado. Supponhamos, por exemplo, um menor do qual o procurador e o tutor se mão communárão para o prejudicar, e nenhum delles appellou no devido tempo: que culpa tem nisto o menor, ou um demente? Escolherão elles por ventura tal procurador, ou tal tutor. Nem se diga que ha acção contra elles, porque se elles não tem, como succede muitas vezes, bens alguns, ou mesmo sufficientes, eis ahi o menor prejudicado pelo facto alheio, a que não pode obstar, e que será da mais consummada injustiça: applique antes á lei a estes e outros similhantes casos o axioma satius est intacta jura servare ete.; e caminhará pela verdadeira estrada. Supponhamos um ausente, em ausencia mui remota, e que o seu procurador, ou por suborno deixou de appellar, ou não he foi imputavel, porque morreu dentro do decendio a quem podemos culpa? Não será melhor que; o espírito de equidade, e de justiça que produziu o artigo 68 substitua o espirito de se variedade que inspirou este artigo? Que razão de differença poderemos dar para remediar-se o transito do termo designado para apresentar a appelação no juízo superior, que não seja applicavel ao transito do termo designado para appellar? Não póde considerar-se neste objecto dispensa de lei; porém excepções indispensáveis para evitar uma regra que sendo justa na sua generalidade seria injustíssima em casos particulares, e de differente entra circunstancias. Voto por tanto que este artigo não passe como está, e que ou torne á Commissão para o modificar, equiparando o á doutrina, do artigo 68, ou que mesmo se dicida que a sua doutrina não terá lugar naquelles casos em que a falta de appellação no termo não for imputável ao interessado, por qualquer motivo justo, como por impossibilidade fisica, ou moral, porque de outro modo, a titulo de um bem, furemos muitos males.

O Sr. Borges Carneiro: - Para deitar fora trapaça sempre he tempo e lugar. Verdadeiramente não era este projecto o lugar de extinguir os aggravos ordinari os, e de ordenação não guardada, os seguintes, embargos e os da chancellaria, de tudo isto era proprio de uma lei de reformação de justiça, ou do código; entre tanto foi mui bem feito o fazer- se aqui, porque, como digo, para deitar abaixo a infernal trapaça, sempre he tempo e lugar. O nosso foro, e as nossas leis relativas á ordem de processo não se podem chamar leis; tudo isto foi uma tramóia copiada dos canonistas, e armada para chupar dinheiro ao povo, e manter á custa dos litigantes o espirito da mais corrupta escolástica e dialéctica: a tudo isto não chamo eu legislação, nem foro; chamo-lhe trapaça systematizada, patrice entronizada, escola legal de caldeiros e velhacos: e por tanto acho muito bom que já neste artigo 65 se abula a faculdade de dispensar na lei do decendio para appellar; pois de que serve a lei estabelecer este prazo, se elle ha de ser dispensado a favor de todo o que o pedir, uma vez que vá pagar uma quantia ao Desembargador do Paço? A isto chamo eu comprar leis a dinheiro. Nem se diga he inutil esta disposição, pois o regimento daquelle tribunal está em pé, e he necessario o revogado. Que elle porém he justa, para o ver basta considerar que ficou estabelecido no artigo 61, que toda a sentença seja intimada a parte, ou seu procurador para appelar dentro de dez dias. Se pois não appellou, a si o impute. Poderá haver um impedimento invencivel raro caso se podem conceder em que aconteça porém se acontecer, proveja -se como está disposto no artigo 68.
Sr. Soares de Azevedo: - ....

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O Sr. Ferreira Borges: - Maravilho-me que os dous illustres Preopinantes queirão, que no 65 se fale da restituição in integrum, e julguem que por
fica coarctada toda a defeza no caso de ser impedido o recorrente por occasião de peste, ou por qualquer força maior. As palavras deste artigo são (leu) que o querem dizer pois estas palavras? Onerem dizer que o desembargador do paço, cujo regimento lhe dá faculdade de dispensar no lapso de tempo indistinctamente, não tenha para o futuro tal faculdade: não se admitão mais suas dispensações. Ora que tem isto com os casos extraordinarios, e de força maior que não são nem forão nunca de força maior que não forão nunca dispensas? O caso, em que a necessidade impera, não carece de dispensa. A natureza da cousa he dispensa. O desembargo do paço concedia de tarifa, e quasi indistinctamente as dispensas: o seu regimento está em pé: ha de haver occasião de se interporem appellações: uma vez que haja descuidos em não appellar observando-se o que até agora se observava, continua a mesma chicana. Isto he o que sequer evitar. Os embargos de restituição, os casas extraordinarios, provenientes de força maior, desculpão-se de per si: para esses não he necessario dispensa alguma, nem esses comprehende o artigo. Por tanto approvo a sua doutrina.

O Sr. Moura: - Eu sou da mesma opinião. Diz o artigo, (leu), Eis-aqui um principio, e uma verdade eterna. Estabelecer dispensas a respeito de um homem, que outra cousa he, senão conceder privilegio? Autoridade nenhuma, (nem mesmo a legislativa) pode dispensar a favor de um homem; pode dispensada a favor da causa publica, mas isto he fazer uma lei nova e não he verdadeiramente uma dispensa. Portanto eu approvo a doutrina deste, por isso que consagra a verdade deste principio, isto he, que nenhuma autoridade inferior, nem mesmo superior pode dispensar a lei quando delia resulta privilegio particular, mas só pode uma lei nova que modifique a já feita, quando a causa publica assim o exija. A idéa de que seria injustíssimo o fixar um termo fatal, e irrevogavel ao recurso da appellação, sem resalvar ao mesmo tempo a caso da força maior, traz seus inconvenientes, por isso merino que não he possível fixar uma regra geral a este respeito, porque sempre fica por averiguar qual he esse caso, ou esses casos, que desculpão a negligencia, ou que justificão a impossibilidade. Portanto he melhor deixar salvo ao poder judiciario o considerar a necessidade, e a força destes impedimentos, para prover de remedio no caco preciso, em que elles se verifique. Se a peste, se a guerra, se a morte inopinada do procurador (ou outro obstáculo superior á forças humanas impediu o uso do recurso) fique á autoridade judiciaria a faculdade de attender a isto, e escusamos de estabelecer regra alguma a este respeito. Lá o dispensar a lei, isso de modo nenhum; a lei (torno a repetir) nunca se deve dispensar senão quando a causa publica o pedir; mas então he uma lei nova, não he dispensa. Qual seja o caso do impedimento legitimo eu não me animo a declarado aqui, que seja este, ou aquell'outro. Quando uma petição da parte diz: eu tinha um procurador, este sentença que foi dada contra mim foi intimada ao meu procurador, que não pôde appellar por uma circunstancia superior a todas as forças. Eis-aquies um caso de legitimo impedimento, mas este caso he escusado lembralo aqui; porque ha muito outros? e eu não me atrevo a nomealos todos. Se ai Alguns Senhores se lembrão de norma absoluta que faça, neste ponto uma lei invariável, eu gostarei muito da ver; ruas em quanto a não fazem me limito a approvar o artigo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - O que o illustre Preopinante acaba de dizer, não tem resposta. A these do artigo lie verdadeira. Sobre a restituição de que se tem falado, os juizes, ouvindo as partes, decidirão se havia impedimento, e lhe concederão a restituição. As reflexões feitas por um illustre Preopinte, de que seria uma desgraça muito grande, que um homem entregasse a sua casa a um procurador, e elle fosse ommisso em appellar, e depois perdesse o seu direito, não tem lugar algum. Pois a parte contraria ha de ser responsável pela ma escolha de um procurador? A lei diz: todo o procurador a quem for intimada sentença da parte, poderá appellar. Todo o procurador que não Satisfaz a este direito, quem duvida que commetteu um erro d'officio, e causou prejuizo a parte, e este prejuízo foi que obteve a sentença a seu favor. Que resulta daqui a acção contra o procurador, Se o tempo de des dias he pouco para appelar, estabeleção - se trinta ou cinquenta mas estabelecido um prazo, haver lei que dispensar, seria cousa indigna. Por tanto o artigo 1.ª deve passar, está bem concebida, e nada lá de excepções.
O Sr. Peixoto: - Das ponderações feitas pelos illustres Preopinantes, conjunto que o artigo parece de maior extensão.

Reconheço o abuso que tem havido nestas dispensas de lapso de tempo para appellar; mas também reconheço que por ora não podem abolir-se inteiramente; e se adoptássemos essa medida, seriamos notados da imprudência daquelle que tendo uma porta excessivamente larga em um muro, em que lhe fosse indispensável uma fresta, fechasse inteiramente o partal, sem deixar a fresta. He bem sabido como as dispensas de lapso de tempo se obtinhão pela mesa do desembargo do Paço: requerm - se a dispensa, alleganda causas, quaesquer que fossem o desembargo mandava ouvir a parte; e respondesse como respondesse, a provisão de dispensa precisava-se. Para isto não havia, limite de tempo, de maneira que as sentenças, de que em tempo podesse ter havido appellação, ou aggravo ordinário, não davão a certeza da cousa julgada ao vencedor. Não podia haver maior irregularidade: mas nem por isso deixão de ser justa as dispensas «em alguns casos, como quando houve ommissão da parte do tutor ou orrador; porque nem sempre taes pessoas tem meio com que possão segurar ao menor ou administrado os prejuízos que lhe causão.

Não se diga que as relações tem autoridade para attenderem os casos da impossibilidade de appellar. A appellação he recebida na inferior instancia, e os juizes da relação só podem conhecer das causas depois de lhe haverem sido devolvidas por meio legitimo. He differente o caso da demora na expedição

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depois de interpostos; porque nesses até agora, quando se apresentavão em relação fora de tempo; os juizes attendião a impossibilidade, pela regra: impedito non currit tempus. Na mesma hypothese apontada por um illustre Preopmante, de se haver notificado a sentença ao procurador, e este depois disso morrer, antes de passado o tempo da appellação, nessa mesma, pela legislação actual, he indispensavel recurso ao desembargo do Paço. Por tanto julgo necessario que esta materia seja tomada em consideração pela Commissão, para offerecer sobre ella as regras que hão de observar-se ao futuro.

O Sr. Serpa Machado: - Eu approvo a doutrina deste artigo por uma razão mui obvia: as dispensas em casos julgados offendem o direito de terceiro, e excluido por uma sentença arbitraria he a maior de Iodas as iniquidades; na legislação ha de haver sempre e necessariamente algum arbítrio, e hão de se excluir alguns caso que a lei determinar; mas a verificar-se certos casos deve deixar-se a alguma autoridade; e voto pelo artigo se elle for mais especificado, isto lie, se se não decidir só em uma instancia, porque em lugar de fazermos um bem, nós faríamos um mal se tolhermos ao legitimamente impedido algum meio de demonstrar o seu legitimo impedimento.

O Sr. Castello Branco: - O paragrafo não pode passar corno está, porque elle diz mais do que se quer que diga. O paragrafo diz (leu) ... Por consequencia ao poder judiciario não se póde recorrer. Que importa que qualquer recorra ao poder judiciário sobre esta materia, sobre qualquer dos impedimentos conhecidos, se ha uma lei que diz em toda a sua generalidade que jamais se poderá appellar? O que a illustre Commissão leve em vista, foi prohibir as dispensas dadas pelo desembargo do paço, isto he, fazer cessar o que então se concedia pela jurisdicção graciosa do desembargo do paço, e fazer tornar isto jurisdicção contenciosa do poder judiciario; porque os mesmos autores do paragrafo reconhecem que ha razões muito claras, pelas quaes se deve remettir a disposição geral da lei a favor daquelles, em quem concorrem as circunstancias justas e attendiveis. Por tanto o que se trata neste artigo he dar uma nova forma, e uma legislação differente daquella que tinha. Eu me explico melhor: o que antes se dispensada pelo desembargo do paço em consequencia do seu regimento, e em consequencia da jurisdicção graciosa daquelle tribunal, torna para o poder judiciario; mas isto não he o que diz o artigo. Os illustres redactores tiverão em vista fazer cessar as dispensas do desembargo do paço, porque elle subsiste ainda, e o seu regimento ainda não foi revogado. Então porque não se ha de dizer isto muito expressamente? Porque não se ha de dizer: de ora em diante o desembargo do paço não concederá mais despezas de lapso de tempo pura se appellar? Vejo que o artigo concebido nem termos he muito exequível, porque em outro lugar desta mesma lei, ou em outra lei separada, como julgar conveniente, sedará o remedio necessario a favor daquelles em quem concorrerem circunstancias justas para se conceder a dispensa. De outra maneira o paragrafo como está concebido vem a dizer multo mais do que os seus redactores quizerão, e por isso em a ser inexequivel, e injusto. Por tanto parece-me que visto o artigo, segundo a intenção de seus redactores, referir-se unicamente ás dispensas do desembargo do paço, em consequwncia do seu regimento, deve dizer-se: «d'ora em diante o desembargo do Paço não concederá mais dispensas de lapso de tempo para se appellar.»
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado, com o additamento de que se resalvasse o justo impedimento das partes sem ser por dispensa e que voltasse o artigo á Commissão para propor um arbitrio a este respeito.

Passou-se ao artigo 66, sobre o qual disse

O Sr. Guerreiro: - Proponho se accrescentem neste artigo as palavras recebida a appellação; porque senão fôr recebida, não tem lugar o que aqui se diz; Agora quanto ao termo de quinze dias para o appellante apresentar os autos de appellação, tenho afazer uma observação, que he o ser necessário decidir primeiro se os autos hão de ser remettidos pela mão do appellante, ou pelo correio. He varia a pratica actual em diversos juízos; e por ambas as partes ha alguns fundamentos. As instrucções dadas ao correio em 1801, ou em 1802, determinão que todos os papeis sejão remettidos pelo correio, e não entregues ás partes. O fim destas instrucções era aumentar o rendimento destes estabelecimentos, mas a respeito da appellação ha outra razão, que justifica similhante disposição, que he o perigo de irem os autos proprios por não das partes, e chegará estas a commetterem alguma dificuldade, que he muito fácil haver, sendo os autos entregues ás partes, e este o fundamento dos juizes que toleravão se entregassem ás partes as appellações. Outros tinhão o fundamento do assento da casa da applicação, tornado de um recurso que tinha ordenado que o processo fosse pelo correio, e a decisão da supplicação foi fundada na ordenação do reino, que os manda entregar ás partes, sem attender aos inconvenientes que daqui resultão, e que no systema da ordenação não havia o perigo de se falsificarem os autos, por isso que ás partes não se entregava senão o traslado. Agora he preciso decidir previamente esta questão. Eu conheço que a remessa de autos volumosos pelo correio he muito dispendiosa ás partes, todavia he mais segura. Admittindo-se a remessa pelo correio, he inútil o que se determina neste parágrafo, quando diz: não comparecendo appellante para tomar conta dos autos etc., porque não he elle o que ha de tomar conta, e neste caso o termo de quinze dias talvez seja diminuto, e seria necessário assignar-se um prazo maior: a muito lembrava-me o de trinta dias, attendendo ás distancias que, não obstante a nova divisão dos districtos, ha de sempre haver, e attendendo lambem a que não ha como em todas as partes. Resumindo pois a minha opinião, proponho que aonde se diz appellação dentro dos der dias, se diga, sendo recebida a appellação, e que primeiro se decida a questão se os autos hão de ser remettidos pelo correio, ou entregues ás partes.
O Sr. Ferreira Borges; - A base deste paragra-

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fo he, que os auto sejão entregues ao appellante, e que o juiz atempe a appellação em 15 dias. A minha opinião seria antes desta atempação uma ostra cousa. Nem todos os processos são iguaes: uns são mais, outros menos volumosos. O traslado do processo será mais, ou menos a pressadamente feito, segundo for mais ou menos curto o seu volume. Parece pois que he necessario que do arbitrio do juiz deve pender o taxar o tempo ao escrivão para transladar o processo. Muitos escrivães os demorão muito vezes de proposito, e isto dava occasião a tirarem-se intempestavelmente dias de apparecer. Pelo que respeita a enviar-se a apparecer. Pelo que respeita a enviar-se appellação pelo correio, ou entregar-se á parte, he inteiramente indifferente em muito casos; porque quando o processo se entrega á parte não corre risco nenhum: vem fechado e lacrado pelo escrivão, traz pela parte de fóra o enderessamento ao distribuidor da relação, e o escrivão diz também que elle he que o remette; e sobre o lugar onde fecha o papel pode o seu nome. De sorte que he necessario com difficuldade falsificar o sobre exercito. Olhando pela parte da fazenda nacional eu queria que os autos viessem pelo correio; mas como a fazenda he o producto das algibeiras dos que compõe a nação, concilío isto por outro modo. Muitos homens querem levar pessoalmente os seus autos; como não há correio que cruzem da través no Reino, mais difficuldade há em se appresentarem os autos com brevidade, e as partes interessão mais em os trazerem ellas mesmo: e por isso parece-me melhor que se entreguem ás partes quando ellas se quizerem encarregar disso passando recibo ao escrivão a que: Resumindo as minhas idéas, approvo a primeira emenda que fez o Sr. Guerreiro; que em 2ª lugar o juiz assina um termo para o traslado se fazer, segundo o seu volume; que o juizo atempe depois servindo-lhe de termo o que a ordenação estabelece; e em ultimo lugar, que se possa entregar o processo ás partes, quando ellas quizerem encarregar-se disso.

O Sr. Soares de Azevedo:-(Não o ouviu o taquygrafo Leiria).
O Sr. Fernandes Thomaz:- O artigo satisfaz a tudo quando se tem dito, e cá estão todas as hypotheses dos illustre preopinantes, menos algumas que vou mostrar que não tem lugar. Appellada a sentença diz o artigo(leu). Querem alguns Senhores, que se lhe acrescente, e recebida; isto não be necessario, mas como querem que se declare, declare-se Quando ao mais que se tem dito, repito e torno a repetir, que esta lei não declara, nem providencia todo o processo, porque aliás teria o quadraplo do que tem. Serão logo trasladados os autos, feitos o translado o juiz assignará o termo de quinze dias. Eis o que diz o artigo. O illustre Preopinante o Sr. Guerreiro disse, que lhe parecia pouco quinze dias; ontem disse que o projecto demorava muito as causas. Não entendo. O que me parece, he que os quinze dias são sufficientes; agora se quizerem mais accrescentarem-no. O escrivão he responsavel, diz o artigo (leu); parece que isto está bem providenciado; o que diz o Sr. Ferreira Borges não tem resposta. Como he possivel que marquemos ao escrivão o tempo em que há de transladar os autos?

O escrivão há de transladar os outros em tempo razoavel, elle he responsavel, e se não o fizer neste termo razoavel será castigado. Diz mais o artigo: se o appelante não comparecer (leu): já se vê que a hypothese do artigo be, que se entregue ao appellante o processo. Esta pratica he seguida pela maior parte, ou ao meu os nas terras onde foi juiz, e onde pratiquei, não há que temer nisso. Fica um translado no juizo inferior, póde-se entregar muito bem á propria parte a appellação. Eu nunca ouvi falar, nem da perda de papeis na mão do appellante, nem de falsificação de papeis. Mais se forem dois appellantes como há de isto ser? Muito bem; nunca vi dois appelantes n´uma causa. Só se ba um terceiro prejudicado, isso sim, mas outra cousa não entendo; nunca vi dois appellantes de primeira instancia. Por tanto, na fórma que tenho enunciado, parece-me que o artigo está bom.

O Sr. Peixoto: - Diz o artigo appellada a sentença dentro dos dez dias, serão logo transladados os autos. Deve sem duvida accrecenta-se: e recebida a appellação; porque antes do recebimento não póde tratar-se da expedição da appellação.

Continúa: feito o traslado, o juiz assignará o termo de quinze dias, para o appellante os apresentar o termo de quinze dias todos os lugares: he mais natural, que se assigne maior ou menor espaço, segundo a distancia, em que fica situado o juizo donde se expede a appellação para a relação do distrito. Como se dê tempo sufficiente e com largueza; não convém, que haja nisto excesso. Neste sentido poderia regular-se o tempo pelo espaço, que os correios gastassem para irem á villa, ou cidade, donde existisse a relação; e nesse caso, depois de pronto o translado, e de todas as partes serião sufficientes os dias da expedição de dos correios; isto he, se primeiro correio, depois da entrega, houvesse de gastar quatro, ou cinco dias na viagem; assignar-se-hião além desses dias mais dois, tres, ou quatro, ou aquelles, que mede assim entre a expedição do seguinte correio. Desta sorte o appellantes poderia, se quizesse, levar em mão propria , os autos para a relação, ou remelllo pelo correio, para o que teria espaço mais que o sufficiente. Deverá advirtir-se, que se o appellante não quizer tomar ao seu risco a remessa dos autos, não será a isto o brigado; mas bastará que , como até agora, pague ao escrivão a importancia da despeza dessa remessa, regulada pelo seguro, e peso no correio, bem que ao escrivão fique livre o servir-se do correio, ou fiel para effectuala. Isto pelo que pertence ao continente de Portugal, que a respeito do ultramar, será necessario combinar-se de differente maneira.

No resto do artigo não acho que observar.
O Sr. Aragão:- Sr. Presidente: tenho de fazer também uma observação sobre esse artigo 66, relativamente ás palavras ..... Feito o translado, juiz assignará o termo de 15 dias, para o appellante os apresentar na relação; e he que desejava ser informado pela illustre Commissão, se este prazo, ou qualquer outro que se designar, para apresentação da

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apellação, he geral; isto he, se comprehende igualmente as apellações das ilhas ... Supposta a comprehensão digo, que em lugar de bem fazermos a esses povos, lhe faríamos o maior mal possível; porque dependendo taes appelações, e mesmo os aggravos, de viagem marítima, de ordinário incerta, he mais que evidente o mal, porque nenhuma appellação seria em tempo apresentada, para della se conhecer, e toda a sentença passaria infallivelmente em julgado, visivel o artigo seguinte. Portanto peço a bem dos povos insulanos, que quanto às ilhas, subsista a actual, e respectiva legislação das appelações e aggravos declarando-se nos artigos que convier, para evitar duvidas de futuro.
O Sr. Mesquita Pimentel: - Esta reflexão só póde Ter lugar a respeito da ilha da Madeira; porque a respeito das ilhas dos Açores ainda não está determinado se ha de haver relações.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A respeito das ilhas ha a legislação actual; assento que no primeiro navio que sãe he que deve vir logo a apellação.
O Sr. Mantua: - Será preciso que dê alguma informação; a mesma ordenação existente providencia este objecto, porque diz, que para as ilhas haverá duas embarcações que conduzirão, no tempo competente, todas as appellações; eis-aqui o que até agora tem regulado, e não se precisa providenciar mais nada.
O sr. Arriaga: - O Sr. Mantua disse, que se achava providenciada pela ordenação do reino a medida para o seguimento das appellações, e na verdade ella estabelece o prazo de 30 dias, ou o que for regulado pelo prudente arbítrio do julgador, conforme a distancia; e a prática tem geralmente adoptado o systema de assignar duas embarcações para a conducção da appellação, e que se chamão as embarcações do estilo, que o juiz assignou atempa a appelação: e só se julga esta deserta e não seguida quando a appellação não for apresentada na relação dentro deste prazo: por conseguinte visto achar-se bem providenciada esta hypothese, aprece que nada se deve alterar a este respeito, e segui-se a pratica até agora estabelecida que a experiencia tem mostrado ser a mais conveniente, e he aquella a que os povos estão acostumados.
O Sr. Brito: - O artigo manda logo trasladar os autos, e a passar hão de trasladar-se precisamente seja ou não conveniente fazer essa despeza. Eu estou persuadido, que a maior parte das causas não merecem a pena de trasladar-se ao menos por inteiro. Queria pois que se dissesse, se trasladassem quando as partes o requeressem, porque se por estas se assentar que a causa he de tal importancia, que mereça esse gasto, ou de alguma das partes desconfia da outra, e quer trasladar, trasladasse então.
Declarada a matéria sufficientemente discutida propoz o Sr. Presidente á votação o artigo nas suas differentes partes: a 1.ª que diz appelada a sentença dentro dos dez dias, foi approvada, com o additamento das palavras e reccebida ella: a 2.ª parte, nas palavras serão logo trasladados os autos, não foi approvada como está. E propondo mais o Sr. Presidente as emendas offerecidas pelos Srs. Ferreira Borges, Borges Carneiro, e Brito, se mandárão remetter á Commissão, para as tomar em consideração. A 3.ª parte, nas palavras feito o traslado, o juiz assignari o termo de quinze dias, não foi approvada como está, mas sim com a emenda de - até quinze dias; e com a declaração na fórma da indicação proposta pelo Sr. Deputado Aragão: e que a respeito do tempo da apresentação das appellações e aggravos, ads ilhas adjacentes das appelações e aggravos, das ilhas adjacentes, se conserve a actual legislação, e pratica. A 4.ª parte, as palavras - para o appelante os apresentar na relação, foi approvada como está; e bem assim todas as mais partes até o fim do artigo.
Deu parte o sr. Presidente, que á porta da sala se achava o tenente coronel João Francisco de Chaby, ultimamente chegado de Pernanbuco, que vinha affertar os seus respeitos, e protestar firme adhesão ao systema constitucional; mandou-se-lhe a dar a consideração do costume.
Chegada a hora da prolongação, entrou em discussão o parecer da Commissão de agricultura, sobre a formação de um deposito de trigo em Lisboa (vide a sessão de 16 de Setembro tom. 7.º pag. 452): e juntamente o parecer que se segue da mesma Commissão, com o voto em separado de um de seus Membros.

PARECER.

Havendo a Commissão de agricultura examinado attentamente a resposta, que a Commissão do terreiro deu aos quesitos sobre a existencia dos generos cereaes no terreiro, sobre o tempo por que julgava segura a subsistencia da capital, e sobre a quantidade que será preciso importar para supprir a falta até a futura colheita; tem a Commissão de agricultura a honra de informar o Congresso que existindo em o dia 31 do corrente 13:584 moios de trigo e farinha, esta certa para mais de dois mezes a subsistencia da capital, cujo consumo anda por 5:251 moios por mez; sendo aquelle prazo sufficiente para se poder occorrer ao futuro abastecimento com a importação do trigo estrangeiro, que se julgar indispensavel.
Mas relativamente a necessidade, ou não necessidade desta importação, não estava a Commissão do terreiro assás habilitada para informar; porque segundo sua expressa queixa ainda lhe faltavão os esclarecimentos, que em tempo competente se tinhão pedido aos corregedores dai com areas, sobre as existencias dos trigos que podião acudir a capital, incuria notavel, cujos motivos he forçoso saber do Governo, e bem assim a razão por que, intervindo culpa, não tem exigido a responsabilidade aquelles magistrados.
Entretanto, como a differença da existencia no terreiro no presente Setembro he para o Setembro do anno passado de 16:988 moios para menos em trigo e farinha, a Commissão do terreiro opina, que para se obter toda a certeza da subsistencia da capital, deve o Governo mandar comprar nos depositos de Holanda, Inglaterra, ou Irlanda, de 10 a 12:000 moios de trigo molle a um de dois arbitrios, ou para que immediatamente de entrada na mesa da administração, e se arremate em hasta publica aos negociantes

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deste genero para o beneficiar, entrando com elle no mercado quando lhe couber por distribuição, ou beneficiar-se por conta da fazenda, tendo igual distribuição; e que em qualquer dos casos as partes quantitativas á venda deverão ser reguladas pela existencia mensal.
Representa outro sim a Com missão do terreiro, que não deve franquear-se a importação dos cereaes estrangeiros sem limitação positiva de numero de moios; porque, ainda quando a abertura do porto seja por certo prazo de tempo, poderá acontecer, ou que não concorra nesse prazo pão sufficiente para o abastecimento da capital, ou que os géneros cereaes concorrão em tanta copia que suffoquem a lavoura, attrahindo sobre a Nação os males de que ella foi já victima, e a que occorreu a previdente lei de 18 de Abril do anno próximo pretérito.
A' vista pois do exposto não póde a Commissão de agricultura deixar de conformar-se com o voto da Commissão do terreiro, que acha muito acertado; sendo de parecer, que adoptando-se em tudo o arbitrio proposto por aquella Commissão, relativo á importação de 13:000 moios de trigo estrangeiro, e á sua venda no terreiro, fique a discrição do Governo, ou mandar vir todo esse trigo junto, ou por porções; ou aliás ajustar a importação com os negociantes que quizerem concorrer.
E opina também a Commissão, que similhante providencia não deve espaçar-se por mais tempo, visto ter se o preço do trigo nacional DO terreiro aproximado muito ao regulador para a admissão do trigo estrangeiro, porque o médio daquelle a 20 do corrente andava por 770 réis por alqueire; devendo por ora sobr'estar-se na discussão do projecto sobre o deposito dos cereaes estrangeiros offerecido pela mesma Commissão.
Paço das Cortes 27 de Setembro de 1822. - Francisco António de Almeida Pessanha; Pedro José Lopes de Almeida; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Francisco Soares Franco.

Voto, em separado, do Sr. Bettencourt.

Examinando a informação da Commissão encarregada da inspecção, e administração do terreiro publico, sobre a actual existencia de géneros cereaes no mercado de Lisboa, e do tempo por que julga segura a subsistencia da capital, assim como da quantidade que será necessario importar para supprir a falta de géneros nacionaes, ate á futura colheita: vejo que no dia 21 de Setembro corrente era a existencia de 13:582 moios de trigo e farinha, sufficiente quantidade para dois mezes e meio, visto ser o gasto diario da capital 175 moios, segundo se vê no mappa dado em 11 do corrente mez. - Vejo que em consequencia da falta dos pedidos esclarecimentos acerca tia colheita, a Commissão do terreiro diz que não pode dar o seu bem fundado perecer acerca da necessidade da importação dos géneros cereaes estrangeiros, para supprir a falta que existe para abastecimento da capital; entretanto dá o seu arbitrio, combinando a existencia de Setembro de 1881, e opina que o Governo deve mandar comprar nos depósitos de Hollanda, Inglaterra, ou Irlanda, de 10 a 12 mil moios de trigo por conta da fazenda nacional; e, sendo possivel, todo brando, a um de dois arbitrios, ou immediatamente dando entrada no terreiro, se arremate em leilão aos commissarios, ou beneficiar-se por conta da fazenda, tendo igual distribuição: e em qualquer dos casos as partes quantitativas á venda, tanto nacional, como estrangeiro, deverão ser reguladas pela existencia mensal. - Vejo que a Commissão do terreiro representa a este respeito, que em caso algum se deva franquear a importação de cereaes e estrangeiros, sem limites, devendo ser mui positiva de numero certo de moios, de que carecemos; porque, ainda que se prefixe dias de entrada, póde acontecer, ou não entrar o necessario para o abastecimento da capital, ou entrar uma alluvião de cereaes, que de todo arruine a lavoura nacional, o que prova a experiencia até o anno de 1820.
Vejo na informação do administrador do terreiro, em data de 21 de Setembro do corrente anno, que elle diz que nunca foi seu animo inculcar que a carencia de cereaes era tão apertada, que Lisboa, no curto espaço de 45 dias nada tivesse em seus depósitos para a subsistencia de seus habitantes: pelo contrario, está bem persuadido que cada um dos mezes que se forem succedendo daqui até março do anno futuro, importarão o equivalente a seu consumo respectivo, e que teremos ainda então uma existencia igual á presente; porque em fim ainda agora saimos de uma colheita, parte de cujos resultados não tem podido marchar paia aqui, por falta de agoa no Téjo, e de pastagens no Alemtéjo; mas que hão de vir logo que cessem estes inconvenientes: elle opina que por ora só 9$000 mois são necessarios para chegarmos sem susto até Abril do anno futuro, e que mês mo estes poderão ser diminui d os em parte, se o Governo deitar mão da medida que prescreve o decreto dos cereaes no artigo 2.º, restringindo a abertura dos portos seccos á provincia do Alemtejo, e Algarve. Eis-aqui em resumo o que contém as informações da Commissão do terreiro, como do administrador do mesmo, que requeiro se leião por extenso, para devido esclarecimento do soberano Congresso, visto a importância do objecto. Agora passo a fazer algumas observações, para deduzir delias o meu parecer: trata-se de uma materia, que por si se recommenda, a subsistencia da capital, e a conservarão da lavoura nacional; não se pôde ser lacónico, quando se trata de objecto tão transcendente.
Em um calculo apresentado á Commissão encarregada da inspecção do terreiro em 26 de Outubro de 1821, se demonstrava terem as provincias mandado de seus excedentes da colheita de 1820, 60:561 moios, e 40 alqueires do trigo para o consumo da capital. Como a colheita de 1821 foi um terço menor, se dizia no mesmo calculo, que á capital só poderião mandar as provincias do sul 40:374 moios de trigo, o que se tem efectivamente realizado com pequena differença.
A producção do corrente anno foi tão variada, e parcial, que não póde ser calculada com probabilida-

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de aproximada, porque na Extremadura regulou a produção pelo anno de 1821, á excepção de Benavente, e Azambuja, em que no presente anno foi mais abundante. O Alemtéjo apresenta os distritos de Béja, e Ferreira, em que no corrente anno colherão muito mais, que no de 1821; mas logo apparece o espaçoso terreno conhecido por Campo de Ourique, onde a produção foi muito menos de metade, que em 1821. No alto Alemtéjo pouca differença fez a colheita de 1821; sendo com tudo algum tanto menor: disto conheço que a maior producção de Béja no corrente anno he absorvida pelo Algarve, o qual tambem há de consumir algumas insignificantes sobras de Campo de Ourique.
Estes dois pontos de Campo de Ourique, e Algarve, mandarão á capital pelos portos de Mertola, Odemira, e Sines no Alemtéjo, e por todos os do Algarve, da colheita de 1821, talvez nada manos que oito mil moios de trigo, dos quaes estamos privados este anno. Não posso calcular em menos de outros 8000 a diminuição na colheita actual no alto Alemtéjo, comparada com a de 1821; resultando por tanto, que talvez se não possa contar com mais de 24:374 moios de trigo, que estão na provincia da Extremadura, e do Alemtéjo, disponiveis para serem conduzidos em tempo competente, e proximo ao mercado de Lisboa, os quaes juntos a 13:582 moios depositados dentro de si, faz o total de 37:956 moios; advertindo que muitos proprietarios, e corporações, tem tirado livre para gasto de suas familias a porção de trigo bastante até á futura colheita: que o commissario tem comprado porções; e que a reserva dos padeiros, segundo suas forças, se conserva nas suas fabricas, e nos moinhos, e não póde ser calculada para menos de um mez de consumo, o que prova a diminuta saída das vendas do terreiro actualmente; não entretanto neste calculo os trigos que existem nos contornos de Lisboa, que nunca vão ao manifesto do terreiro.
Lisboa consumiu desde o 1.º de Agosto de 1821, até 31 de Julho de 1822, 57:482 moios; he evidente precisar-se para os dez mezes que decorrem do 1.º de Outubro de 1822 até ao fim de Julho de 1823; deitando a conta com segurança com segurança cada mez a 5:251 moios, da quantidade de 52:510 moios, temos por um calculo aproximado 37:956 moios, tanto em Lisboa, como nas provincias; logo não precisamos senão de 14:554 moios até á futura colheita: este he o deficil que eu julgo existir, e que não duvido, para maior segurança e desafogo, levar a 18:000 moios, dosquaes certamente ficará parte em deposito para o anno de 1823.
Para conciliar os interesses essenciaes da Nação, (que julgo serem a prosperidade e augmento das fabricas ruraes), e evitar a falta de pão em Lisboa, bem como, que o preço deste não seja tão excessivo, que incite os consumidores a descontentamento, nem tão pequeno, que destrua os capitaes empregados no costeamento, no fabrico das terras, e no commercio interno, o que se acontecer trará apóz de si incalculaveis calamidades, que immediatamente hão de reflectir sobre toda a nação, e em particular na fazenda nacional - Sou de parecer que conservando-se em vigor a lei de 18 de Abril de 1821, o Governo ponha em execução o paragrafo 2.º, que diz respeito a abrir os portosseccos, quando em caso de urgente necessidade bem verificada póde temporariamente suspender a proibição decreta no § 1.º : sómente com a alteração de serem só os portos seccos do Alemtejo, e do Algarve; admitindo a entrada do que se precisa: em duas épocas, uma já, e outra metade em Abril, pagando o direito deserminado na lei dos cereaes. Com esta disposição assegura-se o sustento da capital, e fica tambem certo o consumo dos cereaes portuguezes. Não ha tanto perigo do contrabando, que infallivelmente se seguiria do deposito ou franquia, o qual (quando existisse) havia de afastar do consumo o trigo nacional, e não havia de produzir renda fiscal; sendo uma conclusão quasi certa, que havia de vir a colheita de 1823, e não se havia de Ter extraído a de 1822; que os generos desta, já arruinados , hão de destruir o preço dos novos; que reunidas as perdas da anniquilação de uma colheita com a nullidade do valor da outra, nos vamos pôr na crise mais violenta, e precaria, que se póde considerar, e de que no preterito se encontra um exemplo em as colheitas de 1816, 1817, 1818, e 1819, de cujos males ainda estamos resentidos.
Sobre esta materia disse.
O Sr. Soares Franco: - Sr. Presidente, peço a palavra para poder dar uma informação cabal sobre o objecto em discussão: e para poder ponderar as vantagens e inconvenientes, que offerecem os meios propostos para suprir o nosso deficit de trigo. Regulamentos sobre cereaes he claro que não podem ser senão annuaes, e mesmo o anno passado quando se fez a lei dos cereaes, se disse que o seu inteiro regulamento era para aquelle anno; e com effeito sabendo-se que havia pão de sobejo, se devia decretar a sua proibição absoluta, sem nos importar sobre os meios de suprir um deficit, ou não, e quando elle he, porque determinado que existe um deficit, he necessario procurar o meio de o substituir. O molhado de se determinar fixamente se havia este deficit, era o pedir informações aos corregedores das comarcas que costumão mandar trigos para Lisboa: com effeito pedírão-se, e ainda não vierão, e por isso a Commissão diz que he muito de estranhar que os corregedores não tenhão mandado estas informações. Na falta dellas a Commissão pôde calcular que deve haver um deficit, porque na verdade sempre o houve em portugual, e não era provavel que no primeiro anno se podesse fabricar quantidade de pão que cobrisse o deficit. A colheita foi pouco favoravel por causa do longo estio de Março e Abril, e das chuvas de Maio no tempo da florescencia, e ainda que a colheita fosse maior no Ribatéjo, com tudo não parece capaz de cobrir a falta do Alemtéjo; e há ainda outra razão, e he o terem ficado 28 mil moios de sobrecellente. O anno passado, no mez de Agosto, e este anno há só 12 mil; donde se podia calcular, que o deficit para este anno he de 16 mil moios. Se pois não temos pro-

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vas directas, ao menos lemos fortíssimas probabilidades para suppor um déficit de 12 a 10 mil moios, he necessário ver o remédio que se devo dar-te isto. Não quero falar no que aponta o Ministro, porque já está abandonado. Abrir os portos indistinctamente, ainda que fosse com um termo limitado de dois mezes, podia inundar Portugal de trigo, e a ruína absoluta da lavoura serio inevitável. Falarei pois do tres methodos apontados, e que forão presentes á Commissão. O 1.º methodo he o deposito. O deposito tem as utilidades de todos poderem trazer o trigo que quizerem, deste trigo não ter entrada para consumo; he como senão existisse no Reino; exige preço regulador, marcado pela lei, de haver a liberdade para só poder reexportar para fóra; he o que succede em Inglaterra, onde ha estes depósitos, e só quando chega ao preço regulador, então para o mercado. Realmente isto he um bem. He um diamante bello em theoria, mas he necessário ser polido; o polimento he o methodo de evitar contrabando, e este póde fazer tanto mal, como se entrasse livremente. No actual estado de cousas em que aos guardas se dá um pequeno emolumento não posso segurar que se evite o contrabando; e por consequencia este methodo de deposito he um bem em theoria, mas he necessário que seja apresentado ao mesmo tempo um regimento que acautele o contrabando; e sem isso não mo parece adoptavel; quanto mais que ha outro inconveniente, e he, que em Portugal, e em Lisboa, dá o gorgulho no trigo dentro de um anno, o que não succede nos peixes do norte. Por isso a Commissão não reprova este methodo, mas diz, que não se póde pôr em pratica por ora, e que se sobre este já a seu respeito. Sendo pois necessário preencher o déficit, que suppozemos existir, resta examinar se deve ser preenchido por terra ou por mar. Lembrava e pareceu bem que fosse pôr terra, porque até esta vá na lei, e por que os Hespanhoes sempre quando trazem os seus géneros comprão os géneros nossos, ou de Commissão; e outra vantagem que tem, he que por onde passão os transportes ahi fazem gastos, e deixão alguma utilidade. A Commissão porém affastou-se deste parecer, por estes princípios: primeiro he, que esta lei foi muito bem recebida nas províncias, mas apenas lá se pensou em que se havião de abrir os portos seccos, tudo se assustou, e o trigo deu baixa. O 2.º inconveniente he, que á Nação não tira os tributos que pagarião os trigos se viessem por mar, e são de muito rendimento; e nós devemos saber que as rendas nacionaes interessão a toda a Nação; as contribuições que se impõe aos povos são uma divida sagrada, mas pesada, e quanto menos se lhe impozerem melhor; e por tanto tambem me parecia melhor que viesse o trigo de fóra por mar, e hão por terra, porque justamente só em Lisboa he que ha falta, e a província podia encher-se de trigo por contrabando. Qual seja porém o melhor methodo de fazer isto, he que he necessário ponderar. São precisos 12 mil moios, por ex., e ainda que venhão 16 não importa, porque em fim a população de Lisboa tem crescido mais de 24 mil habitantes ha um anno, e se algum sobejar fica para o anno seguinte. Ha pois dois meios, ou mandar comprar o trigo pela Commissão ao terreiro, ou encommendar-se aos negociantes para o poderem importar. Pela Commissão do terreiro seria necessário que podesse tornar a vender aos negociantes, para o beneficiarem, tirando só as despezas; por conta do Governo achava também útil, porque nisto o Governo não era realmente especular, ou negociante, o que nunca approvarei; apesar disso tem o inconveniente de ser muito roubado pelos commissarios que empregasse. Não sei qual destas causas será melhor; porque não sei se o terreiro terá 400 ou 500 contos de réis para comprar quinze mil moios, ainda que sendo autorizado, podia pedir empregado o que lhe faltasse aos capitalistas; nestas circunstancias inclinava-me a que esta quantidade fosse importada pelos negociantes, mas pelos portos molhados, e não pelos seccos.
O Sr. Bettencourt: - Dois são os objectos desta discussão; a subsistência da capital, e a conservação da lavoura nacional; não tal qual póde e deve ser, pois essa perfeição he resultado de muitas leis feitas por este soberano Congresso, cujas vantagens só com o andar dos tempos se podem alcançar, mas da conservação dos felizes princípios, que tem animado a lavoura nacional, e que muito deve esperançar os bons Portugueses, de que virá tempo em que sejamos independentes, e teremos subsistência nossa para todo o Reino: esta matéria he tão importante, que por si se faz recommendável, por isso que he dependente um do outro. Se tivéssemos só de tratar da subsistência da capital, neste caso eu dizia ao soberano Congresso, que nos não cançassemos com discussão alguma, era bastante seguirmos o parecer do Ministro, que julga necessário abrir o porto por 60 dias á entrada do trigo estrangeiro, a fim de abastecer a capital até á seguinte colheita, e então posso asseverar, que teríamos aqui 50, 100, 200, e mais mil moios, e toda a Lisboa seria pequeno alojamento para os quantidades que da França; Inglaterra, e Hollanda podião vir, e de certo virião inundar-nos; porém como temos de combinar a conservação da lavoura do paiz com a subsistência da capital, que está inteiramente ligada; e de cuja união eu contemplo estar dependente o bem geral da Nação, por isso me demorarei a fazer mais algumas observações, para desenvolver os fundamentos do meu parecer, separado do da Commissão, a quem tenho a honra de pertencer. Senhores, não devo deixar passar em silencie uma verdade indubitável, e he que entre todas as leis, que tem saído deste soberano Congresso, nenhuma tem sido mais bem recebida nas províncias, nem tido melhores resultados do que a dos cereaes: quem tem relações nas províncias do Reino, e que se não limita a contemplar as ruas, e praças de Lisboa; será por certo dos meus sentimentos, e confirmará verdades, que felizmente correspondem aos desejos da melhoria da Nação, que está intimamente convencida, que do nosso terreno devemos tirar o maior partido possível; e que só quando a nossa agricultura em geral, e a nossa lavoura em particular prosperar, he então que nos devemos julgar regenerados, e livres. A comparação do estado antigo de nullidade dos géneros, nenhum consummo, nem preço, amontoando-se uma

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sobre outras colheitas, fazia que as provincias existissem no maior abatimento, e em estado de desesperação; em uma palavra, existia-se em fome, no meio da maior abundancia: a invasão Grega de todo nos abismou na miseria; só o trigo, milho, legumes estrangeiros se vendião; e os géneros nacionaes apodrecião nos selleiros, e ulhas dos proprietarios; e isto tudo consequencia de um systema desorganizador, e avarento, de uns egoistas, que em breve receberão o castigo: que merecião, no desprezo publico, e no conhecimento inegável da sua perversidade, e prevaricação: este estado era muito, e muito violento, pois atacava a propriedade mais solida, qual a territorial. Esta crise accelerou a revolução, e foi sem duvida o que mais promoveu o complemento da nossa feliz regeneração; agora desta popular lei, já os proprietários experimentão o contrario, tem consumo os seus generos, já ha compradores, e o trabalhador, e artista tem que fazer, e este anno animados lançárão á terra uma maior porção de sementes, que em verdade produzirião uma colheita abundante, se não fosse o estio de janeiro, fevereiro, março, e abril, que não só seccou as terras, atrazando a vegetação, mas até as mesmas fontes; vindo a chuva em maio na occasião da grada, que esterelizou as searas; entretanto a escassez não he tanta, como se tem figurado; os extremos em objecto de tanta transcendencia, sempre são criminosos: não ha abundância de generos cereaes, porém também não ha esterilidade como tem havido muitos annos em Portugal. Eu faço no meu parecer um calculo que por certo não dou, por exacto, porque só o Governo o póde, e deve ter; e só com algumas informações, que tenho mendigado a muito custo de meus amigos, posso avaliar, que o nosso déficit, será de quatorze mil moios; e para segurar-me o levei a 18 mil moios; he este o caso, em que julgo que o Governo, tendo conhecimento de causa, póde lançar mão do expediente, que se acha no artigo 2.º da lei de 13 de Abril, que diz respeito a abrir os portos seccos, quando em caso de urgente necessidade bem verificada, póde temporariamente suspender a prohibição decretada no artigo 1.º, sómente com a alteração de serem só os portos seccos do Alemtejo, e do Algarve, porque os portos seccos da Beira, do Minho; e de Trás-os-Montes, não se devem abrir porque facilitada a entrada, dava-se garrote infalivel ao desgraçado lavrador, e proprietário, porque sendo os géneros de que abundão as provincias do Norte, centeio, e milho, e estando muito longe da capital, arruinava a lavoura, e não abastecia Lisboa, e de todo fazia esmorecer para o futuro: pois he certo, que a primeira necessidade do lavrador, he vender os seus generos, porque o costeamento he diário: e quando o chegar o preço regulador, nesse caso a lei abrirá os portos molhados, com as condições que a lei prescreve; em tal estado de cousas nunca se póde temer a fome; a lei preveu todos os casos, ainda os mais extraordinários, e eu não julgo precisas novas providencias legislativas para o caso presente, pois o Governo tem ao seu alcance muitos meios para fazer chegar a Lisboa o excedente nas duas provincias da Extremadura, e Alemtejo, mande comissarios para os portos de Benavente, de Abrantes, de Alcácer do Sal, da Barrosinha, e do S. Bento, com dinheiros do cofre do terreiro, comprar trigos, os proprietários lá os levarão, isto não he novo, por mais vezes se tem praticado; o Governo passado o fez; e no tempo do governo francez, estando eu em Arganil lá foi ter ordem do encarregada desta deligencia Sebastião Botelho para mandar o excedente, e veio: estes factos são muito sabidos por todos; quando estiverem esgotados todos estes meios, o o que prescreve o artigo 2.º neste caso então alei fará o seu dever; ainda se não experimentou a lei, e já se quer derrogar, ou não se quer que se ponha em pratica! Uma lei que he o resumo de todas as que regulão as Nações mais policiadas da Europa, que levou tanto tempo a fazer, e que tanto custou á Nação, não se deve nem ao menos ensaiar, quando pelo contrario vemos tão bons resultados para animar a lavoura nacional, e de que esteanno tanto bem se poderia tirar, só não fosse o império das estações irregulares, e oppostas? Foi com muita admiração, que ouvi ao meu amigo, o collega na Commissão, que a lei dos cereaes só se tinha feito para o anno passado; isto só se póde dizer por equivocação, e ao mesmo tempo applicou a mesma lei á sua opinião da entrada agora pelos portos molhados: se ella foi só para o anno passado não póde nem deve ler vigor agora ... isto só por engano se póde avançar ... Também com admiração ouvi falar em lavradores, e por muitos vezes tenho ouvido dizer que os lavradores tem sido muito benificiados: já era costume do Governo passado, quando dava alguma providencia á cerca da agricultura, o dizer-se, os lavradores forão muito benificiados, e protegidos; estas, e outras asserções, são idéas falsas, e contradictorias.
O soberano Congresso tem feito leis que dão vida á agricultura, e principalmente á lavoura nacional; porém só o tem feito he para desempenhar as suas obrigações, pois conhece, que sem agricultura não pôde existir uma noção, nem ha nação; tem feito o que faz um bom pai de familia, que olha para o governo da sua casa com actividade, e previdencia, logo não he favorecer a classe dos lavradores, he conservar a nação, he saber governar-se, restabelecera lavoura nacional de que depende a nossa conservação politica; não posso admitir, que se diga lavradores; diga-se necessidade de nos regularmos; pois sendo a nação um aggregado de individuos, espalhados pela superficie de um certo terreno, este terreno he propriedade desses individuos, e da nação; ora sendo a terra a matéria prima da agricultura em geral, e em particular de lavoura, he de interesse geral, que a nação tire todo o partido dessa materia prima bruta, e só quando esta produz, he feliz a nação; logo todas as providencias que se tem dado, como lei de foraes, de abolição de direitos banaes, de cercãos, etc. são meios que se tem posto em acção, para regenerar a nação em geral, e não os lavradores que de sobejo sempre serão infelizes. Já um cellebre autor de economia politica dizia, que a fabrica de pão, era a fabrica de homens; a agricultura he o principio mais solido da população: um camponez, reputa asna maior riqueza, no maior numero de filhos que tem, pois

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estes de 6, e 7 annos, logo principião a trabalhar nos campos, e a ganhar para seu sustento, e vestido, já na pastoria de gado, já na monda, já nas grades, e destes exercícios asperos se habelitão para os trabalhos mais duros, e no fim da semana ganhão ainda um sobre-excedente para seus pais: pelo contrario nas grandes cidades he um onus o ter muitos filhos, de que resulta grande gasto na sua educação, e muito tarde ganhão para se sustentarem; nas cidades grandes ha as rodas dos expostos, de que poucos vingão; a nação pura a sua defeza, aos campos he que vai buscar soldados. A capital he o único mercado, onde se podem, e devem consumir os solfejos dos géneros das províncias; desta forma tornava algum numerario para as províncias, que todos os dias está mandando para Lisboa dinheiro, e já pelos impostos, de decimas, rendas, etc. O negocio interior está muito diminuto; a capital rouba todos os annos muitos braços ás províncias, seja ao menos o consumo da capital, que de alguma forma vá resarcir a privação de tantos indivíduos, que vem servir em Lisboa. Os empregados devem lembrar-se, que pata terem os seus ordenados certos, com mais ou menos pontualidade nos seus pagamentos, nas províncias se trabalha de dia, e nome; e que não se devem escandalizar de comprar o pão mais caro dois ou três mezes, era um anno, em que por causas extraordinárias, e invencíveis, não se pode tirar partido das deligencias, e industria agrícola, e que lie o único meio para o virem a comer mau barato para o futuro. Eu antes quero generos mais caros do paiz, do que estrangeiros mais baratos, quando tenho esperança daquelles serem para o futuro mais commodos. Julgo que tenho mostrado, que a subsistência de Lisboa, muito deve concorrer para o aumento da lavoura nacional, e que esta deve ser sempre inseparável daquella, pois da reunião de ambos estes objectos he que resulta a verdadeira felicidade publica; eu como legislador muito me interesso na feliz subsistência da capital; pois della depende a tranquilidade desta grande povoação, e a prosperidade da lavoura nacional, que está em principio, e que de todo se anniquillaria, se agora fossemos admittir uma importação ilimitada, e pelos portos molhados; e por isso a minha opinião he, que esse déficit, quando se verefique com proximidade, seja admittido pelos portos seccos depois de se ter gasto, e conduzido para Lisboa, os excedentes das províncias: he um mal necessário, porém no meu entender, he menor mal do que entrada pelo porto de Lisboa. Sempre será minha opinião, que quando precisarmos de pio, seja supprida esta necessidade de Hespanha, nossa alliada natural, este systema constitucional o recommenda a política. A Peninsula he composta de dois reinos, Hespanha, e Portugal, estas duas Nações serão sempre independentes, e soberanas; porém como o seu novo systema representativo as liga, e une em interesses, quanto mais forte for a Hespanha, mais seguro e forte está Portugal, e por isso quererei, que tenhamos muitas relações commerciaes com Hespanha; pois o commercio de Portugal com Hespanha he, e foi sempre em proveito nosso, pois que jámais os hespanhoes nos levão dinheiro, e sim generos, como fazendas da índia, fazendas Inglesas, generos que antes se chamavão coloniaes; tranzitão pelas nossas provincias, onde deixão dinheiro, e se servem mesmo dos nossos transportes; e de mais, se por algum triste acontecimento tivermos algum bloqueio, e precisarmos trigo, onde o iremos buscar? por certo á Hespanha. Disse o illustre Preopinante, que sabia, que o trigo no Alemtéjo tinha descido 40 réis em alqueire, só com a noticia do meu parecer; o illustre Deputado está enganado na causa; eu lhe digo, desceu no Alemtéjo, e na Estremadura, porque desceu no terreiro publico desta capital, que he sempre o regulador para as provincias, porém a causa foi a proposta da entrada de trigo estrangeiro pela barra de Lisboa, este he o facto, não só desceu em preço 60 réis, e mais, mas de todo paralisou a venda no mercado. Os possuidores de [...] andavão a offerecelo, e os compradores a regeitão; porque logo que se tratou dá admissão do trigo estrangeiro pelo porto de Lisboa, os padeiros, e molleiros não comprarão mais porções, senão muito diminutas, e por preço muito inferior; e uma prova cabal, que não pôde ser o meu parecer a causa desse effeito, basta vêr as datas, as do ministre de 13 de Setembro, e o meu de 37 de Setembro, que foi aqui lido em 3 de Outubro. O contrabando pelos portos seccos não se póde evitar de todo; porém esse he muito diminuto, porque todos sabem, que os transportes trazem de cada vez pequena porção; este mal já existe, e he impossível de todo o evitalo; abrindo-se os portos molhados, então existem dois canaes ao contrabando, com a diferença, que em Lisboa em um dia, e em uma, ou duas embarcações se pôde fazer, e tem feito maior contrabando, do que em 4 mezes pelos portos seccos; estes factos são muito sabidos pela experiência do pagado, e ainda este ramo de fiscalisação no porto de Lisboa não está em tal reforma, que possa assegurar aos Portuguezes de boa fé, um melhoramento tal, como se deseja; e quando estiver em ordem, então não me opporei ao deposito, porém só o haverá quando houver um porto franco bem regulado. Srs.: quando se falou em entrada de trigo estrangeiro pelo porto de Lisboa, todos os proprietários tremerão, as feridas feitas pela invasão dos cereaes estão abertas, ainda gotejão sangue; aconteceu o mesmo, que succede á quelle desgraçado que tendo estado por dez ou mais annos em uma prisão, ouvindo os ferros, e os grilhões, ainda quando está já em liberdade, quando ouve ranger ferros, e cadeias, estremece, e se põe em convulsões: por meu voto nunca se abrirão os portos em quanto houver trigo em Hespanha: a lei que os abra, está nella tudo providenciado, e para agora o § 2.º da lei se deve pôr em execução, quando se verifique o verdadeiro déficit.
O Sr. Borges Carneiro: - Nesta questão trata-se de conciliar a segurança da sustentação de Lisboa, com a segurança da manutenção dos lavradores, e do bem estimável da lei dos cereaes. Logo que se soube nas provincias, que pela representação do ministro o parecer da Commissão vacillava aquella saudável e providentissima lei, abaixou no Alemtejo o preço do pão, ou fosse por se temer que se virão a abrir os

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portos molhados, ou os portos seccos, Que o pão estrangeiro se permitia entrar pela foz do Téjo ou pela raia de Hespanha, para se assustar o lavrador he cousa mui indifferente. Não duvido de que no progresso do presente anno venha a haver um deficit na colheita passada para o consumo do reino; porém que o fantasma de fome se nos apresenta vindo já ahi pela rua Augusta acima, essas fabulas são boas para espantar meninos. Eu estive com alguns lavradores do Alemtéjo, de Évora e suas circumvizinhanças, que tive por homens intelligentes, e disserão que a colheita do Ribatéjo foi maior que o anno passado, e a do Alemtéjo na sua totalidade, também se podia calcular por maior; e que não duvidavão viesse a haver algum déficit no consumo total; porém que os commissarios dos negociantes de Lisboa. não só não tratavão de comprar pão no Alemtéjo, mas alguns tinhão recebido positiva ordem para não comprarem. Portanto a presente falta no terreiro não procede de faltar o pão em Ribatejo e Alemtéjo; procede, de que em Lisboa se tem estabelecido conventiculos ou conciliábulos de especuladores negociantes e egoístas, os quaes querem aterrar as Cortes com idéa de uma fome, que figurão estar já na rua Augusta a fim de conseguirem derogar-se, por pouco tempo que seja, a lei dos cereaes que tanto tem aumentado a lavoura, na esperança de cuja observância os lavradores deitarão no anno passado á terra muito mais sementes do que costumavão. Conseguida aquella derogação encherão de pão estrangeiro as tercenas e depósitos de Lisboa, e aquelles lavradores que ao abrigo da lei aumentárão a sua industria agrícola, ficarão arruinados, e arruinada a agricultura deste anno e dos seguintes. Eis-aqui porque os commissarios que havia no Alemtéjo para comprar pão ainda lá não comprarão nenhum, antes tem tido cartas para o não comprarem, isto he, pela esperança que os taes especuladores tem de que hão de conseguir fazer derogar a prohibição da lei dos cereaes, e fazer entrar as grandes encommendas de pão estrangeiro, que já terão feito por preços baratos, em que venhão a ganhar muito dinheiro. O ministro dos negócios do reino caio já na illusão, e propoz uma medida própria para arruinar a lavoura. Ha por ventura cousa mais contradictoria do que fazer-se ha pouco a colheita do presente anno, estar ella ainda intacta, e quererem já inculcar-nos Lisboa em perigo de fome? E o grande sobejo de pão que ficou do anno passado, e está confundido com adita colheita? Acaso este pão todo não está dentro do Reino em Ribatejo e Alemtéjo. (Apoiado). O meu parecer he, que não se trate de nada disto por agora. Se he preciso dizer-se alguma cousa ao Governo, diga-se-lhe, que dentro de Portugal ha muito pão, o que falta he quem o vá comprar aos lavradores, pois elles não são negociantes, deixão-no estar em seus celleiros até haver quem lho procure; que mande estabelecer commissarios nos lugares convenientes, os quaes com o dinheiro que ha nó terreiro comprem partidas de pão e o facão conduzir ao terreiro que o venderá pelo preço da compra, deduzidas as despezas. Feito isto eu seguro, que a fome não ha de passar da rua Augusta para diante; pois assim te desmanchão os clubs ou conciliabulos dos especuladores egoístas; e daqui até se gastar o pão existente temos muito tempo para deliberar.
Se porém devesse tratar-se já deste objecto, e dar a minha opinião eu diria que, geralmente falando, julgo mais fácil conter o contrabando n'um só ponto, do que em muitos, quero dizer, na estrada do pão estrangeiro pela foz do Tejo do que por todos os portos da raia secca. Havemos de partir do principio, que daqui por diante em Portugal ha de haver outro amor ás leis, que ate agora não havia; e punirem-se indefectivelmente os contrabandistas, e os guardas, etc. que fechão os olhos aos contrabandos, e nesta hypothese quando cheguemos ao ponto de se importar pão de fóra, eu preferia á fronteira dos portos seccos, o simples porto do Tejo, bem fiscalizada a introducção. Os conductores pela fronteira cobrem-se com uma guia, evitão o caminho das alfândegas, se não são presentidos, a guia lhe serve para muitas rezes, se o são defendem-se com ella: he muito difficultoso em uma fronteira tão larga o evitar o contrabando. A opinião de que o Governo compre e mande vir de fora por sua conta o trigo necessário, não me agrada, pois o Governo em nenhum caso se deve metter em operações mercantis, o que he indecoroso, diverte a sua attenção dos negócios governativos, e he prejudicial, pois tudo pelo Governo se faz mais caro, e os agentes que lhe emprega sempre untão as mãos, pois segundo diz o ditado, nunca ninguém se perdeu com fazenda alheia. Eu prefereria por tanto a todos os meios o de se admittir deposito illimitado de pão estrangeiro, como um porto franco de géneros cereaes bem fiscalizado, do qual deposito passem para o terreiro do trigo para consumo as partidas que forem necessárias, devendo reexportasse o que não se consumir, e dar-se conta do que se consumiu ou reexportou, para se evitar o contrabando. Oppôr-se-ha que feita esta admissão nunca se evitará o contrabando. Convenho, se este for, como ate agora fiscalizado por guardas pagos pelos mesmos negociantes, sem sufficientes ordenados; e sem serem punidos por suas connivencias; porém diverso deve ser isto no reinado da justiça, e fácil cousa será á Commissão de fazenda ou commercio propor as cautelas, com que aquelle deposito illimitado deva ser fiscalizado.
Resumindo pois a minha opinião digo, que por agora se não trate de tomar resolução alguma sobre esta materia salvo em dizer-se ao Governo, que por agora não ha fome, e que no caso de se requerer o trigo, está dentro do Reino, onde deverá mandar buscallo por commissarios que o comprem com o dinheiro existente no terreiro do trigo; e que quando daqui a cinco ou seis mezes se mostre, que convém tratar-se de entrar pão estrangeiro, se delibere então sobre isso, e eu opinaria pelo deposito illimitado concedido debaixo das cautelas que a Commissão de agricultura propozer.
O Sr. Ferreira Borges: - Sou desta opinião em parte, mas com as restricções que vou a emittir. Não sei se ha defficit, nem se o não ha; vou a falar na hypothese que o ha, por isso que o Governo o diz, e

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pede providencias, que a illuslre Commissão dá. Em consequencia disto não posso ser da opinião do illustre Preopinante que disse não tratassemos desta materia. Havendo deficit ha fome, e a fome he tão carrancuda, e tão fêa, que não devemos deixar para a véspera o seu provimento. Debaixo desta hypothese apresentão-se tres meios de prover a este deficit: 1.º o Governo propõe abertura irrestricta dos portos seccos, e molhados: 2.º o negociar por conta do Governo certa quantidade de trigo para prover a este déficit: 3.º um deposito. Quanto á abertura dos portos seccos, e molhados, he este um absurdo de tanta grandeza, e evidencia, que nem eu quero demorar-me a falar sobre elle. Que outra cousa seria abrir os portos aéreos, e molhados, do que lançar a perder a agricultura, inundando Portugal de trigo? Negociação por conta do Governo, tambem não a posso admittir. Sr. Presidente he um principio certo entre os negociantes todos, e de todo o mundo, de que todas as Vezes que o commercio se não faz de cousa própria vai sempre menos bem. O melhor negociante he o dono do género. Negociar por conta alheia he máo para o proprietario, e bom para o commissario. E quando o caso está reduzido ao simples administrar, então he péssimo. Nestas circunstancias sendo estes os principios certos, sondo a com missão por conta alheia um mal, como poderá ser possível que eu admitia a opinião de deixar a especulação do trigo por conta do Governo? Oxalá que todos os objectos de administração saíssem das mãos do Governo. A experiência de todos os reinos, e de todos os tempos mostra, que os Estados perderão sempre nos objectos, que de per si immediatamente administrarão. Nossas antigas leis o conhecerão melhor que as modernas, quando mandavão arrematar tudo.
Resta o 3.º ponto, que vem a ser o deposito. Eu voto para que em todas as circunstancias se admitia um deposito fiscalizado segundo os termos em que os depósitos se fiscalizão em todas as partes commerciaes, em que os ha, com um pequeno direito de armazenagem para o caso de exportação. Contra esta opinião ha o argumento já locado, do contrabando. Desenganemo-nos por uma vez: se nós havemos de ter medo de contrabando, se os officiaes fiscalizadores da arrecadação de direitos não hão de cumprir os seus deveres, então deixemo-nos de legislar sobre isto, deixemo-nos de Constituição, e de regeneração. He necessário esperar alguma hora dos homens» o comprimento de suas obrigações. Mas diz-se, hade-se deixar entrar o trigo que se quizer por deposito, tanto nos portos seccos, como nos molhados? Respondo, pelos portos molhados somente, e não pelos seccos. Já se tocárão razões que não tem resposta, que são, que he mais fácil a fiscalização de um ponto, do que de muitos. A entrada pela raia por qualquer lugar que seja, como se dê a faculdade do mirarem géneros cereaes ha de succeder então o que succede todos os dias. Quando se examina a guia de um ponto fica lá muito n'outro ponto. Isto não acontece quando he encanado pôr um lugar somente: uma barra he mais fiscalizavel do que uma raia aberta. Em segundo lugar, isto não deve admirar-nos. Dá-se-nos por exemplo uma nação, que exporta géneros cereaes, e admitte um deposito de extranhos. Ora se esta nação exporta, e admitte deposito com quanta mais razão o deverá admittir aquella que não exporta? A Inglaterra exporta, e admitte um deposito. Não ha contra isto se não o perigo de contrabando, porém a esse já respondi. Dizer-se que devo ser preferido o abrirem-se os portos seccos aos molhados, e abrirem-se os portos de Hespanha pelo receio de algum bloqueio da santa alliança, isto em quanto a mim he confundir o commercio com a política. A Hespanha nunca dirá, como receia o illustre Preopinante, não te quero vender os meus géneros; porque os negociantes he que os vendem, não he o Governo. A elles he que póde a vendagem fazer conta ou não, e se por princípios de política se querem abrir os portos á Hespanha, então digo eu que deve haver reciprocidade. Pergunto eu: dá licença a Hespanha que lá lhe introduzamos os nossos géneros? Não dá, então que fazemos nós de impolitica não lhe admittindo os seus? Quanto mais que em estabelecimentos de direitos sobre cousas de commercio não tem nada a política. Quando houvesse o tal bloqueio de que eu não tenho nada a temer, outras providencias se darião, e persuado-me que a Inglaterra não havia de entrar «isto ..... Em taes circunstancias pois parece que he obvio adoptar o que outras nações tem adoptado, e vem a ser, um preço regulador bem combinado, com um deposito bem fiscalizado; e então torno a lembrar systema adoptado pelo Sr. Travassos. Este he o único meio de nos salvar; de combinar o interesse do lavrador com o interesse do consumidor, e por este he que eu voto.
Sendo chegada a hora de levantar-se a sessão, e não se julgando a matéria suficientemente discutida, ficou adiada.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da discussão do projecto sobre a nova organização das relações; e para a hora da prolongação os mesmos pareceres adiados da Commissão de agricultura.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Barroto Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor,- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o ex-juiz da fóra de Espozende, João Bernardino Cardozo de Almeida, dirigiu ás Cortes para as urgencias do Estado, dos emolumentos que lhe pretencerão pela prontificarão de transportes em quanto serviu aquelle lugar. O que V. Exca. levará ao conheci mento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

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Para José Lopes da Cunha.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza resolvêrão na data de hoje, que o Deputado eleito pela comarca e provincia de S. José do Rio Negro, José Cavalcante de Albuquerque eslava nas circunstancia de ser recebido nesta soberano Congresso, cedendo-lhe V. Sa. o lugar de Representante pela sua comarca, para que por falta delle havia sido chamado por aviso de 27 de Agosto próximo passado. O que participo a V. Sa. para sua intelliencia, e execução.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 10 de Outubro de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Para José Cavalcante de Albuquerque.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portuguesa mandão convocar a V. Sa. para tomar neste soberano Congresso o exercicio de Deputado para que foi eleito pela comarca, e provincia de S. José do Rio Negro, pertencente á provincia do Grão Pará.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 1O de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 11 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Deputado Braamcamp offereceu a seguinte declaração de voto, que foi tambem assignada pelos Srs. Caldeira, e Barreto Feio, e se mandou escrever na acta -- Declaro, que na sessão de ontem fui de voto contrario á resolução das Cortes sobre a admissão do Deputado pela provincia do Rio Negro para o Ligar, que já se achava occupado pelo substituto respectivo.
Passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negocios do expediente, e mencionou :
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, pedindo a designação dos ordenados, e tractamento, que devem ter os membros, e secretarios da regencia do Brazil, que se mandou para a Commissão de fazenda.
2.º Um do Ministro da justiça, acompanhando duas informações a respeito do processo de revista da sentença proferida pelo crime commettido contra a pessoa de El Rei D. José, que se mandou para a Commissão de justiça criminal.
3.° Uma felicitação, e representação do professor da lingua grega, do bairro do Rocio: e foi ouvida com agrado a primeira, e a segunda se mandou para a Commissão de petições.
4.º Uma representação de Domingos José da Silva, relativa a um quadro allegorico tio heróico, e glorioso feito da regeneração portugueza, a que se mandou dar a consideração do costume.
O mesmo Sr. deu conta da redacção do decreto sobre a inviolabilidade da casa do cidadão, que foi approvado, com a declaração, de que no artigo decimo se resalvarião os tractados existentes: deu igualmente conta da redacção da ordem sobre os provimentos, e collações dos beneficios curados, a qual era concebida nos termos seguintes - As Cortes etc. Resolvem, que os reverendos Ordinarios possão propor ás Cortes quaes são aquellas igrejas vagas, que segundo o seu juizo devem subsistir na futura regulação das paroquias, a fim do que se torne a deliberação conveniente sobre o provimento, e collação de cada uma delias - a qual foi approvada, pondo-se em lugar de possa propor, proporão, suprimindo-se a palavra vagas, e accrescentando-se depois de paroquias, sem ter de ser desmembradas, ou unidas a outras.
Estando presentes os Srs. Deputados Baeta, e Ferreira da Silva, que não poderão prestar o juramento da Constituição no dia aprazado, passarão a prestalo na forma seguinte: primeiro o Sr. Baeta, e depois o Sr. Ferreira da Silva, aproximando-se á mesa, e pondo a mão direita sobre o livro dos santos evangelhos, proferirão o seguinte juramento: Juro guardar a Constituição politica da monarquia portugueza, que acabão de decretar as Cortes constituintes da mesma Nação, e lavrando-se n livro competente os lermos de cada um destes juramentos, forão assignados pelos ditos Srs. Deputados, peto Sr. Presidente, e pelos Srs. Secretarios Soares de Azevedo, Sousa Pinto, Felgueiras e Barroco, que os escreveu.
Procedeu-te á verificação dos Srs. Deputado presentes, e se acharão 127; faltando com causa 16, os Srs. Barão de Molellos Pereira do Carmo, Sepulveda, Borges de Barros, A'guiar Pires, Moniz Tavares , Almeida e Castro, Sousa e Almeida, Alencar, Rebello da Silva, Luiz Monteiro, Martins Basto, Pinto da França, Zefyrino dos Santos, Bandeira, e Cirne: e sem causa motivada 12, os Srs. Ribeiro de Andrade, Bueno, Barata, Feijó, Agostinho Gomes, Monteiro da França, Queiroga, Fortunato Ramos, Vicente da Silva, Lino Coutinho, Costa Aguiar, Sande e Castro.
O Sr. Presidente nomeou o Sr. Guerreiro para a Commissão especial encarregada de redigir as leis sobre a organização das relações provinciaes, regimento do supremo tribunal de justiça, e promoção da magistratura.
O Sr. Secretario Felgueiras leu o seguinte

PARECER.

Feita a averiguação sobre o objecto da indicação do Sr. Deputado Borges Carneiro, offrecida na sessão de ontem acerca das notáveis variantes que se achão no artigo 31 dos exemplares do decreto de 20 de Julho de 1822, acha-se que assim no autografo approvado pelas Cortes, como no original que está no arquivo das Cortes, e no seu registo, está concebido da maneira seguinte:
"Os actuaes vereadores da camará de Lisboa con-

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