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Foi geralmente apoiada esta opinião, e sem mais discussão tendo-se posto a votos a doutrina do artigo, foi supprimido.

O Sr. Secretario Azevedo leu o artigo 16.

O Sr. Soares Franco: - Bem se vê que a doutrina fundamental deste artigo 16 he a mesma que a do artigo 14; agora applica-se aquella mesma doutrina aos foros, a differença porem que aqui tem he, que se resgatarão pagando vinte vezes o valor do foro, e alem disso tres laudemios; e nisto a Commissão seguio alei regular, que rege actualmente. Estes laudemios pelo artigo 9.° ficão reduzidos a pagar-se de 40, 1, segundo o valor primittivo do predio, e por conseguinte não serão muito pezados.

O Sr. Guerreiro; - A respeito da avaliação dos foros não ha uma lei que regule como se deve fazer: he verdade que ha algumas que mandão resgatar por 3 penções e 3 laudemios: mas outras sómente por 3 pensões e 1 laudemio: eu me conformo melhor com a ultima, e voto por 1 laudemio, e não por 3 (Apoiado, apoiado.)

O Sr. Azevedo: - Eu tambem estou pelo mesmo, e alem disso tenho a notar que em muitos dos foraes não ha laudemios. Agora o que tenho que observar he sobre a intelligencia desta palavra immediata: eu não sei na pratica que he, o que se quer dizer por esta palavra immadiata; foros e censos procedidos immediata, ou mediatamente de foraes não sei verdadeiramente como se deva entender, e seria necessario uma explicação desta palavra, porque não sei, sé se entende todos aquelles foros que se pagão por contratos de emprazamentos feitos entre donatarios.

O Sr. Moura: - Parece que a melhor declaração seria dizer - originariamente, procedidos de cultura. -

O Sr. Soares Franco: - Eu julgo que seria melhor que dissesse como está sanccionado: impostos por foraes, ou em consequencia de foraes. Em quanto á idea que dá o Sr. Guerreiro de que seja um laudemio só, não me opporei a isso, he um favor mais que podia ficar a favor dos povos, ao qual não me opponho, e o Congresso determinará o que bem entender.

O Sr. Soares de Azevedo: - Diz o Sr. Soares Franco que se poderia usar da expressão, impostos por foraes, ou em consequencia dos foraes; mas acclarei mais o que queria dizer: por exemplo, em algumas terras do Douro não sei que tenhão foral; aqui está um caso em que não sei como se possa dizer em consequencia do foral, porque não se sabe verdadeiramente noticia alguma delle. Por consequencia eu requeria que se fizesse alguma declaração a este respeito para evitar os resultados que póde haver.

O Sr. Peixoto: - Deve sem duvida fazer-se alguma explicação; aliás haverá duvidas sobre a comprehensão deste decreto. Em mãos dos donatarios da corôa ha bens de differentes naturezas; em muitas parles apenas os proprios donatarios podem dislingui-los; e he necessario evitar incertezas e letigios.

Julgou-se o artigo sufficientemente discutido, e tendo sido posto a votos se approvou com as emendas seguintes: que em vez das palavras immediata ou mediatamente, se diga em consequencia dos foraes; e em vez de tres laudemios, um laudemio.

O Sr. Soares de Azevedo manifestou alguma duvida relativa a haver foraes que não falão em laudemio; sobre o que disse

O Sr. Bastos: - Não ha duvida que ha foraes que não falão em laudemio. Eu tenho visto muitos. E até informando a esse respeito sobre contestações de povos, superiormente se decidiu, que os pagassem de quarentena ficando-se entendendo que taes se devião em regra entender os laudemios, não se declarando nos foraes cousa alguma sobre similhante objecto. E assim se tem praticado.

Suscitou-se nova divida sobre se se deverião pagar tres laudemios, se antecedentemente houvesse obrigação de os pagar; e tendo posto a votos o Sr. Presidente esta proposição, se resolveu pela affirmativa, acrescentando-se onde antecedente se pagassem.

O Sr. Soares de Azevedo leu o artigo 17.

O Sr. Bastos: - Diz o artigo, que os baldios, e maninhos são verdadeira propriedade dos povos; muitos maninhos, e baldios porem ha, que estão dentro da demarcação da Casa de Bragança, e de outras grandes casas, ou como donatarios da coroa, ou por outros titulos, sendo propriedade sua, e não dos povos, ainda que estejão no uso commum destes. Se pois o artigo se refere ao estado actual, não he exacto, se ao futuro; he manifestamente injusto.

O Sr. Moura: - Eu assento que sejão quaesquer as clausulas que tenhão esses donatarios, nunca se entendeu que os maninhos fossem do senhorio, nem da coroa, sempre foi uma verdadeira propriedade dos povos, sem nenhuma duvida; nem sei quem apossa ter nisto, quando não só he uma opinião constante de todos os nossos praticos, mas está até estabelecido por lei; he um principio que nem deveriamos aqui sanccionar, não porque o principio não seja verdadeiro, senão porque se se sancciona isso, a Casa de Bragança, ou outra casa donataria....

O Sr. Soares Franco: - A Commissão pediu as consultas da torre do tombo, e n'uma dellas vinha bem provado, que os baldios e maninhos erão dos povos, excepto, me parece que dizia, nas terras reguengueiras: se acaso isto se não declarasse, poderia succeder, que daqui em diante, querendo rotear-se uma terra inculta, uma terra nova, póde muito bem dizer o senhorio (estando estabelecida uma pensão de tantos alqueires por geira) desta terra que roteaste de novo pagareis tambem tantos alqueires: e pelo contrario, estando estabelecido que he uma propriedade do povo não paga nada. Sou por tanto de parecer, que se deve sanccionar este principio.

O Sr. Correa de Seabra: - Sr. Presidente apoio os principios do Sr. Bastos. A ordenação no livro 4.° tit 43 § 9.° diz: e passarão geralmente pelos foraes com as outras terras aos povoadores dellas. Logo os maninhos na sua origem erão da coroa, e da coroa passárão para os povos, e por consequencia só são dos povos os que não forão rezervados. Os povos, que do Norte vierão fundar novas monarquias sobre as ruinas do Imperio Romano, costumavão reservar para as despezas publicas, e patrimonio fiscal, ou da