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uns julgão que aquelle foi bom, e que aquelle foi mão: portanto pedem estas diversidades de razões que a causa vá a todos os juizes, ale se poderem concordar os votos. O methodo que propõe o Sr. Borges Carneiro faria as votações eternas: quando o feito estava por exemplo no quarto juiz, havia qualquer cousa, tornava a voltar, e em lugar de uma tenção vinhão a haver dez, ou doze; isto não se póde tirar do estado em que está, que eu supponho não he máo, e se alguém o julga máo, faça um projecto aparte, e ver-se-ha se he melhor. Parece-me que o artigo pode passar.
Foi posto a votos o artigo, e fui approvado.
Passou-se ao artigo 71.
O Sr. Brito: - A doutrina deste artigo 71 se acha conforme á nossa actual legislação, e assento de 7 de Junho de 1837 que tirou as duvidas que antigamente se levantarão acerca da validade das tenções do desembargador morto, distinguindo o caso em que o feito se achava ainda na casa do defunto, ou já entregue ao juiz seguinte. No primeiro caso era nulla, tanto pela revelação do segredo da tenção, como porque se podia suspeitar ter havido alguma falsidade ria tenção, ou ter o desembarhador sido violentado a escrevela, e depois morto para não revellar a violência que se lhe havia feito. No segundo caso cessava toda a suspeita, por isso era valida.
O Sr. Ferreira Borges: - O illustre Preopinante bem mostra, que não tem pratica nenhuma das relações de que tem sido desembargador. Esta pratica, que aqui se manda estabelecer, he a mesma de que fala a ordenação, z quasi se pôde dizer, que isto só tem observado entre nós.
O Sr. Sarmento. - Não se podo dizer que a doutrina deste artigo tem sido constantemente a mesma entre nós. A disposição da ordenação livro 1.°, titulo 6.°, parágrafo 18.°, foi mau claramente exposta por um assento da casa da supplicação de 7 de Junho de 1637, o qual se pode ver na collecção de leis impressa no mosteiro de S. Vicente de Fora. A Commissão pretendeu apresentar a doutrina do referido assento, e parece que ella está clara, e sem aquella ambiguidade, porque se acha lançada no logar mencionado da ordenação , e por isso não poderá occorrer duvida na sua aceitação.
Foi posto a votos o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 72.
O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo vai estabelecer uma legislação boa, pois nenhuma razão havia para tirar o accordão o ultimo juiz, e não o primeiro que melhor estudou o processo. Deve porém accrescentar-se, que este mesmo desembargador ficará sendo o juiz dos incidentes, pois pela ordenação o he o tal ultimo, em quem se venceu o feito.
O Sr. Ferreira Borges: - Acho esta doutrina boa. Pôde dar-se a hypothese do artigo antecedente, isto he, que o primeiro juiz morra, ou saia da caía, he preciso declarar neste caso quem ha de tirar o accordão : poderá ser o immediato, ou o que servir naquella casa. Em geral approvo o artigo.
O Sr. Gouvêa Durão: - Sr. Presidente, eu desejo que algum dos illustres Membros da Commissão me explique, que primeiro juiz he este que ha de sacar o accordão; porque se he o primeiro dos que votarão, ainda que votasse contra o vencido pelos outros, não concordo com a doutrina do parágrafo, porque seria cousa muito dura, alem de injusta, obrigar a qualquer juiz a tirar um accordão contrario ao seu parecer, e que elle não deve assignar; se porem este primeiro juiz se refere aos que vencerão, concordo absolutamente com o paragrafo, pela utilidade que d'elle resultará a bem da brevidade: porem neste caso deve declarar-se esta circunstancia para a lodo o tempo se evitar qualquer equivoco.
O Sr. Fernandes Thomaz: - As reflexões do illustre Preopinante parecem-me attendiveis. Na pratica uma vez que se venceu contra o voto de um juiz, não tem já ingerência alguma: a hypothese talvez nunca aconteça, entretanto parece-me bem, que se declare, porque isso nada altera.
Foi posto a votos o artigo, e approvado, accrescentando-se depois das palavras = primeiro juiz = as seguintes = dos que fizerão o vencimento = e com os seguintes additamentos: 1.° do Sr. Ferreira Borges =2 no caso de haver fallecido, ou saído da relação o primeiro juiz, será tirado o accordão pelo segundo = § do Sr. Borges Carneiro = o que tirar o accordão, ficará juiz competente para os incidentes.
O artigo 73 foi approvado; e se julgou que não havia lugar a votar sobre a proposição do Sr. Borges Carneiro, que queria tivessem lugar segundos embargos de restituição.
Passou-se ao artigo 74.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu opponho-me a esta disposição. He preciso que quem recebe os embargos, receba as contrariedades. Que haja uma ordem ao juiz para lá se darem provas, devem ser feitas na relação perante aquelle juiz que recebeu os embargos. Uma vez recebidos os embargos em cima, devem lá ser processados até final.
O Sr. Faria Carvalho: - Embargos meramente de direito, ou se não recebem logo, ou se julgão provados. Ora as relações estão destinadas para conhecerem só por meio de recurso, por conseguinte quando elles deixassem de ser juizes neste caso, deixavão de o ser para o recurso. Não me parece por tanto bem fundada a duvida do illustre Preopinante: as provas devem dar-se na primeira instancia.
Foi posto a voros o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 75.
O Sr. Guerreiro: - Ainda que os meus princípios são alguma cousa singulares a respeito da ordem do processo, e por isso talvez não resulte utilidade alguma de eu os manifestar, com tudo sempre o farei. Diz a primeira parte deste artigo (leu) approvo esta doutrina, porque o ser apregoado na audiência, era uma mera formalidade. Diz esta segunda parte (leu): não posso approvar que se concedão só seis horas para este fim .... Por isso voto pela primeira parte do parágrafo até ás palavras audiência, e voto contra a segunda na parte que indiquei.
O Sr. Fernandes Thomas: - O que o illustre Preopinante diz, he o mesmo de que fala o parágrafo, a differença he só nas seis horas. D'antes estava