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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa attendendo que nos exemplares impressos e publicados no decreto de 20 de Julho do presente anno se acha o artigo 31 concebido nestes termos: os actuaes vereadores da camara de Lisboa continuarão e receberão seus ordenados até serem competentemente empregados, ou aposentados; quando segundo se acha nos originaes devia ser do theor seguinte: os actuaes vereadores da camara de Lisboa continuarão a receber seus ordenados até, etc. Ordenão que seja restituido o texto do dito artigo ao seu genuino estado, e que mediando as informações necessarias sobre a causa de tão consideravel adulteração, se proceda como for justo contra quem se achar em culpa. O que V. Exca. Paço Cortes em 11 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo os dois officios inclusos, e documentos que os acompanhárão das juntas provisionaes de governo das provincia do Maranhão, e de Parahiba do Norte, datados o n.º 1 em 5 de Junho de presente anno, e com o n.º 35, e o 2.º em 22 do mesmo mez, e como o n.º 2 ambos transmittidos ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 2 de Setembro proximo passado.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmitidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso, e documentos juntos de D. Joaquina Rita da Silva. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso, e documentos juntos de D. Barbara Joaquina do Valle. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes seja transmittida a informação do contador fiscal da thesouraria geral das tropas de 24 de Setembro de 1821, a que se refere na de 28 de Fevereiro do presente anno, que foi transmittida ás Cortes pela Secretaria d'Estado dos negocios da guerra, em 7 de Março deste mesmo anno, sobre o requerimento de D. Maria Emilia de Macedo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza resolvem, que os Reverendos ordinarios proponhão ás Cortes quaes são aquellas igrejas, que segundo seu juizo deverem subsistir na futura regulação das paroquias, sem ter de ser desmembradas, ou unidas a outras, a fim de que se tome a deliberação conveniente sobre o provimento, e collação de cada uma dellas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 12 DE OUTUBRO

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu o Sr. Secretario Sousa Pinto a acta da antecedente, que foi approvada, e se mandou lançar na presente a declaração do voto seguinte, assignado pelos Sr.s Alves do Rio, Fagundes Varella, Pinheiro de Azevedo, e Corrêa de Seabra - Os abaixo assignados votámos na sessão de ontem contra o que se resolveu sobre o provimento do trigo para o consumo de Lisboa.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta da correspondencia official, e mais papéis relativos ao expediente, mencionou o seguinte.
Um officio do Ministro dos negocios de Reino, remettendo um requerimento dos negociantes da cidade do Funchal na ilha da Madeira, acompanhado de um plano para o estabelecimento de um porto franco naquella ilha, que foi mandado remetter á Commissão de commercio.
Outro do Ministro de justiça, remettendo uma parte do intendente geral da policia de se terem evadido sem passaporte no paquete inglez Malborough, capitão Bull, sete Deputados pelo Brazil, e as informações, a que a este respeito procedêra, que foi mandado remetter á Commissão de Constituição.

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Outro do Ministro da fazenda, remettendo a consulta do conselho de fazenda sobre as condições da arrematação do contracto do Labaco, e saboarias, que se mandou remetter á Commissão de fazenda com urgencia.
Outro do mesmo Ministro, remettendo a consulta da junta dos juros de novo emprestimo, satisfazendo aos quesitos exigidos pela ordem das Cortes de 2 do corrente, que se mandou remetter á Commissão competente.
Outro do mesmo Ministro, remettendo uma conta do corregedor provedor da fazenda da ilha de S. Miguel, pedindo solução á duvida, que se lhe offerece a respeito do valor, porque nas ilhas deve actualmente correr a moeda de ouro de 6$400 réis, que foi mandado remetter á Commissão de artes.
Varias felicitações de novas camaras; a saber: da villa da Lourinhã, de Mafra, de Idanha a Nova, de Aljezur: e outra de Thomás Guilherme Stubbs, general das armas do Alemtejo, em seu nome, e de toda a guarnição da praça de Elvas, e mais tropas daquella provincia, de que todas se mandou fazer menção honrosa.
Mais duas felicitações, uma do juiz de fora de Faro, servindo de corregedor, Manoel Rodrigues de Mello, e outra de José de Freitas de Amorim Barboza, advogado em o Cartaxo, que forão ouvidas com agrado.
Mais mencionou haverem-se recebido das juntas das divisões eleitoraes do Porto, Guimarães, Barcelos, Arganil, Faro, e Évora, as respectivas actas das eleições de Deputados ás futuras Cortes, que se mandárão guardar na secretaria, para serem presentes na junta preparatoria das Cortes futuras.
Uma representação do presidente da assembléa eleitoral da villa de Aveiras de cima sobre não quererem os portadores da acta daquella assembéa conduzila a Thomar, cabeça da divisão, e ficar por isso sem ter aceitado em consideração, que foi mandada juntar aos papeis antecedentes, para ser tomada em consideração pela dita junta preparatoria.
Uma carta, do Sr. Deputado Manoel Paes de Sousa e Castro, participando ter-se-lhe acabado sua licença, e pedindo reforma: não lhe foi concebida; decidindo-se, que se recolhesse, para jurar a Constituição.
Distribuírão-se pelos Srs. Deputados varios exemplares impressos do balanço da receita, e despeza do cofre da marinha do mez de Setembro precedente, remettidos pela junta da fazenda da marinha.
O Sr. Deputado Ferreira da Costa, por parte da Commissão de poderes leu o seguinte:
A Commissão dos poderes foi remettida em 21 de Setembro precedente a representação inclusa do Deputado substituto pelo Reino de Angola, Antonio Candido Cordeiro Pinheiro Furtado: respondendo a algumas das objecções, pelas quaes ficará addiado o parecer da Commissão, offerecido ás Cortes em a sessão de 30 de Agosto, na parte em que lhe julgava applicavel a resolução tomada em a sessão de 8 de Julho, para elle ser chamado a exercicio effectivo.
A Commissão vendo que o referido parecer tinha ficado adiado em razão de duvidas suscitadas sobre a quantidade da população representavel da provincia de Angola, nada podia informar ácerca desta representação; pois além de faltarem os dados para resolver a questão principal, sabia que ella estava affecta ás Commissões de Constituição, e de estatistica, em consequencia de uma indicação do illustre Deputado de Angola, o Sr. Correa de Castro.
Porém como o parecer adiado fosse decidido na sessão de 9 do corrente mez, a Commissão entrega a representação para sua descarga, devendo passar á Secretaria das Cortes. - Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa, João Vicente Pimentel Maldonado, Antonio Pereira.
Foi approvado.
O Sr. secretario Soares de Azevedo participou da junta eleitoral da divisão de Barcellos, e que ao mesmo tempo noticiava terem-se feito as eleições em todas as assembleas daquella divisão com muito socego, e boa ordem, que foi recebida e ouvida com agrado.
Participou o Sr. Presidente achar-se á porta da sala José Cavalcante de Albuquerque, Deputado pela provincia do Rio Negro, a fim de tomar assento no Congresso: e sendo introduzido na sala com a formalidade costumada, prestou o juramento designado para tal acto, acrescentando-se depois da palavra Extraordinarias, as seguintes reunidas para fazerem, supprimindo-se as palavras que vão fazer, bem como prestou o outro juramento de gnardar a Constituição, de que assignou termo no livro competente: e tomou assento no Congresso.
Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 118 Srs. Deputados, faltando com causa os Srs. Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Borges de Barros, Baeta, Rebelo da Silva, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da França, Zefyrino dos Santos, Castello Branco Manoel, e Bandeira: e sem causa os Srs. Gomes Ferrão, Povoas, Ribeiro de Andrada, Bueno, Barata, Feijó, Aguiar Pires, Agostinho Gomes, Araujo Pimentel, Moniz Tavares, Van Zeller, Villela Barboso, Almeida e Castro, Queiroga, Fortunato Ramos, João Vicente da Silva, Correa Telles, Lino Coutinho, Sousa Almeida, Vaz Velho, Sande e Castro, Franzini, Vergueiro, Costa Aguiar.
Ordem do dia. Entrou-se na ordem do dia pela continuação do projecto 76, que foi approvado.
O artigo 77 foi approvado, accrescentando-se depois da palavra termo, o seguinte assignado pelo juiz até quinze dias, supprimindo-se as palavras de dez dias, e ficou em consequencia prejudicada uma indicação do Sr. Borges Carneiro, em que propunha, que os aggravos de instrumento de sentenças interlocutorias com força definitiva, ou que contenhão damno irreparavel, só podessem ser vencidos por tres votos conformes, e tivessem effeito suspensivo.
O artigo 78 foi approvado: e ficárão tambem em consequencia preindicadas duas indicações offerecidas, uma pelo Sr. Borges Carneiro, em que propunha, que só se podesse aggravar no auto do processo de

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despachos relativos a ordem do processo, salvo nos casos, em que a lei expreesamente permitir aggravo de instrumento, ou se seguir damno irreparavel, outra do Sr. Camello Fortes, em que propunha, ficasse prohibido o aggravo de instrumento das sentenças interlocutorias, salvo nos dois casos seguintes: 1.º quando a lei expressamente o diz: 2.º quando se ofender, ou deixar de guardar directamente alguma lei, que será allegada.
O Sr. Fernandes Thomaz apresentou a redacção do artigo 66, que se lhe havia mandado redigir, concebido nos termos seguintes. A appellação será apresentada na distribuição dentro do termo assignado pelo juiz, e pagando-se logo a assinatura da sentença: e quando se achar fechada a relação, será entregue no cartorio de qualquer dos escrivães da casa, o qual passará recibo dos autos, e da assignatura, os quaes levará á distribuição infalivelmente no primeiro dia della, e entrando logo em discussão, foi approvada a 1.ª parte até ás palavras da sentença, supprimindo-se as palavras na distribuição, o resto foi rejeitado.
Offereceu o Sr. Guerreiro uma indicação, em que propunha, que seja o appellante mesmo, ou seu procurador, quem leve os autos á distribuição na primeira relação, que houver depois dos dias, que lhe forão assignados: e posta á votação, foi approvada.
Offereceu o Sr. Soares de Azevedo outra indicação, em que propunha, que a Commissão aponte algum arbitrio para o caso, em que havendo dois, ou mais appelantes, e o appelante, a que se entregar a appellação não a entregar dentro em tempo, não posta esta omissão prejudicar aos mais appellantes: e foi approvada.
O artigo 79 foi approvado até ás palavras no tribunal, o resto foi adiado.
Os artigos 80, 81, e 82 forão approvados.
O artigo 83, que voltasse á Commissão, para o redigir com mais clareza, e o artigo 84 foi approvado.
Entrou em discusão o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça criminal encarregada de rever os autos do conselho de guerra, em que se julgou a conducta do chefe de divisão, Francisco Maximiliano de Sousa, na expedição a Pernambuco, e Rio de Janeiro, que lhe fora confiada; e que vierão remettidos ás Cortes, em virtude da requisição indicada pelo illustre Deputado, o Sr. Manuel Borges Carneiro, tem a honra de expor ao conhecimento do soberano Congresso o resultado do seu exame nos autos, e de sujeitar a sua imparcial deliberação, o juizo, que depois de ter conferido com o dito illustre Deputado, lhe incumbe emittir tanto quanto julgou caber-lhe em sua esfera.
Havendo o referido chefe de divisão regressado da mencionada expedição, ordenou o conselho do almirantado que se lhe formasse conselho de guerra para ser nelle julgado, segundo as leis, comparando-se a sua conducta na Commissão de que fora encarregado com as instrucções que lhe havião sido dadas pela secretaria de Estado da marinha. Remetterão-se estas ao conselho juntamente com as mais ordens expedidas pelo Governo ao accusado; toda a correspondencia official dirigida ao Ministro no decurso da sua viagem, bem como ás ordens e officios que elle recebera pelos expedientes dos governos de Pernambuco e Rio de Janeiro, com recommendação de que deverião servir de base ao julgado; e instruidos os autos com estes dados, e com os interrogatorios feitos ao accusado, se proferiu sentença no conselho de guerra, em que, por unanimidade de votos, se julgou o accusado réo de não ter satisfeito inteiramente a commissão, e por tanto condemnado a ser escuso do serviço, na forma do artigo 13 de guerra para o uso da armada nacional; reconhecendo porém os mesmos juizes que no accusado não houvera dolo, nem má fé; que fora illudido com os officios de Pernambuco; e que forçado nas suas medidas pelas mais criticas circunstancias em que se achára involvido, caminhára involuntariamente para o desacerto, quando persuadido de que ía em seguimento do que poderia ser mais util á sua commissão; por estas circunstancias, e em attenção aos seus bons serviços, e notoria adhesão ao systema constitucional, recommendão o accusado á real clemencia para lhe minorar a mesma pena; e subindo esta sentença para o conselho do almirantado, foi nesta superior instancia revogada por outra que absolveu o accusado do crime imputado, julgando por ajustada a sua conducta com as instrucções que lhe havião sido dadas para a commissão. Eis em substancia o relatorio dos autos em questão; e em quanto ao fim para que elles subírão ao Congresso, foi a Commissão informada pelo mesmo illustre Deputado autor da indicação de que havião sido por elle chamados estes autos para se fazer effectiva a responsabilidade dos juizes que proferírão a ultima sentença, em caso de dever ella ter lugar.
Considerada pois a materia em questão, debaixo deste ponto de vista, abstem-se aCommissão de moralisar sobre as causas que mais proxima, ou remotamente influírão nos resultados da expedição, bem como de ajuizar o gráo de responsabilidade imputavel ao accusado, na intelligencia de que o conhecimento de taes assumptos, competindo exclusivamente ás attribuições do julgador, he muito alheio da alta dignidade inherente á suprema soberania deste corpo legislativo; e limitando-se por tanto a Commissão ao seu restricto dever, passa simplesmente a ponderar, que este processo não labora em nullidade alguma manifesta, ou injustiça notoria, que devão pôr em perplexidade a regularidade e essencia do julgado; e que os juizes da superior instancia no conselho do almirantado, revogando-a primeira sentença, segundo o regulado arbitrio que sobre as provas lhe competia, usarão do seu direito; e circumscrevendo-se no seu juizo, sobre a conduta do accusado, aos limites prescriptos nas instrucções refferidas cumprirão com o seu dever em conformidade das leis existentes: os termos em que, e attenta a garantia, que no systema constitucional que nos rege, deve consagrar-se á independencia do poder judiciario, e á inviolabilidade de seus legitimos julgados.

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Parece á Commissão, que não se encontrando neste processo, e sua ultima sentença meios de nullidade manifesto, ou injustiça notoria, nem ha lugar o meio de revista, e faltão consequentemente os fundamentos que poderião justificar o indicado procedimento de se mandar fazer effectiva a responsabilidade dos juizes, nem resta a adoptar outro partido, sem o risco de arbitrariedade, que não seja o de deverem reverter os autos ao Governo, para que restituindo-se ao conselho do almirantado se dê á sua competente execução a sentença nelle proferida.
Sala das Cortes 13 de Setembro de 1822. - Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; José Ribeiro Saraiva; Antonio Camello Fortes de Pina; João Rodrigues de Brito. - O abaixo assignado, mandado aggregar a Commissão, declara ser de parecer contrario, o qual pedirá licença para ler no Congresso. - Borges Carneiro.

Voto em separado do Sr. Borges Carneiro.

Mandado reunir a Commissão criminal para examinar o conselho de guerra feito ao chefe de divisão Francisco Maximiliano de Sousa, começarei por observar a astuciosa prevenção, com que a portaria do almirantado, assignada pelos dois Juizes, Feio, e Leite, mandando formar o dito conselho para o réo ser julgado segundo as leis, accrescentou: "comparando-se a sua conducta nesta Commissão com as instrucções que lhe forão dadas pela secretaria d´Estado, clausula esta, tendente a que no processo se tratasse sómente da conducta do réo em Pernambuco, e não da que teve desde que saíu daquella cidade, até que se recolheu a esta de Lisboa, visto que nas ditas instrucções (a fol.18) nada mais se diz a respeito de toda essa viagem se não: "que restabelecida a ordem e segurança em Pernambuco, seguirá viagem ao Rio de Janeiro onde entregará a S. A. R. os officios de que for encarregado; clausula na qual fundado o réo, quando no interrogatorio a fol. 22 foi preguntado sobre um ponto relativo ao Rio de Janeiro, respondeu: "que sendo por aquella portaria convocado este conselho para comparar as suas instrucções com a sua conducta, nada tem a presente pergunta com as suas instrucções, e por isso não tem que responder a ella,, calusula, segundo a qual o conselho de guerra na sua sentença, não tomou em conta se não a conducta do réo em Pernambuco, deixando em profundo silencio toda a viagem do réo desde aquella cidade até ao Rio de Janeiro, e d'ali até Lisboa; clausula em fim sobre a qual os ditos dous Juizes, com os outros quatro do conselho de justiça do almirantado na sua sentença a fol. 40 se fundárão para absolver o réo dizendo que: "forão o accusado e o commandante da tropa conduzidos á sua real presença, onde fez pessoal entrega dos officios que se lhe tinhão confiado, terminando assim a sua Commissão prescrita nas suas instrcções,, e mais abaixo: "absolvem o accusado, julgando ajustada a sua conducta com as instrcções a fol. 18,, de sorte que segundo a astuciosa portaria, e principios do conselho do almirantado, depois que o réo fez viagem de Pernambuco, uma vez que entregasse os officios de S. A. R., podia antes, ou depois desse acto fazer, ou deixar de fazer impunemente quanto quizesse, posto que disso resultassem funestas consequencias, visto que nada mais se achava escrito em suas instrucções, a respeito daquella restante, e mais consideravel parte da sua viagem.
Eu pelo contrario notarei a contradição em que o conselho do almirantado está consigo mesmo a este respeito, em quanto na outra portaria a fol. 4 manda servir de base ao processo os papeis que com ella remette, entre os quaes se comprehendem os relativos aos acontecimentos do Rio de Janeiro, e á conducta que o réo alli teve: direi que não era por estas subtilezas, e tergiversações que devia ser julgada a conducta do réo: mas pelo regimento provisional da armada que no cap. 3.º §. 1.º dispõe: que quando Sua Magestade confia a algum official o commando de suas esquadras deixa á sua comprehensão a grande importancia de que os encarrega, para que a desempanhem de modo que se não malogrem os desvelo, e as despezas... e que deste modo os faz responsaveis de todas as ocorrencias contrarias ao fim de suas commissões, em proporção das circunstancias: direi que o mais benigno artigo de guerra por onde o conselho do almirantado, ao exemplo de guerra tinha a julgar o réo era o artigo 13 da armada, que põe pena de dimissão do serviço ao official que não satisfizer inteiramente (note-se) á Commissão de que for encarregado: direi finalmente que quando se estivesse em duvida sobre a intelligencia das instrucções dadas ao réo a respeito dos casos nellas ommissos, se devião entender naquella mesma amplitude, em que se achão concebidas a respeito de Pernambuco, da qual logo falarei; e serem executados de modo que se prehenchesse o fim da Commissão, e não se mallograssem como mallográrão tantos sacrificios nacionaes, fortalecendo-se os inimigos do systema constitucional, que o réo era encarregado de abater.
Em verdade não se póde recordar sem magoa, esta calamitosa viagem, nem o desassizado comportamento do réo. Soube elle em Pernambuco as tristes noticias que alli corrião do Rio de Janeiro, as quaes diz no seu officio de 18 de Fevereiro, lhe davão ainda muito mais cuidado que as de Pernambuco: soube de se haver obrigado a embarcar a divisão auxiliadora, que provavelmente se não deixaria desembarcar a sua expedição; noticias, que depois a 25 de Fevereiro lhe forão confirmadas no mar pelo Conde de Belmonte, pelo navio que reconduzia parte daquellas tropas embarcadas, e pelo brigadeiro Carreti, os quaes authenticamente o certficárão da verdade do que havia sabido já em Pernambuco, e de tudo o que tinha acontecido no Rio de Janeiro até 15 de Fevereiro, e por tanto mui provavelmente do decreto do Principe de 21 de Janeiro que mandou reter na chancellaria mór todas as leis, e ordens das Cortes, e do Rei.
Que faria nestas circunstancias um homem mesmo mediocre talento, e valor? Desembarcaria, quando mesmo para isso não tivesse instrucções, suas tropas em Pernambuco, com o que conseguia o dupli-

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cado fim de bem conhecer o estado publico daquella provincia, cuja segurança, e socego se lhe havia tão estreitamente encarregado; e de ganhar tempo para dar conta ao Governo das noticias que alli havia do Rio de Janeiro, e receber ordens positivas sobre tão importante caso, que fazia variar todo o seu plano; pois as instrucções se lhe havião dado na supposição de estar o Principe em perfeito acordo com as Cortes, e o Rei, e de querer regressar a Portugal, como havia pedido.
Tudo porém fez pelo contrario, sem ao menos tomar conselho com os officiaes da expedição. Segue a precipitada viagem para o Rio, não obstante noticias que tanto o devião prevenir. Chegando a barra daquelle porto a 9 de Março, e sendo logo intimado por ordem do Principe para fundear fora do alcance da fortaleza de Santa-Cruz, intimado de que mais devia desconfiar, assim o executa exactamente: cumpre outra ordem que logo se lhe intimou de ir com o commandante da tropa a presença do Principe, e cumpre-a sem deixar ordens algumas ao seu immediato successor no commando: appresentados ao Principe assignão ambos o infiel protesto fol. 33. ibi. Protestamos de obedecer em tudo o que nos for determinado por S. A. R.; pois tal he nosso dever e volta a cumprir a ordem que o Principe lhe deu de entrar no dia seguinte com a esquadra, e ancorar junto á Boa-viagem ao mar da fragata União, como exactamente fez, estando nesse acto as fortalezas, e a dita fragata a postos, e com morrões accesos e promptos, dirigindo sobre nós as pontarias, como farião contra inimigos, segundo as palavras do seu officio de 16 de Março.
Dahi por diante foi o réo o que convinha ser, um fiel instrumento das vontades de nossos adversarios.
No dia 13 recebeu e publicou o commandante da tropa a portaria, que seduzia os soldados para desertarem, e virão-se separar della 394 praças. No dia 15 executou o réo outra portaria, que desmembrava da expedição a fragata Real Carolina, que agora navega segundo as vistas dos facciosos. Entregou amarras e enxarcias dos vasos da expedição importantes em muitos contos de réis, tudo sem fazer representação alguma; e se consertou a não D. João VI., e o resto da expedição, foi tudo puro effeito de bondade de nossos adversarios, e da misericordia do Sr.: misericordae dominis quia non sumus consumpti; quia non defecerunt miserationes ejus.
Perguntou-se ao réo no interrogatorio, que ordens tinha deixado ao seu immediato, quando foi intimado para ir ao centro de uma praça que lhe apresentava todas as apparencias de hostil? Respondeu que nenhumas. Quão differente o valor de Campbel que deixando a esquadra Ingleza para ir conferenciar com o Rei de Tunes, ordenava ao seu immediato que no caso de não regressar em 6 horas bombardeasse a cidade! Semelhante exemplo lemos em nossa historia da Asia.
Perguntou se mais ao réo que faria se o Principe o mandasse partir com a esquadra para as possessões portuguezas de Africa ou Asia, visto haver assignado protesto de lhe obedecer em tudo? Respondeu, que então consideraria, e representaria a S. A. R. o que conviesse. Poderia tambem perguntar-se-lhe, porque razão quando assignou aquelle protesto não resalvou o caso de serem as ordens do Principe contrarias as das Cortes, e do Rei! Porque razão, quando, depois de assignar aquelle protesto infiel, regressou á esquadra que ainda estava fora da barra, e do alcance da fortaleza, não convocou um conselho militar para ahi declarar, que a generalidade do protesto era contraria as leis e ordens das Cortes, e do Rei, e deliberar sobre o que se devia fazer? Porque não resolveu ir para a Bahia, tomando, se necessario fosse, viveres em Santa-Cruz? Para a Bahia que tanto ganhava com a sua presença, e donde tão boa occasião tinha de receber de Lisboa ordens opportunas? Se a letra das suas instrucções era a sua unica guia, ellas estavão já neste momento plenamente cumpridas, pois estavão já entregues ao Principe os officios de que era portador? Para que pois ir no dia seguinte passar debaixo de pontarias, e expôr-se ás tristes consequencias que tiverão logar, e que podia prever o homem mais imbecil? Para que apoiar directamente os planos dos facciosos, contraries as ordens das Cortes e do Rei, frustrando assim o projecto dos reaes cidadãos, que esperavão a sua chegada para restabelecer a ordem, e expondo-os aos desterros, que agora estão soffrendo?
Diz o conselho do almirantado na sua famosa sentença que o réo não podia com effeito prever estas consequencias; que nada mais tinha a considerar senão que era aquelle um porto nacional; e que por isso não lhe são ellas imputaveis nem o protesto, ao qual simuladamente chama o termo de declaração fol. 33; e que pelas noticias recebidas em Pernambuco e confirmadas no mar, não devia elle variar nada em suas instrucções. Mas quem não vê que isto não he senão libere dicta, razões falsas de facto e direito, que resabem a tribunaes cadavericos, costumados desde longos annos a nutrir em seu seio a arbitrariedade?
Não he com taes juizes que se ha de criar ou manter o espirito marcial, a honra das nossas armas, os interesses da nação, e o edificio constitucional: juizes
que tem crueldade sanguinaria com os martyres da patria, e toda a conveniencia com os que a envilecem.
Foi o principal objecto deste meu já bem longo parecer expôr a conducta do reo desde Pernambuco até ao Rio e Lisboa, por me haver offendido o empenho que no conselho se mostrou em a deixar era silencio. Seja me com tudo permittido dizer ainda alguma cousa a respeito de Pernambuco.
Nas instrucções se diz ao réo: "que siga com a esquadra viagem a Pernambuco, onde devia desembarcar o novo governador Mello, e não achando aquella provincia em socego, obre de accordo com quem ali estivesse revestido do commando por parte de S. M. para estabelecer o socego e observancia das leis e ordem das Cortes e do Rei, e contra quaesquer individuos ou corpos que estivessem em opposição ao systema de Portugal e das mais provincias do Brazil, por isso que neste caso são rebeldes, pois já jurárão obediencia ás Bases, e á Constituição que fizessem as

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Cortes em Portugal; devendo por isso os commandantes de mar e terra obrar hostilmente sobre o principio de que o Brazil deve seguir a causa de Portugal, e que estabelecida a ordem, seguisse viagem para o Rio de Janeiro, etc."

Vê-se pois quanta amplitude de poder, e quao genericas faculdades se conferirão ao réo; até se lhe permittir poder obrar hostilmente contra quaesquer pessoas ou corpos que fizessem opposição ás léis e ordens das Cortes ou ao systema de Portugal que era um só com todas as provincias do Brazil, devendo obrar sobre o principio de que o Brazil deve seguir a causa de Portugal.

Tudo porém fez o réo pelo contrario; pois fudeando no Lameirão de Pernambuco a 17 de Fevereiro, e desembarcando a 18 o novo governador Mello, fez-se de vela logo no dia 21 para o Rio de Janeiro, deixando aquella provincia no estado de dessasocego, e anarchia que elle ía incumbido de restabelecer, e antes do qual restabelecimento lhe era probibido seguir viagem para o Rio. Se houvessemos de suppôr que o réo não chegou a conhecer o estado anarchico de Pernambuco, isso o não desculparia, por não se haver entendido com o brigadeiro Moura, que alí commandava por parle de S. Magestade, a annuir somente ao que lhe escrevia a junta provisoria e novo governador ha pouco desembarcado, quando das suggestões daquelles devia desconfiar, e deste entender que escrevia ainda sem conhecimento de causa seduzido pelo presidente da junta seu hospedador, ou comprimido pelo medo; e por não haver pelo menos protestado que correria sobre elle qualquer responsabilidade.

Porem em verdade nada o réo ignorou da falta de segurança publica, e claramente o reconhece no citado seu officio de 18 de Fevereiro. Fora do porto, e depois no lameirão, achou elle certas embarcações que tinhão abordo muitas familias refugiadas, e talvez foi essa a razão de não fundear mais adiante. Bressane Leite commandante da Activa o informou (como he publico) sobre o estado anarquico da cidade, e necessidade de prompto remedio; he constante que o governador Moura enviara logo um official a bordo, e conferira com dois officiaes da expedição, e depois com elle mesmo réo sobre o desasocego, e perigos da provincia, referindo-lhe todos os acontecimentos anarquicos, especialmente a rebelião relativa ao commando do forte do Brun; os preparativos que ali se fazião contra os europeos; a desobediencia da junta as ordens das Cortes; a prohibição de desembarcar a parte da expedição arribada na Bahia da Traição; os criminosos procedimentos do batalhão ligeiro; os frequentes assassinios e violencias contra os europeos, e concluindo com a necessidade que havia de desembarcarem logo as tropas.

O réo ommitte em silencio estas conferencias; porem quando as não houvesse, nada do referido podia que elle ignorar.

Por tanto o conselho de guerra composto de um vice-almirante, dous chefes de esquadra, tres chefes de divisão, dous capitães de mar e guerra, e o auditor da marinha, vogaes os mais acreditados no corpo da marinha, julgou unanimemente (mesmo sem tomar em consideração mais que o comportamento do réo em Pernambuco) que elle não satisfez ás suas instrucções, e que havendo obrado por illusão, ignorancia, e negligencia não merecia maior pena que a do citado artigo 13 dos da armada. Pelo contrario o juizo do almirantado composto de dous officiaes de marinha, e de quatro desembargadores revoga a sentença do concelho de guerra fundando-se em estar Pernambuco em perfeito estado de pacificação, o que da como provado pelo convite que a junta fizera á officialidade da expedição para ir referar a terra, e pela affirmativa do novo governador Mello, talvez coadjuvado segundo presume pelo governador rendido José Maria de Moura: donde conclue que nestes termos antes o réo seria responsavel por uma funesta arbitrariedade se obrasse hostilmente: como se não houvesse meio termo entre manter o socego, e obrar hostilmente.

Desta exposição, cuja verdade he de notoriedade publica, e consta do processo em tudo o que he essencial, resulta evidentemente que o juizo do almirantado julgou contra os artigos de guerra, e contra as claras provas do facto com grande damno da honra da nação, e do systema constitucional : e por tanto incorreu nas penas dos que julgão contra as leis do Reino.

Pelo que me parece que devem os ditos juizes ser suspensos, e depois julgados competentemente segundo as leis. - Sala das Cortes 13 de Setembro de 1822. - Borges Carneiro.

O Sr. Feio: - Quando eu ouvi ler neste Congresso a parte official do triste resultado da expedição, que deste porto saiu as ordens de Francisco Maximiliano, e do modo indigno porque este official se conduziu em toda a sua derrota, fiquei admirado : quando me constou, que depois delle ter sido condemnado no conselho de guerra, fora absolvido no tribunal do almirantado, eu não o podia crer ; e agora que vejo que uma Commissão das Cortes approva tão iniqua sentença, o meu pasmo não póde subir a mais. Este official saiu daqui commandando uma força respeitavel de terra e mar: as instrucções que levava autorizavão-no para usar desta força, segundo melhor conviesse ao serviço nacional, devendo regular-se pelo principio geral do que toda a provincia que negasse obediencia ás Cortes, e ao Rei, era provincia rebelde, e como tal devia ser tratada; indicavão-lhe os portos onde devia tocar, e o fim a que se dirigia; e tudo o mais deixavão ao seu arbitrio. E nisso andou muito bem o Governo, porque lhe não era possivel prever todos os casos que poderião occorrer, ou no largo occeano, ou nos portos em que entrasse. E assim deve fazer todo o Governo que não deseja ver malogradas suas emprezas. Pois que de balde se dão instrucções minuciosas, e detalhadas ao general, a quem o amor da patria não inspira o que elle deve fazer nas diversas circunstancias, Lopo Soares, tendo occasião de tomar a praça de Adem, não a tomou porque para isso não levava ordens expressas; e do pois o grande Affonso de Albuquerque, porque havia fugido á occasião propria, quiz tomar a mesma pra-

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ça, e não póde. O nosso historiador, o bispo Osorio, faz a este mesmo respeito as seguintes observações, que traduzidas pelo nosso Francisco Manoel, dizem assim: não he facil accommodar ordens fixas aos casos, em que tem tanto poder a variedade, e incostancia das occasiões. Por isso grande animo releva, que haja quem tem de mudar de conselho, segundo o variar do caso. Quem receia agastar-se-lhe o Rei ausente, deixa escoar mil occasiões que depois, sem fruto, perdidas se lastmão. Mui devidos forão os louvores aos feito de Epaminondas, que vendo acabado o tempo fixo do seu generalado, contra as leis, o releve dous mezes mais, para quebrar com a guerra os inimigos, dado que soubesse estar-lhe em Thebas cominada a pena capital. Assim pensava um eclesiástico, que pouco ou nada devia entender de cousas militares: e um conselho de generaes e magistrados absolve um commandante, que quebranta as suas instrucções, não para tomar fortalezas, ou vencer batalhas, mas para roubar á sua pátria quatrocentos defensores e uma embarcação de guerra, lançando uma nódoa indelével na reputação nnacional! Eu nada direi similhante sentença, porque não devo falar nesta materia na presença de tão insignes jurisconsultos; direi sómente que se este réo, e estes Juizes ficão sem castigo, nós não merecemos ser um povo livre; tornemos á escravidão.
O Sr. Girão: - Sr. Presidente, peço a palavra. Não he minha intenção accusar agora Francisco Maximiliano, pois que respeito o julgado, ainda que este se não conforma com a minha opinião; todavia impossivel será falar nesta questão, examinala, e pedir como tenciono a responsabilidade do conselho do almirantado e de suprema justiça, sem referir muitas coisas da conducta desse mesmo Maximiliano. Não o accuso, torno a dizer, até porque elle já está mais castigado, e soffre maiores penas do que lhe inflige a lei: os Egypcios para castigarem os parricidas, atavão-os três dias ao cadáver de seu pai, expunhão-os ao publico, e depois deixavão-os em liberdade, afim de serem continuamente apontados ao dedo: assim a negra mancha que terá o credito deste chefe de divisão jamais será lavada; pois que as aguas do Occeano, que elle atravessou, não chegão para isto. Permitta-me V. Exca. que eu leia as instrucções que levou Maximiliano porque nem todos os illustres Deputados, que me escutão, as terão visto. (Leu-as). A vista destas instrucções haverá ainda quem diga, que este commandante não tinha autoridade? Certamente não: salvo sómente os quatro togados do conselho, e aquelles que o mesmo Maximiliano chama íntimos amigos seus. Mas ignoraria o estado em que se achava o Recife (dirão alguns): eu vou provar que não. Elle achou immensos europeos fugidos em navios que o avisarão, que lhe contárão os assassinatos, os roubos, e as maldades que fazia naquella cidade infeliz a populaça infrene, e essa chamada tropa tão escura na côr, como no comportamento. Elle viu ainda mettidos nos navios os nossos soldados; viu levar aguada para o forte de Brum, e soube que Gervasio Pires déra ordem ao commandante do mesmo forte, para não deixar render a guarnição, e mandar 500 homens armados guardalo da parte de fora em altitude verdadeiramente hostil: n'uma palavra Francisco Maximiliano o confessa no seguinte officio, que vou ler. He com bastante desgosto meu, que me vejo obrigado a dizer a V. Exca., que o estado desta provinda apresenta um caracter bem triste, segundo dizem os européos... Que mais he preciso? Pois este homem conhece as cousas, confessa tudo, e obra contrario ás instrucções!!! Que merecia? Castigo, e castigo severo; porém o conselho de suprema justiça, pondo de parte a lei, a honra nacional, e os deveres mais sagrado , só traia de exercer o patronato mais escandaloso que póde haver; e absolve um réo tão carregado de crimes!!! Em fim, está julgado, mas responda o conselho, e desde já requeiro, que o Governo lhe faça effectiva a responsabilidade. Eu quero saber se isto de responsabilidade he alguma cousa, ou se a Nação depois de regenerada soffrerá ainda as escandalosas scenas dos passados tempos, e virá nos empregos similhantes homens, fautores da cobardia, e da prevaricação. Vamos agora á segunda parte da memorável expedição. Nada me tem offendido tanto, Sr. Presidente, como a lembrança do conselho do almirantado em expedir tão dolosa portaria, como he a que manda conhecer sómente da conducta de Francisco Maximiliano até Pernambuco! Aqui se descobre a velhacaria, e o patronato clarissimamente. Como no Rio se perdeu uma fragata e 400 homens, e toda a gente gabe isto, não se atreverão a falar em tal, persuadindo-se que era fácil embrulhar e encortiçar os crimes de Pernambuco, para enganar o Governo e o Congresso! Quanto podem os hábitos inveterados!!! As rodas de velhas maquinas, movidas sempre no mesmo sentido, tem já tomado pendor, e queda particular, de sorte que não podem servir a maquinas noras, e uma só transtorna o movimento. Por tal maneira não ha crime algum, que se não possa absolver; porque se ao assassinio lhe perguntarem sómente pelo que fez antes do assassinato, e neste guardarem silencio, elle dirá, que não offendeu ninguém, e ficará impune.
Quando porém eu considero na grande vontade que Francisco Maximiliano tinha de ir ao Rio, e quanto foi surdo aos avisos que lhe deu o conde de Belmonte, e o general Carreli, parece-me ver um daquelles heroes da fabula, impellidos por génios occultos, e malfazejos, ir completar o prognostico de algum oraculo, tomo o de Delphos, ou do Deus Trifonio!! Maximiliano parte, Maximiliano chega ao Rio, e até não só recebe novos avisos, mas até ordem de não entrar importo; porém vai elle só, e firma esse protesto infame de obedecer ao Príncipe sómente, e de empregar os forças do seu commando aonde elle lhe determinasse, volta fóra, faz entrar as embarcações, e em tudo, e por tudo sé sujeita; de sorte que se o mesmo Príncipe quizesse lá ficar com a expedição toda, de certo ficava, e mais com um chefe do divisão, humilde, e muito capaz de ser leal vassallo de rebeldes; porém já que elle não quiz, fez da não barco de carreira, e servio seus amigos!!! Não posso dizer no esquecimento a passibilidade com que Maximiliano esteve debaixo da artilheria apontada, e vendo murrões accesos, sem cair de magoa, e de

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vergonha no meio de seus camaradas! Certos romanos marinheiros cairão uma vez em uma rede, que lhe tinhão armado seus inimigos, e vendo que não podião salvar o navio, nem deixarem de sor prisioneiros, matárão-se ás lançadas uns aos outros, preferindo a morte á escravidão. Que dirião elles se vissem o chefe Portuguez naquella humilhante posição? Que diria D. João de Castro, o qual escrevendo da india dizia: a empreza que tenho a fazer he arriscada, mas os Portugueses jamais deixarão de ir aonde quizerão por medo de ballas ou de bombardas!... Se estes homens resurgissem do tumulo, e vissem taes cousas, a elle voltarião appressados. Não me posso também esquecer desses bravos soldados que forão mandados misturar com escravos, sendo elles cidadãos portuguezes; pinta-se na minha imaginação com o maior horror aquelle dia, em que estes infelizes voltarão a nau fugindo á escravidão, para virem para a sua pátria; seus camaradas lhe estendião as mãos, e os duros commandantes superiores fizerão nos ir para terra, cobertos de baldões, e de impropérios, e ate á força de ameaços! Os cobardes são leões entre ovelhas.
Agora pergunto eu, Srs., deixareis impunes tantos crimes, não terei razão de alçar a minha voz, e de pedir a responsabilidade do conselho? Ah! Eu espero ser attendido; longe de mim a lembrança de que alguém diga, que também a patronagem entrou neste augusto recinto.
O Sr. Moura: - Sr. Presidente: antes de falar sobre este negocio não sei se me será permittido pedir que se leia a sentença do ultimo conselho que se formou, para poder della tirar as minhas conclusões (alguns Srs. Deputados = leia-se, leia-se = Foi lida pelo Sr. Secretario Basilio Alberto, e o illustre Orador continuou) Sr. Presidente: he uma verdadeira fatalidade que vejamos duas autoridades judiciarias a julgar sobre este mesmo negocio absolutamente em contraposição manifesta; com a differença, que he muito essencial o notarmos, que o conselho de guerra considerando o comportamento deste commandante só n'um ponto, que he relativamente ao que elle foz em Pernambuco, condemna: e o conselho de justiça, que he autoridade judiciaria, considerando o comportamento do mesmo commandante relativamente no que fez em Pernambuco, e relativamente ao que fez no Rio, absolve! Sobre esta desgraçada fatalidade he que vou fizer algumas reflexões; não pelo que respeita a annullar o julgado, senão pelo que respeita á rigorosissima responsabilidade em que incorrerão os juizes do conselho do almirantado. Este he o meu modo de ver esta matéria, sobre o qual começarei por dizer em primeiro lugar. A respeitável Commissão que interpor sua opinião sobre este negocio diz duas cousas: 1.ª que o julgado que está referido, he inviolável:
2.ª que não ha nelle injustiça notória. Eu digo também, que o julgado he inviolável, mas que os juizes o não são, pois que são responsáveis. Digo mais que bem contra o parecer da Commissão ha na sentença dos juizes uma injustiça manifestamente notória; mais que notória ainda. Estes principios postos, tiro eu uma conclusão preliminar, a saber, que o destino deste official está fixo, immutavel, porque descança á sombra de uma sentença, que não pode ser variada; nisto consiste a independencia do poder judicial: esta independencia consiste em que não possa autoridade alguma desfazer, modificar, variar a sentença; isto he o que não podem fazer as Cortes uma vez que esteja marcada a divisão dos poderes. Este julgado só n'uma revista (quando neste caso fosse admittida pela lei, ou quando fosse permittido concedela) se podia revogar: mas nós hoje não tratamos disto; tratamos só de examinar a conducta dos juizes, para ver se são responsáveis; pois, como já disse, o poder judicial he independente, mas os juizes não são invioláveis. Na nossa ordem politica inviolável he só o Rei. As Cortes, ou exercendo o seu direito do suprema inspecção, ou defirindo ás petições, ou queixas, que se lhe apresentão por qualquer individuo ou corporação, tem todo o direito, e toda a autoridade para mandar examinar a conducta dos juizos, quando apparecer, ou quando lhe for representado, que julgarão mal, não para influir no exercicio do seu poder independente, mas para castigalos quando transgredirão leis claras com injustiça notoria. Se assim não fosse, teria este Poder judiciario um privilegio, que não um o Poder executivo, que he responsável na pessoa dos ministros do Rei. Vamos a ver portanto, se no julgado do que tratamos, se acha esta injustiça notoria. Os illustres Membros da Commissão não a achão, e então he necessario entrar no exame da conducta deste réo; porque como minha arguição se encaminha só a mostrar que os juizes não observarão a justiça clara e notória quando absolverão, he necessario que eu faça ver como segundo a mesma justiça elle devia ser condemnado. Só por esta razão, e só com este fim, he que eu vou examinar a conducta deste commandante: não he para o condemnar, nem para variar a sua sorte, nem para aggravar, ou accrescentar a sua afflicção.
Sei quanta he a consideração, que se deve ter com um individuo que realmente fez serviços á causa da Constituição; sei por mim próprio que elle os fez, e que talvez se deva attribuir sua reprehensivel conducta a uma obcecação, a um erro, a uma ignorância crassa; estou bem longe de lhe suppôr o dolo; examino sua conducta unicamente para attrahir a responsabilidade sobre os juizes que o julgarão innocente. Deve-me ser permittido por tanto dizer, que este commandante obrou em primeiro logar contra a letra clara de suas instrucções; sem duvida contra as ordens expressas, e terminantes do Governo: em segundo logar contra aquelle poder discricionario, que todo o commandante de mar e terra deve ter em certas circunstancias, porque a obediencia cega não he sempre a virtude do soldado, e muito menos a do chefe; a obediencia cega e passiva não deixa de carecer luzes para variar sou comportamento quando as circunstancias varião. Mas vamos em primeiro lugar a examinar a conducta deste commandante comparando-a com a letra das suas instrucções. Que dizião as suas instrucções, Srs.? Não estejamos a illudir-nos com intelligencias varias, nem cerebrinas. As instrucções dizião: vai a Pernambuco; tu és o commandante desta esquadra; vai auxiliar aquelle que manda em nome das Cortes e do Rei naquellas paragens; e se

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vires que he necessario á segurança daquelle paiz; ( cuja segurança depende da observancia da autoridade de quem te envia) se vires que teu auxilio he necessario, presta-o, e depois passa ao Rio de Janeiro, e ahi entrega estas cartas ao Principe Real que ali exerce a autoridade delegada do Rei seu pai. Eis-aqui as instruções; masque faz este commandante? Estranho modo de executar. Chega a Pernambuco, vê os abusos que ali se praticão; conhe-se que se tratava ali de nada menos que de se opporem as ordens das Cortes; vê por tanto que não havia segurança, e que faz? Abandona o porto, e dirige-se ao Rio de Janeiro: observou o commandante a letra clara das instrucções? Que faz elle para por em extricta observancia as ordens das Cortes? Não sabia que todos os dias havia commoções em Pernambuco? Que não havia tropa alguma que podesse defender, nem os cidadãos europeos, nem os indiginas daquelle paiz? Não via o que todos os dias fazia aquelle batalhão sagrado, que atacava a propriedade geral, o individual, e até fazia violencia as operações da junta? Não lhe constou pelo menos o que o governador Moura lhe communicou? Podia nunca chegar-se a persuadir que com a esteril medida, que tomou , se havia de conservar a tranquilidade do paiz? Qual era a medida natural que deveria haver tornado? Não era a de armar-se para defender a tranquilidade, cuja manutenção lhe estava encommendada? E por ventura elle assim o fez? Não: largou aquelle sitio deixando-o no mesmo estado de abandono, de inquietação, e de falta de tranquillidade publica em que se achava antes da sua chegada; não fez mais que desembarcar um unico homem, o qual não podia restituir as cousas ao estado de perfeita tranquilidade como as suas instruções o mandavão. Eis-aqui pois obrando este commandante contra a letra clara das suas instruções. Mas que vamos a ver, se considerarmos este negocio não que respeita a letra das instrucções, se não seguindo aquelle poder dicionario, de puro arbitrio intellectual, que deve competir ao mesmo official como commnandante: neste caso não obrou seguramente corno lhe compelia; porque sabendo o que se passava no Rio de Janeiro, e que seu destino ao pé do principe Real não passava de ser o esteril portador de uma carta, devia considerar que interesses mais importantes e chamavão em auxilio de uma provincia em desasocego, que só a sua presença poderia conter. Mas muito mais grosseiramente obrou ainda este chefe, se coompararmos o comportamento que elle vai ter agora no Rio de Janeiro com a mesma letra de suas instrucções.

Que lhe mandava a letra das ditas instrucções, a cuja letra parece cingir-se tanto o conselho do almirantado? Entregar uma carta ao Principe Real. E foi isto só o que elle fez? Se elle entregasse a carta ao principe Real, e viesse como foi, então tinha cumprido com as suas instrucções nesta parte muito a letra. For ventura dirá um chefe que observa a letra das instrucções, fazendo mais do que ellas dizem? Era isso o que ellas lhe recomendavão? Ou por ventura observão-se as instrucções, fazendo-se menos Não; observão-se fazendo-se o mesmo e só o que ellas determinão. O commandante observa a letra das instrucções quando faz mais do que ellas dizem ? Sem duvida que não. Agora vejamos que uso fez elle da sua razão. Quando se lhe derão essas instrucções, o Principe Real era o mesmo Principe, que elle achou quando chegou aquelle porto? Qual he o motivo porque não fez elle uma obvia distincção a este respeito? Quando se lhe mandou entregar a carta; quando se derão a este commandante aquellas instrucções foi na intelligencia de que o Principe D.Pedro era um filho obediente, um verdadeiro patriota, como se tinha mostrado desde o principio da revolução, obedecendo as Cortes da nação, e ás ordens, que se lhe mandavão: este era o Principe D. Pedro a quem se lhe mandava entregar a carta; porém quando chega-la, que acha? Um Principe rebelde, um Principe predisposto contra as Cortes, e em opposição directa a vontade da nação : um Principe illudindo a mesma tropa, a quem seduzia para ficar naquelle paiz: acha em fim um ente moral, totalmemte differente daquelle a quem era enviado. Por ventura o commandante de que tratamos era dirigido a um ente material e fisico, ou a um ente moral e politico? Não devia fazer elle este juizo, esta retlexão tão obvia? Sem duvida era o mesmo individuos aquelle a quem elle se tornou obediente no porto do Rio de Janeiro; porque era o Principe D. Pedro; mas era por ventura o Principe D. Pedro delegado de seu pai , e executor das leis das Cortes, as quaes elle tinha jurado obedecer? Demais; quando se tratava sómente, no rigor das suas instrucções, de entregar uma carta, que fez elle? Entregou uma fragata. Quando se tratou só de dar um recado, que fez elle, poz a disposição do Príncipe forças de mar, e forças de terra. Se foi forçado a isso, porque não fez um protesto de não obedecer? Pelo contrario elle fez um protesto de obedecer em tudo. Esta he certamente uma conducta grosseiramente irregular de um commandante qualquer ; grosseiramente offensiva á dignidade nacional; grosseiramente prejudicial aos interesses publicos; grosseiramente contraria as ordens especificas, e literaes, que elle recebeu. E havera ainda quem não estremeça de approvar um comportamento tal? Havera ainda quem se quer o desculpe? Qual he aquelle, a quem bate o peito pela gloria da Nação, e pelos interesses nacionais, que ousa suster semelhante partido, e semelhante patronato? (Apoiado, apoiado). Quando se considera um homem que sacrifica os interesses desta patria, quem se attreverá a dizer no centro da mesma patria, que he desculpavel? Ou que obrou em consequencia de ordens que lhe forão dadas, quando seu comportamento he tão grosseiramente contradictorio até com essas mesmas ordens? Foi o conselho do almirantado quem fez tudo isto. O conselho de almirantado iludia realmente todas estas razões no seu infame julgado; bem se vê por uma palavra do mesmo julgado , quando diz que o commandante estava n`um porto nacional (ao qual não podia tratar de inimigo, e podia fazer o que quizesse). Por essa palavra só collijo eu, que os juizes sentirão a força das razões, quo exponho, e que as não quizerão considerar, senão salvar o réo com o pretexto de que estava com ami-

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gos. E porque as não quis considerar o conselho? Porque não tem aquella coragem, aquella virtude civica, que deve Ter todo o empregado publico para elevar-se sobre considerações particulares; porque era necessario que reconhecessem a rebeldia daquelle governo, rebeldia que consistia na opposição que tinha manifestado contra as Cortes.
A isto não poderão ser superiores aquelles juizes; este tropeço he o que quizerão evitar quando disserão o porto onde estava era nacional; faltava-lhes dizer: e era legitima a autoridade que lá estava, e por consequencia legitima a obediencia, que o commandante lhe devia, não obstante o desobedecer ás Cortes, e a ElRei. Mas isto era mais forte; e não se attreverão a dizelo, ainda que bem o quizerão indicar. Quando elles disserão, que o commandante estava n'um porto nacional, quizerão salvar seu crime, mas não se attreverão a dar a outra razão, porque tiverão medo; faltou-lhes dizer, que podia obedecer, porque a autoridade era legitima. Não me canço mais, porque rogo o fim das minhas idéas pelo calor com que as tenho manifestado, não me deixa lembrar de mais alguma cousa que certamente me tinha proposto dizer. Concluo, que salta aos olhos a injustiça da sentença, e muito mais ainda se se comparão, á vista das circunstancias, e dos casos a que erão applicadas, as instrucções, que se derão ao commandante de que tratamos. Como a sentença he injusta, e notoriamente, digo que os juizes estão no caso da responsabilidade, e deve dar-se ordem ao governo para que os mande processar na forma da Constituição, sendo desde logo suspensos de julgar como a Constituição manda. Não se diga porém que quando o congresso, em virtude da faculdade inauferivel que tem pela Constituição de deferir ao direito de petição, mande examinar a conducta dos juizes, previne o julgado futuro. O congresso decreta que a estes juizes se lhes forme causa; porque espera ouvir no processo o que hão de expôr na sua defeza; os juizes então dirão o que bem lhes parecer, sem que nisto previna, nem influa o Congresso, nem queira fazer ataque contra a independencia do poder judicial, que está sanccionada na Constituição. Julgue o juiz á sua vontade, que o Congresso nunca desfará o seu julgado; mas repare se quebranta as leis, porque então hade soffrer processo, e exame se quebrantou, ou não quebrantou.
Tendo chegado a hora de levantar a sessão resolveu-se que ficasse adiada esta materia.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das relações, e o parecer que acabava de adiar-se, e havendo logar o parecer da Commissão de justiça civil sobre o requerimento de José Accursio das Neves: e levantou a sessão pelas duas horas da tarde.
Francisco Xavier Soares de Azevedo - Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Manoel Paes de Sande.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a carta de V. Sa., datada em 4 do corrente mez, requerendo prorogação de licença de um mez, que lhe foi concedida em 30 de Agosto proximo passado: resolvem qae não tem lugar o dito requerimento, e que V. Sa. se deve reunir logo ás Cortes, para jurar a Constituição politica da Monarquia. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 12 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 14 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente mencionando o seguinte.
1.° Um officio do Ministro da marinha, remettendo a parte do registo do porto do dia 13. Ficarão as Cortes inteiradas.
2.° Outro officio do Ministro dos negocios da justiça, remettendo a relação de todos os empregados da mesa do desembargo do paço. Passou á competente Commissão.
3.° Outro officio do mesmo Ministro, remettendo a resposta do reverendo bispo de Lamego aos quesitos da ordem das Cortes de 6 de Julho. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.
4.° Outro officio do mesmo Ministro, remettendo o livro, que acompanhou a ordem do soberano Congresso de 18 de Junho. Mandou-se, remetter á Commissão criminal, a fim de se ajuntar aos mais papeis a que pertence.
5.° Outro officio do mesmo Ministro servindo pelo da guerra, pedindo a remessa dos numeros que ali faltão dos diarios das Cortes. Passou á Commissão do diario.
Forão ouvidas com agrado as felicitações que ás Cortes dirigiu Manoel Joaquim Brandão, tenente coronel de engenheiros, e o juiz de fora de Peniche.
Foi ouvido com agrado, e se mandou remetter ao Governo para o fazer realizar, o offerecimento, que para as urgencias do Estado faz Joaquim Manoel Coutinho, da quantia de 260$000 réis.
Ficarão as Cortes inteiradas de uma consulta da Commissão do thesouro publico, em que participa a sua installação.
Passou á Commissão de poderes uma carta de Virginio Rodrigues Campello, pedindo decisão sobre; se pode regressar ao seu paiz.
Mandou-se remetter á Commissão de petições uma representação dos lentes e oppositores de medicina na universidade de Coimbra.
Mandou-se dar a consideração do costume ás felicitações, apresentadas pelo Sr. Rodrigues de Bastos, que ao soberano Congresso envia o Proposito, e mais

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