O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[765]

despachos relativos a ordem do processo, salvo nos casos, em que a lei expreesamente permitir aggravo de instrumento, ou se seguir damno irreparavel, outra do Sr. Camello Fortes, em que propunha, ficasse prohibido o aggravo de instrumento das sentenças interlocutorias, salvo nos dois casos seguintes: 1.º quando a lei expressamente o diz: 2.º quando se ofender, ou deixar de guardar directamente alguma lei, que será allegada.
O Sr. Fernandes Thomaz apresentou a redacção do artigo 66, que se lhe havia mandado redigir, concebido nos termos seguintes. A appellação será apresentada na distribuição dentro do termo assignado pelo juiz, e pagando-se logo a assinatura da sentença: e quando se achar fechada a relação, será entregue no cartorio de qualquer dos escrivães da casa, o qual passará recibo dos autos, e da assignatura, os quaes levará á distribuição infalivelmente no primeiro dia della, e entrando logo em discussão, foi approvada a 1.ª parte até ás palavras da sentença, supprimindo-se as palavras na distribuição, o resto foi rejeitado.
Offereceu o Sr. Guerreiro uma indicação, em que propunha, que seja o appellante mesmo, ou seu procurador, quem leve os autos á distribuição na primeira relação, que houver depois dos dias, que lhe forão assignados: e posta á votação, foi approvada.
Offereceu o Sr. Soares de Azevedo outra indicação, em que propunha, que a Commissão aponte algum arbitrio para o caso, em que havendo dois, ou mais appelantes, e o appelante, a que se entregar a appellação não a entregar dentro em tempo, não posta esta omissão prejudicar aos mais appellantes: e foi approvada.
O artigo 79 foi approvado até ás palavras no tribunal, o resto foi adiado.
Os artigos 80, 81, e 82 forão approvados.
O artigo 83, que voltasse á Commissão, para o redigir com mais clareza, e o artigo 84 foi approvado.
Entrou em discusão o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça criminal encarregada de rever os autos do conselho de guerra, em que se julgou a conducta do chefe de divisão, Francisco Maximiliano de Sousa, na expedição a Pernambuco, e Rio de Janeiro, que lhe fora confiada; e que vierão remettidos ás Cortes, em virtude da requisição indicada pelo illustre Deputado, o Sr. Manuel Borges Carneiro, tem a honra de expor ao conhecimento do soberano Congresso o resultado do seu exame nos autos, e de sujeitar a sua imparcial deliberação, o juizo, que depois de ter conferido com o dito illustre Deputado, lhe incumbe emittir tanto quanto julgou caber-lhe em sua esfera.
Havendo o referido chefe de divisão regressado da mencionada expedição, ordenou o conselho do almirantado que se lhe formasse conselho de guerra para ser nelle julgado, segundo as leis, comparando-se a sua conducta na Commissão de que fora encarregado com as instrucções que lhe havião sido dadas pela secretaria de Estado da marinha. Remetterão-se estas ao conselho juntamente com as mais ordens expedidas pelo Governo ao accusado; toda a correspondencia official dirigida ao Ministro no decurso da sua viagem, bem como ás ordens e officios que elle recebera pelos expedientes dos governos de Pernambuco e Rio de Janeiro, com recommendação de que deverião servir de base ao julgado; e instruidos os autos com estes dados, e com os interrogatorios feitos ao accusado, se proferiu sentença no conselho de guerra, em que, por unanimidade de votos, se julgou o accusado réo de não ter satisfeito inteiramente a commissão, e por tanto condemnado a ser escuso do serviço, na forma do artigo 13 de guerra para o uso da armada nacional; reconhecendo porém os mesmos juizes que no accusado não houvera dolo, nem má fé; que fora illudido com os officios de Pernambuco; e que forçado nas suas medidas pelas mais criticas circunstancias em que se achára involvido, caminhára involuntariamente para o desacerto, quando persuadido de que ía em seguimento do que poderia ser mais util á sua commissão; por estas circunstancias, e em attenção aos seus bons serviços, e notoria adhesão ao systema constitucional, recommendão o accusado á real clemencia para lhe minorar a mesma pena; e subindo esta sentença para o conselho do almirantado, foi nesta superior instancia revogada por outra que absolveu o accusado do crime imputado, julgando por ajustada a sua conducta com as instrucções que lhe havião sido dadas para a commissão. Eis em substancia o relatorio dos autos em questão; e em quanto ao fim para que elles subírão ao Congresso, foi a Commissão informada pelo mesmo illustre Deputado autor da indicação de que havião sido por elle chamados estes autos para se fazer effectiva a responsabilidade dos juizes que proferírão a ultima sentença, em caso de dever ella ter lugar.
Considerada pois a materia em questão, debaixo deste ponto de vista, abstem-se aCommissão de moralisar sobre as causas que mais proxima, ou remotamente influírão nos resultados da expedição, bem como de ajuizar o gráo de responsabilidade imputavel ao accusado, na intelligencia de que o conhecimento de taes assumptos, competindo exclusivamente ás attribuições do julgador, he muito alheio da alta dignidade inherente á suprema soberania deste corpo legislativo; e limitando-se por tanto a Commissão ao seu restricto dever, passa simplesmente a ponderar, que este processo não labora em nullidade alguma manifesta, ou injustiça notoria, que devão pôr em perplexidade a regularidade e essencia do julgado; e que os juizes da superior instancia no conselho do almirantado, revogando-a primeira sentença, segundo o regulado arbitrio que sobre as provas lhe competia, usarão do seu direito; e circumscrevendo-se no seu juizo, sobre a conduta do accusado, aos limites prescriptos nas instrucções refferidas cumprirão com o seu dever em conformidade das leis existentes: os termos em que, e attenta a garantia, que no systema constitucional que nos rege, deve consagrar-se á independencia do poder judiciario, e á inviolabilidade de seus legitimos julgados.