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e por consequencia da imputação, e na verdade esta he toda a dificuldade da materia; mas esta difficuldade não a offerecem só os crimes que tem maior pena que a de cinco annos de degredo para a Africa, esta difficuldade he geral em toda a applicação de lei criminal ao facto: por isso me parece melhor, e mais simples que o juiz ordinario processe todos os crimes, e não sentenceie algum, e seja obrigado para isso a envialos ao magistrado. Agora a respeito do magistrado que deve sentenciar, sou de opinião que fique livre ao juiz o escolher qualquer magistrado do destricto da relação.
O Sr. Soares de Azevedo: - Bem se vê desta acta que esta vencido não poderem os juizes ordinarios sentenciar certas causas crimes, em consequencia não vejo melhor expedientes a tomar do que o mandalas a decidir pelo juiz letrado mais vizinho, e do destricto da mesma relação para não haver inconvenientes nas appellações, e nisto não tenho eu duvida alguma, visto o que esta decidido; no que eu tem he grande duvida, e no que de certo não posso subscrever he, em se mandar copiar o processo, e fazer a remessa a custa de ambas as partes para terem sentenciadas. O réo tem sempre a presumpção a sem favor em quanto não for convencido, e não deve por isso antes de sentença ser onerado com similhantes despezas; todas as despezas do processo são sempre feitas á custa de quem tem interesse no adiantamento, e he injusto o sanccionarmos que em todo o caso seja o traslado, e a remessa feita tambem a custa do réo. Os réos, principalmente em cousas crimes, forão sempre dignos de todo o favor não só pelas nossas leis, mas por todas as nações civilizadas: pela nossa legislação actual nenhum escrivão pode demorar o progresso do livramento de um réo com o pretexto de não lhe pagar as despezas, e como pertendemos nos agora no seculo do liberalismo sermos menos liberaes com os infelizes? Como pertendemos constranger a um desgraçado réo a pagar uma despeza a que elle não linha obrigação alguma emquanto tem a presumpção de inocente a seu favor? Como pertendemos no seculo actual obrigar a um réo só no nome, e talvez no centro de uma masmorra, a gastar para o traslado, e remessa de um processo a que não deu causa, aquilo que talvez não tenha para se sustentar e para viver? Como pertendemos no seculo chamado das luzes, que um homem só porque lhe da o nome de réo sem ainda estar verificada, seja obrigado a prometer um processo contra si proprio, que he o mesmo que obrigalo a cometter um suicidio só a pena for de morte? Sou por tanto de voto que o réo, ao menos emquanto não tiver sentença contra si, não seja obrigado a pagar para similhantes traslados, e para similhantes remessas; uma tal desposição he opposta aos principios de justiça adoptados por todas as nações civilizadas, e até pelas nossas leis actuaes.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente a votação o artigo em as suas tres differentes partes, e forão todas approvadas, com o additamento de se dizer em que o crime julgando-se; e não simplesmente em que o crime.
Passando-se ao artigo 86, disse
O Sr. Borges Carneiro: - Não obstante o respeito que tenho a Commissão, direi que acho neste artigo e no 87 cousas insustentaveis. Primeiramente da ao juiz letrado de 1.ª instancia o direito de supprimir nullidades somente no caso do artigo antecedente, isto he nos processos que lhe remette o juiz ordinario, que são sómente os de maior pena que a de 5 annos para Africa; ficando em todos os outros crimes extinto o direito de supprir; cousa que he desigual. 2.° Contradiz-se este artigo com o 83, que prohibe aos juizes fazer nos autos diligencias algumas, nem mesmo acariações dos coréos, ou de testemunhas , salvo se as partes o requererem. 3.° Autoriza o dito juiz e as relações a supprir cousas contrarias as leis, como he mandar receber querella depois de ter passado o anno para ella se dar, tirar devassa depois do tempo legal, etc., o que não sei se as relações mesmo se deva conceder, e limitar-se somente a castigar o juiz que não satisfez as leis. 4.° Finalmente concede esta faculdade de supprir, quando o crime se achar provado; porém quem será antes de sentença final o que julgue se o crime esta provado? E porque razão quando elle não estiver provado, se não devera então supprir o que faltou, a fim de não ficar o delicto impune? Portanto esta doutrina do supprimento dos defeitos nos processos crimes, ou se deixe ficar como actualmente está na legislação, até se fazer o codigo criminal; ou não póde passar como aqui esta enunciada, e carece de ser emendada.
O Sr. Moura: - Eu sou de opinião contraria. Acho que os dois paragrafos do projecto de lei mais necessarios são estes. O illustre Preopinante tirou mais conclusão contra os seus proprios principios. Aqui he preciso examinar duas cousas; a primeira he o destino que ha de ter o juiz que delinquiu fazendo um processo nullo; a segunda o destino que ha de ter este processo nullo. He preciso que o juiz, que delinquiu, seja castigado; mas he preciso que também tenha destino o processo: eis-aqui a razão que fundamenta a boa doutrina dos paragrafos. Ora até agora quando se annullava uma devassa, quem concedia segunda? Era um tribunal que dispensava na lei; e agora he uma lei que o manda fazer: reparemos bem na differença! Que determina mais o paragrafo? Determina que a devassa, que foi tirada fora de tempo, ou foi tirada por juiz incompetente, se de por nulla, mas supprindo-se esta de facto quer dizer,
mandando-se proceder a outra devassa por ordem do mesmo tribunal de justiça. Senhores, puramente não ha nada que dizer contra estes paragrafos; estos dois paragrafos são os que contém a doutrina a essencial deste projecto. Sabem todos muito bem que os juizes da primeira instancia as vezes erão bem ignorantes na organização dos processo; passava processo á relação e annullando-se ficava o crime impune, o delinquente da para a rua, não por ser innocente, mas por estar nulla a devassa, ou o summario. Agora que se propõe? Dá-se a faculdade, dá-se o arbitrio a relação para que ainda que falte algum elemento necessario, com tudo se existem provas material do facto, ou se ha verdade sabida, como dizem Pragmaticos, se ha conhecimento do delicto, e de delinquente,