O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 625

DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 61.

Lisboa, 24 de Abril de 1821.

SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras lèo hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reyno, enviando as Relações da ultima tarifa das assignaturas, e emolumentos da Mesa, e Officiaes do Desembargo do Paço, que foi remettido á Commissão da Fazenda - 2.° do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, dizendo não remetter os papeis relativos á Fabrica da Lousan, por estar já resolvida aquella Consulta - 3.° do Ministro Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros relativo aos Ministros Diplomaticos nas Cortes Estrangeiras, incluindo o relatorio dos seus procedimentos.

Lembrou que para este objecto deveria nomear-se huma Commissão Especial, e

O senhor Presidente nomeou os senhores - Rebello - Barão de Molellos - Moura - Pereira do Carmo. - e Serpa Machado.

O mesmo senhor Secretario, lêo a seguinte Carta de felicitação, e prestação de homenagem ás Cortes:

CARTA.

Senhor. = A Camera desta Villa com seu Presidente em seu Nome, e de todos os Moradores desta Villa, não querendo por mais tempo ter em silencio os puros sentimentos que os anima, tem a honra de cordealmente felicitar a este Soberano Congresso, e a cada hum de seus Distinctos Membros, congratulando-se com a felicidade que a todos resulta das Bases da nossa Constituição Política, como unico fundamento da nossa tão util como necessaria Regeneração.

Deos guarde a Vossa Magestade por dilatados, e felizes annos.

Espozende 10 de Abril de I821. - Presidente, João Bernardino Cardoso de Almeida - Manoel Maciel Ferreira de Araujo - Manoel Joaquim Gonçalves Marques - Antonio José dos Santos Fogaça - José Joaquim Fernandes.

Senhor. = A Camera da Villa de Ourem, juntamente com o Doutor Corregedor da mesma Comarca, levados dos sentimentos do respeito e gratidão, de que Vossa Magestade por tão relevantes Titulos se faz digno, vamos por este meio, como fieis, e gratos tributar a Vossa Magestade os nossos deveres. Não somos nós Cidadãos ineptos, que não conheçamos as vantagens, que vão cercar-nos, nem por outra parte assim inertes, que ignoremos a obrigação de o confessarmos. O desastroso quadro do passado, confrontado com os bens, que já sentimos, e que a illustrada intelecção de Vossa Magestade nos promette a mais e mais para o futuro, mediante as sabias Leys, que vai cimentando, fornece-nos invenciveis argumentos para convencer-nos, e põem-nos na estreita obrigação de reconhecello. Homens ha pouco só no nome, peores nos nossos direitos que as mesmas féras, nós éramos o alvo do poder, e do fanatismo, e quaes puros automatos sem ser algum, corriamos forçados a todo o instante para onde o capricho, e a ignorancia queria arrastar-nos. Agora porém já somos gente; já recuperámos os direitos de homem até aqui perdidos; já somos iguaes, somos já livres, e já não prendem nossas consciencias tantas algemas. E a

Página 626

[ 626 ]

quem Supremo Congresso, deve a Nação, devemos nós tantas venturas! He esta huma verdade mais que, quem sabida, huma questão, que descobre a mais curta esféra, o mais rude engenho. Sim he Vossa Magestade o nosso Bemfeitor, o que nos levanta do abysmo, e da sepultura. Quem por meio de novas Leys tão adequadas, de reformas, de Cortes tão necessarias, e sobre tudo por meio de huns principios de Constituição tão luminosos, tão sãos, tão proprios do homem civil, tão naturaes ha feito, e continúa a fazer a nossa dita. Mil graças pois vos sejão dadas por todo o homem: o Natural, e Estrangeiro vos bem diga, e louve; em quanto nós certos de tanto bem, e a elle gratos, confessamos reconhecidos nossa ventura, e tributamos assim reverentes a Vossa Magestade os nossos deveres. Ourem em Camera 12 de Abril de 1821. = O Corregedor da Comarca, Manoel da Fonceca Coelho - O Juiz de Fóra, Presidente, Antonio Gomes Ribeiro = O Vereador primeiro, Antonio Pereira Jorge. = O Vereador segundo, Vicente José Henriques de Oliveira Roza - O Vereador terceiro, Manoel Antonio Almeida = O Procurador, Joaquim da Silva de Frias.

Illmo. e Exmo. Senhor. = A Camera da Villa da Golgã por si, e como representante dos Habitantes della, e seu Termo; ao vêr publicadas as Bases da Constituição Portuguesa, do importantissimo, e Magestoso Edificio que ha de fazer a nossa felicidade, e a de todas as Gerações futuras, que devião por isso ser escriptas em Padrões de eterno memoria nos Lugares mais publicos dellas as Cidades, e Villas do Reyno; ao ver tantas, e, tão sabias reformas, devidas á profunda sabedoria, e incansaveis esforços do Augusto Congresso com que se tem segurado á Nação os Direitos de Cidadão, ateaqui suprimidos, e aposse de immenso beneficio; cheia de satisfação por tão mustos motivos, julga do seu mais grato dever felicitar esse Augusto Congresso, e tributar-lhe os mais sinceros, e constantes votos de firme adhesão á Santa Causa da Patria, que todos anhelarnos, protestando-lhe os mais puros sentimentos de homenagem, submissão, e respeito. Bem persuadida esta Camera nas iminentes virtudes, que caracterizão a Pessoa de V. Exa. toma a liberdade de pedir a V. Exa. queira expor ao Soberano Congresso este fiel testemunho, e sinceros votos pela felicidade geral da Nação, e pela conservarão, e prosperidade dos Illustres Membros, que compõem este Augusto Congresso de quem tanto a que la está pendente.

Deos guarde a V. Exa. Golgã em Camera de 6 de Abri de 1821. - O Juiz de Fóra Presidente, Antonio Manoel da Sylva Crespo - O Vereador, Eugenio Antonio de Gouvea - O Vereador, Antonio Rodrigues Gameiro - O Vereador, Adrião Augusto Farinha Melina - O Procurador, Joaquim José Correa.

Leo mais o mesmo senhor Secretario a segunda via do Officio dirigido ao Soberano Congresso pelo Governo Provisorio da Bahia. - e a seguinte

CARTA.

Senhor. = Quando no memoravel dia 15 de Septembro do anno proximo passado o Heroico, e sempre Leal Povo desta Capital, e o Corpo Militar que a guarnecia, se dignarão nomear-me hum dos Governadores que havião, designado para os reger, e dirigir na nobre empreza da nossa degeneração Politica; achava-me, Senhor, em hum estado de molestia tão grave, que me parecia quasi impossivel deixar de succumbir ao pezo enorme dos trabalhos que deverião carregar sobre os mesmos hombros fracos; mas, assim mesmo fazendo o mais voluntario sacrificio á Causa Publica, não só das pequenas forças que ainda me restavão, mas tambem de muitas, e mui importantes considerações, que me occorrêrão; despresando tudo, cuidei tão sómente, Senhor, em acudir ao clamor dos meus Concidadãos, e em servir a minha querida Patria na Causa Sagrada em que se havia empenhado com tal zelo, amor, e felicidade que me lisongeo de ter que nenhum Portuguez poderá duvidar do meu fiel serviço.

Porém, Senhor, ou seja por effeito das continuas, e mui violentas fadigas a que me tenho dado, pelo espaço de sette mexes consecutivos, ou por motivo dos acerbos, e vigiantissimos cuidados, que de mim tem sido inseparaveis durante este periodo; ou seja em fim por ambas estas causas juntas; he com tudo certissimo que as minhas forças physicas se tem consideravelmente abatido, que a minha saude soffre diariamente graves incommodos, e que até mesmo as minhas facilidades intellectuaes se tem debilitado muito, como era natural, com este tão continuado, como penoso, soffrimento.

Por isso, Senhor, aquelle mesmo interesse Patriotico, que me impellirão a encarregar-me da espinhosa tarefa, que atégora tenho satisfeito, assim como o acceitar o Lugar de Membro da Regencia do Reyno, de que V. Magestade foi servido encarregar-me, me servem agora de estimulos pungentes para confessar ingenuamente a V. Magestade, que não posso, nem devo continuar o exercicio daquelle importante lugar, por me faltarem para o seu activo, e fiel desempenho as forças physicas, e moraes que são indispensaveis.

Tal he, Senhor, o motivo justo, e racionavel porque sou obrigado a supplicas a V. Magestade haja por bem acceitar a minha demissão do Lugar de Membro da Regencia, que V. Magestade foi servido conferir-me, e permittir assim, que separado dos importantissimos negocios publicos, sobre que constantemente tenho vigiado, possa mais tranquilamente restabelecer a minha saude arruinada, e prolongar a minha existencia por alguns annos mais, e entrar no socego proprio da vida particular de hum Cidadão honrado, que saberá conservar até o ultimo dos seus dias, os mais fieis sentimentos pela gloria da sua Pátria, e pela completa ventura dos seus caros Concidadãos.

Confiado pois o Supplicante na justiça, e natural

Página 627

[627]

benevolencia de V. Magestade espera por tanto - R. - M. - Conde de Sampayo.

Resolveo-se por votação geral que, sendo o motivo da proposta a falta de saude, não se acceitava a sua demissão, e se lhe concedia licença indeterminada para se restabelecer; na esperança de que em o seu estado de saude lhe consentindo, continuaria no exercicio das suas funcções, de que a Causa Publica tinha tirado tantas vantagens.

Alguns dos Senhores Deputados lembrarão a absoluta impossibilidade do Marquez de Castello Melhor, e que a Regencia carecia de quem o substitui-se. Deliberou-se dispensa-lo do seu Emprego, e na Sessão seguinte proceder á nomeação de hum novo Membro da Regencia.

O mesmo senhor Secretario Felgueiras apresentou a Cópia da Acta em que se havia tratado dos Faróes, e por ella se vio não estar determinado pedirem-se as contas, como requerêrão alguns dos Senhores Deputados. Resolveo-se mandallas agora pedir.

O senhor Secretario Freire lêo o Decreto sobre Cereaes, que foi approvado com a emenda de se omittir o ultimo Artigo, redigir correctamente o penultimo, e que assim se expedisse.

O senhor Pereira do Carmo, por parte das Commissões reunidas da Constituição, e dos Poderes, lêo hum Projecto de Decreto para as Eleições do ultramar, no qual se fizerão algumas emendas, segundo as quaes foi a Commissão redigillo, e voltando foi approvado, e se mandou logo expedir, declarando-se que nelle estava resolvida a pertenção do Deputado do Pará.

O senhor Secretario Barroso lêo a seguinte:

RELAÇÃO NOMINAL DOS REQUERIMENTOS.

Viuvas dos Officiaes Militares do Montepio.
José da Fonseca Pinto.
José Lasses, e outro.
José Joaquim de Moraes.
José Antonio das Neves.
Nuno Jaime da Sylva Pinto.
D. Antonio Ignacio da Sylveira.
Frederico Pinto Pereira de Vasconcellos.
Domingos Antonio Gil.
D. Catherina Felisberta Dantas Barbosa Figueiredo.
José Joaquim Duarte.
Francisco Simões Xavier.
Antonio Luiz da Costa Pereira.
Antonio José Boquete.
Justiniano Joaquim Collaço.
Moradores da Freguezia de S. Verissimo de Valbom.
D. Francisca Ignacia.
Custodio Ribeiro da Sylva.
Domingos Alves Guedes.
As Colarejas da Praça da Figueira.
D. Maria Benedicta Xavier da Sylva.
João Fernandes.
Francisco Pereira Leal.
Fidelis de Oliveira.
Luiz Francisco Joubert.

A' Regencia.

Individuos que servirão no Corpo Militar Academico.

A' Commissão dos Premios.

João Pinto de Saldanha.

A' Commissão de Fazenda.

João de Oliveira Lopes.

A' Commissão de Commercio.

Francisco José da Fonseca, e outros.

A' Commissão de Agricultura.

Elias Francisco Ribeiro.
O Padre Cypriano Pereira Alho.

A' Commissão de Constituição.

Antonio Fernando Leite.

A' Commissão Ecclesiastica.

José de Sousa, e outro.
Domingos Antonio Gil.
João Chrysostomo do Couto e Mello.

A' Commissão de Guerra.

Maria Magdalena de Carvalho.
Antonio Luiz Castella.
Antonio José de Lemos.
Francisco José Alvares Pereira de Araujo.
Povos, e Villas da Jurisdicção de Tarouca.
D. Genoveva Angelica de Faria Carneiro.
Jeronymo de Arantes.
José Pinto Henriques de Menezes.

A' Commissão de Legislação.

Jacob José da Sylva.

A' Commissão de Artes, e de Fazenda.

José Carlos da Sylva Guimarães, e outro.
Caixeiros de differentes classes, e Criados de servir.
Nicoláo Antonio Fernandes.

Não vem Assignados, e por isso sem direcção.

O senhor Secretario Barroso leo por segunda vez os seguintes Projectos, que se mandarão imprimir; 1.° do senhor Pereira do Carmo: 2.º do senhor Barão de Molellos:

PROJECTO.

As Cortes, etc. Tomando em consideração que muitas Doações Regias de Reguengos, forão humas rigorosas vendas, emque vem declarada a condição, e pacto de retro aberto para que todas as vezes que pelo Thesouro Publico se restituir aos Compradores ou a seus Herdeiros, o preço da renda, os mesmos Compradores fação logo deixação dos mencionados bens, para serem incorporados nos proprios da Coroa: Houverão por bem de ordenar o seguinte:

Art. 1.º Todas as Doações Regias de Reguengos, em que vem expressa a condição e pacto de retro aberto ficão rescindidas, e os Reguengos incorporados nos Proprios da Nação, a qual será tão sómente obrigada a restituir o mesmo preço da venda, sem outra alguma compensação.

2.° Para vir a effeito o disposto no artigo antecedente, crearse-ha na Torre do Tombo huma Junta

Página 628

[ 628 ]

composta de tres pessoas zelosas, intelligentes, e até certo ponto, desoccupadas, a que se agreguem os Procuradores Regios, a qual examinará, e liquidará todas as Doações que estão no caso do artigo 1.° , ficando authorisados para exigir dos Donotarios os Titulos que se lhes fizerem mister, quando não bastem os Documentos do Archivo Nacional; podendo outro sim proceder a todas as mais informações que julgarem necessarias.

PROJECTO.

As Cortes, etc. Desejando recompensar os relevantes serviços dos valorosos e benemeritos Officiaes Inferiores, e Soldados da primeira linha do Exercito, que tiverem mais de vinte annos de bom serviço, Determinão:

1.° Que os Officiaes Inferiores, e Soldados, que tiverem mais de vinte annos de bom serviço, sejão admittidos a assentarem praça nas Companhias de Veteranos.

2.° Que áquelles que provarem que tem sufficientes meios de subsistencia, e preferirem viver antes em suas casas, do que assentarem praça nas ditas Companhias, sejão dadas as suas baixas, e se lhes pascem ao mesmo tempo os Titulos necessarios para o vencimento de dous terços do Pret competente á sua classe, tendo de vinte até vinte cinco annos de serviço, e de todo o Pret? tendo de vinte cinco até trinta.

3.° Que para estes receberem a dita recompensa, que lhes será paga de tres em tres mezes! na Pagadoria do Quartel General da Provincia em que residirem, deverão primeiramente apresentar no acto da recepção hum Atestado do seu bom comportamento, passado pelos Juizes de Fóra dos seus respectivos districtos.

O senhor Sousa e Almeida, por parte da Commissão Militar, leo, e forão approvados os seguintes;

PARECERES.

A Commissão de Guerra vio a Petição de Placido Joaquim Francisco Soares da Sylva, em que allega ter servido treze annos em qualidade de Cadete nos regimentos N.° 10 de Cavalleria, e N.º 15 de Infanteria, sendo continuadamente occupado no ensino de recrutar neste ultimo Regimento, o que prova com documentos: Que em consequencia da Ordem que prohibio entrar em Officiaes aquelles Cadetes, que tiverem mais de 25 annos de idade, elle pedio a sua demissão, e a obteve em 1810: - Pede ser despachado Officia1 para algum Regimento de Infanteria, ou Cavaleria, ou ser contemplado em qualquer outra occupação, em remuneração do Officio de Porteiro da Contadoria das Lizirias de Santarem, que era de seu Pay, e em attenção aos seus serviços, e aos de por mais de 50 annos.

A Commissão paréce que este Requerimento he inatendivel, porque não he assignado, e por isso não interpõe parecer algum a respeito delle.

Salla das Cortes 14 d'Abril de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - Antonio Maria Osorio - Alvaro Xavier das Povoas - Francisco Xavier Calheiros - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel - José Maria de Sousa e Almeida - Barão de Molellos - José Antonio da Rosa - Bernardo Corrêa de Castro e Sepulveda - José de Mello e Castro.

A Commissão de guerra via a petição ora que José Joaquim Pereira, Domingos da Costa Campos, José Manoel, e Francisco Gonçalves de Mello todo, do Batalhão de Caçadores N.°5. Alegão que se achão presos ha tres mezes na prizão do Regimento de Infanteria N.° 1, se pedem se lhe perdoe o crime de de deserção, segundo parece colligir-se da mesma petição.

A Commissão entende, que este Requerimento deve ser escusado, porque hão he assignado, e ainda mais porque no ultimo Decreto de Perdão está a decisão desta supplica.

Salla das Cortes de 14 de Abril de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - Antonio Maria Osorio - Alvaro Xavier das Povoas - Francisco Xavier Calheiros - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel - José Maria de Sousa e Almeida - Barão de Molellos - José Antonio da Rosa Bernardo Corrêa de Castro e Sepulveda - José de Mello e Castro.

Joaquim Pulquerio do Couto, sendo Ajudante do Regimento de Infanteria N.° 19, foi preso em 5 de Maio de 1809, por Aviso da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra; e por isto passou a aggregado por Portaria de 22 de Setembro de 1810, publicada na Ordem do Dia de 20 de Outubro do mesmo anno. Foi mandado julgar pelo Juizo da Incombencia, onde a final foi sentenciado, com reducção de pena, declarando que ficasse sem effeito a degradação das honras militares, e que os seis annos de prisão fossem contados desde o dia, em que tinha sido preso; Sentença dada 38 dias antes da sua soltura, que foi em 30 de Maio de 1815. Apresentou-se no sobredito Regimento no fim de Junho do mesmo anno; foi recebido pelo Commandante por ter sempre sido dado nos mappas como aggregado, e percebido os respectivos soldos; e servio até o dia 23 de Julho, em que o Commandante do Regimento recebeo ordem do Tenente General Francisco de Paula Leite, era observancia das que lhe dirigio o Governo, determinando que edito Joaquim Pulquerio não entrasse no Serviço sem nova graça d'ElRey, graça que elle mesmo deveria solicitar. Expõe o Supplicante a este Augusto Congresso as suas desgraçadas, e criticas circunstancias, que he casado, e tem 4 filhos, e tendo empregado toda a sua mocidade ao serviço Militar, não póde agora seguir outro rumo de vida, e conseguir

Página 629

[ 629 ]

hum decente estabelecimento: e por isto póde ser despachado para a Guarda Real da Policia, ou para outro qualquer Regimento desta Capital na Patente que á vista do exposto se julgar de justiça; tomando-se em consideração que he Tenente ha 14 annos, e por isso talvez o mais antigo do Exercito. Pede tambem, que no caso de não conseguir ser despachado para os Corpos que acima menciona, que o seja para o Regimento 19, de que se diz Tennete aggregado, e onde he considerado como tal, e recebe o soldo competente.

O Alvará de 23 de Abril de 1790 § 3.º, ordenará que todo o Official que em ultima instancia ser condemnado a mais de dous annos de prisão = em tal caso os Réos assim sentenceados tenhão logo baixa do Real Serviço desde o dia, em que, se apresentar a Sentença no Corpo do seu Regimento.= Em consequencia parece que o Supplicante deixou de ser Official desde o dia, em que a Sentença, que o condennou a seis annos de prisão, se apresentou no Regimento, em que elle servia. Porém reflectindo maduramente a Commissão 1.° que o delicto do Supplicante consistia sómente em opiniões politicas, que vogarão em o anno de 1810; e que a respeito de semelhantes delictos se promulgarão já Decretos, que devem aproveitai-lhe; 2.° que foi bastantemente castigado com a pena de seis annos de prisão, que o mesmo Juizo da Inconfidencia julgou sufficiente; 3.° que tendo o Supplicante 37 annos de serviço, bem que assentasse praça sendo menor de 6 annos, não está habilitado para seguir outra carreira, que não seja a Militar; e que até agora tem sido considerado com praça no Regimento N.° 1, pois que até tem recebido Soldos; parece á Commissão de guerra que o Requerimento do Supplicante deve ser attendido benignamente, concedendo-se-lhe a graça, que de ordem do Governo se lhe intimon, que elle deveria requerer a EIRey; e declarando-se á Regencia que o considere como Tenente Effectivo; sem prejuizo porém da antiguidade dos Officiaes, que tem continuado a servir effectivamente; que tem adquirido hum direito, que lhes deve ser conservado; attendendo a que o Supplicante desde 1809 parece que deveria ser considerado com baixa, e não tem tido effectibilidade. E pelo que pertence á segunda parte da supplica, que tem por objecto o servir em algum dos Corpos da guarnição da Capital, compete á Regencia empregar o Supplicante onde melhor convier.

Sallão das Cortes 10 de Abril de 1821 - Francisco Xavier Calheiros. - Barão de Molellos - José Maria de Sousa de Almeida - Alvaro Xavier das Povoas - Bernardo Corrêa de Castro Sepulveda - Antonio Maria Ozorio Cabral - José de Mello e Castro - José Antonio da Rosa.

Representa a este Augusto Congresso a Viuva Tereza Gonçalves, que tendo tres Filhos no serviço da 1.ª linha, e a sua Lavoura desamparada, e sem hum só Filho que lhe possa servir de abrigo na sua velhice, e por isso pede a baixa de hum, que serve no Regimento N.º 21.

A Commissão de Guerra, posto que julgue attendivel a supplica da Suplicante, pensa que á Regencia he que pertence o seu despacho.

Sallão das Cortes 15 de Abril de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - Antonio Maria Osorio - Alvaro Xavier das Povoas - Francisco Xavier Calheiros - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel - José Maria de Sousa e Almeida - Barão de Molellos - José Antonio da Rosa - Bernardo Corrêa de Castro e Sepulveda - José de Mello e Castro.

Francisco de Pina de Mello, Major do Regimento de Melicias da Figueira, allega que sendo Tenente da L. L. Lusitana, com ella entrara na Hespanha em 5 de Janeiro de 1809, acompanhando sempre aquelle Corpo até voltar para Portugal, assistindo a todos os ataques, e á Batalha de Talavera, contando assim de Campanha na hespanha todo o anno de 1809: Que passando para Mayor de Melicias do Regimento da Maya, sempre acompanhára em todas as Campanhas que elle fez, como mostra com Documentos.

Queixa-se que tendo 36 mezes de Campanha deixára de ser contemplado no numero dos Officiaes condecorados com as competentes Medalhas, e pede lhe seja permittido usar da correspondente a 36 mezes de serviço de Campanha.

Como o Supplicante pede a execução de numa Ley, parece á Commissão de Guerra, que á Regencia do Reyno pertence o conhecimento da sua pertenção e decisão.

Sallão das Cortes 14 de Abril de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - Alvaro Xavier das Povoas - José Antonio da Rosa - Francisco Xavier Calheiros - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel - Antonio Maria Osorio - José Maria de Sousa e Almeida - Barão de Molellos - Bernardo Corrêa de Castro e Sepulveda - José de Mello e Castro.

A Commissão de Guerra examinou o Requerimento de alguns Soldados, e Officiaes Inferiores do Regimento de Artilheria N.° 1 , assignado pelo seu Procurador Henrique José de Almeida, em que se queixão da falta de Pagamento dos Soldos do anno de 1814.

A Commissão vê com admiração huma tão notavel falta, entretanto como não tem dados donde possa conhecer a causa deste acontecimento, he de opinião, que seja remettido á Regencia para dar as mais positivas providencias sobre este objecto.

Sallão das Cortes 14 de Abril de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello. - Francisco Xavier Calheiros - Alvaro Xavier das Povoas - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel - José Maria de Sousa e Almeida - Barão de Molellos

Página 630

[ 630 ]

- Antonio Maria Osorio - Bernardo Correa de Castro e Sepulveda - José de Mello e Castro.

D. Maria Margarida de Azevedo, Viuva do Capitão de Cavallaria Francisco de Paula, expõe a este Soberano Congresso, que tendo seu Marido servido por mais de 40 annos em differentes Postos, e entre elles o de Ajudante de Campo do Marechal General Conde de Goltz, e sempre com distincto prestimo, e actividade, como se deixa ver dos Documentos, que junta, não teve Despacho de serviços, ou remuneração, e como a Supplicante por morte de seu Marido ficasse no estado de indigencia, pede que pelo Monte Pio se lhe de por inteiro o soldo de seu defunto Marido.

Parece á Commissão de Guerra, que em quanto ao Monte Pio a Supplicante não pode perceber mais que ametade do soldo de seu Marido na conformidade da Ley, e pelo que diz respeito á paga, ou remuneração de serviços, deve seguir a marcha prescripta pela Ley para similhantes Negocios.

Sallão das Cores 14 de Abril de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - Alvaro Xavier das Povoas - Francisco Xavier Calheiros - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel - José Maria de Sousa e Almeida - José Antonio da Rosa - Bernardo Correa de Castro e Sepulveca - Antonio Maria Osorio - José de Mello e Castro.

A Commissão de Guerra examinando o Requerimento de Luiz Antonio Baptista, que foi Tenente do Regimento de Infanteria N.° 1 em que allega ter servido 17 annos, e que fora dimittido do serviço por molestia estando no Deposito de Recrutas, como Instructor, e a entrar em Capitão, e que supposto nesse tempo estava realmente doente, agora em attenção ao tempo que servia sempre prompto, e achar-se apto para o serviço, e desejando amparar sua numerosa Familia pertendo ser restituido ao seu Posto, e antiguidade, o que implara a este Augusto Congresso, visto que a Regencia do Reyno nada lhe tem resolvido.

A Commissão parece que o Supplicante deve esperar a decisão da Regencia, porque a ella pertence das rasões, porque foi dimittido, e da relação, e conveniencia para o serviço em que o Supplicante novamente pertende entrar. Salão das Cortes 14 de Abril de 1831. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - Antonio Maria Osorio - Alvaro Xavier de Povoas - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel - José Maria de Sousa e Almeida - Barão de Molellos - Bernardo Correa de Castro Sepulveda - José de Mello Castro.

O senhor Bastos, por parte da Commissão de Estatistica, leo os seguintes;

PARECERES.

Manoel Raymundo Telles Moniz Corte Real pertende que se repare numa Ponte, por onde transitava o Povo do Algarve para as Caldas de Monchique, a qual se acha arruinada, com grave prejuizo, e do Publico. Offerece-se a pagar parte da despeza, que diz será pouco consideravel.

A Commissão de Estadistica parece que este Requerimento deve ser remettido á Regencia do Reyno para que ouvida a Camera de Sylves, e precedendo as necessarias informações, de as providencias que lhe pareceram a proposito. Paço das Cortes 14 de Abril de 1821. - José Antonio Faria Carvalho - Francisco Simões Margiochi - Agostinho José Freire - Francisco de Paula Travassos - Vicente Antonio da Sylva Correa - Manoel Gonçalves de Miranda - José Joaquim Rodrigues de Bastos.

Francisco Teixeira Bravo Pacheco d'Aguilar da Villa de Cedavim queixa-se do Capitão Mór da Villa de Castro Dairo por lhe haver cortado, sem o indemnizar, nem ouvir huma propriedade, com huma estrada, que só devia reparar. Pertende que este Soberano Congresso ordene que o dicto Capitão Mór reponha tudo no estado antigo, e lhe pague os prejuisos que lhe tem causado.

A Commissão de Estatistica, ignorando qual he a estrada de que se trata, não pode interpor o seu juiso sobre se ella deve ou não atravessar o predio do Supplicante. E pelo que pertence á reparação do damno, em, o mesmo Supplicante meios ordinarios, que não allega haver tentado, e a que deve recorrer. Paço das Cortes 14 de Abril de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho - Francisco Simões Marginchi - Manoel Gonçalves de Miranda - Vicente Antonio da Sylva Correa - Francisco de Paula Travassos - Agostinho José Freire - José Joaquim Rodrigues de Bastos.

Antonio Rangel de Quadros reclama a Gloria, que diz pertencer-lhe, como Inventor do Plano para a abertura da Barra de Aveiro.

Refere-se, e não junta Documentos alguns. Mas ainda, que juntasse, nunca este Soberano Congresso deveria entrar em hum conhecimento, que dimana acquisição de provas, audiencia de partes, e que pertence inteiramente a outros meios, a que o Supplicante recorrerá, se lhe parecer. Paço das Cortes 14 de Abril de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho - Francisco Simões Margiochi - Agostinho José Freire - Francisco de Paula Travassos - Vicente Antonio da Sylva Correa - Manoel Gonçalves de Miranda - José Joaquim Rodrigues de Bastos.

Página 631

[631]

A' Commissão de Estatistica foi remettida huma Consulta do Desembargo do Faço, com o Relatorio da Commissão de Legislação, relativamente á separação de hum termo para a nova Villa de Olhão, e nomeação de José de Macedo Ferreira Pinto, para primeiro Juiz de Fóra da mesma.

A Commissão não deo logo o seu parecer, reservando o informar o Soberano Congresso sobre este complicado objecto para quando se tratasse da divisão geral do territorio.

Mas no dia 5 do corrente appareceo hum Requerimento em nome de varios moradores da dicta Villa, desejosos que se ultime hum negocio, que elles avalião em muito, e supplicando que se lhes dê por primeiro Juiz de Fóra, João Nepomoceno Dias Benevides: e no dia 10 outro a fim de se pôr o lugar a concurso, de se fazer aquella separação, e de se criar huma Alfandega, allegando que já falecem as forças, e a resignação para se continuar a soffrer a dependencia da Cidade de Faro, e as oppressões das suas Justiças.

Tanta impaciencia exige ou que se defira definitivamente á portencão dos Representantes, ou no caso de impossibilidade, que esta se lhes manifeste.

A criação de Olhão em Villa fez-se por Alvará de 15 de Novembro de 1808. E não allegando os Representantes causas que por esse tempo não existissem, mal póde a Commissão comprehender porque quem esperou mais de 12 annos pelo derradeiro complemento de huma mercê, alias onerosa em suas consequencias, tanta repugnancia manifesta em esperar pelo plano geral, que os ha de abranger, e que não tardava em se dar á Nação, logo que se recolhão todos os trabalhos, e informações indispensaveis para a sua organização. Por outro lado as indicadas oppressões devem diminuir, ou cessar inteiramante com as providencias, que este Congresso tem commeçado a dar, e a Regencia deve fazer executar. E a separação do districto com o mais que se lhe deveria seguir, não tem por ora lugar algum. A actual divisão de territorio he monstruosa. Para que deixe de o ser cumpre que este objecto se generalize, e que á vista dos mappas typographicos, e de população se faça huma divisão de maneira, que as partes fiquem em proporção com o todo e em harmonia entre si. Destacar prematuramente huma ou outra seria fazer aquillo, que talvez em pouco tempo se precisaria de desfazer. Nem os Representantes admittirão muito com o cuidai-se separadamente do que lhes toca; porque demandando isso novas, e difficeis averiguações, e estando sujeito a novas contestações com a Cidade de Faro, o resultado de tudo pouco se anticiparia áquelle plano geral.

Parece por tanto á Commissão, que se espete por este; que antes nada se innove; e que a Consulta; e Requerimentos, de que se trata, volvão á Commissão. para em tempo competente se lhes dar a attenção que merecem.

Paço das Cortes 14 de Abril de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho - Manoel Gonçalves de Miranda - Agostinho José Freire - Vicente Antonio da Sylva Correa - José Joaquim Rodrigues de Bastos - Francisco de Paula Travassos.

Os Officiaes da Repartição da Saude, Alfandega, Portagem, e Justiça da Cidade de Faio pertendem que se não defira aos: Moradores de Olhão, relativamente á separação de Termo para esta nova Villa, e creação de hum Lugar de Juiz de Fóra, pelos prejuizos que dahi resultão aos seus diversos Officios.

A' Commissão parecêrão indeferlveis os Requerimentos daquelles Moradores antes do Plano geral, não tendo ainda presente esta opposição, á qual todavia não póde attribuir grande importancia pelas razões de particular interesse em que se funda. Paço das Cortes 16 de Abril de 1821.

Manoel Gonçalves de Miranda - Francisco de Paula Travassos - Agostinho José Freire - Francisco Simões Margiochi - José Joaquim Rodrigues de Bastos.

A Camara, Nobreza, e Povo do Couto de Villa Verde pertende que se extinga toda a jurisdicçao civil, e economica, que existe no mesmo Couto, que este se desannexe em quanto á criminal, e orfanologica da Villa de Monte-mor o velho, e se una ao termo da Figueira, ficando o Juiz de Fóra desta Villa sendo o seu Ministro, e sua Camera a Camera della, a fim de evitarem grandes incommodss, e despezas, a que actualmente estão sujeitos.

A Commissão se persuade de que a Camera, Nobreza, e Povo do referido Couto se não deliberarião a mandar ao Soberano Congresso uma supplica desta natureza, renunciando a cousas, a que os povos costumão attribuir a maior importancia senão estivessem fatigados de soffrer. Pensa que em algumas das deliberações deste Congresso se tem remediado parte dos males de que se queixão. E em quanto á outra parte, sente que se lhe não possa já applicar o remedio indicado, por depender isso de trabalhos estatisticos, que ainda se não tem podido ultimar. - José Joaquim Rodrigues de Bastos - José Antonio de Faria Carvalho - Francisco Simões Margiochi - Manoel Gonçalves de Miranda - Agostinho José Freire - Francisco de Paula Travassos - Vicente Antonio da Silva Corrêa.

Forão approvados todos os Pareceres da Commissão, excepto este ultimo, ácerca do qual disse

O senhor Fernandes Thomaz. - Eu tenho que dizer alguma cousa a este respeito. O caso he muito simples: he huma Villa que dista duas legeas de Monte-mor, mas no tempo de hynverno tem os moradores de dar huma grande volta para hir buscar os seus despachos, e póde aquella gente ser alliviada sem que para seu melhoramento se precise das averiguações da Commissão de Estatistica. Por tanto requeiro que se mande ouvir o Bispo para que dê as informações relativas.

Página 632

[ 632 ]

O senhor Sarmento. - Apoyo o parecer do senhor Fernandes Thomaz, mas não mandando-se ouvir o Donatario, e muito mais porque, visto o informe da Commissão se mostra que os povos he quem tem direito de representar.

O senhor Fernandes Thomaz. - Elles soffrem muito, porque o districto de Villa-verde confina com o da Figueira, he o recolhimento dos criminosos que passão de huma parte para outra, e fogem do perseguimento da Justiça.

O senhor Soares Franco. - Apoyo o parecer 4o senhor Fernandes Thomaz, porque sei como aquillo he, e em parte he pelas grandes cheas que muitas vezes alli ha.

O senhor Freire. - Convenho em que se deem providencias, mas não convenho em que se deem a esta, e às outras não.

é senhor Fernandes Thomaz. - Esta requer, e as outras não tem requerido; e logo que esta requereo, devemos allivia-la, e às outras que continuarem a soffrer. ( Apoyado.)

O senhor Miranda. - He bem verdade que de hynverno he preciso, dar grandes voltas, porem nos estamos no verão, e podiamos dispensar isso por ora; pois que, quando chegar o hynverno, he muito natural que já esteja feito o trabalho da Commissão.

O senhor Ribeiro Telles. - Apoyo o parecer do Senhor Fernandes Thomaz, e muito mais porque he trabalho que deste modo se tira a Commissão; e a vista desta logo continuarão a requerer outras, e muito mais se lhe diminue o trabalho.

O senhor Peixoto. - Podiamos mandar informar o Provedor, e Corregedor da Comarca.

O senhor Barroso, disse que já havia Ley para isto se fazer, e que podia o Congresso decidir até fazendo grande favor aos povos.

O senhor Fernandes Thomaz. - He verdade que ha essa Ley, e neste caso parece que deve ordenar-se a Regencia que a faça executar, e a ponha em vigor.

O senhor Presidente perguntou se a materia estava bastante discutida? decidio-se que sim, e deliberou-se expedir ordem a Regencia para fazer cumprir pelo Desembargo do Paço as Leys a este respeito existentes.

Deliberou-se que a Commissão das Petições rejeitasse logo no acto do expediente todos os Requerimentos que não vierem assignados.

O senhor Bettencourt, por parte da Commissão de Agricultura, leo, e forão approvados os seguintes:

PARECERES.

A Commissão de Agricultura, lamentando profundamente que os fertilissimos Campos de Coimbra estejão cobertos de extensos, e infructiferos Arcaes, pedio que o actual Superintendente das Obras do Encanamento do Mondego, João da Cunha Neves, informasse acerca dos motivos, porque se não tem feito compensação aos donos das terras cortadas pelo novo Encanamento, e que ainda não estão indemnisados nos dictos Arcaes, como se tinha ordenado pelo Decreto de 11 de Novembro, e Provisão de 22 de Dezembro de 1791, pela Carta Regia de 24 de Março de 1794, e por diversos outros Avisos; e muito particularmente porque se comprou por 6.000$000 reis do cofre do mesmo Encanamento o Alveo do Rio Velho os Domingos Vandelli, com especial para as dictas, indemnisações.

O Ministro informante diz, que o primeiro Superintendente, José de Magalhães Castello Branco, não deo logo por omissão, ou outros motivos a devida execução a estas ordens, que a obra do Encanamento, e suas dependencias ficou suspensa no fim de alguns annos, que em consequencia o Provedor da Comarca, como Ministro da Fazenda, mandára tomar posse dos dictos Arcaes com seus camalhões, como bens da Coroa, e parece que desde 1801 os fizera arrendar ou administrar,

Entrou em 1807 o Desembargador José Bonifacio de Andrade com a continuação da obra em novas tentativas de indemnisações, que só chegarão a algum resultado com a cessarão da guerra em 1813; e effectivamente chegou a fazer algumas medições, e vestorias, adjudicando huma porção do Alveo Velho a Antonio da Cunha de Taveiro, e desde então se suscitou a renhida contenda entre a Superintendencia do Mondego, e a Provedoria da Comarca, começando esta com manifesta injustiça por sequestar como Proprios da Coroa esse mesmo terreno adjudicado. Em fim baixou huma Provisão pelo Conseho da Fazenda em 12 de Mayo de 1819 ao Superintendente do Mondego para que elle com a possivel brevidade fizesse concluir estas compensações conforme as Reaes Ordens.

A Commissão de Agricultura, considerando que he de rigorosa justiça indemnisar os Proprietarios legados dando os Arcaes promettidos pela Ley, e a que já tinhão hum direito adquirido, faltando-lhes sómente para o seu pleno dominio a medição, e adjudicação final, e que além disso de utilidade publica, e Nacional promover a Agricultura, e o aproveitamento daquelles infructiferos Arcaes. He de parecer que se faça cessar de huma vez aquelle conflicto de jurisdicção, e que se remetia a Regencia este negocio para que determine a Provedoria de Coimbra, que restitua a Superintendencia do Mondego digo a administração dos Camalhões, e tudo o mais, que com esta denominação se tem incluido, pertencente ao Alveo Velho, destinado para indemnisar particulares, que soffrem ha tantos annos a perda dos seus capitães, e rendimentos. Salão das Cortes 16 de Abril de 1821. - Francisco Soares Franco - Francisco de Lemos Bettencourt - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Gyrão - Francisco Antonio de Almeida Moraes Peçanha.

Dizem os Juizes, os Officiaes da Camera, e os Moradores da Villa de Ueiros, que esta se acha quasi central na Provincia do Alem-Téjo com privação

Página 633

[633]

de Portos de mar, e de Fabricas, não tendo outra cousa mais em que se empreguem do que na Agricultura e creação de gados, com que a dicta Villa muito floreceo até ao anno de 1765, em que sua felicidade foi sacrificada aos interesses de hum valido d'ElRey D. José, o qual se chamava Bartholomeo d'Aranda, Picador da Real Picaria, que ensinuando-se ao animo do Soberano, póde conseguir que fossem tirados aos Supplicantes o excellente latifundio da Coutada de Val de Caroços, e Commendadeira, para invernadouro e pastagens das Reaes Manadas d'Alter do Chão, perdendo desde então os Olivaes que tinhão, porque se encherão de mato, e a mesma pouca azeitona, que assim davão, era comida pelas Cabradas dos Egoariços, e pisadas pelas dietas manadas.

Representão mais que os damnos e perdas, que tem soffrido ha 54 annos, excedem as hostilidade, que seus passados receberão dos Hespanhoes nas Guerras d'Acclamação d'ElRey D. João IV, porque quatro quintas daquellas productivas e fertilissimas Campinas estão cobertas desylvas e malagaes, servindo só de covis de lobos, que lhes devorão todos os dias as poucas rezes que tem.

Pedem que lhes sejão restituidos aquelles terrenos que os antigos moradores comprarão com seu dinheiro, como justificão com o documento N.° 3.°, para tornarem a cultivado, repartindo-se novamente em sorteio publico, é reservando por sortear o latifundio da Coutada de Val de Caroços, para em commum pastarem os seus gados.

A' Commissão parece, que he fundamentada a Representação dos Supplicantes, mas que á Regencia compete o differir-lhes.

Paço das Cortes 17 de Abril de 1821. - Francisco de Lemos Bettencourt - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha - Francisco Soares Franco - Feliz d'Avellar Brotero - Bento Pereira do Carmo - Pedro José Lopes d'Almeida - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco.

O Juiz, Procurador, e Povo do Concelho de Villa-franca, Freguezia d'Arazede, Termo de Monte-mor o velho, Comarca de Coimbra, representão as enormes vexações que lhes faz o Collegio de S. Bernardo, e seus Procuradores, levando-lhe o oitavo de todos os frutos sem terem foral; mas só huma escriptura que parece falsa pelo anacronismo da data; levando-lho de frutos novaes contra as Leys existentes; movendo-lhe demandas injustas; cobrando galinhas de cada feira de terra; fazendo extensivos estes onus injustos ás mesmas feiras inculsas, e não só a estas, mas até áquellas de que a falsa escriptura não faz menção; finalmente chamando-os a juizo privativo, e pondo-os em termos de abandonarem as suas terras.

Relacioniio o modo porque á custa de tempo e macheavelismo se asenhoreárão de certas terras, e edificarão nellas huma Capella.

Apontão varios factos que provão as muitas violencias que lhes fazem; entre estes o de não os deixarem vindimar, colher a azeitona, e ceifar o pão sem primeiro serem estes alvitrados para pagarem o oitavo.

Dizem que o Reverendo Padre Procurador tem hido elle mesmo aos campos arrancar hum pé de batatas contallos, e por esta prova exigir o oitavo de todo o fruto pendente!!!

A' Commissão parece que os Supplicantes podem ter muita razão, e justiça; mas faltando-lhe os documentos necessarios, não póde interpor o seu parecer definitivo; observa com tudo que o direito banal das galinhas está abolido, e que cedo será tambem o do privilegio do foro, assim como será modificado o insupportavel onus do oitavo.

No que respeita porém a execução das Leys ácerca do foral, ou escriptura de que fazem menção, á Regencia do Reyno pertence o fazella observar segundo a letra da mesma.

Paço das Cortes 12 de Abril de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão - Bento Pereira do Carmo - José Carlos Coelho Carneiro.

Os Habitantes é proprietarios da Villa de beiro Correição de Agricultura, representão as vexações que soffrem pelas innovações do seu foral, e falta de observancia do mesmo.

Juntão Cópia do dicto foral; que he de 10 de Novembro de 1510, e mostrão que o Rendeiro practica com elles taes extorções e violencias que se achão reduzidos a tamanha pobreza, que nenhum dos moradores em todo o Conselho lavra pão para hum anno.

A primeira innovação he cobrar o Rendeiro o oitavo do milho grosso, e do azeite contra a letra do foral f. 2, em que manda pagar o dicto oitavo sómente de pão, vinho, linho, e de nenhuma outra cousa.

Motrão os Supplicantes, que o milho grosso foi introduzido nestes Reynos depois da descoberta de India no seculo decimo sette, e principiou em Braga; por conseguinte como o foral he anterior, não podia comprehender o dicto milho grosso ou maiz.

Dizem que o Rendeiro injustamente cobra oitavo do vinho de todos os moradores, quando o mesmo foral f. 2 o manda pagar só aos que já pagavão no acto de este se fazer.

Dizem que injustamente lhe leva gallinhas contra o determinado a f. 2 y. e que lhe faz pagar Terradego o que tudo junto com sisa dobrada se torna era, hum onus insupportavel.

Sendo tudo isto contrario ao que determina a Ordenação Liv. 2.° tit. 45. §.° 34., Liv. 1.° tit. 66. §.º 22., e Liv. 4.° tit. 43. §.° 13. e outros Alvarás e Leys que apontão, queixando-se de serem citados pelo Publicano para Coimbra, ora pela Britanica, ora pela Bulla.

Pedem que o Corregedor de Arganil intime ao Rendeiro que não cobre de presente, preterito, e futuro, senão aquillo sómente que o foral manda pagar, lançando-se pregão para este fim.

***

Página 634

[ 634 ]

A Commissão examinando a Cópia do foral acha que esta justifica o alegado, e que a Regencia pertence fazer executar as Leys existentes.

Paço das Cortes 6 de Abril de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão - Felix de Avellar Brotero - Francisco Antonio de Almeida Moraes Peçanha - João Vicente da Sylva - Francisco de Lemos Betlencourt - Bento Pereira do Carmo.

A Commissão da Agricultura, examinando o Requerimento de Thomaz Antonio Corrêa, Joaquim Moreira Taboado, José Moreira da Sylva, e João Moreira Taboado, em que representão os prejuízos, que lhe resulta do Contrabando, que estão fazendo os Moradores de dentro do Pateo, denominado do Paço da Raynha N. S. da Bemposta; em consequencia do Privilegio de não serem sugeitos a Correições, nem paga Licenças, Afrições, etc.; e como os Supplicantes em o Celleiro de Freguezia sujeito ao Terreiro Publico, e Senado da Camara, não podem competir com os ditos, que vendem por Contrabando, principalmente as duas Tendas N.° 3, e N.° 27 dentro do dito Pateo.

A pertensão dos Supplicantes he justa, e por isso parece á Commissão que deve ser remettida á Regencia do Reyno para dar as providencias, que lhe parecer conveniente.

Salão das Cortes 16 de Abril de 1821. - Francisco de Lemos Bettencourt - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão - Bento Pereira do Carmo - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha.

Os moradores de Sanfins do Conselho de Sever, Comarca de Lamego, expõem os grandes encargos que sofrem, pagando ao Convento de S. João de Tarouca o quarto de todos os fructos que cultivão, é além disto mais cem alqueires de trigo, e cino de centeio pagando tambem foros ao Convento das Salzedas, e ao Convento das Chagas de Lamego, assim como ao Conde de Cavalleiros, de maneira que se considerão huns verdadeiros servos adscripticios; em tão tristes circunstancias que não podem cultivar suas terras.

Pedem que a sua triste sorte seja tomada em consideração, para que se lhe dê remedio a tantos males.

A Commissão parece que elles terão o alivio possivel na nova Ley, que regule os foros, em que a mesma Commissão trabalha com divello. Paço das Cortes 9 de Abril de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão - Bento Pereira do Carmo - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco - Francisco Antonio d'Almeida Moraes Peçanha - Francisco de Lemos Bettencourt.

O senhor Pereira de Magalhães, por parte da Commissão de Legislação, leo, e forão approvados os seguintes;

PARECERES.

A Commissão de Legislação vio huma Petição era que o Bacharel Manoel Teixeira Leonil, actual Juiz de Fóra de Cezimbra diz que tem dirigido quatro Requerimentos á Regencia, pedindo o augmento do seu ordenado de 64$000 réis, que tem, a 106$500 réis, que deve ter; aposentadoria que não tem, e que deve ter; emolumentos que tiverão seus predecessores, e que forão abolidos por huma Provisão do Desembargo do Paço em odio de hum de seus predecessores; e pedindo finalmente o lugar de Juiz Almoxarife da Commenda da Casa do Infantado, situada na mesma Villa. Diz que todas estas Petições tiverão o Despacho, que aparece no livro da porta = Requeira aonde compete = e que por isso entende, que deve dirigir-se a este Augusto Congresso, repetindo as mesmas pertenções, e documentos, que as acompanharão.

Posto que as duas primeiras pertenções deverião ser definidas na conformidade das Leys geraes, coma a 3.ª se refere á necessidade de revogar hvmo Provisão, e a 4.ª consiste no Provimento de hum cargo, que se diz já provido; parece á Commissão, que se exija da Regencia a remessa dos indicados papeis com algumas esplicações a este respeito. - José Antonio de Faria Carvalho - José Ribeiro Saraiva - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães.

A Commissão de Legislação examinou a Representação, em que José Victorino Valente pertende que se declare em procedente a acção do despejo, que contra elle intenta em Juiso competente Domingos Hilario novo Proprietario por titulo de compra de humas casas na Rua do Principe, que o Supplicante havia arrendado ao antigo Senhorio, em que estabeleceo huma Fabrica de Chapéos finos; e são com o fundamento dos graves prejuisos, que daqui se lhe seguem, e de algumas Resoluções de Consultas proferidas em casos identicos.

Parece á Commissão que o Supplicante deve esperar a decisão do Juiso, em que foi accionado, por isso que pendendo o meio ordinario não tem lugar o recurso extraordinario; muito principalmente porque o Supplicando se funda no direito de Propriedade, que as Bases da nossa Constituição declarão sagrado, e inviolavel; o qual se não acha restricto neste caso por Ley alguma estabelecida, por quanto as Resoluções, em que o Supplicante se funda, apenas decidem os casos, sobre que forão proferidas, mas não constituem regra geral de Direito. - Antonio Camello Fortes de Pina - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - José Pedro da Costa Ribeiro, Teixeira - Agostinho de Mendonça Falcão - José Ribeiro Saraiva - João de Figueiredo.

A Commissão de Legislação foi vista a Represen-

Página 635

[ 635 ]

tação do Marinheiro José Alves, na qual se queixa de que por Acordãos da Relação se mandára relaxar hum Embargo, que á sua instancia se mandara subsistir nas soldadas d'outro Marinheiro José dos Santos Rodrigues para segurança da satisfação de hum furto, porque o Recorrente o demandava, antes de finda esta causa, principal fundamento daquelle Embargo. Pode por tanto que aquelle Processo seja chamado a este Augusto Congresso, para se emendar, impondo-se responsabilidade ao Juiz Relator pelo seu prejuiso na falta de segurança da sua divida.

Este recuso em tudo exotico, parece á Commissão indeferivel, devendo o Recorrente usar dos meios competentes. - José Ribeiro Saraiva - Antonio Camello Fortes de Pina - Pedro José Lopes de Almeida - João de Figueiredo - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães.

A Commissão de Legislação vio o Requerimento de José Alves Branco, em que allega que seu Pay fôra Emfiteuta do Praso dos Lugares dos Quartos do Lumiar e suas pertenças, de que era senhora directa a Mesa Mestral da Ordem de S. Bento de Aviz pela Commenda de Benavente, que este comprára em Praça Publica o dominio directo deste Praso vendido por Ordem de Sua Magestade, de que tomou posse, que erão pertenças do referido Praso cinco Courellas de Terra no sitio de Salvaterra, onde chamão Carabotão, que andavão usurpadas na Administração da Mesa da Consciencia e Ordens debaixo do pretexto de pertencerem a Commenda vaga; que sendo esta desmembração presente a Sua Magestade, se mandou em Resolução do Consulta, que no Juiso do Tombo se procedesse á incorporação e reunião dellas ao mencionado Praso, e assim se julgou por Sentença do referido Juiso: Requereo o Pay do Supplicante á Mesa da Consciencia e Ordens, lhe entregasse a posse das referidas Courellas com as suas reendas ao menos desde o dia, em que a união lhe fôra julgada, mas a Mesa da Consciencia e Ordens lho recusou Consultando a Sua Magestade, cuja Consulta, sendo passados mais de vinte e sette annos, ainda não foi resolvida; e requer finalmente o Supplicante que se mande á Mesa da Consciencia e Ordens, que lhe entregue as referidas Courellas.

Parece á Commissão que o Supplicante deve requerer á Regencia, para que vendo a referida Consulta lhe defira como for justiça. - Antonio Camello Fortes de Pina - Pedro José Lopes de Almeida - José Ribeiro Saraiva - João de Figueiredo - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães.

A Commissão de Legislação foi presente o Requerimento, em que os Escrivães e mais Officiaes do Juiso geral do Civel da Cidade de Coimbra se queixão de varios abusos relativos aos Privilegios do Foro da Nação Britanica, Meninos Orfãos, Bulla, e Santo Antonio, de que se lhes segue grave prejuiso em seus Officios, e pedem providencia a tantos abusos.

A Commissão parece que os Supplicanres devem derigir-se ao Poder Executivo, a quem pertence deferir-lhes como fôr justiça. - Antonio Camello Fortes de Pina -José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - João de Figueiredo - José Ribeiro Saraiva - Pedro José Lopes de Almeida.

A Commissão de Legislação examinou o Requerimento, em que Jeronymo Emiliano de Campos, Capitão da 8.ª Companhia de Voluntarios Reaes de Milicias a pé de Lisboa Oriental allega que naquele posto serve ha mais de 12 annos; que se acha pobre, e sem meios de sustentar decentemente a si, e seu Pay, e familia, e que por isso sabendo da vacancia do Officio de Porteiro da Porta da Alfandega desta Cidade requererá á Regencia lho conferisse; porém que recêa não ser nelle provido em rasão de concorrer com dous pertendentes, hum dos quaes allega serviços herdados, e o outro se funda em serviços pessoaes que fizera, mas que de presente não faz por ter baixa, e se achar sem exercicio.

E conclue que elle deve preferir ao primeiro porque os seus serviços são pessoaes, e os deste herdados, e ao segundo porque o Supplicante serve actualmente, e este servio, mas já não serve, e requeri que se faça discutir neste Augusto Congresso, qual deve merecer mais attenção se o que servir e já não serve, se o que servir he capaz de continuar a ser proveitoso, enviando-se a decisão com o requerimento ao Poder Executivo.

A' Commissão parece, que este Requerimento em quanto o primeiro concurrente está decidido no Art. 13.º das Bases da Constituição, que admitte todo o Cidadão aos Cargos Publicos sem outra distincção que não seja a dos seus talentos, e das suas virtudes, e pertence ao Poder Executivo o seu cumprimento; e em quanto ao segunda concurrente, como o posto do Supplicante he incompativel com o exercicio do Officio que requer, he o seu Requerimento contrario á Ordenação L.° 1.° tit.° 98, que manda que os Offficiaes sirvão por si seus Officios pelos graves inconvenientes que de contrario se seguem, e por isso he indeferivel.

Sallão das Cortes 25 de Março de 1821. - Antonio Camello Fortes de Pina - José Ribeiro Saraiva - João de Figueiredo - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - Pedro José Lopes de Almeida.

A Commissão de Legislarão vio o Requerimento, em que Bernardo José da Cunha, Abbade da Igreja de Santa Leocadia de Bayão no Bispado do Porto, pede beneplacito, e licença para dar de Empra-

Página 636

[ 636 ]

zamento o Paçal daquella Igreja por tres vidas com o Foro, Laudemio, e Luctuosa, que arbitrarem Louvados juntos, reservando porção de Terreno suficiente junto da residencia para Horta, commodidade, e recreio dos Parochos, allegando que deste Emprazamento se segue evidente utilidade á Igreja, e a Agricultura, porém não declara se aquella Igreja de do Padroado Nacional.

A Commissão parece que he attribuição propria do Poder Executivo examinar se a referida Igreja he ou não do Padroado Nacional; e sendo-o, se convém conceder, ou denegar a licença pedida, e que por isso deve este Requerimento remetter-se á Regencia, para deferir como for justiça. = Antonio Camello Fortes de Pina = José Ribeiro Saraiva = João de Figueiredo = Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães = José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira = Pedro José Lopes de Almeida.

Parece a Commissão que á vista do exposto se torna inattendivel a pertenção do Recorrente; pois que tendo requerido á Regencia, e estando perante ella pendente este negocio, demorado sómente pela falta de remessa dos papeis existentes na mão do Corregedor da Cidade de Evora; deve em consequencia requerer á mesma Regencia a devida providencia para serem com brevidade remettidos os dictos papeis, e com a mesma lhe ser deferido, instruindo tambem com estes o seu requerimento, como já deverá ter cumprido, e não usar do presente meio que he irregular.

Palacio das Cortes 6 de Abril de 1881. - Pedro José Lopes de Almeida - José Ribeiro Saraiva - José Vaz Corrêa de Seabra - José Homem Corrêa Telles - Antonio Camello Fortes de Pina - João de Figueiredo - Carlos Honorio de Gouvêa Durão - Pedro José Lopes de Almeida.

A Commissão de Legislação examinou com attenção a petição, é documentos apresentados por Rafael Ferreira da Sylva, Escrivão da Contadoria da Real Fazenda na Provedoria da Cidade de Beja, e achou:

Que elle se queixa de ter sido prezo pôr Ordem da Junta Provisional do Supremo Governo do Reyno, confirmando huma Consulta do Conselho da Fazenda em 12 de Janeiro passado ha Cadêa do Limoeiro donde foi removido para a da Cidade de Beja aonde se acha; porque supposto a ordem de prisão era sómente por vinte dias; com tudo levava incerta a clausula de não ser solto sem entregar, ao Ex-Juiz de Fóra de Alvito José Cabral Teixeira de Moraes, dous Livros, que lhe furtára na occasião, em qure lhe fôra fazer sequestro em todos os seus Bens por ordem do Erario.

Que este furto he feiticio, -c armado pelo dicto Ex-Juiz de Fóra falsamente por odio, vingança, e despique de lhe ter feito o dicto sequestro, de maneira que até o pronunciára depois na devassa geral de Janeiro por formigueiro; pela qual culpa obtendo seguro na Correição do Crime da Corte, fora sem embargo disso prezo, como fica exposto; em cujos termos se lhe torna impossivel entregar os dictos Livros pelos não ter em seu poder, e ser solto, satisfeita aquella clausula.

E que já requererá pela Regencia do Reyno a sua soltura; porém que mandando consular sobre isso pelo Conselho da Fazenda, e tendo subido a Consulta segundo lhe consta em 7 de Fevereiro proximo preterito, exigira de novo a mesma Regencia, para se juntarem todos os papeis, que se achavão na mão do Corregedor de Evora Ministro Informante, ao qual sendo pedidos por ordem que lhe expedio; não forão até o presente remettidos, por estar ausente com licença, e os não deixar ao Juiz de Fóra que ficou servindo o seu lugar.

Tudo isto comprova o Recorrente com documentos, e consequencia pode que este Augusto Congresso o mande soltar para melhor fazer ver a sua innocencia, e a calumnia daquelle Ex-Juiz de Fóra.

A Commissão de Legislação vio o Requerimento em que Manoel Mendes dos Santos, por si, e como Administrador da pessoa e bens de sua filha menor Matilde, allega que Manoel Cardoso Tavares fallecêra solteiro, e com testamento em que instituíra por herdeira Sebastiana Cardoso, mulher do Supplicante, reconbecendo-a por sua filha, e na sua falta aos filhos desta, que forão quatro: por morte de tres destes herdou o Supplicante seus bens, e por isso pertence a dicta herança ao Supplicante, e á referida sua filha Matilde: e porque o testador fallecera na Bahia, comparecerão a habilitar-se no Juiso das Justificações Ultramarinas, onde com effeito forão habilitados por Sentença daquelle Juiso, a qual foi revogada no Conselho da Fazenda, onde os autos subirão por appellação, pelo fundamento de jurar huma testemunha que o testador tivera na Cidade da Bahia de huma escrava, hum ou dous filhos: e requer que os autos se avoquem a este Augusto Congresso para se reformar aquella sentença do Conselho da Fazenda.

A Commissão observando por huma parte que este negocio se acha dicidido por sentença, que passou em julgado, e que em fim he necessario pôr hum termo aos letigios: e por outra parte que não convém que este Augusio Congresso tome Conhecimento de causas por ser attribuição do Poder executivo, julga inattendivel o Requerimento do Supplicante.

Antonio Camello Fortes de Pina - José Ribeiro Saraiva - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Pedro José Lopes de Almeida.

A Commissão de Legislação vio o Requerimento em que José Joaquim de Almeida Pires Valente Saraiva, allega que sendo senhor directo de huma casas aforadas por 90$000 réis em moeda corrente em o tempo do contracto, feito antes do Alvará de 25 de Fevereiro de 1801, que estabeleceo a moeda papel, o Emfiteuta depois do citado Alvará lhe quer pagar

Página 637

[637]

aquelle foro sómente na fórma da ley; que o Supplicante o demandadava, mas que em ultima instancia se preferira senteaça contra o Supplicante na Relação do Porto; e requer que se mandem avocar os autos, e que se reforme a sentença.

Parece á Commissão que este Requerimento deve ser indeferido por ter sido a causa competentemente decidida sem necessidade ou injustiça notoria, por ler a sentença passado em caso julgado, e ser de utilidade publica pôr hum termo aos letigios, e por não convir que este Augusto Congresso tome conhecimento de causas, attribuição do Poder Judiciario.

Antonio Camello Portes de Pina - José Ribeiro Saraiva - João de Figueiredo - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Pedro José Lopes de Almeida.

A Commissão de Legislação vio o Requerimento, em que Francisco Caetano de Horta Moniz allega, que tendo a favor duas Sentenças na inferior instancia, e huma na Casa da Supplicação Sobre a demanda do Vinculo instituido pelo Reverendo Cónego José Alves da Costa, e outros, tivera contra si Sentença em Embargos de Chancellaria proferida por differentes Desembargadores; e requer que lhe nomeiem tres, ou quatro Ministros para darem neste caso as providencias possiveis.

Parece á Commissão, que sendo os Juizes de Commissão prohibidos pelas Bazes da Constituição, não póde ter lugar o Requerimento do Supplicante.

Antonio Camelo Fortes de Pina - José Ribeiro Saraiva - Pedro José Lopes de Almeida - João de Figueiredo - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

A' Commissão de Legislação foi presente a Ré1-queriaiento de Francisco Luiz Gallo, e seu filho Melchior Dias Callo, em que pedem revista especialissima de huma Sentença proferida contra elles em huma querella de furto.

Parece á Commissão que não póde tornar conhecimento deste Requerimento por não vir assignado.

Antonio Camelo Fortes de Pina - José Ribeiro Saraiva - João de Figueiredo - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Pedro José Lopes de Almeida.

Pede a este Augusto Congresso Francisco de Paula Durão Padilha, que determine ao Desembargador Juiz da Coroa lhe acceite huma denuncia que pertende dar de varias Herdades no Termo da Villa de Monte-mor o novo, possuidas pela Camara respectiva, por ser Corpo de mão morta, é incapaz de possui-las; principalmente quando lhe forão deixadas por huma mulher com o encargo de mandar correr Touros annualmente, e dar hum jantar á pobreza; para depois lhe ser mais facil o obter certidão dos necessarios documentos: e desde já offerece para o Thesouro Nacional metade dos rendimentos, julgando-se afinal a reivindicação.

Parece á Commissão de Legislação que este Requerimento não merece attenção alguma, porque semelhantes denuncias se não devem tomar sem apresentação de Instituição clara, ou de sentença passada em julgado, ou de posse immemorial: e achando o recorrente resistencia em lhe serem passadas na dita Camera as Certidões necessarias, deve usar dos meios competentes.

Palacio das Cortes 16 de Abril de 1821. = Pedro José Lopes de Almeida. = Antonio Camello Fortes de Pina = João de Figueiredo = Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães = José Ribeiro Saraiva = José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Francisco Martins, residente nesta Cidade, pede a este Augusto Congresso mande se lhe remettão os Autos da demanda, que disputou com seu Irmão José Mirandes no Juizo do Civel da Cidade, e na Casa da Supplicação por via de Aggravo Ordinario; para que averiguada a injustiça com elle praticada, seja condemnado aquelle seu Irmão a fazer desde já partilha do preço, e bemfeitorias dos bens de hum Prazo, que lhe reivendicou sem necessidade de outra acção; pois que o mesmo seu Irmão se comprometteo a cumpri-lo nos Art. 11, e seguintes dos Embargos fol. 385; e o contrario foi julgado apezar de duas tenções, que lhe forão favoraveis.

Parece á Commissão de Legislação que a pertenção do Recorrente he inatendivel, por isso que pede hum meio extraordinario, quando ainda lhe resta o ordinario da Revista de que não ha feito uso.

Palacio das Cortes 16 de Abril de 1821. = Pedro José Lopes de Almeida = José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira = Antonio Camello Fortes de Pina - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães = João de Figueiredo = José Ribeiro Saraiva.

A' Commissão de Legislação foi presente á Representação de José Rodrigues, na qual expõe "que tendo obtido de S. Magestade a Mercê da Propriedade dos Officios de Contador, Distribuidor, e Inquisidor do Juiso Geral da Villa de Thomar por Decreto de 12 de Dezembro de 1803, se lhe não verificára esta Mercê, por se achar já feita dos mesmos e outros Officios a João Silverio de Carvalho em Decreto de S de Outubro do mesmo anno. Em abono pois das beneficas intenções de S. Magestade propõe o Supplicante em seu beneficio e do publico a creação do Officio de Escrivão do Registo das Hypothecas e Penhoras nesta Corte e seu Termo.

São evidentes as vantagens que, em beneficio da tranquilidade publica, e da certeza dos direitos, e segurança dos contractos, allega o Supplicante, como resultado daquella providencia, que deveria extender-

****

Página 638

[638]

se a todo o Reyno; mas são igualmente obvias as serias considerações, que devem preceder e acompanhar huma do importante transacção administrativa, na sua creação e regimento; das quaes depende essencialmente a dos serviços e aptidão dos empregados.

Entretanto parece intempestiva a pretenção do Supplicante. -José Ribeiro Saraiva - Antonio Camello Fortes de Pina - Pedro José Lopes de Almeida - João de Figueiredo - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães.

A Commissão da Legislação vio, e ponderou o Requerimento junto de José da Sylva, em que se queixa de numa Sentença contra elle proferida na Casa da Supplicação, que o condemnou na quantia de 238$000 em huma acção pessoal que lhe propozera Manoel Francisco Bandeira, pela qual se reformárão as Sentenças da inferior instancia que o havião absolvido. Pertende o Supplicante se lhe conceda a Graça de Revista especialissima contra o dicto Julgado.

Parece á Commissão que na fórma da Ley, pata se excluir a Revista basta que o valor da Causa não passe de 1:200$000, e como na de que se trata, segundo consta do Requerimento, o seu valor he de 238$000 réis, claro está que o Requerimento deve ser escusado. Sallão das Cortes 16 de Abril de 1821. - João de Figueiredo -Antonio Camello Fortes de Pina - Pedro José Lopes de Almeida - José Ribeiro Saraiva - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

O senhor Alves do Rio, por parte da Commissão do Commercio, leo hum Projecto de Decreto sobre as Lãs de Hespanha, que mandou imprimir-se para te discutir.

PROJECTO DE DECRETO.

Art. 1.° As lãs de Hespanha podem como até agora transitar através destes Reynos em direitura ás Alfandegas de Lisboa, e Porto, e nellas depositar-se, e dellas exportar-se, pagando por unico direito de transito, deposito, e exportação cinco réis por arrátel, sendo lavadas, com o abatimento de cinco por cento por tara, e sendo suja huma ametade de menos.

2.º As lãs de Hespanha, que vierem aos referidos Portos de Mar em fora, gozarão da Franquia estabelecida nu Alvará de 26 de Mayo de 1812, panando o direito estabelecido no artigo precedente pelo deposito, guarda, e reexportação.

3.° As lãs de Portugal podem ser exportadas, e tição livres de direitos por sahida.

4.° He prohibido o consumo de lãs de Hespanha em Portugal, salvo porem para os Fabricamos Portugueses, precedidas as attestações, e verificações até agora publicadas ácerca das admissões das materias primeiras para os usos das Fabricas, as quaes ficão em seu inteiro vigor, e observancia, bem como as leys que as authorizão e regulão.

5.° O Conductor da lã de Hespanha he obrigado a fazer na primeira Alfandega Portugueza huma declaração exacta das saccas, marcas, qualidade, peso, e porto do destino para embarque; e alli obterá huma Guia comprehensiva de todas estas designações: pela Guia pagará sómente cem réis, ainda que esta comprehenda muitas partidas.

6.º O Conductor apresentará na Alfandega do destinado embarque a lã, e a Guia, e nesta o Official competente passará Certidão da entrada, a qual volverá para a primeira Aliandega, aonde foi passada a Guia, sem o que o Conductor não será julgado habilitado para acompanhar novas partidas.

7.° Differindo as designações da Guia das da partida dela, ella poderá ser apprehendida, ficando ametade a favor do apprehensor, e a outra ametade a favor do Thesouro Nacional.

8.° Para terem embarcadas as lãs dos armazães da Alfandega, o Proprietario ou Consignatario tirará huma Guia, que especifique o numero das saccas, marca, qualidade, peso liquido, navio, nomedo Capitão, e destino; e acompanhada a partida por hum Guarda de Conducção a bordo se verificará o embarque sem mais formalidade alguma.

9.° Ficão abordos pelo presente Decreto todos e quaesquer direitos e emolumentos, que se pagavão ou arrecadavão até aqui nas Alfandegas em respeito ás Ias, debaixo de qualquer titulo ou denominação que se lhe desse, naturaes ou estrangeiros, e a esse fim abrogada, todas e quaesquer Leys, e Regimentos, e Portarias, Despachos de Tribunaes, e suppostos usos das Alfandegas, e substituido em seu jugar unicamente o direito, fórma de despacho, e emolumentos constantes da Tabella junta, que será firmada pelo Ministro da repartição competente, e ficará servindo interinamente em quanto se não dá ás Alfandegas huma Administrarão uniforme. - José Ferreira Borges - Francisco Antonio dos Santos - Francisco Van-zeller - João Rodrigues de Brito - Manoel Alves do Rio.

TABELLA.

[Ver tabela na imagem]

Página 639

[639]

[Ver tabela na imagem]

PARECERES.

A Commissão de Commercio veio o Requerimento por diversos Negociantes desta Praça, no qual se queixão d'arbitrariedades dos Officiaes das Arrecadações Publicas: deve esses de Direitos legaes; da extorsão dos emolumentos com o nome de Miudas: pedem novas Pautas d'Alfandega: pedem que os despachos de suas fazendas deixem de ser huma sciencia mysteriosa; que elles sai hão tambem como os Exactores o quanto, e o porque devem pagar: que se aliviem de todos os direitos os generos de producção Portugueza: que os transportes sejão livres dentro do Reyno; e em fim que se desarreiguem de huma vez todos os obstaculos, que embargão a industria, e Commercio interno. e externo: - e para isto se alcançar lembrão, e pedem que se crie huma Commissão de homens intelligentes, que remontem as causas, desenvolvão seus perniciosos effeitos, e proponhão os meios mais efficazes de remedialos; e tudo vinha em fim a este Augusto Congresso, para ser aqui legislado.

Parece á Commissão que o Requerimento he justo, e a medida de absoluta necessidade: para o que he de parecei que seja authorisada a Regencia para nomeai huma Commissão em Lisboa, e Porto, debaixo das attribuições seguintes.

I.° O immediato trabalho d'huma, e d'outra Commissão será huma Pauta Geral d'Alfandega; e a este respeito se poderão corresponder huma com outra Commissão, para que o resultado possa ser uniforme, e quando discrepem appareção as rasões.

Esta Pauta deverá caminhar sobre as seguintes bases - Deverá conter a nomenclatura, e classificação de generos - Sobre o Commercio Estrangeiro, os direitos por entrada, e sahida - a designação do numero, peso, ou medida dos generos - O valor em réis - Huma columna designando o quanto por cento d'administração - Sobre generos Nacionaes os consumos, - e administração.

As Classes serão arranjadas em ordem alphabetica, e haverá hum Index geral referindo a classe, e a pagina,

Aos generos menos conhecidos no uso se fará huma nota com adiscripção de seus caracteres, de maneira que fique ao alcance de todos, e por consequencia dos Officiaes d'Arrecadação o conhece-los perfeita, e distinctamente.

2.° O outro trabalho da Commissão terá por objecto formalisar hum Plano d'arrecadação nas Alfandegas, mostrando o numero de Empregados - seus ordenados determinados - e nada de emolumentos - suas obrigações horas de trabalho, e responsabilidade.

3.° A Commissão de Lisboa terá em vista, além d'Alfandega Grande do Assucar, da Casa da India, e Sette Casas, as Alfandegas dos Portos do Sul de Portugal, desde a Figueira, exclusive.

A Commissão do Porto teia em vista todas as Alfandegas do Norte.

4.° Huma, e outra Commissão terá auctoridade para pedir informações, e documentos a qualquer Tribunal, Repartição, ou Cartorio, ou pessoa particular, ouvindo-a verbalmente, ou por escripto.

Paço das Cortes em 16 d'Abril de 1821. - Brito - Francisco Vanzeller - Francisco Antonio da Santos - Manoel Alves do Rio.

Sendo presentes á Commissão de Commercio a Representação do Juiz, Mesanos, e mais Irmãos da Real Irmandade do Senhor Jesus, e Santissimo Sacramento do Real Convento de S. Domingos desta Cidade, como Representantes da Corporação, que commercio por grosso, e a retalho em generos de Mercearia, na qual expõem as violencias, que soffrem dó Senado por seus Officiaes, bem como a necessidade absoluta de reforma assim de Legislação como de pratica ácerca das visitas, licenças, varejos, pezos, e medidas, propondo até hum Regimento em projecto a este respeito; e apparecendo igualmente outro Requerimento de Pessoas da mesma classe, e comprehensivo de queixas de igual natureza com 196 assignaturas, sendo necessario tornar-se huma medida geral a semelhantes respeitos.

Parece á Commissão que hum, e outro Requerimento se remetta pela Regencia ao Senado para que consulte immediatamente sobre a materia, voltando os originaes para deliberar-se segundo convier.

Paço das Cortes em 13 de Abril de 1821. = José Ferreira Borges - Manoel Alves do Rio = Luiz Monteiro = Francisco Vanzeller.

A' Commissão do Commercio foi presente o Requerimento dos Negociantes da Villa da Figueira, em que pedem1 a isenção de Direitos de Baldeação neste Porto de Lisboa, aonde são obrigados, por não poderem carregar grandes vasos no seu Porto, a vir baldear; e pedem a isenção, porque são Direitos, que pafece só terem por fim estorvar o seu Commercio, visto que elles os pagão por sahida no Porto da Figueira. - E como houve lembrança na Commissão, de que a este respeito já houve alguma Resolução em outros tempos.

Parece á Commissão que a Regencia faça consul-

Página 640

[ 640 ]

tar a Junta do Commercio, e o Conselho da Fazenda sem perda de tempo, e faça reverter com o proprio Requerimento o que houver a semelhante respeito, para recahir a decisão sobre inteiro conhecimento de Causa.

Paço das Cortes em 13 de Abril de 1821. = José Ferreire Borges = Manoel Alves do Rio = Luiz Mouteiro = Francisco Vanzeller.

Sendo presente á Commissão de Commercio hum Requerimento com seis assignaturas de pessoas, que se dizem Correctores Portuguezes, no qual pedem, que se hajão por nullos, e se cassem quaesquer provimentos, que de Correctores o Senado tenha passado a Estrangeiros,

Parece á Commissão, que a Real Junta do Commercio deve consultar este Requerimento debaixo de dous pontos de vista: 1.° se he util, e conforme aos estyllos, e usos desta Praça, que hajão Correctores em numero certo, que intervenhão em todas as transacções mercantes, da mesma sorte que se practica em algumas das Praças regulares de Commercio da Europa, e mesmo lembrão algumas de nossas antigas leys: 2.° se he compativel o ser servido por Estrangeiro o Officio de Corrector, e em que Ley se funda o Senado para passar taes provimentos a Estrangeiros. Paço das Cortes em 13 de Abril de 1821. - José Ferreira Borges - Manoel Alves do Rio - Luiz Monteiro - Francisco Vanzeller.

Apresentado na Commissão de Commercio o Requerimento dos Negociantes de Vianna, em que pedem para a Alfandega daquella Villa o sello que tivera, e que lhe tirou o Alvará de 22 de Novembro de 1774.

Parece á Commissão, que só pode deliberasse com segurança a similhante respeito ouvindo a Alfandega do Porto por seu Superintendente e Juiz, e consultando a Junta do Commercio e o Conselho da Fazenda sobre os males a recear de huma tal consessão, informando se existem os motivos, que occasionárão esta Ley; e se tal consessão he incompativel com a segura arrecadação da Fazenda Nacional, e felicidade geral do Commercio.

Paço das Cortes em 13 de Abril de 1821. - José Ferreira Borges - Manoel Alves do Rio - Luiz Monteiro - Francisco Vanzeller.

A Commissão do Commercio foi remettido o Requerimento dos Negociantes, e Juizes d'Oficios da Cidade do Porto, em que pedem a isenção de Tributo com que são onerados na colisação que soffrem para inteirarem a despeza do Toldo, com que se cobrem as das na passagem da Procissão de Corpus Christs.

A' Commissão parece justo o Requerimento até pela desigualdade com que similhante contribuição he arreoacada, e violencias que soffrem aquellas classes a esse titulo; derivando-se de Provisões, que regularão usos incompativeis com o estado actual das cousas. Opina portanto a Commissão, que deve declarar-se que os Commerciantes, e Juizes d'Officios ficão isentos de tal contribuição; e que a despesa do Tolo o deve prefazer-se pelo Cofre da Junta das Obras publicas da mesma Cidade.

Paço das Cortes em 13 d'Abril de 1821. - José Ferreira Borges - Manoel Alves do Rio - Luiz Monteiro - Francisco Vanzeller

A Commissão do Commercio examinou á memoria enviada pela viuva Souto Freitas, e filho da Cidade do Porto, na qual se expõem alguns abusos nos direitos das Alfandegas, em consequencia de serem as Pautas actuaes mui viciosas: A Commissão julga o que se expõe mui digno de attenção, e que se a enviada á Commissão, que se decretou para a formação das novas Pautas, logo que esta se acha nomeada, a fim de a tomar em contemplação no trabalho, que lhe incumbido.

Lisboa em 16 de Abril de 1821. - José Ferreira Borges - Francisco Antonio dos Santos - Manoel Alves do Rio - Francisco Vanzeller.

A Commissão de Commercio tendo examinado o Plano de hum seguro contra fogos, offerecido pelo senhor José Joaquim Freire, he de parecer que huma vez adoptada por principio a perfeita liberdade dos Cidadãos em tudo quanto he relativo á administração de seus interesses, o dito Plano não convem ser adoptado por inculcar principios contrarios aos estabelecidos.

Lisboa 21 de Fevereiro de 1821. = Francisco Vanzeller = José Ferreira Borges = Luiz Monteiro = Francisco Antonio dos Santos = João Rodrigues de Brito.

A Commissão do Commercio tendo tomado em contemplação a Petição que alguns dos Accionistas da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro dirigirão a este Augusto Congresso, em que pedem licença para convocar extraordinariamente os Accionistas da mesma Companhia, julga que não existe motivo algum para esta convocação, porque sendo os actuaes Deputados os seus Representantes eleitos por todos os Accionistas conformemente as Leys da mesma Companhia, que por via da Illustrissima Junta podem dirigir a este Congresso o que tiverem a representar.

Salão das Cortes em 18 do Abril de 1821. = José Ferreira Borges - Manoel Alves do Rio = Luiz Monteiro = Francisco Vanzeller.

Forão approvados todo os Pareceres da Commis-

Página 641

[641]

são, excepto este ultimo que ficou adiado, assim como o outro sobre o Requerimento dos Mercadores de loja aberta de Ponte de Lima - e huma Representação da Camera de Vouzella, que foi remettida á Commissão de Estatistica.

O senhor Xavier Monteiro requereo que os senhores Deputados das Commissões abreviassem quanto fosse possivel os seus relatorios, e comprehendessem em hum só parecer os Requerimentos que fossem similhantes, ou contivessem pertenções que evidentemente não fossem admissiveis, para poupar o muito tempo que he consumido em descrever circunstancias de Petições que, reconhecendo-se logo que o Congresso não toma conhecimento dellas, vem depois de hum longo relatorio a ser ou indeferidas, ou remettidas á Regencia.

Determinou-se para a Ordem do Dia a continuarão dos Pareceres das Commissões sobre os Requerimentos mais urgentes, havendo cuidado em reunir n'hum só relatorio os Requerimentos identicos, a fim de economizar o tempo quanto for possivel, podendo as Commissões antes de apresentar ao Congresso o seu Relatorio pedir á Regencia as necessarias informações, para o que estão auctorizados os senhores Secretarios, em se lhes indicando o que convém pedir - acabados os relatorios, deve seguir-se o Regimento da Regencia.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á ora e meia da tarde. = Agostinho José Freire, Secretario.

DECRETOS.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tomando em consideração os repetidos, e justificados clamores dos Proprietarios e Lavredores, que opprimidos pela extraordinaria affluencia dos generos Cereaes, que de paizes estrangeiros vem ao Mercado interno por preços muito baixos, com que não podem concorrer se achão privados não só dos lucros dos seus fundos, e industria, mas tambem dos meios de subsistencia, e reduzidos á dura necessidade de deixarem muitas terras sem cultura por lhes não renderem nem para as despezas da Lavoura, e encargos com que se achão gravados, reconhecendo ao mesmo tempo as funestas consequencias, que da ruma daquella numerosa, e utilissima classe de Cidadãos resulta ao Estado, cuja prosperidade e riqueza depende essencialmente dos progressos da Agricultura, que pelas referidas rasões toca no ultimo periodo da sua decadencia; e sendo por isso de absoluta necessidade que imitando o que tem practicado em circunstancias menos urgentas os Governos nos mais illuminados da Europa, se lhe acuda com remedios promptos, e adquados á crise actual, quaes não podem esperar-se dos meios directos de melhoramento porque o seu effeito não póde vir se não com o tempo, e entretanto o mal se feria irremediavel pela sua gravidade, e rapidez com que caminhou: As Cortes depois de maduro exame, Decretão o seguinte:

1° Fica prohibida no Reyno de Portugal e Algarves toda a importação de generos Cereaes, farinhas, pão cosido, e legumes pelos Portos Secos.

2.° A Regencia do Reyno em casos de urgente necessidade bem verificada, poderá suspender provisoria, e temporariamente a prohibição decretada no artigo precedente.

3. Da mesma fórma he prohibida a importação dos generos Cereaes, em todoe os portos molhados, exceptuão-se os de Lisboa, e Porto, nos quaes será permittida a importação pela maneira seguinte.

4.° Em Lisboa quando o preço corrente do trigo da colheita Nacional chegar a 800 réis por alqueire, he permittida a importação de trigo estrangeiro. No Porto, tendo attenção á differença de medida, o trigo estrangeiro será admittido quando o preço corrente do Nacional chegar a 1$000 réis.

5.° Sendo o preço do trigo Nacional em Lisboa de 800 a 900 réis, pagará de direito cada alqueire de trigo rijo 200 réis, e do molle 100 réis; e no Porto, sendo preço do trigo Nacional de 1$000, a 1$100 réis pagará o direito de 240 réis o rijo, e de 120 réis o molle por alqueire.

6.º Quando o preço corrente do trigo de colheita Nacional for em Lisboa de 900 réis por alqueire e d'ahi para cima he permittida a importação de trigo de paizes estrangeiros, pagando sómante a vendagem no Terreiro Publico de 20 réis por alqueire. No Porto quando o preço corrente do trigo Nacional for de 1$120 réis, e d'ahi para cima he permittida a importação de trigo estrangeiro sem pagar direito algum.

7.º Em Lisboa, quando o preço corrente do Milho Nacional chegar a 400 réis por alqueire, he permittida a importação de milho estrangeiro: no Porto, tendo attenção á differença de medida, o milho estrangeiro será admittido, quando o preço corrente do Nacional chegar a 500 réis.

8.° Sendo o preço do Milho Nacional em Lisboa de 400 a 500 réis pagará de direito cada alqueire de milho estrangeiro 120 réis; e no Porto, sendo o preço do Milho Nacional de 500 a 600 réis, pagará o milho estrangeiro 160 réis por alqueire.

9.° Quando o preço do Milho Nacional fôr de 500 réis por alqueire em Lisboa, e dahi para cima, he permittida a importação do milho estrangeiro, pagando sómente a vendagem ordinaria no Terreiro Publico de 20 réis por alqueire. No Porto, quando o preço do Milho Nacional fôr de 600 réis, e dahi para cima, he permittida a sua entrada sem pagar direitos.

10.° O centeio de paizes estrangeiros fica sujeito ás mesmas regras, e tarifas estabelecidas para o milho tanto em Lisboa como no Porto.

11.º He permittida a importação de cevada e aveia de paizes estrangeiros sem escalla, pagando de direitos 40 réis por alqueire em Lisboa, e 50 réis no Porto.

12.° A fava, e todas as qualidades de legumes estrangeiros em Lisboa pagarão 100 réis de direitoa por alqueire, e no Porto 120 réis.

13.° As farinhas estrangeiras são absolutamente prohibidas.

*****

Página 642

[642]

14.° Por preço corrente de trigo, milho, e centeio da colheita Nacional, se entenderá em Lisboa o preço medio, que tiverem os mesmos generos no Terreno Publico; e no Porto o preço medio será regalado pela Camera, que mandará listas semanaes á Alfandega; e os direitos, estabelecidos sobre a importação na torma que fica declarada, se entenderão além da vandagem do Terreiro Publico, destinada á manutenção daquelle estabelecimento.

15.° Estes direitos entrarão em cofre separado para serem applicados exclusivamente a bem da Lavoura para estradas e pontes, que facilitem o transporte dos grãos, e dos mais generos Nacionaes, que faiem o objecto do Commercio interior do Reyno.

16.° He permittido a quasquer pessoa aprehender os mencionados generos cereaes e transportes, que os conduzirem, applicando-se ametade para o apprehensor, e outra ametade para os pobres do Conselho, onde se verificar a tomadia; arrematados os transportes, e feita a distribuição pelas Comeras respectivas; decidindo-se verbalmente perante o Juiz territorial no termo de 21 horas quaesquer duvidas e processos, que se movei em sobre este objecto.

17.° Os Generos cereaes estrangeiros importados em Navios Portuguezes pagarão sómente ametade dos direitos estabelecidos.

18.° O presente Decreto terá o seu pleno effeito depois da sua publicação do modo seguinte: para os Navios vindos do mar negro, e Russia á excepção do porto de Riga; tres mezes; para os da America septemtrional, dous mezes; para os que vierem de quaes quer outros portos, Riga inclusivamente, mez e meio; observando-se durante estes prazos a Legislação existente; ficando derogado o § 4.° do Alvará pé 30 de Maio de 1820, que foi suspenso pela Portaria de 6 de Outubro de mesmo anno.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido e o faça executar. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - Hemano José Braancamp do Sobral, Presidente - Agostinho José Freire, Deputado Secretario - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, considerando a obrigação, que tem de estreitar cada vez mais a união dos Portuguezes de ambos os Hemisferios por meio de seus interesses politicos, e attendendo tambem a que nenhum Cidadão póde adquirir o sublime caracter de Deputado de Cortes, sem que este lhe seja conferida pelos votos de seus Constituintes, nos quaes a Soberania essencialmente reside, declarão, e Decretão o seguinte.

1.° Serão havidos como legitimos todos os Governos estabelecidos, ou que se estabelecerem nos Estados Portuguezes do Ultramar, e Ilhas adjacentes para abraçarem a Sagrada Causa da Regeneração Politica da Nação Portugueza, e são declarados benemeritos do Patria os que tiverem premedictado, desenvolvido, e executado a mesma Regeneração.

2.° Todos os dictos Governos mandarão logo proceder ás eleições dos Deputados de Cortes, nas quaes se observarão, quanto for possivel as Instrucções, que a Junta Provisional do Governo deste Reyno em data de vinte e dous de Novembro do anno passado mandou publicar assim para esta Capital, como para as Provincia do Reyno, ajustando as mesmas Instrucções ás circunstancias locaes de cada huma Provincia.

3.° Nas Provincias, em que pela sua extensão se acharem mui distantes as Cabeças das Comarcas poderão estas considerar-se para este effeito sómente como Capitães das Provincias.

4.° Logo que os Deputados tiverem sido eleitos, o Governo respectivo os fará apresentar nestas Cortes instruidos das competentes Procurações, e lhes arbitrará para suas viagens, e estada, ajudas de custo, que serão pagas pelas rendas publicas das respectivas Provincias.

5.° A occupacão violenta de qualquer porção de territorio Portugal será considerada como declaração de Guerra feita a Portugal.

6.º Quaesquer Auctoridades, e pessoas que se oppozerem á Rgeneração Poiilica da Nação Portugueza, dando causa a que os Povos desesperados enguentem as más Revoluções serão responsaveis pelos males, que occasionarem.

7.° A Regencia do Reyno apestará cada vez mais os vinculos de fraternidade, que felizmente unem este Reyno com as Provincias Ultramarinas, prestando-lhes os possiveis auxilios para se tornar perpetua, e indissoluvel a mutua união.

Á Regencia o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - Hermano José Braamcamp de Sobral, Presidente - Agostinho José Freire, Deputado Secretario - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario,

AVISOS.

Para o Marquem de Castello Melhor.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tomando em consideração a impossibilidade absoluta, em que V. Exa. se acha, de exercer o Cargo de Membro da Regencia do Reyno, para o qual foi elleito, por Decreto de 29 de Janeiro do presente anno: Concedem a excusa, que portão attendivel fundamento V. Exa. tem requerido a este Soberano Congresso. O que por Ordem das Cortes participo a V. Exa. para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras. - Senhor Marquez de Castello Melhor.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e

Página 643

[643]

Extraordinarias da Nação Portugueza, tendo considerado a representação que V. Exa. dirigio a este Soberano Congresso, expondo a impossibilidade de continuar no exercicio das funçoens de Membro da Regencia do Reyno, por suas actuaes molestias, e rogando por isso a sua dimissão: Attendendo a que a Patria não deve ficar privada dos serviços, que ainda tem direito. a esperar do zelo, e adhesão á Causa Publica, que tem caracterizado o proceder de V. Exa. desde o Memoravel dia 15 de Septembro de 1820: Tem resolvido indefferir á pedida escusa; mas concedem a V. Exa. licença indefenida, não hesitando em que fiel a seus nobres, e patrioticos sentimentos V. Exa. empregará os primeiros momentos de seu restabellecimento na continuação do desempanho das laboriosas tarefas do seu importante Cargo. O que por Ordem das Cortes partecipo a V. Exa. para sua inteligencia.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor = As Cortes Geraes é Extraordinarias da Nação Portuguesa, Ordenão, que a Regencia do Reyno remeta a este Soberano Congresso a Conta corrente, pelos ultimos tres annos, da contribuição e administração dos farões, de que he encarregada a Junta do Commercio. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes plenamente com o incluso parecer da Commissão de Guerra sobre o Requerimento junto de Joaquim Pulcherio do Couto, Tenente aggregado ao Regimento de Infateria N.° 19, attentos os seus fundamentos: Ordenão, que o Supplicante seja considerado Tenente effectivo, sem prejuiso da antiguidade, daquelles, que continuarão em effectividade de Serviço desde que o mesmo Supplicante a perdeo em 1809. competindo á Regencia do Reyno a designação do Corpo em que deve servir. O que V. Exa. faia presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, conformando-se extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno, por ser de sua competencia, o Requerimento incluso de Theresa Gonçalves, que sendo Viuva, tendo tres filhos no serviço de primeira linha, e estando por isso a lavoira de suas terras abandonada, pede a baixa do que serve no Regimento N.° 21.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno, por lhe competir seu conhecimento e decisão, o incluso Requerimento do Major do Regimento de Milicias da Figueira, Francisco de Pina de Mello, em que pede a condecoração da competente medalha correspondente a 36 mezes de Campanha.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Sendo presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, a inclusa representação de alguns Officiaes Inferiores, e Soldados do Regimento de Artilheira N.° 1, em que sé queixão de se lhes estarem ainda devendo os Soldos vencidos nos mezes de Agosto, e Septembro de 1814: Mandão as Cortes remetter a mesma representação á Regencia do Reyno, para que, tornada em consideração, se dem a este respeito as mais positivas providencias: O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abrir de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - Sendo presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a inclusa representação de Manoel Raymundo Telles Moniz Corte Real, ácerca da necessidade de reparo de numa ponte de communicação do Algarve com as Caldas de Monchique, por se achar intransitavel com grave prejuiso publico, offerecendo-se á satisfação de parte da despesa: Mandão as Cortes remetter a mencionada representação á Regencia do Reyno, para que, ouvida a Camera de Silves, e mediando as informações necessarias, se dem as providencias que mais convenientes parecerem. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Página 644

[644]

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Attendendo á inclusa Representação da Camera, Nobreza, e Povo do Couto de Villa Verde: Ordenão, que pela Mesa do Desembargo do Paço se proceda segundo a Ley, á pedida annexação daquelle Couto á Villa da Figueira, a fim de se evitarem os gravames, que representão. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Considerando que os ferteis Campos de Coimbra se achão cobertos de extensos, e infructiferos areaes, sem que com elles se tenha ainda feito a devida, e tantas vezes ordenada compensação, dos terrenos cortados pelo novo encanamento ao Mondego, com tão notavel detrimento da Agricultura, como notoria injustiça contra os particulares que estão por indemnizar dos capitaes, e rendimentos de que ha tantos annos se achão privados. Conformando-se as Cortes com o incluso parecer da Commissão de Agricultura sobre este objecto; Ordenão que a Provedora de Coimbra restitua á Superintendencia do Mondego a administração dos Camalhões, e tudo o mais, que com esta denominação se tem incluido, pertencente ao alvêo Velho, e que immediatamente se proceda a verificar a mencionada compensação, cessando de huma vez os conflitos de Jurisdicção, e quaesquer outros obstaculos desta importante dilligencia. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim o faça executar com as ordens necessarias.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, Sendo-lhes presente a inclusa Representação de Thomaz Antonio Correa, o outros, sobre a impossibilidade de compelirem em seu commercio de Farinhas, Milho, e Cevada por miudo com os moradores do Pateo denominado do Paço da Raynha, por serem estes isemptos de correições, licenças, e obrigações similhantes, em quanto aqueles estão subjeitos aos regulamentos do Terreiro Publico, e Senado da Camera: Mandão remetter a mesma Representação á Regencia do Reyno, para que, tomada em consideração, se dêm as providencias que parecerem convenientes. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordem o que a Regencia do Reyno em conformidade de incluso da Commissão de Legislação sobre a Representação junta de Manoel Teixeira Leonil, actual Juiz de Fora de Cezimbra, ácerca dos Requerimentos que ha dirigido á mesma Regencia sobre augrnento de ordenado, aposentadoria, emolumentos, e Almoxarifado da Commenda da Casa do Infantado situada naquella Villa; remetta a este Soberano Congresso os mencionados Requerimentos e mais papeis, a que a dicta representação se refere, juntamente com a informação necessaria sobre este objecto. O que V. Exa. fará constar na Regencia do Reyno para assim se cumprir.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. E Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter á Regencia do Reyno o incluso Requerimento dos Negociantes da Villa da Figueira, em que pedem isempção dos direitos de baldeação no porto de Lisboa: E ordenão, que, consultada a Junta do Commercio, e Conselho da Fazenda, reverta sem perda de tempo com os respectivos documentos a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia da Reyno para que assim se Execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Sendo-lhes presente o incluso Requerimento de alguns Corretores Portuguezes, pedindo se cassem, e hajão por nullos quaesquer Provimentos de Corretores, que o Senado da Camera tenha conferido a Estrangeiros: Mandão remetter o mesmo Requerimento á Regencia do Reyno, para que, consultada a Junta do Commercio sobre o seu conteudo, debaixo dos pontos de vista, indicados nos Parecer incluso da Commissão de Commercio, volte com a Consulta a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Página 645

[645]

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetrer á Regencia do Reyno o Requerimento incluso dos Negociantes da Praça de Vianna, no qual pedem seja restituido á Alfandega daquella Villa o Sello, de que a privara o Alvará de 22 de Novembro de 1774: E ordenão, que ouvido o Superintendente e Juiz de Alfandega do Porto, e consultada a Junta do Commercio, e Conselho da Fazenda sobre as vantagens ou inconvenientes da pedida restituição, volte com todos esses documentos a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, Attendendo ao incluso Requerimento dos Negociantes e Juises d'Officios da Cidade do Porto ácerca da contribuição com que são onerados para o toldo das das por onde vai a Procissão de Corpus Christs: Ordenão, que os Supplicantes fiquem isemptos daquelle encargo, prefazendo-se a despeza necessaria pelo Cofre das Obras publicas da mesma Cidade. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Sendo-lhes presente a inclusa representação da Viuva Souto Freitas e filhos da Cidade do Porto sobre alguns abusos introduzidos na cobrança de direitos nas Alfandegas: Mandão remettella á Regencia do Reyno para que enviada á Commissão que se manda criar para a formação de novas Pautas, seja tomada na devida contemplação. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes era 18 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenão que a Regencia do Reyno remetta com a brevidade possivel a este Soberano Congresso hum Mappa de todos os direitos de pescado, que tem entrado no Thesouro Publico, ou se lhe estão devendo desde o anno de 1815, com designação dos districtos, e pescarias de que procederão. Recomendão outro sim as Cortes a maior brevidade na execução das Ordens sobre este objecto expedidas em datas de 5 de Março e de 28 do mesmo mez, pois que do seu cumprimento depende a solução de diversos negocios, de que se acha encarregada a Commissão de Pescarias. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illmo. e Exmo. Senhor. - A Regencia do Reyno, em Nome de ElRey o senhor D.João VI. Manda remetter ao Soberano Congresso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza os papeis, que demonstrão a ultima Tarifa das assignaturas e mais emolumentos da Mesa do Desembargo do Paço, e de seus Officiaes; ficando assim satisfeito o que o mesmo Soberano Congresso ordenou pelo seu Aviso de 10 de Abril do corrente anno.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 17 de Abril de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. - Tendo-se dirigido por parte das Cortes Geraes, e Extraordinorias da Nação Portugueza ao Secretario dos Negocios da Fazenda hum Aviso das mesmas Cortes, em que se lhe ordena a remessa de todos os Papeis, e Requerimentos, que existissem na Real Junta do Commercio, relativa a huma pendencia entre João Luiz de Oliveira, e D. Anna Angelica Severina, sobre a Fabrica de Louzã. O mesmo Secretario nem então remetteo, nem agora remette os ditos papeis pelos seguintes fundamentos: 1.° Porque elles não se achavão já na Junta do Commercio, mas sim na Secretaria dos Negocios do Reyno, sobre huma Consulta resolvida, como se vê da copia junta: 2.° Porque se vio, e observou que este Supplicante João Luiz longe de ter pendencia com a dita D. Anna, ao contrario está muito com ella em taes maquinações, que elle mesmo se acha surpativamente na posse da dita Fabrica, contra vontade de seus donos, chegando ao excesso de sofrer que em huma Cadea gema ha muitos mezes hum miseravel, que em nome da dita D. Anna arrematou a Fabrica, mas não entrou com o preço no Deposito no termo da Ley; sendo o unico objecto criminoso do dito João Luiz espaçar a arrematação, e gosar escandalosamente do alheio, achando atégora para o favorecer, e ha tantos mexes o favor da

******

Página 646

[646]

Junta do Commercio, que devendo por seu Officio fazer arrematar a Fabrica para laborar, e se entregar o preço a seus donos ao contrario o tem favorecido por todos os modos: 3.° A Fazenda Nacional he credora, e ha muitos annos do valor do predio, e por taes maquinações não tem sido possivel embolçar-se do que he seu, e que só pode haver-se arrematando-se a Fabrica, como convem, aos proprios interessados, sendo para lamentar que hum terceiro se anima, e tenha conseguido espaçar por annos hum negocio tão simples.

Entretanto o Congresso resolverá o que nestes termos se ha de praticar, dignando-se V. Exa. de lho participas.

Palacio na Regencia em 16 de Abril de 1821. = Illmo. e Exmo. Senhor Hermano José Braamcamp do Sobral = Francisco Duarte Coelho.

Errata.

No Diario das Cortes N.° 55, pag. 541, col. 1.ª linha 29, falla do senhor Sarmento, em lugar de - Matheus, lea-se - Malthus.

No Diario N.° 58, pag. 587, col. 2.ª a falla attribuida ao senhor Xavier Monteiro pertence ao senhor Luiz Monteiro.

No N. B. do N.° 59, em lugar de = Na Sessão de 9 dese mez = deve ler-se = Na Sessão de 9 deste corrente mez de Mayo.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×