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o juiz da primeira instancia a mandará dar á parte, extragindo-se do traslado para se executar. Depois de se executar. Depois de se declarar quando a sua sentença passava em julgado, era necessario dizer onde e como se havia de extrahir para se executar: e isto he o que diz o artigo, que na primeira instancia, e do traslado, quando até agora só extrahia dos autos, mas admitte-se extrahila do traslado, porque póde o appellante demorar os autos em seu poder, esconder-se, ausentar-se, porque tudo se póde recear de quem não apresentou a appellação no devido tempo, e por culpa sua; e por isso para não sujeitar o vencedor a esperar que o apellante apresente os autos, se dá o remedio de ser extrahida a sentença do traslado. O juiz da primeira instancia não póde mandar extrahir a sentença sem saber que ella passou em julgado, e precisa que lhe mostre por um modo autentico, que a appellação não foi apresentada em tempo. He por isso que se diz por uma certidão do guarda mór, porque he official mais proprio para passar essa certidão, que se refere a actos passados dentro da relação, qual a distribuição. Assim considero este artigo necessario em todas as suas partes.
O Sr. Guerreiro: - O illustre Deputado membro da Commissão acaba de expor as razões que a Commissão teve para redigir o artigo desta fórma; porém como elle tem sido combatido em pares, primeiramente responderei aos argumentos, e depois proporei nova redacção: a respeito destes dois methodos não se deve agora falar, porque o illustre redactor já disse que tinha um artigo separado: entretanto a causa só deve entrar no primeiro dia da redacção depois de acabados os quinze dias; por consequencia talvez se poderia dizer: não sendo apresentados os autos á distribuição na primeira relação depois de acabados os quinze dias a sentença passará em julgado (leu) acharão estas palavras inuteis, eu talvez as achasse inuteis em outra redacção; não obstante Ter sido julgado no dia de apparecer na relação ainda assim os desembragadores poderão tomar conhecimento do caso; de sorte que para evitar isto creio eu que se poz aqui "sem mais poder conhecer della" e por tanto adoptada esta redacção era necessario admittir tambem esta clausula (leu). Em geral era necessario que se adoptasse esta clausula, porque ninguem ignora que antes da appellação...
O Sr. Fernandes Thomaz: - Uma vez que houve alteração direi só duas ou tres palavras a este respeito, eu não sei que mais tenha entregar a causa ou na mão do escrivão ou na do distribuidor: o escrivão depois da causa lhe Ter sido distribuida he obrigado a dar conta della; isto não he se não a demora momentanea entre Relação e Relação, pelo methodo dos illustres Preopinantes, vai a causa ao distribuidor, e eu digo vá a causa ao escrivão, que differença há de uma causa a outra? He suprestição, querer seguir a marcha antiga, querer fazer mais um officio de distribuidor; diz mais o artigo, a sentença passará em julgado, etc. Creio que he uma verdade que ninguem desconhece, que a sentença deve passar em julgado, visto que ella não entra na distribuição dentro do tempo marcado, por consequencia isto he regular, que a sentença passe em julgado depois de constar que se não cumprio a ordem do Juiz = diz mais o artigo = sem mais se poder conhecer della. = Pois então pode-se conhecer ou não? Então tambem havendo legitimo impedimento não passou lá em julgado, em todas as palavras ha methafisica se lha querem achar. O Juiz da primeira instancia, etc. Ha sempre traslado quando he na propria terra, já ontem se votou no artigo antecedente nos casos em que tiver lugar; porém declare-se o que se quizer, porque nisso não há embaraço nenhum = constando-lhe por uma simples certidão do guarda mór. = O certo he que todos os illustres Preopinantes disserão, que o artigo lhe parecia bom, mas que toda a duvida era nas palavras, substituão-lhe outras que se de boa vontade convenho nisso com tanto que se conserve o espirito, que vai acabar com muitas cousas que prejudicão.
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente: Parece-me que o illustre Deputado o Sr. Soares de Azevedo, exigindo que se estabeleça que a distribuição tenha constantemente lugar perante a mesma pessoa, talvez não desse atenção áquillo de que já se tratou no artigo 38 (leu): este artigo segundo a minha lembrança já foi approvado, e portanto já está decidido que o Presidente da Relação ha de ser o distribuidor. Acrescentarei ás reflexões feitas por dous illustres Deputados, que apoiarão este artigo, que o mesmo se conserve sem alteração, de modo que não se haja mister de se riscarem as palavras = sem mais se poder conhecer delia = pelas razões, que excellentemente expôz o illustre Deputado o Sr. Guerreiro, apezar das observações do illustre Deputado o Sr. Faria Carvalho, porque me persuado de que em toda a lei, mormente naquellas, que trarão da orlem do juizo, não se perde que haja demasiada clareza, e até por isso que esta lei corta algumas formalidades antigas, e he preciso que declaradamente se faça menção de que se prescinde dellas. Em quanto a extrair-se o traslado para se executar, he lambem conveniente que disto se faça expressa menção, porque, como muito bem disse o Sr. Faria de Carvalho, com a execução principia um novo processo, e sem o traslado não póde ter lugar o processo da execução, porque sem a sentença ser extrahida, ella se não póde dar á execução: ora pode também acontecer, que os autos depois de levados á instancia superior se possão perder, e a fim de providenciar semelhante acontecimento, e estabelecer uma regra constante e clara achou a Commissão, que o juiz da primeira instancia mandasse extrahir do traslado a sentença para ella se dar á execução.
Foi posto a votos o artigo, e approvado nos termos seguintes - acabado o termo designado pelo juiz sem se apresentar a cousa, o sentença passará em julgado, e o juiz da primeira instancia a mandará dar á parte, extraindo-se dos autos, ou do traslado, para se executar, constando-lhe por uma simples certidão do guarda mór, que a causa não entrou na distribuição na primeira relação depois de passado o termo designado pelo juiz - e não se tornou em consi-