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gos. E porque as não quis considerar o conselho? Porque não tem aquella coragem, aquella virtude civica, que deve Ter todo o empregado publico para elevar-se sobre considerações particulares; porque era necessario que reconhecessem a rebeldia daquelle governo, rebeldia que consistia na opposição que tinha manifestado contra as Cortes.
A isto não poderão ser superiores aquelles juizes; este tropeço he o que quizerão evitar quando disserão o porto onde estava era nacional; faltava-lhes dizer: e era legitima a autoridade que lá estava, e por consequencia legitima a obediencia, que o commandante lhe devia, não obstante o desobedecer ás Cortes, e a ElRei. Mas isto era mais forte; e não se attreverão a dizelo, ainda que bem o quizerão indicar. Quando elles disserão, que o commandante estava n'um porto nacional, quizerão salvar seu crime, mas não se attreverão a dar a outra razão, porque tiverão medo; faltou-lhes dizer, que podia obedecer, porque a autoridade era legitima. Não me canço mais, porque rogo o fim das minhas idéas pelo calor com que as tenho manifestado, não me deixa lembrar de mais alguma cousa que certamente me tinha proposto dizer. Concluo, que salta aos olhos a injustiça da sentença, e muito mais ainda se se comparão, á vista das circunstancias, e dos casos a que erão applicadas, as instrucções, que se derão ao commandante de que tratamos. Como a sentença he injusta, e notoriamente, digo que os juizes estão no caso da responsabilidade, e deve dar-se ordem ao governo para que os mande processar na forma da Constituição, sendo desde logo suspensos de julgar como a Constituição manda. Não se diga porém que quando o congresso, em virtude da faculdade inauferivel que tem pela Constituição de deferir ao direito de petição, mande examinar a conducta dos juizes, previne o julgado futuro. O congresso decreta que a estes juizes se lhes forme causa; porque espera ouvir no processo o que hão de expôr na sua defeza; os juizes então dirão o que bem lhes parecer, sem que nisto previna, nem influa o Congresso, nem queira fazer ataque contra a independencia do poder judicial, que está sanccionada na Constituição. Julgue o juiz á sua vontade, que o Congresso nunca desfará o seu julgado; mas repare se quebranta as leis, porque então hade soffrer processo, e exame se quebrantou, ou não quebrantou.
Tendo chegado a hora de levantar a sessão resolveu-se que ficasse adiada esta materia.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das relações, e o parecer que acabava de adiar-se, e havendo logar o parecer da Commissão de justiça civil sobre o requerimento de José Accursio das Neves: e levantou a sessão pelas duas horas da tarde.
Francisco Xavier Soares de Azevedo - Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Manoel Paes de Sande.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a carta de V. Sa., datada em 4 do corrente mez, requerendo prorogação de licença de um mez, que lhe foi concedida em 30 de Agosto proximo passado: resolvem qae não tem lugar o dito requerimento, e que V. Sa. se deve reunir logo ás Cortes, para jurar a Constituição politica da Monarquia. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 12 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 14 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente mencionando o seguinte.
1.° Um officio do Ministro da marinha, remettendo a parte do registo do porto do dia 13. Ficarão as Cortes inteiradas.
2.° Outro officio do Ministro dos negocios da justiça, remettendo a relação de todos os empregados da mesa do desembargo do paço. Passou á competente Commissão.
3.° Outro officio do mesmo Ministro, remettendo a resposta do reverendo bispo de Lamego aos quesitos da ordem das Cortes de 6 de Julho. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.
4.° Outro officio do mesmo Ministro, remettendo o livro, que acompanhou a ordem do soberano Congresso de 18 de Junho. Mandou-se, remetter á Commissão criminal, a fim de se ajuntar aos mais papeis a que pertence.
5.° Outro officio do mesmo Ministro servindo pelo da guerra, pedindo a remessa dos numeros que ali faltão dos diarios das Cortes. Passou á Commissão do diario.
Forão ouvidas com agrado as felicitações que ás Cortes dirigiu Manoel Joaquim Brandão, tenente coronel de engenheiros, e o juiz de fora de Peniche.
Foi ouvido com agrado, e se mandou remetter ao Governo para o fazer realizar, o offerecimento, que para as urgencias do Estado faz Joaquim Manoel Coutinho, da quantia de 260$000 réis.
Ficarão as Cortes inteiradas de uma consulta da Commissão do thesouro publico, em que participa a sua installação.
Passou á Commissão de poderes uma carta de Virginio Rodrigues Campello, pedindo decisão sobre; se pode regressar ao seu paiz.
Mandou-se remetter á Commissão de petições uma representação dos lentes e oppositores de medicina na universidade de Coimbra.
Mandou-se dar a consideração do costume ás felicitações, apresentadas pelo Sr. Rodrigues de Bastos, que ao soberano Congresso envia o Proposito, e mais