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mettidas a sua honra e vida, e dignidade e os interesses da sua provincia, lhe impõem a dura, mas imperiosa necessidade de cessar de assistir ás sessões de Cortes, até que o espirito publico, mais tranquilizado pela melhor prespectiva que offereção os negocios do Brazil, lhe permitia a liberdade indispensavel para advogar a causa dos seus constituintes; e pede ao soberano Congresso queira armar á sua deliberação: mandão dizer a V. Sa. que não podem conceder-lhe a referida permissão, por não ser verdadeiro algum dos fundamentos que allega, e que sómente uma absoluta impossibilidade fisica póde escusar um Deputado ás Cortes da importante missão de que foi encarregado. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 19 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Na mesma conformidade e data só expediu igual ordem ao Deputado Antonio Manuel da Silva Bueno.

Para Cypriano José Barata de Almeida.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a representação de V. Sa. de 18 do corrente mez, em que allega falta de liberdade de votar, compromettimento de sua dignidade, e representação, alem de outras similhantes causas, pedindo por isso ao soberano Congresso autorisação para não comparecer nas sessões, até que socegado o espirito publico o possa fazer com liberdade, decoro, e segurança: mandão dizer a V. Sa. que não podem conceder-lhe a referida permissão, por não ser verdadeiro algum dos fundamentos que allega, e que sómente uma absoluta impossibilidade fisica póde escusar um Deputado ás Cortes da importante missão de que foi encarregado. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 19 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Na mesma conformidade e data se expediu igual ordem ao Deputado Francisco Agostinho Gomes.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 20 DE ABRIL.

A' Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.

O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.

De um officio do Ministro dos negocios do Reino, propondo a urgente necessidade, que havia de providenciar sobre a denominação, e attribuições dos governadores nas provincias da Asia, que se mandou remetter á Commissão de Constituição.

De outro do mesmo Ministro, remettendo a representação das amas dos expostos da Villa de Pereira pela falta de pagamento de seus salarios, que se mandou remetter á Commissão de saude publica.

De um officio do Ministro dos negocios da justiça, remettendo a informação do Ministro Secretario de Estado dos negocios da marinha sobre a remessa da correspondencia, que faltava, e se havia mandado vir do Rio de Janeiro, que se mandou remetter á Commissão de Constituição.

De um officio do Ministro dos negocios da fazenda, remettendo a representação do Sr. Deputado José Lourenço da Silva, pedindo a indemnização do diario, que lhe pertence, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.

De um officio do Ministro dos negocios da marinha, participando a necessidade de uma maior consignação, para poderem prontificar-se uma fragata, e uma corveta, que se achavão nos estaleiros, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.

De outro officio do mesmo Ministro, remettendo o requerimento de Raymundo de Aça Castello Branco, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.

De outro do mesmo Ministro, remettendo o requerimento do chefe de divisão João Felix Pereira da Campos, que se mandou remetter á Comissão de marinha.

De um officio do Ministro dos negocios estrangeiros, remettendo a sua resposta, e informação sobre o requerimento de Heliodoro Jacinto de Araujo Carneiro, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.

De uma carta do juiz de fora do Rio de Janeiro, participando os acontecimentos, que havião occorrido naquella cidade no dia 9 de Janeiro, que se mandou remetter á Commissão especial de negocios politicos.

O mesmo Sr. Deputado Secretario deu conta da redacção do decreto, providenciando a pronta liquidação da divida publica, que foi approvado.

O Sr. Deputado Alves do Rio apresentou uma memoria, offerecida pelo padre José Antonio Gaspar da Silva, contendo observações sobre a receita e despeza da fazenda nacional, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.

O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados: os Srs. Mendonça Falcão, Gomes Ferreira, Povoas, Andrada, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Barão de Molellos, Sepulveda, Feijó, Sequeira, Lyra, Agostinho Gomes, Bettencourt, Xavier Monteiro, Baeta, Braamcamp, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Ferreira da Silva, Brito, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Correa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Martins Basto, Pamplona, Serpa Machado, Castello Branco Manoel, Mesquita, Ribeiro Telles, Bueno, Segurado. Presentes 106.

Propoz o mesmo Sr. Secretario, que se tomasse em consideração a falta, e ausencia de muitos Srs. Deputados, que ou não tinhão pedido licença, ou tinhão ha muito excedido, sem participarem, como devião, o seu justo impedimento na fórma do regula-

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mento: resolveu-se, que a Commissão do regulamento interior das Cortes se encarregasse de dar o seu parecer sobre este objecto com urgencia.

Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 13 do projecto geral sobre a reforma geral dos foraes.

O Sr. Soares Franco: - A Commissão retira este artigo para pôlo de outra sorte: e então para que havemos de estar a perder tempo (o Orador leu uma nova redacção, que he a seguinte:

São applicaveis as disposições do artigo 13, ás terras onde as penções impostas por foraes se pagão a senhorios em consequencia de contractos feitos com a corôa com a clausula de retro aberto. E logo que os povos que não resgatar esses direitos o poderão fazer, depositando a quantia inteira do que se regular que devem pagar; do que se satisfará aos senhorios o preço por que fizerão a compra, e o excesso pertencerá ao Thesouro. - Soares Franco).

O Sr. Pereira do Carmo: - Nem a emenda proposta pelo Sr. Soares Franco, nem o artigo 13 por a maneira que está concebido, alcanção o fim a que se encaminha o projecto, a saber: o alivio dos lavradores, e o bem da fazenda nacional, quando este bem for compativel com o beneficio da agricultura. Se os povos não poderem, ou não quizerem rescindir ás doações regias, em que vem expressa a condição e pacto de retro aberto, consentirão as Cortes que os donatarios continuem por mais tempo a gozar de bens mui pingues, e rendosos a tronco1 de uma bagatella, que seus maiores derão á corôa ha cem, duzentos, e trezentos annos? A nação está por ventura nas circunstancias de ser tão destemperadamente generosa, que peze sobre ella uma divida enorme, e quando por mingua de recursos lhe faltão quatro milhões de cruzados para fazer face ás despesas decorrente anno? Eu bem sei que os donatarios podem offerecer embargos á doutrina da recisão, articulando que o dinheiro tem hoje menos valia do que no tempo do contrato, querendo deste principio sacar por conclusão o direito que lhes assiste, para serem indemnisados. Responderei com tudo em contrariedade, primeiro que os donatarios se obrigarão em virtude da clausula de suas doações, a fazer deixarão dos bens, logo que se restituisse a garantia certa, e determinada, que por elles havião dado á coroa. Segundo, que estes bens, e seus rendimentos valem hoje muito mais do que naquelle tempo, e por conseqnencia tem já os donatarios recebido muitos vezes o capital que desembolçarão, não se lhes fazendo agora afronta alguma em se lhes entregar mais outra vez este mesmo capital. Sou pois de voto que não deixemos ao arbitrio dos povos a recisão de taes doações, mas que a fazenda nacional os deve immediatamente rescindir, e depois de incorporados os bens nos proprios da nação, que se permitta aos lavradores o resgate das penções pelo mesmo plano que levamos sanccionado nos artigos antecedentes. Talvez metta medo a muitos dos illustres Preopinantes este meu arbitrio, quando se lembrarem do mesquinho estado do nosso Thesouro, mas eu posso asseguralos de que similhantes operações farão lucrar á fazenda publica o duplo, e o tripulo do que ella der aos donatarios, apezar da reducção das penções. Concluo pois, oferecendo por emenda ao artigo, em quanto á recisão, o projecto que apresentei na sessão de 17 de Abril do anno passado, e que ficou dormindo sobre annexa, como tantos outros que se não discutem por falta de tempo. (Leu-o: veja-se o Diario n.º 61 pag. 627).

O Sr. Soares Franca: - He necessario ter-se em vista que só se dá esta liberdade aos povos de fazerem este resgate no caso da fazenda não o poder fazer, dá-se esta liberdade aos povos no caso que a fazenda nacional não faça esse resgate, e por tanto não se oppõe uma causa á outra: eis-aqui porque eu dizia que se podia substituir esta nova redacção ao artigo. (Tornou a ler a emenda anterior).

O Sr. Macedo: - Eu concordo com o illustre Preopinante em quanto julga desnecessario o declarar-se que á fazenda nacional compele o direito de fazer estes resgates dos bens que forão cedidos pela corôa com o pacto de retro aberto; pois ninguem póde duvidar, que uma vez que nos contractos celebrados entre a coroa, e os actuaes senhorios, ou seus antecessores, interveio aquella clausula, a todo o tempo a nação os póde rescindir, logo que restitua o preço, que em virtude delles tenha recebido. Porem não me posso conformar com o meu illustre Colega da Commissaã em quanto á alteração que elle propõe que se faça no artigo. Quer elle que para se determinar a quantia que os lavradores devem dar pelo resgate das pensões, que se pagão a senhorios em consequencia de contratos feitos com a corôa com a condição de ficar aberto, se observem as mesmas regras que já estabelecemos para o resgate das outras pensões impostas pelos foraes. Esta opinião á primeira vista parece digna de adoptar-se, por guardar uniformidade com o que já está decretado: mas devemos advertir, que o methodo proposto no artigo de que tratamos tem vantagens consideraveis sobre aquelle, que o illustre Preopinante lhe pertende substituir: a primeira he ser muito mais simples e facil na execução, porque não exige o calculo do valor das pensões, e unicamente depende de saber-se o preço estipulado na venda feita pela coroa: a segunda consiste em que evitando-se esse calculo, sujeito a bastantes difficuldades, vem tambem a evitar-se as fraudes, que nelle poderião commetter-se, já contra os lavradores, já em prejuizo dos senhorios e da fazenda. Ambas estas vantagens me parecem muito attendiveis, e por isso sou de parecer que o artigo se deve approvar.

O Sr. Presidente perguntou se a materia estava sufficientemente discutida, e tendo-se resolvido que sim, poz a votos o artigo, o qual hão foi approvado.

O Sr. Secretario Azevedo tornou a ler a emenda do Sr. Soares Franco, e tendo-se manifestado que no espirito era o mesmo que a do Sr. Pereira do Carmo foi sem mais discussão posta a votos a substituição do Sr. Soares Franco, e foi approvada.

O Sr. Secretario Azevedo leu o artigo 15.

O Sr. Soares Franca: - A Commissão he hoje de opinião, que se retire este artigo porque para isso se introduziu aquelle artigo addicional, que tratava os foros fossem reduzidos a metade.

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Foi geralmente apoiada esta opinião, e sem mais discussão tendo-se posto a votos a doutrina do artigo, foi supprimido.

O Sr. Secretario Azevedo leu o artigo 16.

O Sr. Soares Franco: - Bem se vê que a doutrina fundamental deste artigo 16 he a mesma que a do artigo 14; agora applica-se aquella mesma doutrina aos foros, a differença porem que aqui tem he, que se resgatarão pagando vinte vezes o valor do foro, e alem disso tres laudemios; e nisto a Commissão seguio alei regular, que rege actualmente. Estes laudemios pelo artigo 9.° ficão reduzidos a pagar-se de 40, 1, segundo o valor primittivo do predio, e por conseguinte não serão muito pezados.

O Sr. Guerreiro; - A respeito da avaliação dos foros não ha uma lei que regule como se deve fazer: he verdade que ha algumas que mandão resgatar por 3 penções e 3 laudemios: mas outras sómente por 3 pensões e 1 laudemio: eu me conformo melhor com a ultima, e voto por 1 laudemio, e não por 3 (Apoiado, apoiado.)

O Sr. Azevedo: - Eu tambem estou pelo mesmo, e alem disso tenho a notar que em muitos dos foraes não ha laudemios. Agora o que tenho que observar he sobre a intelligencia desta palavra immediata: eu não sei na pratica que he, o que se quer dizer por esta palavra immadiata; foros e censos procedidos immediata, ou mediatamente de foraes não sei verdadeiramente como se deva entender, e seria necessario uma explicação desta palavra, porque não sei, sé se entende todos aquelles foros que se pagão por contratos de emprazamentos feitos entre donatarios.

O Sr. Moura: - Parece que a melhor declaração seria dizer - originariamente, procedidos de cultura. -

O Sr. Soares Franco: - Eu julgo que seria melhor que dissesse como está sanccionado: impostos por foraes, ou em consequencia de foraes. Em quanto á idea que dá o Sr. Guerreiro de que seja um laudemio só, não me opporei a isso, he um favor mais que podia ficar a favor dos povos, ao qual não me opponho, e o Congresso determinará o que bem entender.

O Sr. Soares de Azevedo: - Diz o Sr. Soares Franco que se poderia usar da expressão, impostos por foraes, ou em consequencia dos foraes; mas acclarei mais o que queria dizer: por exemplo, em algumas terras do Douro não sei que tenhão foral; aqui está um caso em que não sei como se possa dizer em consequencia do foral, porque não se sabe verdadeiramente noticia alguma delle. Por consequencia eu requeria que se fizesse alguma declaração a este respeito para evitar os resultados que póde haver.

O Sr. Peixoto: - Deve sem duvida fazer-se alguma explicação; aliás haverá duvidas sobre a comprehensão deste decreto. Em mãos dos donatarios da corôa ha bens de differentes naturezas; em muitas parles apenas os proprios donatarios podem dislingui-los; e he necessario evitar incertezas e letigios.

Julgou-se o artigo sufficientemente discutido, e tendo sido posto a votos se approvou com as emendas seguintes: que em vez das palavras immediata ou mediatamente, se diga em consequencia dos foraes; e em vez de tres laudemios, um laudemio.

O Sr. Soares de Azevedo manifestou alguma duvida relativa a haver foraes que não falão em laudemio; sobre o que disse

O Sr. Bastos: - Não ha duvida que ha foraes que não falão em laudemio. Eu tenho visto muitos. E até informando a esse respeito sobre contestações de povos, superiormente se decidiu, que os pagassem de quarentena ficando-se entendendo que taes se devião em regra entender os laudemios, não se declarando nos foraes cousa alguma sobre similhante objecto. E assim se tem praticado.

Suscitou-se nova divida sobre se se deverião pagar tres laudemios, se antecedentemente houvesse obrigação de os pagar; e tendo posto a votos o Sr. Presidente esta proposição, se resolveu pela affirmativa, acrescentando-se onde antecedente se pagassem.

O Sr. Soares de Azevedo leu o artigo 17.

O Sr. Bastos: - Diz o artigo, que os baldios, e maninhos são verdadeira propriedade dos povos; muitos maninhos, e baldios porem ha, que estão dentro da demarcação da Casa de Bragança, e de outras grandes casas, ou como donatarios da coroa, ou por outros titulos, sendo propriedade sua, e não dos povos, ainda que estejão no uso commum destes. Se pois o artigo se refere ao estado actual, não he exacto, se ao futuro; he manifestamente injusto.

O Sr. Moura: - Eu assento que sejão quaesquer as clausulas que tenhão esses donatarios, nunca se entendeu que os maninhos fossem do senhorio, nem da coroa, sempre foi uma verdadeira propriedade dos povos, sem nenhuma duvida; nem sei quem apossa ter nisto, quando não só he uma opinião constante de todos os nossos praticos, mas está até estabelecido por lei; he um principio que nem deveriamos aqui sanccionar, não porque o principio não seja verdadeiro, senão porque se se sancciona isso, a Casa de Bragança, ou outra casa donataria....

O Sr. Soares Franco: - A Commissão pediu as consultas da torre do tombo, e n'uma dellas vinha bem provado, que os baldios e maninhos erão dos povos, excepto, me parece que dizia, nas terras reguengueiras: se acaso isto se não declarasse, poderia succeder, que daqui em diante, querendo rotear-se uma terra inculta, uma terra nova, póde muito bem dizer o senhorio (estando estabelecida uma pensão de tantos alqueires por geira) desta terra que roteaste de novo pagareis tambem tantos alqueires: e pelo contrario, estando estabelecido que he uma propriedade do povo não paga nada. Sou por tanto de parecer, que se deve sanccionar este principio.

O Sr. Correa de Seabra: - Sr. Presidente apoio os principios do Sr. Bastos. A ordenação no livro 4.° tit 43 § 9.° diz: e passarão geralmente pelos foraes com as outras terras aos povoadores dellas. Logo os maninhos na sua origem erão da coroa, e da coroa passárão para os povos, e por consequencia só são dos povos os que não forão rezervados. Os povos, que do Norte vierão fundar novas monarquias sobre as ruinas do Imperio Romano, costumavão reservar para as despezas publicas, e patrimonio fiscal, ou da

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coroa, todos os bens que não erão destribuidos pelos particulares, como erão os maninhos e baldios; não entro agora no exame dos bens applicados para as despezas publicas, para o patrimonio da coroa, segundo os principios destes mesmos povos, porque isto pediria largas disertações. A nossa legislação, e a de todas as monarquias fundadas por esses povos, e a do Norte, donde sairão estes povos, são coherentes com estes principios; por consequencia os maninhos e baldios são da coroa, mas segundo nossa legislação, passarão para os povos, os que não forão rezervados, por consequencia não sendo verdadeira a preposição estabelecida no artigo, sou de opinião que o artigo se supprima, ou conservado, se declare, excepto os reservados. Advertindo, que devendo conservar-se na minha opinião os maninhos aos donatarios, que delles liarem legitimo titulo, se lhe deve assignar em termo para que os hajão de reduzir a cultura, pena de os perderem; e que para os maninhos que pertencem aos povos se faça uma lei regulamentar como lembra o artigo, para o que se deve nomear uma Commissão de Deputados de todas as provincias do Reino, e Deputados que tenhão conhecimentos praticos desta materia, porque os maninhos, e baldios, e sua administração varia muito nas differentes provincias do Reino.

O Sr. Fernandes Thomaz: - O que o Preopinante acaba de dizer parece que não póde ter applicação para o nosso caso: que nos importa o que fazião os povos do Norte, nós estamos cá tanto para o Sul, que isso não póde vir á nossa lembrança. Supponhamos que forão dados pela corôa aos povos que são da coroa; ha um decreto que diz, que todos os bens da corôa são bens nacionaes, e acabou-se toda essa lembrança. O que he verdade he, que os maninhos são dos povos, ou fossem doados pela coroa, ou fossem adquiridos com seu sangue na conquista, que he o legitimo direito. Nesses tempos aos povos do Norte, povos barbaros que fizerão crer, que tudo que os povos ganhavão com seu sangue era dos Reis ou da coroa: assentou-se que se tinhão alguma cousa era uma doação dos Reis; seja assim, não importa, o caso he que agora os maninhos são dos povos. Faz honra á Commissão aos foraes estabelecida no antigo Governo ter sustentado este principio, scilivet, que os maninhos são dos povos, se são dos povos em quanto não se mostrar que ha alguma reserva a favor do donatario, porque então eu hei de ser o primeiro, que hei de dizer que se hão de respeitar; raras aquelles em que não houver isto não ha duvida em que são dos povos, porque não se mostra uma razão particular por aquella mesma lei, que o Deputado citou, para que os maninhos deixem de ser dos povos. He necessario que se mostre que forão reservados: se a doação he clara, a reserva deve ser clara igualmente, isto bem entendido: se a reserva se apresentar sejão do donatario; mas se não se apresentar são dos povos. Sustento portanto que o artigo deve approvar-se e ir no projecto, e para que? Para evitar daquellas e outras interpretações que até aqui tem dado occasião a grandes demandas,, que tem inquietado os povos, e feitor sua desgraça. (Apoiado.) Para que não torne a haver estas duvidas, e seguindo o parecer de nossos, e o que com tanta honra sustentou a são dos foraes no antigo Governo, sou de que deve ir o artigo.

O Sr. Corrêa de Seabra: - O illustre Preopinante o Sr. Fernandes Thomaz espantou-se com os principios que expuz, convindo comigo em que não são dos povos, senão os reservados. Acaso espantou-se por me ouvir fallar no Norte? Pois não póde ter duvida que do Norte vierão esses povos, que chama barbados, para o Sul; que destruindo o imperio romano se estabelecêrão, e fundárão as monarchias hoje existentes; e os que se estabelecêrão na peninsula novamente a arramatárão dos arabes, e então se fundou a nossa.

O Sr. Trigoso: - Não me lembra que haja baldios concedidos expressamente á donatarios, comtudo não duvido que haja alguns, mas salvando estas reservas, que, já disse, não me lembra nenhuma, não póde haver duvida em que se approve o artigo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sim, sim: os que forem doados expressamente devem salvar-se.

O Sr. Bastos: - Que houve reservas he incontestavel, e não o he menos, que algumas constão de titulos, de cuja authenticidade se não póde duvidar; parece-me pois que o que deve decidir-se he, que os baldios, e maninhos serão verdadeira propriedade dos povos, excepto aquelles que expressamente contestar terem sido reservados.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Nada de interpretações; uma doação expressa, tão expressa como a doação dos povos.

Julgou-se sufficientemente discutido o artigo, o qual foi posto a votos e approvado com a seguinte emenda excepto havendo reserva expressa ou doação.

O Sr. Soares de Azevedo: - Deu o artigo 18.

O Sr. Pereira do Carmo: - Das mais serias reflexões, que tenhão feito ácerca do estado presente de nossas cousas, apurei uma verdade, e he, que devemos cuidar com todo o disvello (e agora mais do que nunca) ao nosso velho, e cançado Portugal. Para desempenharmos cabalmente este dever, he necessario, que promovamos, quanto em nos cabe, a agricultura do Reino: mas para promover a agricultura, cumpre desviar os tropeços, que lhe tem empecido de ha longos tempos a esta parte, entre os quaes não duvido contar, como aquelles que mais avultão, os foros e pensões, tão funestos á agricultara, como pezallos aos lavradores. Ora o meio mais oportuno, que se nos offerece para ali gerir estes encargos he premittir o seu resgate, ainda que pertenço a donatarios e senhorios particulares..... (Nada nada, disserão algunss Srs. Deputados, isso he opposto ás Bazes da Constituição) Em verdade (continuou o orador) que as Bazes affianção no artigo 7 a propriedade individual do cidadão; mas accrescentão, que se por alguma circunstancia de necessidade publica, e urgente for preciso, que o cidadão prescinda deste direito, deve renuncialo, com tanto que seja primeiramente indemnisado pela maneira que as leis estabelecerem. Reduz-se pois a questão a saber, se acaso se verificão, no arbitrio que proponho, os requisitos que exige o

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artigo 7 das Bazes, isto he, necessidade publica, necessidade urgente, e compensação.

Ha por ventura necessidade publica de resgatar as pensões e foros, que se pagão a donatarios e senhorios particulares? Só o negarão aquelles, que havendo feito um elogio pomposo destas pensões, e destes foros, desconhecerem que o contraio da emfiteusis, destinado a fazer prosperar a agricultura, ha sido entre nós a causa mais efficaz de seu atrazamento. Laudemios de vintena, dezena, quinto, terço, e até da metade da venda: foros exorbitantes, em quanto á qualidade, como he peixe do mar em terra de sertão, requintando a barbaridade dos senhorios ao ponto de designarem a costa, aonde havia ser pescado: em quanto á quantidade, levando uma boa parte da producção dos prazos; eis-aqui as monstruosidades, que frequentemente nos offerecem os afforamentos das provincias do Reino. E notavel he, que os illustres Preopinantes, defensores destes aforamentos não reconheção e confessem, o que mais de uma vez, reconhecerão e confessarão os proprios senhorios directos - que os foros excessivos da vão cabo da nossa agricultura.- Assim o representarão os povos em mui sentidas queixas ao Sr. D. Affonso V. nas Cortes de Lisboa de 1439, e 1459: e tão energico, e chão acho o estilo em que forão concebidas suas representações, que peço licença ao Congresso, para repetir algumas passagens, que mais loção minha sensibilidade. E porque Senhor (dizião elles) vos sooes nosso Rei e Senhor, e a vos pertence trosquear, e esquilmar as vossas ovelhas, seja vossa merece, que tal estabelecimento ponhaes que as vossas ovelhas, sejam por vos trosqueadas, e nom per outrem.... Com estas cousas se lançaram os homens á lavoura, e a criar, e as terras serem aproveitadas, e na terra haverá para melhor que lhes fazerem infindos males, que lhes cada dia fazem, per guisa que por os males que os filhos vem fazer aos pays, lhes fogem antes que serem lavradores, e os lavradores deixam as lavoiras, e veem para as cidades e villas, antes que viverem em tantas sojeições Senhor acha-se que os lavradores nasceram na perneta das perdizes, todas as alimarias, e aves, e até as formigas os roubam nas eiras. Porem moer razão tendes de criar taes bixos como são os lavradores, que os de que fazem a seda que os trazem no seio, que asy como a sovereira nom tem cousa que bom preste, asy nom tem o lavrador osso, que nam seja prestadio.

Verificado pois o requisito da necessidade publica, importa saber agora, se esta necessidade hz urgente. E para nos desenganarmos, não he necessario sair deste augusto recinto; basta, que examinemos mais de espaço as peças officiaes, que tem sido presentes ao Congresso. Como está a fazenda nacional? Carregada com uma grande divida preterita, e soffrendo um deficit de quatro milhões na receita corrente. E a marinha, que estendeu nossa potencia do Tejo ao Ganges, e elevou nossa fama acima da fama de todas as nações da Europa? Reduzida a mui poucos vasos, parte dos quaes tem apodrecido nos ancoradouros. E o exercito a quem devemos a nossa independencia externa, e a nossa regeneração politica interna? Falto de praças; e as que restão já vão soffrendo o mal, que mais tem carregado sobre as outras repartições publicas, o atrazo de pagamentos. Logo he necessario que quanto antes cuidemos de nossa agricultura, porque d'agricultura he que vem principalmente o sangue que se reparte, e corre por as differentes arterias do Estado.

Mas qual he a indemnisação que a lei ha de conceder aos donatarios e senhorios particulares pelo sacrificio de sua propriedade? O capital das pensões, e foros resgatados. Logo não ficão offendidas as Bazes da Constituição por este sacrificio, aliás reclamado pela necessidade publica e urgente de dar novo alento ao corpo politico da Nação, que vai definhando a olhos vistos.

Se porem fôr admissivel o resgate, porque senão permittirá, antes aos senhorios, que são os verdadeiros proprietarios, do que aos emfiteutas? Por uma razão bem simples: a uns, e a outros pertence o dominio; os primeiros tem o dominio directo, e os segundos o util: mas he ao trabalho e suor do emfiteuta, que se deve a cultura, e melhoramento dos predios aforados. Logo he de justiça, que o direito de resgate se conceda aquelles, que á custa de fadigas incomportaveis arrotearão brenhas, e dessecarão pantanos; e nu ma palavra derão valor a terrenos, que nenhum valor terião, a não ser o incessante disvelo dos colonos. Na presença pois do exposto concluo, que se deve supprimir a primeira parte do artigo até ás palavras - desta lei -; e que em vez della, fique sanccionado o principio geral de que todas as pensões e foros, que se pagão a donatarios, e senhorios particulares são resgataveis, - bem como os que se pagão á coroa, e seus donatarios, com a unica differença, de que naquelles não terá lugar a diminuição das pensões, e foros, que já se acha decretada para estes.

O Sr. Soares Franco: - Eu não estou por esta doutrina; póde o illustre Preopinante fazer um projecto a este respeito, mas num projecto de foraes não se deve tratar de emfiteuses particulares.

O Sr. Pereira do Carmo: - Eu convenho em que se supprima a primeira parte do artigo, mas opponbo-me a que declaradamente se excluão da disposição da lei os foros, rações, e pensões, que se pagão a senhorios particulares; porque esta exclusão póde prejudicar o projecto, de que fala o Sr. Soares Franco.

O Sr: Fernandes Thomaz: - O Congresso tem legislado sobre esta materia para a qual se julgava autorisado, mas nós não devemos ir atacar a propriedade particular; não façamos maior numero de descontentes, e vamos assim peorar as cousas: eu sou de voto que deve ir o artigo para que não entendão os foreiros que se lhes vão resgatar seus foros: aquella medida seria injustissima e muito mais nestas circunstancias.

O Sr. Guerreiro: - Apoio exactamente os principios que acaba de manifestar o Sr. Fernandes Thomaz: o que propõe o Sr. Deputado Pereira do Carmo contem em si uma venda forçada; os senhorios dos contratos enfiteuticos tem uma verdadeira propriedade, não só de receber a pensão, mas até no mesmo predio de que se paga a pensão; e he preciso res-

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peitala. He verdade que ha muitas cousas injustas, e que he necessario reformalas; mas quando isso se fizer será necessario dar uma exacta compensação, e só então se poderá fazer alguma cousa de justiça que não offenda os direitos particulares.

O Sr. Freire: - O artigo diz (leu-o). Estas palavras não são comprehendidos na determinação desta lei aclarão a questão: em outra lei póde embora tratar-se, mas nesta não (Apoiado).

O Sr. Macedo: - Eu julgo que ha necessidade de se approvar este artigo, e simplesmente proporei uma pequena emenda ou antes um additamento, e vem a ser que depois das palavras em ramo de contratos emfiteuticos se accrescente ou outro qualquer contraio particular. (Apoiado).

O Sr. silves do Rio: - Approvo em geral a doutrina do artigo, mas queria uma modificação, e he que se resgatassem, na possibilidade de serem rescusaveis aquelles foros das capellas chamadas da coroa.

O Sr. Peixoto: - A doutrina que um illustre Preopinante pronunciou em opposição a este artigo torna indispensavel a sua discussão: já não póde ommittir-se sem perigo: he necessario que se remova a idéa de incerteza a este respeito.

Quando se tratou da remissão das pensões, sobrogadas ás quotas, depois de já reduzidas á metade, não foi sem razão que manifestei o receio que tinha de ver applicar a doutrina, que então se pretendia adoptar, a todo o genero de pensões, ainda mesmo ás enfitheuticas: he o que agora acontece, e eis proposta a extincção dos contractos enfitheuticos. Embora quadrem a quaesquer foros as razões que se derão para a remissão das pensões provenientes de quotas; jamais terão para mim o peso, que a sabedoria do Congresso lhes attribuiu; e por isso como estamos em nova especie, não duvidaria ainda sustentar, que as prestações certas não são nocivas á agricultura; mas bastara que neste lugar affirme, que para a agricultura seria mortal o golpe, dado nos contractos enfitheuticos; e se não observe-se por toda a parte quantos terrenos bravios, depois de emprazados se tem roteado, e plantado; observe-se todos os das quantas feitorias novas, se fazem em letras enfithenticadas de pouco tempo; em terras que nas mãos dos senhorios directos estarião perpetuamente de monte, ou charneca.

Quanto mais, que se se julgasse, que não era posssivel conseguir-se a prosperidade da agricultura, sem que o dominio util das terras se consolidasse com o directo; nesse caso todas os regras da justiça exigião, que a consolidação se fizesse em mão do senhorio directo, que he o verdadeiro proprietario do fundo; e aquelle a quem se devolve o dominio util uma vez rescindido o contrato. Ora quereria saber, se ao illustre Preopinante, que tão zeloso se mostra da remissão, agradaria, que ella se fizesse por uma tal consolidação, a qual he consequente com a natureza do contrato? Sanccione-se pois o artigo, e com toda a clareza, que assim mesmo os contratos enfitheuticos hão de ficar por ora vacilantes.

O Sr. Castello Branco: - Quando pela primeira vez se tratou neste augusto Congresso dos foraes sempre entendi, que a fazenda publica devia fazer algum sacrificio a bem dos povos, e tal foi meu voto; no que agora se propõe, trata se de sacrificar uma classe de cidadãos a outra classe particular de cidadãos, já se não trata de sacrificios publicos para beneficio de uma classe, trata-se de beneficios de uma classe a favor de outra classe; por consequencia trata-se de atacar direitos de propriedade e eu não sei como o honrado Membro que propoz este projecto quer favorecer a agricultura atacando a propriedade; todos vem que a industria não póde prosperar sem se respeitar, e se olhar como inviolavel e sagrado o direito de propriedade: a sociedade mesmo não póde existir sem que se respeite o direito de propriedade; mas os proprietarios devem estar seguros, que o Congresso que representa a Nação respeita como sagrado e inviolavel o direito de propriedade. Isto acaba de conhecer-se muito claramente, porque ao primeiro sinal que appareceu de apresesentar-se um projecto que por algum modo ia atacar a propriedade, o mesmo soberano Congresso deu tambem muitos claros sinaes de reprovarão ao dito projecto.

O Sr. Trigoso approvou a emenda do Sr. Macedo.

O Sr. Correa de Seabra: - O Sr. Trigoso preveniu-me em parte. Como se pagão pensões a partiticulares, não só por contratos enfithenticos, mas por censos, e muitos outros titulos, deve o artigo conceber-se desta fórma supprimidas as palavras em razão de contratos enfithenticos. Os foraes, rações, ou outras quaesquer pensões, que se pagão a senhorios particulares não são comprehendidos nesta lei; e deve accrescentar-se nem os bens que sendo na sua origem nacionaes são agora de prosperidade particular por titulo oneroso. Não falo na opinião que propoz um illustre Preopinante de que se declarassem resgataveis as pensões dos presos particulares porque já sabiamente foi combatida.

O Sr. Peixoto: - He indispensavel, que se declare a extensão, que sóedá aos foraes, e bens da corôa, de que já falei, até por causa da addicção sobre as capellas da corôa, proposta pelo Sr. Alves do Rio. Seria bom que a Commissão tomasse este objecto em consideração, e sobre elle propozesse ao Congresso o seu parecer.

O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida, propoz: se se approvava a 1.ª parte até as palavras determinação desta lei accrescentando-se ás palavras em razão de contratos enfitheuticos as seguintes ou outros quaesquer contratos particulares? E foi assim approvada.

O Sr. Ferreira Borges: - Assim como o Sr. Macedo se lembrou de oulros quaesquer contratos, e esta emenda se adoptou, parece que se podia salvar a posse immemoravel.

A este respeito forão lidas duas addições seguintes:

Addição ao artigo 13 do projecto dos foraes.

Proponho que na primeira parte do artigo se declare que a lei dos foares se nºao extende aos direitos que tem os particulares por posse immemoravel. - Correa de Seabra.

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Ou outros titulos particulares. - Guerreiro.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Uma vez que se estabeleceu em regra salvos os contratos particulares está dito tudo (não está tal - disse o Sr. Corroa de Seabra - o orador continuou) não está tal? Eu direi. Deste contrato ou se apresenta o titulo ou não; senão ha titulo, e ha posse immemorial os juizes verão se he attendivel, quem póde duvidar disto? A posse não dá direito, he a prova do direito, e nesse caso o juiz attenderá se he justo: aqui não se está a tratar da prova do contrato, cannonisou se o contrato, e está feito tudo quanto póde fazer-se (apoiado.)

O Sr. Castello Branco: - Diz-se: quem póde falar contra aquelles principios; falo eu. Nós tratamos de uma lei de reforma proveitosa á classe dos agricultores; e por consequencia quando tratamos desta lei, ou desta reforma nós marchamos sobre os principios estabelecidos: e por ventura duvidará o illustre Preopinante que a posse immemorial he um meio de adquirir, e que muitas vezes se conserva nessa posse apesar da falta de apresentação do titulo, quando a posse he revestida das circunstancias que a lei prescreve? E então quem tem esse direito não o tem fundado pela lei na posse immemorial? Se nós fossemos a sanccionar o contrario nós iriamos fazer um ataque á propriedade, é lembre-se o honrado membro, que um minimo ataque que se faça á propriedade he distructivo de toda a industria.

O Sr. Macedo: - O argumento do illustre Preopinante funda-se em uma equivocação; aposse immemorial não deve considerar-se como um meio de adquirir, mas sim como um dos modos de mostrar o direito adquirido; portanto não confundamos uma cousa com a outra, e fiquemos entendendo que a posse immemorial não he titulo de adquisição, porem sim uma prova a que se recorre na falta de documentos. De que tratamos aqui, he de declarar, que os foros, e quaesquer pensões pagas em virtude de contratos particulares, não são comprehendidos na disposição desta lei, e não descemos á individuação das provas com que se poderá justificar a existencia desses contratos; por conseguinte não sei que necessidade haja de falar em posse immemorial no presente artigo.

O Sr. Correa de Seabra: - A posse immemorial he uma presumpção urgentissima da aquisição legitima. Mui poucos proprietarios podem apresentar os titulos da sua propriedade, já por causa de incendios, já por negligencia, e frouxidão dos antecessores, e por outras muitas cousas; e por tanto estando vencido que se não entende a disposição desta lei comprehender os foros que se pagão a particulares, por contratos enfitheuticos, ou quaesquer outros contratos, aquelles que não poderem mostrar os tilulos originarios da sua propriedade ficão com pretendidos na disposição desta lei; a deste modo violamos a propriedade.

O Sr. Moura: - Mas o illustre Preopinante teria muita razão no que diz, e assim he porque a posse immemorial he uma prova superior a todas as provas; eu não posso ter titulos para provar o dominio de todas as minhas propriedades, he verdade, torno a dizer: mas a objecção do Preopinante seria justa se o Preopinante que antes falou excluisse esse titulo, mas não o exclue, sómente disse, que não he a posse immemorial meio de adquirir, mas he prova de que se adquiriu, assim como o documento do contrato não he meio de adquirir, se não prova de ter adquirido. Isso não exclue o direito, e por conseguinte estão ambos os dous conformes.

O Sr. Peixoto: - Não concordo nesta opinião: se se adoptasse, retrogradariamos daquillo, que já se venceu. O artigo ennunciado pela maneira proposta pelo illustre Preopinante valeria tanto como supprimido; a poderia propor-se de novo a sua doutrina: he o que não convem, principalmente depois de decidida mui positivamente a exclusão dos foros e pensões, que aos particulares se pagão por contrato. Conserve-se por tanto o vencido, e fação-se todas as addições, que para clareza parecem uteis.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Quero sustentar a emenda do Sr. Guerreiro porque he a mais justa. Isto he muito serio. O Congresso iria agora conservar para sempre a força da posse immemorial: nesse caso então faça-se um projecto sobre isto e discuta-se, mas não devemos assim sem mais nem menos dar força a um titulo que tão duvidoso está no foro. O illustre Preopinante acaba de dizer que a posse immemorial que he um titulo, isto he uma materia de muita ponderação, roqueiro por tanto, que vá a emenda do Sr. Guerreiro porque he a melhor, e não seja o Congresso aquelle que sem mais reflexão nem discussão vá sanccionar para sempre uma cousa que até agora tem servido de tantas dissenções.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que está decidido uma vez que se diga nem razão de contractos ou de quaesquer outros titulos, póde ser um testamento, uma sentença, etc. como muito bem diz o titulo (leu-o). Concluo que uma vez que já se venceu como está vencido, he necessario dizer, como diz o Sr. Guerreiro "em consequencia de contractos ou outros quaesquer titulos."

O Sr. Peixoto: - Diga-se contractos, diga-se titulos, e quanto se queira; com tanto que tambem se exprima a posse immemorial: (o Sr. Fernandes Thomaz, nada, nada). Que nada, nada he este? Depois de ser o Sr. Fernandes Thomaz, um magistrado, e um jurisconsulto conhecido, e haver proferido com o maior denodo á face desta Assembléa, que não devia-mos canonizar aqui a posse immemorial, suppondo-a introduzida e autenticada no nosso foro por abuso, sem fundamento em lei; já não póde deixar de mencionar-se mui claramente a addição do honrado Membro o Sr. Correa de Seabra. A ordenação em diversos lugares consagra o maior respeito ao direito fundado na posso immemorial: ainda a lei de 3 de Agosto de 1770 gradua a posse immemorial entre os tres meios exclusivos de provar a existencia dos morgados: e he doutrina esta tão corrente, que senão chegasse a ventilar-se, eu não duvidara julgar por ella os casos do artigo: com tudo agora sou de voto, que não se omitia, porque a posse immemorial, nem he contracto, nem rigorosamente titulo; mas um modo de adquirir, assim como a prescripção; e por isso não se suppre com a emenda lembrada pelo Sr. Guerreiro.

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o Sr. Moura: - He preciso accrescentar uma cousa. Não ha duvida nenhuma, que a posse immemorial está em seu vigor; mas dahi não se segue, para que na mesma legislação não haja muitos e muitos lugares, em que se priva a posse immemorial; ha muitos lugares de nossa legislação que diz isto se faça assim, e assim apezar de qualquer posse ainda que seja immemorial. Digo pois que sem nos mettermos na questão de dizer quando, e em que circunstancias he necessario estabelecer a posse immemorial, que deixemos isto para quando tratarmos das difficeis questões do codigo civil, e que nos limitemos a dizer que isto he quando não houver titulos, sejão elles quaes forem.

O Sr. Bastos: - O que o illustre Preopinante acaba de mencionar são excepções, e as excepções firmão a regra em contrario. A posse immemorial tem sido respeitada por todos os povos civilisados. E até o Sr. Fernandes Thomaz e o Sr. Moura, pela maneira por que a combatem, se vê que a respeitão. Segundo a ordenação do Reino ella tem força de titulo. Receia-se que consagremos este principio? Não faremos nisso mais que imitar todas as nações cultas, e reconhecer a sabedoria dos legisladores que nos precederão. Ouvi dizer que a posse immemorial não he um dos modos por que se adquire o dominio. Ao contrario he um destes modos, pois a prescripção o he, e se propriamente se lhe não chama titulo, faz as vezes delle, e o mesmo he, o que o mesmo vale. Entretanto a questão parece-me ser outra. Todos os que tem falado, ainda que divergem em seus raciocinios, concordão em que a posse immemorial se attenda para o caso de que se trata; mas uns julgão que isso se subentende, ou fica implicitamente comprehendido na presente votação, e outros julgão que não. A subentender-se o ficar incluido, para que he tanta repugnancia, tanto receio em se declarar? Não he bem conhecida a regra de que o que superabunda não offende? Mas de que o caso he pelo menos duvidoso, ou obscuro, não he sobeja prova a presente disputa? E então como se quer deixalo á decisão dos juizes! Se nós lhes damos o exemplo de contrariedade de opiniões a similhante respeito, como serão elles fareis em concordar entre si? Se nós nos vemos rodeados de trevas, como se verão elles rodeados de luz? Deixar de fazer a proposta declaração, he deixar embaraços, perturbações, e um vasto campo ao arbitrio. Eu não sei porque havemos de ser escassos em palavras, quando dellas depende a tranquilidade dos povos.

O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, se em vez de contratos se puzer a palavra titulos, convenho; por isso que debaixo da palavra titulos eu entendo a posse immemorial, e em quanto a dizer-se, que a posse immemorial não he autorisada, responderei que ella he autorisada sempre, salvo quando ha um titulo em contrario: tambem a legislação não autoriza todos os contratos. Os contratos usurarios não os autoriza; em mais do que uma parte a legislação fala disto. Eu estou pela declaração, e emenda de titulo, por isso que nem todos os foros provem de contraio, he logo necessario, ou alterar o vencido, e substituir a palavra titulo, ou declarar a posse immemorial.

O Sr. Sarmento: - Parece-me, Sr. Presidente, que o escrupulo que eu vejo em alguns Srs. Deputados a respeito de se contemplar a posse immemorial, talvez nasça de se reputar como menos liberaes os principios que a favorecem: as reflexões que eu vou fazer, quero que se considerem como collateraes ao presente assumpto; eu reparo que a posse foi sempre muito favorecida pelos povos livres: Cicero considerava o resultado da posse como finis solicitudinis et persculi litium: assim se explicava um cidadão amante da liberdade, e pertencente á grande nação da antiguidade. Eu queria citar o exemplo de um povo moderno, que mostrou ás outras nações qual era a estrada da liberdade; tenho pejo de proferir o exemplo da Inglaterra, quando um illustre Deputado deste Congresso não queira que eu chame áquella nação, nação livre; mas elle de certo ha de querer que eu diga a verdade. A posse he tão respeitada entre os Inglezes, que na casa dos Lords tem o Pares assento pelo direito que lhes dá a prescripção. Depois de exemplos tão respeitaveis de dois povos, ambos celebres pelo amor da liberdade, um na antiguidade, e outro nos tempos modernos, parece que se a duvida procede de não querermos offender os principios liberaes, os exemplos que procurei attestão em quanto se deve ter a posse, uma vez que ella he acompanhada daquelles requisitos que a razão e o direito exigem.

O Sr. Castello Branco: - Se acaso o artigo estivesse concebido em termos muito geraes, eu não insistiria em que se declarasse a palavra posse immemorial, mas como não he assim que está concebido, e o contrario tem sido vencido, já que se manda expressar os contratos, he de absoluta necessidade que se explicasse a posse. Eu não sei que duvida possa haver em se dizer que a posse immemorial he autorizada por lei. Será por ventura absurdo sanccionado oeste Congresso; quando ella já se acha sanccionada por leis expressas fundadas em muita justiça? Por tanto em quanto a mim acho que deve substituir a posse immemorial, mesmo porque a obrigação não se póde estabelecer senão entre contratantes iguaes, agora quando se mostra que os contratantes forão desiguaes, que de uma parte está a força, e da outra a fraqueza, quando he um poderoso que contrata com o fraco, já não ha a mesma razão, porque o fraco póde estar submettido pela força, pela influencia daquelle com quem contratou, isto mesmo podia acontecer com os foraes, e por isso nós determinámos já, que a reforma valesse sempre a favor do que paga a pensão, e não contra elle por este mesmo principio, poique alei em certos casos não d£ toda a força á posse immemorial; por ventura depois defeito um contrato entre um poderoso e um fraco, quando o fraco mostrar que foi lezado, por ventura a lei não lhe dá os meios de desmanchar este contrato? Logo o argumento que se produz de que a lei põe excessões á posse immemorial nada vale; por tanto não valendo nada os argumentos que se tem produzido contra a posse immemorial, e tendo-se já sanccionado que se devem expressar no artigo os contratos, eu digo que he preciso declarar tambem a posse immemorial, e que seja concebido como propôs o Sr. Borges Carneiro, de

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que estas disposições não se entendeu; pelo que pertence aos bens particulares.

O Sr. Correa de Seabra: - A posse immemorial não he titulo, he modo de aquizição, e por isso os DD. tratão da posse immemorial juntamente com a prescripção; por conseguinte a indicação do Sr. Guerreiro não he safficiente. Depois da discussão que tem havido, senão se declara a posse immemorial, os proprietarios tendo noticia da discussão se assustarão ainda mais do que em outro tempo os Romanos com as leis agrarias, das quaes me tem feito lembrar a oppozição tão forte que se tem feito a este artigo. Posta em duvida a posse immemorial, ninguem mais póde ter segurança, nem contar com o direito da propriedade. A nossa legislação, he verdade, não canoniza em alguns casos a posse immemorial quando se trata de bens nacionaes, mas não he assim quando se trata da propriedade particular, então religiosamente a manda guardar em quanto senão mostrar vicio na origem dessa posse: do que só póde duvidar quem ignorar o que seja posse immemorial.

O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida, propoz: se se approvava tambem que se accrescentasse a excepção - a favor dos contratos onerosos entre os foreiros, e a coroa - não foi appravado. Propoz mais: se se approvava a 2.ª parte do artigo? E foi approvada. Propoz seguidamente a addicção apresentada pelo Sr. Correa de Seabra, dizendo - proponho, que na 1.ª parte deste artigo 18 se declare, que a lei dos foraes se não estende aos direitos que tem os particulares por posse immemorial - e foi approvada, com, a addição proposta pelo Sr. Guerreiro de se lhe accrescentarem mais as palavras - ou outros titulos particulares.

Entregou o Sr. Presidente a votação a indicação apresentada pelo Sr. Deputado Alves do Rio, que diz - proponho, que os foros em bens de capellas, chamadas da coroa, que estão possuidos por donatarios, sejão remiveis pela mesma fórma que se determinou a respeito dos foros impostos por foraes - e foi rejeitada, por não pertencer a esta lei. Propoz ultimamente a indicação do Sr Deputado Borges Carneiro, dizendo - das decisões, que derem os louvrados em conformidade da presente lei, não se admitirá recurso com effeito suspensivo - resolveu-se, que se remettesse á Commissão para a tomar em consideração.

Passou-se ao artigo 19: e entregue á votação, com a emenda de começar a ler effeito a lei geralmente desde o S. João deste anno em diante, foi approvado por 50 votos contra 25, em quanto á 1.ª parte: e em quanto á 2.ª, venceu-se, por 64 votos contra 11, que se supprimisse.

Entrou em discussão o additamento ao artigo 5.° do projecto dos foraes sub n.° 227, que propõe, se declare, que na disposição do mesmo artigo não fica reprovada a posse immemorial de receber em falta de foral.

O Sr. Guerreiro: - Darei conta dos motivos que me obrigarão a propor esta emenda, mais com o fim de chamar a attenção do soberano Congresso para haver uma decisão, do que com o fim de fazer passar esta doutrina. O respeito consagrado em todos os tempos á posse immemorial, tem sido mui grande a difficuldade.... apresentar os titulas primodiaes daquillo que possue.... e sendo assim, decerto ninguem haveria que se conservasse seguro na sua posse. Eis-aqui os fundamentos do respeito divido á posse immemorial, respeitos que mereceu alguma excepção. Porem, sendo elle tido como a milhor prova do titulo legitimo, parece-me que aquelles que a tiverem não poderão ser privados do titulo; mas eu achei na ordenarão um paragrafo dado por ElRei D. Manoel, o qual diz. (Lêu). Porem accressentou: que se desse foral conforme a posse. Parece pois que devia seguir-se daqui, que aquelle que agora tem posse, he porque no tempo d'E Rei D. Manoel a não tinha. E se então não tinha tal posse, segue-se que não póde ter posse legal. Eis-aqui o argumento que tenho contra a minha indicação; por isso sem insistir em uma ou outra opinião; peço por isso ao soberano Congresso uma decisão sobre ella.

O Sr. Soares Franco: - Eu opponho-me á indicação. Estes foraes existem todos, ou nos cartorios, ou na Torre do Tombo; e devem valer como uma lei; porem quando não apparecer isto, então não póde haver titulo algum, nem posse, e deve valer só a letra rigorosa do foral; quando esta estiver expressa inteiramente.

O Sr. Freire: - Eu opponho-me á indicação: em primeiro lugar, porque na ordenação está uma cousa que he contra isto; e em segundo, porque se se admittisse este principio nós iriamos arruinar o que se tinha feito até agora: e por consequencia he injusto, e injustissimo irmos nós hoje sanccionar este meio. Nos coutos de Alcobaça cobrão-se foraes immensos, contra o que decidiu ElRei D. Manoel; e consequentemente por este methodo nós iriamos dar um direito, que não temos dado até agora. Reprovo por tanto inteiramente a indicação.

O Sr. Guerreiro: - De certo o illustre Preopinante mostra-se demasiadamente severo por eu me ter portado mui bem com a minha indicação; e parece-me que eu deveria exigir delle outra explicação. Eu não tenho outra cousa em vista na minha indicação senão fazer com que acabem as demandas que até agora tem havido sobre isto. Eu propuz os argumentos que achava a favor, e contra a minha indicação. Nos sitios aonde não ha foral não ha.... em consequencia a razão da minha duvida he porque ElRei D. Manoel determinou que aonde houvesse posse immemorial fosse respeitada; porem acrescentou o que vem na ordenação, que aqui leio (leu). Por consequencia aqui está a posse immemorial justificada. Se pois ElRei D. Manoel fez isto naquelle tempo; por isso os senhorios devião apresentar esses foraes. Eis-aqui está a razão da duvida, mas não he porque seja reprovada por lei a posse immemorial, antes he approvada por lei.

O Sr. Freire: - O illustre Preopinante concorda exactamente com isto. Nos contratos de bens nacionaes he evidente que tem havido abusos, e muitos, a ponto de se chamar posse immemorial áquillo que verdadeiramente o não he.

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O Sr. Borges Carneiro: - Quando aqui se tratou do artigo 9 trazia eu uma indicação sobre este objecto, e falando sobre elle, disse o Sr. Pereira do Carmo que era connexa com esta, e que ficasse para quando se tratasse deste objecto. A minha opinião he precisamente contra a do Sr. Guerreiro. Eis-aqui a indicação. (Leu a seguinte indicação. - Ficão extintas as rações ou pensões que se pagarem por simples posse, ainda que seja immemorial, não se achando determinadas por foral. - Borges Carneiro). - De maneira que vera a ser a mesma proposição do Sr. Guerreiro com a palavra não. O motivo porque eu exijo isto, he em razão de ter sido esta maeria muito controversa. A ordenação fez uma distincção, em que os doutores não repararão; eis-aqui o que ella diz.... (Leu). He evidente que uma legislação deve ser clara; e por isso não deve admittir similhantes destincções. E como estas distincções não são claras, he evidente que deve prevalescer o estabelecido. Alem desta razão, tenho eu outra, e vem a ser o que diz a ordenação no titulo.... e como he posterior, deve este revogar aquelle. Diz o titulo 56 (leu). De maneira que este titulo a differença que tem de um a outro, he que um fez distincção dos tributos ou direitos, dos que tinhão esta qualidade, e dos que a não tinhão; e sem se fazer essa subtil differença, deve ser supprimido, de maneira que condenava todos aquelles que não estivessem no foral, ainda que fosse com a posse immemorial. Proponho por tanto a seguinte emenda (leu-a): deste modo julgo se concilia isto.

O Sr. Macedo: - Julgo que o que se propõe na indicação do Sr. Guerreiro vale o mesmo que dizer, que em todas aquellas terras aonde não houver foral, os direitos senhoriaes que ahi se receberem por simples posse immemorial, ficavão subsistindo com as diminuições, e reducções já determinadas, como se effectivamente houvesse foral que os impozesse. Digo porem ingenuamente que; não sei como isto se póde conciliar com o que fica estabelecido no artigo 5.°. O fim daquelle artigo foi acautelar que taes direitos não continuassem a ser percebidos pelos donatarios nas terras onde os foraes os não tivessem imposto; por tanto cairiamos em manifesta contradicção se approvassemos a indicação de que se trata. E quem ignora que a maior parte dessas posses e cobrar direitos senhoriaes sem foral que as autorize, são o effeito da ignorancia, e fraquesa dos povos, dos ardis, e prepotencia dos donatarios, e das violencias praticadas pelos donatarios? Se fossemos agora autorizar similhantes posses, iriamos apoiar grandes injustiças, e por isso reprovo a indicação em toda a sua generalidade.

O Sr. Presidente: - A hora he dada, e por isso deve ficar adiada esta questão. Ordem do dia; a continuação do projecto sobre as eleições dos Deputados: e para a hora da prolongação o parecer da Commissão de agricultura sobre o requerimento dos moradores de Oliveira de Azemeis; o da Commissão das artes sobre a consulta do conselho da fazenda a respeito de exempção de direitos das materias primas para as fabricas: o da Commissão de fazenda sobre o requerimento da penção do doutor Miranda.

Levantou-se a sessão á hora do costume. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que consultada com a possivel brevidade a Junta do commercio sobre o requerimento junto de varios negociantes, e logistas de Lisboa, pedindo a prohibição aos estrangeiros de vender a retalho, reverta o mesmo requerimento com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 20 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas informações do provedor da casa da India sobre os seguintes quesitos: 1.º quanto pagão as differentes qualidades de chá por arratel de direito de consumo: 2.º qual tem sido o consumo do chá nestes tres ultimos annos, e em que proporção quanto ás suas qualidades e quantidades: 3.º quanto rendeu este direito de consumo em cada um, destes mesmos tres ultimos annos: 4.° quanto tem rendido em cada um dos ditos tres annos o direito de quinze por cento que pagão as fazendas brancas da India: 5.° quanto tem importado nos mesmos tres ultimos annos a restituição de tres por cento, estipulada no alvará de 25 de Abril de 1818, sobre as fazendas da India pintadas nas nossas fabricas quando se reexportão. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 22 DE ABRIL.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo uma consulta do Conselho do Ultramar, sobre o reverter para aquelle Conselho o expediente dos negocios que erão da sua competencia antes da creação dos tribunaes do Rio de Janeiro, pedindo ao mesmo tempo para elle mais dois togados do Desembargo do Paço, ou do Conselho da fazenda. Passou á Commissão de Constituição.

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