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lho de 1822. - Francisco Agostinho Gomes; Thomé Rodrigues Sobral; Manoel Gonçalves de Miranda.
Foi approvado.
Segundo. A Commissão das artes recebeu para passar á de fazenda, um officio dirigido ás Cortes por Domingos Antonio de Sequeira, primeiro pintor da camara de Sua Magestade, acompanhado de uma relação de varias despezas relativas aos quadros de que foi encarregado por este soberano Congresso. Estas despezas, cuja somma imporia em 110$020 réis, a saber 101$420 réis em metal, e 8$600 réis em papel, vem justificadas por documentos que apresenta para lhe serem pagas pela thesouraria das Cortes na conformidade da ordem porque assim se determinou.
Parece á Commissão que se mande immediatamente satisfazer a somma acima referida, e observa ao mesmo tempo que he necessario recommondar-se toda a expedição tanto na execução dos quadros, como no pagamento das despezas para isso necessarias, e por isso julga mais regular que sem intervenção de pareceras de Commissões sejão satisfeitas pela thesouraria das Cortes, assim como se pratica a respeito das outras que só achão a seu cargo. Paço das Cortes 8 de Julho de 1822, Thomé Rodrigues Sobral; Manoel Gonsalves de Miranda; Francisco Agostinho Gomes.
Decidiu-se que a representação do supplicante passasse com este parecer á Commissão de fazenda.
Mencionou-se uma felicitação de Antonio Bernardino Pereira do Lago, coronel graduado de engenheiros, o qual acabava de chegar do Maranhão, e vinha pessoalmente protestar a sua obediencia e respeito á soberania nacional. Ouvírão as Cortes com agrado esta felicitação, e foi um dos Srs. Secretários, na fórma do estilo, significar isto mesmo áquelle coronel.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da indicação do Sr. Ferreira Borges; a continuação do parecer numero 232 da Commissão especial dos negocios politicos do Brazil; e determinou-se que houvesse hora de prolongação para os pareceres das Commissões.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cores Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que consultando o senado da camara sobre o requerimento incluso dos donos das estancias do caes do tojo da Boa vista, reverta o mesmo requerimento com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza attendendo a que se não tem dado inteiro cumprimento á ordem das Cortes de 21 do Março do corrente anno, pela qual se dispunha, que o ministerio da fazenda indicasse quaes sejão o reditos nacionaes, susceptiveis de sêr contratados e arrematados, e que segundo o estado presente das causas convém que o sejâo, havendo-se sómente transmittido ao soberano Congresso, as informações ácerca da fabrica das sedas, faltando varias outras não menos necessarias, quaes as que são relativas á fabrica das cartas de jogar: mandão excitar sobre este objecto a attenção do Governo, a fim de que com toda apromptidão soja plenamente excutada a citada ordem , dizendo V. Exca. qual tenha sido a razão da demora: e mandão outro sim remetter ao Governo o requerimento incluso da corporação da fabrica das cartas de jogar, para que antes de remetter as mesmas informações, o lenha na devida consideração, attenta a importancia da materia a que se refere. O que V. Exca. levará no conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso de Rodrigo Mendonça Cardoso Figueira de Azevedo, major reformado do regimento de milicias de Lamego. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhe sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso de Francisco d'Alpoim Monteiro Lubato, major graduado com exercicio na praça de Valença. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 20 DE JULHO.

A Hora costumada o Sr. Secretario Felgueiras, tomando o lugar da presidencia, abriu a sessão, e o

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Sr. Secretario Sarmento leu a acta da antecedente, que foi approvada.
O mesmo Sr. Secretario leu uma indicação offerecida pelo Sr. Alves do Rio, em que propunha, que na ordem que se expedisse, para se poder exportar as quarenta mil arrobas de casca de sobro, segundo o vencido na sessão antecedente, se accrescentasae, "que esta permissão só teria lugar no caso de possuir actualmente as qurenta mil arrobas, verificadas com audiencia dos fabricantes, e que se recomendasse ao Governo, encarregasse, aos exactores a maior actividade na fiscalização do embarque, fazendo pezar a casca publicamente, para que os direitos sejão devidamente pagos, e o publico saiba a quantidade que se exportou." tendo-se julgado urgente esta indicação, e feito della 2.ª leitura, e admittida á discussão, depois de julgada discutida, propoz o Sr. Presidente á votação: 1.° se a decisão tomada na sessão antecedente, relativamente a este objecto, se deve entender tão somente em respeito á casca comprada até 1830, e que actualmente possuir? E assim se venceu 2.° Se os fabricantes de curtumes devião para este caso serem ouvidos? E venceu-se, que não. 3.º Se acaso te devia indicar ao Governo, fizesse empregar toda actividade na fiscalização do embarque?
E venceu-se, que sim.
O mesmo Sr. Secretario leu o expediente seguinte:
Um officio do Ministro da guerra, servindo pelo da marinha, remetendo duas partes do registo do porto, uma do desta capital tomado no dia de ontem ao bergantim portuguez Nova Ephigenia, vindo do Pará, outra do capitão do Porto, e remettida pelo brigadeiro commandante das armas daquelle partido, e tomado á galera Alegria, vinda do Rio de Janeiro, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Outro do Ministro de justiça, remettendo dois officios, um do corregedor interino de Elvas, e outro do juiz de fora de Moura, relativos ás requisições de uns Hespanhoes feitas por autoridades de Hespanha, que forão mandados remetter á Commissão diplomática com urgencia.
Outro do Ministro dos negócios estrangeiros, em que sollicita do soberano Congresso uma positiva declaração sobre o destino, e futura sorte dos membros do corpo diplomático, que regressarem a este Reino, e empregos de que podem, e devem ser encarregados, foi mandado remetter á Commissão diplomática.
Uma felicitação ás Cortes, feita, e assignada pelos membros do conselho militar da divisão de voluntários reaes de ElRei, de que se fez menção honrosa: e mais duas do barão de Laguna, uma como empregado publico, de que se fez menção honrosa, e outra como cidadão, que foi ouvida com agrado.
Uma representação feita pelo conselho militar da divisão dos voluntários reaes de El Rei, com um relatório dos cuidados, que lhe tem merecido o bem estar dos corpos, que representa, e as causas dos acontecimentos nas noites de 23 de Julho, e 31 de Dezembro do anno passado, que foi mandado com urgencia ás Commissões reunidas de guerra e diplomatica.
Um officio do mesmo conselho militar, acompanhado de uma representação relativa a preterições, e de um mappa dos serviços, e antiguidades, em que ficarão os officiaes, cadetes, e primeiros sargentos, na organização daquella divisão, que foi mandado remetter á Commissão militar.
Outro officio do mesmo conselho militar, remettendo um requerimento do capitão do 1.° regimento de cavallaria daquella divisão Lopo de Vasconsellos Pereira, que foi mandado remetter á Commissão militar.
Outro do mesmo conselho, remettendo um requerimento dos tenentes do 1.° regimento de infantaria daquella divisão, que foi mandado remetter á mesma Commissão militar.
Outro do mesmo conselho, remetendo um requerimento do coronel commandante da 1.ª bridada de infantaria daquela divisão Antonio Claudino Pimentel, que foi mandado á mesma Commissão militar.
Outro do mesmo conselho, remettendo um requerimento de José Pedro de Oliveira, deputado do cirurgião mór dos exercitos nacionaes, que foi mandado remetter á mesma Commissão militar.
Outro do mesmo conselho, remettendo um requerimento dos capitães do 2.° batalhão de caçadores daquella divisão, que foi mandado remetter á mesma Commissão militar.
Outro do mesmo conselho, remettendo um requerimento dos capitães do 2.º regimento de infantaria daquella divisão, que foi mandado remetter á mesma Commissão militar.
Outro do mesmo conselho, remettendo um requerimento dos capitães da brigada de cavallaria daquella divisão, que foi mandado remetter á mesma Commissão.
Outro do mesmo conselho, remettendo um requerimento do major do corpo de artilharia daquella divisão José Ricardo da Costa, que foi mandado remetter á mesma Commissão militar.
Outro do mesmo conselho, remettendo um requerimento dos capitães da brigada de cavallaria nelle assignados, e pertencentes aquella divisão, que foi mandado remetter á Commissão militar.
Outro do barão de Laguna, remettendo um requerimento de José Cardoso Bandeira, cadete do 2.º regimento de infantaria da divisão, que se mandou á Commissão militar.
A segunda via de um officio da junta provisoria do Maranhão, relativo ao modo de se dever comportar no caso que a opinião popular exija o cumprimenta do decreto do Rio de Janeiro de 16 de Fevereiro, de cuja 1.ª via já se havia dado conta, e por isso se mandou fica-se este na secretaria.
Varias felicitações por occasião da descoberta da conjuração: uma pela camara de Lamego; outra pela camara de Mezamfrio; outra pela camara de Gouvêa; outra pelo corregedor, juiz de fóra, e camara de Penafiel; outra pela camara de Avis, de que todas se fizerão menção honrosa: outra pelo bacharel José Bento Pereira, da cidade de Castello Branco; outra pelo prior de S. Tiago de Torres Vedras João Giraldes de Mattos; e outra pelo juiz de fóra do crime de

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Santarem Pedro Mendes de Abreu, por occasião de haver tomado posse do seu lugar, que forão ouvidas com agrado.
Uma representação do paroco da freguezia de S. Sebastião do Peral, termo da villa do Cadaval, Lourenço Soares de Carvalho, queixando-se da falta de noticias das resoluções do soberano Congresso, a fim de as poder publicar, e explicar aos povos seus paroquianos, que foi mandada remetter ao Governo com recommendação.
Uma representação do Bispo do Maranhão, apresentada pelo Sr. Deputado Bekman e Caldas, sobre uma casa de recolhimento, e educação de mininas, que foi mandado remetter á Commissão de instrucção publica.
O Sr. Secretario Peixoto leu duas declarações de votos seguintes, que se mandárão lançar na acta, uma assignada por elle mesmo, em que diz - Declaro que na sessão de ontem votei contra a creação da Commissão para o thesouro, e igualmente votei, que os membros da Commissão não fossem nomeados pelo Congresso - outra assignada pelo Sr. Ferreira da Silva, que dizia - Declaro que foi de voto que ao Governo pertencia nomear os membros da Commissão para o exame do estado do thesouro, e não ao Congresso.
Fez-se a chamada, e verificárão-se presentes 116 Srs. Deputados, faltando com causa legalizada os Srs. Freire, Moreira, Bueno, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Gouvêa Durão, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Moniz Tavares, Xavier Monteiro, Leite Lobo, Braamcamp, Costa Brandão, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Fernanda Pinheiro, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Pamplona, Marcos Antonio, Vergueiro, e Silva Corrêa: e sem causa legalizada os Srs. Povoas, Barão de Molellos, Bettencourt, Baeta, Queiroga, Vicente da Silva, Lemos Brandão e Ribeiro Saraiva.
O Sr. Basilio Alberto, por parte da Commissão de redação dos decretos, leu a radacção do decreto das Cortes sobre as eleições das camaras, que foi approvada.
Entrou-se na ordem do dia pela continuação do projecto apresentado pelo Sr. Ferreira Borges sobre a creação, e organização da Commissão do thesouro, e principiou-se pelo artigo 5.° do dito projecto, em que se propunha - que depois de um maduro exame, e comprovada analyse, a Commissão concertará um plano geral do que deva observar-se do antigo regimento do erario, e das alterações, que lhe pareção indidpensaveis, accommodando-o prudentemente á escacez das circunstancias actuaes, e verificando por previo ensaio a theoria nova; o plano será enviado ás Cortes por mão do Ministro - e posto á votação, foi approvado: igualmente foi approvado o artigo 6.°, em que se propunha - que o Ministro da fazenda fará sugerir á Commissão todos, e quaesquer documentos, ou instrucções, que de todos, e quaesquer tribunaes, ou estações, lhe forem a esse fim requeridas; foi da mesma sorte approvado o artigo 7. , em que só propunha - que a Commissão não poderá intrometter-se por nenhum modo no expediente do thesouro nacional - e foi tambem approvado o artigo 8.º, em que se propunha - que a Commissão deverá considerar como parte de sua incumbencia relativa á informação dos rendimentos nacionaes, a analyse da natureza dos impostos, e da theoria, e pratica da sua collecta, dando a sua opinião sobre as alterações, e modificações, que serião convenientes com attenção ás circunstancias presentes da Nação.
Passou-se ao artigo 9.º, em que se propunha - que a Commissão poderia consultar quaesquer pessoas para auxiliar com seu parecer, ou concelho, por palavra, ou escrito - cujo artigo foi retirado por seu autor, e a aprazimento do Congresso.
O artigo 10.°, em que se propunha - que se arbitrasse o ordenado aos membros desta Commissão - não entrou em votação, por estar já decidido o contrario.
O artigo 11.°, em que se propunha - que as Cortes e o Governo tomarião conta á Commissão do estado, e adiantamento em que tiver seus trabalhos - foi approvado, e o artigo 12.°, em que se propõe - que os ser viços dos membros da commissão terão tidos em contemplação, e recompensados pelo Governo, conforme o seu merecimento, e graduação - foi approvado, supprimindo-se a palavra - graduação.
Passou-se a tratar do projecto n.° 232 dos negocios politicos do Brazil: e principiando-se pelo artigo 5.º, que havia ficado adiado em sessão de 9 do corrente mez, disse
O Sr. Alencar: - Sr. Presidente, parece-me que he obrigação nossa, que todas as nossas deliberações sejão amoldadas o mais que for possivel á vontade dos nossos constituintes. Estamos legislando para o Brazil: a vontade daquelles povos bom se tem patenteado: isto he, que os governadores das armas sejão subordinados ás juntas administrativas; parece-me pois, que além das imperiosas circunstancias que assim o exigem; esta só consideração seria bastante para nós approvarmos este artigo; além disto, Sr. Presidente, muitas razões já se tem ponderado na sessão passada, em que se falou desta materia, e eu acho que não he preciso repetilas. Portanto voto, com o já disse, pela primeira parte do artigo. Uma circunstancia porém occorre-me, e he que estes governadores d'armas, que já tem tido desordens e contendas com as juntas governativas, naturalmente se chocarão, e levarão muito a mal o ficarem sujeitos às mesmas juntas, e seguir-he-hão daqui maiores desordens em perjuizo do socego das respectivas provincias; o brigadeiro Madeira já escreveu, dizendo que pedia a sua demissão. Se se approvasse este artigo, decerto fará talvez ainda maiores desordens do que as que tem feito, se elle continuar a estar na Bahia; proponho pois, para obviar todos estes inconvenientes, que se diga no Governo, que já e já mande mudar todos os governadores d'armas do Brazil, entro quem, e as respectivas juntas tiverem havido já rixas, e contendas. Assim parece-me, que atalhamos todos os males, ao mesmo tempo que fazemos o nosso dever, isto he, legislamos á vontade dos povos do Brazil, que não querem, e nem devem querer similhantes governadores independentes.

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O Sr. Peixoto: - Parece-me que este artigo não póde por agora discutir-se; porque tendo sido impresso muito antes de se terem proposto as delegações do poder executivo no Brazil; não podia nelle prover-se esta circunstancia, a qual faz variar muito o plano, que a Commissão ao principio adoptou: por isso sou de voto que fique adiado até á discussão dos artigos addicionaes: e assim o proponho.
O Sr. Soares Franco disse: que este artigo não podia deixar de ficar adiado; porque não se podia estar a legislar por noticias, que estavão variando de quinze em quinze dias; e o seu voto seria que ficasse adiado todo o projecto; aliás far-se-hia uma lei, que pouco depois não teria applicação alguma.
O Sr. Pinto da França: - Eu ficho que he de tanta importancia o decidir-se este artigo quanto antes, que julgo, seria o maior erro o deixalo adiado. Sr. Presidente, se quando este parecer appareceu no paiz, que Cabral descobriu, todos aquelles povos exultárão de prazer, teve um lugar muito distincto este artigo, no motivo daquelle prazer; e as vozes de satisfação que resoárão pelo Brazil, como annuncio das suas esperanças, depõem assás a favor da importancia de tratar-se deste artigo. Um honrado membro acabou de dizer que de quinze em quinze dias apparecem novidades: verdade he que apparecem novidades de quinze em quinze dias; mas apparecem novidades sempre tomando por tema este, e outros objectos; e apparecem talvez algumas por se não terem dado medidas provisorias. Daremos uma delegação do poder executivo ao Brazil, mas em quanto esta delegação e não fizer, estarão aquelles povos postos á Divina Providencia? Ah, ella he grande; mas não nos dispensa de unirmos á confiança, que nella devemos ter, o nosso cuidado, a nossa diligencia. Não apparecem aqui officios do Brazil em que a vontade dos povos seja testemunhada? Apparecem repetidamente; e a nós cumpre assentir a ella, quanto á felicidade daquelles povos convém, conservados os principios da estabilidade, união, e dignidade nacional. Eu não posso deixar de observar forçosos embaraços no governo geral das provincias do Brazil depois da instituição das juntas, e separação de funcções; nem se me objecte com o que se pratica nas provincias deste. Reino de Portugal; não ha perfeita analogia entre as circunstancias dellas, e os argumentos analogicos não concluem aonde a anologia senão dá. - O Sr. Presidente interrompeu o orador, pedindo-lhe, que se restringisse a falar unicamente sobre o adiamento - O orador. Eu voto contra o adiamento; mas nós não estamos já a votar, simplesmente estamos ainda em discussão, e consequentemente entendo que posso expender as razões, em que estribo o meu parecer; com tudo avaro do tempo direi poucas cousas, e em razões geraes.
A importancia da decisão deste artigo deve ser o principal argumento contra o adiamento, a importancia consiste no embaraço em que se achão as administrações e representações das provincias do Brazil, he importantissimo soltar estes embaraços: ha bem poucos dias se conheceu a necessidade de dar alguma influencia. nu introducção ás juntas provinciaes nas da fazenda, que muito he fazer a respeito dellas mais algumas ampliações exigidas das circunstancias; se a administração de uma provincia do Brazil encontrar os mais pequenos estorvos para sua marcha, a suspenderá, por tanto mais tempo, quanto he maior a distancia de quem lhos póde remover: e que consequencias se não devem disto seguir? Se os governadores das armas tem de cuidar de armamento, equipamento, fornecimentos, recrutamentos, etc. etc.; aonde não existem ainda repartições proprias e de separada correspondencia, não lerá isto jogo com a administração geral já combinada com a fazenda? De mais as providencias, para policia e certa tranquilidade, em que se vão a introduzir promiscuamente uma e outra autoridade, sem estarem, como ainda ali não estão, marcados os seus limites, não trarão choques de opposição, e desinteligencia? Muito mais poderá eu agora ponderar, porem he necessario não exceder-me do que me propuz, e resta-me só ponderar o argumento mais forte, que a este respeito se póde fazer; isto he sobre a responsabilidade do governador das armas ao poder executivo, a quem compete a sua nomeação, porque a ElRei cumpre o cuidado da segurança interna, e externa; esta objecção, cujos corolarios me despenso de tirar, he a de mais peso; porem com uma emenda que me proponho a fazer ao artigo, entendo que ficará desatada esta duvido. - Aqui foi novamente interrompido o orador pelo Sr. Presidente, o qual disse que a questão era unicamente se o artigo deveria ou não ficar adiado... - A emenda de que falo, tornou o orador, vem para corrobar as minhas reflexões contra o adiamento, mas eu me rezervo para a produzir a seu tempo; e termino votando contra o adiamento.
O Sr. Domingos da Conceição: - Sr. Presidente, opponho-me a todo o adiamento; porque adiar este artigo he lançar polvora, e applicar toda a tenha para incendiar o Brazil. Eu não conheço maior desgosto que se faça ao Brazil, do que o he esta obediencia que se pertende haja. Um governo que não tem forças he um governo nullo; e um governo de desgraçados he um governo de aulicos: por isso rogo a V. Exca. em nome dos meus constituintes, que querem obedecer ás ordens do soberano Congresso, haja de propôr á assemblea, para que haja de dar toda a attenção a este objecto; pois que delle depende a felicidade de toda a Nação Portugueza.
O Sr. Castello Branco: - Do modo como estas autoridades forem organizadas, dependem os gosos que se devem garantir a todos os Portuguezes, não só aos da Europa, mas tambem aos da America: porque elles devem em tudo participar, como o resto da Nação Portugueza dos mesmos direitos: mas por isso mesmo, que esta materia he tão importante he, que eu me opponho ao adiamento. A felicidade dos Brazileiros não depende tanto de se estabelecer, ou de se organizar com brevidade esta autoridade, como de se organizar bem; e de serem bem organizadas as autoridades administrativas, e militares, he que depende a felicidade dos Brazileiros; porém podemos nós alcançar este fim nas circunstancias em que nos achamos? Mão vemos todos que a independencia ou dependencias do governo das armas depende das autoridades

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supremas que se estabecerem no Brazil? Uma vez que nós não estabelecemos 1.° a organização dessas autoridades; como he que havemos, saltando por cima de tudo sanccionar, que o governo das armas deve ser em tudo subordinado ás juntas provinciaes, que nós não sabemos ainda se hão de existir no Governo do Brazil. Diz-se que em quanto se não estabelece essa forma de Governo qualquer que elle deva ser, os povos soffrem por esta dependencia dos governadores das armas, e que convinha provisoriamente tirar esta dependencia aos governadores das armas: porém eu não posso assim pensar. Ha no soberano Congresso uma Commissão encarregada de fazer os artigos adicionais; os quaes nós esperemos que com muita brevidade serão discutidos; e se nós agora fossemos metter em discussão este, ou outro artigo certamente coincidiria nas mesmas hypotheses: por tanto qualquer resolução que nós houvessemos de tomar agora sobre; essa materia, seria inutil. E por isto eu voto pelo adiamento deste artigo.
O Sr. Peixoto: - Eu fui que propuz o adiamento debaixo das vistas, de que brevemente terião apresentador ao Congresso os artigos adicionaes, e que para então se guardasse tratar deste objecto: para bem da ordem parece-me ser este o melhor methodo que te deve seguir.
O Sr. Villela: - Eu acho que não se deve odiar este negocio; porque sobre isto ha representações mui positivas das provincias de S. Paulo, Maranhão, Bahia, e etc. Mas disse um illustre Preopinante, que nos artigos adicionaes he que se deve tratar deste objecto. Não vejo a necessidade de guardar para então uma similitante materia: pois seja qual for o acto adidonal, sempre ha de haver um governo em cada provincia. O que se acha por ora estabelecido tão as juntas administrativas, e ou seja a estas ou a outra qualquer autoridade que para o futuro se estabeleça, sempre os governadores de armas lhes devem ser subordinados; porque julgo muito prejudicial á felicidade daquelles povos uma tal separação de poderes.
O Sr. Araujo Lima: - Quando no Congresso se tratou dos governadores das armas, eu me oppuz a isso: e na presente occasião eu me opponho a que se alie este negocio. Disse um illustre membro, que se se tomasse agora uma deliberação a este respeito era certo que ella produziria máo effeito .... a isto digo eu, que tantas razões ha para se saber que ella produziria máos effeitos, como para saber que produziria bons. Disse outro illustre Preopinante: nós estamos para tratar dos artigos adicionaes, em consequencia do que, pode-se depois tomar outra decisão alheia da que hoje se tomar! Quem he que disse a este illustre Preopinante que os artigos adicionaes tratarão disto, ou o revogarão etc.? O illustre Preopinante não póde ter certeza nisto. Srs., o que eu vejo he que todas as provincias do Brazil pedem a revogação deste decreto: e agora he que se manda adiar? Não entendo. Apparece contra o decreto a representação do governador das armas da Bahia o Madeira, e pede elle que se conservem as suas autoridades taes quaes se achão constituidas, e todas as outras autoridades do Brasil pedem que se revogue. Ora, não sei qual ha de valer, se a vontade de um só homem, homem este que se acha com bastantes más vistas, ou a de todas as provincias? Em consequencia do que digo que não encontro razão alguma, que obrigue a adiar-se este artigo.
O Sr. Trigoso: - Fazer um decreto geral sobre este objecto, seria uma medida inteiramente impolitica. De que serve fazer este decreto, se na parte maior do Brazil não ha juntas formadas na conformidade do decreto das Cortes; e se nós temos a certeza de que no Brazil não hão de executar as ordens das Cortes? (Apoiado.) Por isso voto que Se não discuta, e que fique perpetuo este acto até que nós tratemos dos artigos addicionaes; porque fazer cousas que se não hão de executar, he fazer cousas contrarias á justiça, e á politica. (Apoiado.) Concluo por tanto que deve ficar adiado este negocio, sobre esta materia; e considerando as representações que fizerão algumas provincias se discuta o projecto em particular para cada uma dessas provincias.
O Sr. Guerreiro: - As razões que se tem dado, serião boas para reprovar o artigo, mal não para a sua adiação. Menos me parecem attendiveis as razões que forão dadas por outro illustre Preopinante, cujas luzes, e grande saber eu muito respeito: mal sinto muito que elle alegasse um facto que se não realiza. Suppoz um illustre Preopinante no seu entender, que as provincias do Brazil estão separadas de Portugal! ... Longe de nós tal idéa! Não ha provincia alguma que se tenha separado de Portugal. Não confundamos os actos de 2 ou 3 particulares, nem os actos de uma autoridade com os actos das outras provincial. He com effeito uma verdade de facto, que não ha uma só provincia da Monarquia Portugueza que esteja separada. Se circunstancias particulares exigem que se altere a legislação, não haja de ser geral. Eu nada direi a respeito da materia; porque isso nada influe para o adiamento, sómente lembrarei que he muito difficultoso o falar com segurança, respeito aos negocios do Brazil.
A grande distancia faz com que haja uma grande vacilação sobre as noticias que dalli vem; e por isto se faz necessario tomar alguma cousa do acaso, a respeito das deliberações que houverem de tomar-se. Todas as juntas do Brazil que se achão formadas legalmente, todas ellas digo exagerão os grandes inconvenientes, que ha em se achar separado o governo administrativo do governo militar: as suas razões não são para se dar o caso por approvado; mas são bastantes para que se tome em consideração. Por conseguinte voto contra o adiamento, e requeiro que hoje e nas sessões successivas se discuta esta materia até sua conclusão final.
O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Acabo de ouvir, e com gosto a opinião do illustre Preopinante. Não posto consentir em que esta materia se adie; antes pelo contrario assento que da soa decisão nós abraçaremos, e teremos abraçados pelo Brasil. Eu não julgo que haja um homem no Brazil, que não queira a união com Portugal. Um ou outro facto, que lá se tem visto praticar opposto a esta nova ordem de cousas, desconsola; mas não desanima

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nem desalente a um homem verdadeiramente constitucional. O melhor que esta Assembléa póde fazer he legislar, para com a sua legislação fazer persuadir aos que se illudem, de que Portugal não quer outra cousa senão escravisar o Brazil. Estas idéas que se tem espalhado no Brazil, he que de algum modo tem feito atear a desconfiança daquella que se vê esmagado e opprimido. Seria pois feliz o dia em que este decreto fosse mostrar áquelles que a Nação portugueza he só uma, e que se não póde dizer Brazil sem se dizer Portugal; nem Brazileiros sem se dizer Portuguezes; sem se dizer, que esta idéa esteja amalgamada, e infundida no coração dos homens. Não he possivel que elles não assentem, em toda a parte da Nação portugueza, de que os sentimentos dos membros desta Assembléa não são outra cousa mais do que fazer a felicidade eterna para os Portuguezes. Desgraçadamente julgárão no Brazil que o Congresso tinha tomado estas medidas com um espirito inteiramente contrario, ao com que então se legislou: em consequencia disto fizerão reclamações, estas vierão ao augusto Congresso; se este legisla a favor de um homem quando o vê opprimido, como o não fará elle agora ao que lhe proõe a maior das provincias do Brazil para lhe fazer conhecer qual he a intenção em que está o soberano Congresso. Esta he, aliviar-se os seus males, e procurar a sua felicidade, tratando-se como irmãos. Se o decreto só projectado, mas ainda não approvado, quando alí foi visto, fez abalo salutifero, e consolador naquellas provincias, muito mais o fará quando souberem, que o soberano Congresso condescendeu com a sua vontade, desejos estes que ornão todo o Congresso para ligar com os vinculos mais indissoluveis aquella parte da união, que pertence tanto a Portugal como ao Brazil. Assento pois que não deve ser adiada esta materia nem um só instante.
O Sr. Gyrão: - Se eu tivesse aqui neste Congresso no principio desta discussão, eu seria o primeiro a pedir o adiamento. Na verdade, não acho nada mais indecoroso para este soberano Congresso do que estar-se aqui a legislar para o Brazil! Por ventura não está á vista o decreto do Principe, que ordena, se não ponha no Brazil lei alguma em execução, sem que primeiro sejão revistas! Neste estado he a cousa mais incoherente o estar-se fazendo decretos para depois se não porém lá em execução? e porque se não hão de esperar noticias officiaes, para depois se tomarem medidas proprias deste Congresso, antes do que estar fazenda leis para quem abertamente diz, lhe não quer obedecer? Isto rediculariza o Congresso; e attentas estas razões, e os que tem expandido os illustres Preopinantes que tem falado sobre este artigo, voto pelo adiatamento.
O Sr. Miranda: - Eu voto igualmente pelo adiamento não pelas razões que dá o illustre Preopinante. Deve ser adiado este projecto, pela simples razão de que, em quanto se não tratar dos artigos addicionaes, não se póde discutir este artigo. Eu creio, e a todos será claro á primeira vista, que o poder executivo, não se póde delegar a autoridades, que não sejão da eleição do Congresso, nem lhe sejão immediatamente responsaveis pela execução das ordens que delle receberem; e não deve por isso ficar delegada parte alguma deste poder ás juntas administrativas, que por sua natureza são corpos municipaes de uma mais extensa autoridade, e corpos populares por isso mesmo que são directamente nomeados pelo povo. Depois de estabelecidos os delegados do poder executivo, seria o passo mais impolitico o ficarem as autoridades militares sujeitas ás juntas provinciaes, porque as operações militares, a organização da tropa, e tudo o que he da segurança interna, depende de medidas que sejão immediatamente e promptamente executadas. Qual foi a ração porque nós abolimos os capitães ganeraes? Foi pelas demasiadas attribuições que elles tinhão, a ponto de se tornarem despotas. Não nos esqueçamos, Senhores, de que toda a corporação ha de ser despotica se tiver amplas e immoderadas attribuições: erão despoticos os capitães generaes, e hão de ser despoticas as juntas; porque, posto que sejão eleitas pelo povo, ellas com tudo são formadas de homens, e não de anjos: e por conseguinte seria um absurdo havendo um delegado do poder executivo, o determinar-se, que os governadores das provincias ficassem subordinados ás juntas. Além disto atrevo-me a dizer á face deste Congresso, que attentas as razões já ponderadas por alguns dos illustres Preopinantes, e que por isso não repito, me parece impossivel, que generaes portuguezes quizessem obedecer a uma junta seus conhecimentos alguns militares. São por conseguinte estas as razões que me fazem julgar, que o artigo deve ficar adiado, para não irmos tomar uma medida precipitada, e contraria ás que se julgarem necessarias, quando tratarmos das attribuições, e poder dos delegados.
O Sr. Alencar: - Tudo o que o illustre Preopinante tem dito, he muito bom para combater o artigo, mas não vem ao caso, e nem prova a necessidade do adiamento. Não deve passar o principio de que o Congresso não deve legislar para o Brazil, porque se este principio valesse, então não se deveria ter ha bem poucos dias legislado contra a junta de S. Paulo, e governo do Rio; pois então se o Congresso pode fazer esse decreto odioso, e esperar que elle seja cumprido, muito mais rasoavelmenle deve agora fazer este, pois vai remediar muitos males, e supplantar a prepotencia de alguns déspotas, que estão atassalhando o Brazil. Voto pois contra o adiamento, e requeiro entre já em discussão o presente artigo em questão.
Q Sr. Ribeiro de Andrada: - Igualmente voto contra o adiamento. Se o actual artigo fosse para reger em todos os casos, e circunstancias, eu apoiava o adiamento, porque de certa seria até irrisorio estar-se determinando providencias, quando e principio não está salvo; quando em verdade o Brazil exige certos privilegios geraes, que aqui tem sido alegados. Existem estas juntas provisorias, existem attribuições - administrativas em corpos separados; desta separação; tem resultado grandes males, grandes desordena, grandes fermentações, e grandes descontentamentos. O meio que pareceu proprio do destruir estas desordena, e descontentamentos, foi sujeitar por interino os ge

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vernadores das armas a esses corpos, que não são só corpo municipal, são uma sub-delegação do Poder executivo. He preciso que saibamos que as provincias do Brazil, são tão longiquas umas das outras, que o governo he de ter nellas muito mais enérgico, a querermos que marche, e não pare o seu andamento. Uma grande provincia ha de ter precisamente um governo muito energico, sem o que a máquina não anda: este poder não pôde ter energia, uma vez que os poderes estejão divididos dessa maneira, e muito mais estando o poder executivo 2:000 legoas distante; em quanto pois isto assim estiver, ha de suma necessidade adoptar-se esta medida: parecerá duro á primeira vista, mas a necessidade, e as circunstancies exigem que esta medida se tome ao menos temporariamente. Decidir só para taes circunstancias, não de decidir para todas as circunstancias: não vejo pois razão para que fique adiado, e voto contra a adiação.
O Sr. Castro e Silva: - A discussão deste projecto foi julgada tão interessante, que a Commissão dos negócios politicos do Brazil interpondo seu parecer sobre os procedimentos das provincias do sul, declarou em um dos seus artigos que elle devia entrar em discussão, e assim foi approvado: em consequência do que teve lugar a sua discussão na sessão de 2 do corrente; ficando discutido até o artigo 4.º. Cada vez apparecem novos e mais fortes motivos para este projecto ser discutido: e como então se ousa propor seu adiamento!!! Sr. Presidente, a discussão deste projecto he tão interessante, quanto prejudicial o seu adiamento. O Brasil duvidoso da sua sorte, soffrego para ver approvado, ou desapprovado o artigo 5.º deste projecto (que tanto decidirá da sua paz se for sanccionado), não póde neste gráo de efervescencia esperar, e menos seus representantes consentir n'um tal adiamento; e adoptar-se he o mesmo que abandona-lo, o que por certo elle não merece. Qual o pai que vendo seu filho enfermo, e apezar do desengano medico não tenta pela salvação da vida de seu filho? He este o caso cm que se acha Portugal com o Brazil: o contrario deste procedimento servirá de dar mais um motivo para os Brasileiros julgarem, que este soberano Congresso lhe quer conservar as algemas com a conservarão da independencia dos governadores das armas. Portanto voto contra o adiamento.
O Sr. Barata: - Sr. Presidente, a natureza creou-me tão breve no corpo, como na resolução. Trata-se do adiamento do parecer da Corri missão especial dos negócios políticos do reino do Brazil, que se deve discutir hoje; principiando o trabalho pelo artigo 5.° no qual se questiona sobre as attribuições dos governadores das armas daquelle reino; isto he, se deve ou não ficar sujeito ao governo civil, ou juntas provinciaes administrativas: eu vou dizer poucas palavras sobre este objecto; mas principio desde já dando o meu voto; o qual he, que por modo nenhum fique adiado este parecer; antes se discuta a todo o correr; e isto por dois motivos: 1.° porque he preciso reformar com brevidade o decreto do 1.º de Outubro, que foi, e he o manancial das desordens das províncias. He necessario que o soberano Congresso mostre ao Brazil, que elle procura a paz, e sujeitando as juntas da fazenda, e os seus governos das armas, ás juntas provinciaes administrativas, ou governos civis por ser esta sujeição o seu primeiro, e mais natural attributo; de outro modo não será possível pacificar aquelles povos, já demasiadamente irritados pelos effeitos anarquicos do referido decreto; o qual posto que provisorio, desorganizou todo o reino do Brazil: he preciso attender á desesperação daquelles povos: não he desculpa dizer que o decreto he provisorio: não se deve adiar a presente discussão, espiando negocio de tanto momento: esta palavra = provisorio = tem deitado tudo a perder: o decreto provisorio continua arruinando tudo provisionalmente; tem causado assasinatos, e tumultos provisionalmente, tem feito mais de 500 mortos, e muitos feridos provisionalmente; guerra civil provisionalmente; e assim se vai fazendo tudo quanto he horrivel, e desastroso provisionalmente: e já se fazem preparos para mais guerra civil, e maiores desgraças provisionalmente, e tudo se disfarça, e capta com a palavra = provisionalmente = e no meio de tantos desastres particulares e publicos, ainda se lembrão alguns illustres Membros, de propôr, e defender o adiamento deste parecer? Sr. Presidente, aquelle decreto não póde ter lugar. O artigo 16 das bases diz que a nação he composta dos portuguezes dos dois hemisferios, o portugues, e o brasileiro; e a base 24 estabelece que a lei he a vontade dos cidadãos, declarada pelos seus representantes juntos em Cortes. O hemisfério brazileiro não foi ouvido nem conveio naquelle decreto e deliberações, que tanto tem desorganizado o Brazil; por isso hoje os Deputados brasileiros ainda que poucos devem ter grande consideração nestas matérias; he pois evidente que não deve adiar a discussão do que se trata; a fim de que se demonstre, que se cuida nos interesses e tranquilidade do hemisfério braziliano.
He da maior importancia submetter já as juntas da fazenda, e governadores das armas aos governos civis, ou juntas provinciaes administrativas; aliás não haverá união, pelo contrario continuará o odio e a guerra civil, que já tem principiado. Estas demoras crearão a desconfiança, e excitarão metade do Brazil a oppor-se, e a resistir; e agora ainda se cuida em adiamentos e delonga, que accrescentem os estimulos da outra metade, para que faça o mesmo, rompendo os derradeiros vinculos de amizade com inteira scisão do reino do Brazil. Que espera este soberano Congresso, Sr. Presidente? Por ventura acreditará, que os negocios lá vão bem, e que se podem remediar porque tem na Bahia um punhado de soldados! Porque forão mais seiscentos homens? Que triste illusão! Que fatal engano! Tudo isto he nada logo que a Bahia porca a esperança: quando ella sair da illusão fará tudo em pedaços, e conseguirá o melhoramento por meio de aberta resistência: o exemplo fará o resto: os povos não podem mais soffrer: ninguém sabe que cousa he um governador de armas independente do governo civil: são despotas, insubordinares, insolentes, o crueis: eu mesmo não sei qual seja o seu caracter distinctivo, porque elles apoiados da força excedem a idéa da maldade: he por tanto necessario trabalhar na discussão do parecer para se pacificar o

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Brazil. O segundo motivo porque não deve ficar adiado he, porque os Deputados do Brazil querem ver o norte que devem seguir á vista das reformas daquelles governos. O reino do Brazil não soffre governadores das armas com voto, e assento no governo civil, ou junta provincial; he absolutamente necessario que os governos administrativos ou juntas provinciaes sejão revestidos de todos os seus naturaes poderes; de outra maneira os Deputados não estão autorizados para assignar a Constituição; os povos do Brazil hão de apedrejar os Deputados que convierem era deliberações nocivas. Se o parecer ficar adiado, e as desordens continuarem no Brazil, eu já declaro que não assigno a Constituição; e desde agora protesto que em quanto existir na Bahia um homem europeo de farda com baioneta, ou espada, não assigno Constituição porque me julgo coacto e em guerra......... (O Sr. Presidente chamou á ordem o illustre Deputado, e disse, trata-se sómente do parecer da Commissão.) O orador continuou. Eu estou na ordem, tudo quanto digo he para fortalecer o meu discurso, he para provar que os negócios do Brazil não soffrem delongas: voto por tanto, tanto a repetir, que não se odeie a discussão do parecer, e que se cuide com presteza na união, aliàs todo o reino do Brazil ha de pegar em armas abertamente, faria a separação, e tudo será perdido sem remedio.
O Sr. Aguiar: - Sr. Presidente, cingindo-me unicamente ao objecto em questão, apenas perguntarei: são por ventura geraes as medidas que te pretendem estabelecer, ou são particulares, e provisorias? Se fossem geraes, eu de boamente accederio, e concordaria no addiamento do artigo; porque seria imprudente o legislar geralmente para as provincias meridionaes do Brazil; mas como taes medidas tão provisorias, e até requeridas por algumas provincias, especialmente pelas do norte, não sei que possa ser em verdade objecto de questão o ver se este artigo deve ser, ou não adiado? Todos saltem o estado em que se acha o Brazil, e o que tem havido por motivo da creação das juntas; e deixando de falar sobre o sul do Brazil, falarei sómente sobre o norte. Na provincia do Pará desde o momento em que alí chegou o governador das armas, principiou logo a haver questões, e contestações entre elle e a junta provisoria do governo civil daquella provincia, isto he verdadeiro, e oxalá o não fosse: em vista do exposto, e do mais que poderia dizer, senão temesse apartar-me dá ordem, não sei que motivos possa haver para que seja adiado o artigo? Voto por tanto contra o addiamento, e requeiro que o projecto seja discutido com toda a urgencia possivel; porque este será talvez o meio de fazer com que se evitem ainda todas as contendas, especialmente aquellas suscitadas entre os governadores das armas, e as juntas provisorias.
O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida, poz a votos: se devia ter lugar o adiamento? Venceu-se, que não.
Tendo chegado a hora da prolongação, o Sr. Ferreira Borga offereceu uma indicação, em que propunha se pedisse ao Governo por copia a ordem, que autoriza a receber, e a junta dos juros a queimar o papel moeda falso, que foi approvada.
O Sr. Secretario Barroso mencionou um officio do Ministro da guerra, servindo pelo da marinha, remettendo, em cumprimento da ordem das Cortes de 9 do corrente mez, o processo e sentença proferida em conselho de guerra, sobre o procedimento do chefe de divisão Francisco Maximiliano de Sousa, que foi mandado remetter á Commissão de justiça criminal, reunindo-se o Sr. Deputado autor da indicação, pela qual se pedírão estes papeis.
O Sr. Van Zeller, por parte da Commissão de commercio, leu um projecto de decreto, de que havia sido aquella Commissão encarregada, sobre a livre compra, e exportação do sal das villas de Setubal, e Alcacer do Sal, que se mandou imprimir.
O mesmo Sr., por parte da mesma Commissão, leu um parecer da mesma sobre o requerimento dos proprietarios, rendeiros, e lavradores do sal de ambas as margens do Sado da villa de Setúbal, em que pedem, e a Commissão propõe, varias providencias relativas á exportação do sal, que se mandou imprimir para se discutir.
O mesmo Sr., por parte da mesma Commissão, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão do commercio viu a representação dos camaras da ilha de S. Miguel reunidas o instancias dos povos da mesma ilha na cidade de Ponte Delegada sua capital, em que implorão a este soberano Congresso a graça de lhes permittir a liberdade de poderem exportar os seus generos cereaes, e leguminosos a quaequer portos estrangeiros, onde lhes possão ser mais conveniente, e em quanto o Reino de Portugal não tiver precisão dos sobreditos generos derrogando-se assim as leis, e resoluções regias que prohibião a dita exportação.
Os supplicantes expõem que por falta desta justa providencia que requerem, se achão já fecundos terrenos de pão a ponto de ser abandonados; porque não podendo seus productos ser exportados, e ir procurar mercado nos portos estrangeiros, lhes ficão extagnados, e se vem elles assim na precisão de renunciar áquelle meio de industria, que de outro modo faria a felicidade daquella ilha: assim como acontece pelo contrario, com os frutos de laranja, e limão, que a liberdade de transportar aos portos estrangeiros tem feito de tal modo prosperar, que nos annos de 1818, 19, e 20 se embarcárão naquella ilha não menos de 16$$685 caixas de laranja doce, 5$205 de limão, e 180 de laranja azeda, como fazem constar por uma certidão da alfandega, que ajuntão.
A' vista do exposto, parece á Commissão justo o requerimento dos supplicantes, e que devem ser deferidos debaixo da mesma condicção, que elles offerecem de exportar os seus generos cereaes, e leguminosos para Portugal em preferencia, a todo o tempo que possa ahi dos mesmos haver falta.
Paço das Cortes 18 de Julho de 1822. - Luiz Monteiro; Francisco Van Zeller; Manoel Zeferino dos Santos.
Decidiu-se, que voltasse á Commissão para propôr um projecto de decreto sobre este respeito.

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O mesmo Sr., por parte das Commissões reunidas de agricultura e commercio apresentou o seu parecer sobre o augmento de direitos que devia corresponder a cada gráo de agua ardente que entrasse na ilha da Madeira, e que excedesse aos 7 de Tessa, na fórma que lhe havia sido mandado pelo Congresso, que se mandou imprimir.
O Sr. Serpa Machado, por parte da Commissão de justiça civil, leu um parecer desta Commissão sobre um requerimento assignado por varios bachareis formados em faculdades juridicas, que pedião declaração do artigo 2.° do decreto de 9 de Maio, que se mandou imprimir com urgencia.
O Sr. Pereira do Carmo, por parte da Commissão de Constituição, remetteu para a meza os pareceres seguintes: um sobre a representação da junta do governo de Moçambique sobre duvidas que pondera, relativas a eleições dos Deputados, em que a Commissão era de parecer fosse remettida ao Governo: e assim se approvou. Outro sobre a representação do presidente da junta do Ceará, accuzando a camara de não ter concorrido na publica festividade de 13 de Maio, em que a Commissão era de parecer fosse remettida ao Governo: e assim se approvou. Outro sobre uma representação da junta do Ceará sobre deverem os milicianos serem admittidos para vereadores; sendo o parecer da Commissão que devia ser remettido ao Governo: e assim se approvou. Outro da mesma Commissão sobre uma consulta indecisa da junta da fazenda da marinha, em que a Commissão he de parecer seja remettida ao Governo para a resolver como lhe parecer justo, que ficou adiado.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto dos negocios politicos do Brazil numero 232; e pareceres de Commissões para a hora da prolongação; e fechou a sessão á uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes, da Nação portugueza, querendo restituir as camaras á sua antiga dignidade, e considerando quanto interessa á prosperidade publica que os officiaes dellas, e os juizes ordinarios sejão de livre eleição dos povos, decretão provisoriamente o seguinte:
Art. 1.° Continuarão as camaras, nos concelhos em que presentemente existem, a ser compostas, como ate agora, de vereadores, procurador, e escrivão, e terão tres vereadores onde houver ato mil fogos: cinco nos concelhos de mil até dois mil fogos: sete nos de dois mil até quatro mil: e nove nos que excederem a quatro mil fogos. Haverá dois substitutos dos vereadores onde estes forem tres, ou cinco; e tres onde forem sete, ou nove.
2.º O juiz ou juizes ordinarios, os vereadores, e procurador das camaras, serão eleitos directamente pelos moradores do concelho por pluralidade relativa, e escrutinio secreto, pela fórma, que abaixo se prescreve no artigo sexto e seguintes.
O juizes ordinarios, e de fóra terão um substituto, o qual será eleito na mesma occasião, e pela mesma fórma.
3.° Sómente podem ser eleitos para juizes, vereadores, e procurador, os cidadãos, que estiverem no exercicio de seus direitos, e vão declarados no decreto de 11 de Julho do presente anno, sobre a eleição dos Deputados de Cortes, que forem maiores de vinte e cinco annos; que houverem residido no concelho dois annos pelo menos; que tiverem meios de honesta subsistencia, e não estiverem occupados em algum emprego incompativel com os ditos cargos.
4.º São excluidos dos referidos cargos os clerigos, os militares não reformados da primeira linha do exercito, e os da armada; e quanto ao cargos de juizes, e seus substitutos, aquelles, que não souberem ler, e escrever. Os que servirem em um anno, não poderão ser reeleitos para o seguinte.
5.° Não podem votar nas mencionadas eleições aquelles, que não tem voto nas dos Deputados de Cortes. Ficão exceptuados desta prohibição os filhos familias maiores de vinte e cinco annos; e para o futuro qualquer cidadão, que tendo agora dezesese annos, não souber ler, e escrever, quando chegar aos vinte e cinco de idade.
6.° Os cidadãos, que tem voto nas aleições, se reunirão todos os annos na casa da camara, a portas abertas, e hora determinada, no primeiro domingo do mez de Dezembro, para que os juizes, vereadores, e procuradores, que saírem eleitos, comecem a servir no primeiro de Janeiro do anno seguinte.
7.º Cada cidadão levará tantas listas, quantos forem os cargos de que se tracta, e em cada lista tantos nomes escritos, quantas as pessoas, que para cada um desses cargos se houverem de eleger, comprehendidos os substitutos. Terão as listas escrito por fóra o cargo de que tratão. A camara fará de tudo os necessarios annuncios por editaes affixados com a conveniente antecipação.
8.º Reunida a assembléa, o presidente da camara, que tambem o será da eleição, lhe proporá duas pessoas de confiança publica para escrutinadores, duas para secretarios, e duas para substituir a qualquer dos mezarios. A assembléa as approvará, ou desapprovará por algum signal, como o de levantar as mãos direitas. Se alguma pessoa não for approvada, o presidente renovará a proposta quantas vezes for necessario. Os escrutinadores, e secretarios eleitos, tomarão logo assento aos lados do presidente, e um dos secretarios escreverá esta eleição em um livro, que para esse effeito haverá na camara, rubricado pelo presidente.
9.° Estarão na meza tantas urnas, quantos os cargos para que se houver de votar, e cada uma terá escrito por fóra o cargo respectivo, nesta fórma: juiz (ou juizes) vereadores, procurador. O presidente escrutinadores, e secretarios, lançarão logo as suas listas nas urnas correspondentes: seguir-se-hão os cidadãos presentes, aproximando-se á meza um por um: devendo o presidente fazer com que neste acto, e em todos os mais, se guarde a boa ordem.
10.° Finda a votação, mandará o presidente con-

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tar as listas de uma das urnas, e publicar, e escrever na acta o seu numero. Um dos escrutinadores as irá então lendo em voz alta, e cada um dos secretarios escreverá em sua relação os nomes dos votados, e o numero de votos que forem
obtendo; o que farão por algarismos, de maneira que: o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos, que elle houver obtido; e como forem escrevendo estes números, os irão publicando em voz alta.
11.° Acabada a leitura das listas, e verificada a conformidade das duas relações pelos escrutinadores e secretários, um destes publicará os nomes de todos os votados, e o numero dos votos que teve cada um; o sairão eleitos para o cargo de que se tratar, os que tiverão maior numero de votos; e para seus substitutos os que immediatamente se lhe seguirem.
12.° Logo se queimarão publicamente sa listas, e se lavrará a acta, escrevendo-se nella os votados pela ordem da pluralidade de votos; e por extenso o numero dos que teve cada um, declarando-se quaes ficão eleitos. Os vereadores precederão entre si conforme a dita ordem da pluralidade dos votos; e o que tiver maior numero será o presidente. Decidirá a sorte os casos de empate.
13.° Com as outras urnas se praticará o mesmo, que com a primeira. A acta será assignada por todos os mezarios, e então se haverá por dissolvida a assembléa. O livro das eleições, com as ditas relações, se guardará no arquivo da camara.
14.° Se o presidente, depois de recolhidas todas as listas nas urnas, previr que a eleição não poderá concluir-se naquelle dia, proporá á assembléa um presidente, escrutinadores, e secretarios para outra mesa. Para esta passará uma das urnas, com a qual se praticará simultaneamente a mesma operação; e as duas relações que desta resultarem, depois de verificadas, se apresentarão na meza principal, onde o seu resultado será publicado, e incluído na mesma acta, a qual será assignada por uns, e outros mezarios. Isto mesmo se poderá fazer em terceira meza.
15.° Se assim mesmo não estiver acabada a eleição ao sol posto, o presidente, metidas as listas, e relações nas urnas correspondentes, e sedadas estas, as mandará recolher em uma arca de tres chaves, que serão distribuídas por sorte a trs mezarios, os quaes a guardarão debaixo de chave na casa da camara, e no dia seguinte a farão conduzir á meza da eleição, onde será aberta perante a assembléa.
16.° Nos conselhos, em que pela sua grande distancia e população, for inconveniente fazer-se a eleição em uma só assembléa eleitoral, a camara designará quantas forem necessarias, com tanto que a nenhuma dellas correspondão menos de cem fogos, nem mais de quinhentos. Tambem designará igrejas em que se devão reunir estas assembléas, e quaes as freguesias, ruas, ou lugares, que a cada uma pertenção. Estas designações serão lançadas pelo escrivão da camara no livro das eleições, e annuciadas nos editaes de que trata o artigo seguinte.
17.° O presidente da camara presidirá á assembléa que só reunir na cabeça do Concelho, ou sendo muitas as que nella se réunão, áquella que a camara designar. As outras serão presididas pelos outros vereadores; e não bastando estes, pelos dos annos antecedentes, os quaes a camara destribuirá por sorte. Em Lisboa, em quanto não houver sufficiente numero de vereadores effectivos, e dos annos antecedentes, supprirão os ministros dos bairros, e os desembargadores da Casa da Supplicação, que a camara designar; porém estes magistrados logo no principio da sessão proporão á assembléa pessoa idonea para presidente, como no artigo 8.°, e sairão da meza.
18.° Em cada uma destas assembleas parciaes se procederá pela mesma forma acima determinada nos artigos 8.° até 15.°, com a differença de que as actas se escreverão em quadernos rubricados pelo residente da assembléa principal, aos quaes se dará toda a publicidade possível, e que o apuramento definitivo dos votos se reservará para uma junta geral, que no domingo seguinte se ha de congregar na casa da camara, na qual junta os secretários apresentarão os quadernos, e relações das respectivas assembléas parciaes.
19.º Congregados na dita junta os secretários com o presidente da eleição, a portas abertas, e tendo precedido annuncio pelo toque de sinos, elegerão d'entre si dois escrutinadores, dois secretários, e d'entre os cidadãos presentes duas pessoas para revezarem a qualquer delles. Então estando juntos todos os quadernos, um dos escrutinadores os lerá em alta voz na parte em que se referirem a um mesmo cargo; os secretarios irão escrevendo os nomes, e o numero dos votos sm duas relações; e se praticará o mais que fica disposto nos artigos 10.° e 11.º Isto mesmo se fará a respeito dos outros cargos, e então se haverá por dissolvida a junta. A acta será escrita no livro das eleições, e assignada pelo presidente, e por todos os secretários, que vierão das assembléas parciaes. Os quadernos e relações se guardarão no archivo da camara.
20.° Nas cidades de Lisboa, e Porto, o outras mui populosas, haverá em cada freguezia um livro de matricula rubricado pelo presidente da camara, no qual livro estejão escriptos por ordem alfabética os nomes, moradas, e occupações de todas as pessoas, que tiverem voto nas eleições. Estas matriculas, depois de verificadas pelas camaras, se publicarão no principio de Novembro, para se poderem notar, e emendar quaesquer illegalidades.
21.° Em cada uma das assembléas, que se formarem nas ditas cidades, estará sobre a meza o livro, ou livros de matricula. Quando uma freguezia formar muitas assembléas, haverá em cada uma dellas uma relação autentica dios moradores, das ruas, ou lugres que a ella estão assignados, a qual se copiará do livro da matricula geral. Ao passo que os cidadãos se aproximarem á meza (artigo 9.º) se verá se os nossos delles estão escritos na livro da matricula; e estando, lançarão suas listas nas urnas, e um dos secretarios irá descarregando no livro os que as lançarem. Em tudo o mais se procederá nestas cidades pela maneira acima determinada.
22.° Nas villas annexas a uma villa principal que tem camaras separadas, se fará em cada uma a eleição da sua camara, sem dependencia da villa principal, devendo presidir ás eleições os vereadores mais velhos.

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23.° Se alguem saír eleito para muitos cargos, servirá o mais importante; e para o outro será chamado quem se seguir na ordem dos votos. A importancia dos cargos se regulará por esta ordem: juiz, vereador, procurador, substituto de juiz, de vereador, de procurador.
24.° Se para o lugar dos dois juizes ordinarios, ou para o de vereadores, sairem eleitos dois, ou mais parentes em qualquer gráo da linha recta, ou irmãos, tio, e sobrinho filho de irmão, primos com irmãos, sogro, e genro, eu cunhado, durante o matrimonio de que resulta a affinidade, será preferido aquelle, que tiver mais votos; e para o outro cargo entrará quem immediatamente se seguir. Em caso de empate decidirá a sorte.
25.° Se os ditos parentes sairem eleitos para cargos de importancia diversa, como para juiz, e seu substituto, ou para vereador, e procurador, será preferido aquelle que for eleito para lugar vaie importante; e para o outro entrará quem se seguir na ordem dos votos.
26.° Se em alguma lista apparecerem mais nomes do que devia ser, se riscarão os que estiverem escritos em ultima lugar. Se apparecerem menos, se attenderão os que estiverem escritos, como senão houvesse falta alguma. Sc se der voto em pessoa prohibida, se haverá por não escrito.
27.° Nenhum doa eleitos poderá ser escuso senão por impossibilidade absoluta, justificada perante a camara, que estiver em exercicio.
28.º Nas assembléas eleitoraes não se tratará de outro objecto, que não sejão as eleições; e fazendo-se o contrario, será nullo quanto se obrar.
29.° As duvidas que houver nas assembléas, e não tiverem sido previstas no presente decreto, serão decididas sem recurso pela mesa eleitoral.
30.º As camaras continuarão a ter as mesmas attribuições, que até agora tinhão, á excepção de não exercitarem jurisdicção contenciosa, a qual passará para os juizes;, a quem em caso necessario dirigirão as requisições convenientes. Os juizes reciprocamente se não intrometterão na autoridade economica, e administrativa das camaras.
31.° Os actuaes vereadores da camara de Lisboa continuarão, e receberão seus ordenados até serem competentemente empregados, ou aposentados; o que o Governo fará com a possivel brevidade. Os procuradores, que tem actualmente a mercê vitalicia deste cargo, continuarão a vencer metade de seu ordenado, em quanto não forem providos em outro officio de igual, ou maior rendimento, ficando salvas as pensões, que no mesmo cargo se acharem estabelecidas por decreto.
32.° Os escrivães, que actualmente estão servindo, serão conservados até definitiva formação das camaras; e se entretanto vagar este cargo, será por ellas provido como méra serventia. As camaras nomearão tambem os thesoureiros do conselho, ficando responsaveis por esta nomeação.
33.° Na eleição do presente anno se observarão as disposições deste decreto com as modificações seguintes:
I. As camaras designarão o domingo em que se devão reunir as assembléas eleitoraes, que será o mais proximo possivel depois da publicação do presente decreto.
II. Os vereadores reais velhos serão os presidentes das assembléas eleitoraes. Em Lisboa os vereadores do senado, e na falta delles os ministros dos bairros, e os desembargadores da supplicação, farão a abertura das assembléas eleitoraes nos termos do artigo decimo setimo.
III. Os livros da matricula, de que trata o artigo vigesimo, serão rubricados pelo vereador mais velho, e em Lisboa pelo mais antigo. Estas matriculas se publicarão com a anticipação, que a camara julgar absolutamente necessaria, não devendo passar de quinze dias.
IV. Os juizes e officiaes, que saírem eleitos, tomarão logo posse de seus cargos, e os servirão até ao fim do anno de mil oitocentos e vinte e tres.
34.° Os regimentos das camaras se continuarão a observar interinamente em tudo o que não for contrario ao presente decreto.
Paço das Cortes em 20 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras, como Presidente; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario; José Peixoto Sarmento de Queiroz, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação da junta provisional do governo da provincia de Moçambique, em data de 14 de Dezembro do anno passado, em que pondera as duvidas ácerca da eleição dos Deputados ás Cortes, por se achar tudo a este respeito resolvido no decreto de 11 deste mez. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Julho de 1822. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Paro o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo a representação duplicada da junta do governo provisional da provincia do Siará, em data de 16 de Abril deste anno, em que propõe se eleijão os milicianos para os cargos de officiaes das camaras; por haverem já decretado a este respeito as disposições convenientes, em decreto da data de hoje. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Julho de 1822. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Para o mesmos

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a conta da junta da

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governo provisional da provincia do Siará, em data de 15 de Maio deste anno, no qual de argue a camara da capital daquella provincia, por não concorrer ao palacio daquelle governo no dia 13 do mesmo mez, no qual se davão as demonstrações de regoizo publico naquella provincia. O que v. Exca. levará ao conhecimento da Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Julho de 1822. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa mandão remetter a V. Exca. a representação que vai junta, de Lourenço Soares de Carvalho, paroco da freguezia de S. Sebastião do lugar de Peral, termo da villa do Cadaval, e recommendão ao Governo dê as mais prontas providencias, a fim de que possão chegar á noticia do povo daquella freguezia as determinações das Cortes. O que V. Exca. levará ao consentimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Julho de 1822. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. remetia por treslado a ordem que autorisa o thesouro para receber, e a junta dos juros para queimar o papel moeda falso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Julho de 1822.- Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 22 DE JULHO.

Assiu o Sr. Gouvêa Durão, Presidente, a sessão é hora ordinária-
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo leu a acta da precedente sessão, e foi approvado. Leu convencionalmente a seguinte declaração de voto: "Declaro, que o meu voto na sessão do dia 20 sobre o §. 5.º do projecto n.º 232 foi, que ficasse adiado até virem noticias officiaes do Rio de Janeiro. O Deputado Gyrão, Santos Pinheiro, Pereira de Magalhães."
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia do ministério, e dos papeis do expediente, pela maneira seguinte,
De um offcio do Ministro dos negócios do Reino, com uma consulta da directoria geral dos estudos, feita sobre o requerimento dos moradores da freguezia do Cercal na comarca de Ourique, ácerca do uma cadeira de primeiras letras. Mandou-se á Commissão de instrucção publica.
De outro dito do mesmo Ministro, com um officio da junta provisória do governo da província do Maranhão, acerca da perplexidade, em que a mesma junta se achava, sobre a execução do decreto do Príncipe Real de 16 de Fevereiro do presente anno. Mandou-se, que voltasse ao Governo, por se achar providenciado o objecto do officio.
De outro do mesmo Ministro, propondo ao soberano Congresso, a dificuldade, que ao Governo se offerecia, sobre a publicação, e execução da carta de lei, que deve regular as próximas eleições de Deputados e províncias do Rio de Janeiro, e S. Paulo, reputadas dissidentes. Mandou-se á Commissão de negocios políticos do Brazil.
De um officio do Ministro de justiça, com uma consulta da mesa do dezembargo do paço sobre o requerimento de José Maria Willonghby da Silva, e suas pertenções a respeito do officio de escrivão dos aggravos do Porto na casa da supplicação, pedida por ordem das Cortes de 13 de Novembro passado. Mandou-se á Commissão, que a requereu.
De um officio dó Ministro da fazenda, com uma consulta do Conselho da fazenda, incluindo o mappa exigido pelas Cortes em ordem de 17 do corrente, e com as copias das portarias expedidas pelo mesmo Ministro para o cumprimento das ordens de 16 de Janeiro, e 13 de Maio ultimo. Mandou-se á Commissão de pescarias.
De um officio do Ministro da guerra, servindo pelo da marinha, com outro orneio da junta provisoria da província do Maranhão da data de 18 do Maio a participar que tivera do Rio de Janeiro ordens, que não cumprira por algumas razões, que dava, juntando de tudo a copia. Mandou-se á Commissão de negócios políticos do Brazil.
De outro do mesmo Ministro, servindo pelo da marinha, com duas partes do registo do porto tomadas no dia 20 do corrente, uma ao capitão da galera portuguesa Sociedade Feliz, vinda do Maranhão em 57 dias; outra ao commandante do bergantim Gloria, vindo da ilha de S Miguel em 7 dias, de que as Cortes ficarão inteiradas.
De um officio do Ministro dos negócios estrangeiros, com informações sobre as despesas extraordinárias do consulado de Marrocos, e outros objectos relativos as relações do Reino Unido com as potencias berberescas. Mandou-se às Commissões diplomática e fazenda.
De um officio do Ministro da guerra, pedindo explicação da resolução das Cortes de 18 de Fevereiro ultimo sobre a entrega, ou protecção dos Hespanhoes, que depois de refugiados neste Reino tão reclamados pelos commandantes das províncias limítrofes da Hespanha, para se applicar a alguns casos, que actualmente occorrião, e sobre o abono da despeza de que precisarem, até que possão embarcar para seguirem seu destino. Mandou-se á Commissão diplomática. De outros dois ditos do mesmo Ministro, participando ás Cortes que se havião expedido as ordens

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