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Para José Lopes da Cunha.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza resolvêrão na data de hoje, que o Deputado eleito pela comarca e provincia de S. José do Rio Negro, José Cavalcante de Albuquerque eslava nas circunstancia de ser recebido nesta soberano Congresso, cedendo-lhe V. Sa. o lugar de Representante pela sua comarca, para que por falta delle havia sido chamado por aviso de 27 de Agosto próximo passado. O que participo a V. Sa. para sua intelliencia, e execução.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 10 de Outubro de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Para José Cavalcante de Albuquerque.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portuguesa mandão convocar a V. Sa. para tomar neste soberano Congresso o exercicio de Deputado para que foi eleito pela comarca, e provincia de S. José do Rio Negro, pertencente á provincia do Grão Pará.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 1O de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 11 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Deputado Braamcamp offereceu a seguinte declaração de voto, que foi tambem assignada pelos Srs. Caldeira, e Barreto Feio, e se mandou escrever na acta -- Declaro, que na sessão de ontem fui de voto contrario á resolução das Cortes sobre a admissão do Deputado pela provincia do Rio Negro para o Ligar, que já se achava occupado pelo substituto respectivo.
Passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negocios do expediente, e mencionou :
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, pedindo a designação dos ordenados, e tractamento, que devem ter os membros, e secretarios da regencia do Brazil, que se mandou para a Commissão de fazenda.
2.º Um do Ministro da justiça, acompanhando duas informações a respeito do processo de revista da sentença proferida pelo crime commettido contra a pessoa de El Rei D. José, que se mandou para a Commissão de justiça criminal.
3.° Uma felicitação, e representação do professor da lingua grega, do bairro do Rocio: e foi ouvida com agrado a primeira, e a segunda se mandou para a Commissão de petições.
4.º Uma representação de Domingos José da Silva, relativa a um quadro allegorico tio heróico, e glorioso feito da regeneração portugueza, a que se mandou dar a consideração do costume.
O mesmo Sr. deu conta da redacção do decreto sobre a inviolabilidade da casa do cidadão, que foi approvado, com a declaração, de que no artigo decimo se resalvarião os tractados existentes: deu igualmente conta da redacção da ordem sobre os provimentos, e collações dos beneficios curados, a qual era concebida nos termos seguintes - As Cortes etc. Resolvem, que os reverendos Ordinarios possão propor ás Cortes quaes são aquellas igrejas vagas, que segundo o seu juizo devem subsistir na futura regulação das paroquias, a fim do que se torne a deliberação conveniente sobre o provimento, e collação de cada uma delias - a qual foi approvada, pondo-se em lugar de possa propor, proporão, suprimindo-se a palavra vagas, e accrescentando-se depois de paroquias, sem ter de ser desmembradas, ou unidas a outras.
Estando presentes os Srs. Deputados Baeta, e Ferreira da Silva, que não poderão prestar o juramento da Constituição no dia aprazado, passarão a prestalo na forma seguinte: primeiro o Sr. Baeta, e depois o Sr. Ferreira da Silva, aproximando-se á mesa, e pondo a mão direita sobre o livro dos santos evangelhos, proferirão o seguinte juramento: Juro guardar a Constituição politica da monarquia portugueza, que acabão de decretar as Cortes constituintes da mesma Nação, e lavrando-se n livro competente os lermos de cada um destes juramentos, forão assignados pelos ditos Srs. Deputados, peto Sr. Presidente, e pelos Srs. Secretarios Soares de Azevedo, Sousa Pinto, Felgueiras e Barroco, que os escreveu.
Procedeu-te á verificação dos Srs. Deputado presentes, e se acharão 127; faltando com causa 16, os Srs. Barão de Molellos Pereira do Carmo, Sepulveda, Borges de Barros, A'guiar Pires, Moniz Tavares , Almeida e Castro, Sousa e Almeida, Alencar, Rebello da Silva, Luiz Monteiro, Martins Basto, Pinto da França, Zefyrino dos Santos, Bandeira, e Cirne: e sem causa motivada 12, os Srs. Ribeiro de Andrade, Bueno, Barata, Feijó, Agostinho Gomes, Monteiro da França, Queiroga, Fortunato Ramos, Vicente da Silva, Lino Coutinho, Costa Aguiar, Sande e Castro.
O Sr. Presidente nomeou o Sr. Guerreiro para a Commissão especial encarregada de redigir as leis sobre a organização das relações provinciaes, regimento do supremo tribunal de justiça, e promoção da magistratura.
O Sr. Secretario Felgueiras leu o seguinte

PARECER.

Feita a averiguação sobre o objecto da indicação do Sr. Deputado Borges Carneiro, offrecida na sessão de ontem acerca das notáveis variantes que se achão no artigo 31 dos exemplares do decreto de 20 de Julho de 1822, acha-se que assim no autografo approvado pelas Cortes, como no original que está no arquivo das Cortes, e no seu registo, está concebido da maneira seguinte:
"Os actuaes vereadores da camará de Lisboa con-

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tinuarão a receber seus ordenados até serem competentemente empregados, ou apozentados. O que o Governo etc."
Nestes termos parece aos Deputados Secretarios que a indicação se deve approvar, e expedir-se ordem não só para se restituir o texto do dito artigo ao seu genuino estado, mas tambem para que mediando as informações necessarias sobre a causa de tão consideravel adulteração, se proceda como for justo contra quem se achar em culpa.
Paço das Cortes 10 de Outubro de 1822. - Bazilio Alberto de Sousa Pinto; Francisco Xavier Soares de Azevedo; João Baptista Felgueiras; Francisco Barros Pereira.
Foi approvado.
Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão o artigo 67 do projecto numero 299.
O Sr. Borges Carneiro. - Sr. Presidente, eu acho este artigo 67 muito bom, e geralmente quando tenho lido com mais vagar este projecto, tanto o acho melhor pela muita trapaça que vai deitando fóra. Farei com tudo no mesmo artigo pequenas emendas (O Sr. Fernandes Thomaz: - Antes de que o illustre Preopinante acabe de falar, peço a V. Exca. que proponha aos Srs. que tem de falar, que sobre a distribuição há de haver um artigo particular, que eu já o fiz, em consequencia da emenda do Sr. Camello fortes) (O Sr. Borges Carneiro continuou) Começa o artigo dizendo: = Acabados os quinze dias = deve ser = Acabado o prazo que o juiz houver assignado = pois se approvou, que o juiz assignará o termo, não passando de quinze dias. Diz mais = que o appellante dentro desse prazo entregará os autos, ou na distribuição, ou na mão de um dos escrivães. = Há nisto contradicção com o que se decidiu no artigo antecedente, isto he, que na relação apresentará, na qual se faz a distribuição; porém aqui permite entregar em casa do escrivão, e deixa o seu arbitrio uma das duas cousas. Se porém elle preferir fazer a entrega na mão dos escrivão, pode este deixar de apresentar os autos na conveniente sessão da relação, e por tanto passar em lugado a sentença, não por culpa sua, mas pela do escrivão. Dirão que neste caso deve o escrivão ser pugnido: he verdade, mas isso não faz, segundo o projecto, com que a sentença deixe de passar em julgado, e o appellante sem culpa sua perca o seu direito. Se este projecto lhe permitte fazer a entrega na mão do escrivão dentro de certo prazo, e elle com efeito a fez, como póde passar-lhe com tudo o termo fatal, pelo omissão que depois teve esse escrivão? Logo não deve haver aqui escolha, mas determinar-se precisamente a pessoa, ou lugar aonde o appellante ha de apresentar os autos dentro do termo assignado, e logo que elle o faça, e cobre recibo dessa pessoa, ficar seguro de que já não lhe passe em julgado a sentença appellada. Continúa o projecto = Sem mais se poder conhecer della = devem-se supprimir estas palavras, pois ainda se póde conhecer por embargos na execução, querella de nullidado, revista etc.: basta ter-se dito que passará em julgado. Diz mais: extrahindo-se do traslado. O que approvo, e com isso se vê que o traslado deve ser completo, e mio só de certas cousas do processo, como indicou o Sr. Ferreira Borges. Acaba finalmente o artigo 67 (leu-o). Esta ultima parte do artigo he essencialmente boa em quanto dispõe que pela simples certidão do guarda mor de como a appellação não chegou a tempo ao juízo superior, passa ipso jure a sentença em julgado, e se vai executar. Esta providencia he digna de mil louvores, como aquella, pela qual achem por terra os fataes, os dias de apparecer, as atempações, os recebimentos por si, et in quantum ou por despacho, o julgamento de deserta e não seguida, e outras embrulhadas, e trapaças sem fim que não merecem outro nome senão o de inferneira. Em verdade he muito para admirar, que hajão decorrido muitos séculos, e se illustrasse o entendimento humano; se fizessem volumes de leis, sem nunca lembrar a nenhum desses legisladores desterrar estes processos infames, que se gerão dentro do processo principal para nutrir a argúcia e a dialéctica á custa dos míseros cidadãos, e muito mais para admirar haver ainda hoje no século dezenove quem diga que isto era bom, e que são mui boas taes ordenações copiadas da rabulice dos canonistas em seculos de ignorancia, e de cegueira.
O Sr. Xavier Monteiro disse, que havendo muitos casos de appellação, em que se não copião os autos, devião estes ser declarados no artigo, e não dizer-se geralmente que recebida a appellação se copiarão os autos, o que parece comprehender todos os casos. O que se assim fosse executado causaria desnecessariamente muito maior despeza aos litigantes.
O Sr. Faria Carvalho: - Senhor Presidente, este artigo me parece redigido com muita consideração, e por isso pretendo sustentalo, apesar do illustre Preopinante o Sr. Fernandes Thomaz dizer, que tem de apresentar outro de novo. Diz o artigo: acabados os quinze dias sem se apresentar a causa na distribuição, ou na mão de qualquer dos escrivães. Depois de assignado o prazo de quinze dias para se apresentar a appellação era necessária a alternativa da distribuição ou dos escrivães; porque podia acontecer, que o appellante chegasse com a appellação no ultimo ou penultimo dos quinze dias, e não houvesse relação nos dias seguintes, ou por serem ferias, ou por não serem dias de relação, e o appellante não devia perder o seu direito, tendo apresentado a appellação no tempo legal. Segundo este projecto não ha distribuição fora da relação, e não havendo esta, na hipothese que tenho proposto, era preciso um remédio, e o que a Commissão achou melhor era o de apresentar a appellação ao escrivão, delle cobrar recibo, e poder retirar-se o appellante na certeza de não ter perdido o seu direito. Tendo-se assignado o prazo de quinze dias para se apresentar a appellação na distribuição, ou na mão do escrivão, era preciso dizer o que se seguia no caso de não ser apresentada no dito termo: he o que diz o artigo, que passe em julgado a sentença, mas convenho em que se tirem as palavras, sem mais se conhecer delia; porque na verdade foi bem notado este pletinasmo, pois que na linguagem de direito, passar a sentença em julgado significa não se poder mais conhecer della. Diz mais o artigo, que

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o juiz da primeira instancia a mandará dar á parte, extragindo-se do traslado para se executar. Depois de se executar. Depois de se declarar quando a sua sentença passava em julgado, era necessario dizer onde e como se havia de extrahir para se executar: e isto he o que diz o artigo, que na primeira instancia, e do traslado, quando até agora só extrahia dos autos, mas admitte-se extrahila do traslado, porque póde o appellante demorar os autos em seu poder, esconder-se, ausentar-se, porque tudo se póde recear de quem não apresentou a appellação no devido tempo, e por culpa sua; e por isso para não sujeitar o vencedor a esperar que o apellante apresente os autos, se dá o remedio de ser extrahida a sentença do traslado. O juiz da primeira instancia não póde mandar extrahir a sentença sem saber que ella passou em julgado, e precisa que lhe mostre por um modo autentico, que a appellação não foi apresentada em tempo. He por isso que se diz por uma certidão do guarda mór, porque he official mais proprio para passar essa certidão, que se refere a actos passados dentro da relação, qual a distribuição. Assim considero este artigo necessario em todas as suas partes.
O Sr. Guerreiro: - O illustre Deputado membro da Commissão acaba de expor as razões que a Commissão teve para redigir o artigo desta fórma; porém como elle tem sido combatido em pares, primeiramente responderei aos argumentos, e depois proporei nova redacção: a respeito destes dois methodos não se deve agora falar, porque o illustre redactor já disse que tinha um artigo separado: entretanto a causa só deve entrar no primeiro dia da redacção depois de acabados os quinze dias; por consequencia talvez se poderia dizer: não sendo apresentados os autos á distribuição na primeira relação depois de acabados os quinze dias a sentença passará em julgado (leu) acharão estas palavras inuteis, eu talvez as achasse inuteis em outra redacção; não obstante Ter sido julgado no dia de apparecer na relação ainda assim os desembragadores poderão tomar conhecimento do caso; de sorte que para evitar isto creio eu que se poz aqui "sem mais poder conhecer della" e por tanto adoptada esta redacção era necessario admittir tambem esta clausula (leu). Em geral era necessario que se adoptasse esta clausula, porque ninguem ignora que antes da appellação...
O Sr. Fernandes Thomaz: - Uma vez que houve alteração direi só duas ou tres palavras a este respeito, eu não sei que mais tenha entregar a causa ou na mão do escrivão ou na do distribuidor: o escrivão depois da causa lhe Ter sido distribuida he obrigado a dar conta della; isto não he se não a demora momentanea entre Relação e Relação, pelo methodo dos illustres Preopinantes, vai a causa ao distribuidor, e eu digo vá a causa ao escrivão, que differença há de uma causa a outra? He suprestição, querer seguir a marcha antiga, querer fazer mais um officio de distribuidor; diz mais o artigo, a sentença passará em julgado, etc. Creio que he uma verdade que ninguem desconhece, que a sentença deve passar em julgado, visto que ella não entra na distribuição dentro do tempo marcado, por consequencia isto he regular, que a sentença passe em julgado depois de constar que se não cumprio a ordem do Juiz = diz mais o artigo = sem mais se poder conhecer della. = Pois então pode-se conhecer ou não? Então tambem havendo legitimo impedimento não passou lá em julgado, em todas as palavras ha methafisica se lha querem achar. O Juiz da primeira instancia, etc. Ha sempre traslado quando he na propria terra, já ontem se votou no artigo antecedente nos casos em que tiver lugar; porém declare-se o que se quizer, porque nisso não há embaraço nenhum = constando-lhe por uma simples certidão do guarda mór. = O certo he que todos os illustres Preopinantes disserão, que o artigo lhe parecia bom, mas que toda a duvida era nas palavras, substituão-lhe outras que se de boa vontade convenho nisso com tanto que se conserve o espirito, que vai acabar com muitas cousas que prejudicão.
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente: Parece-me que o illustre Deputado o Sr. Soares de Azevedo, exigindo que se estabeleça que a distribuição tenha constantemente lugar perante a mesma pessoa, talvez não desse atenção áquillo de que já se tratou no artigo 38 (leu): este artigo segundo a minha lembrança já foi approvado, e portanto já está decidido que o Presidente da Relação ha de ser o distribuidor. Acrescentarei ás reflexões feitas por dous illustres Deputados, que apoiarão este artigo, que o mesmo se conserve sem alteração, de modo que não se haja mister de se riscarem as palavras = sem mais se poder conhecer delia = pelas razões, que excellentemente expôz o illustre Deputado o Sr. Guerreiro, apezar das observações do illustre Deputado o Sr. Faria Carvalho, porque me persuado de que em toda a lei, mormente naquellas, que trarão da orlem do juizo, não se perde que haja demasiada clareza, e até por isso que esta lei corta algumas formalidades antigas, e he preciso que declaradamente se faça menção de que se prescinde dellas. Em quanto a extrair-se o traslado para se executar, he lambem conveniente que disto se faça expressa menção, porque, como muito bem disse o Sr. Faria de Carvalho, com a execução principia um novo processo, e sem o traslado não póde ter lugar o processo da execução, porque sem a sentença ser extrahida, ella se não póde dar á execução: ora pode também acontecer, que os autos depois de levados á instancia superior se possão perder, e a fim de providenciar semelhante acontecimento, e estabelecer uma regra constante e clara achou a Commissão, que o juiz da primeira instancia mandasse extrahir do traslado a sentença para ella se dar á execução.
Foi posto a votos o artigo, e approvado nos termos seguintes - acabado o termo designado pelo juiz sem se apresentar a cousa, o sentença passará em julgado, e o juiz da primeira instancia a mandará dar á parte, extraindo-se dos autos, ou do traslado, para se executar, constando-lhe por uma simples certidão do guarda mór, que a causa não entrou na distribuição na primeira relação depois de passado o termo designado pelo juiz - e não se tornou em consi-

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deração a seguinte indicação do Sr. Macedo - Proponho que a illustre Commissão, autora do projecto, que se está discutindo, haja de propôr um incio de coarctar o arbitrio, que se conferio no artigo 66 aos juizes da primeira instancia na assignaçâo do termo para se apresentar a appellação.
Passou-se ao artigo 68.
O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo me parece muito bom, salvo que quando fala em tres votos, talvez seria melhor pôr-se em conformidade com o artigo 51, que suppõe tres juizes no feito, vencendo-se porém por dois votos: isto seria bom dispôr-se tambem no presente caso, isto he, que a resolução se tome em conferencia de tres juizes, bastando que se vença por dois.
O Sr. Fernandcs Thomaz:- Não póde deixar de ser vencido por tres votos porque de alguma fórma se tira para sempre o direito á parte (leu parte do artigo) isto importa o mesmo que conhecer do merecimento da causa; isto não he mero incidente, he a decisão final da causa, uma vez que se decidiu, que não haveria instancia para mais appellar. Por tanto sendo esta decisão da mesma natureza, que a da sentença final deve ser o mesmo numero de votos.
O Sr. Guerreiro: - No § antecedente venceu-se (leu) neste propõe-se, que o conhecer dos embaraços a respeito da appellação, pertence ao juizo da relação. Isto he incommodo ás partes: a appellação do legitimo impedimento, he um opposto á declaração, e he necessario que desta opposição conheça o mesmo juiz que mandou extrair a sentença. De mais se os autos estiverem no juizo inferior, no juizo da appellação não pode haver autos, nem processo algum a este respeito; por isso como he possivel que os desembargadores conheção do impedimento que houve? Ha ainda outro inconveniente, e he, que não se póde tomar conhecimento do impedimento, sem ser presente o appellado para contrariar ao appellante, e não he isto um inconvoniente, obrigar a concorrer o appellado á relação? Quem se suppõe culpado o appellante ou o appellado? Sem duvida aquelle: logo he mais justo que elle seja obrigado a concorrer ao juizo aonde foi a primeira sentença do que obrigar o appellado a ir á relação. Achava eu por estas razões, que este impedimento fosse examinado na primeira instancia; e he por isto que eu tinha proposto na minha indicação prejudicada na votação antecedente, que se houvesse a appellação por deserta e não seguida: aqui era o lugar competente. Eu estou inteiramente persuadido, que he de grande interesse publico, que as execuções se ponhão em pratica o mais rapidamente que ser possa, e que se deve por isso fechar a porta a quanto forem embargos e delongas. Ainda ha outra consideração que e merece attenção: diz-se aqui que quando a sentença passou em julgado, a relação não póde conhecer mais da appellação: mas se aparte teve impedimento, neste caso não se julga passada a sentença em julgado. Por tanto votando contra a doutrina do artigo 68: proponho que este conhecimento de que elle fala, seja tornado pelo juiz de inferior instancia, sendo para isto citado o oppellante: dir-se-ha que isto traz difficuldades; mas inda mais difficultoso o que propõe o artigo.
O Sr. Sarmento: - A Commissão parece que na doutrina deste artigo andou com maior escrupulo, e respeito á Constituição. Determinando-se, como he um artigo da Constituição, que as relações conheção em segunda instancia, nada he tão obvio como pertencer ás relações tudo o que diz respeito ás appellações, e aggravos, porque da mesma fórma que seria contrario á Constituição o conhecerem as relações em primeira instancia de qualquer negocio, seria incoherente pertencer aos juizes da primeira instancia o tomar conhecimento de materia alguma relativa aos recursos, que delles se interpozerem, não sendo razão sufficiente para se decidir o contrario, o recorrer-se aos incommodos e despezas que poderão soffrer os appelados.
O Sr. Brito: - A mim parece-me que o conhecimento deste impedimento, deve pertencer aos juizes da primeira instancia, com recurso para relação: no juiz inferior he que melhor se póde conhecer da realidade do impedimento, porque lá existe o appellante, lá succederão os factos, que o impedirão: e porque se o feito não subiu á relação, por causa do impedimento não póde haver juiz nella, a quem se tenha distribuido para conhecer do mesmo impedimento, mas para que não abuse e pratique alguma injustiça, haja o recurso, como disse, para a relação do districto.
O Sr. Borges: - Sou da opinião do artigo 68 que estabelece isto (leu). A hypotese do artigo suppóe que forão os autos para a relação, mas que não forão em tempo: conhecer disto pertence essencialmente á relação: logo deve ser no juiz ...: e se esta lei tem por fim tirar os enredos e desembaraçar os processos com opinião de um illustre Preopinante, vão augmentar-se estes processos: porque no caso supposto, conhecendo delle o juiz a quo, ahi póde vir outro impedimento; logo longe de simplificar os feitos, vamos fazer um processo que não havia até agora, e he contra isto principalmente que eu voto. Na hypothese que fala o Preopinante que he de já lá estarem os autos, perece-me arrasoado, e voto por elle.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O Sr. Guerreiro suppõe uma hypothese, e o artigo suppõe outra, por isso não podem admittir-se as suas razões. Quer o Sr. Guerreiro que o appelado seja ouvido, o artigo diz isto mesmo, e que tem que elle o seja na primeira ou na segunda instancia? Assento que he o mesmo - O impedimento tanto póde constar a um como a outro: o que aconteceria do que diz o Sr. Guerreiro era uma nova demanda: havia ainda outro impedimento e podia haver até terceira demanda, e até quatrocentas; e desta fórma nunca acabava o processo: isto he o que evita o artigo, tendo o mesmo resultado.
Julgada a materia sufficiente discutida, foi o artigo posto a votos, e foi approvado, e se julgou prejudicada por esta approvação a seguinte indicação, proposta pelo Sr. Guerreiro para o substituir: o juiz da primeira instancia seja quem conheça do ligitimo impedimento, que o appellante tivesse, para seguir a appellação.

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Passou-se ao artigo 69.
O Sr. Borges Carneiro: - Desejo que onde diz por appellação se accrecente ou por aggravo ordinario artigo 64; pois neste artigo ainda ficão conservados em certo caso os aggravos ordinarios. A ultima parte que falta dos acessorios está boa e conforme o artigo 51, isto he no que toca ás appellações; pelo que toca aos embargos pertence isso ao artigo 74. Diz mais o artigo todas as sentenças da 1.ª instancia de que se conhecer por appellação: comprehender nesta generalidade as definitivas, e interlocutorias. Esta doutrina de se appellar das inmterlocutorias he uma tirada do Concilio Tridentino, e dos canonistas, que fizerão tal embrulhada, que não se sabe quando se ha de appellar ou aggravar, e vêm-se os advogados perplexos, dizendo sempre appello ou aggravo qual no caso couber: deve se pois abolir a appellação das interlocutorias; dispondo-se que sempre que estas trouxerem damno irreparavel, ou impedirem o processo da causa, o aggravo de instrumento que dellas se interpozer terá effeito suspensivo: o qual effeito neste 2.º caso de impôrem fim ao progresso da causa he innato a ella mesmo. Remetto pois á meza um aditamento que a Commissão poderá inserir neste artigo, ou no que melhor julgar.
O Sr. Sarmento: - Eu rogo a V. Exca. que faça chamar a questão ao ponto unico do artigo. Trata-se aqui do numero de juizes, que deverão conhecer das sentenças, de que se interpoz o recurso da appellação. O que poderia accrescentar-se ao artigo seria, o que diz respeito ao recurso do aggravo ordinario do conservador dos Inglegez, de que se fez menção no artigo 64. O illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro pertende, segundo eu percebo, fazer uma analyse das materias, que se achão nos titulos 96, 73, 76 e 74 do livro 3.º da Ordenação. Bem se vê que o abjecto do presente artigo he muito differente, e muito mais simples do que determinar ao casos de aggravo ou appellação.
O Sr. Fernades Thomaz: - As reflexões do Sr. Borges Carneiro são muito judiciosas, mas não vem para aqui: isso levaria muitos dias, são cousas de muita entidade, e não se póde tratar já dellas neste projecto. Diz o Sr. Borges Carneiro tambem, que se acrescente aqui aggravo ordinario: isso lá tem o seu lugar, em consequencia devtratados que hão de cumprir, etc. O artigo póde approvar-se porque me parece está bom.
O Sr. Faria de Carvalho: - O Sr. Borges Carneiro exige uma cousa que não he propria deste logar. A appellação interpõe-se sempre de sentença difinitiva, ou que tem força disso; e o desenvolvimento mais explicito dessa materia pertence aos codigos, mas não a uma lei provisoria, como esta.
Foi posto a votos o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 70.
O Sr. Brito: - Suppõe este artigo que poderá chegar o feito ao ultimo juiz da relação: eu porém sou de parecer que nenhum feito possa passar além do quinto juiz, uma vez que decretamos que por tres votos conforme, se venção todas as questões. Muitas vezes póde um desembargador ou por genio impertinente, ou por perguiça poor não tirar o acordão suscitar alguma questão insignificante de que as partes não cogitárão, etando já vencido o ponto principal, que foi objecto do litigio, v. g. um direito salvo, uma condennação de custas em dobro, uma multa ao advogado, e outras similhantes bagatellas, para cuja decisão bastão os primeiros juizes que decidirão a questão principal, e que por terem já examinado o feito miudamente para a decisão do mais importante ponto são os mais aptos para resolverem as questões emergentes delle, para o que basta reunirem-se em conferencia os juizes vencedores na questão principal, ou em algum incidente até ao numero de 5. Qualquer que seja a questão, se foi allegadas pelas partes, e proferirão sobre ella os juizes a sua atenção não póde deixar de estar vencida ao 5.º voto; e se foi lenvantada posteriormente por algum dos ultimos juizes, seja por estes proposta aos primeiros para ser decidida por 3 votos conformes. De outra sorte poderá acontecer o absurdo de prevalecerem os ultimos dois votos sobre os primeiros 5, e com esta differença de que são dois que examinão naturalmente mal o feito, porque só o vêm relativamente a um incidente, e assim mesmo vencem a 5, que o virão todos; porque tinhão de julgar tudo o que nelle se continha. De que serve passar o feito a sexto e setimo juiz? Isto só serve de prolongar as causas, e prolongalas sem necessidade: proponho portanto que nenhum feitio possa passar além do quinto juiz, e que sejão decididas com todos cinco em conferencias quaesquer questão que nas tenções se não achem resolvidas.
O Sr. Faria Carvalho: - A hypothese do Sr. Brito não he a unica que póde verificar-se: póde um ministro votar de uma maneira a respeito da acção e de outra a respeito da reconvenção, e podo haver outros incidentes, em que os votos nunca se ajustem: he por isso forçoso que o feito passe além de quinto juiz: só assim se acautelarão estes inconvenientes.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu desejo alguns esclarecimentos sobre esta matéria: não vejo que haja de passar a novo juiz algumas proposições sobre as quaes os antecedentes não votarão; parece-me que vamos estabelecer o principio de que quando se levante uma estrangeirinha elles devem votar porque são juizes de causa. Vai o feito a segundo, a terceiro, agora se ha uma nova proposição, que se levantou em qualquer delles, deve votar o que foi juiz, e com
preferencia aos outros. O meu parecer he que neste caso vá ao primeiro, e que este artigo seja lançado debaixo desta base; que iodas as proposições devem vencer-se por tres votos.
O Sr. Peixoto: - ...
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, as reflexões dos illustres Preopinantes, quando merecessem muita attenção, serião muito arrasoadas, se o Congresso agora foste alterar o methodo ordinario porque se julga nas relações: mas quando o Congresso fizer isto, ha de fazelo com muita circunspecção. Na pratica acontecem muitas cousas destas que já se tem, ponderado. Uma causa de preferencia entre muitos e diversos credores; quem duvida que uns tem mais direito, e outro menos: nas partilhas, nos inventarios

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uns julgão que aquelle foi bom, e que aquelle foi mão: portanto pedem estas diversidades de razões que a causa vá a todos os juizes, ale se poderem concordar os votos. O methodo que propõe o Sr. Borges Carneiro faria as votações eternas: quando o feito estava por exemplo no quarto juiz, havia qualquer cousa, tornava a voltar, e em lugar de uma tenção vinhão a haver dez, ou doze; isto não se póde tirar do estado em que está, que eu supponho não he máo, e se alguém o julga máo, faça um projecto aparte, e ver-se-ha se he melhor. Parece-me que o artigo pode passar.
Foi posto a votos o artigo, e fui approvado.
Passou-se ao artigo 71.
O Sr. Brito: - A doutrina deste artigo 71 se acha conforme á nossa actual legislação, e assento de 7 de Junho de 1837 que tirou as duvidas que antigamente se levantarão acerca da validade das tenções do desembargador morto, distinguindo o caso em que o feito se achava ainda na casa do defunto, ou já entregue ao juiz seguinte. No primeiro caso era nulla, tanto pela revelação do segredo da tenção, como porque se podia suspeitar ter havido alguma falsidade ria tenção, ou ter o desembarhador sido violentado a escrevela, e depois morto para não revellar a violência que se lhe havia feito. No segundo caso cessava toda a suspeita, por isso era valida.
O Sr. Ferreira Borges: - O illustre Preopinante bem mostra, que não tem pratica nenhuma das relações de que tem sido desembargador. Esta pratica, que aqui se manda estabelecer, he a mesma de que fala a ordenação, z quasi se pôde dizer, que isto só tem observado entre nós.
O Sr. Sarmento. - Não se podo dizer que a doutrina deste artigo tem sido constantemente a mesma entre nós. A disposição da ordenação livro 1.°, titulo 6.°, parágrafo 18.°, foi mau claramente exposta por um assento da casa da supplicação de 7 de Junho de 1637, o qual se pode ver na collecção de leis impressa no mosteiro de S. Vicente de Fora. A Commissão pretendeu apresentar a doutrina do referido assento, e parece que ella está clara, e sem aquella ambiguidade, porque se acha lançada no logar mencionado da ordenação , e por isso não poderá occorrer duvida na sua aceitação.
Foi posto a votos o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 72.
O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo vai estabelecer uma legislação boa, pois nenhuma razão havia para tirar o accordão o ultimo juiz, e não o primeiro que melhor estudou o processo. Deve porém accrescentar-se, que este mesmo desembargador ficará sendo o juiz dos incidentes, pois pela ordenação o he o tal ultimo, em quem se venceu o feito.
O Sr. Ferreira Borges: - Acho esta doutrina boa. Pôde dar-se a hypothese do artigo antecedente, isto he, que o primeiro juiz morra, ou saia da caía, he preciso declarar neste caso quem ha de tirar o accordão : poderá ser o immediato, ou o que servir naquella casa. Em geral approvo o artigo.
O Sr. Gouvêa Durão: - Sr. Presidente, eu desejo que algum dos illustres Membros da Commissão me explique, que primeiro juiz he este que ha de sacar o accordão; porque se he o primeiro dos que votarão, ainda que votasse contra o vencido pelos outros, não concordo com a doutrina do parágrafo, porque seria cousa muito dura, alem de injusta, obrigar a qualquer juiz a tirar um accordão contrario ao seu parecer, e que elle não deve assignar; se porem este primeiro juiz se refere aos que vencerão, concordo absolutamente com o paragrafo, pela utilidade que d'elle resultará a bem da brevidade: porem neste caso deve declarar-se esta circunstancia para a lodo o tempo se evitar qualquer equivoco.
O Sr. Fernandes Thomaz: - As reflexões do illustre Preopinante parecem-me attendiveis. Na pratica uma vez que se venceu contra o voto de um juiz, não tem já ingerência alguma: a hypothese talvez nunca aconteça, entretanto parece-me bem, que se declare, porque isso nada altera.
Foi posto a votos o artigo, e approvado, accrescentando-se depois das palavras = primeiro juiz = as seguintes = dos que fizerão o vencimento = e com os seguintes additamentos: 1.° do Sr. Ferreira Borges =2 no caso de haver fallecido, ou saído da relação o primeiro juiz, será tirado o accordão pelo segundo = § do Sr. Borges Carneiro = o que tirar o accordão, ficará juiz competente para os incidentes.
O artigo 73 foi approvado; e se julgou que não havia lugar a votar sobre a proposição do Sr. Borges Carneiro, que queria tivessem lugar segundos embargos de restituição.
Passou-se ao artigo 74.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu opponho-me a esta disposição. He preciso que quem recebe os embargos, receba as contrariedades. Que haja uma ordem ao juiz para lá se darem provas, devem ser feitas na relação perante aquelle juiz que recebeu os embargos. Uma vez recebidos os embargos em cima, devem lá ser processados até final.
O Sr. Faria Carvalho: - Embargos meramente de direito, ou se não recebem logo, ou se julgão provados. Ora as relações estão destinadas para conhecerem só por meio de recurso, por conseguinte quando elles deixassem de ser juizes neste caso, deixavão de o ser para o recurso. Não me parece por tanto bem fundada a duvida do illustre Preopinante: as provas devem dar-se na primeira instancia.
Foi posto a voros o artigo, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 75.
O Sr. Guerreiro: - Ainda que os meus princípios são alguma cousa singulares a respeito da ordem do processo, e por isso talvez não resulte utilidade alguma de eu os manifestar, com tudo sempre o farei. Diz a primeira parte deste artigo (leu) approvo esta doutrina, porque o ser apregoado na audiência, era uma mera formalidade. Diz esta segunda parte (leu): não posso approvar que se concedão só seis horas para este fim .... Por isso voto pela primeira parte do parágrafo até ás palavras audiência, e voto contra a segunda na parte que indiquei.
O Sr. Fernandes Thomas: - O que o illustre Preopinante diz, he o mesmo de que fala o parágrafo, a differença he só nas seis horas. D'antes estava

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isto no arbítrio do escrivão, a Commissão para cortar este arbítrio, estabeleceu seis horas a cada parte, julgando que era sufficiente: para dizer quero (ai e tal documento, a menos que não fosse um processo muito grande. Parece-me que por isso o artigo deve approvar-se.
O Sr. Brito: - Este artigo he conforme á nossa ordenação, L. 3. t. 74. § 4, e opinião dos melhores doutores, como Leitão, de gravaminibus, questão 6. n. 131 e segg., e posto que se não observe em muitos auditórios, observa-se em alguns que são os melhores. Eu acho que he muito próprio para cornar aggravos dolosos, porque não suspende o curso da causa, senão em quanto se copião os documentos, que as partes querem levar nos autos do aggravo, e tem a vantagem de se poderem examinar melhor do que os treslados que ale agora se usão commummente.
Foi posto a votos o artigo, e approvado.
Sendo chegada a hora da prolongação, mencionou o Sr. Presidente uma felicitação do ouvidor interino da villa do Recife, João Manoel Teixeira, a que se mandou dar a consideração do costume.
Entrarão em discussão o parecer numero 503 (vide pag. 452) e o parecer numero 307 com o voto em separado (vido pag. 744) que tinhão ficado adiados da sessão antecedente.
O Sr. Van Zeller: - Os illustres Deputados, os Srs, Borges Carneiro, e Ferreira Borges, que ontem falarão por ultimo, prevenirão em grande parte o que eu linha a dizer. - Não approvo o primeiro parecer da Commissão, porque altera em grande parle a providente lei dos cereaes, que com poucas excepções he a melhor possível; além disto não estipula a maneira, pela qual se deve estabelecer o preço regulador, cousa muito essencial. O segundo parecer faz do Governo negociante, o que nunca approvarei: a experiencia tem feito ver os inconvenientes de um tal plano, e hontem foi victoriosamente combatido, Quanto ao parecer separado de um dos illustres Membros da Commissão de agricultura, digo, que alem de que o abrir dos portos de Hespanha, arruinaria immediatamente os lavradores da fronteira, seriamos innundados com contrabandos, sem ao menos recebermos os direitos.
Não acho difficuldade em fiscalisar o contrabando em um ponto dado; porem muita, se este ponto for toda a extensão da fronteira; de mais cuido, que abertos os portos da Hespanha, abertos estão os portos domar, em consequência do tratado. Custa-me porém alem disso a conceber qual seja a razão, pela qual se não devo admittir por deposito todo quanto trigo vier a Lisboa sem admittir de tempo: admittir para deposito, ou admittir para consumo, são concas muito diversas, e que nenhuma relação tem uma cousa com a outra: tornara eu que quanto trigo produz a Europa se viesse depositar em Lisboa, em vez de se depositar em Gibraltar, em muitos portos da Hespanha, Inglaterra e França, como actualmente estamos vendo. Isto não teria outro effeito senão animar a riqueza, e prosperidade nacional, sem de maneira alguma privar a agricultura de receber pelas suas producções cereaes um preço sufficiente para cultivar com ganho.

Talvez que; não serei taxado de exageração, se disser que de 100 cargas que se admittissem para deposito, o valor de 8 ou 10 ficassem no Reino, em aluguer de armazães, barcagem, commissões, e outros gastos, sem tomar em linha de conta, que os navios que descarregassem o trigo, fazem despezas, pagão direitos, e contribuições, e que levão sal, vinho, fruta, e muitas outras producções nossas, que não serião exportadas se elles aqui não viessem. O meu voto he pois , que se admitia por deposito, sem limite de tempo, quanto trigo nos quiserem mandar, ficando debaixo da inspecção do terreiro. Nem se diga, torno-o a repelir, que isto pôde fazer mal á lavoura, pois que tendo-se estabelecido já um preço regulador, o qual deixa ao cultivador um ganho rasoavel, e tendo-se determinado, que em quanto não chegar o trigo a esse preço, não possa ser admittido á venda, temos feito quanto devemos fazer em favor da agricultura; mas isto alcançado, não nos devemos esquecer do consumidor, e devemos embaraçar que um género da primeira necessidade, e que he o principal sustento do pobre, e do artista, lhe não custe demasiado caro, pois que alem de ser a meu ver injusto, também he impolítico.
Proponho pois o seguinte - que se admitia por deposito em Lisboa todo o trigo que entrar pela barra, sem limite de tempo, ficando debaixo da immediata inspecção do terreiro, e sendo livre a sua reexportação, pagando unicamente um por cento do valor das facturas.
Que do trigo assim depositado só se possa admittir para consumo cinco a seis mil moios, uma vez que o preço médio do trigo nacional seja o que se estipulou como regulador rio decreto de 18 de Abril de 182l.
Que estes cinco ou seis mil móis serão rateados pelas differentes parcellas que se acharem em deposito, sem preferencia alguma, uma vez que seus consignatarios declarem, se querem ou não entrar na relação.
Que estes cinco aseis mil moios assim admittidos, pagarão os mesmos direitos, e pela mesma escala que só acha determinada pelo sobredito decreto de 18 de Abril de 1821.
Que estes cinco a seis mil moios, depois de admittidos a consumo, não poderão ser reexportados, mas o poderá ser o remanescente das cargas donde tiverem sido tirados.
Que estes cinco a seis mil moios entrarão sempre em venda no terreiro, pelo menos em porções iguaes com o trigo nacional.
Que uma vez admittidos para consumo estes cinco a seis mil moios, só um mez depois da sua admissão he que novamente se poderá admittir outra igual porção, uma vez que o preço regulador o permittir, e debaixo das mesmas condições dos primeiros cinco a seis mil moios, menos em caso de urgencia bem verificada, quando então poderá entrar antes de findo o sobredito praso.
Por esta maneira me parece teriamos combinado, e conciliado todos os interesses. O do cultivador, sustentando sempre um preço, com o qual elle poderá

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cultivar com ganho. Ao consumidor um preço rasoavel. Ao commerciante os seus interesse. As mais producções do paiz urna maior exportação. Ao thesouro tu» rendimento consideravel. E se isto assim he, por que razão estamos tomando mais medidas, e isto no momento em que todos clamão por um porto franco! He porem indispensavel, que se decida a maneira uniforme, para se estabelecer o preço regulador: sem isso só algum commerciante imprudente he que mandara vir trigos: nós vemos corno até aqui se tem feito, vemos do relatório da Com missão de agricultura, que o Governo chama a attenção do Congresso sobre esta irregularidade: devemos pois a meu ver estabelecer esta base , que he fundamental: a incerteza, e a arbitrariedade são inimigos declarados do commercio.
Quanto aos contrabandos, tanto modo mellem que nenhum modo tenho do tal, porque estou certo na boa fiscalisação do terreiro, não terno nunca contrabando em generos de muito valor, e pouco valor; mas temo-o naqueles de muito valor, e pouco volume.
O Sr. Freire: - Eu não falaria nesta materia se o quizesse fazer no mesmo sentido que o tem feito os illustres Membros: entretanto a minha opinião he inteiramente nova; por isso que os illustres Membros tem todos tratado de revogar, alterar, ou explicar a lei de 18 de Abril de 1821, eu não pertendo nada disto: mas sim conservala em toda a sua inteireza. Primeiramente preciso dizer alguma cousa relativamente a esta lei. Disse um illustre Membro da Commissão de agricultura, que a lei foi feita só para aquelle anno, e por isso se pôde revogar facilmente esta lei assim como todas as lei para um preço regulador são para anno, mas as disposições geraes que ella contem não lhe succede assim. Outro illustre Membro propoz, como providencia a admissão de um deposito he admiravel que tendo-se (quando se fez a lei) regeitado o deposito, elle appareça outra vez, offerecido, sem haver circunstancia nova que possa deixar de reputado um mal: realmente o he, e logo o farei ver. Eu vou chamar a questão ao seu verdadeiro ponto do vista: o motivo porque a Commissão propõe a alteração ou revogação desta lei, he em consequencia de um officio do Ministro dos negocios do Reino pede providencias e que para lá se apresentou o officio, a minha opinião seria que se dissesse ao Ministro, que fizesse cumprir a lei. Diz o Ministro (leu), he notavel que o Ministro em 13 de Setembro queira inculcar uma tal escacez, e ama fome, e que as províncias não podem fornecer nada para a capitai, quando confessa haver monopólio de muitos trigos, e havendo neste dia talvez entrado 7000 meios de trigo: não me occuparei pois em refutar esta opinião do Ministro. Continua elle para baixo faz-se monopólio porque se espera um preço alto, e que e este não porque para o calculo do preço médio entra o do trigo arruinado, e diz isto o que essa encarregado da saúde publica: ha aqui dois erros, o primeiro dizer, que ha trigo arruinado, que se vende; e o segundo a commissão de terreiro não fez a sua obrigação e que o Ministro lha não obriga a fazer. Diz elle mais que á vista da lei deve estão entrar trigo estrangeiro, e depois vem pedir a approvação do Congresso, isso he o que o terreno queria, que ao Congresso depois caisse o resultado que tal responsabilidade não ha de ao menos ........ He pois a minha opinião que se responda ao Governo que execute a lei.
O Sr. Barreto Feio: - A fome he tão negra, que mesmo pintada causa horror; por isso aquelles que pregão com este sudário nas mãos he muito facil compungir o auditório: mas eu não me altera com pinturas, nem recorro à medida senão quando vejo em casa a doença. Por isso summamente me admiro de que rio tempo das colheita, quando os lavradores se queixar de não terem extracção os seus géneros, haja quem pretenda intimidar o soberano Congresso com o espectro da fome, que por ora (graças á providencia) está muito longe de nós. He verdade que a commissão do terreno nos informa de que Lisboa terá dentro em si trigo apenas para dois mezes ou dois e meio. Mas por não haver na capital grande abundância de trigo [...] que o não haja nas províncias? Não [...] Se tem transportado. E porque [...] transportado? He (como disse o Sr. Bellem [...], que os transportes por terra são difficies e [...], e tem faltado as pastagens para sustenta dos grades, e por mar a falta de chuvas tem de tal sorte empobrecido o Tejo que os barcas não podem passar de Vallada para cima. Mas o inverno está á porta, effeito disse obstáculo será removido. Quando porém a fome viesse a realisar-se não seria melhor, que depois de calculada a somma de meios necessarios para preencher o nosso déficit, se lhe permittisse a entrada pelos portos de terra, que pelos portos de mar? Não seria melhor que o nosso commercio fosse para uma Nação visinha, donde facilmente pode voltar, do que para uma Nação remota, donde nunca mais voltaria? Não seria mais util que os Hespanhoes depois de beneficiarem as nossas provincias, com as despezas do transito e transportes, levassem da capital em troca do seu trigo as nossas mercadorias? Eu creio que sua.
Os illustres Preopinantes que sustentão a opinião contraria, dizem que o contrabando por terra he muito mais difficil de evitar, que por mar. Ora eu quero conceder-lhe o principio, para os obrigar a concede-me a consequencia que delle pretendo tirar. O contrabando he prejudicial, e deve-se evitar. Nisto creio que; todos concordão. Pois se o contrabando se póde facilmente evitar por mar, e se não pôde evitar por terra; por essa mesma razão nós o devemos evitar por mar; porque não o poder evitar por uma parte, e deixado entrar por outra, seria um absurdo tal, que alem de nos desacreditar, traria comsigo a ruína total da nossa agricultura.
O deposito que outros illustres Preopinantes pretendem estabelecer, não he menos prejudicial que o contrabando, ou para melhor dizer: deposito e contrabando são sinonimos: porque todos sabem que não ha Cerbero não vigilante, e tão inexoravel, que de dia e de noite lhe possa guardar a porta; e se o deposito se admittisse, apenas esta notícia se soubes-

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se nas provincias, nós veriamos imediatamente os lavradores disistirem das suas empresas ruraes, e desampararem inteiramente os campos.
Srs. uma das mais salutares que tem saído deste Congresso, foi a lei dos cereaes: nós tivemos a gloria de a fazer, tenhamos a coragem de a sustentar. Eu atrevo-me a segurar, que nós não teremos falta de pão senão depois de Maio ou Junho do anno que vem, e por isso não teremos necessidade de tomar medida alguma até o fim desta legislatura: se para o futuro houver falta de pão as novas Cortes providenciarão sobre isso. Oponho-me por tanto a que se trate agora deste objecto.
O Sr. Brito: - O objecto desta discussão he prevenir a falta de trigo na capital, sem arruinar a agricultura. Tres planos se tem proposto para obter este resultado: 1.º estabelecer uma especie de porto franco ou deposito para trigos. 2.º abrir os portos seccos, conservando os outros fechados: 3.º comprar trigos em o Norte por conta do Governo. Apontarei alguns defeitos destes planos para depois estabelecer o meu, que me parece mais simples, mais seguro, e mais capaz de remediar os males que nos affligem por falta de meios para supprir as urgencias do Estado, e para reanimar a agricultura desfalecente.
O primeiro, posto que não seja máo, he insufficiente. Poucos trigos hão de vir a um deposito que fica sujeito a uma inspecção e fiscalização alheia. Os donos querem dispor dos generos a seu arbitrio, e uma vez que os não podem vender prontamente não hão de vir depositalos num paiz que não he proprio para sua conservação, tendo muitos portos francos na visinhança, em Hespanha, França, e Inglaterra. Generos corruptiveis não são para encher depositos de terras, onde se prohibe a venda delles. E similhante plano não enche os cofres publicos, que he o de que mais necessitamos.
O segundo he parcial, e por tanto alheio de um povo livre, onde todos devem gozar iguaes direitos, mais nocivo aos lavradores do Alentejo, que os da Extremadura. Se a falta que receamos he em Lisboa, porque motivo o remedio se não ha de applicar em Lisboa, maas lá nas raias d'Hespanha, onde a falta se não teme? Não he isto parcialidade a favo dos lavradores desta provincia maritima, contra os do Alemtejo? Não he applicar o balsamo aos pés, quando a chaga está na cabeça? Demais, o trigo existe no interior da Hespanha, perto das nossas fronteiras; está seguro, e não podemos dizer outro tanto do que nos ha de vir por mar de paizes remotos, podendo ser bloqueados nossos portos.
O terceiro plano de mandar compara trigo fóra por conta do Governo, he miseravel. A illustre Commissão de agricultura não podendo desconhecer a necessidade que temos se abrir os portos aos trigos extrangeiros, todavia não quer que esse commercio seja feito por aquelles, que melhor o podem e sabem fazer, em razão das suas profissões; mas de accordo com a Commissão do terreiro, quer fazer ao Governo contratador de trigos, tolhendo aos cidadãos a liberdade deste commercio, que a lei dos cereas lhes garantiu desde que o preço chegasse a oitocentos réis. São tão coonhecidoso os damnos que resultão de se intrometterem os governos

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fendem os sentimentos naturaes do povo pela idea da injustiça inherente á parcialidade de similhantes medidas; porem n'um genero de primeira necessidade as suas consequências são da maior transcendência.
A 1.ª he aumentar o preço dos salários dos obreiros, e por conseguinte impossibilitar a Nação de poder competir com os extrangeiros nos ramos da industria que dependem do trabalho humano.
2ª A de accrescentar as despesas do fornecimento do exercito e marinha á medida que subir o preço do pão.
3.ª Privar-nos de dois milhões de renda annual, que podemos tirar em direitos de entrada, e dos beneficios resultantes dos melhoramentos que podemos effectuar com estes fundos.
4.ª Desarranjar a natural distribuição dos agentes da producção, braços, terras, e capitães, attraindo-os para o ramo favorecido, e tirando-os por consequencia dos empregos em que actualmente se achão, nos quaes elles são mais productivos, porque se o não fossem , não os terião seus donos lá empregados, sendo certo que só estes conhecem bem qual seja o emprego que mais amplamente recompensa os serviços productivos.
5.ª Diminuir a exportação dos outros productos da nacional industria; porque he evidente que cessando a entrada dos trigos, cessa a saída dos géneros nacionaes pelos quaes elles se permutavão, não sendo o commercio outra cousa mais do que a troca de uns productos por outros equivalentes. Nos não podemos comprar cereaes senão com os productos da nossa industria immediatos, ou mediatos; porque nós não temos outros valores senão os que fizemos produzir pela nossa industria, ou aquelles que comprámos com estes productos. Por isso impedir a entrada dos generos extrangeiros he o mesmo que prohibirmos a saída dos nossos. Por termos diminuída a importação daquelles. se achão sem extracção os nossos vinhos, o nosso sal, lãs, fructas etc. E o thesouro soffre ao mesmo tempo a falta dos direitos da entrada dos generos extrangeiros, e a dos de saída dos nossos, que havião de ser exportados em troco daquelles, além dos mais a que está sujeita a circulação interior das mesmos portagens, cizas, etc.
6.ª Enfraquecer o principio da emulação, que vem da concorrência, e por conseguinte condemnar a nossa agricultura a ficar estacionaria, porque estando certos os lavradores de vender caro o seu trigo, cujo, ou limpo, bom, ou máo, não cuidarão em mehorar as terras, sementes, e methodos do lavoura.
Mas diz-se, em vez dos nossos generos sairá o nosso dinheiro. Já em diversas occasiões respondi a esta objecção, e principalmente na sessão de 4 de Outubro do anno passado, em que citei os melhores economistas que a tem refutado. O ouro e a prata são géneros como os mais; e sendo reduzidos a dinheiros só servem para facilitar o giro dos outros, isto he, as trocas daquelles generos que servem ao nosso uso, como instrumento, e agente da circulação, da maneira que os carros e os barcos servem ao transporte dos marres generos. Assim como a quantidade dos carros, tambem a do dinheiro se proporciona as necessidades do commercio. Se tivermos grande produçção de valores, quaesquer que sejão não nos de faltar o agente da sua circulação, principalmente depois de termos um banco, cujas notas fazem as mesmas funções do dinheiro.
O valor do ouro e da prata varia como o dos outros generos, segundo as oscilações do commercio. Qualquer ourives o experimenta todos es dias, e no Diário do Governo se nota a variação do preço dos pesos duros, que diariamente nos vem da hespanha. Apenas começa a perceber-se a falta delles sobre o preço, e desde esse momento os commerciantes pelo seu próprio interesse os fazem vir de fora daquelles logares onde elles tem menos valor.
Se o ouro costuma ordinariamente exportar-se de Portugal, he porque tem sido um producto da nossa lavra brasílica, e do nosso commercio de África. Se não tivera extracção, seria perdido o seu preço. Sahe, e sairá em quanto nos outros paizes este género tiver maior valor que em Portugal, assim como sahe, e sahirá de Hespanha a prata nas mesmas circunstancias, e se sair alguma porção de mais, apenas sua falta se fizer sentir, virá outra substituila em troco dos nossos géneros, assim como veio toda essa que possuímos presentemente. O ponto está em que tenhamos valores reaes que dar por ella. Para termos estes, he que eu quizera que nossos capitães, braços, terras, e industrias intellectuaes se empregassem da maneira mais productiva, que disso he que depende a riqueza geral, e para se obter este feliz resultado, o meio mais opportuno he deixar aos cidadãos a liberdade de usar dos seus meios de producção como lhes for mais útil; facilitar-lhes o exercício desta liberdade, removendo os obstáculos do commercio, illustrados para que da mesma tirem a maior copia possível de legítimos interesses.
Diz-se tambem que os lucros dos lavradores occasiodados pelo exorbitante preço, que resulta da prohibição, posto que sejão pagos pelos seus concidadãos, ficão no listado, e que por tanto este não vem a perder nado, compensada a perda dos consumidores cora o ganho dos productores. He o mesmo que dizer - não importa que nos roubem, com tanto que os ladroes sejão nossos concidadãos. - Só podem pensar assim os que na economia política seguem ainda o systema exclusivo, que fazendo consistir a riqueza em o dinheiro simplesmente, se lhes metteu na cabeça, que uma nação só se enriquece á custa daquellas com quem negoceia, e que faz bom negocio dando quatro por dois, uma vez que os dois que recebe sejão em dinheiio, e os quatro que dá sejão em géneros, que ella pôde assim vender sem comprar, e outras inepeias deste tamanho, Hoje sabe-se, que os elementos de que se compõe a riqueza das nações, estão dentro dellas mesmas. Consistem no trahalho , inteligência, capítaes e terras; que mais se enriquece aquella nação que melhor uso delles, e que melhor uso faz aquella, cujos cidadãos tem maior liberdade, illustração,e mais fáceis comunicações commerciaes, isto he, aquella onde ha menos prohibições, e menos influencia do Governo no emprego daquelles meios de produção. - Nós podemos pela absoluta prohibição

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dos trigos estranhos fazer affluir os capitães, e braços para a lavoura do trigo, segurando aos produtores deste género um preço exorbitante; mas nesta mudança de emprego o Estado vera a perder a diferença do producto daquelles meios de producção, que deixando os seus naturaes empregos em que se achão para se applicarem áquelle que a prohihição favorece, não produzem tantos valores reaes como d'antes; porque o accrescimo de preço proveniente da exclusão dos tribos rivaes he factício, e não real, nem corrente. Não real, porque a prohibição não augmenta ao trigo o seu préstimo, e utilidade, e menos corrente, por que nenhuma nação comprará o nosso trigo por esse valor factício, que he dá a prohibição, valor superior ao que tem o trigo no mercado geral da Europa.

Não tem mais solidez a outra objecção de que pela exclusão dos trigos de fora, damos emprego aos capitais dos nossos concidadãos, que neste ramo de industria não podem competir com os extrangeiros que tem mais opportunidades para esta producção, pela qualidade de seus terrenos, barateza dos salarios, e dos juros do dinheiro. Digo que não tem mais solidez, porque em ambos os casos se empregão os capitães nacionaes, consistindo a differença simplesmente na qualidade dos empregos. Prohibindo os trigos de fora, irão sim empregar-se capitães proporcionados na producção dos trigos, mas admittindo-se estes, empregão-se entào os ditos capitães mais utilmente na producção daquelles outros géneros que os extrangeiros levarem em troco dos seus trigos. Em todos os casos a liberdade he que provoca o melhor emprego dos meios de producção, e por conseguinte a maior reproducção de valores, isto he, das riquezas. E se com effeito os extrangeiros tem lá vantagens naturaes, que a nós nos fahão para interessarmos neste ramo de industria agricola. Pede a razão que não contrariemos a natureza, antes aproveitemos estas vantagens dos extrangeiros, comprando-lhes os géneros que elles produzem, mais economicamente do que nós com aquellas que nos não podemos produzir a menos custo dor que elles, como sal, vinho, azeite, lãs, etc., assim nós produziremos em, sal, vinho, azeite, lãs, a porção de trigos que nos possa faltar, que talvez não faltará se nós desopprimirmos a lavoura dos encargos que pezão sobre ella, se abrirmos um canal d'Evora para o Sado, obra facíl por ser uma planice de terras soltas, e a applicarmos os outros meios que tenho indicado. De outra sorte cairíamos na tolice de Napoleão, que bem similhante ao menino de que fala Bentham na theoria dos Recomp. L. 4 C. 8, obrigou aos Francezes a cultivar os géneros coloniaes, só para os não comprar aos Inglezes. He pois a minha opinião que abandonemos o sytema prohibitivo, que he sem duvida a principal causa da pobreza geral, emendando nesta parte a lei dos cereaes, para que os trigos extrangeiros sejão admittidos desde já sem preço regulador, pagando o trigo 240 réis por alqueire, e os outros géneros á proporção: applicando metade do producto destes direitos para as despegas correntes, e a outra para a construcção do canal acima indicado, e para as mais obras, e instituições de que fiz menção.

Depois de mais alguma discussão, julgando-se a matéria suficientemente discutida propoz o Sr. Presidente á votação: se conviria por ora não tomar resolução definitiva sobre providencia alguma das propostas pela Commissão? E se decidiu , que sim. Propoz então á votação uma indicação do Sr. Freire concebida nos termos seguintes - Proponho: 1.° que se responda ao officio do secretario de Estado dos negócios do Reino de 13 de Setembro, relativo á abertura do porto para entrada de géneros cereaes, que observe a lei: 2.° que se autorize a Commissão do terreiro para no espaço de dois mezes comprar por sua conta dentro do Reino, e fazer conduzir á capital todos os géneros cereaes, para que chegarem seus fundos disponíveis, consultando com urgência sobre as quantias que lhe faltarem, e modo de as obter, devendo logo publicar as instrucções, por que se propõe fazer esta importante transacção, desde a compra ate final consumo dos géneros; e que findo aquelle prazo, o Governo proponha os meios, que julgar convenientes para abastecimento completo da capital - a qual indicação foi approvada, substituindo-se ás palavras todos os géneros cereaes, as seguintes, o trigo excedente do consumo. Propôs mas o Sr. Presidente: se era preciso fazer alguma declaração sobre se o trigo, que esteve em mão estado, depois de melhorado, deve ou não, entrar em calculo, para se determinar o preço regulador? E se decidiu, que não era preciso declaração.

Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto n.° 999.; e para a hora da prolongação o parecer da Commissão de justiça criminal sobre a sentença, que absolveu o chefe de divisão Francisco Maximiliano de Sousa: e levantou a sessão depois das duas horas e meia da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 13 de Setembro próximo passado, acerca de trigos para abastecimento da capital; resolvem o seguinte: 1.° que se execute o decreto da 18 de Abril de 18:21 acerca de géneros cereaes: 2.° que a Commissão do Terreiro publico fique autorisada para no espaço de dois mezes comprar por sua conta dentro do Reino, e fazer conduzir á capital o trigo excedente do consumo ate onde chegarem seus fundos disponíveis, consultando com urgência assim sobre as quantias que lhe faltarem, como sobre o modo de as obter, e fazendo logo publicas as instrucções segundo as quaes se propõe a fazer esta importante transacção desde a compra até final consumo dos géneros: 3.° que findo o referido prazo o Governo proponha ás Cortes os meios que julgar convenientes para abastecimento completo da capital. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade,

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa attendendo que nos exemplares impressos e publicados no decreto de 20 de Julho do presente anno se acha o artigo 31 concebido nestes termos: os actuaes vereadores da camara de Lisboa continuarão e receberão seus ordenados até serem competentemente empregados, ou aposentados; quando segundo se acha nos originaes devia ser do theor seguinte: os actuaes vereadores da camara de Lisboa continuarão a receber seus ordenados até, etc. Ordenão que seja restituido o texto do dito artigo ao seu genuino estado, e que mediando as informações necessarias sobre a causa de tão consideravel adulteração, se proceda como for justo contra quem se achar em culpa. O que V. Exca. Paço Cortes em 11 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo os dois officios inclusos, e documentos que os acompanhárão das juntas provisionaes de governo das provincia do Maranhão, e de Parahiba do Norte, datados o n.º 1 em 5 de Junho de presente anno, e com o n.º 35, e o 2.º em 22 do mesmo mez, e como o n.º 2 ambos transmittidos ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 2 de Setembro proximo passado.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmitidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso, e documentos juntos de D. Joaquina Rita da Silva. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso, e documentos juntos de D. Barbara Joaquina do Valle. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes seja transmittida a informação do contador fiscal da thesouraria geral das tropas de 24 de Setembro de 1821, a que se refere na de 28 de Fevereiro do presente anno, que foi transmittida ás Cortes pela Secretaria d'Estado dos negocios da guerra, em 7 de Março deste mesmo anno, sobre o requerimento de D. Maria Emilia de Macedo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza resolvem, que os Reverendos ordinarios proponhão ás Cortes quaes são aquellas igrejas, que segundo seu juizo deverem subsistir na futura regulação das paroquias, sem ter de ser desmembradas, ou unidas a outras, a fim de que se tome a deliberação conveniente sobre o provimento, e collação de cada uma dellas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 12 DE OUTUBRO

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu o Sr. Secretario Sousa Pinto a acta da antecedente, que foi approvada, e se mandou lançar na presente a declaração do voto seguinte, assignado pelos Sr.s Alves do Rio, Fagundes Varella, Pinheiro de Azevedo, e Corrêa de Seabra - Os abaixo assignados votámos na sessão de ontem contra o que se resolveu sobre o provimento do trigo para o consumo de Lisboa.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta da correspondencia official, e mais papéis relativos ao expediente, mencionou o seguinte.
Um officio do Ministro dos negocios de Reino, remettendo um requerimento dos negociantes da cidade do Funchal na ilha da Madeira, acompanhado de um plano para o estabelecimento de um porto franco naquella ilha, que foi mandado remetter á Commissão de commercio.
Outro do Ministro de justiça, remettendo uma parte do intendente geral da policia de se terem evadido sem passaporte no paquete inglez Malborough, capitão Bull, sete Deputados pelo Brazil, e as informações, a que a este respeito procedêra, que foi mandado remetter á Commissão de Constituição.

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