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tinuarão a receber seus ordenados até serem competentemente empregados, ou apozentados. O que o Governo etc."
Nestes termos parece aos Deputados Secretarios que a indicação se deve approvar, e expedir-se ordem não só para se restituir o texto do dito artigo ao seu genuino estado, mas tambem para que mediando as informações necessarias sobre a causa de tão consideravel adulteração, se proceda como for justo contra quem se achar em culpa.
Paço das Cortes 10 de Outubro de 1822. - Bazilio Alberto de Sousa Pinto; Francisco Xavier Soares de Azevedo; João Baptista Felgueiras; Francisco Barros Pereira.
Foi approvado.
Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão o artigo 67 do projecto numero 299.
O Sr. Borges Carneiro. - Sr. Presidente, eu acho este artigo 67 muito bom, e geralmente quando tenho lido com mais vagar este projecto, tanto o acho melhor pela muita trapaça que vai deitando fóra. Farei com tudo no mesmo artigo pequenas emendas (O Sr. Fernandes Thomaz: - Antes de que o illustre Preopinante acabe de falar, peço a V. Exca. que proponha aos Srs. que tem de falar, que sobre a distribuição há de haver um artigo particular, que eu já o fiz, em consequencia da emenda do Sr. Camello fortes) (O Sr. Borges Carneiro continuou) Começa o artigo dizendo: = Acabados os quinze dias = deve ser = Acabado o prazo que o juiz houver assignado = pois se approvou, que o juiz assignará o termo, não passando de quinze dias. Diz mais = que o appellante dentro desse prazo entregará os autos, ou na distribuição, ou na mão de um dos escrivães. = Há nisto contradicção com o que se decidiu no artigo antecedente, isto he, que na relação apresentará, na qual se faz a distribuição; porém aqui permite entregar em casa do escrivão, e deixa o seu arbitrio uma das duas cousas. Se porém elle preferir fazer a entrega na mão dos escrivão, pode este deixar de apresentar os autos na conveniente sessão da relação, e por tanto passar em lugado a sentença, não por culpa sua, mas pela do escrivão. Dirão que neste caso deve o escrivão ser pugnido: he verdade, mas isso não faz, segundo o projecto, com que a sentença deixe de passar em julgado, e o appellante sem culpa sua perca o seu direito. Se este projecto lhe permitte fazer a entrega na mão do escrivão dentro de certo prazo, e elle com efeito a fez, como póde passar-lhe com tudo o termo fatal, pelo omissão que depois teve esse escrivão? Logo não deve haver aqui escolha, mas determinar-se precisamente a pessoa, ou lugar aonde o appellante ha de apresentar os autos dentro do termo assignado, e logo que elle o faça, e cobre recibo dessa pessoa, ficar seguro de que já não lhe passe em julgado a sentença appellada. Continúa o projecto = Sem mais se poder conhecer della = devem-se supprimir estas palavras, pois ainda se póde conhecer por embargos na execução, querella de nullidado, revista etc.: basta ter-se dito que passará em julgado. Diz mais: extrahindo-se do traslado. O que approvo, e com isso se vê que o traslado deve ser completo, e mio só de certas cousas do processo, como indicou o Sr. Ferreira Borges. Acaba finalmente o artigo 67 (leu-o). Esta ultima parte do artigo he essencialmente boa em quanto dispõe que pela simples certidão do guarda mor de como a appellação não chegou a tempo ao juízo superior, passa ipso jure a sentença em julgado, e se vai executar. Esta providencia he digna de mil louvores, como aquella, pela qual achem por terra os fataes, os dias de apparecer, as atempações, os recebimentos por si, et in quantum ou por despacho, o julgamento de deserta e não seguida, e outras embrulhadas, e trapaças sem fim que não merecem outro nome senão o de inferneira. Em verdade he muito para admirar, que hajão decorrido muitos séculos, e se illustrasse o entendimento humano; se fizessem volumes de leis, sem nunca lembrar a nenhum desses legisladores desterrar estes processos infames, que se gerão dentro do processo principal para nutrir a argúcia e a dialéctica á custa dos míseros cidadãos, e muito mais para admirar haver ainda hoje no século dezenove quem diga que isto era bom, e que são mui boas taes ordenações copiadas da rabulice dos canonistas em seculos de ignorancia, e de cegueira.
O Sr. Xavier Monteiro disse, que havendo muitos casos de appellação, em que se não copião os autos, devião estes ser declarados no artigo, e não dizer-se geralmente que recebida a appellação se copiarão os autos, o que parece comprehender todos os casos. O que se assim fosse executado causaria desnecessariamente muito maior despeza aos litigantes.
O Sr. Faria Carvalho: - Senhor Presidente, este artigo me parece redigido com muita consideração, e por isso pretendo sustentalo, apesar do illustre Preopinante o Sr. Fernandes Thomaz dizer, que tem de apresentar outro de novo. Diz o artigo: acabados os quinze dias sem se apresentar a causa na distribuição, ou na mão de qualquer dos escrivães. Depois de assignado o prazo de quinze dias para se apresentar a appellação era necessária a alternativa da distribuição ou dos escrivães; porque podia acontecer, que o appellante chegasse com a appellação no ultimo ou penultimo dos quinze dias, e não houvesse relação nos dias seguintes, ou por serem ferias, ou por não serem dias de relação, e o appellante não devia perder o seu direito, tendo apresentado a appellação no tempo legal. Segundo este projecto não ha distribuição fora da relação, e não havendo esta, na hipothese que tenho proposto, era preciso um remédio, e o que a Commissão achou melhor era o de apresentar a appellação ao escrivão, delle cobrar recibo, e poder retirar-se o appellante na certeza de não ter perdido o seu direito. Tendo-se assignado o prazo de quinze dias para se apresentar a appellação na distribuição, ou na mão do escrivão, era preciso dizer o que se seguia no caso de não ser apresentada no dito termo: he o que diz o artigo, que passe em julgado a sentença, mas convenho em que se tirem as palavras, sem mais se conhecer delia; porque na verdade foi bem notado este pletinasmo, pois que na linguagem de direito, passar a sentença em julgado significa não se poder mais conhecer della. Diz mais o artigo, que

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