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Cortes em Portugal; devendo por isso os commandantes de mar e terra obrar hostilmente sobre o principio de que o Brazil deve seguir a causa de Portugal, e que estabelecida a ordem, seguisse viagem para o Rio de Janeiro, etc."

Vê-se pois quanta amplitude de poder, e quao genericas faculdades se conferirão ao réo; até se lhe permittir poder obrar hostilmente contra quaesquer pessoas ou corpos que fizessem opposição ás léis e ordens das Cortes ou ao systema de Portugal que era um só com todas as provincias do Brazil, devendo obrar sobre o principio de que o Brazil deve seguir a causa de Portugal.

Tudo porém fez o réo pelo contrario; pois fudeando no Lameirão de Pernambuco a 17 de Fevereiro, e desembarcando a 18 o novo governador Mello, fez-se de vela logo no dia 21 para o Rio de Janeiro, deixando aquella provincia no estado de dessasocego, e anarchia que elle ía incumbido de restabelecer, e antes do qual restabelecimento lhe era probibido seguir viagem para o Rio. Se houvessemos de suppôr que o réo não chegou a conhecer o estado anarchico de Pernambuco, isso o não desculparia, por não se haver entendido com o brigadeiro Moura, que alí commandava por parle de S. Magestade, a annuir somente ao que lhe escrevia a junta provisoria e novo governador ha pouco desembarcado, quando das suggestões daquelles devia desconfiar, e deste entender que escrevia ainda sem conhecimento de causa seduzido pelo presidente da junta seu hospedador, ou comprimido pelo medo; e por não haver pelo menos protestado que correria sobre elle qualquer responsabilidade.

Porem em verdade nada o réo ignorou da falta de segurança publica, e claramente o reconhece no citado seu officio de 18 de Fevereiro. Fora do porto, e depois no lameirão, achou elle certas embarcações que tinhão abordo muitas familias refugiadas, e talvez foi essa a razão de não fundear mais adiante. Bressane Leite commandante da Activa o informou (como he publico) sobre o estado anarquico da cidade, e necessidade de prompto remedio; he constante que o governador Moura enviara logo um official a bordo, e conferira com dois officiaes da expedição, e depois com elle mesmo réo sobre o desasocego, e perigos da provincia, referindo-lhe todos os acontecimentos anarquicos, especialmente a rebelião relativa ao commando do forte do Brun; os preparativos que ali se fazião contra os europeos; a desobediencia da junta as ordens das Cortes; a prohibição de desembarcar a parte da expedição arribada na Bahia da Traição; os criminosos procedimentos do batalhão ligeiro; os frequentes assassinios e violencias contra os europeos, e concluindo com a necessidade que havia de desembarcarem logo as tropas.

O réo ommitte em silencio estas conferencias; porem quando as não houvesse, nada do referido podia que elle ignorar.

Por tanto o conselho de guerra composto de um vice-almirante, dous chefes de esquadra, tres chefes de divisão, dous capitães de mar e guerra, e o auditor da marinha, vogaes os mais acreditados no corpo da marinha, julgou unanimemente (mesmo sem tomar em consideração mais que o comportamento do réo em Pernambuco) que elle não satisfez ás suas instrucções, e que havendo obrado por illusão, ignorancia, e negligencia não merecia maior pena que a do citado artigo 13 dos da armada. Pelo contrario o juizo do almirantado composto de dous officiaes de marinha, e de quatro desembargadores revoga a sentença do concelho de guerra fundando-se em estar Pernambuco em perfeito estado de pacificação, o que da como provado pelo convite que a junta fizera á officialidade da expedição para ir referar a terra, e pela affirmativa do novo governador Mello, talvez coadjuvado segundo presume pelo governador rendido José Maria de Moura: donde conclue que nestes termos antes o réo seria responsavel por uma funesta arbitrariedade se obrasse hostilmente: como se não houvesse meio termo entre manter o socego, e obrar hostilmente.

Desta exposição, cuja verdade he de notoriedade publica, e consta do processo em tudo o que he essencial, resulta evidentemente que o juizo do almirantado julgou contra os artigos de guerra, e contra as claras provas do facto com grande damno da honra da nação, e do systema constitucional : e por tanto incorreu nas penas dos que julgão contra as leis do Reino.

Pelo que me parece que devem os ditos juizes ser suspensos, e depois julgados competentemente segundo as leis. - Sala das Cortes 13 de Setembro de 1822. - Borges Carneiro.

O Sr. Feio: - Quando eu ouvi ler neste Congresso a parte official do triste resultado da expedição, que deste porto saiu as ordens de Francisco Maximiliano, e do modo indigno porque este official se conduziu em toda a sua derrota, fiquei admirado : quando me constou, que depois delle ter sido condemnado no conselho de guerra, fora absolvido no tribunal do almirantado, eu não o podia crer ; e agora que vejo que uma Commissão das Cortes approva tão iniqua sentença, o meu pasmo não póde subir a mais. Este official saiu daqui commandando uma força respeitavel de terra e mar: as instrucções que levava autorizavão-no para usar desta força, segundo melhor conviesse ao serviço nacional, devendo regular-se pelo principio geral do que toda a provincia que negasse obediencia ás Cortes, e ao Rei, era provincia rebelde, e como tal devia ser tratada; indicavão-lhe os portos onde devia tocar, e o fim a que se dirigia; e tudo o mais deixavão ao seu arbitrio. E nisso andou muito bem o Governo, porque lhe não era possivel prever todos os casos que poderião occorrer, ou no largo occeano, ou nos portos em que entrasse. E assim deve fazer todo o Governo que não deseja ver malogradas suas emprezas. Pois que de balde se dão instrucções minuciosas, e detalhadas ao general, a quem o amor da patria não inspira o que elle deve fazer nas diversas circunstancias, Lopo Soares, tendo occasião de tomar a praça de Adem, não a tomou porque para isso não levava ordens expressas; e do pois o grande Affonso de Albuquerque, porque havia fugido á occasião propria, quiz tomar a mesma pra-